0012024-98.2024.5.15.0059
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012024-98.2024.5.15.0059 AUTOR: MARIA VITORIA DA SILVA SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3b6695 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA Prioridade(s): Idoso DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, a parte reclamante concordou com os cálculos, a parte reclamada apresentou impugnações. O perito apresentou seus esclarecimentos, ratificando seu trabalho, os quais integram a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 2.200,00, fixando o valor da execução em R$ 19.140,96 em 31/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 9.272,77 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 813,38 .Contribuição previdenciária: R$ 3.126,26 .Honorários advocatícios/sucumbenciais: R$ 1.075,70 .Honorários periciais (MARCIA HELENA MUTARELLI ZANQUETTA): R$ 2.652,85 .Honorários periciais (JOSELY DO CARMO BENINI MARGARIDO): R$ 2.200,00 Custas pela reclamada, isenta na forma da Lei. Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Intime-se a parte reclamada MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA, para fins de cumprimento do CAPUT do art. 535 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado. A parte reclamante deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários para transferência dos valores, o que fica desde já deferido. Dê-se ciência ao reclamante. DY - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 24 de agosto de 2026. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto DY Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VITORIA DA SILVA SANTOS
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSELY DO CARMO BENINI MARGARIDO
Autor MARCIA HELENA MUTARELLI ZANQUETTA
Autor MARIA VITORIA DA SILVA SANTOS
Réu MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012024-98.2024.5.15.0059 AUTOR: MARIA VITORIA DA SILVA SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3b6695 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA Prioridade(s): Idoso DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, a parte reclamante concordou com os cálculos, a parte reclamada apresentou impugnações. O perito apresentou seus esclarecimentos, ratificando seu trabalho, os quais integram a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 2.200,00, fixando o valor da execução em R$ 19.140,96 em 31/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 9.272,77 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 813,38 .Contribuição previdenciária: R$ 3.126,26 .Honorários advocatícios/sucumbenciais: R$ 1.075,70 .Honorários periciais (MARCIA HELENA MUTARELLI ZANQUETTA): R$ 2.652,85 .Honorários periciais (JOSELY DO CARMO BENINI MARGARIDO): R$ 2.200,00 Custas pela reclamada, isenta na forma da Lei. Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Intime-se a parte reclamada MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA, para fins de cumprimento do CAPUT do art. 535 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado. A parte reclamante deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários para transferência dos valores, o que fica desde já deferido. Dê-se ciência ao reclamante. DY - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 24 de agosto de 2026. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto DY Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VITORIA DA SILVA SANTOS