0012027-23.2024.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0012027-23.2024.8.16.0173 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$43.346,34 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP Réu(s): Marcio Jose Soares DECISÃO 1. RELATÓRIO 1.1 Trata-se de ação monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP em face de MARCIO JOSE SOARES, objetivando o recebimento do valor de R$ 43.346,34, decorrente de suposto inadimplemento de contrato de cartão de crédito Sicredi MasterCard Black. 1.1.1 Alegou que a parte ré abriu conta corrente e aderiu ao cartão de crédito em 30 de março de 2022, e que, a partir de novembro de 2023, deixou de honrar os pagamentos, gerando o débito atualizado. 1.2 A parte ré, citada por edital, apresentou embargos monitórios por intermédio de curador especial (seq. 125.1). Impugnou expressamente a autenticidade e a integridade material dos documentos apresentados pela parte autora, alegando que as assinaturas se encontram isoladas em páginas em branco, sem rubricas nas demais laudas e sem encadeamento lógico com o texto contratual. 1.2.1 Destacou, ainda, que o documento de seq. 1.9 (Contrato de Emissão e Utilização do Cartão Sicredi) teria sido originalmente juntado em outro processo judicial, o que comprometeria sua idoneidade. Também arguiu a insuficiência da prova escrita para embasar a monitória, a opacidade na formação do débito, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade dos encargos contratuais e a necessidade de dilação probatória, com produção de prova pericial grafotécnica e contábil, além da exibição de documentos originais e da cadeia de formação do débito. 1.3 Em réplica (seq. 128.1), a parte autora impugnou as alegações da parte ré. 1.4 Instadas a especificarem as provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (seq. 132.1), enquanto a parte ré reiterou o pedido de dilação probatória, notadamente a perícia grafotécnica (seq. 133.1). 1.5 Determinou-se (seq. 135.1) a intimação da parte autora a dizer se pretendia a produção de prova pericial grafotécnica, ciente do ônus que lhe incumbia quanto à demonstração da autenticidade do documento. 1.6 A parte autora, então, manifestou interesse na produção da referida prova pericial (seq. 139.1). 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1 Da rejeição liminar dos embargos por ausência de memória de cálculo 2.1.1 Compulsando os autos, verifica-se que a embargante, ao suscitar a tese de excesso de execução (ou cobrança), limitou-se à formulação de alegações genéricas, omitindo a indicação do valor que reputa correto e deixando de acostar a necessária planilha discriminada e atualizada do débito. Tal conduta configura descumprimento direto do ônus processual imposto pelo § 2º do art. 702 do Código de Processo Civil. 2.1.2 A alegação de excesso, desacompanhada da indicação do valor tido por correto e da respectiva memória de cálculo, impede o conhecimento da matéria. Ressalte-se que o pedido de produção de perícia contábil não supre tal deficiência, porquanto a prova técnica não pode ser utilizada como sucedâneo do ônus da parte de indicar, minimamente, o quantum que entende devido. Se o embargante pretende debater valores, deve apresentar elementos concretos que justifiquem a necessidade da dilação probatória, sendo vedada a utilização da perícia para fins de investigação exploratória. 2.1.3 No que tange à atuação do curador especial, embora se admita a defesa por negativa geral em determinadas hipóteses (art. 341, parágrafo único, do CPC), tal prerrogativa não se estende à impugnação de valores. A alegação específica de excesso demanda demonstração técnica mínima, não sendo suficiente a formulação abstrata da tese. O curador especial não está dispensado de apresentar suporte fático-contábil para matérias que exijam conhecimento técnico ou demonstrativo de cálculo, sob pena de tornar inócua a regra do art. 702, § 2º, do CPC. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. 1. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. 2. CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. VALIDADE. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, § 3º, DO CPC. REPRESENTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL QUE NÃO AFASTA O ÔNUS LEGAL. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos por curador especial de executado citado por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) se a citação por edital é válida ante o conjunto de diligências realizadas para localização do executado; e (ii) se o embargante representado por curador especial está dispensado de apresentar a memória de cálculo exigida pelo art. 917, § 3º, do CPC quando alega excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As razões recursais impugnam de forma específica e articulada os fundamentos da sentença, satisfazendo o requisito da dialeticidade previsto nos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC. 2. A citação por edital é válida quando precedida do efetivo exaurimento dos meios disponíveis de localização do executado, aferido casuisticamente. No caso, o exequente realizou nove tentativas frustradas de citação em endereços distintos ao longo de seis anos, o que afasta qualquer vício no ato citatório. 3. O embargante que alega excesso de execução tem o dever de indicar, já na petição inicial, o valor que reputa correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento do fundamento, vedada a emenda à inicial (art. 917, § 3º, do CPC). 4. A condição de curador especial não afasta esse ônus: a prerrogativa da negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC) diz respeito à impugnação dos fatos, e não ao regime probatório incidente sobre pretensões revisionais. 