0012023-30.2023.5.15.0001
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0012023-30.2023.5.15.0001 RECORRENTE: BRUNA DA SILVA RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNA DA SILVA RIBEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e97ad3c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012023-30.2023.5.15.0001 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. AMANDA DE LIMA (MG117938) LETICIA ALVES GOMES (MG82053) Recorrente: Advogado(s): 2. BRUNA DA SILVA RIBEIRO CARINA ADORNO MIRANDA (SP293512) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. GABRIELA CARR (SP281551) Recorrido: Advogado(s): BRUNA DA SILVA RIBEIRO CARINA ADORNO MIRANDA (SP293512) Recorrido: Advogado(s): ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. AMANDA DE LIMA (MG117938) LETICIA ALVES GOMES (MG82053) Interessado: LUIZ CARLOS MOREIRA RECURSO DE: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/05/2026 - Id 5319c40; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id d255d22). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Assim constou do v. acórdão: "O v. acórdão já destacou que os honorários periciais ficam a cargo da União, porém, não há como acolher o pedido de restituição dos valores previamente recolhidos pela reclamada, considerando que, a despeito da sucumbência da autora, ela é beneficiária da Justiça Gratuita, não podendo ser responsabilizada pelo pagamento nos termos do art. 790-B da CLT." Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 790-B da CLT 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Prejudicado o apelo no tocante a tal matéria eis que não houve sucumbência pela parte reclamada. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: BRUNA DA SILVA RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 3a3c57d; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 78c8d57). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou do v. acórdão: "Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, a desconsideração de tal prova técnica exige a demonstração inequívoca de sua falibilidade, por meio de outros elementos probatórios robustos e convincentes que infirmem as constatações do experto, o que não se constatou. As informações colhidas em audiência não preponderam a conclusão técnica do perito médico Perceba-se, também, que o simples fato de haver diagnóstico de patologia não significa que, necessariamente, haja incapacidade para o trabalho, o que demanda avaliação clínica específica e foi realizada a contento. Não passa despercebido também que, embora a prova oral indique que a supervisora era rigorosa, a própria autora relatou ao perito médico que nunca sofreu ofensas, nem tratativas pejorativas por parte dela, não havendo como reconhecer nexo causal/concausal em razão do comportamento da referida profissional/sua influência no ambiente de trabalho e sustentar a condenação imposta com supedâneo na prova oral. Pontue-se, por fim, que não houve afastamento médico, relatando a autora que apenas passou por uma consulta médica após o término do contrato. Ainda, corroborando a conclusão do perito no sentido de que suas patologias não guardam relação com o trabalho, a autora informou que ainda se "sente desmotivada e sem ver graça nas coisas", mesmo após se desligar da reclamada. Isso reforça a conclusão do experto, pois mesmo após a autora se afastar das condições de trabalho na reclamada continua se sentindo da mesma forma. Diante do exposto, é forçoso acolher a pretensão recursal. Inexistente doença ocupacional, ficam prejudicados os pedidos da autora formulados como consectários, sendo improcedentes os pleitos de indenização por danos morais, bem como garantia de emprego e indenização por danos morais, porquanto não houve nexo causal e concausal quanto às patologias que acometeram a trabalhadora. Prejudicado o recurso da reclamante quanto à majoração da indenização por danos morais e estabilidade provisória, destacando-se que não houve afastamento do trabalho, não se verificou a ocorrência de acidente de trabalho, tampouco de doença que a ele se equipare, não havendo que se falar em estabilidade provisória no emprego, prevista no art. 118 da lei nº 8.213/91, pois ausentes os requisitos legais. Provido o recurso da reclamada." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Constou do v. acórdão: "Em que pese a prova oral indique que a supervisora era rigorosa, analisando-se o conjunto probatório verifico que a própria autora afirmou ao perito que nunca sofreu nenhuma ofensa específica, humilhações, constrangimentos, tampouco qualquer tratamento pejorativo por parte de sua líder. Ora, diante disso não há como acolher a tese da petição inicial quanto ao alegado assédio moral que se caracteriza por um comportamento reiterado e sistemático com o intuito de constranger, ofender, humilhar ou até mesmo desestabilizar o trabalhador, causando-lhe sofrimento psíquico e por vezes físico. Reitere-se, a autora foi precisa ao informar que nada disso aconteceu com ela. Diante disso, realmente a condenação imposta não se sustenta. Por conseguinte, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a sua condenação ao pagamento de indenização por assédio moral. Recurso provido." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Constou do v. acórdão: "A reclamante foi dispensa sem justa causa em 06/10/2023 e a reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias em 11/10/2023, consoante TRCT e comprovante de transferência bancária para conta bancária de titularidade da autora (id. 0cc003d). Ainda, documento id. 7c6d844 demonstra que no dia 13/10/2023 a reclamada agendou a homologação da rescisão contratual da autora, dentro do prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, sendo indevida, portanto, a multa estipulada no § 8º do referido dispositivo legal. Diante disso, dou provimento ao recurso para afastar a condenação da reclamada no pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. - BRUNA DA SILVA RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.
Réu ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor BRUNA DA SILVA RIBEIRO
Réu BRUNA DA SILVA RIBEIRO
Autor LUIZ CARLOS MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA DE LIMA
OAB: 117938/MG
GABRIELA CARR
OAB: 281551/SP
LETICIA ALVES GOMES
OAB: 82053/MG
CARINA ADORNO MIRANDA
OAB: 293512/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0012023-30.2023.5.15.0001 RECORRENTE: BRUNA DA SILVA RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNA DA SILVA RIBEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e97ad3c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012023-30.2023.5.15.0001 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. AMANDA DE LIMA (MG117938) LETICIA ALVES GOMES (MG82053) Recorrente: Advogado(s): 2. BRUNA DA SILVA RIBEIRO CARINA ADORNO MIRANDA (SP293512) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. GABRIELA CARR (SP281551) Recorrido: Advogado(s): BRUNA DA SILVA RIBEIRO CARINA ADORNO MIRANDA (SP293512) Recorrido: Advogado(s): ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. AMANDA DE LIMA (MG117938) LETICIA ALVES GOMES (MG82053) Interessado: LUIZ CARLOS MOREIRA RECURSO DE: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/05/2026 - Id 5319c40; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id d255d22). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Assim constou do v. acórdão: "O v. acórdão já destacou que os honorários periciais ficam a cargo da União, porém, não há como acolher o pedido de restituição dos valores previamente recolhidos pela reclamada, considerando que, a despeito da sucumbência da autora, ela é beneficiária da Justiça Gratuita, não podendo ser responsabilizada pelo pagamento nos termos do art. 790-B da CLT." Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 790-B da CLT 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Prejudicado o apelo no tocante a tal matéria eis que não houve sucumbência pela parte reclamada. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: BRUNA DA SILVA RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 3a3c57d; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 78c8d57). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou do v. acórdão: "Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, a desconsideração de tal prova técnica exige a demonstração inequívoca de sua falibilidade, por meio de outros elementos probatórios robustos e convincentes que infirmem as constatações do experto, o que não se constatou. As informações colhidas em audiência não preponderam a conclusão técnica do perito médico Perceba-se, também, que o simples fato de haver diagnóstico de patologia não significa que, necessariamente, haja incapacidade para o trabalho, o que demanda avaliação clínica específica e foi realizada a contento. Não passa despercebido também que, embora a prova oral indique que a supervisora era rigorosa, a própria autora relatou ao perito médico que nunca sofreu ofensas, nem tratativas pejorativas por parte dela, não havendo como reconhecer nexo causal/concausal em razão do comportamento da referida profissional/sua influência no ambiente de trabalho e sustentar a condenação imposta com supedâneo na prova oral. Pontue-se, por fim, que não houve afastamento médico, relatando a autora que apenas passou por uma consulta médica após o término do contrato. Ainda, corroborando a conclusão do perito no sentido de que suas patologias não guardam relação com o trabalho, a autora informou que ainda se "sente desmotivada e sem ver graça nas coisas", mesmo após se desligar da reclamada. Isso reforça a conclusão do experto, pois mesmo após a autora se afastar das condições de trabalho na reclamada continua se sentindo da mesma forma. Diante do exposto, é forçoso acolher a pretensão recursal. Inexistente doença ocupacional, ficam prejudicados os pedidos da autora formulados como consectários, sendo improcedentes os pleitos de indenização por danos morais, bem como garantia de emprego e indenização por danos morais, porquanto não houve nexo causal e concausal quanto às patologias que acometeram a trabalhadora. Prejudicado o recurso da reclamante quanto à majoração da indenização por danos morais e estabilidade provisória, destacando-se que não houve afastamento do trabalho, não se verificou a ocorrência de acidente de trabalho, tampouco de doença que a ele se equipare, não havendo que se falar em estabilidade provisória no emprego, prevista no art. 118 da lei nº 8.213/91, pois ausentes os requisitos legais. Provido o recurso da reclamada." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Constou do v. acórdão: "Em que pese a prova oral indique que a supervisora era rigorosa, analisando-se o conjunto probatório verifico que a própria autora afirmou ao perito que nunca sofreu nenhuma ofensa específica, humilhações, constrangimentos, tampouco qualquer tratamento pejorativo por parte de sua líder. Ora, diante disso não há como acolher a tese da petição inicial quanto ao alegado assédio moral que se caracteriza por um comportamento reiterado e sistemático com o intuito de constranger, ofender, humilhar ou até mesmo desestabilizar o trabalhador, causando-lhe sofrimento psíquico e por vezes físico. Reitere-se, a autora foi precisa ao informar que nada disso aconteceu com ela. Diante disso, realmente a condenação imposta não se sustenta. Por conseguinte, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a sua condenação ao pagamento de indenização por assédio moral. Recurso provido." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Constou do v. acórdão: "A reclamante foi dispensa sem justa causa em 06/10/2023 e a reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias em 11/10/2023, consoante TRCT e comprovante de transferência bancária para conta bancária de titularidade da autora (id. 0cc003d). Ainda, documento id. 7c6d844 demonstra que no dia 13/10/2023 a reclamada agendou a homologação da rescisão contratual da autora, dentro do prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, sendo indevida, portanto, a multa estipulada no § 8º do referido dispositivo legal. Diante disso, dou provimento ao recurso para afastar a condenação da reclamada no pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. - BRUNA DA SILVA RIBEIRO
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0012023-30.2023.5.15.0001 RECORRENTE: BRUNA DA SILVA RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNA DA SILVA RIBEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e97ad3c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012023-30.2023.5.15.0001 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. AMANDA DE LIMA (MG117938) LETICIA ALVES GOMES (MG82053) Recorrente: Advogado(s): 2. BRUNA DA SILVA RIBEIRO CARINA ADORNO MIRANDA (SP293512) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. GABRIELA CARR (SP281551) Recorrido: Advogado(s): BRUNA DA SILVA RIBEIRO CARINA ADORNO MIRANDA (SP293512) Recorrido: Advogado(s): ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. AMANDA DE LIMA (MG117938) LETICIA ALVES GOMES (MG82053) Interessado: LUIZ CARLOS MOREIRA RECURSO DE: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/05/2026 - Id 5319c40; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id d255d22). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Assim constou do v. acórdão: "O v. acórdão já destacou que os honorários periciais ficam a cargo da União, porém, não há como acolher o pedido de restituição dos valores previamente recolhidos pela reclamada, considerando que, a despeito da sucumbência da autora, ela é beneficiária da Justiça Gratuita, não podendo ser responsabilizada pelo pagamento nos termos do art. 790-B da CLT." Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 790-B da CLT 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Prejudicado o apelo no tocante a tal matéria eis que não houve sucumbência pela parte reclamada. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: BRUNA DA SILVA RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 3a3c57d; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 78c8d57). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou do v. acórdão: "Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, a desconsideração de tal prova técnica exige a demonstração inequívoca de sua falibilidade, por meio de outros elementos probatórios robustos e convincentes que infirmem as constatações do experto, o que não se constatou. As informações colhidas em audiência não preponderam a conclusão técnica do perito médico Perceba-se, também, que o simples fato de haver diagnóstico de patologia não significa que, necessariamente, haja incapacidade para o trabalho, o que demanda avaliação clínica específica e foi realizada a contento. Não passa despercebido também que, embora a prova oral indique que a supervisora era rigorosa, a própria autora relatou ao perito médico que nunca sofreu ofensas, nem tratativas pejorativas por parte dela, não havendo como reconhecer nexo causal/concausal em razão do comportamento da referida profissional/sua influência no ambiente de trabalho e sustentar a condenação imposta com supedâneo na prova oral. Pontue-se, por fim, que não houve afastamento médico, relatando a autora que apenas passou por uma consulta médica após o término do contrato. Ainda, corroborando a conclusão do perito no sentido de que suas patologias não guardam relação com o trabalho, a autora informou que ainda se "sente desmotivada e sem ver graça nas coisas", mesmo após se desligar da reclamada. Isso reforça a conclusão do experto, pois mesmo após a autora se afastar das condições de trabalho na reclamada continua se sentindo da mesma forma. Diante do exposto, é forçoso acolher a pretensão recursal. Inexistente doença ocupacional, ficam prejudicados os pedidos da autora formulados como consectários, sendo improcedentes os pleitos de indenização por danos morais, bem como garantia de emprego e indenização por danos morais, porquanto não houve nexo causal e concausal quanto às patologias que acometeram a trabalhadora. Prejudicado o recurso da reclamante quanto à majoração da indenização por danos morais e estabilidade provisória, destacando-se que não houve afastamento do trabalho, não se verificou a ocorrência de acidente de trabalho, tampouco de doença que a ele se equipare, não havendo que se falar em estabilidade provisória no emprego, prevista no art. 118 da lei nº 8.213/91, pois ausentes os requisitos legais. Provido o recurso da reclamada." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Constou do v. acórdão: "Em que pese a prova oral indique que a supervisora era rigorosa, analisando-se o conjunto probatório verifico que a própria autora afirmou ao perito que nunca sofreu nenhuma ofensa específica, humilhações, constrangimentos, tampouco qualquer tratamento pejorativo por parte de sua líder. Ora, diante disso não há como acolher a tese da petição inicial quanto ao alegado assédio moral que se caracteriza por um comportamento reiterado e sistemático com o intuito de constranger, ofender, humilhar ou até mesmo desestabilizar o trabalhador, causando-lhe sofrimento psíquico e por vezes físico. Reitere-se, a autora foi precisa ao informar que nada disso aconteceu com ela. Diante disso, realmente a condenação imposta não se sustenta. Por conseguinte, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a sua condenação ao pagamento de indenização por assédio moral. Recurso provido." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Constou do v. acórdão: "A reclamante foi dispensa sem justa causa em 06/10/2023 e a reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias em 11/10/2023, consoante TRCT e comprovante de transferência bancária para conta bancária de titularidade da autora (id. 0cc003d). Ainda, documento id. 7c6d844 demonstra que no dia 13/10/2023 a reclamada agendou a homologação da rescisão contratual da autora, dentro do prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, sendo indevida, portanto, a multa estipulada no § 8º do referido dispositivo legal. Diante disso, dou provimento ao recurso para afastar a condenação da reclamada no pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA DA SILVA RIBEIRO - ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. - BANCO BRADESCO S.A.