0012026-76.2020.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
______________________________________________ 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ Autos nº 12026-76.2020.8.16.0044 1. RELATÓRIO FABIO CAMILOTO GASPAR move a presente ação de embargos à execução em face de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em resumo, que: a) a embargada ajuizou execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário nº B91433418-0, emitida em 29 de julho de 2019, no valor de R$ 126.700,00 (cento e vinte e seis mil e setecentos reais), com taxa de juros pactuada de 2,50% ao mês, 60 parcelas mensais, Tabela Price e capitalização mensal, apontando saldo devedor de R$ 137.538,76 (cento e trinta e sete mil, quinhentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos) em 17 de abril de 2020 (mov. 1.1, 1.5 e 1.6 da execução); b) os juros remuneratórios aplicados são abusivos e superiores à taxa média de mercado; c) a capitalização mensal de juros configura prática vedada pela Súmula 121 do STF; d) a CCB executada é fruto de operação "mata-mata", pois liquidou os contratos anteriores nºs B81431060-3 e B81432086-2, que também continham juros abusivos de 5,62% ao mês; e) houve cumulação irregular de encargos moratórios; f) os contratos devem ser revistos desde a origem; e g) a mora deve ser descaracterizada e os valores pagos a maior restituídos em dobro. Com esses fundamentos, postula a procedência dos pedidos iniciais. Citada, a parte embargada ofereceu impugnação (mov. 53), na qual argui a inaplicabilidade do CDC por se tratar de relação cooperativa e, no mérito, defende: a) a legalidade dos juros______________________________________________ 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ pactuados; b) a validade da capitalização mensal expressamente contratada, com amparo no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004 e nas Súmulas 539 e 541 do STJ; c) a legitimidade da Tabela Price como sistema de amortização; d) a ausência de cobrança de comissão de permanência ou correção monetária; e) a impossibilidade de revisão dos contratos anteriores, por falta de demonstração de relação de dependência e de indícios de ilegalidade; e f) a inexistência de valores a restituir. Com esses fundamentos, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. O embargante apresentou impugnação à contestação (mov. 56.1) e, por meio do provimento de movimento 102.1, o feito foi saneado, ocasião em que foi definida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com deferimento parcial de inversão do ônus da prova e direcionamento dos autos à fase instrutória. Produzida prova pericial, o laudo foi acostado no mov. 257.1, com complementação no mov. 273.1, sobre os quais as partes se manifestaram nos mov. 277.1 e 278.1. As partes apresentaram suas alegações finais (mov. 285.1 e 286.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Fábio Camiloto Gaspar em face de Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial - SICREDI Agroempresarial PR/SP, os quais, após regular instrução, comportam imediato julgamento.______________________________________________ 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ 2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO Preliminarmente ao exame das demais matérias arguidas pelas partes, convém esclarecer que, na presente demanda, a atividade cognitiva se limitará à Cédula de Crédito Bancário de nº B91433418-0, que embasa a execução. É que, ao contrário do que alega a parte embargante (de que o título exequendo é fruto de operação “mata-mata” e emitido exclusivamente para liquidar os contratos anteriores nº B81431060-3 e B81432086-2), o laudo pericial demonstrou de forma categórica que tais operações não possuem relação de dependência ou subordinação jurídica. Nesse sentido, a resposta do expert ao quesito nº 4 formulado pelo Juízo: “4) a cédula B914334180 foi emitida com vistas a renegociação de contratos anteriores (liquidação das cédulas B81432086, B81431060), ou emitida de forma autônoma? R: De acordo com as análises realizadas verifica-se que nas cláusulas do contrato – Cédula de Crédito Bancário nº B91433418- 0, não há previsão de renegociações ou de refinanciamentos de contratos pretéritos à referida Cédula objeto da ação de execução. Não é possível afirmar que a liquidação dos contratos nº B81431060 e nº B81432086, possuem relação de dependência ou estão vinculadas à liberação do crédito proveniente da Cédula de Crédito em comento.” Com efeito, para além de inexistir previsão contratual de renegociação ou refinanciamento de pactos pretéritos, o extrato de mov. 78.2 revela que a liberação do crédito oriundo da cédula, no valor de R$ 126.700,00, ingressou livremente na conta corrente do devedor. O fato de o montante ter sido imediatamente absorvido pelo saldo negativo ali existente decorre da própria dinâmica______________________________________________ 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ do contrato de abertura de crédito em conta corrente, não descaracterizando a autonomia da nova obrigação contraída. A destinação dada pelo correntista ao numerário disponibilizado, ainda que para a amortização de passivos anteriores, reflete mera conveniência financeira da parte. Esse cenário afasta o encadeamento contratual e, por consequência, a aplicação da Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, reconhecida a completa autonomia do título exequendo, resta inviabilizada a discussão revisional acerca dos contratos extintos nº B81431060-3 e B81432086-2, de modo que passo à análise estrita dos encargos incidentes sobre a Cédula de Crédito Bancário de nº B91433418-0. 