Detalhe do processo

0012027-27.2025.5.15.0024

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0012027-27.2025.5.15.0024 AUTOR: THALIA LUANA PEDROSO RÉU: SUPERMERCADOS JAU SERVE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c4c802 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 08. Dispositivo: Diante do todo exposto, julgo improcedentes os pedidos feitos pela reclamante Thalia Luana Pedroso, e absolvo a reclamada Supermercados Jaú Serve Ltda. Conforme fundamentação, concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizado a partir da propositura da ação com utilização da SELIC, ficando a exigibilidade destes honorários suspensa pelo prazo de 2 anos, a partir do trânsito em julgado desta condenação, período no qual competirá aos patronos da parte reclamada comprovar que a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante deixou de existir, sob pena de extinção da dívida ao término do prazo bienal. Honorários periciais, devidos ao Perito Médico e ao Perito Engenheiro, cada um no valor de R$1.500,00, ambos satisfeitos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Custas devidas pela reclamante, no valor de R$2.695,84, das quais é isenta. Intimem-se as partes. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THALIA LUANA PEDROSO
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor JOAO HENRIQUE FERREIRA DIGNANI

Autor RODRIGO FRANCESCHI

Réu SUPERMERCADOS JAU SERVE LTDA

Autor THALIA LUANA PEDROSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA KEYLA CERVATI ROSSI

OAB: 437539/SP

ROSANGELA FADONI

OAB: 200106/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0012027-27.2025.5.15.0024 AUTOR: THALIA LUANA PEDROSO RÉU: SUPERMERCADOS JAU SERVE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c4c802 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 08. Dispositivo: Diante do todo exposto, julgo improcedentes os pedidos feitos pela reclamante Thalia Luana Pedroso, e absolvo a reclamada Supermercados Jaú Serve Ltda. Conforme fundamentação, concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizado a partir da propositura da ação com utilização da SELIC, ficando a exigibilidade destes honorários suspensa pelo prazo de 2 anos, a partir do trânsito em julgado desta condenação, período no qual competirá aos patronos da parte reclamada comprovar que a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante deixou de existir, sob pena de extinção da dívida ao término do prazo bienal. Honorários periciais, devidos ao Perito Médico e ao Perito Engenheiro, cada um no valor de R$1.500,00, ambos satisfeitos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Custas devidas pela reclamante, no valor de R$2.695,84, das quais é isenta. Intimem-se as partes. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THALIA LUANA PEDROSO

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0012027-27.2025.5.15.0024 AUTOR: THALIA LUANA PEDROSO RÉU: SUPERMERCADOS JAU SERVE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c4c802 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 08. Dispositivo: Diante do todo exposto, julgo improcedentes os pedidos feitos pela reclamante Thalia Luana Pedroso, e absolvo a reclamada Supermercados Jaú Serve Ltda. Conforme fundamentação, concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizado a partir da propositura da ação com utilização da SELIC, ficando a exigibilidade destes honorários suspensa pelo prazo de 2 anos, a partir do trânsito em julgado desta condenação, período no qual competirá aos patronos da parte reclamada comprovar que a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante deixou de existir, sob pena de extinção da dívida ao término do prazo bienal. Honorários periciais, devidos ao Perito Médico e ao Perito Engenheiro, cada um no valor de R$1.500,00, ambos satisfeitos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Custas devidas pela reclamante, no valor de R$2.695,84, das quais é isenta. Intimem-se as partes. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS JAU SERVE LTDA