5. O indeferimento da perícia contábil não eximia o embargante do cumprimento do ônus legal, porquanto as abusividades invocadas foram extraídas da própria CCB e do demonstrativo de débito, documentos aos quais o curador tinha pleno acesso desde sua nomeação. 6. É devida a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau recursal, nos termos do art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB, da Lei Estadual nº 18.664/2015 e da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa estabelecida pela Resolução Conjunta nº 06/2024 — PGE/SEFA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O embargante representado por curador especial não está dispensado de cumprir o ônus previsto no art. 917, § 3º, do CPC, incumbindo-lhe indicar, na petição inicial dos embargos à execução, o valor que reputa correto e apresentar o correspondente demonstrativo discriminado de cálculo, sob pena de não conhecimento dos fundamentos revisionais, independentemente do indeferimento de perícia contábil requerida.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, parágrafo único; 355, I; 917, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.440.881/RS; STJ, AREsp n. 3.015.802/SC. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004546-61.2025.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 12.06.2026) 2.1.4 Diante da inobservância de requisito legal indispensável, impõe-se a REJEIÇÃO LIMINAR da tese de excesso, por ausência de fundamentação e de demonstração do valor incontroverso, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC. Ressalto, contudo, que tal óbice não obsta o prosseguimento dos embargos quanto às demais matérias eventualmente suscitadas. 2.2 Inadequação da via monitória e ausência de documentos indispensáveis 2.2.1 As questões referentes à inadequação da via eleita e insuficiência da prova escrita fundam-se, essencialmente, na validade dos documentos contratuais. Como a controvérsia sobre a integridade material dos documentos demanda dilação probatória, estas matérias confundem-se com o mérito da causa e serão analisadas após a instrução. 2.2.2 Assim, REJEITO as preliminares, sem prejuízo da análise da questão no mérito. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 3.1 Nos termos do inciso II do art. 357 do CPC, delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) Autenticidade e integridade material dos documentos de movs. 1.4, 1.5 e 1.9, especificamente quanto à assinatura atribuída ao réu. b) Regularidade da origem do documento de mov. 1.9, em razão da alegação de ter sido originado de outro processo judicial. 3.2 Como questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV), estabeleço: a) A suficiência da prova escrita apresentada pela parte autora para a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 700 do CPC. b) O preenchimento dos requisitos previstos no art. 700 do CPC. c) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3.3 O ponto controvertido cinge-se à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual que embasa a pretensão autoral. Considerando que o réu, ao contestar, arguiu a falsidade da assinatura, trata-se de fato impeditivo do direito do autor. 3.4 Assim, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Destarte, cabe ao banco (parte autora) comprovar a autenticidade da assinatura, restando prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova quanto a este ponto, visto que a carga probatória já se encontra legalmente distribuída pela regra específica de autenticidade documental. 4. PROVAS 4.1 A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção das seguintes provas: a) pericial e b) documental. 4.2 Nomeio como perita grafotécnica a Dra. Ana Carolina Rezende, com cadastro no CAJU. 4.2.1 Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 4.2.2 Considerando que ambas as partes requereram a produção de prova pericial (seqs. 133.1 e 139.1), os honorários periciais serão rateados, na forma do art. 95, caput, do CPC. Contudo, como o requerido é defendido por curadora especial, inexiste dever seu de antecipação, de modo que sua quota parte será paga ao final, pela parte vencida ou, se o caso, pelo ESTADO DO PARANÁ, caso em que fica fixado o limite de R$ 1.850,00 para custeio pelo ente público, na forma do § 4º do art. 2º da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 4.2.3 Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito da nomeação e, havendo aceitação, a apresentar proposta de honorários em cinco dias. 4.2.4 Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação, intime-se intime-se o Sr. Perito a designar data para início da perícia. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias. 4.2.5 Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 4.2.6 Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em 15 dias. 4.2.7 Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, colham-se alegações finais pelas partes no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. 4.3 Sem prejuízo, como prova documental, determino a intimação da parte autora a, no prazo de 15 dias, apresentar cópia original do contrato físicos de movs. 1.4 e 1.5, com todas as suas folhas e eventuais cópias de documentos pessoais do réu. 4.4 Com a juntada, intime-se a parte contrária a se manifestar no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC). Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
T ESTADO DO PARANá
Réu MARCIO JOSE SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE PERES GUALDA