2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS O embargante postula a limitação dos juros remuneratórios. Todavia, a abusividade na incidência do encargo só existirá caso verificado excesso significativo em relação à média de juros praticada pelo mercado para operações similares, consolidada e divulgada pelo Banco Central do Brasil. E, na espécie, o laudo pericial apurou que a taxa de juros efetivamente aplicada foi de 2,56528% ao mês. Por sua vez, a taxa média de mercado vigente à época da celebração era de 6,76% ao mês, conforme se extrai do histórico oficial: Parâmetros informados Séries selecionadas 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total Período Função______________________________________________ 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ 01/07/2019 a 31/07/2019 Linear Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 25464 % a.m. jul/2019 6,76 Fonte BCB-DSTAT Nesse cenário, resta evidente que o percentual praticado pela instituição financeira se situa em patamar substancialmente inferior à média do mercado financeiro, afastando qualquer hipótese de abusividade ou onerosidade excessiva. Outrossim, a tese de descumprimento da taxa contratada em virtude da sutil divergência apurada na perícia também não comporta acolhimento. Isso porque, em contratos celebrados com prestações fixas e pré-determinadas, o devedor toma ciência exata, no momento da assinatura do instrumento, do valor preciso que pagará mensalmente, no caso, R$ 4.160,35. Desse modo, como o contrato sob análise estabeleceu parcelas fixas, verifica-se que o consumidor analisou o montante final da dívida, aceitando e aderindo à avença na forma proposta. Portanto, não há que se falar em ilegalidade ou afronta ao dever de informação. 2.3. CAPITALIZAÇÃO Do mesmo modo, não assiste razão à parte autora relativamente à capitalização de juros. A operação em análise foi formalizada por meio de uma Cédula de Crédito Bancário, título executivo que possui regramento específico na Lei nº 10.931/2004.______________________________________________ 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ O artigo 28, § 1º, inciso I, da referida legislação admite expressamente que as partes pactuem juros capitalizados em qualquer periodicidade, desde que haja previsão clara no instrumento. No caso em exame, a CCB nº B91433418-0 (mov. 1.5) prevê taxa mensal de 2,50% e taxa anual de 34,488882%, esta notoriamente superior ao duodécuplo da taxa mensal (30,00%): A diferença entre a taxa anual contratada e o duodécuplo da taxa mensal configura, nos exatos termos da Súmula 541 do STJ, pactuação expressa da capitalização mensal dos juros, dispensando cláusula adicional com a palavra "capitalização": Súmula 541/STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” O laudo pericial confirmou que o Embargado aplicou o sistema Price de amortização com capitalização mensal de juros pelo regime composto, respeitando a previsão contratual (mov. 236.2, item 5.1). O perito também esclareceu, em resposta ao quesito 7 da Embargante (mov. 257.2, fls. 16), que a capitalização de juros pelo regime composto na formação das parcelas não se confunde com anatocismo, que consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos. Essa prática não foi identificada nos contratos analisados.______________________________________________ 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ A Tabela Price, portanto, foi validamente empregada como sistema de amortização, com expressa previsão contratual e em conformidade com a legislação de regência. A capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price são válidas e devem ser mantidas, rejeitando-se o pedido de expurgo. 2.4. ENCARGOS MORATÓRIOS E TARIFAS Em relação aos encargos moratórios, o laudo pericial aponta que não houve cobrança de comissão de permanência, correção monetária ou cumulação indevida de encargos (mov. 257.2, respostas ao quesito 9, fls. 18). Os encargos aplicados ao período de inadimplência, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito estão em conformidade com o que foi expressamente pactuado na CCB. Ademais, os juros remuneratórios visam a remunerar a instituição financeira pelo capital indisponibilizado no período da inadimplência. Outrossim, os juros de mora constituem penalidade pela inadimplência do devedor, assim como a multa moratória, encargos que podem ser impostos cumulativamente, como bem destaca o seguinte precedente do e. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF (POR ANALOGIA). MULTA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. [...] 3. "São cumuláveis os encargos da dívida relativos aos juros de mora, multa e correção monetária" (AgRg no AREsp 113.634/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de14.10.2013). 4. Agravo regimental não______________________________________________ 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ provido.” (AgRg no AREsp 419.021/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014). Ressalte-se, ademais, que a multa de 2% estipulada no contrato encontra-se em conformidade com o art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que limita a penalidade a esse patamar. Assim, não se constata qualquer abusividade ou ilegalidade na forma de cálculo dos encargos incidentes na hipótese de inadimplência. Por fim, em relação a cobrança de eventuais taxas e/ou tarifas bancárias, apesar de ter alegado na sua inicial a abusividade, não formulou quesitos específicos sobre a sua incidência, o que representa a assunção do ônus decorrente da falta de comprovação das teses alegadas, mesmo com a produção da prova pericial, o que de fato ocorre no presente caso. Além disso na cédula de crédito bancário em discussão não existe previsão de tarifas administrativas, tampouco a instituição financeira está promovendo a sua cobrança nos autos da execução, conforme a planilha de cálculo de mov. 1.6. Dessa forma, os pedidos iniciais são integralmente improcedentes. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos e condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo dos fixados nos autos principais, observado o grau de zelo do profissional, o tempo de duração do processo, a moderada______________________________________________ 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ complexidade da causa, o número de atos praticados, inclusive com a realização de prova pericial, a expressão econômica da controvérsia, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem assim a limitação entre o somatório dos honorários (art. 827, § 2º, do CPC). O valor dos honorários deve ser acrescido à conta geral da execução, para exigência naquela via, nos termos do art. 85, § 13, do CPC, vedado o manejo de cumprimento de sentença. Oportunamente, certifique-se o teor da presente decisão nos autos principais e arquivem-se com as cautelas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP
Autor FABIO CAMILOTO GASPAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEISON JOSÉ SIMÕES SANTOS
OAB: 37770/PR
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB: 27171/PR
EDGAR KINDERMANN SPECK
OAB: 23539/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
______________________________________________ 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ Autos nº 12026-76.2020.8.16.0044 1. RELATÓRIO FABIO CAMILOTO GASPAR move a presente ação de embargos à execução em face de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em resumo, que: a) a embargada ajuizou execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário nº B91433418-0, emitida em 29 de julho de 2019, no valor de R$ 126.700,00 (cento e vinte e seis mil e setecentos reais), com taxa de juros pactuada de 2,50% ao mês, 60 parcelas mensais, Tabela Price e capitalização mensal, apontando saldo devedor de R$ 137.538,76 (cento e trinta e sete mil, quinhentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos) em 17 de abril de 2020 (mov. 1.1, 1.5 e 1.6 da execução); b) os juros remuneratórios aplicados são abusivos e superiores à taxa média de mercado; c) a capitalização mensal de juros configura prática vedada pela Súmula 121 do STF; d) a CCB executada é fruto de operação "mata-mata", pois liquidou os contratos anteriores nºs B81431060-3 e B81432086-2, que também continham juros abusivos de 5,62% ao mês; e) houve cumulação irregular de encargos moratórios; f) os contratos devem ser revistos desde a origem; e g) a mora deve ser descaracterizada e os valores pagos a maior restituídos em dobro. Com esses fundamentos, postula a procedência dos pedidos iniciais. Citada, a parte embargada ofereceu impugnação (mov. 53), na qual argui a inaplicabilidade do CDC por se tratar de relação cooperativa e, no mérito, defende: a) a legalidade dos juros______________________________________________ 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ pactuados; b) a validade da capitalização mensal expressamente contratada, com amparo no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004 e nas Súmulas 539 e 541 do STJ; c) a legitimidade da Tabela Price como sistema de amortização; d) a ausência de cobrança de comissão de permanência ou correção monetária; e) a impossibilidade de revisão dos contratos anteriores, por falta de demonstração de relação de dependência e de indícios de ilegalidade; e f) a inexistência de valores a restituir. Com esses fundamentos, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. O embargante apresentou impugnação à contestação (mov. 56.1) e, por meio do provimento de movimento 102.1, o feito foi saneado, ocasião em que foi definida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com deferimento parcial de inversão do ônus da prova e direcionamento dos autos à fase instrutória. Produzida prova pericial, o laudo foi acostado no mov. 257.1, com complementação no mov. 273.1, sobre os quais as partes se manifestaram nos mov. 277.1 e 278.1. As partes apresentaram suas alegações finais (mov. 285.1 e 286.