0012022-10.2023.5.15.0045
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0012022-10.2023.5.15.0045 RECORRENTE: EMERSON RODRIGUES SENA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMERSON RODRIGUES SENA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 804e83d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012022-10.2023.5.15.0045 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMERSON RODRIGUES SENA BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) ELLEN CAMILLE OSORIO (SP528027) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrente: Advogado(s): 2. EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): EMERSON RODRIGUES SENA BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) ELLEN CAMILLE OSORIO (SP528027) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Interessado: ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR RECURSO DE: EMERSON RODRIGUES SENA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id f6cc9c6; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id eb38294). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AGENTES QUÍMICOS: FRACIONAMENTO DE EMBALAGENS COM LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS (SEM LACRES E CERTIFICAÇÃO)- PROCEDIMENTO REALIZADO PELOS EMPREGADOS ATÉ 2012 VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 8º; 157, 193, II, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os indeferiu, sob os seguintes fundamentos: "MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Dos adicionais de insalubridade e periculosidade A sentença, amparada no laudo pericial, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no período de 21/09/2017 a 01/09/2023 e em grau máximo nos períodos remanescentes, calculado sobre o salário-mínimo, bem como reconheceu o adicional de periculosidade até o ano de 2013. Inconformado, o reclamante sustenta a ausência de comprovação do fornecimento eficaz de EPIs durante todo o contrato, requer a adoção do salário contratual ou do piso da categoria como base de cálculo do adicional de insalubridade e pugna pelo reconhecimento da periculosidade após 2013. A reclamada, por sua vez, afirma ter fornecido EPIs aptos a neutralizar os agentes insalubres e sustenta que, após 2013, não havia exposição a risco acentuado, diante da manipulação de pequenos volumes de inflamáveis. Ambos sem razão. No tocante ao adicional de insalubridade, o perito consignou que o reclamante laborou em condições insalubres ao longo do contrato, em razão da exposição a agentes químicos, bem como ao agente ruído a partir de 2012. Todavia, esclareceu que a insalubridade decorrente dos agentes químicos restou neutralizada pelo uso eficaz de EPIs no período de 21/09/2017 a 01/09/2023 (Id 576fabc). O expert foi claro ao assentar que a neutralização exige o atendimento às disposições da NR-06, especialmente quanto à indicação do Certificado de Aprovação, o que não restou comprovado de forma contínua ao longo de todo o pacto laboral. Quanto ao ruído, registrou que, até 2012, o nível apurado (80,7 dB(A)) encontrava-se abaixo do limite de tolerância legal, afastando a insalubridade por esse fator no período No tocante ao adicional de periculosidade, o perito consignou que a parte reclamante laborou em condições de periculosidade até o ano de 2013,em razão da exposição a agentes inflamáveis, nos termos do Anexo 2 da NR-16. Importante consignar, ainda, que tal conclusão decorreu do relato do próprio autor, no sentido de que ele realizava o abastecimento do produto Rhodiasolv E, tanto nas almotolias quanto no reservatório menor anti-chama. Informou, ademais, que havia um galão maior, com capacidade aproximada de 50 litros, armazenado em sala específica, na qual ingressava para abastecer o galão menor e, posteriormente, conduzi-lo à linha de produção para o abastecimento das almotolias (Id 576fabc, p. 10), circunstâncias que fundamentaram o reconhecimento da periculosidade no referido interregno. A partir de 2013, contudo, a conclusão técnica foi no sentido da inexistência de periculosidade, uma vez cessado o fracionamento de inflamáveis, sendo considerada irrelevante a manipulação de pequenos volumes. Embora tenha registrado que as almotolias e recipientes menores utilizados após esse período não eram certificados, entendeu o expert que a reduzida volumetria afastava a caracterização do risco, por se tratar de quantidades desprezíveis para os fins da norma regulamentadora (Id 576fabc). Registre-se, ademais, que o Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF, invocado pelo reclamante, versa sobre a conversão de tempo especial para fins previdenciários, não se aplicando à hipótese dos autos, que trata de adicional de insalubridade. De outro lado, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, impõe-se a observância da Súmula Vinculante nº 4 do STF, razão pela qual deve ser mantido o salário-mínimo como critério, tal como fixado na origem. É bem verdade que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (arts. 370 do CPC e 765 da CLT), não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório constante dos autos. Todavia, não vislumbro nos autos elementos técnicos ou probatórios capazes de elidir as premissas fáticas e científicas adotadas pelo perito, tampouco sua conclusão, que se mostra coerente, fundamentada e isenta. Destarte, acato as conclusões do especialista, mantendo-se a decisão que indeferiu os pleitos."(Id 32db5ec). Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, DA CF/88; 9º, DO CPC; 840, §1º, DA CLT O v. acórdão limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial, pelas seguintes razões expostas: "RECURSO DA RECLAMADA Da limitação da condenação ao valor dos pedidos A primeira instância não limitou a condenação aos montantes pleiteados na peça de ingresso, contra o que se insurge a reclamada. Com razão. Conforme preceitua o artigo 492 do Diploma Processual Civil, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Daí se conclui que é o pleito exarado na petição inicial que delimita a prestação jurisdicional. Nesse sentido e na hipótese concretamente observada, resta evidente que, havendo pedido líquido e certo formalizado, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses, de maneira que a condenação em quantia superior àquela estabelecida pelo reclamante, à evidência, caracteriza violação dos dispositivos legais invocados. Colhe-se da jurisprudência do TST: "(...) quanto ao tema 'LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS NO PETIÇÃO INICIAL', reconheço a transcendência jurídica da causa, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista, violação ao artigo 840, §1º, da CLT, para restringir a condenação aos valores indicados na petição inicial, devidamente atualizados." (AIRR - 0011049-20.2020.5.15.0026. Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos. Publicação: 26/6/2025). Por conseguinte, provejo o recurso para determinar que os importes deferidos deverão ser limitados àqueles constantes da inicial, antes da aplicação dos juros e correção monetária."(Id 32db5ec). Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defere-se o processamento do recurso, por possível violação ao art. 840, §1º, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AUSÊNCIA DO FORNECIMENTO DE EPIs VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, V E X; 7º, XXII, DA CF/88; 157, DA CLT; 186, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os indeferiu, sob os seguintes fundamentos: "RECURSO DO RECLAMANTE Dos danos morais A sentença indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a exposição do reclamante a condições insalubres e perigosas, por si só, não configura dano extrapatrimonial, ausente prova de afronta à sua dignidade, honra ou integridade psíquica. Irresignado, o reclamante sustenta que a omissão da reclamada no fornecimento adequado de EPIs caracteriza dano moral in re ipsa, por violação a direitos personalíssimos, alegando que os adicionais de insalubridade e periculosidade não seriam suficientes para reparar o dano sofrido. Razão não lhe assiste. A indenização decorrente de dano moral encontra amparo nos incisos V e X do artigo 5º da Carta da República, configurando-se quando há violação a direitos da personalidade, tais como a intimidade, a honra, a imagem e a dignidade do ser humano. No âmbito juslaboral, a reparação pressupõe a demonstração inequívoca de conduta patronal ilícita que exponha o trabalhador a situação humilhante, vexatória ou atentatória à sua dignidade, não bastando o mero inadimplemento de obrigações contratuais ou a existência de condições adversas inerentes à atividade. Com efeito, o trabalho em condições insalubres ou perigosas não constitui, por si só, fato ilícito, tratando-se de situação objetiva de risco expressamente tutelada pelo ordenamento jurídico por meio de compensação material específica, consubstanciada no pagamento dos adicionais legalmente previstos. A mera exposição a agentes nocivos, sem demonstração de dano concreto à esfera moral do trabalhador, não autoriza a reparação extrapatrimonial. No caso em apreço, embora reconhecida a existência de ambiente insalubre e, em parte do contrato, perigoso, inexiste prova de que a reclamada tenha submetido o reclamante a tratamento desrespeitoso ou a condições atentatórias à sua dignidade humana. Destarte, ausente comprovação de conduta ilícita ou abusiva por parte da reclamada, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Não provejo, portanto."(Id 32db5ec). Nesse contexto, observa-se que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto proveniente do TRT da 17ª Região (RO- Processo nº 0000085-26.2015.5.17.0013), que, para situação fática similar, arbitrou indenização por danos morais diante da ausência do fornecimento de EPIs ao empregado. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: EMBRAER S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 8a5396c; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id a61d41e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Id 21cff38/3006399). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE PERPETUAR INDEFINIDAMENTE AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ART. 7º, XXIX, DA CF/88; ART. 11 DA CLT E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 308/TST E OJ 392 DA SBDI-I/EG.TST O v. acórdão entende pela interrupção da prescrição, pelas seguintes razões expostas: "Da prescrição bienal - Da interrupção da prescrição O Juízo a quo declarou interrompida a prescrição a partir de 18/02/2011, tendo em vista que o sindicato da categoria moveu ação coletiva em face da reclamada, em relação aos pedidos adicional de insalubridade e periculosidade. Irresignada, a demandada alega que OJ nº 359 da SDI-I do C. TST só possui o condão de interromper a prescrição bienal, mas a prescrição quinquenal sempre terá o marco inicial o ajuizamento da ação individual. Não prospera a irresignação. Conforme diretriz jurisprudencial nº 359 da SDI-I do C. TST, a propositura de ação coletiva, pela agremiação representante da categoria profissional e com pedidos idênticos àqueles apresentados na inicial deste feito, interrompe os prazos prescricionais quinquenal e bienal, que somente retomarão após o trânsito em julgado da demanda coletiva, o que a ré sequer aventou ter ocorrido. Para ilustração, trago à baila o seguinte julgado da Alta Corte Trabalhista: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. CESSAÇÃO CONTRATUAL APÓS O IMPLEMENTO DA CAUSA INTERRUPTIVA. Agravo de instrumento provido ante a contrariedade à OJ 359 da SDI-I do TST. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. CESSAÇÃO CONTRATUAL APÓS O IMPLEMENTO DA CAUSA INTERRUPTIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da causa interruptiva da prescrição bienal a empregada cujo contrato cessou após o implemento dessa causa (ajuizamento de ação coletiva por sindicato), mas antes do trânsito em julgado da ação coletiva, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. CESSAÇÃO CONTRATUAL APÓS O IMPLEMENTO DA CAUSA INTERRUPTIVA. O Regional manifestou o entendimento de que a ação coletiva ajuizada por sindicato da categoria profissional, pendente até então de julgamento pela 1ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), não havia produzido efeitos de interrupção sobre o prazo prescricional bienal subsequente à cessação do contrato de trabalho da reclamante, porque tal causa interruptiva somente alcançou os prazos prescricionais que já estavam em curso na época do ajuizamento da ação coletiva. Todavia, como a causa interruptiva ainda estava produzindo efeitos quando da extinção da relação de emprego, o prazo prescricional bienal sequer teve início. Em verdade, a causa interruptiva do prazo prescricional, quando incidente ao mesmo tempo em que esse prazo deveria ter início, sem retomada imediata de sua contagem, representa, adicionalmente, causa impeditiva do prazo prescricional. Se fosse admissível a tese adotada pelo Regional, surgiria situação de grave insegurança jurídica aos empregados dispensados após o ajuizamento da ação coletiva pela entidade sindical. O ajuizamento de ação coletiva por sindicato da categoria profissional, pendente de julgamento, interrompe inclusive os prazos prescricionais bienais que teriam início após sua ocorrência, e não apenas aqueles que já estavam em curso. Em consequência, o prazo de prescrição bienal relativo à relação de emprego mantida entre as partes terá início, tão somente, a partir do trânsito em julgado da ação coletiva.É possível utilizar-se, em integração analógica, da ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial n° 401 da SDI-I do TST, que é alicerçada no mesmo pressuposto: o fato de ação anterior ter tido o efeito de interromper o prazo prescricional, com retomada de sua contagem, desde o início, somente após o trânsito em julgado daquela ação. O Regional, ao afastar a aplicação da OJ 359 da SDI-I do TST no caso concreto, contrariou sua orientação substancial, por admitir exceção não autorizada, explícita ou implicitamente, pelo verbete. Determinação de retorno dos autos ao juízo de primeira instância, para que sejam examinados os pedidos da petição inicial, afastada a declaração de prescrição bienal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-313-54.2020.5.12.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/09/2022). Portanto, inexiste prescrição a ser declarada, como bem decidido pela origem. Nada a modificar."(Id 32db5ec). No que se refere à interrupção da prescrição em decorrência do ajuizamento de ação coletiva com o mesmo objeto, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO 2.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA NSALUBRIDADE E RETIFICAÇÃO DO PPP: CONDENAÇÕES INDEVIDAS OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, II; 7º, XXIX, DA CF/88; 189 E 191, DA CLT; 479, DO CPC; SÚMULA 80, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, pelas seguintes razões expostas: "MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Dos adicionais de insalubridade e periculosidade A sentença, amparada no laudo pericial, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no período de 21/09/2017 a 01/09/2023 e em grau máximo nos períodos remanescentes, calculado sobre o salário-mínimo, bem como reconheceu o adicional de periculosidade até o ano de 2013. Inconformado, o reclamante sustenta a ausência de comprovação do fornecimento eficaz de EPIs durante todo o contrato, requer a adoção do salário contratual ou do piso da categoria como base de cálculo do adicional de insalubridade e pugna pelo reconhecimento da periculosidade após 2013. A reclamada, por sua vez, afirma ter fornecido EPIs aptos a neutralizar os agentes insalubres e sustenta que, após 2013, não havia exposição a risco acentuado, diante da manipulação de pequenos volumes de inflamáveis. Ambos sem razão. No tocante ao adicional de insalubridade, o perito consignou que o reclamante laborou em condições insalubres ao longo do contrato, em razão da exposição a agentes químicos, bem como ao agente ruído a partir de 2012. Todavia, esclareceu que a insalubridade decorrente dos agentes químicos restou neutralizada pelo uso eficaz de EPIs no período de 21/09/2017 a 01/09/2023 (Id 576fabc). O expert foi claro ao assentar que a neutralização exige o atendimento às disposições da NR-06, especialmente quanto à indicação do Certificado de Aprovação, o que não restou comprovado de forma contínua ao longo de todo o pacto laboral. Quanto ao ruído, registrou que, até 2012, o nível apurado (80,7 dB(A)) encontrava-se abaixo do limite de tolerância legal, afastando a insalubridade por esse fator no período No tocante ao adicional de periculosidade, o perito consignou que a parte reclamante laborou em condições de periculosidade até o ano de 2013,em razão da exposição a agentes inflamáveis, nos termos do Anexo 2 da NR-16. Importante consignar, ainda, que tal conclusão decorreu do relato do próprio autor, no sentido de que ele realizava o abastecimento do produto Rhodiasolv E, tanto nas almotolias quanto no reservatório menor anti-chama. Informou, ademais, que havia um galão maior, com capacidade aproximada de 50 litros, armazenado em sala específica, na qual ingressava para abastecer o galão menor e, posteriormente, conduzi-lo à linha de produção para o abastecimento das almotolias (Id 576fabc, p. 10), circunstâncias que fundamentaram o reconhecimento da periculosidade no referido interregno. A partir de 2013, contudo, a conclusão técnica foi no sentido da inexistência de periculosidade, uma vez cessado o fracionamento de inflamáveis, sendo considerada irrelevante a manipulação de pequenos volumes. Embora tenha registrado que as almotolias e recipientes menores utilizados após esse período não eram certificados, entendeu o expert que a reduzida volumetria afastava a caracterização do risco, por se tratar de quantidades desprezíveis para os fins da norma regulamentadora (Id 576fabc). Registre-se, ademais, que o Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF, invocado pelo reclamante, versa sobre a conversão de tempo especial para fins previdenciários, não se aplicando à hipótese dos autos, que trata de adicional de insalubridade. De outro lado, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, impõe-se a observância da Súmula Vinculante nº 4 do STF, razão pela qual deve ser mantido o salário-mínimo como critério, tal como fixado na origem. É bem verdade que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (arts. 370 do CPC e 765 da CLT), não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório constante dos autos. Todavia, não vislumbro nos autos elementos técnicos ou probatórios capazes de elidir as premissas fáticas e científicas adotadas pelo perito, tampouco sua conclusão, que se mostra coerente, fundamentada e isenta. Destarte, acato as conclusões do especialista, mantendo-se a decisão que indeferiu os pleitos. RECURSO DA RECLAMADA Da limitação da condenação ao valor dos pedidos A primeira instância não limitou a condenação aos montantes pleiteados na peça de ingresso, contra o que se insurge a reclamada. Com razão. Conforme preceitua o artigo 492 do Diploma Processual Civil, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Daí se conclui que é o pleito exarado na petição inicial que delimita a prestação jurisdicional. Nesse sentido e na hipótese concretamente observada, resta evidente que, havendo pedido líquido e certo formalizado, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses, de maneira que a condenação em quantia superior àquela estabelecida pelo reclamante, à evidência, caracteriza violação dos dispositivos legais invocados. Colhe-se da jurisprudência do TST: "(...) quanto ao tema 'LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS NO PETIÇÃO INICIAL', reconheço a transcendência jurídica da causa, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista, violação ao artigo 840, §1º, da CLT, para restringir a condenação aos valores indicados na petição inicial, devidamente atualizados." (AIRR - 0011049-20.2020.5.15.0026. Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos. Publicação: 26/6/2025). Por conseguinte, provejo o recurso para determinar que os importes deferidos deverão ser limitados àqueles constantes da inicial, antes da aplicação dos juros e correção monetária. (...) Da retificação do PPP A reclamada discorda da determinação de retificação do PPP, alegando que as descrições atuais estão corretas. Subsidiariamente, caso a retificação seja mantida, requer um prazo de pelo menos 20 dias úteis para a entrega e a intimação pessoal para a cobrança da multa, conforme a Súmula n. 410 do STJ. Com parcial razão. Mantido o reconhecimento da prestação de serviços em condições deletérias durante o contrato, é devida a determinação de sua retificação. Lado outro, por envolver a cominação de uma penalidade, o comando condenatório, nesse tópico, deve ser minucioso e isento de dúvidas. Assim, tratando-se de obrigação de fazer com aplicação de multa diária, se faz necessária a intimação pessoal do devedor para o seu cumprimento, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 410 do STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"). Portanto, a aplicação da referida multa só é possível caso o devedor, após intimado pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, não a cumpra no prazo determinado. Outrossim, entendo razoável o prazo de 20 dias úteis para a entrega do documento, mantida a multa diária de R$100,00 fixada na sentença. Logo, provejo em parte o apelo."