Detalhe do processo

0012022-81.2025.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0012022-81.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$108.803,36 Autor(s): RAQUEL DE JESUS ALVES Réu(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR SENTENÇA RELATÓRIO RAQUEL DE JESUS ALVES, devidamente qualificada na inicial, ajuizou Ação De Concessão De Benefício Por Incapacidade C/C Pedido Indenizatório em face de Município De Fazenda Rio Grande, também já qualificado, alegando, em síntese que: A autora é servidora pública municipal desde 03/02/2014, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Alega ser portadora de patologias ortopédicas que acometem, principalmente, o ombro direito e a coluna, ocasionando incapacidade laborativa. Embora a perícia administrativa não tenha reconhecido seu afastamento, sustenta que o laudo pericial juntado aos autos nº 0007457-11.2024.8.16.0038 (mov. 89.1 e 96.1) comprova as limitações físicas alegadas. Requer a concessão de benefício por incapacidade laboral, bem como indenização por danos materiais e morais. Pedido de Justiça Gratuita deferida. (mov. 11.1). Citada, a Fazenda Pública não apresentou defesa. Intimadas as partes, manifestaram pelo julgamento antecipado. (mov. 25.1 e 26.1) Em seguida, foi anunciado o julgamento antecipado do feito, bem como o preparo dos autos para sentença. (mov. 28.1). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Possível o julgamento antecipado, visto que o Código de Processo Civil permite ao Magistrado a imediata apreciação de pedido que verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, se de fato e de direito, quando não houver mais provas a produzir. Embora o ente público não tenha apresentado contestação no prazo legal, a revelia não produz, no caso, o efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil afasta expressamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. A regra incide nas demandas propostas contra a Fazenda Pública, sobretudo quando estiverem em discussão a validade de atos administrativos e obrigações tributárias, matérias regidas pelos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da presunção de legitimidade dos atos estatais. A ausência de contestação não autoriza, portanto, que se presumam verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, tampouco conduz automaticamente à procedência dos pedidos. Os atos administrativos e os lançamentos tributários permanecem revestidos de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cuja desconstituição exige prova suficiente produzida pela parte interessada. Além disso, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. A revelia da Fazenda Pública não transfere ao ente público esse encargo nem dispensa o demandante de comprovar a ilegalidade dos lançamentos impugnados, sua ilegitimidade para responder pelos débitos e os demais pressupostos das pretensões formuladas. Desse modo, ainda que reconhecida a revelia em seu aspecto formal, seus efeitos devem permanecer limitados à esfera processual, especialmente à fluência dos prazos na forma do art. 346 do Código de Processo Civil, sem incidência da presunção material prevista no art. 344. A controvérsia deve ser decidida mediante o exame do conjunto probatório e do direito aplicável, independentemente da ausência de defesa do ente público. DO AUXÍLIO-DOENÇA A autora ajuizou ação em face do Município de Fazenda Rio Grande, pleiteando a concessão de auxílio-doença, alegando incapacidade laboral decorrente de patologia agravada pela atividade desempenhada como Auxiliar de Serviços Gerais. Nos termos do art. 37 da Lei Municipal nº 70/2001, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Tal previsão guarda consonância com o disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a incapacidade deve ser aferida em relação à atividade habitualmente exercida pelo segurado. Assim, não se exige incapacidade total para toda e qualquer atividade laborativa, bastando a demonstração de que as limitações decorrentes da enfermidade inviabilizam o desempenho das atribuições habituais do cargo ocupado. Comprovado, por meio de perícia judicial, que as restrições físicas da autora impedem o pleno exercício das funções típicas de Auxiliar de Serviços Gerais, encontram-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Conforme se extrai do laudo pericial acostado aos autos nº 0007457-11.2024.8.16.0038 (mov. 89.1 e 96.1), subscrito pelo Dr. Gustavo Henrique Queiroz Schunemann Manfrin de Oliveira, médico inscrito no CRM/PR nº 48.193 e regularmente nomeado como perito judicial, foram analisadas as patologias alegadas pela autora e seus reflexos sobre sua capacidade para o exercício de suas atividades laborais, o laudo concluiu pela existência de capacidade laborativa parcial, com limitações permanentes para atividades que demandem esforço físico moderado, levantamento de peso e movimentos repetitivos, cabendo analisar os reflexos dessas restrições sobre as atribuições efetivamente exercidas pela autora. As conclusões do laudo pericial foram no seguinte sentido: A patologia torna a reclamante incapaz para o trabalho – em qualquer trabalho inclusive reaproveitamento – e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? Não. A autora apresenta capacidade laborativa parcial, estando apta ao trabalho com restrições. 3.1. Tal incapacidade é definitiva? Sim. A restrição funcional é permanente, conforme evolução clínica e ausência de resposta a tratamentos conservadores. 4.1. Em caso afirmativo, solicita-se seja explicitado por quê. A inaptidão se aplica a tarefas que exijam esforço físico moderado, como levantamento de peso superior a 5kg, movimentos repetitivos ou acima do nível do ombro. 4.2. A inaptidão/incapacidade para o exercício da específica tarefa é definitiva? Sim. É uma incapacidade funcional permanente para esforço físico moderado. 2 - Considerando as restrições apontadas no laudo pericial e o cargo da autora (auxiliar de serviços gerais), com atividades relacionadas a limpeza do estabelecimento público em que está lotada, a autora tem condições exercer com plenitude e de forma saudável os serviços de limpeza relacionados ao seu cargo? Não. As limitações permanentes impedem o pleno desempenho das funções típicas do cargo. A conclusão pericial mostra-se plenamente compatível com a disciplina prevista na Lei Municipal nº 70/2001. Com efeito, o art. 37 estabelece que o auxílio-doença é devido ao segurado incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Por sua vez, o art. 43 dispõe expressamente que o segurado insuscetível de recuperação para o cargo anteriormente exercido deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro cargo, não cessando o benefício até que seja considerado apto para nova função compatível com sua capacidade laborativa. Nesse sentido, dispõe o art. 43 da Lei Municipal nº 70/2001: “O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para seu cargo, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro cargo, não cessando o beneficio até que seja dado como habilitado para o desempenho de novo cargo, que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.” Dessa forma é entendimento Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU, ALTERNATIVAMENTE, CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA IMPROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – MÉRITO – QUALIDADE DE SEGURADA INCONTROVERSA – TESE NO SENTIDO DE ADMISSÃO DO NEXO CAUSAL – ACOLHIMENTO - TRABALHO PERICIAL QUE INDICOU A EXISTÊNCIA DE CONCAUSA – ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE AGRAVOU A PATOLOGIA – INCIDÊNCIA DO ART. 21, INC. I, DA LEI Nº. 8.213/1991 – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – PRETENDIDA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – POSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL QUE INDICOU A EXISTÊNCIA DA REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO HABITUAL – MOLÉSTIA: PROTRUSÕES DISCAIS CERVICAIS E LOMBARES E LESÃO DE MANGUITO E TENDINITES EM OMBROS – ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA: CORTADORA DE CANA – PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI Nº 8.213/1991 – TERMO INICIAL: DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº. 19 DESTA CORTE DE JUSTIÇA – TERMO FINAL: 12 (DOZE) MESES A CONTAR DA DATA DO LAUDO PERICIAL, COM POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO – CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME RESP 1.492.221/PR (TEMA 905 STJ) ATÉ ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, A PARTIR DE QUANDO DEVERÁ INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO DO FEITO, observada a súmula 111 do stj – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001409-54.2019.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 02.05.2023). Embora o laudo pericial tenha concluído pela existência de capacidade laborativa parcial, verifica-se que as limitações funcionais permanentes descritas pelo expert são incompatíveis com o exercício das atribuições típicas do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Com efeito, o perito foi categórico ao afirmar que a autora não possui condições de desempenhar plenamente as atividades inerentes ao cargo, especialmente aquelas que envolvam esforço físico moderado, levantamento de peso, movimentos repetitivos e atividades acima da linha dos ombros. A incapacidade laborativa, para fins de concessão do benefício, deve ser aferida em relação às atividades habitualmente exercidas pela servidora, e não apenas sob a perspectiva abstrata de aptidão para qualquer trabalho. Nesse contexto, a capacidade residual apontada pelo perito não descaracteriza a incapacidade para a função efetivamente desempenhada. No caso concreto, o laudo judicial não concluiu pela inexistência de incapacidade, mas sim pela existência de limitações permanentes incompatíveis com as atribuições típicas do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Assim, a capacidade laborativa residual da autora não afasta o direito ao benefício, uma vez que a própria legislação municipal prevê mecanismos de reabilitação e readaptação profissional para servidores incapacitados parcial ou permanentemente para o exercício do cargo originário. Inexiste prova de que a Administração Municipal tenha promovido ou sequer disponibilizado readaptação funcional compatível com as restrições reconhecidas pelo expert, razão pela qual permanece caracterizado o direito ao auxílio-doença, nos termos dos arts. 37, 43, 104 e 105 da Lei Municipal nº 70/2001, até que seja efetivamente reabilitada ou readaptada para função compatível com sua capacidade laborativa remanescente. RESTIUIÇÃO DE VALORES Restou comprovado que a autora sofreu prejuízo patrimonial decorrente da negativa indevida do benefício na esfera administrativa. A omissão do Município, violando as garantias previstas na Lei Ordinária Municipal nº 70/2001, ocasionou perda financeira direta de verbas de natureza alimentar. O ente público responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como dos artigos 186 e 927 do Código Civil, desde que demonstrado o nexo de causalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1840570/RS) reconhece que a privação indevida de verbas remuneratórias ou previdenciárias gera dano material reparável, correspondente às parcelas que deveriam ter sido pagas desde a data em que constatada a incapacidade. Considerando que o laudo da perícia administrativa (mov. 1.6) já evidenciava as limitações físicas posteriormente ratificadas pelo perito judicial, resta demonstrado o direito da autora desde aquela data, impondo-se a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos correspondentes. DANO MORAL Conforme ensinamento do professor Orlando Gomes, direitos de personalidade são aqueles constituídos pelos bens jurídicos a que se convertem as projeções físicas ou psíquicas da personalidade, por determinação legal que os individualiza para dispensar proteção. Recaem sobre manifestações especiais de suas projeções consideradas dignas de tutela jurídica, principalmente no sentido de que devem ser resguardadas de qualquer ofensa por necessário ao desenvolvimento físico e normal do homem (apud José Serpa de Santa Maria. Direitos da Personalidade e a Sistemática Civil Geral. Curitiba: Julex Livros, 1987, p. 33). A doutrina ensina que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, é possível afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de direito civil.Vol. III. 4ª ed. 2006, p. 55). Com relação ao dano moral, negativa indevida do benefício de auxílio-doença e a consequente privação de renda durante o período de incapacidade configuram violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade da autora, ensejando reparação por dano moral. A indenização por danos extrapatrimoniais possui nítida finalidade compensatória e punitiva, devendo, por esta razão, ser fixada em montante que não represente desproporcionalidade com o evento dano, levando-se em conta, ainda, o grau de culpa do ofensor e a repercussão do dano na vida privada do ofendido. Portanto, o quantum indenizatório não pode ser irrisório, como também não pode constituir em instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido. É indubitável o abalo moral, exigindo-se, nesse sentido, o arbitramento de valor indenizatório exemplar, não somente para recompor a lesão sofrida, mas punir a parte requerida de modo a compeli-la a ser mais diligente e cautelosa em futuras contratações. Por isso, estima-se que a importância de R$ 5.000,00 é satisfatória para atender esses parâmetros, sem olvidar que não implicará em enriquecimento ilícito em favor da autora. DISPOSITIVO Isto posto, bem como JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONCEDER à autora o benefício de Auxílio-Doença, previsto nos arts. 37 e seguintes da Lei Municipal nº 70/2001; b) CONDENAR o Município de Fazenda Rio Grande ao pagamento das parcelas retroativas do benefício, devidas de forma integral a partir da data da perícia administrativa (mov. 1.6) até a efetiva regularização do benefício. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) na forma do art. 406, §§1º e 3º do Código Civil, ou seja, pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização previsto no art. 389, parágrafo único do Código Civil, juros a contar da citação, a serem apurados em liquidação de sentença c) CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais em favor da autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) na forma do art. 406, §§1º e 3º do Código Civil, ou seja, pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização previsto no art. 389, parágrafo único do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o zelo profissional e a natureza da causa. Procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos observando, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DISPOSIÇÕES FINAIS Caso venha a ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1ºdo Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art.1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Por envolver condenação imposta à Fazenda Pública, a sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Assim, decorrido o prazo para os recursos voluntários, com ou sem sua interposição, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR

Autor RAQUEL DE JESUS ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA ALEXANDRA SUAVE RODRIGUES DE CARVALHO

OAB: 47291/PR

VITOR MARCELO DE ANDRADE MARTINS

OAB: 82011/PR

FELIPE ANGHINONI GRAZZIOTIN

OAB: 22745/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0012022-81.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$108.803,36 Autor(s): RAQUEL DE JESUS ALVES Réu(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR SENTENÇA RELATÓRIO RAQUEL DE JESUS ALVES, devidamente qualificada na inicial, ajuizou Ação De Concessão De Benefício Por Incapacidade C/C Pedido Indenizatório em face de Município De Fazenda Rio Grande, também já qualificado, alegando, em síntese que: A autora é servidora pública municipal desde 03/02/2014, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Alega ser portadora de patologias ortopédicas que acometem, principalmente, o ombro direito e a coluna, ocasionando incapacidade laborativa. Embora a perícia administrativa não tenha reconhecido seu afastamento, sustenta que o laudo pericial juntado aos autos nº 0007457-11.2024.8.16.0038 (mov. 89.1 e 96.1) comprova as limitações físicas alegadas. Requer a concessão de benefício por incapacidade laboral, bem como indenização por danos materiais e morais. Pedido de Justiça Gratuita deferida. (mov. 11.1). Citada, a Fazenda Pública não apresentou defesa. Intimadas as partes, manifestaram pelo julgamento antecipado. (mov. 25.1 e 26.1) Em seguida, foi anunciado o julgamento antecipado do feito, bem como o preparo dos autos para sentença. (mov. 28.1). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Possível o julgamento antecipado, visto que o Código de Processo Civil permite ao Magistrado a imediata apreciação de pedido que verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, se de fato e de direito, quando não houver mais provas a produzir. Embora o ente público não tenha apresentado contestação no prazo legal, a revelia não produz, no caso, o efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil afasta expressamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. A regra incide nas demandas propostas contra a Fazenda Pública, sobretudo quando estiverem em discussão a validade de atos administrativos e obrigações tributárias, matérias regidas pelos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da presunção de legitimidade dos atos estatais. A ausência de contestação não autoriza, portanto, que se presumam verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, tampouco conduz automaticamente à procedência dos pedidos. Os atos administrativos e os lançamentos tributários permanecem revestidos de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cuja desconstituição exige prova suficiente produzida pela parte interessada. Além disso, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. A revelia da Fazenda Pública não transfere ao ente público esse encargo nem dispensa o demandante de comprovar a ilegalidade dos lançamentos impugnados, sua ilegitimidade para responder pelos débitos e os demais pressupostos das pretensões formuladas. Desse modo, ainda que reconhecida a revelia em seu aspecto formal, seus efeitos devem permanecer limitados à esfera processual, especialmente à fluência dos prazos na forma do art. 346 do Código de Processo Civil, sem incidência da presunção material prevista no art. 344. A controvérsia deve ser decidida mediante o exame do conjunto probatório e do direito aplicável, independentemente da ausência de defesa do ente público. DO AUXÍLIO-DOENÇA A autora ajuizou ação em face do Município de Fazenda Rio Grande, pleiteando a concessão de auxílio-doença, alegando incapacidade laboral decorrente de patologia agravada pela atividade desempenhada como Auxiliar de Serviços Gerais. Nos termos do art. 37 da Lei Municipal nº 70/2001, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Tal previsão guarda consonância com o disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a incapacidade deve ser aferida em relação à atividade habitualmente exercida pelo segurado. Assim, não se exige incapacidade total para toda e qualquer atividade laborativa, bastando a demonstração de que as limitações decorrentes da enfermidade inviabilizam o desempenho das atribuições habituais do cargo ocupado. Comprovado, por meio de perícia judicial, que as restrições físicas da autora impedem o pleno exercício das funções típicas de Auxiliar de Serviços Gerais, encontram-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Conforme se extrai do laudo pericial acostado aos autos nº 0007457-11.2024.8.16.0038 (mov. 89.1 e 96.1), subscrito pelo Dr. Gustavo Henrique Queiroz Schunemann Manfrin de Oliveira, médico inscrito no CRM/PR nº 48.193 e regularmente nomeado como perito judicial, foram analisadas as patologias alegadas pela autora e seus reflexos sobre sua capacidade para o exercício de suas atividades laborais, o laudo concluiu pela existência de capacidade laborativa parcial, com limitações permanentes para atividades que demandem esforço físico moderado, levantamento de peso e movimentos repetitivos, cabendo analisar os reflexos dessas restrições sobre as atribuições efetivamente exercidas pela autora. As conclusões do laudo pericial foram no seguinte sentido: A patologia torna a reclamante incapaz para o trabalho – em qualquer trabalho inclusive reaproveitamento – e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? Não. A autora apresenta capacidade laborativa parcial, estando apta ao trabalho com restrições. 3.1. Tal incapacidade é definitiva? Sim. A restrição funcional é permanente, conforme evolução clínica e ausência de resposta a tratamentos conservadores. 4.1. Em caso afirmativo, solicita-se seja explicitado por quê. A inaptidão se aplica a tarefas que exijam esforço físico moderado, como levantamento de peso superior a 5kg, movimentos repetitivos ou acima do nível do ombro. 4.2. A inaptidão/incapacidade para o exercício da específica tarefa é definitiva? Sim. É uma incapacidade funcional permanente para esforço físico moderado. 2 - Considerando as restrições apontadas no laudo pericial e o cargo da autora (auxiliar de serviços gerais), com atividades relacionadas a limpeza do estabelecimento público em que está lotada, a autora tem condições exercer com plenitude e de forma saudável os serviços de limpeza relacionados ao seu cargo? Não. As limitações permanentes impedem o pleno desempenho das funções típicas do cargo. A conclusão pericial mostra-se plenamente compatível com a disciplina prevista na Lei Municipal nº 70/2001. Com efeito, o art. 37 estabelece que o auxílio-doença é devido ao segurado incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Por sua vez, o art. 43 dispõe expressamente que o segurado insuscetível de recuperação para o cargo anteriormente exercido deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro cargo, não cessando o benefício até que seja considerado apto para nova função compatível com sua capacidade laborativa. Nesse sentido, dispõe o art. 43 da Lei Municipal nº 70/2001: “O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para seu cargo, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro cargo, não cessando o beneficio até que seja dado como habilitado para o desempenho de novo cargo, que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.” Dessa forma é entendimento Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU, ALTERNATIVAMENTE, CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA IMPROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – MÉRITO – QUALIDADE DE SEGURADA INCONTROVERSA – TESE NO SENTIDO DE ADMISSÃO DO NEXO CAUSAL – ACOLHIMENTO - TRABALHO PERICIAL QUE INDICOU A EXISTÊNCIA DE CONCAUSA – ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE AGRAVOU A PATOLOGIA – INCIDÊNCIA DO ART. 21, INC. I, DA LEI Nº. 8.213/1991 – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – PRETENDIDA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – POSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL QUE INDICOU A EXISTÊNCIA DA REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO HABITUAL – MOLÉSTIA: PROTRUSÕES DISCAIS CERVICAIS E LOMBARES E LESÃO DE MANGUITO E TENDINITES EM OMBROS – ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA: CORTADORA DE CANA – PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI Nº 8.213/1991 – TERMO INICIAL: DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº. 19 DESTA CORTE DE JUSTIÇA – TERMO FINAL: 12 (DOZE) MESES A CONTAR DA DATA DO LAUDO PERICIAL, COM POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO – CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME RESP 1.492.221/PR (TEMA 905 STJ) ATÉ ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, A PARTIR DE QUANDO DEVERÁ INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO DO FEITO, observada a súmula 111 do stj – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001409-54.2019.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 02.05.2023). Embora o laudo pericial tenha concluído pela existência de capacidade laborativa parcial, verifica-se que as limitações funcionais permanentes descritas pelo expert são incompatíveis com o exercício das atribuições típicas do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Com efeito, o perito foi categórico ao afirmar que a autora não possui condições de desempenhar plenamente as atividades inerentes ao cargo, especialmente aquelas que envolvam esforço físico moderado, levantamento de peso, movimentos repetitivos e atividades acima da linha dos ombros. A incapacidade laborativa, para fins de concessão do benefício, deve ser aferida em relação às atividades habitualmente exercidas pela servidora, e não apenas sob a perspectiva abstrata de aptidão para qualquer trabalho. Nesse contexto, a capacidade residual apontada pelo perito não descaracteriza a incapacidade para a função efetivamente desempenhada. No caso concreto, o laudo judicial não concluiu pela inexistência de incapacidade, mas sim pela existência de limitações permanentes incompatíveis com as atribuições típicas do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Assim, a capacidade laborativa residual da autora não afasta o direito ao benefício, uma vez que a própria legislação municipal prevê mecanismos de reabilitação e readaptação profissional para servidores incapacitados parcial ou permanentemente para o exercício do cargo originário. Inexiste prova de que a Administração Municipal tenha promovido ou sequer disponibilizado readaptação funcional compatível com as restrições reconhecidas pelo expert, razão pela qual permanece caracterizado o direito ao auxílio-doença, nos termos dos arts. 37, 43, 104 e 105 da Lei Municipal nº 70/2001, até que seja efetivamente reabilitada ou readaptada para função compatível com sua capacidade laborativa remanescente. RESTIUIÇÃO DE VALORES Restou comprovado que a autora sofreu prejuízo patrimonial decorrente da negativa indevida do benefício na esfera administrativa. A omissão do Município, violando as garantias previstas na Lei Ordinária Municipal nº 70/2001, ocasionou perda financeira direta de verbas de natureza alimentar. O ente público responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como dos artigos 186 e 927 do Código Civil, desde que demonstrado o nexo de causalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1840570/RS) reconhece que a privação indevida de verbas remuneratórias ou previdenciárias gera dano material reparável, correspondente às parcelas que deveriam ter sido pagas desde a data em que constatada a incapacidade. Considerando que o laudo da perícia administrativa (mov. 1.6) já evidenciava as limitações físicas posteriormente ratificadas pelo perito judicial, resta demonstrado o direito da autora desde aquela data, impondo-se a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos correspondentes. DANO MORAL Conforme ensinamento do professor Orlando Gomes, direitos de personalidade são aqueles constituídos pelos bens jurídicos a que se convertem as projeções físicas ou psíquicas da personalidade, por determinação legal que os individualiza para dispensar proteção. Recaem sobre manifestações especiais de suas projeções consideradas dignas de tutela jurídica, principalmente no sentido de que devem ser resguardadas de qualquer ofensa por necessário ao desenvolvimento físico e normal do homem (apud José Serpa de Santa Maria. Direitos da Personalidade e a Sistemática Civil Geral. Curitiba: Julex Livros, 1987, p. 33). A doutrina ensina que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, é possível afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de direito civil.Vol. III. 4ª ed. 2006, p. 55). Com relação ao dano moral, negativa indevida do benefício de auxílio-doença e a consequente privação de renda durante o período de incapacidade configuram violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade da autora, ensejando reparação por dano moral. A indenização por danos extrapatrimoniais possui nítida finalidade compensatória e punitiva, devendo, por esta razão, ser fixada em montante que não represente desproporcionalidade com o evento dano, levando-se em conta, ainda, o grau de culpa do ofensor e a repercussão do dano na vida privada do ofendido. Portanto, o quantum indenizatório não pode ser irrisório, como também não pode constituir em instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido. É indubitável o abalo moral, exigindo-se, nesse sentido, o arbitramento de valor indenizatório exemplar, não somente para recompor a lesão sofrida, mas punir a parte requerida de modo a compeli-la a ser mais diligente e cautelosa em futuras contratações. Por isso, estima-se que a importância de R$ 5.000,00 é satisfatória para atender esses parâmetros, sem olvidar que não implicará em enriquecimento ilícito em favor da autora. DISPOSITIVO Isto posto, bem como JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONCEDER à autora o benefício de Auxílio-Doença, previsto nos arts. 37 e seguintes da Lei Municipal nº 70/2001; b) CONDENAR o Município de Fazenda Rio Grande ao pagamento das parcelas retroativas do benefício, devidas de forma integral a partir da data da perícia administrativa (mov. 1.6) até a efetiva regularização do benefício. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) na forma do art. 406, §§1º e 3º do Código Civil, ou seja, pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização previsto no art. 389, parágrafo único do Código Civil, juros a contar da citação, a serem apurados em liquidação de sentença c) CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais em favor da autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) na forma do art. 406, §§1º e 3º do Código Civil, ou seja, pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização previsto no art. 389, parágrafo único do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o zelo profissional e a natureza da causa. Procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos observando, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DISPOSIÇÕES FINAIS Caso venha a ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1ºdo Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art.1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Por envolver condenação imposta à Fazenda Pública, a sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Assim, decorrido o prazo para os recursos voluntários, com ou sem sua interposição, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito