0012030-86.2023.5.15.0012
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0012030-86.2023.5.15.0012 RECORRENTE: MARCELO CRISTOFOLETTI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO CRISTOFOLETTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e0c0d6 proferida nos autos. ROT 0012030-86.2023.5.15.0012 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CATERPILLAR BRASIL LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrente: Advogado(s): 2. MARCELO CRISTOFOLETTI ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (SP273983) LUCIANA MAILKUT DOS SANTOS NUNES (SP317162) Recorrido: Advogado(s): MARCELO CRISTOFOLETTI ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (SP273983) LUCIANA MAILKUT DOS SANTOS NUNES (SP317162) Recorrido: Advogado(s): CATERPILLAR BRASIL LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrido: MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS Recorrido: RAFAEL STERZO RUANO Interessado: MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS Interessado: RAFAEL STERZO RUANO Trata-se de processo devolvido a esta Vice-Presidência Judicial, para continuidade do juízo de admissibilidade. RECURSO DE: CATERPILLAR BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/09/2025 - Id 1bb6fef; recurso apresentado em 15/09/2025 - Id c6ffb8b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 2c856db. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão consignou: "Concluiu o expert, portanto, que há nexo de concausa entre as patologias do autor e as atividades desempenhadas na reclamada, sendo que o reclamante apresenta incapacidade parcial e permanente, "porém não está incapacitado ao trabalho desde que respeitem suas restrições físicas, conforme certificado de reabilitação profissional." (fl. 1375). A impugnação apresentada pela reclamada não foi capaz de infirmar as conclusões do perito judicial que, em seus esclarecimentos de fls. 1392/1400, manteve as conclusões anteriores, esclarecendo, ainda, que "O trabalho realizado, conforme exaustivamente descrito, expôs o reclamante a riscos ergonômicos que, mesmo em grau leve, contribuíram para o agravamento dessas condições. Portanto, não se pode descartar a influência do ambiente laboral no desenvolvimento e na aceleração das alterações degenerativas observadas." (fl. 1400 - negritado no original). Não conseguiu, a reclamada, comprovar que cumpria as normas de segurança do trabalho, propiciando um ambiente plenamente seguro, como preconizado pelo artigo 157 da CLT, falhando no seu dever legal e geral de cautela, contribuindo para o resultado danoso. Sem comportar que caberia a aplicação do parágrafo único do artigo 927 do CC, em razão dos fatores de risco ergonômico, sem o necessário controle. Não convenceu a reclamada que adotou providências suficientes para evitar o agravamento dos problemas de saúde do trabalhador. Tem-se, pois, que a reclamada agiu com negligência, devendo ser responsabilizada pelos danos causados." (g.n) O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA PERCENTUAL DE PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PERCENTUAL DO DESÁGIO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PAGAMENTO CUMULATIVO COM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO JUROS REGRESSIVOS TERMO INICIAL DA PENSÃO TERMO FINAL DA PENSÃO VINCULAÇÃO AO SALÁRIO BRUTO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de extenso trecho do acórdão recorrido, tratando de diversas questões, sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. NEXO CONCAUSAL ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.76 DO EG. TST As decisões de Id a1f8f39 e Id d05fa4f ao reapreciar a matéria à luz do entendimento firmado no Tema IRR n. 76 do Eg. TST, adequou-se ao referido precedente obrigatório, nos seguintes termos: "verifica-se que o perito indicou o percentual de redução da capacidade em 25% a 30%, sendo que a sentença consignou que o valor da pensão mensal corresponde a 100% do salário recebido, de forma que foi provido o recurso da ré nesse ponto, para reduzir o percentual de incapacidade laborativa para 30%. Todavia, o entendimento consubstanciado no IRR n. 76, do TST, de observância obrigatória, dispõe: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido". Logo, diante da concausalidade reconhecida no laudo pericial, deve ser aplicado o redutor de 50% sobre o percentual da incapacidade apurado. Dispositivo Por tais razões, em juízo de retratação, dá-se parcial provimento ao recurso da reclamada quanto à matéria, eis que pleiteou a redução para 12,5%. Por consequência, fixa-se o percentual de redução da capacidade laborativa do autor para 15%." Assim, a recorrente, por ausência de prejuízo, não tem mais interesse recursal neste tópico. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL DANO MORAL "IN RE IPSA" O Eg. TST firmou entendimento de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa", ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011, ARR - 217200-85.2007.5.02.0462, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/10/2018, Ag-AIRR - 11521-02.2018.5.15.0055, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023, AIRR - 11315-83.2020.5.15.0130, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta DEJT, 06/10/2023, RR - 1000516-67.2015.5.02.0431, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019, RRAg - 148700-47.2009.5.02.0057, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR - 1150-03.2011.5.03.0105, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, RR - 2263-38.2011.5.09.0068, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023 e Ag-AIRR - 100413-17.2017.5.01.0343, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MARCELO CRISTOFOLETTI Recurso de Revista Id 1ff0dc0, de 19/08/2026: Exercido o juízo de retratação pelo Tribunal de origem, na forma do art. 896-C, § 11, II, da CLT, ou do art. 1.030, II, do CPC, para adequar o acórdão anteriormente proferido ao entendimento firmado em precedente obrigatório do TST ou em tese de repercussão geral do STF, esgota-se o trâmite processual previsto para a sistemática dos precedentes, não sendo cabível, portanto, novo recurso de revista para rediscussão da matéria, sob pena de esvaziá-lo. Nesse sentido, tem decidido o Eg. STF: “EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Não cabimento de novo recurso extraordinário contra decisão em juízo de retratação, nos termos do § 1º do art. 1.041 do Código de Processo Civil. 1. Compete à Presidência do Tribunal de origem aplicar aos recursos sobrestados o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (art. 1.030, inciso I, do CPC) ou encaminhar o processo ao órgão julgador para realizar o juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC). 2. Não é cabível novo recurso extraordinário ou qualquer outro instrumento processual dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do tribunal de origem quanto à vinculação do feito a tema da sistemática da repercussão geral. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).” (ARE 1370036 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 04-05-2022 PUBLIC 05-05-2022) “Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. Terceirização. Incorporação de função comissionada. Aposentadoria. Novo recurso extraordinário interposto contra decisão que, em juízo de retratação, aplica a sistemática da repercussão geral. Não cabimento. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser incabível novo recurso extraordinário em face de decisão que, em juízo de retratação, aplica a sistemática da repercussão geral. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 1319850 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2024 PUBLIC 19-03-2024) “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO RECORRIDA ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que não é cabível novo recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral (arts. 1.036 a 1.040 do CPC) pelo Tribunal de origem. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o agravo interno na origem é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, não sendo cabível a interposição do agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1429914 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) “Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. IPTU. Tema 1084 da Repercussão Geral. Aplicação de Paradigma em Juízo de Retratação. Inadmissibilidade de Recurso. Não Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário por ter sido interposto de acórdão que, em juízo de retratação, aplicou entendimento fixado no Tema 1.084 da repercussão geral. 2. O recorrente busca reapreciar a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo ou novo recurso extraordinário contra decisão que, em juízo de retratação, aplica tema da repercussão geral. III. Razões de decidir 4. É de competência dos Tribunais e Turmas Recursais de origem a aplicação de orientação fixada em feito submetido à sistemática da repercussão geral, de forma que não cabe a interposição de agravo ou, com muito mais razão, de outro recurso extraordinário para rever esse entendimento. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.” (RE 1532443 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2025 PUBLIC 26-05-2025) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/09/2025 - Id c988643; recurso apresentado em 15/09/2025 - Id 8b8c4bf). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA NEXO CONCAUSAL ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.76 DO EG. TST O v. acórdão consignou: "Assim, verifica-se que o perito indicou o percentual de redução da capacidade em 25% a 30%, sendo que a sentença consignou que o valor da pensão mensal corresponde a 100% do salário recebido, de forma que foi provido o recurso da ré nesse ponto, para reduzir o percentual de incapacidade laborativa para 30%. Todavia, o entendimento consubstanciado no IRR n. 76, do TST, de observância obrigatória, dispõe: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido". Logo, diante da concausalidade reconhecida no laudo pericial, deve ser aplicado o redutor de 50% sobre o percentual da incapacidade apurado. Dispositivo Por tais razões, em juízo de retratação, dá-se parcial provimento ao recurso da reclamada quanto à matéria, eis que pleiteou a redução para 12,5%. Por consequência, fixa-se o percentual de redução da capacidade laborativa do autor para 15%." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 Consta do v. julgado: "Há ilícito configurado e fundamento para reparação na forma dos arts. 5º, X da Constituição Federal e 186 do Código Civil. Todo acidente ou doença gera sofrimento, angústia, presença em consultórios e hospitais, ainda mais quando não há diagnóstico fechado. Dessa forma, reputa-se preenchidos os requisitos autorizadores da imposição, à reclamada, do dever de indenizar a autora pelos danos morais sofridos, nos termos do artigo 186, do Código Civil e 223-A e seguintes da CLT. Pondere-se que a dor moral é incomensurável, razão pela qual a reparação tem por finalidade aplacar a dor da vítima e imputar ao autor do dano sanção pedagógica, que vise a desestimular a prática de novos atos no mesmo sentido. Por isso, não objetiva enriquecer a primeira ou aviltar o segundo, de sorte que deve ser arbitrada com parcimônia, tendo-se em conta a extensão do dano e a qualidade das partes envolvidas. A Lei nº 13.467/2017 positivou os critérios de arbitramento no artigo 223-G, trazendo norte ao julgador nessa tarefa. Considerando os critérios fixados no referido dispositivo legal; a doença, em si; os tratamentos médicos (inclusive cirúrgicos); a extensão do dano; a negligência da empregadora durante o contrato de trabalho com mais de 20 (vinte) anos de duração; o grau de culpabilidade (concausa); a capacidade econômica das partes; o princípio da razoabilidade; a finalidade educativa da sanção; e os valores atualmente praticados por nossos Tribunais em casos semelhantes, considera-se exacerbado o valor indenizatório fixado na origem (R$108.328,00 - fl. 1494). Assim, dá-se parcial provimento ao recurso da ré, para reduzir a indenização por danos morais para R$30.000,00 (trinta mil reais), montante que considera-se mais adequado e razoável, diante das circunstâncias verificadas e critérios já referidos, e que já abrange os danos estéticos decorrentes dos tratamentos cirúrgicos." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO CRISTOFOLETTI - CATERPILLAR BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CATERPILLAR BRASIL LTDA
Réu CATERPILLAR BRASIL LTDA
Autor MARCELO CRISTOFOLETTI
Réu MARCELO CRISTOFOLETTI
Autor MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS
Autor RAFAEL STERZO RUANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0012030-86.2023.5.15.0012 RECORRENTE: MARCELO CRISTOFOLETTI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO CRISTOFOLETTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e0c0d6 proferida nos autos. ROT 0012030-86.2023.5.15.0012 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CATERPILLAR BRASIL LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrente: Advogado(s): 2. MARCELO CRISTOFOLETTI ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (SP273983) LUCIANA MAILKUT DOS SANTOS NUNES (SP317162) Recorrido: Advogado(s): MARCELO CRISTOFOLETTI ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (SP273983) LUCIANA MAILKUT DOS SANTOS NUNES (SP317162) Recorrido: Advogado(s): CATERPILLAR BRASIL LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrido: MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS Recorrido: RAFAEL STERZO RUANO Interessado: MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS Interessado: RAFAEL STERZO RUANO Trata-se de processo devolvido a esta Vice-Presidência Judicial, para continuidade do juízo de admissibilidade. RECURSO DE: CATERPILLAR BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/09/2025 - Id 1bb6fef; recurso apresentado em 15/09/2025 - Id c6ffb8b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 2c856db. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão consignou: "Concluiu o expert, portanto, que há nexo de concausa entre as patologias do autor e as atividades desempenhadas na reclamada, sendo que o reclamante apresenta incapacidade parcial e permanente, "porém não está incapacitado ao trabalho desde que respeitem suas restrições físicas, conforme certificado de reabilitação profissional." (fl. 1375). A impugnação apresentada pela reclamada não foi capaz de infirmar as conclusões do perito judicial que, em seus esclarecimentos de fls. 1392/1400, manteve as conclusões anteriores, esclarecendo, ainda, que "O trabalho realizado, conforme exaustivamente descrito, expôs o reclamante a riscos ergonômicos que, mesmo em grau leve, contribuíram para o agravamento dessas condições. Portanto, não se pode descartar a influência do ambiente laboral no desenvolvimento e na aceleração das alterações degenerativas observadas." (fl. 1400 - negritado no original). Não conseguiu, a reclamada, comprovar que cumpria as normas de segurança do trabalho, propiciando um ambiente plenamente seguro, como preconizado pelo artigo 157 da CLT, falhando no seu dever legal e geral de cautela, contribuindo para o resultado danoso. Sem comportar que caberia a aplicação do parágrafo único do artigo 927 do CC, em razão dos fatores de risco ergonômico, sem o necessário controle. Não convenceu a reclamada que adotou providências suficientes para evitar o agravamento dos problemas de saúde do trabalhador. Tem-se, pois, que a reclamada agiu com negligência, devendo ser responsabilizada pelos danos causados." (g.n) O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA PERCENTUAL DE PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PERCENTUAL DO DESÁGIO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PAGAMENTO CUMULATIVO COM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO JUROS REGRESSIVOS TERMO INICIAL DA PENSÃO TERMO FINAL DA PENSÃO VINCULAÇÃO AO SALÁRIO BRUTO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de extenso trecho do acórdão recorrido, tratando de diversas questões, sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. NEXO CONCAUSAL ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.76 DO EG. TST As decisões de Id a1f8f39 e Id d05fa4f ao reapreciar a matéria à luz do entendimento firmado no Tema IRR n. 76 do Eg. TST, adequou-se ao referido precedente obrigatório, nos seguintes termos: "verifica-se que o perito indicou o percentual de redução da capacidade em 25% a 30%, sendo que a sentença consignou que o valor da pensão mensal corresponde a 100% do salário recebido, de forma que foi provido o recurso da ré nesse ponto, para reduzir o percentual de incapacidade laborativa para 30%. Todavia, o entendimento consubstanciado no IRR n. 76, do TST, de observância obrigatória, dispõe: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido". Logo, diante da concausalidade reconhecida no laudo pericial, deve ser aplicado o redutor de 50% sobre o percentual da incapacidade apurado. Dispositivo Por tais razões, em juízo de retratação, dá-se parcial provimento ao recurso da reclamada quanto à matéria, eis que pleiteou a redução para 12,5%. Por consequência, fixa-se o percentual de redução da capacidade laborativa do autor para 15%." Assim, a recorrente, por ausência de prejuízo, não tem mais interesse recursal neste tópico. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL DANO MORAL "IN RE IPSA" O Eg. TST firmou entendimento de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa", ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011, ARR - 217200-85.2007.5.02.0462, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/10/2018, Ag-AIRR - 11521-02.2018.5.15.0055, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023, AIRR - 11315-83.2020.5.15.0130, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta DEJT, 06/10/2023, RR - 1000516-67.2015.5.02.0431, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019, RRAg - 148700-47.2009.5.02.0057, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR - 1150-03.2011.5.03.0105, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, RR - 2263-38.2011.5.09.0068, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023 e Ag-AIRR - 100413-17.2017.5.01.0343, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MARCELO CRISTOFOLETTI Recurso de Revista Id 1ff0dc0, de 19/08/2026: Exercido o juízo de retratação pelo Tribunal de origem, na forma do art. 896-C, § 11, II, da CLT, ou do art. 1.030, II, do CPC, para adequar o acórdão anteriormente proferido ao entendimento firmado em precedente obrigatório do TST ou em tese de repercussão geral do STF, esgota-se o trâmite processual previsto para a sistemática dos precedentes, não sendo cabível, portanto, novo recurso de revista para rediscussão da matéria, sob pena de esvaziá-lo. Nesse sentido, tem decidido o Eg. STF: “EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Não cabimento de novo recurso extraordinário contra decisão em juízo de retratação, nos termos do § 1º do art. 1.041 do Código de Processo Civil. 