(Id 32db5ec). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE LIMITADA A 50 LITROS-CONDENAÇÕES INDEVIDAS VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II; 7º, XXIX, DA CF/88; 193 E 195, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, com base nos seguintes fundamentos: "MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Dos adicionais de insalubridade e periculosidade A sentença, amparada no laudo pericial, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no período de 21/09/2017 a 01/09/2023 e em grau máximo nos períodos remanescentes, calculado sobre o salário-mínimo, bem como reconheceu o adicional de periculosidade até o ano de 2013. Inconformado, o reclamante sustenta a ausência de comprovação do fornecimento eficaz de EPIs durante todo o contrato, requer a adoção do salário contratual ou do piso da categoria como base de cálculo do adicional de insalubridade e pugna pelo reconhecimento da periculosidade após 2013. A reclamada, por sua vez, afirma ter fornecido EPIs aptos a neutralizar os agentes insalubres e sustenta que, após 2013, não havia exposição a risco acentuado, diante da manipulação de pequenos volumes de inflamáveis. Ambos sem razão. No tocante ao adicional de insalubridade, o perito consignou que o reclamante laborou em condições insalubres ao longo do contrato, em razão da exposição a agentes químicos, bem como ao agente ruído a partir de 2012. Todavia, esclareceu que a insalubridade decorrente dos agentes químicos restou neutralizada pelo uso eficaz de EPIs no período de 21/09/2017 a 01/09/2023 (Id 576fabc). O expert foi claro ao assentar que a neutralização exige o atendimento às disposições da NR-06, especialmente quanto à indicação do Certificado de Aprovação, o que não restou comprovado de forma contínua ao longo de todo o pacto laboral. Quanto ao ruído, registrou que, até 2012, o nível apurado (80,7 dB(A)) encontrava-se abaixo do limite de tolerância legal, afastando a insalubridade por esse fator no período No tocante ao adicional de periculosidade, o perito consignou que a parte reclamante laborou em condições de periculosidade até o ano de 2013,em razão da exposição a agentes inflamáveis, nos termos do Anexo 2 da NR-16. Importante consignar, ainda, que tal conclusão decorreu do relato do próprio autor, no sentido de que ele realizava o abastecimento do produto Rhodiasolv E, tanto nas almotolias quanto no reservatório menor anti-chama. Informou, ademais, que havia um galão maior, com capacidade aproximada de 50 litros, armazenado em sala específica, na qual ingressava para abastecer o galão menor e, posteriormente, conduzi-lo à linha de produção para o abastecimento das almotolias (Id 576fabc, p. 10), circunstâncias que fundamentaram o reconhecimento da periculosidade no referido interregno. A partir de 2013, contudo, a conclusão técnica foi no sentido da inexistência de periculosidade, uma vez cessado o fracionamento de inflamáveis, sendo considerada irrelevante a manipulação de pequenos volumes. Embora tenha registrado que as almotolias e recipientes menores utilizados após esse período não eram certificados, entendeu o expert que a reduzida volumetria afastava a caracterização do risco, por se tratar de quantidades desprezíveis para os fins da norma regulamentadora (Id 576fabc). Registre-se, ademais, que o Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF, invocado pelo reclamante, versa sobre a conversão de tempo especial para fins previdenciários, não se aplicando à hipótese dos autos, que trata de adicional de insalubridade. De outro lado, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, impõe-se a observância da Súmula Vinculante nº 4 do STF, razão pela qual deve ser mantido o salário-mínimo como critério, tal como fixado na origem. É bem verdade que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (arts. 370 do CPC e 765 da CLT), não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório constante dos autos. Todavia, não vislumbro nos autos elementos técnicos ou probatórios capazes de elidir as premissas fáticas e científicas adotadas pelo perito, tampouco sua conclusão, que se mostra coerente, fundamentada e isenta. Destarte, acato as conclusões do especialista, mantendo-se a decisão que indeferiu os pleitos."(Id 32db5ec).{g.n}. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONDENAÇÃO E MULTA INDEVIDA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LV, DA CF/88 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os manteve, sob os seguintes fundamentos: "Da litigância de má-fé A reclamada pugna pela exclusão da multa por litigância de má-fé, ao argumento de que a apresentação de quesitos suplementares ao perito consubstanciou exercício regular do contraditório e da ampla defesa. Subsidiariamente, requer a redução da penalidade de 5% para 1% sobre o valor da causa. Razão não lhe assiste. In casu, a penalidade aplicada decorreu da conduta reiterada da reclamada consistente na apresentação sucessiva e indevida de quesitos suplementares ao perito, após já esgotadas as oportunidades legalmente previstas para tanto. Com efeito, após a juntada do laudo pericial, a reclamada apresentou impugnação acompanhada de quesitos suplementares, os quais foram regularmente respondidos pelo expert. Não obstante, em nova manifestação, desta vez dirigida aos esclarecimentos periciais, voltou a discordar das conclusões técnicas e formulou novos quesitos, pretendendo reabrir indefinidamente a discussão sobre o laudo. Traçado esse panorama, correta a conclusão do juízo de origem no sentido de que, uma vez apresentados os quesitos iniciais e os suplementares, exaure-se a possibilidade de novos questionamentos, sob pena de se permitir a eternização da prova técnica, em manifesto prejuízo à duração razoável do processo. Tal conduta extrapola os limites do contraditório e da ampla defesa e configura ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos IV e V, e 81 do CPC. Lado outro, o percentual fixado de 5% sobre o valor da causa mostra-se adequado e proporcional, considerando a conduta e o porte econômico da reclamada, não havendo falar em redução. Diante desse cenário, nada a reformar."(Id 32db5ec). Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 05 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A. - EMERSON RODRIGUES SENA
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR
Autor EMBRAER S.A.
Réu EMBRAER S.A.
Autor EMERSON RODRIGUES SENA
Réu EMERSON RODRIGUES SENA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSWALDO MONTEIRO JUNIOR
OAB: 116720/SP
CRISTIANE MONTEIRO
OAB: 356157/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
FABIANO JOSUE VENDRASCO
OAB: 198741/SP
ELLEN CAMILLE OSORIO
OAB: 528027/SP
BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA
OAB: 455949/SP
NATASHA CRISTINA SILVA
OAB: 484465/SP
VANESSA DE ANIZ GONCALVES
OAB: 470083/SP
VANIA CAROLINA NERY MARTINS
OAB: 424229/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0012022-10.2023.5.15.0045 RECORRENTE: EMERSON RODRIGUES SENA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMERSON RODRIGUES SENA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 804e83d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012022-10.2023.5.15.0045 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMERSON RODRIGUES SENA BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) ELLEN CAMILLE OSORIO (SP528027) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrente: Advogado(s): 2. EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): EMERSON RODRIGUES SENA BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) ELLEN CAMILLE OSORIO (SP528027) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Interessado: ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR RECURSO DE: EMERSON RODRIGUES SENA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id f6cc9c6; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id eb38294). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AGENTES QUÍMICOS: FRACIONAMENTO DE EMBALAGENS COM LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS (SEM LACRES E CERTIFICAÇÃO)- PROCEDIMENTO REALIZADO PELOS EMPREGADOS ATÉ 2012 VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 8º; 157, 193, II, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os indeferiu, sob os seguintes fundamentos: "MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Dos adicionais de insalubridade e periculosidade A sentença, amparada no laudo pericial, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no período de 21/09/2017 a 01/09/2023 e em grau máximo nos períodos remanescentes, calculado sobre o salário-mínimo, bem como reconheceu o adicional de periculosidade até o ano de 2013. Inconformado, o reclamante sustenta a ausência de comprovação do fornecimento eficaz de EPIs durante todo o contrato, requer a adoção do salário contratual ou do piso da categoria como base de cálculo do adicional de insalubridade e pugna pelo reconhecimento da periculosidade após 2013. A reclamada, por sua vez, afirma ter fornecido EPIs aptos a neutralizar os agentes insalubres e sustenta que, após 2013, não havia exposição a risco acentuado, diante da manipulação de pequenos volumes de inflamáveis. Ambos sem razão. No tocante ao adicional de insalubridade, o perito consignou que o reclamante laborou em condições insalubres ao longo do contrato, em razão da exposição a agentes químicos, bem como ao agente ruído a partir de 2012. Todavia, esclareceu que a insalubridade decorrente dos agentes químicos restou neutralizada pelo uso eficaz de EPIs no período de 21/09/2017 a 01/09/2023 (Id 576fabc). O expert foi claro ao assentar que a neutralização exige o atendimento às disposições da NR-06, especialmente quanto à indicação do Certificado de Aprovação, o que não restou comprovado de forma contínua ao longo de todo o pacto laboral. Quanto ao ruído, registrou que, até 2012, o nível apurado (80,7 dB(A)) encontrava-se abaixo do limite de tolerância legal, afastando a insalubridade por esse fator no período No tocante ao adicional de periculosidade, o perito consignou que a parte reclamante laborou em condições de periculosidade até o ano de 2013,em razão da exposição a agentes inflamáveis, nos termos do Anexo 2 da NR-16. Importante consignar, ainda, que tal conclusão decorreu do relato do próprio autor, no sentido de que ele realizava o abastecimento do produto Rhodiasolv E, tanto nas almotolias quanto no reservatório menor anti-chama. Informou, ademais, que havia um galão maior, com capacidade aproximada de 50 litros, armazenado em sala específica, na qual ingressava para abastecer o galão menor e, posteriormente, conduzi-lo à linha de produção para o abastecimento das almotolias (Id 576fabc, p. 10), circunstâncias que fundamentaram o reconhecimento da periculosidade no referido interregno. A partir de 2013, contudo, a conclusão técnica foi no sentido da inexistência de periculosidade, uma vez cessado o fracionamento de inflamáveis, sendo considerada irrelevante a manipulação de pequenos volumes. Embora tenha registrado que as almotolias e recipientes menores utilizados após esse período não eram certificados, entendeu o expert que a reduzida volumetria afastava a caracterização do risco, por se tratar de quantidades desprezíveis para os fins da norma regulamentadora (Id 576fabc). Registre-se, ademais, que o Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF, invocado pelo reclamante, versa sobre a conversão de tempo especial para fins previdenciários, não se aplicando à hipótese dos autos, que trata de adicional de insalubridade. De outro lado, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, impõe-se a observância da Súmula Vinculante nº 4 do STF, razão pela qual deve ser mantido o salário-mínimo como critério, tal como fixado na origem. É bem verdade que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (arts. 370 do CPC e 765 da CLT), não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório constante dos autos. Todavia, não vislumbro nos autos elementos técnicos ou probatórios capazes de elidir as premissas fáticas e científicas adotadas pelo perito, tampouco sua conclusão, que se mostra coerente, fundamentada e isenta. Destarte, acato as conclusões do especialista, mantendo-se a decisão que indeferiu os pleitos."(Id 32db5ec). Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, DA CF/88; 9º, DO CPC; 840, §1º, DA CLT O v. acórdão limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial, pelas seguintes razões expostas: "RECURSO DA RECLAMADA Da limitação da condenação ao valor dos pedidos A primeira instância não limitou a condenação aos montantes pleiteados na peça de ingresso, contra o que se insurge a reclamada. Com razão. Conforme preceitua o artigo 492 do Diploma Processual Civil, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Daí se conclui que é o pleito exarado na petição inicial que delimita a prestação jurisdicional. Nesse sentido e na hipótese concretamente observada, resta evidente que, havendo pedido líquido e certo formalizado, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses, de maneira que a condenação em quantia superior àquela estabelecida pelo reclamante, à evidência, caracteriza violação dos dispositivos legais invocados. Colhe-se da jurisprudência do TST: "(...) quanto ao tema 'LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS NO PETIÇÃO INICIAL', reconheço a transcendência jurídica da causa, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista, violação ao artigo 840, §1º, da CLT, para restringir a condenação aos valores indicados na petição inicial, devidamente atualizados." (AIRR - 0011049-20.2020.5.15.0026. Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos. Publicação: 26/6/2025). Por conseguinte, provejo o recurso para determinar que os importes deferidos deverão ser limitados àqueles constantes da inicial, antes da aplicação dos juros e correção monetária."(Id 32db5ec). Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defere-se o processamento do recurso, por possível violação ao art. 840, §1º, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AUSÊNCIA DO FORNECIMENTO DE EPIs VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, V E X; 7º, XXII, DA CF/88; 157, DA CLT; 186, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os indeferiu, sob os seguintes fundamentos: "RECURSO DO RECLAMANTE Dos danos morais A sentença indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a exposição do reclamante a condições insalubres e perigosas, por si só, não configura dano extrapatrimonial, ausente prova de afronta à sua dignidade, honra ou integridade psíquica. Irresignado, o reclamante sustenta que a omissão da reclamada no fornecimento adequado de EPIs caracteriza dano moral in re ipsa, por violação a direitos personalíssimos, alegando que os adicionais de insalubridade e periculosidade não seriam suficientes para reparar o dano sofrido. Razão não lhe assiste. A indenização decorrente de dano moral encontra amparo nos incisos V e X do artigo 5º da Carta da República, configurando-se quando há violação a direitos da personalidade, tais como a intimidade, a honra, a imagem e a dignidade do ser humano. No âmbito juslaboral, a reparação pressupõe a demonstração inequívoca de conduta patronal ilícita que exponha o trabalhador a situação humilhante, vexatória ou atentatória à sua dignidade, não bastando o mero inadimplemento de obrigações contratuais ou a existência de condições adversas inerentes à atividade. Com efeito, o trabalho em condições insalubres ou perigosas não constitui, por si só, fato ilícito, tratando-se de situação objetiva de risco expressamente tutelada pelo ordenamento jurídico por meio de compensação material específica, consubstanciada no pagamento dos adicionais legalmente previstos. A mera exposição a agentes nocivos, sem demonstração de dano concreto à esfera moral do trabalhador, não autoriza a reparação extrapatrimonial. No caso em apreço, embora reconhecida a existência de ambiente insalubre e, em parte do contrato, perigoso, inexiste prova de que a reclamada tenha submetido o reclamante a tratamento desrespeitoso ou a condições atentatórias à sua dignidade humana. Destarte, ausente comprovação de conduta ilícita ou abusiva por parte da reclamada, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Não provejo, portanto."(Id 32db5ec). Nesse contexto, observa-se que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto proveniente do TRT da 17ª Região (RO- Processo nº 0000085-26.2015.5.17.0013), que, para situação fática similar, arbitrou indenização por danos morais diante da ausência do fornecimento de EPIs ao empregado. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: EMBRAER S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 8a5396c; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id a61d41e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Id 21cff38/3006399). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE PERPETUAR INDEFINIDAMENTE AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ART. 7º, XXIX, DA CF/88; ART. 11 DA CLT E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 308/TST E OJ 392 DA SBDI-I/EG.TST O v. acórdão entende pela interrupção da prescrição, pelas seguintes razões expostas: "Da prescrição bienal - Da interrupção da prescrição O Juízo a quo declarou interrompida a prescrição a partir de 18/02/2011, tendo em vista que o sindicato da categoria moveu ação coletiva em face da reclamada, em relação aos pedidos adicional de insalubridade e periculosidade. Irresignada, a demandada alega que OJ nº 359 da SDI-I do C. TST só possui o condão de interromper a prescrição bienal, mas a prescrição quinquenal sempre terá o marco inicial o ajuizamento da ação individual. Não prospera a irresignação. Conforme diretriz jurisprudencial nº 359 da SDI-I do C. TST, a propositura de ação coletiva, pela agremiação representante da categoria profissional e com pedidos idênticos àqueles apresentados na inicial deste feito, interrompe os prazos prescricionais quinquenal e bienal, que somente retomarão após o trânsito em julgado da demanda coletiva, o que a ré sequer aventou ter ocorrido. Para ilustração, trago à baila o seguinte julgado da Alta Corte Trabalhista: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. CESSAÇÃO CONTRATUAL APÓS O IMPLEMENTO DA CAUSA INTERRUPTIVA. Agravo de instrumento provido ante a contrariedade à OJ 359 da SDI-I do TST. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. CESSAÇÃO CONTRATUAL APÓS O IMPLEMENTO DA CAUSA INTERRUPTIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da causa interruptiva da prescrição bienal a empregada cujo contrato cessou após o implemento dessa causa (ajuizamento de ação coletiva por sindicato), mas antes do trânsito em julgado da ação coletiva, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. CESSAÇÃO CONTRATUAL APÓS O IMPLEMENTO DA CAUSA INTERRUPTIVA. O Regional manifestou o entendimento de que a ação coletiva ajuizada por sindicato da categoria profissional, pendente até então de julgamento pela 1ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), não havia produzido efeitos de interrupção sobre o prazo prescricional bienal subsequente à cessação do contrato de trabalho da reclamante, porque tal causa interruptiva somente alcançou os prazos prescricionais que já estavam em curso na época do ajuizamento da ação coletiva. Todavia, como a causa interruptiva ainda estava produzindo efeitos quando da extinção da relação de emprego, o prazo prescricional bienal sequer teve início. Em verdade, a causa interruptiva do prazo prescricional, quando incidente ao mesmo tempo em que esse prazo deveria ter início, sem retomada imediata de sua contagem, representa, adicionalmente, causa impeditiva do prazo prescricional. Se fosse admissível a tese adotada pelo Regional, surgiria situação de grave insegurança jurídica aos empregados dispensados após o ajuizamento da ação coletiva pela entidade sindical. O ajuizamento de ação coletiva por sindicato da categoria profissional, pendente de julgamento, interrompe inclusive os prazos prescricionais bienais que teriam início após sua ocorrência, e não apenas aqueles que já estavam em curso. Em consequência, o prazo de prescrição bienal relativo à relação de emprego mantida entre as partes terá início, tão somente, a partir do trânsito em julgado da ação coletiva.É possível utilizar-se, em integração analógica, da ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial n° 401 da SDI-I do TST, que é alicerçada no mesmo pressuposto: o fato de ação anterior ter tido o efeito de interromper o prazo prescricional, com retomada de sua contagem, desde o início, somente após o trânsito em julgado daquela ação. O Regional, ao afastar a aplicação da OJ 359 da SDI-I do TST no caso concreto, contrariou sua orientação substancial, por admitir exceção não autorizada, explícita ou implicitamente, pelo verbete. Determinação de retorno dos autos ao juízo de primeira instância, para que sejam examinados os pedidos da petição inicial, afastada a declaração de prescrição bienal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-313-54.2020.5.12.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/09/2022). Portanto, inexiste prescrição a ser declarada, como bem decidido pela origem. Nada a modificar."(Id 32db5ec). No que se refere à interrupção da prescrição em decorrência do ajuizamento de ação coletiva com o mesmo objeto, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO 2.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA NSALUBRIDADE E RETIFICAÇÃO DO PPP: CONDENAÇÕES INDEVIDAS OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, II; 7º, XXIX, DA CF/88; 189 E 191, DA CLT; 479, DO CPC; SÚMULA 80, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, pelas seguintes razões expostas: "MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Dos adicionais de insalubridade e periculosidade A sentença, amparada no laudo pericial, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no período de 21/09/2017 a 01/09/2023 e em grau máximo nos períodos remanescentes, calculado sobre o salário-mínimo, bem como reconheceu o adicional de periculosidade até o ano de 2013. Inconformado, o reclamante sustenta a ausência de comprovação do fornecimento eficaz de EPIs durante todo o contrato, requer a adoção do salário contratual ou do piso da categoria como base de cálculo do adicional de insalubridade e pugna pelo reconhecimento da periculosidade após 2013. A reclamada, por sua vez, afirma ter fornecido EPIs aptos a neutralizar os agentes insalubres e sustenta que, após 2013, não havia exposição a risco acentuado, diante da manipulação de pequenos volumes de inflamáveis. Ambos sem razão. No tocante ao adicional de insalubridade, o perito consignou que o reclamante laborou em condições insalubres ao longo do contrato, em razão da exposição a agentes químicos, bem como ao agente ruído a partir de 2012. Todavia, esclareceu que a insalubridade decorrente dos agentes químicos restou neutralizada pelo uso eficaz de EPIs no período de 21/09/2017 a 01/09/2023 (Id 576fabc). O expert foi claro ao assentar que a neutralização exige o atendimento às disposições da NR-06, especialmente quanto à indicação do Certificado de Aprovação, o que não restou comprovado de forma contínua ao longo de todo o pacto laboral. Quanto ao ruído, registrou que, até 2012, o nível apurado (80,7 dB(A)) encontrava-se abaixo do limite de tolerância legal, afastando a insalubridade por esse fator no período No tocante ao adicional de periculosidade, o perito consignou que a parte reclamante laborou em condições de periculosidade até o ano de 2013,em razão da exposição a agentes inflamáveis, nos termos do Anexo 2 da NR-16. Importante consignar, ainda, que tal conclusão decorreu do relato do próprio autor, no sentido de que ele realizava o abastecimento do produto Rhodiasolv E, tanto nas almotolias quanto no reservatório menor anti-chama. Informou, ademais, que havia um galão maior, com capacidade aproximada de 50 litros, armazenado em sala específica, na qual ingressava para abastecer o galão menor e, posteriormente, conduzi-lo à linha de produção para o abastecimento das almotolias (Id 576fabc, p. 10), circunstâncias que fundamentaram o reconhecimento da periculosidade no referido interregno. A partir de 2013, contudo, a conclusão técnica foi no sentido da inexistência de periculosidade, uma vez cessado o fracionamento de inflamáveis, sendo considerada irrelevante a manipulação de pequenos volumes. Embora tenha registrado que as almotolias e recipientes menores utilizados após esse período não eram certificados, entendeu o expert que a reduzida volumetria afastava a caracterização do risco, por se tratar de quantidades desprezíveis para os fins da norma regulamentadora (Id 576fabc). Registre-se, ademais, que o Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF, invocado pelo reclamante, versa sobre a conversão de tempo especial para fins previdenciários, não se aplicando à hipótese dos autos, que trata de adicional de insalubridade. De outro lado, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, impõe-se a observância da Súmula Vinculante nº 4 do STF, razão pela qual deve ser mantido o salário-mínimo como critério, tal como fixado na origem. É bem verdade que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (arts. 370 do CPC e 765 da CLT), não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório constante dos autos. Todavia, não vislumbro nos autos elementos técnicos ou probatórios capazes de elidir as premissas fáticas e científicas adotadas pelo perito, tampouco sua conclusão, que se mostra coerente, fundamentada e isenta. Destarte, acato as conclusões do especialista, mantendo-se a decisão que indeferiu os pleitos. RECURSO DA RECLAMADA Da limitação da condenação ao valor dos pedidos A primeira instância não limitou a condenação aos montantes pleiteados na peça de ingresso, contra o que se insurge a reclamada. Com razão. Conforme preceitua o artigo 492 do Diploma Processual Civil, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Daí se conclui que é o pleito exarado na petição inicial que delimita a prestação jurisdicional. Nesse sentido e na hipótese concretamente observada, resta evidente que, havendo pedido líquido e certo formalizado, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses, de maneira que a condenação em quantia superior àquela estabelecida pelo reclamante, à evidência, caracteriza violação dos dispositivos legais invocados. Colhe-se da jurisprudência do TST: "(...) quanto ao tema 'LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS NO PETIÇÃO INICIAL', reconheço a transcendência jurídica da causa, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista, violação ao artigo 840, §1º, da CLT, para restringir a condenação aos valores indicados na petição inicial, devidamente atualizados." (AIRR - 0011049-20.2020.5.15.0026. Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos. Publicação: 26/6/2025). Por conseguinte, provejo o recurso para determinar que os importes deferidos deverão ser limitados àqueles constantes da inicial, antes da aplicação dos juros e correção monetária. (...) Da retificação do PPP A reclamada discorda da determinação de retificação do PPP, alegando que as descrições atuais estão corretas. Subsidiariamente, caso a retificação seja mantida, requer um prazo de pelo menos 20 dias úteis para a entrega e a intimação pessoal para a cobrança da multa, conforme a Súmula n. 410 do STJ. Com parcial razão. Mantido o reconhecimento da prestação de serviços em condições deletérias durante o contrato, é devida a determinação de sua retificação. Lado outro, por envolver a cominação de uma penalidade, o comando condenatório, nesse tópico, deve ser minucioso e isento de dúvidas. Assim, tratando-se de obrigação de fazer com aplicação de multa diária, se faz necessária a intimação pessoal do devedor para o seu cumprimento, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 410 do STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"). Portanto, a aplicação da referida multa só é possível caso o devedor, após intimado pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, não a cumpra no prazo determinado. Outrossim, entendo razoável o prazo de 20 dias úteis para a entrega do documento, mantida a multa diária de R$100,00 fixada na sentença. Logo, provejo em parte o apelo."(Id 32db5ec). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE LIMITADA A 50 LITROS-CONDENAÇÕES INDEVIDAS VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II; 7º, XXIX, DA CF/88; 193 E 195, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, com base nos seguintes fundamentos: "MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Dos adicionais de insalubridade e periculosidade A sentença, amparada no laudo pericial, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no período de 21/09/2017 a 01/09/2023 e em grau máximo nos períodos remanescentes, calculado sobre o salário-mínimo, bem como reconheceu o adicional de periculosidade até o ano de 2013. Inconformado, o reclamante sustenta a ausência de comprovação do fornecimento eficaz de EPIs durante todo o contrato, requer a adoção do salário contratual ou do piso da categoria como base de cálculo do adicional de insalubridade e pugna pelo reconhecimento da periculosidade após 2013. A reclamada, por sua vez, afirma ter fornecido EPIs aptos a neutralizar os agentes insalubres e sustenta que, após 2013, não havia exposição a risco acentuado, diante da manipulação de pequenos volumes de inflamáveis. Ambos sem razão. No tocante ao adicional de insalubridade, o perito consignou que o reclamante laborou em condições insalubres ao longo do contrato, em razão da exposição a agentes químicos, bem como ao agente ruído a partir de 2012. Todavia, esclareceu que a insalubridade decorrente dos agentes químicos restou neutralizada pelo uso eficaz de EPIs no período de 21/09/2017 a 01/09/2023 (Id 576fabc). O expert foi claro ao assentar que a neutralização exige o atendimento às disposições da NR-06, especialmente quanto à indicação do Certificado de Aprovação, o que não restou comprovado de forma contínua ao longo de todo o pacto laboral. Quanto ao ruído, registrou que, até 2012, o nível apurado (80,7 dB(A)) encontrava-se abaixo do limite de tolerância legal, afastando a insalubridade por esse fator no período No tocante ao adicional de periculosidade, o perito consignou que a parte reclamante laborou em condições de periculosidade até o ano de 2013,em razão da exposição a agentes inflamáveis, nos termos do Anexo 2 da NR-16. Importante consignar, ainda, que tal conclusão decorreu do relato do próprio autor, no sentido de que ele realizava o abastecimento do produto Rhodiasolv E, tanto nas almotolias quanto no reservatório menor anti-chama. Informou, ademais, que havia um galão maior, com capacidade aproximada de 50 litros, armazenado em sala específica, na qual ingressava para abastecer o galão menor