0012022-91.2024.5.15.0039
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA RORSum 0012022-91.2024.5.15.0039 RECORRENTE: EQUIP NEXT COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: IGOR LUCIANO TAVARES BIZERRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 509fb7c proferida nos autos. RORSum 0012022-91.2024.5.15.0039 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IGOR LUCIANO TAVARES BIZERRA RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrente: Advogado(s): 2. EQUIP NEXT COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME AGATHA MAROSTEGAN ASSAD ANNICCHINO (SP241404) Recorrido: Advogado(s): EQUIP NEXT COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME AGATHA MAROSTEGAN ASSAD ANNICCHINO (SP241404) Recorrido: Advogado(s): IGOR LUCIANO TAVARES BIZERRA RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Interessado: DANIEL BELMUDES MARTINEZ RECURSO DE: IGOR LUCIANO TAVARES BIZERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id d3226ab; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id a70ce7c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI RUÍDOS (CONTÍNUOS E INTERMITENTES); RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE; VIBRAÇÃO; AGENTES QUÍMICOS; FUMOS DE SOLDA: CONDENAÇÕES DEVIDAS OFENSAS AOS ARTIGOS 157; 166; 189 E 190, DA CLT; SÚMULAS 80 E 289, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os indeferiu, pelas seguintes razões expostas: "RECURSO DO RECLAMANTE Adicional de insalubridade Em síntese, alega o reclamante que o local de trabalho, além de excessivamente quente, não dispunha de ventilação suficiente para reduzir ou neutralizar os agentes insalubres aos quais esteve constantemente exposto (ruído, radiações não ionizantes, agente químico isocianato presente na cola PU (Silka), solda e maçarico oxiacetilênico, calor excessivo e fumos metálicos), tendo o laudo pericial sido omisso quanto à análise específica de tais riscos. Sustenta que não recebia máscaras de proteção respiratória com filtro adequado para fumos metálicos e os EPIs não eram corretamente entregues e trocados periodicamente, além de não haver provas de que a reclamada fiscalizava a utilização dos equipamentos, em transgressão à Súmula 289 do C. TST. A fim de avaliar a existência de trabalho insalubre, diante do que dispõe o art. 195 da CLT, foi designada perícia técnica, vindo aos autos o laudo (ID fa3c505 - fls. 136/158), no qual consta, substancialmente, sobre a análise dos agentes insalubres identificados (ruído, radiação não ionizante, vibração, produtos químicos e fumos de solda): "7.1 RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE (ANEXO 1, NR 15) (...) Assim, em que pese a exposição a níveis de ruído acima do limite de tolerância estabelecido no Anexo 1 da NR 15 durante o contrato de trabalho, tem-se que houve a neutralização do referido agente nos termos do item 15.4.1 da NR 15 e art. 191 da CLT através do uso pelo trabalhador de protetores auriculares durante todo o período de exposição, razão pela qual o obreiro não faz jus ao adicional de insalubridadecorrespondente." (fl. 148, grifos nossos) "7.6 RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE (ANEXO 7, NR 15) (...) Quanto ao processo de solda realizado na reclamada, frisa-se quenão se verificou exposição habitual, permanente ou contínua do obreiro ao referido agente, que pudesse ser relevante ou prejudicial à saúde. Isso porque o obreiro poderia se ativar o lado do Soldador para segurar as peças que seriam soldadas por curtos períodos, estimando o obreiro que a condição ocorria cerca de 02 vezes por dia e levava cerca de 5 minutos. Ademais, verificou-se que a solda é realizada pontualmente, de modo que inexiste a geração de arco elétrico por longos períodos. Assim, considerando o que dispõe o art. 189 da CLT quanto a exposição por tempo e intensidade significativos, tem-se que as atividades executadas pelo obreiro não se enquadram como insalubres nos termos do Anexo 7 da NR 15." (fl. 149, g.n.) "7.7 VIBRAÇÃO (ANEXO 8, NR 15) (...) Pelas avaliações realizadas, tem-se que o obreiro não estava exposto a vibrações de mão e braço acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 8 da NR 15, razão pela qual não faz jus ao adicional pretendido." (fl. 150) "7.10 AGENTES QUÍMICOS (ANEXO 11, 12 E 13, NR 15) (...) Ocorre que, da forma em que o produto se apresenta (bisnaga), tem-se que a cola era líquida e não volátil, razão pela qual inexisteno presente caso exposição respiratória ao referido agente químicos, que é a condição efetivamente prevista no Anexo 11 da NR 15 como prejudicial à saúde. Quanto ao 4,4 metilenodifenil diisocianato, no entanto, tem-se que a substância se enquadra como insalubre em razão do Anexo 13 da NR 15 como emprego de isocianatos na formação de poliuretanas, na forma que segue: (...) Se verificou pelas fichas de controle de entrega de EPIs acostadas aos autos o fornecimento de luvas e creme de proteção adequados para agentes químicos durante toda a vigência do contrasto de trabalho, razão pela qual, tem-se que a reclamada observou com as obrigações descritas na NR 06, existido, no presente caso, neutralização do risco químico verificado. Desse modo, tem-se que o obreiro não estava exposto a agentes químicos insalubres nos termos do Anexo 13 da NR 15 pelo emprego de isocianatos na formação de poliuretanas, não fazendo jus ao adicional de insalubridade correspondente." (fl. 152, destaquei) "7.10.2 Fumos de solda (...) Consoante informado anteriormente, verificou-se que a solda é realizada pontualmente, de modo que inexiste a geração de arco elétrico por longos períodos. Assim, salienta-se que não há o que se falar em execução de atividade insalubre, uma vez que não há tempo e intensidade na exposição aos referidos agentes químicos de maneira deletéria. A intensidade e duração da exposição constatada no dia da vistoria certamente não preenche os requisitos do art. 189 da CLT, que assim dispõe: (...) Pelo exposto, em observância ao art. 189 da CLT, tem-se que o obreiro não estava exposto a agentes químicos de maneira deletéria durante o contrato de trabalho, não fazendo jus ao acional de insalubridade nos termos dos Anexos 11, 12 e 13 da NR 15." (fl. 153, realcei) Com amparo nas averiguações realizadas, chegou-se à seguinte conclusão (fl. 156): "9. CONCLUSÃO Com base nos dados levantados, prevalecendo as condições periciadas e documentos analisados, conclui-se que o reclamante não estava exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos dispostos como insalubres pelos anexos da NR 15, não fazendo jus, consequentemente, ao adicional pretendido." (grifos nossos) Em resposta à impugnação e aos quesitos suplementares apresentados pelo reclamante (ID 3129cb2 - fls. 159/163), o perito prestou os devidos esclarecimentos, ratificando a conclusão anterior (ID f2bd24d - fls. 166/169). As descrições contidas no laudo e esclarecimentos posteriores, acolhidos pela Origem estão em consonância com os demais elementos presentes nos autos, não produzindo o reclamante provas aptas a infirmar a conclusão pericial. No que se refere ao laudo pericial elaborado em outro processo, conforme bem ponderado na Origem, não é apto para se contrapor às conclusões do laudo deste feito. Assim, sem prova de erro do perito na apreciação dos fatos materiais e ou demonstração robusta de interpretação ou aplicação incorreta da matéria técnica, não cabe mesmo alterar o julgado de base que se pautou na prova pericial válida. Não se pode esquecer que, não obstante o Magistrado não esteja adstrito ao laudo (CPC, art. 479), nele pode se apoiar para a formação de seu convencimento, tendo-se em conta que o perito nomeado é da confiança do Juízo e possui conhecimento técnico específico. Ademais, se a matéria exige esse tipo de prova é natural que o julgador se paute por ela e pela segurança que o técnico da sua confiança lhe inspira. Recurso não provido. "(Id 2ccfb61). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: EQUIP NEXT COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id 7299045; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 5e3fa3b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Id c8dfbb0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA HORAS EXTRAS HABITUAL (TRABALHO NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO)- VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO OFENSA AO ART. 59-B, DA CLT Neste tópico, a parte recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - EQUIP NEXT COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - IGOR LUCIANO TAVARES BIZERRA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL BELMUDES MARTINEZ
Autor EQUIP NEXT COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Réu EQUIP NEXT COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Autor IGOR LUCIANO TAVARES BIZERRA
Réu IGOR LUCIANO TAVARES BIZERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AGATHA MAROSTEGAN ASSAD ANNICCHINO
OAB: 241404/SP
RENATA SANCHES GUILHERME
OAB: 232686/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA RORSum 0012022-91.2024.5.15.0039 RECORRENTE: EQUIP NEXT COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: IGOR LUCIANO TAVARES BIZERRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 509fb7c proferida nos autos. RORSum 0012022-91.2024.5.15.0039 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IGOR LUCIANO TAVARES BIZERRA RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrente: Advogado(s): 2. EQUIP NEXT COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME AGATHA MAROSTEGAN ASSAD ANNICCHINO (SP241404) Recorrido: Advogado(s): EQUIP NEXT COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME AGATHA MAROSTEGAN ASSAD ANNICCHINO (SP241404) Recorrido: Advogado(s): IGOR LUCIANO TAVARES BIZERRA RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Interessado: DANIEL BELMUDES MARTINEZ RECURSO DE: IGOR LUCIANO TAVARES BIZERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id d3226ab; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id a70ce7c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI RUÍDOS (CONTÍNUOS E INTERMITENTES); RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE; VIBRAÇÃO; AGENTES QUÍMICOS; FUMOS DE SOLDA: CONDENAÇÕES DEVIDAS OFENSAS AOS ARTIGOS 157; 166; 189 E 190, DA CLT; SÚMULAS 80 E 289, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os indeferiu, pelas seguintes razões expostas: "RECURSO DO RECLAMANTE Adicional de insalubridade Em síntese, alega o reclamante que o local de trabalho, além de excessivamente quente, não dispunha de ventilação suficiente para reduzir ou neutralizar os agentes insalubres aos quais esteve constantemente exposto (ruído, radiações não ionizantes, agente químico isocianato presente na cola PU (Silka), solda e maçarico oxiacetilênico, calor excessivo e fumos metálicos), tendo o laudo pericial sido omisso quanto à análise específica de tais riscos. Sustenta que não recebia máscaras de proteção respiratória com filtro adequado para fumos metálicos e os EPIs não eram corretamente entregues e trocados periodicamente, além de não haver provas de que a reclamada fiscalizava a utilização dos equipamentos, em transgressão à Súmula 289 do C. TST. A fim de avaliar a existência de trabalho insalubre, diante do que dispõe o art. 195 da CLT, foi designada perícia técnica, vindo aos autos o laudo (ID fa3c505 - fls. 136/158), no qual consta, substancialmente, sobre a análise dos agentes insalubres identificados (ruído, radiação não ionizante, vibração, produtos químicos e fumos de solda): "7.1 RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE (ANEXO 1, NR 15) (...) Assim, em que pese a exposição a níveis de ruído acima do limite de tolerância estabelecido no Anexo 1 da NR 15 durante o contrato de trabalho, tem-se que houve a neutralização do referido agente nos termos do item 15.4.1 da NR 15 e art. 191 da CLT através do uso pelo trabalhador de protetores auriculares durante todo o período de exposição, razão pela qual o obreiro não faz jus ao adicional de insalubridadecorrespondente." (fl. 148, grifos nossos) "7.6 RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE (ANEXO 7, NR 15) (...) Quanto ao processo de solda realizado na reclamada, frisa-se quenão se verificou exposição habitual, permanente ou contínua do obreiro ao referido agente, que pudesse ser relevante ou prejudicial à saúde. Isso porque o obreiro poderia se ativar o lado do Soldador para segurar as peças que seriam soldadas por curtos períodos, estimando o obreiro que a condição ocorria cerca de 02 vezes por dia e levava cerca de 5 minutos. Ademais, verificou-se que a solda é realizada pontualmente, de modo que inexiste a geração de arco elétrico por longos períodos. Assim, considerando o que dispõe o art. 189 da CLT quanto a exposição por tempo e intensidade significativos, tem-se que as atividades executadas pelo obreiro não se enquadram como insalubres nos termos do Anexo 7 da NR 15." (fl. 149, g.n.) "7.7 VIBRAÇÃO (ANEXO 8, NR 15) (...) Pelas avaliações realizadas, tem-se que o obreiro não estava exposto a vibrações de mão e braço acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 8 da NR 15, razão pela qual não faz jus ao adicional pretendido." (fl. 150) "7.10 AGENTES QUÍMICOS (ANEXO 11, 12 E 13, NR 15) (...) Ocorre que, da forma em que o produto se apresenta (bisnaga), tem-se que a cola era líquida e não volátil, razão pela qual inexisteno presente caso exposição respiratória ao referido agente químicos, que é a condição efetivamente prevista no Anexo 11 da NR 15 como prejudicial à saúde. Quanto ao 4,4 metilenodifenil diisocianato, no entanto, tem-se que a substância se enquadra como insalubre em razão do Anexo 13 da NR 15 como emprego de isocianatos na formação de poliuretanas, na forma que segue: (...) Se verificou pelas fichas de controle de entrega de EPIs acostadas aos autos o fornecimento de luvas e creme de proteção adequados para agentes químicos durante toda a vigência do contrasto de trabalho, razão pela qual, tem-se que a reclamada observou com as obrigações descritas na NR 06, existido, no presente caso, neutralização do risco químico verificado. Desse modo, tem-se que o obreiro não estava exposto a agentes químicos insalubres nos termos do Anexo 13 da NR 15 pelo emprego de isocianatos na formação de poliuretanas, não fazendo jus ao adicional de insalubridade correspondente." (fl. 152, destaquei) "7.10.2 Fumos de solda (...) Consoante informado anteriormente, verificou-se que a solda é realizada pontualmente, de modo que inexiste a geração de arco elétrico por longos períodos. Assim, salienta-se que não há o que se falar em execução de atividade insalubre, uma vez que não há tempo e intensidade na exposição aos referidos agentes químicos de maneira deletéria. A intensidade e duração da exposição constatada no dia da vistoria certamente não preenche os requisitos do art. 189 da CLT, que assim dispõe: (...) Pelo exposto, em observância ao art. 189 da CLT, tem-se que o obreiro não estava exposto a agentes químicos de maneira deletéria durante o contrato de trabalho, não fazendo jus ao acional de insalubridade nos termos dos Anexos 11, 12 e 13 da NR 15." (fl. 153, realcei) Com amparo nas averiguações realizadas, chegou-se à seguinte conclusão (fl. 156): "9. CONCLUSÃO Com base nos dados levantados, prevalecendo as condições periciadas e documentos analisados, conclui-se que o reclamante não estava exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos dispostos como insalubres pelos anexos da NR 15, não fazendo jus, consequentemente, ao adicional pretendido." (grifos nossos) Em resposta à impugnação e aos quesitos suplementares apresentados pelo reclamante (ID 3129cb2 - fls. 159/163), o perito prestou os devidos esclarecimentos, ratificando a conclusão anterior (ID f2bd24d - fls. 166/169). As descrições contidas no laudo e esclarecimentos posteriores, acolhidos pela Origem estão em consonância com os demais elementos presentes nos autos, não produzindo o reclamante provas aptas a infirmar a conclusão pericial. No que se refere ao laudo pericial elaborado em outro processo, conforme bem ponderado na Origem, não é apto para se contrapor às conclusões do laudo deste feito. Assim, sem prova de erro do perito na apreciação dos fatos materiais e ou demonstração robusta de interpretação ou aplicação incorreta da matéria técnica, não cabe mesmo alterar o julgado de base que se pautou na prova pericial válida. Não se pode esquecer que, não obstante o Magistrado não esteja adstrito ao laudo (CPC, art. 479), nele pode se apoiar para a formação de seu convencimento, tendo-se em conta que o perito nomeado é da confiança do Juízo e possui conhecimento técnico específico. Ademais, se a matéria exige esse tipo de prova é natural que o julgador se paute por ela e pela segurança que o técnico da sua confiança lhe inspira. Recurso não provido. "(Id 2ccfb61). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: EQUIP NEXT COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id 7299045; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 5e3fa3b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Id c8dfbb0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA HORAS EXTRAS HABITUAL (TRABALHO NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO)- VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO OFENSA AO ART. 59-B, DA CLT Neste tópico, a parte recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - EQUIP NEXT COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - IGOR LUCIANO TAVARES BIZERRA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA RORSum 0012022-91.2024.5.15.0039 RECORRENTE: EQUIP NEXT COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: IGOR LUCIANO TAVARES BIZERRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 509fb7c proferida nos autos. RORSum 0012022-91.2024.5.15.0039 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IGOR LUCIANO TAVARES BIZERRA RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrente: Advogado(s): 2. EQUIP NEXT COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME AGATHA MAROSTEGAN ASSAD ANNICCHINO (SP241404) Recorrido: Advogado(s): EQUIP NEXT COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME AGATHA MAROSTEGAN ASSAD ANNICCHINO (SP241404) Recorrido: Advogado(s): IGOR LUCIANO TAVARES BIZERRA RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Interessado: DANIEL BELMUDES MARTINEZ RECURSO DE: IGOR LUCIANO TAVARES BIZERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id d3226ab; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id a70ce7c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI RUÍDOS (CONTÍNUOS E INTERMITENTES); RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE; VIBRAÇÃO; AGENTES QUÍMICOS; FUMOS DE SOLDA: CONDENAÇÕES DEVIDAS OFENSAS AOS ARTIGOS 157; 166; 189 E 190, DA CLT; SÚMULAS 80 E 289, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os indeferiu, pelas seguintes razões expostas: "RECURSO DO RECLAMANTE Adicional de insalubridade Em síntese, alega o reclamante que o local de trabalho, além de excessivamente quente, não dispunha de ventilação suficiente para reduzir ou neutralizar os agentes insalubres aos quais esteve constantemente exposto (ruído, radiações não ionizantes, agente químico isocianato presente na cola PU (Silka), solda e maçarico oxiacetilênico, calor excessivo e fumos metálicos), tendo o laudo pericial sido omisso quanto à análise específica de tais riscos. Sustenta que não recebia máscaras de proteção respiratória com filtro adequado para fumos metálicos e os EPIs não eram corretamente entregues e trocados periodicamente, além de não haver provas de que a reclamada fiscalizava a utilização dos equipamentos, em transgressão à Súmula 289 do C. TST. A fim de avaliar a existência de trabalho insalubre, diante do que dispõe o art. 195 da CLT, foi designada perícia técnica, vindo aos autos o laudo (ID fa3c505 - fls. 136/158), no qual consta, substancialmente, sobre a análise dos agentes insalubres identificados (ruído, radiação não ionizante, vibração, produtos químicos e fumos de solda): "7.1 RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE (ANEXO 1, NR 15) (...) Assim, em que pese a exposição a níveis de ruído acima do limite de tolerância estabelecido no Anexo 1 da NR 15 durante o contrato de trabalho, tem-se que houve a neutralização do referido agente nos termos do item 15.4.1 da NR 15 e art. 191 da CLT através do uso pelo trabalhador de protetores auriculares durante todo o período de exposição, razão pela qual o obreiro não faz jus ao adicional de insalubridadecorrespondente." (fl. 148, grifos nossos) "7.6 RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE (ANEXO 7, NR 15) (...) Quanto ao processo de solda realizado na reclamada, frisa-se quenão se verificou exposição habitual, permanente ou contínua do obreiro ao referido agente, que pudesse ser relevante ou prejudicial à saúde. Isso porque o obreiro poderia se ativar o lado do Soldador para segurar as peças que seriam soldadas por curtos períodos, estimando o obreiro que a condição ocorria cerca de 02 vezes por dia e levava cerca de 5 minutos. Ademais, verificou-se que a solda é realizada pontualmente, de modo que inexiste a geração de arco elétrico por longos períodos. Assim, considerando o que dispõe o art. 189 da CLT quanto a exposição por tempo e intensidade significativos, tem-se que as atividades executadas pelo obreiro não se enquadram como insalubres nos termos do Anexo 7 da NR 15." (fl. 149, g.n.) "7.7 VIBRAÇÃO (ANEXO 8, NR 15) (...) Pelas avaliações realizadas, tem-se que o obreiro não estava exposto a vibrações de mão e braço acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 8 da NR 15, razão pela qual não faz jus ao adicional pretendido." (fl. 150) "7.10 AGENTES QUÍMICOS (ANEXO 11, 12 E 13, NR 15) (...) Ocorre que, da forma em que o produto se apresenta (bisnaga), tem-se que a cola era líquida e não volátil, razão pela qual inexisteno presente caso exposição respiratória ao referido agente químicos, que é a condição efetivamente prevista no Anexo 11 da NR 15 como prejudicial à saúde. Quanto ao 4,4 metilenodifenil diisocianato, no entanto, tem-se que a substância se enquadra como insalubre em razão do Anexo 13 da NR 15 como emprego de isocianatos na formação de poliuretanas, na forma que segue: (...) Se verificou pelas fichas de controle de entrega de EPIs acostadas aos autos o fornecimento de luvas e creme de proteção adequados para agentes químicos durante toda a vigência do contrasto de trabalho, razão pela qual, tem-se que a reclamada observou com as obrigações descritas na NR 06, existido, no presente caso, neutralização do risco químico verificado. Desse modo, tem-se que o obreiro não estava exposto a agentes químicos insalubres nos termos do Anexo 13 da NR 15 pelo emprego de isocianatos na formação de poliuretanas, não fazendo jus ao adicional de insalubridade correspondente." (fl. 152, destaquei) "7.10.2 Fumos de solda (...) Consoante informado anteriormente, verificou-se que a solda é realizada pontualmente, de modo que inexiste a geração de arco elétrico por longos períodos. Assim, salienta-se que não há o que se falar em execução de atividade insalubre, uma vez que não há tempo e intensidade na exposição aos referidos agentes químicos de maneira deletéria. A intensidade e duração da exposição constatada no dia da vistoria certamente não preenche os requisitos do art. 189 da CLT, que assim dispõe: (...) Pelo exposto, em observância ao art. 189 da CLT, tem-se que o obreiro não estava exposto a agentes químicos de maneira deletéria durante o contrato de trabalho, não fazendo jus ao acional de insalubridade nos termos dos Anexos 11, 12 e 13 da NR 15." (fl. 153, realcei) Com amparo nas averiguações realizadas, chegou-se à seguinte conclusão (fl. 156): "9. CONCLUSÃO Com base nos dados levantados, prevalecendo as condições periciadas e documentos analisados, conclui-se que o reclamante não estava exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos dispostos como insalubres pelos anexos da NR 15, não fazendo jus, consequentemente, ao adicional pretendido." (grifos nossos) Em resposta à impugnação e aos quesitos suplementares apresentados pelo reclamante (ID 3129cb2 - fls. 159/163), o perito prestou os devidos esclarecimentos, ratificando a conclusão anterior (ID f2bd24d - fls. 166/169). As descrições contidas no laudo e esclarecimentos posteriores, acolhidos pela Origem estão em consonância com os demais elementos presentes nos autos, não produzindo o reclamante provas aptas a infirmar a conclusão pericial. No que se refere ao laudo pericial elaborado em outro processo, conforme bem ponderado na Origem, não é apto para se contrapor às conclusões do laudo deste feito. Assim, sem prova de erro do perito na apreciação dos fatos materiais e ou demonstração robusta de interpretação ou aplicação incorreta da matéria técnica, não cabe mesmo alterar o julgado de base que se pautou na prova pericial válida. Não se pode esquecer que, não obstante o Magistrado não esteja adstrito ao laudo (CPC, art. 479), nele pode se apoiar para a formação de seu convencimento, tendo-se em conta que o perito nomeado é da confiança do Juízo e possui conhecimento técnico específico. Ademais, se a matéria exige esse tipo de prova é natural que o julgador se paute por ela e pela segurança que o técnico da sua confiança lhe inspira. Recurso não provido. "(Id 2ccfb61). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: EQUIP NEXT COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id 7299045; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 5e3fa3b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Id c8dfbb0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA HORAS EXTRAS HABITUAL (TRABALHO NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO)- VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO OFENSA AO ART. 59-B, DA CLT Neste tópico, a parte recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - EQUIP NEXT COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - IGOR LUCIANO TAVARES BIZERRA