Detalhe do processo

0012030-63.2014.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro 1 - Núcleo 4.0  - Unidade 1 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012030-63.2014.8.26.0071 (apensado ao processo 0002728-15.2011.8.26.0071) - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - RODOVIARIO IBITINGUENSE LTDA - Processo: 0012030-63.2014.8.26.0071 Assunto principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da causa: R$ 129.514,06 Parte ativa: RODOVIARIO IBITINGUENSE LTDA Advogado(s) da parte ativa: Gilberto Andrade Junior; Edson Franciscato Mortari; Mateus Gustavo Voltolini Parte passiva: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advogado(s) da parte passiva: Não informado no extrato Situação: Em andamento Datas referentes aos dados do processo 05/05/2014 - Distribuição por dependência aos autos da execução fiscal nº 0002728-15.2011.8.26.0071 - página 06/05/2014 - Despacho - determinação para retificação da classe processual para Embargos à Execução Fiscal - página 08/05/2014 - Correção da classe processual para Embargos à Execução Fiscal - página 12/05/2014 - Apensamento aos autos da execução fiscal nº 0002728-15.2011.8.26.0071 - página 12/05/2014 - Despacho - recebimento dos embargos com suspensão da execução fiscal e determinação de apresentação de procuração - página 02/03/2015 - Impugnação aos embargos apresentada pela Fazenda Pública - página 05/03/2015 - Vista ao embargante sobre a impugnação aos embargos - página 29/07/2015 - Petição juntada - página 27/10/2015 - Decisão - determinação para especificação de provas pelas partes - página 18/02/2016 - Petição juntada - página 16/03/2017 - Decisão - rejeição de alegação de nulidade da CDA e deferimento de prova pericial contábil - página 03/07/2017 - Petição juntada - página 09/06/2017 - Vista ao embargante para manifestação sobre proposta de honorários periciais - página 18/12/2017 - Despacho - determinação de manifestação da perita sobre impugnação aos honorários - página 06/11/2018 - Decisão - manutenção dos honorários periciais em R$ 9.290,00 e determinação de depósito - página 16/04/2019 - Despacho - concessão de prazo para depósito dos honorários periciais - página 26/06/2019 - Petição juntada - página 22/10/2019 - Despacho - determinação para início dos trabalhos periciais após depósito dos honorários - página 05/12/2019 - Recebimento do laudo pericial em cartório - página 27/01/2020 - Petição juntada - página 28/01/2020 - Decisão - deferimento de levantamento dos honorários periciais e abertura de vista sobre o laudo - página 20/02/2020 - Expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da perita - página 16/12/2020 - Remessa dos autos à Procuradoria do Estado com vista - página 27/05/2021 - Retorno dos autos da Procuradoria do Estado - página 13/01/2023 - Petição juntada - página 26/01/2024 - Decisão - determinação para manifestação da perita acerca dos questionamentos ao laudo - página 05/07/2024 - Recebimento de manifestação da perita - página 05/07/2024 - Despacho - determinação de cumprimento de providência pendente da decisão anterior - página 17/07/2024 - Vista às partes sobre manifestação complementar da perita - página 02/08/2024 - Petição juntada - página 10/06/2025 - Conversão dos autos físicos em eletrônicos - página 12/08/2025 - Redistribuição para o Núcleo 4.0 de Execuções Fiscais Estaduais - página 07/11/2025 - Despacho - ciência da conversão digital e abertura de prazo para complementação de peças - página 13/11/2025 - Petição intermediária de digitalização juntada - página 07/01/2026 - Petição juntada - página 11/01/2026 - Documentos juntados - página 11/01/2026 - Decisão - determinação para recategorização dos documentos digitalizados - página 16/01/2026 - Petição juntada - página 21/01/2026 - Conclusos para decisão - página 27/04/2026 - Decisão - determinação para apresentação de índice das principais peças processuais - página 04/05/2026 - Petição juntada - página 05/05/2026 - Conclusos para decisão - página 13/05/2026 - Despacho - determinação para manifestação da Fazenda Pública sobre esclarecimentos da perita - página 08/06/2026 - Petição juntada - página RELATÓRIO JUDICIAL Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por RODOVIÁRIO IBITINGUENSE LTDA em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando afastar a exigibilidade dos créditos discutidos na execução fiscal apensa. Os embargos foram recebidos em maio de 2014, com suspensão da execução fiscal. Após apresentação de impugnação pela Fazenda e manifestação das partes, o juízo afastou questionamentos formais relacionados à CDA e deferiu a realização de prova pericial contábil para análise dos créditos tributários executados. A perícia contábil enfrentou longa tramitação, envolvendo discussão sobre honorários periciais, depósito dos valores, elaboração do laudo, pagamento da perita e sucessivos esclarecimentos técnicos. O laudo principal foi apresentado em 2019, seguido de manifestações das partes e complementações posteriores da expert. Em 2024 o juízo determinou novos esclarecimentos periciais em razão dos questionamentos formulados pela embargante, tendo a perita apresentado manifestação complementar. Após a digitalização do feito físico e sua redistribuição ao Núcleo 4.0 de Execuções Fiscais Estaduais, foram determinadas providências de organização processual, incluindo recategorização documental e elaboração de índice das peças relevantes. O andamento mais recente indica que a perita apresentou esclarecimentos complementares (fls. 156/158), tendo o juízo determinado a manifestação da Fazenda Pública. Após essa fase, foi protocolada petição em 08/06/2026, permanecendo o processo em andamento e ainda sem sentença de mérito. Situação processual atual: fase instrutória praticamente concluída, aguardando apreciação das manifestações sobre os esclarecimentos periciais e posterior conclusão para julgamento dos embargos. - ADV: EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP), GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP), MATEUS GUSTAVO VOLTOLINI (OAB 391348/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RODOVIARIO IBITINGUENSE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON FRANCISCATO MORTARI