e, posteriormente, conduzi-lo à linha de produção para o abastecimento das almotolias (Id 576fabc, p. 10), circunstâncias que fundamentaram o reconhecimento da periculosidade no referido interregno. A partir de 2013, contudo, a conclusão técnica foi no sentido da inexistência de periculosidade, uma vez cessado o fracionamento de inflamáveis, sendo considerada irrelevante a manipulação de pequenos volumes. Embora tenha registrado que as almotolias e recipientes menores utilizados após esse período não eram certificados, entendeu o expert que a reduzida volumetria afastava a caracterização do risco, por se tratar de quantidades desprezíveis para os fins da norma regulamentadora (Id 576fabc). Registre-se, ademais, que o Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF, invocado pelo reclamante, versa sobre a conversão de tempo especial para fins previdenciários, não se aplicando à hipótese dos autos, que trata de adicional de insalubridade. De outro lado, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, impõe-se a observância da Súmula Vinculante nº 4 do STF, razão pela qual deve ser mantido o salário-mínimo como critério, tal como fixado na origem. É bem verdade que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (arts. 370 do CPC e 765 da CLT), não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório constante dos autos. Todavia, não vislumbro nos autos elementos técnicos ou probatórios capazes de elidir as premissas fáticas e científicas adotadas pelo perito, tampouco sua conclusão, que se mostra coerente, fundamentada e isenta. Destarte, acato as conclusões do especialista, mantendo-se a decisão que indeferiu os pleitos."(Id 32db5ec).{g.n}. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONDENAÇÃO E MULTA INDEVIDA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LV, DA CF/88 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os manteve, sob os seguintes fundamentos: "Da litigância de má-fé A reclamada pugna pela exclusão da multa por litigância de má-fé, ao argumento de que a apresentação de quesitos suplementares ao perito consubstanciou exercício regular do contraditório e da ampla defesa. Subsidiariamente, requer a redução da penalidade de 5% para 1% sobre o valor da causa. Razão não lhe assiste. In casu, a penalidade aplicada decorreu da conduta reiterada da reclamada consistente na apresentação sucessiva e indevida de quesitos suplementares ao perito, após já esgotadas as oportunidades legalmente previstas para tanto. Com efeito, após a juntada do laudo pericial, a reclamada apresentou impugnação acompanhada de quesitos suplementares, os quais foram regularmente respondidos pelo expert. Não obstante, em nova manifestação, desta vez dirigida aos esclarecimentos periciais, voltou a discordar das conclusões técnicas e formulou novos quesitos, pretendendo reabrir indefinidamente a discussão sobre o laudo. Traçado esse panorama, correta a conclusão do juízo de origem no sentido de que, uma vez apresentados os quesitos iniciais e os suplementares, exaure-se a possibilidade de novos questionamentos, sob pena de se permitir a eternização da prova técnica, em manifesto prejuízo à duração razoável do processo. Tal conduta extrapola os limites do contraditório e da ampla defesa e configura ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos IV e V, e 81 do CPC. Lado outro, o percentual fixado de 5% sobre o valor da causa mostra-se adequado e proporcional, considerando a conduta e o porte econômico da reclamada, não havendo falar em redução. Diante desse cenário, nada a reformar."(Id 32db5ec). Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 05 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A. - EMERSON RODRIGUES SENA
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0012022-10.2023.5.15.0045 RECORRENTE: EMERSON RODRIGUES SENA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMERSON RODRIGUES SENA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 804e83d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012022-10.2023.5.15.0045 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMERSON RODRIGUES SENA BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) ELLEN CAMILLE OSORIO (SP528027) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrente: Advogado(s): 2. EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): EMERSON RODRIGUES SENA BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) ELLEN CAMILLE OSORIO (SP528027) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Interessado: ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR RECURSO DE: EMERSON RODRIGUES SENA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id f6cc9c6; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id eb38294). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AGENTES QUÍMICOS: FRACIONAMENTO DE EMBALAGENS COM LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS (SEM LACRES E CERTIFICAÇÃO)- PROCEDIMENTO REALIZADO PELOS EMPREGADOS ATÉ 2012 VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 8º; 157, 193, II, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os indeferiu, sob os seguintes fundamentos: "MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Dos adicionais de insalubridade e periculosidade A sentença, amparada no laudo pericial, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no período de 21/09/2017 a 01/09/2023 e em grau máximo nos períodos remanescentes, calculado sobre o salário-mínimo, bem como reconheceu o adicional de periculosidade até o ano de 2013. Inconformado, o reclamante sustenta a ausência de comprovação do fornecimento eficaz de EPIs durante todo o contrato, requer a adoção do salário contratual ou do piso da categoria como base de cálculo do adicional de insalubridade e pugna pelo reconhecimento da periculosidade após 2013. A reclamada, por sua vez, afirma ter fornecido EPIs aptos a neutralizar os agentes insalubres e sustenta que, após 2013, não havia exposição a risco acentuado, diante da manipulação de pequenos volumes de inflamáveis. Ambos sem razão. No tocante ao adicional de insalubridade, o perito consignou que o reclamante laborou em condições insalubres ao longo do contrato, em razão da exposição a agentes químicos, bem como ao agente ruído a partir de 2012. Todavia, esclareceu que a insalubridade decorrente dos agentes químicos restou neutralizada pelo uso eficaz de EPIs no período de 21/09/2017 a 01/09/2023 (Id 576fabc). O expert foi claro ao assentar que a neutralização exige o atendimento às disposições da NR-06, especialmente quanto à indicação do Certificado de Aprovação, o que não restou comprovado de forma contínua ao longo de todo o pacto laboral. Quanto ao ruído, registrou que, até 2012, o nível apurado (80,7 dB(A)) encontrava-se abaixo do limite de tolerância legal, afastando a insalubridade por esse fator no período No tocante ao adicional de periculosidade, o perito consignou que a parte reclamante laborou em condições de periculosidade até o ano de 2013,em razão da exposição a agentes inflamáveis, nos termos do Anexo 2 da NR-16. Importante consignar, ainda, que tal conclusão decorreu do relato do próprio autor, no sentido de que ele realizava o abastecimento do produto Rhodiasolv E, tanto nas almotolias quanto no reservatório menor anti-chama. Informou, ademais, que havia um galão maior, com capacidade aproximada de 50 litros, armazenado em sala específica, na qual ingressava para abastecer o galão menor e, posteriormente, conduzi-lo à linha de produção para o abastecimento das almotolias (Id 576fabc, p. 10), circunstâncias que fundamentaram o reconhecimento da periculosidade no referido interregno. A partir de 2013, contudo, a conclusão técnica foi no sentido da inexistência de periculosidade, uma vez cessado o fracionamento de inflamáveis, sendo considerada irrelevante a manipulação de pequenos volumes. Embora tenha registrado que as almotolias e recipientes menores utilizados após esse período não eram certificados, entendeu o expert que a reduzida volumetria afastava a caracterização do risco, por se tratar de quantidades desprezíveis para os fins da norma regulamentadora (Id 576fabc). Registre-se, ademais, que o Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF, invocado pelo reclamante, versa sobre a conversão de tempo especial para fins previdenciários, não se aplicando à hipótese dos autos, que trata de adicional de insalubridade. De outro lado, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, impõe-se a observância da Súmula Vinculante nº 4 do STF, razão pela qual deve ser mantido o salário-mínimo como critério, tal como fixado na origem. É bem verdade que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (arts. 370 do CPC e 765 da CLT), não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório constante dos autos. Todavia, não vislumbro nos autos elementos técnicos ou probatórios capazes de elidir as premissas fáticas e científicas adotadas pelo perito, tampouco sua conclusão, que se mostra coerente, fundamentada e isenta. Destarte, acato as conclusões do especialista, mantendo-se a decisão que indeferiu os pleitos."(Id 32db5ec). Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, DA CF/88; 9º, DO CPC; 840, §1º, DA CLT O v. acórdão limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial, pelas seguintes razões expostas: "RECURSO DA RECLAMADA Da limitação da condenação ao valor dos pedidos A primeira instância não limitou a condenação aos montantes pleiteados na peça de ingresso, contra o que se insurge a reclamada. Com razão. Conforme preceitua o artigo 492 do Diploma Processual Civil, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Daí se conclui que é o pleito exarado na petição inicial que delimita a prestação jurisdicional. Nesse sentido e na hipótese concretamente observada, resta evidente que, havendo pedido líquido e certo formalizado, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses, de maneira que a condenação em quantia superior àquela estabelecida pelo reclamante, à evidência, caracteriza violação dos dispositivos legais invocados. Colhe-se da jurisprudência do TST: "(...) quanto ao tema 'LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS NO PETIÇÃO INICIAL', reconheço a transcendência jurídica da causa, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista, violação ao artigo 840, §1º, da CLT, para restringir a condenação aos valores indicados na petição inicial, devidamente atualizados." (AIRR - 0011049-20.2020.5.15.0026. Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos. Publicação: 26/6/2025). Por conseguinte, provejo o recurso para determinar que os importes deferidos deverão ser limitados àqueles constantes da inicial, antes da aplicação dos juros e correção monetária."(Id 32db5ec). Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defere-se o processamento do recurso, por possível violação ao art. 840, §1º, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AUSÊNCIA DO FORNECIMENTO DE EPIs VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, V E X; 7º, XXII, DA CF/88; 157, DA CLT; 186, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os indeferiu, sob os seguintes fundamentos: "RECURSO DO RECLAMANTE Dos danos morais A sentença indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a exposição do reclamante a condições insalubres e perigosas, por si só, não configura dano extrapatrimonial, ausente prova de afronta à sua dignidade, honra ou integridade psíquica. Irresignado, o reclamante sustenta que a omissão da reclamada no fornecimento adequado de EPIs caracteriza dano moral in re ipsa, por violação a direitos personalíssimos, alegando que os adicionais de insalubridade e periculosidade não seriam suficientes para reparar o dano sofrido. Razão não lhe assiste. A indenização decorrente de dano moral encontra amparo nos incisos V e X do artigo 5º da Carta da República, configurando-se quando há violação a direitos da personalidade, tais como a intimidade, a honra, a imagem e a dignidade do ser humano. No âmbito juslaboral, a reparação pressupõe a demonstração inequívoca de conduta patronal ilícita que exponha o trabalhador a situação humilhante, vexatória ou atentatória à sua dignidade, não bastando o mero inadimplemento de obrigações contratuais ou a existência de condições adversas inerentes à atividade. Com efeito, o trabalho em condições insalubres ou perigosas não constitui, por si só, fato ilícito, tratando-se de situação objetiva de risco expressamente tutelada pelo ordenamento jurídico por meio de compensação material específica, consubstanciada no pagamento dos adicionais legalmente previstos. A mera exposição a agentes nocivos, sem demonstração de dano concreto à esfera moral do trabalhador, não autoriza a reparação extrapatrimonial. No caso em apreço, embora reconhecida a existência de ambiente insalubre e, em parte do contrato, perigoso, inexiste prova de que a reclamada tenha submetido o reclamante a tratamento desrespeitoso ou a condições atentatórias à sua dignidade humana. Destarte, ausente comprovação de conduta ilícita ou abusiva por parte da reclamada, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Não provejo, portanto."(Id 32db5ec). Nesse contexto, observa-se que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto proveniente do TRT da 17ª Região (RO- Processo nº 0000085-26.2015.5.17.0013), que, para situação fática similar, arbitrou indenização por danos morais diante da ausência do fornecimento de EPIs ao empregado. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: EMBRAER S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 8a5396c; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id a61d41e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Id 21cff38/3006399). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE PERPETUAR INDEFINIDAMENTE AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ART. 7º, XXIX, DA CF/88; ART. 11 DA CLT E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 308/TST E OJ 392 DA SBDI-I/EG.TST O v. acórdão entende pela interrupção da prescrição, pelas seguintes razões expostas: "Da prescrição bienal - Da interrupção da prescrição O Juízo a quo declarou interrompida a prescrição a partir de 18/02/2011, tendo em vista que o sindicato da categoria moveu ação coletiva em face da reclamada, em relação aos pedidos adicional de insalubridade e periculosidade. Irresignada, a demandada alega que OJ nº 359 da SDI-I do C. TST só possui o condão de interromper a prescrição bienal, mas a prescrição quinquenal sempre terá o marco inicial o ajuizamento da ação individual. Não prospera a irresignação. Conforme diretriz jurisprudencial nº 359 da SDI-I do C. TST, a propositura de ação coletiva, pela agremiação representante da categoria profissional e com pedidos idênticos àqueles apresentados na inicial deste feito, interrompe os prazos prescricionais quinquenal e bienal, que somente retomarão após o trânsito em julgado da demanda coletiva, o que a ré sequer aventou ter ocorrido. Para ilustração, trago à baila o seguinte julgado da Alta Corte Trabalhista: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. CESSAÇÃO CONTRATUAL APÓS O IMPLEMENTO DA CAUSA INTERRUPTIVA. Agravo de instrumento provido ante a contrariedade à OJ 359 da SDI-I do TST. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. CESSAÇÃO CONTRATUAL APÓS O IMPLEMENTO DA CAUSA INTERRUPTIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da causa interruptiva da prescrição bienal a empregada cujo contrato cessou após o implemento dessa causa (ajuizamento de ação coletiva por sindicato), mas antes do trânsito em julgado da ação coletiva, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. CESSAÇÃO CONTRATUAL APÓS O IMPLEMENTO DA CAUSA INTERRUPTIVA. O Regional manifestou o entendimento de que a ação coletiva ajuizada por sindicato da categoria profissional, pendente até então de julgamento pela 1ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), não havia produzido efeitos de interrupção sobre o prazo prescricional bienal subsequente à cessação do contrato de trabalho da reclamante, porque tal causa interruptiva somente alcançou os prazos prescricionais que já estavam em curso na época do ajuizamento da ação coletiva. Todavia, como a causa interruptiva ainda estava produzindo efeitos quando da extinção da relação de emprego, o prazo prescricional bienal sequer teve início. Em verdade, a causa interruptiva do prazo prescricional, quando incidente ao mesmo tempo em que esse prazo deveria ter início, sem retomada imediata de sua contagem, representa, adicionalmente, causa impeditiva do prazo prescricional. Se fosse admissível a tese adotada pelo Regional, surgiria situação de grave insegurança jurídica aos empregados dispensados após o ajuizamento da ação coletiva pela entidade sindical. O ajuizamento de ação coletiva por sindicato da categoria profissional, pendente de julgamento, interrompe inclusive os prazos prescricionais bienais que teriam início após sua ocorrência, e não apenas aqueles que já estavam em curso. Em consequência, o prazo de prescrição bienal relativo à relação de emprego mantida entre as partes terá início, tão somente, a partir do trânsito em julgado da ação coletiva.É possível utilizar-se, em integração analógica, da ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial n° 401 da SDI-I do TST, que é alicerçada no mesmo pressuposto: o fato de ação anterior ter tido o efeito de interromper o prazo prescricional, com retomada de sua contagem, desde o início, somente após o trânsito em julgado daquela ação. O Regional, ao afastar a aplicação da OJ 359 da SDI-I do TST no caso concreto, contrariou sua orientação substancial, por admitir exceção não autorizada, explícita ou implicitamente, pelo verbete. Determinação de retorno dos autos ao juízo de primeira instância, para que sejam examinados os pedidos da petição inicial, afastada a declaração de prescrição bienal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-313-54.2020.5.12.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/09/2022). Portanto, inexiste prescrição a ser declarada, como bem decidido pela origem. Nada a modificar."(Id 32db5ec). No que se refere à interrupção da prescrição em decorrência do ajuizamento de ação coletiva com o mesmo objeto, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO 2.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA NSALUBRIDADE E RETIFICAÇÃO DO PPP: CONDENAÇÕES INDEVIDAS OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, II; 7º, XXIX, DA CF/88; 189 E 191, DA CLT; 479, DO CPC; SÚMULA 80, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, pelas seguintes razões expostas: "MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Dos adicionais de insalubridade e periculosidade A sentença, amparada no laudo pericial, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no período de 21/09/2017 a 01/09/2023 e em grau máximo nos períodos remanescentes, calculado sobre o salário-mínimo, bem como reconheceu o adicional de periculosidade até o ano de 2013. Inconformado, o reclamante sustenta a ausência de comprovação do fornecimento eficaz de EPIs durante todo o contrato, requer a adoção do salário contratual ou do piso da categoria como base de cálculo do adicional de insalubridade e pugna pelo reconhecimento da periculosidade após 2013. A reclamada, por sua vez, afirma ter fornecido EPIs aptos a neutralizar os agentes insalubres e sustenta que, após 2013, não havia exposição a risco acentuado, diante da manipulação de pequenos volumes de inflamáveis. Ambos sem razão. No tocante ao adicional de insalubridade, o perito consignou que o reclamante laborou em condições insalubres ao longo do contrato, em razão da exposição a agentes químicos, bem como ao agente ruído a partir de 2012. Todavia, esclareceu que a insalubridade decorrente dos agentes químicos restou neutralizada pelo uso eficaz de EPIs no período de 21/09/2017 a 01/09/2023 (Id 576fabc). O expert foi claro ao assentar que a neutralização exige o atendimento às disposições da NR-06, especialmente quanto à indicação do Certificado de Aprovação, o que não restou comprovado de forma contínua ao longo de todo o pacto laboral. Quanto ao ruído, registrou que, até 2012, o nível apurado (80,7 dB(A)) encontrava-se abaixo do limite de tolerância legal, afastando a insalubridade por esse fator no período No tocante ao adicional de periculosidade, o perito consignou que a parte reclamante laborou em condições de periculosidade até o ano de 2013,em razão da exposição a agentes inflamáveis, nos termos do Anexo 2 da NR-16. Importante consignar, ainda, que tal conclusão decorreu do relato do próprio autor, no sentido de que ele realizava o abastecimento do produto Rhodiasolv E, tanto nas almotolias quanto no reservatório menor anti-chama. Informou, ademais, que havia um galão maior, com capacidade aproximada de 50 litros, armazenado em sala específica, na qual ingressava para abastecer o galão menor e, posteriormente, conduzi-lo à linha de produção para o abastecimento das almotolias (Id 