Detalhe do processo

0012026-94.2012.8.19.0037

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por VALDINEI ABELHA RAPOSO e HILDA CRISTIANE LEAL em face do MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Como causa de pedir, afirmam os autores, em síntese, que: são legítimos possuidores de um imóvel situado na Rua Benjamin Constant, 48, Conselheiro Paulino, Nova Friburgo, RJ, há mais de uma década. Em 12 de janeiro de 2011, entretanto, após as fortes chuvas que assolaram o Município de Nova Friburgo, o referido imóvel foi atingido por deslizamento de terras e interditado, com a posterior constatação quanto à necessidade de demolição, como se depreende do laudo de vistoria que possui a seguinte conclusão: Imóvel situado à beira de um deslizamento ocorrido a jusante, por isso há fortes indícios de estruturas abalada, tais, como, trincas, rachaduras, elementos estruturais totalmente destruídos, etc. Portanto, é altamente recomendado a demolição do referido imóvel. Descrição do imóvel: Dois quartos, sala, cozinha e banheiro. [] Termo de Interdição e Desocupação. Imóvel marcado para demolição N°22. Área de alto risco. Desabamento da encosta a frente do imóvel, destruindo parcialmente a residência. Risco iminente de desabamento que justifica a demolição. Em face de tal situação, os demandantes foram cadastrados e receberam o auxílio denominado Aluguel Social na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem, contudo, que houve indenização pela interdição e demolição do imóvel dos Autores. Como se nota, os Demandantes foram privados de sua posse, bem como de sua moradia. O ente público já tinha ou deveria ter conhecimento da situação de risco da residência dos Demandantes antes da ocorrência do evento danoso e nenhuma providência tomou. Nota-se que, a materialidade dos fatos resta demonstrada através do laudo da Defesa Civil em anexo, estando o dano material consubstanciado na perda das acessões e benfeitorias e na impossibilidade de reconstrução no terreno possuído pelos Demandantes, sendo o dano moral in re ipsa oriundo do abalo emocional sofrido diante do risco gerado a sua vida, bem como por ter ficado privado de sua posse. Deu-se a causa o valor de R$ 114.880,00 (cento e quatorze mil e oitocentos e oitenta reais). A petição inicial veio instruída com os documentos de id 18 e seguintes. Deferimento de GJ em favor da parte autora id 68. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, não apresentou Contestação tempestiva. Regularmente citado, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, apresentou Contestação, acostadas no id 86, na qual sustenta, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. Alega ainda a inexistência de falhas na atuação do Estado eu justifiquem os pleitos indenizatórios. Réplica - id 117 - na qual rechaçou a parte autora a ilegitimidade sustentada pelo ERJ. Decretada a Revelia do MNF em id 128 com a ressalva quanto a presunção de veracidade dos fatos alegados ante a existência de interesse público. Em saneamento, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo ERJ e deferindo a prova pericial. Laudo pericial apresentado em id 358, com esclarecimentos em id 423 e 426. É o relatório. Passo a decidir. Vislumbram-se presentes todos os pressupostos de existência e validade para a propositura e regular desenvolvimento da presente ação, não havendo exceções processuais que mereçam acolhimento. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A responsabilidade pela prevenção fiscalização e gestão de riscos é compartilhada entre os entes federativos, de modo que o Estado do Rio de Janeiro possui pertinência subjetiva para integrar a demanda. O cerne da questão está no fato de que a parte ré não se desincumbiu do ônus processual que lhe é imposto pelo artigo 373 do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o qual dispõe que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inicialmente, não resta dúvida da ocorrência do fato narrado na inicial. Assim, a controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da parte ré na condução do caso. Fixada a responsabilidade, deve a parte autora comprovar tão somente a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade existente entre o evento danoso e seu resultado. Às rés, ao contrário, caberia demonstrar o rompimento do nexo causal ou excludente de responsabilidade, o que não ocorreu nestes autos. Conforme consta do laudo pericial: O imóvel objeto da lide, está inserido em área de instabilidade, com possíveis riscos de novos escorregamentos de encostas, devendo permanecer interditado até a conclusão de medidas de contenção, como por exemplo: muros de arrimo, retaludamento do solo, drenagem das águas superficiais por canaletas, tubulações e barbacãs que se fizerem necessárias para estabilização do solo. Verifica-se diante da documentação anexada que até o ano de 2011 os réus não realizaram as obras de contenção de encostas. Ao contrário do alegado pelo Réu em sua peça de defesa, os danos ao imóvel do autor tiveram como causa, não a tragédia climática de 2011, mas a inércia dos réus em executar eventuais interdições, demolições, limpeza do barranco e as contenções necessárias. Os laudos emitidos pela Defesa Civil Municipal, já demonstravam a plena ciência do Poder Público acerca da necessária intervenção para evitar o escorregamento da encosta, quedando-se, todavia, os entes públicos inertes. Estabelecido assim o nexo de causalidade vê-se que a omissão dos entes públicos trouxe graves consequências a parte autora, caracterizando de certo os danos materiais e moral indenizáveis. Conforme as informações contidas no laudo pericial complementado nos ids 358 e 423: As benfeitorias identificadas no imóvel objeto da lide, na data da vistoria, se encontravam em parcial colapso pelo escorregamento de talude a montante, não sendo possível a sua parcial demolição, devido a sua concepção estrutural, justificando, assim, a sua total demolição. [...] Área A: R$356.000,00 (trezentos e cinquenta e seis mil reais) Área B: R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Conforme verificado pelo ilustre perito, para avaliação dos imóveis, aplicou-se o Método Evolutivo. O valor do terreno foi estimado por meio do Método Comparativo Direto, utilizando dados de mercado, enquanto o custo de reedição das benfeitorias foi determinado através do Método da Quantificação de Custo. A obtenção do valor total do imóvel avaliado resultou da combinação destes métodos, iniciando com o valor do terreno e considerando o custo de reprodução das benfeitorias, devidamente depreciado, e o fator de comercialização. Atento as características das partes, peculiaridades do caso, entendo justo e razoável arbitrar a indenização moral respectiva na quantia líquida e certa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Isto posto, JULGA-SE PROCEDENTE os pedidos na forma da fundamentação supra, para condenar o réu, ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia apurada pela perícia, de R$356.000,00 (trezentos e cinquenta e seis mil reais) em relação à Área A e R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) em relação à Área B, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros a contar da data da avaliação, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente a contar desta data e acrescido de juros a contar do evento danoso (SUMULA 54 do STJ), observada, ainda, a EC nº 113/21, a partir de seu advento, 09/12/2021, quando passa a incidir a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros. Ante a sucumbência em maior parte, condeno os réus ao pagamento dos honorários do patrono da parte autora que arbitro em dez por cento (10%) do valor da condenação. Deixo de condenar o Estado e o Município ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art.17, inciso IX da Lei Estadual n.3.350/99, excetuando-se a taxa judiciária, que deverá ser recolhida pelo Município, na forma da súmula 145 do TJRJ. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor HILDA CRISTIANE LEAL