OAB: 259809/SP

GILBERTO ANDRADE JUNIOR

OAB: 221204/SP

MATEUS GUSTAVO VOLTOLINI

OAB: 391348/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0012030-63.2014.8.26.0071 (apensado ao processo 0002728-15.2011.8.26.0071) - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - RODOVIARIO IBITINGUENSE LTDA - Processo: 0012030-63.2014.8.26.0071 Assunto principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da causa: R$ 129.514,06 Parte ativa: RODOVIARIO IBITINGUENSE LTDA Advogado(s) da parte ativa: Gilberto Andrade Junior; Edson Franciscato Mortari; Mateus Gustavo Voltolini Parte passiva: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advogado(s) da parte passiva: Não informado no extrato Situação: Em andamento Datas referentes aos dados do processo 05/05/2014 - Distribuição por dependência aos autos da execução fiscal nº 0002728-15.2011.8.26.0071 - página 06/05/2014 - Despacho - determinação para retificação da classe processual para Embargos à Execução Fiscal - página 08/05/2014 - Correção da classe processual para Embargos à Execução Fiscal - página 12/05/2014 - Apensamento aos autos da execução fiscal nº 0002728-15.2011.8.26.0071 - página 12/05/2014 - Despacho - recebimento dos embargos com suspensão da execução fiscal e determinação de apresentação de procuração - página 02/03/2015 - Impugnação aos embargos apresentada pela Fazenda Pública - página 05/03/2015 - Vista ao embargante sobre a impugnação aos embargos - página 29/07/2015 - Petição juntada - página 27/10/2015 - Decisão - determinação para especificação de provas pelas partes - página 18/02/2016 - Petição juntada - página 16/03/2017 - Decisão - rejeição de alegação de nulidade da CDA e deferimento de prova pericial contábil - página 03/07/2017 - Petição juntada - página 09/06/2017 - Vista ao embargante para manifestação sobre proposta de honorários periciais - página 18/12/2017 - Despacho - determinação de manifestação da perita sobre impugnação aos honorários - página 06/11/2018 - Decisão - manutenção dos honorários periciais em R$ 9.290,00 e determinação de depósito - página 16/04/2019 - Despacho - concessão de prazo para depósito dos honorários periciais - página 26/06/2019 - Petição juntada - página 22/10/2019 - Despacho - determinação para início dos trabalhos periciais após depósito dos honorários - página 05/12/2019 - Recebimento do laudo pericial em cartório - página 27/01/2020 - Petição juntada - página 28/01/2020 - Decisão - deferimento de levantamento dos honorários periciais e abertura de vista sobre o laudo - página 20/02/2020 - Expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da perita - página 16/12/2020 - Remessa dos autos à Procuradoria do Estado com vista - página 27/05/2021 - Retorno dos autos da Procuradoria do Estado - página 13/01/2023 - Petição juntada - página 26/01/2024 - Decisão - determinação para manifestação da perita acerca dos questionamentos ao laudo - página 05/07/2024 - Recebimento de manifestação da perita - página 05/07/2024 - Despacho - determinação de cumprimento de providência pendente da decisão anterior - página 17/07/2024 - Vista às partes sobre manifestação complementar da perita - página 02/08/2024 - Petição juntada - página 10/06/2025 - Conversão dos autos físicos em eletrônicos - página 12/08/2025 - Redistribuição para o Núcleo 4.0 de Execuções Fiscais Estaduais - página 07/11/2025 - Despacho - ciência da conversão digital e abertura de prazo para complementação de peças - página 13/11/2025 - Petição intermediária de digitalização juntada - página 07/01/2026 - Petição juntada - página 11/01/2026 - Documentos juntados - página 11/01/2026 - Decisão - determinação para recategorização dos documentos digitalizados - página 16/01/2026 - Petição juntada - página 21/01/2026 - Conclusos para decisão - página 27/04/2026 - Decisão - determinação para apresentação de índice das principais peças processuais - página 04/05/2026 - Petição juntada - página 05/05/2026 - Conclusos para decisão - página 13/05/2026 - Despacho - determinação para manifestação da Fazenda Pública sobre esclarecimentos da perita - página 08/06/2026 - Petição juntada - página RELATÓRIO JUDICIAL Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por RODOVIÁRIO IBITINGUENSE LTDA em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando afastar a exigibilidade dos créditos discutidos na execução fiscal apensa. Os embargos foram recebidos em maio de 2014, com suspensão da execução fiscal. Após apresentação de impugnação pela Fazenda e manifestação das partes, o juízo afastou questionamentos formais relacionados à CDA e deferiu a realização de prova pericial contábil para análise dos créditos tributários executados. A perícia contábil enfrentou longa tramitação, envolvendo discussão sobre honorários periciais, depósito dos valores, elaboração do laudo, pagamento da perita e sucessivos esclarecimentos técnicos. O laudo principal foi apresentado em 2019, seguido de manifestações das partes e complementações posteriores da expert. Em 2024 o juízo determinou novos esclarecimentos periciais em razão dos questionamentos formulados pela embargante, tendo a perita apresentado manifestação complementar. Após a digitalização do feito físico e sua redistribuição ao Núcleo 4.0 de Execuções Fiscais Estaduais, foram determinadas providências de organização processual, incluindo recategorização documental e elaboração de índice das peças relevantes. O andamento mais recente indica que a perita apresentou esclarecimentos complementares (fls. 156/158), tendo o juízo determinado a manifestação da Fazenda Pública. Após essa fase, foi protocolada petição em 08/06/2026, permanecendo o processo em andamento e ainda sem sentença de mérito. Situação processual atual: fase instrutória praticamente concluída, aguardando apreciação das manifestações sobre os esclarecimentos periciais e posterior conclusão para julgamento dos embargos. - ADV: EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP), GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP), MATEUS GUSTAVO VOLTOLINI (OAB 391348/SP)