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Fábio Camiloto Gaspar em face de Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial - SICREDI Agroempresarial PR/SP, os quais, após regular instrução, comportam imediato julgamento.______________________________________________ 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ 2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO Preliminarmente ao exame das demais matérias arguidas pelas partes, convém esclarecer que, na presente demanda, a atividade cognitiva se limitará à Cédula de Crédito Bancário de nº B91433418-0, que embasa a execução. É que, ao contrário do que alega a parte embargante (de que o título exequendo é fruto de operação “mata-mata” e emitido exclusivamente para liquidar os contratos anteriores nº B81431060-3 e B81432086-2), o laudo pericial demonstrou de forma categórica que tais operações não possuem relação de dependência ou subordinação jurídica. Nesse sentido, a resposta do expert ao quesito nº 4 formulado pelo Juízo: “4) a cédula B914334180 foi emitida com vistas a renegociação de contratos anteriores (liquidação das cédulas B81432086, B81431060), ou emitida de forma autônoma? R: De acordo com as análises realizadas verifica-se que nas cláusulas do contrato – Cédula de Crédito Bancário nº B91433418- 0, não há previsão de renegociações ou de refinanciamentos de contratos pretéritos à referida Cédula objeto da ação de execução. Não é possível afirmar que a liquidação dos contratos nº B81431060 e nº B81432086, possuem relação de dependência ou estão vinculadas à liberação do crédito proveniente da Cédula de Crédito em comento.” Com efeito, para além de inexistir previsão contratual de renegociação ou refinanciamento de pactos pretéritos, o extrato de mov. 78.2 revela que a liberação do crédito oriundo da cédula, no valor de R$ 126.700,00, ingressou livremente na conta corrente do devedor. O fato de o montante ter sido imediatamente absorvido pelo saldo negativo ali existente decorre da própria dinâmica______________________________________________ 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ do contrato de abertura de crédito em conta corrente, não descaracterizando a autonomia da nova obrigação contraída. A destinação dada pelo correntista ao numerário disponibilizado, ainda que para a amortização de passivos anteriores, reflete mera conveniência financeira da parte. Esse cenário afasta o encadeamento contratual e, por consequência, a aplicação da Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, reconhecida a completa autonomia do título exequendo, resta inviabilizada a discussão revisional acerca dos contratos extintos nº B81431060-3 e B81432086-2, de modo que passo à análise estrita dos encargos incidentes sobre a Cédula de Crédito Bancário de nº B91433418-0. 2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS O embargante postula a limitação dos juros remuneratórios. Todavia, a abusividade na incidência do encargo só existirá caso verificado excesso significativo em relação à média de juros praticada pelo mercado para operações similares, consolidada e divulgada pelo Banco Central do Brasil. E, na espécie, o laudo pericial apurou que a taxa de juros efetivamente aplicada foi de 2,56528% ao mês. Por sua vez, a taxa média de mercado vigente à época da celebração era de 6,76% ao mês, conforme se extrai do histórico oficial: Parâmetros informados Séries selecionadas 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total Período Função______________________________________________ 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ 01/07/2019 a 31/07/2019 Linear Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 25464 % a.m. jul/2019 6,76 Fonte BCB-DSTAT Nesse cenário, resta evidente que o percentual praticado pela instituição financeira se situa em patamar substancialmente inferior à média do mercado financeiro, afastando qualquer hipótese de abusividade ou onerosidade excessiva. Outrossim, a tese de descumprimento da taxa contratada em virtude da sutil divergência apurada na perícia também não comporta acolhimento. Isso porque, em contratos celebrados com prestações fixas e pré-determinadas, o devedor toma ciência exata, no momento da assinatura do instrumento, do valor preciso que pagará mensalmente, no caso, R$ 4.160,35. Desse modo, como o contrato sob análise estabeleceu parcelas fixas, verifica-se que o consumidor analisou o montante final da dívida, aceitando e aderindo à avença na forma proposta. Portanto, não há que se falar em ilegalidade ou afronta ao dever de informação. 2.3. CAPITALIZAÇÃO Do mesmo modo, não assiste razão à parte autora relativamente à capitalização de juros. A operação em análise foi formalizada por meio de uma Cédula de Crédito Bancário, título executivo que possui regramento específico na Lei nº 10.931/2004.