Detalhe do processo

0012023-92.2026.5.15.0108

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012023-92.2026.5.15.0108 AUTOR: PAOLA ROSILENE DOS SANTOS RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2669286 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência proposta por Paola Rosilene dos Santos em face de Ebazar.com.br Ltda. (Mercado Livre) (fls. 1). A reclamante alega que foi admitida em 5 de janeiro de 2026 para exercer a função de Auxiliar de Logística (Operations Execution), mediante salário mensal de R$ 2.025,00, tendo sido dispensada sem justa causa em 12 de maio de 2026 (fls. 2-3). Sustenta que, no dia 1º de abril de 2026, sofreu um acidente típico de trabalho na área de docas da reclamada, o que lesionou seu punho direito e agravou um quadro preexistente de dores nas mãos, evoluindo para um diagnóstico de Síndrome do Túnel do Carpo com indicação de tratamento cirúrgico (fls. 2-3). Aduz que a dispensa ocorreu de forma arbitrária enquanto se encontrava incapacitada e em vias de realizar procedimento cirúrgico, o que ensejou o cancelamento de seu plano de saúde (fls. 3). Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a sua reintegração formal ao emprego, o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições anteriores e a submissão a avaliação ocupacional para adequação de suas funções ou encaminhamento previdenciário, sob pena de multa diária (fls. 6-7). Atribuiu à causa o valor de R$ 81.131,00 (fls. 12) e juntou procuração (fls. 13), declaração de hipossuficiência (fls. 14), CTPS digital (fls. 17-20), documentos médicos (fls. 21-27) e Comunicação de Acidente de Trabalho (fls. 28-29). Os autos foram distribuídos na data de 17 de julho de 2026, conforme certidão emitida pelo sistema de atribuição informatizada de processos (fls. 32). Vieram os autos conclusos para análise e decisão acerca do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial (fls. 6-7). Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, o ordenamento processual civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, exige a concorrência dos requisitos estabelecidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Adicionalmente, o parágrafo terceiro do referido dispositivo legal impõe como limite negativo a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva. No caso em tela, a análise detida dos elementos de prova documental que instruem a peça de ingresso revela que tais requisitos não se encontram preenchidos de forma concomitante e robusta o suficiente para autorizar o deferimento da medida liminar pleiteada, como se passa a expor. No tocante à probabilidade do direito alegado, a pretensão de reintegração imediata fundamenta-se na tese de nulidade da dispensa sob o argumento de que a reclamante gozava de estabilidade acidentária, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/1991. O referido dispositivo legal assegura a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses ao segurado que sofreu acidente do trabalho, contados a partir da cessação do auxílio-doença acidentário. A caracterização do acidente de trabalho típico ou de doença ocupacional equiparada exige a demonstração de lesão corporal ou perturbação funcional decorrente do exercício do labor que cause a perda ou redução da capacidade para o trabalho, nos termos dos artigos 19 e 21 da Lei 8.213/1991. Contudo, em sede de cognição sumária, a documentação colacionada aos autos não permite extrair um juízo de verossimilhança imediata acerca do nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades desenvolvidas pela reclamante e a patologia apresentada, tampouco restou demonstrada a existência de incapacidade laboral contemporânea à dispensa que obstasse a resilição contratual. Com efeito, constata-se que o atestado médico emitido em 2 de abril de 2026 recomendou o afastamento das atividades laborais por um período de apenas 5 dias (fls. 29), o que indica que a lesão inicial decorrente do alegado acidente de 1º de abril de 2026 (fls. 2, 28) não ensejou incapacidade superior a 15 dias, requisito fático comumente associado ao encaminhamento para o órgão previdenciário e à percepção de benefício acidentário. Outrossim, a Comunicação de Acidente de Trabalho foi cadastrada no sistema de forma unilateral pela própria reclamante em 14 de junho de 2026 (fls. 28), data posterior à dispensa ocorrida em 12 de maio de 2026 (fls. 3, 17) e à própria projeção do aviso prévio indenizado em 11 de junho de 2026 (fls. 17). Embora a reclamante sustente que a Síndrome do Túnel do Carpo foi agravada pelo evento acidentário ocorrido nas dependências da empresa (fls. 3), trata-se de patologia de etiologia