Detalhe do processo

0012025-59.2026.5.15.0109

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012025-59.2026.5.15.0109 AUTOR: ARMANDO GOMES DE SANTANA NETO RÉU: TOYOTA BOSHOKU DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61d52ba proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado por ARMANDO GONES DE SANTANA NETO em face de TOYOTA BOSHOKU DO BRASIL LTDA, pleiteando a sua reintegração imediata ao emprego com restabelecimento de salários e do plano de saúde ou, subsidiariamente, a manutenção exclusiva da assistência médica. Sustenta que foi dispensado imotivadamente em 01/06/2026, estando acometido de patologia cervical decorrente das condições de trabalho e acobertado por recomendação médica de restrição funcional. Conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifica-se que o direito postulado pela parte autora carece de verossimilhança suficiente para concessão sumária (in limine). A aferição da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, bem como do nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e o ambiente de trabalho prestado à reclamada, demanda indispensável instrução probatória. Inexistindo concessão prévia de auxílio-doença acidentário (B91) pela autarquia previdenciária, o reconhecimento de eventual doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e da inaptidão no momento da dispensa sujeita-se à produção de prova técnica pericial em Juízo, sob o crivo do contraditório. Os exames e relatórios emitidos por médico particular juntados com a exordial, embora indiquem a existência de sintomas, não possuem o condão de comprovar de plano a responsabilidade civil do empregador ou a ilegalidade do ato de resilição contratual por dispensa imotivada. Ressalte-se que a antecipação dos efeitos da tutela sob o pedido principal de reintegração ou no pleito subsidiário de custeio de plano de saúde sem a prévia constatação pericial do nexo de causalidade representaria imputação de encargo substancial à reclamada sem a devida probabilidade do direito caracterizada nesta fase cognitiva sumária. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pelo reclamante, sem prejuízo de reapreciação da medida após a dilação probatória e a realização da perícia médica. Intime-se o Reclamante do teor desta decisão. Cite-se a Reclamada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Designe-se audiência. SOROCABA/SP, 27 de julho de 2026. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto RLS Intimado(s) / Citado(s) - ARMANDO GOMES DE SANTANA NETO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ARMANDO GOMES DE SANTANA NETO

Réu TOYOTA BOSHOKU DO BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO BORGES NASCIMENTO

OAB: 424238/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012025-59.2026.5.15.0109 AUTOR: ARMANDO GOMES DE SANTANA NETO RÉU: TOYOTA BOSHOKU DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61d52ba proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado por ARMANDO GONES DE SANTANA NETO em face de TOYOTA BOSHOKU DO BRASIL LTDA, pleiteando a sua reintegração imediata ao emprego com restabelecimento de salários e do plano de saúde ou, subsidiariamente, a manutenção exclusiva da assistência médica. Sustenta que foi dispensado imotivadamente em 01/06/2026, estando acometido de patologia cervical decorrente das condições de trabalho e acobertado por recomendação médica de restrição funcional. Conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifica-se que o direito postulado pela parte autora carece de verossimilhança suficiente para concessão sumária (in limine). A aferição da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, bem como do nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e o ambiente de trabalho prestado à reclamada, demanda indispensável instrução probatória. Inexistindo concessão prévia de auxílio-doença acidentário (B91) pela autarquia previdenciária, o reconhecimento de eventual doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e da inaptidão no momento da dispensa sujeita-se à produção de prova técnica pericial em Juízo, sob o crivo do contraditório. Os exames e relatórios emitidos por médico particular juntados com a exordial, embora indiquem a existência de sintomas, não possuem o condão de comprovar de plano a responsabilidade civil do empregador ou a ilegalidade do ato de resilição contratual por dispensa imotivada. Ressalte-se que a antecipação dos efeitos da tutela sob o pedido principal de reintegração ou no pleito subsidiário de custeio de plano de saúde sem a prévia constatação pericial do nexo de causalidade representaria imputação de encargo substancial à reclamada sem a devida probabilidade do direito caracterizada nesta fase cognitiva sumária. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pelo reclamante, sem prejuízo de reapreciação da medida após a dilação probatória e a realização da perícia médica. Intime-se o Reclamante do teor desta decisão. Cite-se a Reclamada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Designe-se audiência. SOROCABA/SP, 27 de julho de 2026. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto RLS Intimado(s) / Citado(s) - ARMANDO GOMES DE SANTANA NETO