Réu MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO

Autor VALDINEI ABELHA RAPOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ

PEDRO GUIMARÃES LOULA

OAB: 117568/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por VALDINEI ABELHA RAPOSO e HILDA CRISTIANE LEAL em face do MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Como causa de pedir, afirmam os autores, em síntese, que: são legítimos possuidores de um imóvel situado na Rua Benjamin Constant, 48, Conselheiro Paulino, Nova Friburgo, RJ, há mais de uma década. Em 12 de janeiro de 2011, entretanto, após as fortes chuvas que assolaram o Município de Nova Friburgo, o referido imóvel foi atingido por deslizamento de terras e interditado, com a posterior constatação quanto à necessidade de demolição, como se depreende do laudo de vistoria que possui a seguinte conclusão: Imóvel situado à beira de um deslizamento ocorrido a jusante, por isso há fortes indícios de estruturas abalada, tais, como, trincas, rachaduras, elementos estruturais totalmente destruídos, etc. Portanto, é altamente recomendado a demolição do referido imóvel. Descrição do imóvel: Dois quartos, sala, cozinha e banheiro. [] Termo de Interdição e Desocupação. Imóvel marcado para demolição N°22. Área de alto risco. Desabamento da encosta a frente do imóvel, destruindo parcialmente a residência. Risco iminente de desabamento que justifica a demolição. Em face de tal situação, os demandantes foram cadastrados e receberam o auxílio denominado Aluguel Social na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem, contudo, que houve indenização pela interdição e demolição do imóvel dos Autores. Como se nota, os Demandantes foram privados de sua posse, bem como de sua moradia. O ente público já tinha ou deveria ter conhecimento da situação de risco da residência dos Demandantes antes da ocorrência do evento danoso e nenhuma providência tomou. Nota-se que, a materialidade dos fatos resta demonstrada através do laudo da Defesa Civil em anexo, estando o dano material consubstanciado na perda das acessões e benfeitorias e na impossibilidade de reconstrução no terreno possuído pelos Demandantes, sendo o dano moral in re ipsa oriundo do abalo emocional sofrido diante do risco gerado a sua vida, bem como por ter ficado privado de sua posse. Deu-se a causa o valor de R$ 114.880,00 (cento e quatorze mil e oitocentos e oitenta reais). A petição inicial veio instruída com os documentos de id 18 e seguintes. Deferimento de GJ em favor da parte autora id 68. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, não apresentou Contestação tempestiva. Regularmente citado, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, apresentou Contestação, acostadas no id 86, na qual sustenta, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. Alega ainda a inexistência de falhas na atuação do Estado eu justifiquem os pleitos indenizatórios. Réplica - id 117 - na qual rechaçou a parte autora a ilegitimidade sustentada pelo ERJ. Decretada a Revelia do MNF em id 128 com a ressalva quanto a presunção de veracidade dos fatos alegados ante a existência de interesse público. Em saneamento, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo ERJ e deferindo a prova pericial. Laudo pericial apresentado em id 358, com esclarecimentos em id 423 e 426. É o relatório. Passo a decidir. Vislumbram-se presentes todos os pressupostos de existência e validade para a propositura e regular desenvolvimento da presente ação, não havendo exceções processuais que mereçam acolhimento. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A responsabilidade pela prevenção fiscalização e gestão de riscos é compartilhada entre os entes federativos, de modo que o Estado do Rio de Janeiro possui pertinência subjetiva para integrar a demanda. O cerne da questão está no fato de que a parte ré não se desincumbiu do ônus processual que lhe é imposto pelo artigo 373 do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o qual dispõe que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inicialmente, não resta dúvida da ocorrência do fato narrado na inicial. Assim, a controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da parte ré na condução do caso. Fixada a responsabilidade, deve a parte autora comprovar tão somente a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade existente entre o evento danoso e seu resultado. Às rés, ao contrário, caberia demonstrar o rompimento do nexo causal ou excludente de responsabilidade, o que não ocorreu nestes autos. Conforme consta do laudo pericial: O imóvel objeto da lide, está inserido em área de instabilidade, com possíveis riscos de novos escorregamentos de encostas, devendo permanecer interditado até a conclusão de medidas de contenção, como por exemplo: muros de arrimo, retaludamento do solo, drenagem das águas superficiais por canaletas, tubulações e barbacãs que se fizerem necessárias para estabilização do solo. Verifica-se diante da documentação anexada que até o ano de 2011 os réus não realizaram as obras de contenção de encostas. Ao contrário do alegado pelo Réu em sua peça de defesa, os danos ao imóvel do autor tiveram como causa, não a tragédia climática de 2011, mas a inércia dos réus em executar eventuais interdições, demolições, limpeza do barranco e as contenções necessárias. Os laudos emitidos pela Defesa Civil Municipal, já demonstravam a plena ciência do Poder Público acerca da necessária intervenção para evitar o escorregamento da encosta, quedando-se, todavia, os entes públicos inertes. Estabelecido assim o nexo de causalidade vê-se que a omissão dos entes públicos trouxe graves consequências a parte autora, caracterizando de certo os danos materiais e moral indenizáveis. Conforme as informações contidas no laudo pericial complementado nos ids 358 e 423: As benfeitorias identificadas no imóvel objeto da lide, na data da vistoria, se encontravam em parcial colapso pelo escorregamento de talude a montante, não sendo possível a sua parcial demolição, devido a sua concepção estrutural, justificando, assim, a sua total demolição. [...] Área A: R$356.000,00 (trezentos e cinquenta e seis mil reais) Área B: R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Conforme verificado pelo ilustre perito, para avaliação dos imóveis, aplicou-se o Método Evolutivo. O valor do terreno foi estimado por meio do Método Comparativo Direto, utilizando dados de mercado, enquanto o custo de reedição das benfeitorias foi determinado através do Método da Quantificação de Custo. A obtenção do valor total do imóvel avaliado resultou da combinação destes métodos, iniciando com o valor do terreno e considerando o custo de reprodução das benfeitorias, devidamente depreciado, e o fator de comercialização. Atento as características das partes, peculiaridades do caso, entendo justo e razoável arbitrar a indenização moral respectiva na quantia líquida e certa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Isto posto, JULGA-SE PROCEDENTE os pedidos na forma da fundamentação supra, para condenar o réu, ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia apurada pela perícia, de R$356.000,00 (trezentos e cinquenta e seis mil reais) em relação à Área A e R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) em relação à Área B, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros a contar da data da avaliação, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente a contar desta data e acrescido de juros a contar do evento danoso (SUMULA 54 do STJ), observada, ainda, a EC nº 113/21, a partir de seu advento, 09/12/2021, quando passa a incidir a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros. Ante a sucumbência em maior parte, condeno os réus ao pagamento dos honorários do patrono da parte autora que arbitro em dez por cento (10%) do valor da condenação. Deixo de condenar o Estado e o Município ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art.17, inciso IX da Lei Estadual n.3.350/99, excetuando-se a taxa judiciária, que deverá ser recolhida pelo Município, na forma da súmula 145 do TJRJ. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.