OAB: 101468/PR
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB: 27171/PR
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Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0012027-23.2024.8.16.0173 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$43.346,34 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP Réu(s): Marcio Jose Soares DECISÃO 1. RELATÓRIO 1.1 Trata-se de ação monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP em face de MARCIO JOSE SOARES, objetivando o recebimento do valor de R$ 43.346,34, decorrente de suposto inadimplemento de contrato de cartão de crédito Sicredi MasterCard Black. 1.1.1 Alegou que a parte ré abriu conta corrente e aderiu ao cartão de crédito em 30 de março de 2022, e que, a partir de novembro de 2023, deixou de honrar os pagamentos, gerando o débito atualizado. 1.2 A parte ré, citada por edital, apresentou embargos monitórios por intermédio de curador especial (seq. 125.1). Impugnou expressamente a autenticidade e a integridade material dos documentos apresentados pela parte autora, alegando que as assinaturas se encontram isoladas em páginas em branco, sem rubricas nas demais laudas e sem encadeamento lógico com o texto contratual. 1.2.1 Destacou, ainda, que o documento de seq. 1.9 (Contrato de Emissão e Utilização do Cartão Sicredi) teria sido originalmente juntado em outro processo judicial, o que comprometeria sua idoneidade. Também arguiu a insuficiência da prova escrita para embasar a monitória, a opacidade na formação do débito, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade dos encargos contratuais e a necessidade de dilação probatória, com produção de prova pericial grafotécnica e contábil, além da exibição de documentos originais e da cadeia de formação do débito. 1.3 Em réplica (seq. 128.1), a parte autora impugnou as alegações da parte ré. 1.4 Instadas a especificarem as provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (seq. 132.1), enquanto a parte ré reiterou o pedido de dilação probatória, notadamente a perícia grafotécnica (seq. 133.1). 1.5 Determinou-se (seq. 135.1) a intimação da parte autora a dizer se pretendia a produção de prova pericial grafotécnica, ciente do ônus que lhe incumbia quanto à demonstração da autenticidade do documento. 1.6 A parte autora, então, manifestou interesse na produção da referida prova pericial (seq. 139.1). 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1 Da rejeição liminar dos embargos por ausência de memória de cálculo 2.1.1 Compulsando os autos, verifica-se que a embargante, ao suscitar a tese de excesso de execução (ou cobrança), limitou-se à formulação de alegações genéricas, omitindo a indicação do valor que reputa correto e deixando de acostar a necessária planilha discriminada e atualizada do débito. Tal conduta configura descumprimento direto do ônus processual imposto pelo § 2º do art. 702 do Código de Processo Civil. 2.1.2 A alegação de excesso, desacompanhada da indicação do valor tido por correto e da respectiva memória de cálculo, impede o conhecimento da matéria. Ressalte-se que o pedido de produção de perícia contábil não supre tal deficiência, porquanto a prova técnica não pode ser utilizada como sucedâneo do ônus da parte de indicar, minimamente, o quantum que entende devido. Se o embargante pretende debater valores, deve apresentar elementos concretos que justifiquem a necessidade da dilação probatória, sendo vedada a utilização da perícia para fins de investigação exploratória. 2.1.3 No que tange à atuação do curador especial, embora se admita a defesa por negativa geral em determinadas hipóteses (art. 341, parágrafo único, do CPC), tal prerrogativa não se estende à impugnação de valores. A alegação específica de excesso demanda demonstração técnica mínima, não sendo suficiente a formulação abstrata da tese. O curador especial não está dispensado de apresentar suporte fático-contábil para matérias que exijam conhecimento técnico ou demonstrativo de cálculo, sob pena de tornar inócua a regra do art. 702, § 2º, do CPC. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. 1. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. 2. CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. VALIDADE. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, § 3º, DO CPC. REPRESENTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL QUE NÃO AFASTA O ÔNUS LEGAL. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos por curador especial de executado citado por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) se a citação por edital é válida ante o conjunto de diligências realizadas para localização do executado; e (ii) se o embargante representado por curador especial está dispensado de apresentar a memória de cálculo exigida pelo art. 917, § 3º, do CPC quando alega excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As razões recursais impugnam de forma específica e articulada os fundamentos da sentença, satisfazendo o requisito da dialeticidade previsto nos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC. 2. A citação por edital é válida quando precedida do efetivo exaurimento dos meios disponíveis de localização do executado, aferido casuisticamente. No caso, o exequente realizou nove tentativas frustradas de citação em endereços distintos ao longo de seis anos, o que afasta qualquer vício no ato citatório. 3. O embargante que alega excesso de execução tem o dever de indicar, já na petição inicial, o valor que reputa correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento do fundamento, vedada a emenda à inicial (art. 917, § 3º, do CPC). 