complexa, de modo que a definição precisa sobre o nexo causal ou concausal entre a moléstia e o trabalho prestado na função de Auxiliar de Logística exige necessariamente a realização de perícia médica especializada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse cenário de incerteza técnica, a reintegração liminar ao emprego revela-se medida prematura, não sendo prudente impô-la sem que antes se proceda à regular instrução processual e à colheita de prova pericial médica. A ausência de elementos de convicção seguros sobre a existência de nexo ocupacional e de incapacidade laboral no momento da rescisão do contrato impede o reconhecimento da probabilidade do direito à estabilidade provisória prevista em lei. Consequentemente, o pedido de restabelecimento do plano de saúde, formulado de forma acessória e sob o mesmo fundamento de nulidade da dispensa (fls. 7), também não comporta acolhimento em caráter de urgência, uma vez que a manutenção do benefício de assistência médica pressupõe a vigência do liame empregatício ou o preenchimento de requisitos específicos de custeio que não foram objeto de demonstração documental nesta fase processual. Ademais, no que tange ao perigo de dano, conquanto a reclamante relate a necessidade de dar continuidade a exames e eventual procedimento cirúrgico (fls. 3), a concessão de medidas antecipatórias de caráter satisfativo e de difícil reversibilidade jurídica e material deve ser pautada pela estrita observância da legalidade e da segurança jurídica. Ante a ausência de prova robusta pré-constituída quanto ao nexo causal e à estabilidade, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de que a matéria seja amplamente debatida e eventualmente revista após a apresentação de defesa pela reclamada e a elaboração do laudo técnico pelo perito judicial. Diante do exposto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por Paola Rosilene dos Santos em face de Ebazar.com.br Ltda. (Mercado Livre) (fls. 6-7). Inclua-se o feito em pauta para adoção dos procedimentos pertinentes para regular instrução processual, notificando-se a reclamada. Intime-se. São Roque, 21 de julho de 2026. PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho Titular CR Intimado(s) / Citado(s) - PAOLA ROSILENE DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EBAZAR.COM.BR. LTDA

Autor PAOLA ROSILENE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIRELE ARAUJO DOS SANTOS

OAB: 449951/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012023-92.2026.5.15.0108 AUTOR: PAOLA ROSILENE DOS SANTOS RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2669286 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência proposta por Paola Rosilene dos Santos em face de Ebazar.com.br Ltda. (Mercado Livre) (fls. 1). A reclamante alega que foi admitida em 5 de janeiro de 2026 para exercer a função de Auxiliar de Logística (Operations Execution), mediante salário mensal de R$ 2.025,00, tendo sido dispensada sem justa causa em 12 de maio de 2026 (fls. 2-3). Sustenta que, no dia 1º de abril de 2026, sofreu um acidente típico de trabalho na área de docas da reclamada, o que lesionou seu punho direito e agravou um quadro preexistente de dores nas mãos, evoluindo para um diagnóstico de Síndrome do Túnel do Carpo com indicação de tratamento cirúrgico (fls. 2-3). Aduz que a dispensa ocorreu de forma arbitrária enquanto se encontrava incapacitada e em vias de realizar procedimento cirúrgico, o que ensejou o cancelamento de seu plano de saúde (fls. 3). Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a sua reintegração formal ao emprego, o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições anteriores e a submissão a avaliação ocupacional para adequação de suas funções ou encaminhamento previdenciário, sob pena de multa diária (fls. 6-7). Atribuiu à causa o valor de R$ 81.131,00 (fls. 12) e juntou procuração (fls. 13), declaração de hipossuficiência (fls. 14), CTPS digital (fls. 17-20), documentos médicos (fls. 21-27) e Comunicação de Acidente de Trabalho (fls. 28-29). Os autos foram distribuídos na data de 17 de julho de 2026, conforme certidão emitida pelo sistema de atribuição informatizada de processos (fls. 32). Vieram os autos conclusos para análise e decisão acerca do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial (fls. 6-7). Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, o ordenamento processual civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, exige a concorrência dos requisitos estabelecidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Adicionalmente, o parágrafo terceiro do referido dispositivo legal impõe como limite negativo a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva. No caso em tela, a análise detida dos elementos de prova documental que instruem a peça de ingresso revela que tais requisitos não se encontram preenchidos de forma concomitante e robusta o suficiente para autorizar o deferimento da medida liminar pleiteada, como se passa a expor. No tocante à probabilidade do direito alegado, a pretensão de reintegração imediata fundamenta-se na tese de nulidade da dispensa sob o argumento de que a reclamante gozava de estabilidade acidentária, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/1991. O referido dispositivo legal assegura a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses ao segurado que sofreu acidente do trabalho, contados a partir da cessação do auxílio-doença acidentário. A caracterização do acidente de trabalho típico ou de doença ocupacional equiparada exige a demonstração de lesão corporal ou perturbação funcional decorrente do exercício do labor que cause a perda ou redução da capacidade para o trabalho, nos termos dos artigos 19 e 21 da Lei 8.213/1991. Contudo, em sede de cognição sumária, a documentação colacionada aos autos não permite extrair um juízo de verossimilhança imediata acerca do nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades desenvolvidas pela reclamante e a patologia apresentada, tampouco restou demonstrada a existência de incapacidade laboral contemporânea à dispensa que obstasse a resilição contratual. Com efeito, constata-se que o atestado médico emitido em 2 de abril de 2026 recomendou o afastamento das atividades laborais por um período de apenas 5 dias (fls. 29), o que indica que a lesão inicial decorrente do alegado acidente de 1º de abril de 2026 (fls. 2, 28) não ensejou incapacidade superior a 15 dias, requisito fático comumente associado ao encaminhamento para o órgão previdenciário e à percepção de benefício acidentário. Outrossim, a Comunicação de Acidente de Trabalho foi cadastrada no sistema de forma unilateral pela própria reclamante em 14 de junho de 2026 (fls. 28), data posterior à dispensa ocorrida em 12 de maio de 2026 (fls. 3, 17) e à própria projeção do aviso prévio indenizado em 11 de junho de 2026 (fls. 17). Embora a reclamante sustente que a Síndrome do Túnel do Carpo foi agravada pelo evento acidentário ocorrido nas dependências da empresa (fls. 3), trata-se de patologia de etiologia complexa, de modo que a definição precisa sobre o nexo causal ou concausal entre a moléstia e o trabalho prestado na função de Auxiliar de Logística exige necessariamente a realização de perícia médica especializada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse cenário de incerteza técnica, a reintegração liminar ao emprego revela-se medida prematura, não sendo prudente impô-la sem que antes se proceda à regular instrução processual e à colheita de prova pericial médica. A ausência de elementos de convicção seguros sobre a existência de nexo ocupacional e de incapacidade laboral no momento da rescisão do contrato impede o reconhecimento da probabilidade do direito à estabilidade provisória prevista em lei. Consequentemente, o pedido de restabelecimento do plano de saúde, formulado de forma acessória e sob o mesmo fundamento de nulidade da dispensa (fls. 7), também não comporta acolhimento em caráter de urgência, uma vez que a manutenção do benefício de assistência médica pressupõe a vigência do liame empregatício ou o preenchimento de requisitos específicos de custeio que não foram objeto de demonstração documental nesta fase processual. Ademais, no que tange ao perigo de dano, conquanto a reclamante relate a necessidade de dar continuidade a exames e eventual procedimento cirúrgico (fls. 3), a concessão de medidas antecipatórias de caráter satisfativo e de difícil reversibilidade jurídica e material deve ser pautada pela estrita observância da legalidade e da segurança jurídica. Ante a ausência de prova robusta pré-constituída quanto ao nexo causal e à estabilidade, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de que a matéria seja amplamente debatida e eventualmente revista após a apresentação de defesa pela reclamada e a elaboração do laudo técnico pelo perito judicial. Diante do exposto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por Paola Rosilene dos Santos em face de Ebazar.com.br Ltda. (Mercado Livre) (fls. 6-7). Inclua-se o feito em pauta para adoção dos procedimentos pertinentes para regular instrução processual, notificando-se a reclamada. Intime-se. São Roque, 21 de julho de 2026. PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho Titular CR Intimado(s) / Citado(s) - PAOLA ROSILENE DOS SANTOS