1. Compete à Presidência do Tribunal de origem aplicar aos recursos sobrestados o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (art. 1.030, inciso I, do CPC) ou encaminhar o processo ao órgão julgador para realizar o juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC). 2. Não é cabível novo recurso extraordinário ou qualquer outro instrumento processual dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do tribunal de origem quanto à vinculação do feito a tema da sistemática da repercussão geral. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).” (ARE 1370036 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 04-05-2022 PUBLIC 05-05-2022) “Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. Terceirização. Incorporação de função comissionada. Aposentadoria. Novo recurso extraordinário interposto contra decisão que, em juízo de retratação, aplica a sistemática da repercussão geral. Não cabimento. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser incabível novo recurso extraordinário em face de decisão que, em juízo de retratação, aplica a sistemática da repercussão geral. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 1319850 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2024 PUBLIC 19-03-2024) “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO RECORRIDA ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que não é cabível novo recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral (arts. 1.036 a 1.040 do CPC) pelo Tribunal de origem. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o agravo interno na origem é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, não sendo cabível a interposição do agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1429914 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) “Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. IPTU. Tema 1084 da Repercussão Geral. Aplicação de Paradigma em Juízo de Retratação. Inadmissibilidade de Recurso. Não Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário por ter sido interposto de acórdão que, em juízo de retratação, aplicou entendimento fixado no Tema 1.084 da repercussão geral. 2. O recorrente busca reapreciar a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo ou novo recurso extraordinário contra decisão que, em juízo de retratação, aplica tema da repercussão geral. III. Razões de decidir 4. É de competência dos Tribunais e Turmas Recursais de origem a aplicação de orientação fixada em feito submetido à sistemática da repercussão geral, de forma que não cabe a interposição de agravo ou, com muito mais razão, de outro recurso extraordinário para rever esse entendimento. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.” (RE 1532443 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2025 PUBLIC 26-05-2025) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/09/2025 - Id c988643; recurso apresentado em 15/09/2025 - Id 8b8c4bf). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA NEXO CONCAUSAL ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.76 DO EG. TST O v. acórdão consignou: "Assim, verifica-se que o perito indicou o percentual de redução da capacidade em 25% a 30%, sendo que a sentença consignou que o valor da pensão mensal corresponde a 100% do salário recebido, de forma que foi provido o recurso da ré nesse ponto, para reduzir o percentual de incapacidade laborativa para 30%. Todavia, o entendimento consubstanciado no IRR n. 76, do TST, de observância obrigatória, dispõe: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido". Logo, diante da concausalidade reconhecida no laudo pericial, deve ser aplicado o redutor de 50% sobre o percentual da incapacidade apurado. Dispositivo Por tais razões, em juízo de retratação, dá-se parcial provimento ao recurso da reclamada quanto à matéria, eis que pleiteou a redução para 12,5%. Por consequência, fixa-se o percentual de redução da capacidade laborativa do autor para 15%." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 Consta do v. julgado: "Há ilícito configurado e fundamento para reparação na forma dos arts. 5º, X da Constituição Federal e 186 do Código Civil. Todo acidente ou doença gera sofrimento, angústia, presença em consultórios e hospitais, ainda mais quando não há diagnóstico fechado. Dessa forma, reputa-se preenchidos os requisitos autorizadores da imposição, à reclamada, do dever de indenizar a autora pelos danos morais sofridos, nos termos do artigo 186, do Código Civil e 223-A e seguintes da CLT. Pondere-se que a dor moral é incomensurável, razão pela qual a reparação tem por finalidade aplacar a dor da vítima e imputar ao autor do dano sanção pedagógica, que vise a desestimular a prática de novos atos no mesmo sentido. Por isso, não objetiva enriquecer a primeira ou aviltar o segundo, de sorte que deve ser arbitrada com parcimônia, tendo-se em conta a extensão do dano e a qualidade das partes envolvidas. A Lei nº 13.467/2017 positivou os critérios de arbitramento no artigo 223-G, trazendo norte ao julgador nessa tarefa. Considerando os critérios fixados no referido dispositivo legal; a doença, em si; os tratamentos médicos (inclusive cirúrgicos); a extensão do dano; a negligência da empregadora durante o contrato de trabalho com mais de 20 (vinte) anos de duração; o grau de culpabilidade (concausa); a capacidade econômica das partes; o princípio da razoabilidade; a finalidade educativa da sanção; e os valores atualmente praticados por nossos Tribunais em casos semelhantes, considera-se exacerbado o valor indenizatório fixado na origem (R$108.328,00 - fl. 1494). Assim, dá-se parcial provimento ao recurso da ré, para reduzir a indenização por danos morais para R$30.000,00 (trinta mil reais), montante que considera-se mais adequado e razoável, diante das circunstâncias verificadas e critérios já referidos, e que já abrange os danos estéticos decorrentes dos tratamentos cirúrgicos." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO CRISTOFOLETTI - CATERPILLAR BRASIL LTDA
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0012030-86.2023.5.15.0012 RECORRENTE: MARCELO CRISTOFOLETTI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO CRISTOFOLETTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e0c0d6 proferida nos autos. ROT 0012030-86.2023.5.15.0012 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CATERPILLAR BRASIL LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrente: Advogado(s): 2. MARCELO CRISTOFOLETTI ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (SP273983) LUCIANA MAILKUT DOS SANTOS NUNES (SP317162) Recorrido: Advogado(s): MARCELO CRISTOFOLETTI ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (SP273983) LUCIANA MAILKUT DOS SANTOS NUNES (SP317162) Recorrido: Advogado(s): CATERPILLAR BRASIL LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrido: MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS Recorrido: RAFAEL STERZO RUANO Interessado: MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS Interessado: RAFAEL STERZO RUANO Trata-se de processo devolvido a esta Vice-Presidência Judicial, para continuidade do juízo de admissibilidade. RECURSO DE: CATERPILLAR BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/09/2025 - Id 1bb6fef; recurso apresentado em 15/09/2025 - Id c6ffb8b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 2c856db. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão consignou: "Concluiu o expert, portanto, que há nexo de concausa entre as patologias do autor e as atividades desempenhadas na reclamada, sendo que o reclamante apresenta incapacidade parcial e permanente, "porém não está incapacitado ao trabalho desde que respeitem suas restrições físicas, conforme certificado de reabilitação profissional." (fl. 1375). A impugnação apresentada pela reclamada não foi capaz de infirmar as conclusões do perito judicial que, em seus esclarecimentos de fls. 1392/1400, manteve as conclusões anteriores, esclarecendo, ainda, que "O trabalho realizado, conforme exaustivamente descrito, expôs o reclamante a riscos ergonômicos que, mesmo em grau leve, contribuíram para o agravamento dessas condições. Portanto, não se pode descartar a influência do ambiente laboral no desenvolvimento e na aceleração das alterações degenerativas observadas." (fl. 1400 - negritado no original). Não conseguiu, a reclamada, comprovar que cumpria as normas de segurança do trabalho, propiciando um ambiente plenamente seguro, como preconizado pelo artigo 157 da CLT, falhando no seu dever legal e geral de cautela, contribuindo para o resultado danoso. Sem comportar que caberia a aplicação do parágrafo único do artigo 927 do CC, em razão dos fatores de risco ergonômico, sem o necessário controle. Não convenceu a reclamada que adotou providências suficientes para evitar o agravamento dos problemas de saúde do trabalhador. Tem-se, pois, que a reclamada agiu com negligência, devendo ser responsabilizada pelos danos causados." (g.n) O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA PERCENTUAL DE PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PERCENTUAL DO DESÁGIO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PAGAMENTO CUMULATIVO COM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO JUROS REGRESSIVOS TERMO INICIAL DA PENSÃO TERMO FINAL DA PENSÃO VINCULAÇÃO AO SALÁRIO BRUTO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de extenso trecho do acórdão recorrido, tratando de diversas questões, sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. NEXO CONCAUSAL ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.76 DO EG. TST As decisões de Id a1f8f39 e Id d05fa4f ao reapreciar a matéria à luz do entendimento firmado no Tema IRR n. 76 do Eg. TST, adequou-se ao referido precedente obrigatório, nos seguintes termos: "verifica-se que o perito indicou o percentual de redução da capacidade em 25% a 30%, sendo que a sentença consignou que o valor da pensão mensal corresponde a 100% do salário recebido, de forma que foi provido o recurso da ré nesse ponto, para reduzir o percentual de incapacidade laborativa para 30%. Todavia, o entendimento consubstanciado no IRR n. 76, do TST, de observância obrigatória, dispõe: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido". Logo, diante da concausalidade reconhecida no laudo pericial, deve ser aplicado o redutor de 50% sobre o percentual da incapacidade apurado. Dispositivo Por tais razões, em juízo de retratação, dá-se parcial provimento ao recurso da reclamada quanto à matéria, eis que pleiteou a redução para 12,5%. Por consequência, fixa-se o percentual de redução da capacidade laborativa do autor para 15%." Assim, a recorrente, por ausência de prejuízo, não tem mais interesse recursal neste tópico. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL DANO MORAL "IN RE IPSA" O Eg. TST firmou entendimento de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa", ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011, ARR - 217200-85.2007.5.02.0462, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/10/2018, Ag-AIRR - 11521-02.2018.5.15.0055, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023, AIRR - 11315-83.2020.5.15.0130, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta DEJT, 06/10/2023, RR - 1000516-67.2015.5.02.0431, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019, RRAg - 148700-47.2009.5.02.0057, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR - 1150-03.2011.5.03.0105, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, RR - 2263-38.2011.5.09.0068, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023 e Ag-AIRR - 100413-17.2017.5.01.0343, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MARCELO CRISTOFOLETTI Recurso de Revista Id 1ff0dc0, de 19/08/2026: Exercido o juízo de retratação pelo Tribunal de origem, na forma do art. 896-C, § 11, II, da CLT, ou do art. 1.030, II, do CPC, para adequar o acórdão anteriormente proferido ao entendimento firmado em precedente obrigatório do TST ou em tese de repercussão geral do STF, esgota-se o trâmite processual previsto para a sistemática dos precedentes, não sendo cabível, portanto, novo recurso de revista para rediscussão da matéria, sob pena de esvaziá-lo. Nesse sentido, tem decidido o Eg. STF: “EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Não cabimento de novo recurso extraordinário contra decisão em juízo de retratação, nos termos do § 1º do art. 1.041 do Código de Processo Civil. 1. Compete à Presidência do Tribunal de origem aplicar aos recursos sobrestados o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (art. 1.030, inciso I, do CPC) ou encaminhar o processo ao órgão julgador para realizar o juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC). 2. Não é cabível novo recurso extraordinário ou qualquer outro instrumento processual dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do tribunal de origem quanto à vinculação do feito a tema da sistemática da repercussão geral. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).” (ARE 1370036 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 04-05-2022 PUBLIC 05-05-2022) “Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. Terceirização. Incorporação de função comissionada. Aposentadoria. Novo recurso extraordinário interposto contra decisão que, em juízo de retratação, aplica a sistemática da repercussão geral. Não cabimento. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser incabível novo recurso extraordinário em face de decisão que, em juízo de retratação, aplica a sistemática da repercussão geral. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 1319850 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2024 PUBLIC 19-03-2024) “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO RECORRIDA ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que não é cabível novo recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral (arts. 1.036 a 1.040 do CPC) pelo Tribunal de origem. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o agravo interno na origem é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, não sendo cabível a interposição do agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1429914 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) “Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. IPTU. Tema 1084 da Repercussão Geral. Aplicação de Paradigma em Juízo de Retratação. Inadmissibilidade de Recurso. Não Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário por ter sido interposto de acórdão que, em juízo de retratação, aplicou entendimento fixado no Tema 1.084 da repercussão geral. 2. O recorrente busca reapreciar a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo ou novo recurso extraordinário contra decisão que, em juízo de retratação, aplica tema da repercussão geral. III. Razões de decidir 4. É de competência dos Tribunais e Turmas Recursais de origem a aplicação de orientação fixada em feito submetido à sistemática da repercussão geral, de forma que não cabe a interposição de agravo ou, com muito mais razão, de outro recurso extraordinário para rever esse entendimento. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.” (RE 1532443 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2025 PUBLIC 26-05-2025) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/09/2025 - Id c988643; recurso apresentado em 15/09/2025 - Id 8b8c4bf). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA NEXO CONCAUSAL ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.76 DO EG. TST O v. acórdão consignou: "Assim, verifica-se que o perito indicou o percentual de redução da capacidade em 25% a 30%, sendo que a sentença consignou que o valor da pensão mensal corresponde a 100% do salário recebido, de forma que foi provido o recurso da ré nesse ponto, para reduzir o percentual de incapacidade laborativa para 30%. Todavia, o entendimento consubstanciado no IRR n. 76, do TST, de observância obrigatória, dispõe: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido". Logo, diante da concausalidade reconhecida no laudo pericial, deve ser aplicado o redutor de 50% sobre o percentual da incapacidade apurado. Dispositivo Por tais razões, em juízo de retratação, dá-se parcial provimento ao recurso da reclamada quanto à matéria, eis que pleiteou a redução para 12,5%. Por consequência, fixa-se o percentual de redução da capacidade laborativa do autor para 15%." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 Consta do v. julgado: "Há ilícito configurado e fundamento para reparação na forma dos arts. 5º, X da Constituição Federal e 186 do Código Civil. Todo acidente ou doença gera sofrimento, angústia, presença em consultórios e hospitais, ainda mais quando não há diagnóstico fechado. Dessa forma, reputa-se preenchidos os requisitos autorizadores da imposição, à reclamada, do dever de indenizar a autora pelos danos morais sofridos, nos termos do artigo 186, do Código Civil e 223-A e seguintes da CLT. Pondere-se que a dor moral é incomensurável, razão pela qual a reparação tem por finalidade aplacar a dor da vítima e imputar ao autor do dano sanção pedagógica, que vise a desestimular a prática de novos atos no mesmo sentido. Por isso, não objetiva enriquecer a primeira ou aviltar o segundo, de sorte que deve ser arbitrada com parcimônia, tendo-se em conta a extensão do dano e a qualidade das partes envolvidas. A Lei nº 13.467/2017 positivou os critérios de arbitramento no artigo 223-G, trazendo norte ao julgador nessa tarefa. Considerando os critérios fixados no referido dispositivo legal; a doença, em si; os tratamentos médicos (inclusive cirúrgicos); a extensão do dano; a negligência da empregadora durante o contrato de trabalho com mais de 20 (vinte) anos de duração; o grau de culpabilidade (concausa); a capacidade econômica das partes; o princípio da razoabilidade; a finalidade educativa da sanção; e os valores atualmente praticados por nossos Tribunais em casos semelhantes, considera-se exacerbado o valor indenizatório fixado na origem (R$108.328,00 - fl. 1494). Assim, dá-se parcial provimento ao recurso da ré, para reduzir a indenização por danos morais para R$30.000,00 (trinta mil reais), montante que considera-se mais adequado e razoável, diante das circunstâncias verificadas e critérios já referidos, e que já abrange os danos estéticos decorrentes dos tratamentos cirúrgicos." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO CRISTOFOLETTI - CATERPILLAR BRASIL LTDA