4. A condição de curador especial não afasta esse ônus: a prerrogativa da negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC) diz respeito à impugnação dos fatos, e não ao regime probatório incidente sobre pretensões revisionais. 5. O indeferimento da perícia contábil não eximia o embargante do cumprimento do ônus legal, porquanto as abusividades invocadas foram extraídas da própria CCB e do demonstrativo de débito, documentos aos quais o curador tinha pleno acesso desde sua nomeação. 6. É devida a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau recursal, nos termos do art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB, da Lei Estadual nº 18.664/2015 e da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa estabelecida pela Resolução Conjunta nº 06/2024 — PGE/SEFA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O embargante representado por curador especial não está dispensado de cumprir o ônus previsto no art. 917, § 3º, do CPC, incumbindo-lhe indicar, na petição inicial dos embargos à execução, o valor que reputa correto e apresentar o correspondente demonstrativo discriminado de cálculo, sob pena de não conhecimento dos fundamentos revisionais, independentemente do indeferimento de perícia contábil requerida.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, parágrafo único; 355, I; 917, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.440.881/RS; STJ, AREsp n. 3.015.802/SC. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004546-61.2025.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 12.06.2026) 2.1.4 Diante da inobservância de requisito legal indispensável, impõe-se a REJEIÇÃO LIMINAR da tese de excesso, por ausência de fundamentação e de demonstração do valor incontroverso, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC. Ressalto, contudo, que tal óbice não obsta o prosseguimento dos embargos quanto às demais matérias eventualmente suscitadas. 2.2 Inadequação da via monitória e ausência de documentos indispensáveis 2.2.1 As questões referentes à inadequação da via eleita e insuficiência da prova escrita fundam-se, essencialmente, na validade dos documentos contratuais. Como a controvérsia sobre a integridade material dos documentos demanda dilação probatória, estas matérias confundem-se com o mérito da causa e serão analisadas após a instrução. 2.2.2 Assim, REJEITO as preliminares, sem prejuízo da análise da questão no mérito. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 3.1 Nos termos do inciso II do art. 357 do CPC, delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) Autenticidade e integridade material dos documentos de movs. 1.4, 1.5 e 1.9, especificamente quanto à assinatura atribuída ao réu. b) Regularidade da origem do documento de mov. 1.9, em razão da alegação de ter sido originado de outro processo judicial. 3.2 Como questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV), estabeleço: a) A suficiência da prova escrita apresentada pela parte autora para a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 700 do CPC. b) O preenchimento dos requisitos previstos no art. 700 do CPC. c) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3.3 O ponto controvertido cinge-se à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual que embasa a pretensão autoral. Considerando que o réu, ao contestar, arguiu a falsidade da assinatura, trata-se de fato impeditivo do direito do autor. 3.4 Assim, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Destarte, cabe ao banco (parte autora) comprovar a autenticidade da assinatura, restando prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova quanto a este ponto, visto que a carga probatória já se encontra legalmente distribuída pela regra específica de autenticidade documental. 4. PROVAS 4.1 A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção das seguintes provas: a) pericial e b) documental. 4.2 Nomeio como perita grafotécnica a Dra. Ana Carolina Rezende, com cadastro no CAJU. 4.2.1 Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 4.2.2 Considerando que ambas as partes requereram a produção de prova pericial (seqs. 133.1 e 139.1), os honorários periciais serão rateados, na forma do art. 95, caput, do CPC. Contudo, como o requerido é defendido por curadora especial, inexiste dever seu de antecipação, de modo que sua quota parte será paga ao final, pela parte vencida ou, se o caso, pelo ESTADO DO PARANÁ, caso em que fica fixado o limite de R$ 1.850,00 para custeio pelo ente público, na forma do § 4º do art. 2º da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 4.2.3 Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito da nomeação e, havendo aceitação, a apresentar proposta de honorários em cinco dias. 4.2.4 Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação, intime-se intime-se o Sr. Perito a designar data para início da perícia. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias. 4.2.5 Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 4.2.6 Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em 15 dias. 4.2.7 Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, colham-se alegações finais pelas partes no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. 4.3 Sem prejuízo, como prova documental, determino a intimação da parte autora a, no prazo de 15 dias, apresentar cópia original do contrato físicos de movs. 1.4 e 1.5, com todas as suas folhas e eventuais cópias de documentos pessoais do réu. 4.4 Com a juntada, intime-se a parte contrária a se manifestar no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC). Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito