Detalhe do processo

0012025-49.2024.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012025-49.2024.8.16.0045 Processo: 0012025-49.2024.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.479.073,12 Embargante(s): APARECIDO BARBOSA DOS SANTOS Embargado(s): FAST CASH FACTORING LTDA Sentença (seq. 53). Julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução, sem impedir a cobrança por via adequada. Condenou a FAST CASH FACTORING LTDA. ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. O TJPR deu provimento ao recurso da FAST CASH FACTORING LTDA., anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para instrução probatória. Reconheceu a natureza de factoring do contrato, no qual a faturizadora assume o risco da inadimplência, salvo se comprovados vícios na origem dos créditos cedidos. Apontou indícios de cobrança em duplicidade de títulos, dupla circulação do cheque nºUA103069 e irregularidades documentais (datas, assinaturas e divergências), questões que exigem apuração para verificar eventual responsabilidade da faturizada. Destacou ausência de indícios/provas de agiotagem e afastou a inversão do ônus da prova (seq. 67). O v. acórdão não afastou os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora: O contrato e aditivo dos autos de execução apenso dispôs expressamente a origem da dívida e o valor. Embargante alegou a existência de simulação e aplicação de juros abusivos no título exequendo, manifestando na apresentação dos borderôs e títulos inadimplidos. A atividade probatória recairá sobre a aplicação de juros abusivos no título que originou o débito objeto do contrato e aditivo, bem como quais foram os títulos que originaram os débitos e disponibilização dos valores ao embargante. Determinada a intimação da embargante para especificação dos vícios e do valor de cada título, e a intimação das partes para especificação de provas (seq. 69). Especificação de provas (seqs. 80/82). Determinada a intimação da embargante sobre os documentos de seq. 82, indeferida a quebra de sigilo bancário e exibição de extratos consignando que os pagamentos devem ser comprovados por meio de recibos/comprovantes de depósito. Indeferida também a apresentação de todos os títulos cedidos ou cópia dos títulos, consignando que o feito está limitado aos títulos cobrados na execução. Indeferida prova grafotécnica, e concedido prazo adicional ao embargante para especificar quais títulos apresentam vícios (seq. 85). Embargante alegou que o parecer técnico elaborado identificou inconsistências na formação do crédito executado e requereu perícia contábil e documental para reconstrução da operação. Alegou que a embargada não apresentou documentos para comprovar a origem e evolução do débito, indícios de cobrança em duplicidade de cheques em processo diverso, dupla circulação do cheque UA103069, havendo dúvida quanto a titularidade do crédito. Alegou que há divergências documentais e alterações em algumas cártulas. Alegou também a incompatibilidade temporal entre os cheques executados e o período de vigência do contrato de factoring, fundamentando ausência de prorrogação contratual. Determinada a manifestação da embargada sobre o seq. 88 (seq. 91). A FAST CASH FACTORING LTDA. impugnou os documentos juntados pelo embargante, alegando que o parecer técnico contábil é unilateral e não possui natureza de prova pericial, por ter sido produzido sem contraditório. Requereu seu desentranhamento ou, subsidiariamente, sua consideração apenas como manifestação argumentativa. Sustentou que a execução decorre do Contrato de Fomento Mercantil nº01/2022 e Termo Aditivo de Alienação Fiduciária, sendo os cheques apenas são instrumentos de comprovação dos créditos cedidos. Rebateu as alegações de adulteração de datas, afirmando tratar-se de prática comercial lícita, e defendeu a validade das obrigações até a quitação integral. Afirmou ter comprovado o desembolso de R$1.197.141,77 e, quanto aos cheques duplicados, reconheceu eventual equívoco, sustentando que valores indevidos podem ser decotados sem invalidar a execução. Ao final, requereu a rejeição das alegações do embargante e o indeferimento da perícia contábil (seq. 98). É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Analisando o conteúdo do parecer (seq. 82), verifica-se que não se trata e nem substitui prova pericial, entretanto, atende ao que foi determinado em seq. 85 (indicação de quais títulos possuíam vícios específicos, e o valor relacionado), conforme o item 5.4. Desse modo, indefiro o desentranhamento, pois o parecer técnico constitui elemento documental que poderá ser considerado em conjunto com as demais provas produzidas, especialmente para possibilitar a confrontação dos títulos apontados como viciados com os documentos apresentados pelas partes. Ressalta-se, contudo, que o Juízo não está vinculado às conclusões apresentadas no parecer, cuja análise será realizada em conjunto com todo o acervo probatório, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 2. Quanto à prova pericial, verifica-se que a controvérsia envolve questões técnicas relacionadas à origem, composição e evolução do débito executado, especialmente diante das alegações de duplicidade de cobrança, divergências documentais e indicação de títulos supostamente viciados. O parecer de seq. 82 e o acórdão de seq. 67 evidenciam a necessidade de esclarecimento técnico dos títulos efetivamente relacionados à execução nº0008440-86.2024.8.16.0045 e da composição do valor cobrado, mostrando-se pertinente a realização de perícia contábil. Assim, defiro a produção de prova pericial contábil. 3. Quesito do juízo: considerando os pontos contrvertidos, o ônus da prova, e o acórdão de seq. 67, a perícia tem como objeto a análise contábil/documental da operação executada, especialmente para verificar: a) origem e composição do débito executado; b) correspondência entre os títulos apresentados e dívida cobrada; c) saldo devedor na data da inicial da execução 1.1, p. 20.06.2024; d) saldo devedor atualizado. 4. Com amparo no art. 465 do CPC, nomeio perita(a) contábil Abraao Giuseppe Beluzi, CRC012562. Observo que o Sr. Perito nomeado está habilitado no sistema CAJU para está seção judiciária e que foi incluída a nomeação no referido sistema. 5. Às partes para oferecimento de quesitos em 15 dias, nos termos do art. 465, § 1, III do CPC e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, II, do CPC 6. Com os quesitos, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) nomeado(a) para informar se aceita o encargo em 5 (cinco) dias, bem como apresentar o currículo e estimar seus honorários (art. 465, § 2º, do CPC). O Sr. Perito deve habilitar-se no Projudi ou informar endereço para recebimento de intimações, preferencialmente pela via eletrônica. 7. Em seguida, nos termos do art. 95 do CPC¹, intime-se a autora, para promover o pagamento do valor integral dos honorários em 15 (quinze) dias por meio de depósito judicial. 7.1. Havendo impugnação ao valor da estimativa de honorários, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a). 8. Com o pagamento, inicie o(a) Sr(a). Perito(a) os trabalhos, devendo apresentar o laudo nos termos do art. 473 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. 9. Havendo requerimento do Sr. Perito, fica deferido o levantamento de 50% dos honorários antecipados no início dos trabalhos, com o levantamento do remanescente na entrega do laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). 10. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. 11. Quando a prova oral, será analisada a necessidade e pertinência em após a realização da prova pericial. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 28 de julho de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹ Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDO BARBOSA DOS SANTOS

Réu FAST CASH FACTORING LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLÁUDIO JOSE FONSATTI

OAB: 43936/PR

ADALBERTO FONSATTI

OAB: 18678/PR

LUCAS DE MELO VEDOI

OAB: 88400/PR

JOÃO LUIS SCOLARI DE ARAÚJO

OAB: 48198/PR

TALES ANDRÉ FRANZIN

OAB: 38704/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012025-49.2024.8.16.0045 Processo: 0012025-49.2024.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.479.073,12 Embargante(s): APARECIDO BARBOSA DOS SANTOS Embargado(s): FAST CASH FACTORING LTDA Sentença (seq. 53). Julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução, sem impedir a cobrança por via adequada. Condenou a FAST CASH FACTORING LTDA. ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. O TJPR deu provimento ao recurso da FAST CASH FACTORING LTDA., anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para instrução probatória. Reconheceu a natureza de factoring do contrato, no qual a faturizadora assume o risco da inadimplência, salvo se comprovados vícios na origem dos créditos cedidos. Apontou indícios de cobrança em duplicidade de títulos, dupla circulação do cheque nºUA103069 e irregularidades documentais (datas, assinaturas e divergências), questões que exigem apuração para verificar eventual responsabilidade da faturizada. Destacou ausência de indícios/provas de agiotagem e afastou a inversão do ônus da prova (seq. 67). O v. acórdão não afastou os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora: O contrato e aditivo dos autos de execução apenso dispôs expressamente a origem da dívida e o valor. Embargante alegou a existência de simulação e aplicação de juros abusivos no título exequendo, manifestando na apresentação dos borderôs e títulos inadimplidos. A atividade probatória recairá sobre a aplicação de juros abusivos no título que originou o débito objeto do contrato e aditivo, bem como quais foram os títulos que originaram os débitos e disponibilização dos valores ao embargante. Determinada a intimação da embargante para especificação dos vícios e do valor de cada título, e a intimação das partes para especificação de provas (seq. 69). Especificação de provas (seqs. 80/82). Determinada a intimação da embargante sobre os documentos de seq. 82, indeferida a quebra de sigilo bancário e exibição de extratos consignando que os pagamentos devem ser comprovados por meio de recibos/comprovantes de depósito. Indeferida também a apresentação de todos os títulos cedidos ou cópia dos títulos, consignando que o feito está limitado aos títulos cobrados na execução. Indeferida prova grafotécnica, e concedido prazo adicional ao embargante para especificar quais títulos apresentam vícios (seq. 85). Embargante alegou que o parecer técnico elaborado identificou inconsistências na formação do crédito executado e requereu perícia contábil e documental para reconstrução da operação. Alegou que a embargada não apresentou documentos para comprovar a origem e evolução do débito, indícios de cobrança em duplicidade de cheques em processo diverso, dupla circulação do cheque UA103069, havendo dúvida quanto a titularidade do crédito. Alegou que há divergências documentais e alterações em algumas cártulas. Alegou também a incompatibilidade temporal entre os cheques executados e o período de vigência do contrato de factoring, fundamentando ausência de prorrogação contratual. Determinada a manifestação da embargada sobre o seq. 88 (seq. 91). A FAST CASH FACTORING LTDA. impugnou os documentos juntados pelo embargante, alegando que o parecer técnico contábil é unilateral e não possui natureza de prova pericial, por ter sido produzido sem contraditório. Requereu seu desentranhamento ou, subsidiariamente, sua consideração apenas como manifestação argumentativa. Sustentou que a execução decorre do Contrato de Fomento Mercantil nº01/2022 e Termo Aditivo de Alienação Fiduciária, sendo os cheques apenas são instrumentos de comprovação dos créditos cedidos. Rebateu as alegações de adulteração de datas, afirmando tratar-se de prática comercial lícita, e defendeu a validade das obrigações até a quitação integral. Afirmou ter comprovado o desembolso de R$1.197.141,77 e, quanto aos cheques duplicados, reconheceu eventual equívoco, sustentando que valores indevidos podem ser decotados sem invalidar a execução. Ao final, requereu a rejeição das alegações do embargante e o indeferimento da perícia contábil (seq. 98). É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Analisando o conteúdo do parecer (seq. 82), verifica-se que não se trata e nem substitui prova pericial, entretanto, atende ao que foi determinado em seq. 85 (indicação de quais títulos possuíam vícios específicos, e o valor relacionado), conforme o item 5.4. Desse modo, indefiro o desentranhamento, pois o parecer técnico constitui elemento documental que poderá ser considerado em conjunto com as demais provas produzidas, especialmente para possibilitar a confrontação dos títulos apontados como viciados com os documentos apresentados pelas partes. Ressalta-se, contudo, que o Juízo não está vinculado às conclusões apresentadas no parecer, cuja análise será realizada em conjunto com todo o acervo probatório, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 2. Quanto à prova pericial, verifica-se que a controvérsia envolve questões técnicas relacionadas à origem, composição e evolução do débito executado, especialmente diante das alegações de duplicidade de cobrança, divergências documentais e indicação de títulos supostamente viciados. O parecer de seq. 82 e o acórdão de seq. 67 evidenciam a necessidade de esclarecimento técnico dos títulos efetivamente relacionados à execução nº0008440-86.2024.8.16.0045 e da composição do valor cobrado, mostrando-se pertinente a realização de perícia contábil. Assim, defiro a produção de prova pericial contábil. 3. Quesito do juízo: considerando os pontos contrvertidos, o ônus da prova, e o acórdão de seq. 67, a perícia tem como objeto a análise contábil/documental da operação executada, especialmente para verificar: a) origem e composição do débito executado; b) correspondência entre os títulos apresentados e dívida cobrada; c) saldo devedor na data da inicial da execução 1.1, p. 20.06.2024; d) saldo devedor atualizado. 4. Com amparo no art. 465 do CPC, nomeio perita(a) contábil Abraao Giuseppe Beluzi, CRC012562. Observo que o Sr. Perito nomeado está habilitado no sistema CAJU para está seção judiciária e que foi incluída a nomeação no referido sistema. 5. Às partes para oferecimento de quesitos em 15 dias, nos termos do art. 465, § 1, III do CPC e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, II, do CPC 6. Com os quesitos, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) nomeado(a) para informar se aceita o encargo em 5 (cinco) dias, bem como apresentar o currículo e estimar seus honorários (art. 465, § 2º, do CPC). O Sr. Perito deve habilitar-se no Projudi ou informar endereço para recebimento de intimações, preferencialmente pela via eletrônica. 7. Em seguida, nos termos do art. 95 do CPC¹, intime-se a autora, para promover o pagamento do valor integral dos honorários em 15 (quinze) dias por meio de depósito judicial. 7.1. Havendo impugnação ao valor da estimativa de honorários, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a). 8. Com o pagamento, inicie o(a) Sr(a). Perito(a) os trabalhos, devendo apresentar o laudo nos termos do art. 473 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. 9. Havendo requerimento do Sr. Perito, fica deferido o levantamento de 50% dos honorários antecipados no início dos trabalhos, com o levantamento do remanescente na entrega do laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). 10. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. 11. Quando a prova oral, será analisada a necessidade e pertinência em após a realização da prova pericial. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 28 de julho de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹ Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.