576fabc, p. 10), circunstâncias que fundamentaram o reconhecimento da periculosidade no referido interregno. A partir de 2013, contudo, a conclusão técnica foi no sentido da inexistência de periculosidade, uma vez cessado o fracionamento de inflamáveis, sendo considerada irrelevante a manipulação de pequenos volumes. Embora tenha registrado que as almotolias e recipientes menores utilizados após esse período não eram certificados, entendeu o expert que a reduzida volumetria afastava a caracterização do risco, por se tratar de quantidades desprezíveis para os fins da norma regulamentadora (Id 576fabc). Registre-se, ademais, que o Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF, invocado pelo reclamante, versa sobre a conversão de tempo especial para fins previdenciários, não se aplicando à hipótese dos autos, que trata de adicional de insalubridade. De outro lado, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, impõe-se a observância da Súmula Vinculante nº 4 do STF, razão pela qual deve ser mantido o salário-mínimo como critério, tal como fixado na origem. É bem verdade que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (arts. 370 do CPC e 765 da CLT), não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório constante dos autos. Todavia, não vislumbro nos autos elementos técnicos ou probatórios capazes de elidir as premissas fáticas e científicas adotadas pelo perito, tampouco sua conclusão, que se mostra coerente, fundamentada e isenta. Destarte, acato as conclusões do especialista, mantendo-se a decisão que indeferiu os pleitos. RECURSO DA RECLAMADA Da limitação da condenação ao valor dos pedidos A primeira instância não limitou a condenação aos montantes pleiteados na peça de ingresso, contra o que se insurge a reclamada. Com razão. Conforme preceitua o artigo 492 do Diploma Processual Civil, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Daí se conclui que é o pleito exarado na petição inicial que delimita a prestação jurisdicional. Nesse sentido e na hipótese concretamente observada, resta evidente que, havendo pedido líquido e certo formalizado, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses, de maneira que a condenação em quantia superior àquela estabelecida pelo reclamante, à evidência, caracteriza violação dos dispositivos legais invocados. Colhe-se da jurisprudência do TST: "(...) quanto ao tema 'LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS NO PETIÇÃO INICIAL', reconheço a transcendência jurídica da causa, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista, violação ao artigo 840, §1º, da CLT, para restringir a condenação aos valores indicados na petição inicial, devidamente atualizados." (AIRR - 0011049-20.2020.5.15.0026. Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos. Publicação: 26/6/2025). Por conseguinte, provejo o recurso para determinar que os importes deferidos deverão ser limitados àqueles constantes da inicial, antes da aplicação dos juros e correção monetária. (...) Da retificação do PPP A reclamada discorda da determinação de retificação do PPP, alegando que as descrições atuais estão corretas. Subsidiariamente, caso a retificação seja mantida, requer um prazo de pelo menos 20 dias úteis para a entrega e a intimação pessoal para a cobrança da multa, conforme a Súmula n. 410 do STJ. Com parcial razão. Mantido o reconhecimento da prestação de serviços em condições deletérias durante o contrato, é devida a determinação de sua retificação. Lado outro, por envolver a cominação de uma penalidade, o comando condenatório, nesse tópico, deve ser minucioso e isento de dúvidas. Assim, tratando-se de obrigação de fazer com aplicação de multa diária, se faz necessária a intimação pessoal do devedor para o seu cumprimento, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 410 do STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"). Portanto, a aplicação da referida multa só é possível caso o devedor, após intimado pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, não a cumpra no prazo determinado. Outrossim, entendo razoável o prazo de 20 dias úteis para a entrega do documento, mantida a multa diária de R$100,00 fixada na sentença. Logo, provejo em parte o apelo."(Id 32db5ec). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE LIMITADA A 50 LITROS-CONDENAÇÕES INDEVIDAS VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II; 7º, XXIX, DA CF/88; 193 E 195, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, com base nos seguintes fundamentos: "MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Dos adicionais de insalubridade e periculosidade A sentença, amparada no laudo pericial, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no período de 21/09/2017 a 01/09/2023 e em grau máximo nos períodos remanescentes, calculado sobre o salário-mínimo, bem como reconheceu o adicional de periculosidade até o ano de 2013. Inconformado, o reclamante sustenta a ausência de comprovação do fornecimento eficaz de EPIs durante todo o contrato, requer a adoção do salário contratual ou do piso da categoria como base de cálculo do adicional de insalubridade e pugna pelo reconhecimento da periculosidade após 2013. A reclamada, por sua vez, afirma ter fornecido EPIs aptos a neutralizar os agentes insalubres e sustenta que, após 2013, não havia exposição a risco acentuado, diante da manipulação de pequenos volumes de inflamáveis. Ambos sem razão. No tocante ao adicional de insalubridade, o perito consignou que o reclamante laborou em condições insalubres ao longo do contrato, em razão da exposição a agentes químicos, bem como ao agente ruído a partir de 2012. Todavia, esclareceu que a insalubridade decorrente dos agentes químicos restou neutralizada pelo uso eficaz de EPIs no período de 21/09/2017 a 01/09/2023 (Id 576fabc). O expert foi claro ao assentar que a neutralização exige o atendimento às disposições da NR-06, especialmente quanto à indicação do Certificado de Aprovação, o que não restou comprovado de forma contínua ao longo de todo o pacto laboral. Quanto ao ruído, registrou que, até 2012, o nível apurado (80,7 dB(A)) encontrava-se abaixo do limite de tolerância legal, afastando a insalubridade por esse fator no período No tocante ao adicional de periculosidade, o perito consignou que a parte reclamante laborou em condições de periculosidade até o ano de 2013,em razão da exposição a agentes inflamáveis, nos termos do Anexo 2 da NR-16. Importante consignar, ainda, que tal conclusão decorreu do relato do próprio autor, no sentido de que ele realizava o abastecimento do produto Rhodiasolv E, tanto nas almotolias quanto no reservatório menor anti-chama. Informou, ademais, que havia um galão maior, com capacidade aproximada de 50 litros, armazenado em sala específica, na qual ingressava para abastecer o galão menor e, posteriormente, conduzi-lo à linha de produção para o abastecimento das almotolias (Id 576fabc, p. 10), circunstâncias que fundamentaram o reconhecimento da periculosidade no referido interregno. A partir de 2013, contudo, a conclusão técnica foi no sentido da inexistência de periculosidade, uma vez cessado o fracionamento de inflamáveis, sendo considerada irrelevante a manipulação de pequenos volumes. Embora tenha registrado que as almotolias e recipientes menores utilizados após esse período não eram certificados, entendeu o expert que a reduzida volumetria afastava a caracterização do risco, por se tratar de quantidades desprezíveis para os fins da norma regulamentadora (Id 576fabc). Registre-se, ademais, que o Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF, invocado pelo reclamante, versa sobre a conversão de tempo especial para fins previdenciários, não se aplicando à hipótese dos autos, que trata de adicional de insalubridade. De outro lado, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, impõe-se a observância da Súmula Vinculante nº 4 do STF, razão pela qual deve ser mantido o salário-mínimo como critério, tal como fixado na origem. É bem verdade que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (arts. 370 do CPC e 765 da CLT), não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório constante dos autos. Todavia, não vislumbro nos autos elementos técnicos ou probatórios capazes de elidir as premissas fáticas e científicas adotadas pelo perito, tampouco sua conclusão, que se mostra coerente, fundamentada e isenta. Destarte, acato as conclusões do especialista, mantendo-se a decisão que indeferiu os pleitos."(Id 32db5ec).{g.n}. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONDENAÇÃO E MULTA INDEVIDA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LV, DA CF/88 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os manteve, sob os seguintes fundamentos: "Da litigância de má-fé A reclamada pugna pela exclusão da multa por litigância de má-fé, ao argumento de que a apresentação de quesitos suplementares ao perito consubstanciou exercício regular do contraditório e da ampla defesa. Subsidiariamente, requer a redução da penalidade de 5% para 1% sobre o valor da causa. Razão não lhe assiste. In casu, a penalidade aplicada decorreu da conduta reiterada da reclamada consistente na apresentação sucessiva e indevida de quesitos suplementares ao perito, após já esgotadas as oportunidades legalmente previstas para tanto. Com efeito, após a juntada do laudo pericial, a reclamada apresentou impugnação acompanhada de quesitos suplementares, os quais foram regularmente respondidos pelo expert. Não obstante, em nova manifestação, desta vez dirigida aos esclarecimentos periciais, voltou a discordar das conclusões técnicas e formulou novos quesitos, pretendendo reabrir indefinidamente a discussão sobre o laudo. Traçado esse panorama, correta a conclusão do juízo de origem no sentido de que, uma vez apresentados os quesitos iniciais e os suplementares, exaure-se a possibilidade de novos questionamentos, sob pena de se permitir a eternização da prova técnica, em manifesto prejuízo à duração razoável do processo. Tal conduta extrapola os limites do contraditório e da ampla defesa e configura ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos IV e V, e 81 do CPC. Lado outro, o percentual fixado de 5% sobre o valor da causa mostra-se adequado e proporcional, considerando a conduta e o porte econômico da reclamada, não havendo falar em redução. Diante desse cenário, nada a reformar."(Id 32db5ec). Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 05 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A. - EMERSON RODRIGUES SENA