Detalhe do processo

0012030-47.2023.5.15.0025

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0012030-47.2023.5.15.0025 RECORRENTE: EDSON EDUARDO GOMES RECORRIDO: CAIO - INDUSCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6c91c8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012030-47.2023.5.15.0025 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. EDSON EDUARDO GOMES RAUL DINIZ NETO (SP403522) Recorrido: Advogado(s): CAIO - INDUSCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA ARYLTON DE QUADROS PACHECO (SP128665) Interessado: LARA DE TOLEDO MARTINS CURCELLI RECURSO DE: EDSON EDUARDO GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/02/2026 - Id 0ba627d; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id 56f9953). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA PROVA TESTEMUNHAL / PROVA CINESIOLÓGICA Consignou o v. acórdão: "No caso específico dos autos, o Juízo de origem, ao indeferir a prova testemunhal, operou com base na convicção de que o laudo pericial era robusto e conclusivo, de modo que a prova oral sobre a dinâmica laboral não teria o condão de alterar as conclusões médicas já firmadas. A perita judicial, ao analisar os exames, o histórico clínico e a descrição das atividades, ainda que esta última tenha se baseado na narrativa das partes, concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias degenerativas da coluna e o trabalho executado na Reclamada. O cerne da prova de doença ocupacional é a análise médica da relação entre o ambiente de trabalho e o agravo à saúde, e não apenas a comprovação da intensidade física do labor, a qual, isoladamente, não configura o nexo se inexistente a prova científica. Julgados precedentes desta Egrégia Corte têm reiterado o entendimento de que, estando o laudo pericial devidamente fundamentado e demonstrando a inexistência de nexo causal a partir da análise clínica e da patologia apresentada, a oitiva de testemunhas acerca das condições de trabalho - que são fatos secundários ante a conclusão médica principal - torna-se desnecessária, não configurando, portanto, cerceamento de defesa a dispensa da prova. A prova oral serviria apenas para demonstrar a descrição fática da função, aspecto este que, por mais rigoroso que fosse comprovado, não teria força para anular ou substituir a conclusão técnica especializada de que a doença possui natureza degenerativa e não guarda ligação com o labor exercido. Desse modo, considerando que a prova pericial, ao expressamente afastar a relação de causa e efeito, forneceu ao magistrado subsídios técnicos suficientes para formar sua convicção, e visto que o Juízo a quo não está adstrito à prova pericial, mas pode com ela concordar validamente, o indeferimento da prova oral não representa um óbice instrutório que justifique a anulação do processado. A prova pericial, como se verá adiante, se mostra suficientemente conclusiva para o deslinde da controvérsia. Rejeita-se, assim, a preliminar arguida pelo Recorrente, mantendo-se a validade da instrução processual e da r. Sentença prolatada. (...) O indeferimento do pedido de perícia cinesiológica, ainda que subsidiário, decorre logicamente da conclusão do Acórdão sobre a suficiência e a validade do laudo pericial médico (ID 97081c9), que, por sua vez, foi considerado apto a afastar o nexo etiológico. Em suma, o colegiado considerou desnecessária a dilação probatória complementar, pois a prova técnica existente, produzida sob o crivo do contraditório, formou o convencimento judicial quanto à ausência de nexo causal ou concausal." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA LAUDO PERICIAL / NULIDADE ASSISTENTE TÉCNICO / INTEMPESTIVIDADE De acordo com a v. decisão: "Embora o processo deva obedecer aos prazos legais e judiciais, o eventual atraso na indicação formal ou na apresentação dos quesitos pelo assistente técnico da parte adversa não implica, por si só, a nulidade do laudo confeccionado pelo perito oficial. O perito judicial age como auxiliar da justiça e sua atuação é pautada pela imparcialidade e isenção, não havendo qualquer demonstração nos autos de que a eventual intempestividade da atuação do assistente técnico tenha maculado a lisura ou a validade das conclusões técnicas apresentadas pela perita. Portanto, a impugnação de natureza formal sobre a atuação do assistente técnico não procede e não tem o condão de desconstituir a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO (NTEP) - EFICÁCIA / PROVA PERICIAL O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - CAIO - INDUSCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CAIO - INDUSCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA

Autor EDSON EDUARDO GOMES

Autor LARA DE TOLEDO MARTINS CURCELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARYLTON DE QUADROS PACHECO

OAB: 128665/SP

RAUL DINIZ NETO

OAB: 403522/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0012030-47.2023.5.15.0025 RECORRENTE: EDSON EDUARDO GOMES RECORRIDO: CAIO - INDUSCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6c91c8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012030-47.2023.5.15.0025 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. EDSON EDUARDO GOMES RAUL DINIZ NETO (SP403522) Recorrido: Advogado(s): CAIO - INDUSCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA ARYLTON DE QUADROS PACHECO (SP128665) Interessado: LARA DE TOLEDO MARTINS CURCELLI RECURSO DE: EDSON EDUARDO GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/02/2026 - Id 0ba627d; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id 56f9953). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA PROVA TESTEMUNHAL / PROVA CINESIOLÓGICA Consignou o v. acórdão: "No caso específico dos autos, o Juízo de origem, ao indeferir a prova testemunhal, operou com base na convicção de que o laudo pericial era robusto e conclusivo, de modo que a prova oral sobre a dinâmica laboral não teria o condão de alterar as conclusões médicas já firmadas. A perita judicial, ao analisar os exames, o histórico clínico e a descrição das atividades, ainda que esta última tenha se baseado na narrativa das partes, concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias degenerativas da coluna e o trabalho executado na Reclamada. O cerne da prova de doença ocupacional é a análise médica da relação entre o ambiente de trabalho e o agravo à saúde, e não apenas a comprovação da intensidade física do labor, a qual, isoladamente, não configura o nexo se inexistente a prova científica. Julgados precedentes desta Egrégia Corte têm reiterado o entendimento de que, estando o laudo pericial devidamente fundamentado e demonstrando a inexistência de nexo causal a partir da análise clínica e da patologia apresentada, a oitiva de testemunhas acerca das condições de trabalho - que são fatos secundários ante a conclusão médica principal - torna-se desnecessária, não configurando, portanto, cerceamento de defesa a dispensa da prova. A prova oral serviria apenas para demonstrar a descrição fática da função, aspecto este que, por mais rigoroso que fosse comprovado, não teria força para anular ou substituir a conclusão técnica especializada de que a doença possui natureza degenerativa e não guarda ligação com o labor exercido. Desse modo, considerando que a prova pericial, ao expressamente afastar a relação de causa e efeito, forneceu ao magistrado subsídios técnicos suficientes para formar sua convicção, e visto que o Juízo a quo não está adstrito à prova pericial, mas pode com ela concordar validamente, o indeferimento da prova oral não representa um óbice instrutório que justifique a anulação do processado. A prova pericial, como se verá adiante, se mostra suficientemente conclusiva para o deslinde da controvérsia. Rejeita-se, assim, a preliminar arguida pelo Recorrente, mantendo-se a validade da instrução processual e da r. Sentença prolatada. (...) O indeferimento do pedido de perícia cinesiológica, ainda que subsidiário, decorre logicamente da conclusão do Acórdão sobre a suficiência e a validade do laudo pericial médico (ID 97081c9), que, por sua vez, foi considerado apto a afastar o nexo etiológico. Em suma, o colegiado considerou desnecessária a dilação probatória complementar, pois a prova técnica existente, produzida sob o crivo do contraditório, formou o convencimento judicial quanto à ausência de nexo causal ou concausal." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA LAUDO PERICIAL / NULIDADE ASSISTENTE TÉCNICO / INTEMPESTIVIDADE De acordo com a v. decisão: "Embora o processo deva obedecer aos prazos legais e judiciais, o eventual atraso na indicação formal ou na apresentação dos quesitos pelo assistente técnico da parte adversa não implica, por si só, a nulidade do laudo confeccionado pelo perito oficial. O perito judicial age como auxiliar da justiça e sua atuação é pautada pela imparcialidade e isenção, não havendo qualquer demonstração nos autos de que a eventual intempestividade da atuação do assistente técnico tenha maculado a lisura ou a validade das conclusões técnicas apresentadas pela perita. Portanto, a impugnação de natureza formal sobre a atuação do assistente técnico não procede e não tem o condão de desconstituir a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO (NTEP) - EFICÁCIA / PROVA PERICIAL O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - CAIO - INDUSCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0012030-47.2023.5.15.0025 RECORRENTE: EDSON EDUARDO GOMES RECORRIDO: CAIO - INDUSCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6c91c8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012030-47.2023.5.15.0025 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. EDSON EDUARDO GOMES RAUL DINIZ NETO (SP403522) Recorrido: Advogado(s): CAIO - INDUSCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA ARYLTON DE QUADROS PACHECO (SP128665) Interessado: LARA DE TOLEDO MARTINS CURCELLI RECURSO DE: EDSON EDUARDO GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/02/2026 - Id 0ba627d; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id 56f9953). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA PROVA TESTEMUNHAL / PROVA CINESIOLÓGICA Consignou o v. acórdão: "No caso específico dos autos, o Juízo de origem, ao indeferir a prova testemunhal, operou com base na convicção de que o laudo pericial era robusto e conclusivo, de modo que a prova oral sobre a dinâmica laboral não teria o condão de alterar as conclusões médicas já firmadas. A perita judicial, ao analisar os exames, o histórico clínico e a descrição das atividades, ainda que esta última tenha se baseado na narrativa das partes, concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias degenerativas da coluna e o trabalho executado na Reclamada. O cerne da prova de doença ocupacional é a análise médica da relação entre o ambiente de trabalho e o agravo à saúde, e não apenas a comprovação da intensidade física do labor, a qual, isoladamente, não configura o nexo se inexistente a prova científica. Julgados precedentes desta Egrégia Corte têm reiterado o entendimento de que, estando o laudo pericial devidamente fundamentado e demonstrando a inexistência de nexo causal a partir da análise clínica e da patologia apresentada, a oitiva de testemunhas acerca das condições de trabalho - que são fatos secundários ante a conclusão médica principal - torna-se desnecessária, não configurando, portanto, cerceamento de defesa a dispensa da prova. A prova oral serviria apenas para demonstrar a descrição fática da função, aspecto este que, por mais rigoroso que fosse comprovado, não teria força para anular ou substituir a conclusão técnica especializada de que a doença possui natureza degenerativa e não guarda ligação com o labor exercido. Desse modo, considerando que a prova pericial, ao expressamente afastar a relação de causa e efeito, forneceu ao magistrado subsídios técnicos suficientes para formar sua convicção, e visto que o Juízo a quo não está adstrito à prova pericial, mas pode com ela concordar validamente, o indeferimento da prova oral não representa um óbice instrutório que justifique a anulação do processado. A prova pericial, como se verá adiante, se mostra suficientemente conclusiva para o deslinde da controvérsia. Rejeita-se, assim, a preliminar arguida pelo Recorrente, mantendo-se a validade da instrução processual e da r. Sentença prolatada. (...) O indeferimento do pedido de perícia cinesiológica, ainda que subsidiário, decorre logicamente da conclusão do Acórdão sobre a suficiência e a validade do laudo pericial médico (ID 97081c9), que, por sua vez, foi considerado apto a afastar o nexo etiológico. Em suma, o colegiado considerou desnecessária a dilação probatória complementar, pois a prova técnica existente, produzida sob o crivo do contraditório, formou o convencimento judicial quanto à ausência de nexo causal ou concausal." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA LAUDO PERICIAL / NULIDADE ASSISTENTE TÉCNICO / INTEMPESTIVIDADE De acordo com a v. decisão: "Embora o processo deva obedecer aos prazos legais e judiciais, o eventual atraso na indicação formal ou na apresentação dos quesitos pelo assistente técnico da parte adversa não implica, por si só, a nulidade do laudo confeccionado pelo perito oficial. O perito judicial age como auxiliar da justiça e sua atuação é pautada pela imparcialidade e isenção, não havendo qualquer demonstração nos autos de que a eventual intempestividade da atuação do assistente técnico tenha maculado a lisura ou a validade das conclusões técnicas apresentadas pela perita. Portanto, a impugnação de natureza formal sobre a atuação do assistente técnico não procede e não tem o condão de desconstituir a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO (NTEP) - EFICÁCIA / PROVA PERICIAL O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - EDSON EDUARDO GOMES