______________________________________________ 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ O artigo 28, § 1º, inciso I, da referida legislação admite expressamente que as partes pactuem juros capitalizados em qualquer periodicidade, desde que haja previsão clara no instrumento. No caso em exame, a CCB nº B91433418-0 (mov. 1.5) prevê taxa mensal de 2,50% e taxa anual de 34,488882%, esta notoriamente superior ao duodécuplo da taxa mensal (30,00%): A diferença entre a taxa anual contratada e o duodécuplo da taxa mensal configura, nos exatos termos da Súmula 541 do STJ, pactuação expressa da capitalização mensal dos juros, dispensando cláusula adicional com a palavra "capitalização": Súmula 541/STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” O laudo pericial confirmou que o Embargado aplicou o sistema Price de amortização com capitalização mensal de juros pelo regime composto, respeitando a previsão contratual (mov. 236.2, item 5.1). O perito também esclareceu, em resposta ao quesito 7 da Embargante (mov. 257.2, fls. 16), que a capitalização de juros pelo regime composto na formação das parcelas não se confunde com anatocismo, que consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos. Essa prática não foi identificada nos contratos analisados.______________________________________________ 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ A Tabela Price, portanto, foi validamente empregada como sistema de amortização, com expressa previsão contratual e em conformidade com a legislação de regência. A capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price são válidas e devem ser mantidas, rejeitando-se o pedido de expurgo. 2.4. ENCARGOS MORATÓRIOS E TARIFAS Em relação aos encargos moratórios, o laudo pericial aponta que não houve cobrança de comissão de permanência, correção monetária ou cumulação indevida de encargos (mov. 257.2, respostas ao quesito 9, fls. 18). Os encargos aplicados ao período de inadimplência, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito estão em conformidade com o que foi expressamente pactuado na CCB. Ademais, os juros remuneratórios visam a remunerar a instituição financeira pelo capital indisponibilizado no período da inadimplência. Outrossim, os juros de mora constituem penalidade pela inadimplência do devedor, assim como a multa moratória, encargos que podem ser impostos cumulativamente, como bem destaca o seguinte precedente do e. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF (POR ANALOGIA). MULTA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. [...] 3. "São cumuláveis os encargos da dívida relativos aos juros de mora, multa e correção monetária" (AgRg no AREsp 113.634/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de14.10.2013). 4. Agravo regimental não______________________________________________ 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ provido.” (AgRg no AREsp 419.021/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014). Ressalte-se, ademais, que a multa de 2% estipulada no contrato encontra-se em conformidade com o art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que limita a penalidade a esse patamar. Assim, não se constata qualquer abusividade ou ilegalidade na forma de cálculo dos encargos incidentes na hipótese de inadimplência. Por fim, em relação a cobrança de eventuais taxas e/ou tarifas bancárias, apesar de ter alegado na sua inicial a abusividade, não formulou quesitos específicos sobre a sua incidência, o que representa a assunção do ônus decorrente da falta de comprovação das teses alegadas, mesmo com a produção da prova pericial, o que de fato ocorre no presente caso. Além disso na cédula de crédito bancário em discussão não existe previsão de tarifas administrativas, tampouco a instituição financeira está promovendo a sua cobrança nos autos da execução, conforme a planilha de cálculo de mov. 1.6. Dessa forma, os pedidos iniciais são integralmente improcedentes. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos e condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo dos fixados nos autos principais, observado o grau de zelo do profissional, o tempo de duração do processo, a moderada______________________________________________ 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MUTIRÃO DE ENFRENTAMENTO DE CONGESTIONAMENTO PROCESSUAL - CGJ complexidade da causa, o número de atos praticados, inclusive com a realização de prova pericial, a expressão econômica da controvérsia, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem assim a limitação entre o somatório dos honorários (art. 827, § 2º, do CPC). O valor dos honorários deve ser acrescido à conta geral da execução, para exigência naquela via, nos termos do art. 85, § 13, do CPC, vedado o manejo de cumprimento de sentença. Oportunamente, certifique-se o teor da presente decisão nos autos principais e arquivem-se com as cautelas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito