0012021-87.2024.5.15.0013
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012021-87.2024.5.15.0013 AUTOR: LUCIVALDO APARECIDO DA SILVA COSTA RÉU: CLARITY - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VIDROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94f974a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP PROCESSO: 0012021-87.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: LUCIVALDO APARECIDO DA SILVA COSTA RECLAMADA: CLARITY – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VIDROS LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO LUCIVALDO APARECIDO DA SILVA COSTA ajuizou a presente ação trabalhista em face de CLARITY – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VIDROS LTDA. para formular os pedidos de fls. 7/9, com aditamento à inicial na audiência de fls. 227/228. Atribuiu à causa o valor de R$2.871.507,12 (fl. 228). Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa às fls. 103/119 e emenda à contestação às fls. 230/233. Anexou documentos. Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícias de ergonomia e médica (fls. 234/241). O laudo de ergonomia foi elaborado às fls. 262/285. O laudo médico consta das fls. 326/359, com esclarecimentos às fls. 385/389. Na audiência de instrução, o reclamante prestou depoimento e foram ouvidas duas testemunhas, uma a convite de cada parte (fls. 399/401). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Oportunizada a apresentação de razões finais (fl. 401). Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor atribuído à causa pelo demandante, sob o argumento de que seria exagerado (fls. 230/233). No entanto, o valor dado à causa é coerente com o rol de pedidos apresentados, nos termos do artigo 292 do CPC, e em nada prejudica a reclamada, visto que as custas processuais serão definidas em sentença, levando em conta o montante de possível condenação. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o demandante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação da sentença conforme os parâmetros fixados na sentença. INÉPCIA A reclamada suscita inépcia da inicial em razão da ausência de liquidação do pedido de indenização por danos materiais, fls. 104/105. Rejeito a preliminar arguida pela reclamada, porque os pedidos são possíveis e compatíveis entre si, e decorrem logicamente das respectivas causas de pedir. Ademais, na audiência de fls. 227/229 o reclamante aditou a inicial com liquidação do referido pedido. A petição inicial reveste-se dos requisitos previstos no art. 840 da CLT, para o conhecimento do mérito da causa, tanto que possibilitou à ré o tranquilo exercício do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o disposto no art. 14 do CPC/2015,ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. ACIDENTE DE TRABALHO O reclamante afirma que foi admitido pela empresa em 17/07/2022, para exercer a função de operador de produção, com contrato de trabalho em vigor. Alega que no dia 30/09/2022 sofreu acidente de trabalho, assim descrito: outros dois empregados da reclamada seguravam um carrinho que continha oito placas de vidro, quando estas caíram e atingiram o joelho e pé esquerdo do autor, cuja função era fazer a leitura dos códigos de barras dos vidros. Do acidente típico resultaram lesões, com limitação do autor para carregar peso e andar. Acrescenta que houve ato inseguro da empregadora quanto à determinação do coordenador de logística para que os empregados segurassem as placas de vidro no carrinho. Aduz, ainda, que no dia do acidente foi encaminhando pelo SAMU até o pronto socorro, acompanhado do coordenador da área (fl. 3). Por fim, obteve beneficio previdenciário com afastamento até 16/01/2023 e retornou ao trabalho em função compatível (fl. 5). A empregadora sustenta que houve culpa do reclamante ao praticar ato inseguro, consistente em efetuar a leitura das placas de vidros em um carrinho e tentar rebater as peças da frente para facilitar a leitura do código de barra. Argumenta que a conduta não observou o correto procedimento para o serviço e que e houve treinamento para o exercício da função, fls. 106/107. Invoca a culpa exclusiva do trabalhador na ocorrência do infortúnio e a impossibilidade de responsabilização civil da empresa. Passo ao exame da questão debatida. Da Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pela reclamada constam as seguintes informações (fl. 14): Data do acidente: 30/09/2022; Parte do corpo atingida: membros inferiores; descrição da situação geradora do acidente: Impacto sofrido por pessoa de objeto que cai. Observações: O empregado estava realizando a leitura de peças no carrinho, com auxílio de colega de trabalho. Ao realizarem o procedimento inadequado de rebater as peças para realizar a leitura das peças que estavam atrás, o peso das peças de vidro em grandes dimensões não foi suportado por quem estava segurando a peça, vindo a ocasionar movimento involuntário e o tombamento das peças de vidro sobre o empregado acidentado, vindo a causar fratura, cortes e escoriações nos membros inferiores do mesmo. O empregado recebeu os primeiros socorros pela equipe do SAMU, no local do acidente. Posteriormente foi direcionado para o Hospital Municipal. Ao prestar depoimento na audiência de instrução, o reclamante relatou que: no momento do acidente, realizava a bipagem dos vidros provenientes da produção que estavam acondicionados em carrinhos; dois auxiliares, identificados como Micael e Cláudio, seguravam as placas de vidro, uma de cada lado, enquanto o reclamante operava o coletor; o conjunto era composto por oito placas de vidro, pesando aproximadamente 50 kg cada, as quais foram arrematadas até que os auxiliares não suportaram o peso da inclinação e o vidro caiu sobre o reclamante; os auxiliares não utilizavam todos os equipamentos de segurança e não havia equipamentos como carrinhos deslizantes para auxiliar o transporte das peças no momento; o carrinho utilizado estava parado e com as rodas travadas, sendo que os vidros estavam inclinados a aproximadamente 60 graus; o reclamante recebeu treinamento na integração, onde a orientação era bipar o vidro e levá-lo até o local de destino; por ordem do líder Leandro Melo, o procedimento foi alterado para agilizar o serviço, determinando que os carrinhos permanecessem parados no corredor enquanto um funcionário bipava todas as peças para que outros as removessem posteriormente; esse método de trabalho era adotado por todos os empregados conforme a instrução da liderança; não houve questionamentos ao supervisor Leandro Melo sobre eventuais riscos dessa dinâmica de trabalho (ata de fl. 400 - minutos 00:00:00 a 00:03:50; link de fl. 402). A testemunha indicada pela reclamada, Sr. Jorge Guilherme declarou que: o depoente é empregado da reclamada desde 2012 e trabalhou com o reclamante por cerca de um ano, estimando que tenha sido no período de 2015; na época exercia a função de coordenador de risco e logística e o reclamante, auxiliar de logística, sem relação de hierarquia entre ambos; não viu o acidente do trabalho sofrido pelo reclamante; estava presente na fábrica no dia do acidente e compareceu ao local após ouvir o barulho do impacto; ao chegar ao local, encontrou o reclamante caído cercado por vidros quebrados; auxiliou no socorro do reclamante, ajudou a colocá-lo na maca e disponibilizou um telefone para que ele contatasse a esposa; o reclamante estava lúcido e consciente após o ocorrido, mas não relatou detalhes sobre a dinâmica do acidente naquele instante; teve conhecimento de que a empresa realizou uma investigação interna para apurar as causas do acidente; o procedimento padrão para o auxiliar de logística envolve a leitura da etiqueta e a retirada manual das peças do carrinho, podendo ser executado individualmente ou com auxílio de outro colaborador, conforme o peso; não sabe informar se havia supervisão direta acompanhando o reclamante no exato momento do acidente; nunca presenciou orientações do líder Leandro Melo determinando o rebatimento de várias peças sobre o corpo dos funcionários para acelerar o serviço; o ato de rebater vidros sobre o próprio corpo não era uma prática comum e não era permitido na rotina da empresa (ata de fl. 400 - minutos 00:04:42 a 00:11:48; link de fl. 402). A testemunha ouvida pelo reclamante, Sr. Jorge Paulo, esclareceu que: o depoente foi empregado da reclamada entre os anos de 2022 e 2025, tendo trabalhado com o reclamante por aproximadamente dois anos na função de auxiliar de logística; exercia as mesmas funções do reclamante e, devido à escala 4x2, encontravam-se para trabalhar juntos cerca de duas vezes por semana; os líderes do setor foram Gabriel, Lucas e, posteriormente, Leandro Melo; não estava presente na fábrica no dia do acidente, mas tomou conhecimento do fato; antes do acidente sofrido pelo reclamante, os funcionários trabalhavam segurando as peças de vidro manualmente durante o descarregamento dos carrinhos; após tal evento, o procedimento de segurar as peças dessa forma foi proibido na empresa; havia orientação dos líderes Gabriel, Lucas, Jorge e Leandro Melo para agilizar o descarregamento e evitar o acúmulo de carrinhos com vidros no corredor; a reclamada não fornecia treinamento formal no início do contrato, sendo que os empregados aprendiam as tarefas na prática, observando o trabalho dos colegas; os supervisores costumavam circular pelo setor, mas não permaneciam em acompanhamento constante durante a execução integral do serviço. (ata de fl. 400 – minutos 00:12:40 a 00:16:27; link de fl. 402). É incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho nas dependências da reclamada. A tese defensiva, de culpa da vítima do acidente, não se sustenta. O fato de a testemunha da reclamada, Sr. Jorge Guilherme, ter indicado que o padrão para o auxiliar de logística envolvia a leitura da etiqueta e a retirada manual das peças do carrinho; o ato de rebater vidros sobre o próprio corpo não era uma prática comum nem permitida na rotina da empresa; e, por fim, que não presenciou o líder determinando esse procedimento para acelerar o serviço – não subsiste em confronto com as declarações firmes e convincentes da testemunha do reclamante. Com efeito, o Sr. Jorge Paulo da Silva, exercia a mesma função operacional do reclamante, de modo que vivenciava a rotina prática e diária da operação. O depoimento da referida testemunha foi contundente ao demonstrar que, com o objetivo de acelerar os procedimentos e evitar o acúmulo de carrinhos com vidros no corredor, a chefia permitia e até mesmo orientava a adoção desse procedimento de rebatimento, apesar de não ser o padrão oficial, e tão somente após o acidente ocorrido com o reclamante houve a proibição de tal prática. Extrai-se, também, do depoimento da testemunha trazida pelo reclamante que a empregadora não ofereceu treinamento para a realização do transporte daquelas peças, o que evidencia ato inseguro da reclamada e inobservância das normas de segurança do trabalho. Quanto ao acidente, o perito engenheiro constatou que decorreu de condições inseguras de trabalho pela reclamada, que não forneceu treinamento adequado para o exercício da função. Segue trecho elucidativo do laudo de ergonomia: (...) E) Conclusão da Análise Técnica do Acidente: Consideramos que o acidente ocorrido com o Autor foi uma CONDIÇÃO INSEGURA pela falta da análise, conhecimento de riscos e elaboração de um procedimento operacional padrão na tarefa desempenhada, atendendo a Norma Regulamentadora nº1 da Portaria 3.214/78, e a FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACITAÇÃO do Autor em procedimento de operação seguro para manuseio das chapas de vidro no carrinho suporte. A Ré NÃO comprovou nos Autos, o fornecimento ao Autor de um procedimento de operação seguro, nos termos do item 12.14 da NR-12, abrangendo os requisitos mínimos de segurança e identificação de riscos para a tarefa. A Ré NÃO comprovou nos Autos a identificação e mapeamento dos riscos, principalmente os riscos inerentes aos acidentes nas operações e tarefas praticadas pelos seus trabalhadores, mesmo que orientação verbal tenha sido passada em integração. Dessa forma, A RECLAMADA INFRINGIU AS DETERMINAÇÕES LEGAIS CONSTANTES NAS OBRIGAÇÕES BÁSICAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO inseridas na NR-1 e NR-12, que tem por finalidade a prevenção de acidentes de trabalho em operações e em máquinas e equipamentos… (fl. 277) – grifos no original No que tange à impugnação da reclamada ao laudo pericial de engenharia, sob o argumento de que a NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos) invocada pelo perito não guarda relação com a atividade do reclamante - por se tratar de carrinho movido a força humana, expressamente excluído pelo item 12.1.4 da referida norma -, sem razão a ré. Ainda que, sob o rigor técnico, a NR-12 afaste sua aplicação estrita a equipamentos impulsionados por força humana, cabe destacar que o perito engenheiro não se pautou exclusivamente nessa norma. O vistor fundamentou expressamente sua análise também na NR-01, conforme se verifica a partir da fl. 270, norma perfeitamente aplicável ao caso vertente. A essência da constatação pericial não se prende à tipificação estrita de uma única norma aplicável a maquinários, mas à constatação fática da ausência de um método de trabalho seguro (Procedimento Operacional Padrão) e da ausência do treinamento fornecido para a movimentação e apoio de cargas pesadas, visto que as placas de vidro pesavam cerca de 50 kg cada. O demandante foi submetido à perícia médica, que constatou: (...) XIV. CONCLUSÃO TORNOZELO ESQUERDO Incapacidade - Há incapacidade Parcial ou Total - Parcial Permanente Temporária - Permanente Nexo com o trabalho - Causal (…) (fl. 354) O perito médico apurou, ainda, que o grau de redução da capacidade laboral é de 5%, conforme tabela SUSEP (fl. 352). Às fls. 385/389, o expert prestou esclarecimentos de forma consistente, com ratificação do laudo. A responsabilidade civil da empregadora por danos derivados de acidente de trabalho é subjetiva e exige prova de culpa, conforme art. 7º, XXVIII, da CF/1988, o que foi corroborado nos autos por meio das provas técnicas. O laudo médico pericial apurou que a patologia no tornozelo esquerdo tem nexo causal com o trabalho e que a incapacidade é parcial e permanente. Acolho, portanto, as conclusões periciais, pois técnicas, bem fundamentadas e não infirmadas por outros elementos de convicção do Juízo. Por conseguinte, reconheço o nexo causal entre o acidente de trabalho ocorrido na reclamada e a lesão no tornozelo esquerdo do empregado, com redução parcial e permanente da capacidade laborativa, assim como a culpa da reclamada pelo infortúnio. DANOS MATERIAIS O trabalhador postula indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, em decorrência da redução de sua capacidade laboral, a contar do acidente de trabalho ocorrido em 30/09/2022 (fl. 7). Constatado no laudo médico que o reclamante teve perda de sua capacidade laborativa na ordem de 5%, verifica-se a hipótese de incidência da primeira parte do artigo 950 do Código Civil, em virtude da diminuição da capacidade para o trabalho. Faz jus o autor à pensão mensal correspondente à redução de sua capacidade laborativa. O fato de o contrato estar em vigor não afasta o direito da parte de ser reparada em virtude da redução de sua capacidade laboral. Diante da redução da capacidade laborativa atestada pela prova técnica (5%), ainda que parcial, e considerando o nexo de causalidade, defiro ao reclamante o pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal). Como a incapacidade é permanente, a pensão é devida de forma vitalícia até o reclamante completar 77 anos (tábua completa de mortalidade - sexo masculino - publicada pelo IBGE, do ano de 2022). O último salário integral percebido pelo empregado (salário com base em 30 dias de trabalho) foi de R$1.937,58 por mês - fl. 193. Portanto: R$ 1.937,58 (remuneração mensal) x 5% (percentual da lesão), resulta no valor de R$ 96,87 por mês. Caberá à reclamada implementar a inclusão da pensão mensal na folha de pagamento no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta decisão e intimação para tanto, sob pena de arcar com multa diária por descumprimento da obrigação de fazer até o limite de 30 dias. Se persistir a omissão da empresa, haverá a conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer com vencimento antecipado de todo o montante condenatório. O valor da pensão mensal deverá ser corrigido pelos índices de reajuste da categoria. Rejeito a pretensão de que a empregadora custeie tratamentos, por se tratar de pedido condicional e genérico, além de desacompanhado de comprovantes de supostas despesas suportadas pelo reclamante em virtude do acidente. Quanto à manutenção do plano de saúde, este benefício é garantido nas mesmas condições disponibilizadas aos demais empregados, em razão da vigência do contrato de trabalho. Nada a deferir nesta parte. Tendo em vista que não há indícios de que a reclamada seja insolvente, indefiro o pedido de constituição de capital. DANOS MORAIS O trabalhador pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de compensação por danos morais em decorrência da doença ocupacional. A prova pericial médica revelou que o trabalho atuou como causa para a lesão no tornozelo esquerdo do reclamante, com redução parcial e permanente sua capacidade laborativa. A dor física e as limitações para os atos da vida diária e profissional presumem o abalo moral suportado pela vítima. A ofensa é evidente e afeta a integridade física do trabalhador. O reclamante precisou afastar-se do trabalho para tratamento de sua saúde, recebeu, inclusive, auxílio-doença acidentário (B-91) e posteriormente auxílio-acidente, como se infere dos documentos de fls. 31 a 35 e 226. É certo que o dano moral em si não é passível de comprovação. Não se prova extensão de uma dor, o tamanho da angústia, o amargor da injustiça. Demonstram-se, porém, fatos ou situações que ordinariamente atingem a higidez física, mental e emocional do ser humano, bens fundamentais deste, tutelados de forma genérica nos incisos V e X do artigo 5° da Constituição Federal. A indenização por danos morais assume caráter indenizatório (à vítima) e pedagógico (ao infrator). Busca-se alguma satisfação à vítima que diminua a sua dor, assim como uma sanção que desestimule o causador do dano à prática de novo ato lesivo, sem proporcionar enriquecimento sem causa daquela ou ruína deste. A compensação deve ser justa, em observância aos critérios de razoabilidade e ponderação, além de considerar a situação econômica das partes, a gravidade do dano, o grau de culpa da empresa e o efeito educativo da medida, sem gerar enriquecimento sem causa. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00, que reputo condizente com a lesão suportada pelo demandante. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 11, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como a presente ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, defiro o pedido de honorários sucumbenciais para o/a advogado/a do reclamante, fixados em 10% sobre o valor total líquido do crédito do autor apurado na liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência do autor, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. E, na hipótese vertente, o trabalhador foi contemplado com a gratuidade da justiça. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo a reclamada sido sucumbente nos objetos das perícias, deve arcar com os respectivos honorários, ora arbitrados no valor de R$4.000,00 para cada perito que atuou neste feito (engenheiro e médico), a ser atualizado desde a data da entrega dos laudos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos ao reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA e CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Ante a natureza indenizatória da condenação, não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem realizados. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pelo reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na peça vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC/2015 estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Não há valores a serem compensados ou deduzidos, porquanto os títulos deferidos jamais foram pagos pela ré. Inexistem valores a serem deduzidos ou compensados, pois as verbas deferidas jamais foram quitadas. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação que passa a integrar o dispositivo, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCIVALDO APARECIDO DA SILVA COSTA em face da CLARITY – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VIDROS LTDA. para condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: pagar indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) decorrente do acidente de trabalho no valor de R$96,87 por mês, cujo valor mensal deverá ser corrigido pelos índices de reajuste da categoria, até o reclamante completar 77 anos;pagar indenização por danos morais no importe de R$30.000,00. Caberá à reclamada implementar a inclusão da pensão mensal na folha de pagamento no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta decisão e intimação para tanto, sob pena de arcar com multa diária por descumprimento da obrigação de fazer até o limite de 30 dias. Se persistir a omissão da empresa, haverá a conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer com vencimento antecipado de todo o montante condenatório. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os fundamentos já traçados, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. As parcelas deferidas nesta sentença possuem natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. Honorários advocatícios pela reclamada, como estabelecido nos fundamentos. Honorários periciais pela reclamada, no valor de R$4.000,00 para cada um dos peritos que atuou neste feito (engenheiro e médico), a ser atualizado desde a data da entrega dos laudos. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas de R$1.600,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$80.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIVALDO APARECIDO DA SILVA COSTA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CLARITY - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VIDROS LTDA
Autor FELIPE CAVALIERI XAVIER
Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA
Autor LUCIVALDO APARECIDO DA SILVA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS ANDREAZZA NERONE
OAB: 376808/SP
LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA
OAB: 146893/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012021-87.2024.5.15.0013 AUTOR: LUCIVALDO APARECIDO DA SILVA COSTA RÉU: CLARITY - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VIDROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94f974a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP PROCESSO: 0012021-87.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: LUCIVALDO APARECIDO DA SILVA COSTA RECLAMADA: CLARITY – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VIDROS LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO LUCIVALDO APARECIDO DA SILVA COSTA ajuizou a presente ação trabalhista em face de CLARITY – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VIDROS LTDA. para formular os pedidos de fls. 7/9, com aditamento à inicial na audiência de fls. 227/228. Atribuiu à causa o valor de R$2.871.507,12 (fl. 228). Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa às fls. 103/119 e emenda à contestação às fls. 230/233. Anexou documentos. Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícias de ergonomia e médica (fls. 234/241). O laudo de ergonomia foi elaborado às fls. 262/285. O laudo médico consta das fls. 326/359, com esclarecimentos às fls. 385/389. Na audiência de instrução, o reclamante prestou depoimento e foram ouvidas duas testemunhas, uma a convite de cada parte (fls. 399/401). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Oportunizada a apresentação de razões finais (fl. 401). Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor atribuído à causa pelo demandante, sob o argumento de que seria exagerado (fls. 230/233). No entanto, o valor dado à causa é coerente com o rol de pedidos apresentados, nos termos do artigo 292 do CPC, e em nada prejudica a reclamada, visto que as custas processuais serão definidas em sentença, levando em conta o montante de possível condenação. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o demandante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação da sentença conforme os parâmetros fixados na sentença. INÉPCIA A reclamada suscita inépcia da inicial em razão da ausência de liquidação do pedido de indenização por danos materiais, fls. 104/105. Rejeito a preliminar arguida pela reclamada, porque os pedidos são possíveis e compatíveis entre si, e decorrem logicamente das respectivas causas de pedir. Ademais, na audiência de fls. 227/229 o reclamante aditou a inicial com liquidação do referido pedido. A petição inicial reveste-se dos requisitos previstos no art. 840 da CLT, para o conhecimento do mérito da causa, tanto que possibilitou à ré o tranquilo exercício do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o disposto no art. 14 do CPC/2015,ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. ACIDENTE DE TRABALHO O reclamante afirma que foi admitido pela empresa em 17/07/2022, para exercer a função de operador de produção, com contrato de trabalho em vigor. Alega que no dia 30/09/2022 sofreu acidente de trabalho, assim descrito: outros dois empregados da reclamada seguravam um carrinho que continha oito placas de vidro, quando estas caíram e atingiram o joelho e pé esquerdo do autor, cuja função era fazer a leitura dos códigos de barras dos vidros. Do acidente típico resultaram lesões, com limitação do autor para carregar peso e andar. Acrescenta que houve ato inseguro da empregadora quanto à determinação do coordenador de logística para que os empregados segurassem as placas de vidro no carrinho. Aduz, ainda, que no dia do acidente foi encaminhando pelo SAMU até o pronto socorro, acompanhado do coordenador da área (fl. 3). Por fim, obteve beneficio previdenciário com afastamento até 16/01/2023 e retornou ao trabalho em função compatível (fl. 5). A empregadora sustenta que houve culpa do reclamante ao praticar ato inseguro, consistente em efetuar a leitura das placas de vidros em um carrinho e tentar rebater as peças da frente para facilitar a leitura do código de barra. Argumenta que a conduta não observou o correto procedimento para o serviço e que e houve treinamento para o exercício da função, fls. 106/107. Invoca a culpa exclusiva do trabalhador na ocorrência do infortúnio e a impossibilidade de responsabilização civil da empresa. Passo ao exame da questão debatida. Da Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pela reclamada constam as seguintes informações (fl. 14): Data do acidente: 30/09/2022; Parte do corpo atingida: membros inferiores; descrição da situação geradora do acidente: Impacto sofrido por pessoa de objeto que cai. Observações: O empregado estava realizando a leitura de peças no carrinho, com auxílio de colega de trabalho. Ao realizarem o procedimento inadequado de rebater as peças para realizar a leitura das peças que estavam atrás, o peso das peças de vidro em grandes dimensões não foi suportado por quem estava segurando a peça, vindo a ocasionar movimento involuntário e o tombamento das peças de vidro sobre o empregado acidentado, vindo a causar fratura, cortes e escoriações nos membros inferiores do mesmo. O empregado recebeu os primeiros socorros pela equipe do SAMU, no local do acidente. Posteriormente foi direcionado para o Hospital Municipal. Ao prestar depoimento na audiência de instrução, o reclamante relatou que: no momento do acidente, realizava a bipagem dos vidros provenientes da produção que estavam acondicionados em carrinhos; dois auxiliares, identificados como Micael e Cláudio, seguravam as placas de vidro, uma de cada lado, enquanto o reclamante operava o coletor; o conjunto era composto por oito placas de vidro, pesando aproximadamente 50 kg cada, as quais foram arrematadas até que os auxiliares não suportaram o peso da inclinação e o vidro caiu sobre o reclamante; os auxiliares não utilizavam todos os equipamentos de segurança e não havia equipamentos como carrinhos deslizantes para auxiliar o transporte das peças no momento; o carrinho utilizado estava parado e com as rodas travadas, sendo que os vidros estavam inclinados a aproximadamente 60 graus; o reclamante recebeu treinamento na integração, onde a orientação era bipar o vidro e levá-lo até o local de destino; por ordem do líder Leandro Melo, o procedimento foi alterado para agilizar o serviço, determinando que os carrinhos permanecessem parados no corredor enquanto um funcionário bipava todas as peças para que outros as removessem posteriormente; esse método de trabalho era adotado por todos os empregados conforme a instrução da liderança; não houve questionamentos ao supervisor Leandro Melo sobre eventuais riscos dessa dinâmica de trabalho (ata de fl. 400 - minutos 00:00:00 a 00:03:50; link de fl. 402). A testemunha indicada pela reclamada, Sr. Jorge Guilherme declarou que: o depoente é empregado da reclamada desde 2012 e trabalhou com o reclamante por cerca de um ano, estimando que tenha sido no período de 2015; na época exercia a função de coordenador de risco e logística e o reclamante, auxiliar de logística, sem relação de hierarquia entre ambos; não viu o acidente do trabalho sofrido pelo reclamante; estava presente na fábrica no dia do acidente e compareceu ao local após ouvir o barulho do impacto; ao chegar ao local, encontrou o reclamante caído cercado por vidros quebrados; auxiliou no socorro do reclamante, ajudou a colocá-lo na maca e disponibilizou um telefone para que ele contatasse a esposa; o reclamante estava lúcido e consciente após o ocorrido, mas não relatou detalhes sobre a dinâmica do acidente naquele instante; teve conhecimento de que a empresa realizou uma investigação interna para apurar as causas do acidente; o procedimento padrão para o auxiliar de logística envolve a leitura da etiqueta e a retirada manual das peças do carrinho, podendo ser executado individualmente ou com auxílio de outro colaborador, conforme o peso; não sabe informar se havia supervisão direta acompanhando o reclamante no exato momento do acidente; nunca presenciou orientações do líder Leandro Melo determinando o rebatimento de várias peças sobre o corpo dos funcionários para acelerar o serviço; o ato de rebater vidros sobre o próprio corpo não era uma prática comum e não era permitido na rotina da empresa (ata de fl. 400 - minutos 00:04:42 a 00:11:48; link de fl. 402). A testemunha ouvida pelo reclamante, Sr. Jorge Paulo, esclareceu que: o depoente foi empregado da reclamada entre os anos de 2022 e 2025, tendo trabalhado com o reclamante por aproximadamente dois anos na função de auxiliar de logística; exercia as mesmas funções do reclamante e, devido à escala 4x2, encontravam-se para trabalhar juntos cerca de duas vezes por semana; os líderes do setor foram Gabriel, Lucas e, posteriormente, Leandro Melo; não estava presente na fábrica no dia do acidente, mas tomou conhecimento do fato; antes do acidente sofrido pelo reclamante, os funcionários trabalhavam segurando as peças de vidro manualmente durante o descarregamento dos carrinhos; após tal evento, o procedimento de segurar as peças dessa forma foi proibido na empresa; havia orientação dos líderes Gabriel, Lucas, Jorge e Leandro Melo para agilizar o descarregamento e evitar o acúmulo de carrinhos com vidros no corredor; a reclamada não fornecia treinamento formal no início do contrato, sendo que os empregados aprendiam as tarefas na prática, observando o trabalho dos colegas; os supervisores costumavam circular pelo setor, mas não permaneciam em acompanhamento constante durante a execução integral do serviço. (ata de fl. 400 – minutos 00:12:40 a 00:16:27; link de fl. 402). É incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho nas dependências da reclamada. A tese defensiva, de culpa da vítima do acidente, não se sustenta. O fato de a testemunha da reclamada, Sr. Jorge Guilherme, ter indicado que o padrão para o auxiliar de logística envolvia a leitura da etiqueta e a retirada manual das peças do carrinho; o ato de rebater vidros sobre o próprio corpo não era uma prática comum nem permitida na rotina da empresa; e, por fim, que não presenciou o líder determinando esse procedimento para acelerar o serviço – não subsiste em confronto com as declarações firmes e convincentes da testemunha do reclamante. Com efeito, o Sr. Jorge Paulo da Silva, exercia a mesma função operacional do reclamante, de modo que vivenciava a rotina prática e diária da operação. O depoimento da referida testemunha foi contundente ao demonstrar que, com o objetivo de acelerar os procedimentos e evitar o acúmulo de carrinhos com vidros no corredor, a chefia permitia e até mesmo orientava a adoção desse procedimento de rebatimento, apesar de não ser o padrão oficial, e tão somente após o acidente ocorrido com o reclamante houve a proibição de tal prática. Extrai-se, também, do depoimento da testemunha trazida pelo reclamante que a empregadora não ofereceu treinamento para a realização do transporte daquelas peças, o que evidencia ato inseguro da reclamada e inobservância das normas de segurança do trabalho. Quanto ao acidente, o perito engenheiro constatou que decorreu de condições inseguras de trabalho pela reclamada, que não forneceu treinamento adequado para o exercício da função. Segue trecho elucidativo do laudo de ergonomia: (...) E) Conclusão da Análise Técnica do Acidente: Consideramos que o acidente ocorrido com o Autor foi uma CONDIÇÃO INSEGURA pela falta da análise, conhecimento de riscos e elaboração de um procedimento operacional padrão na tarefa desempenhada, atendendo a Norma Regulamentadora nº1 da Portaria 3.214/78, e a FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACITAÇÃO do Autor em procedimento de operação seguro para manuseio das chapas de vidro no carrinho suporte. A Ré NÃO comprovou nos Autos, o fornecimento ao Autor de um procedimento de operação seguro, nos termos do item 12.14 da NR-12, abrangendo os requisitos mínimos de segurança e identificação de riscos para a tarefa. A Ré NÃO comprovou nos Autos a identificação e mapeamento dos riscos, principalmente os riscos inerentes aos acidentes nas operações e tarefas praticadas pelos seus trabalhadores, mesmo que orientação verbal tenha sido passada em integração. Dessa forma, A RECLAMADA INFRINGIU AS DETERMINAÇÕES LEGAIS CONSTANTES NAS OBRIGAÇÕES BÁSICAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO inseridas na NR-1 e NR-12, que tem por finalidade a prevenção de acidentes de trabalho em operações e em máquinas e equipamentos… (fl. 277) – grifos no original No que tange à impugnação da reclamada ao laudo pericial de engenharia, sob o argumento de que a NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos) invocada pelo perito não guarda relação com a atividade do reclamante - por se tratar de carrinho movido a força humana, expressamente excluído pelo item 12.1.4 da referida norma -, sem razão a ré. Ainda que, sob o rigor técnico, a NR-12 afaste sua aplicação estrita a equipamentos impulsionados por força humana, cabe destacar que o perito engenheiro não se pautou exclusivamente nessa norma. O vistor fundamentou expressamente sua análise também na NR-01, conforme se verifica a partir da fl. 270, norma perfeitamente aplicável ao caso vertente. A essência da constatação pericial não se prende à tipificação estrita de uma única norma aplicável a maquinários, mas à constatação fática da ausência de um método de trabalho seguro (Procedimento Operacional Padrão) e da ausência do treinamento fornecido para a movimentação e apoio de cargas pesadas, visto que as placas de vidro pesavam cerca de 50 kg cada. O demandante foi submetido à perícia médica, que constatou: (...) XIV. CONCLUSÃO TORNOZELO ESQUERDO Incapacidade - Há incapacidade Parcial ou Total - Parcial Permanente Temporária - Permanente Nexo com o trabalho - Causal (…) (fl. 354) O perito médico apurou, ainda, que o grau de redução da capacidade laboral é de 5%, conforme tabela SUSEP (fl. 352). Às fls. 385/389, o expert prestou esclarecimentos de forma consistente, com ratificação do laudo. A responsabilidade civil da empregadora por danos derivados de acidente de trabalho é subjetiva e exige prova de culpa, conforme art. 7º, XXVIII, da CF/1988, o que foi corroborado nos autos por meio das provas técnicas. O laudo médico pericial apurou que a patologia no tornozelo esquerdo tem nexo causal com o trabalho e que a incapacidade é parcial e permanente. Acolho, portanto, as conclusões periciais, pois técnicas, bem fundamentadas e não infirmadas por outros elementos de convicção do Juízo. Por conseguinte, reconheço o nexo causal entre o acidente de trabalho ocorrido na reclamada e a lesão no tornozelo esquerdo do empregado, com redução parcial e permanente da capacidade laborativa, assim como a culpa da reclamada pelo infortúnio. DANOS MATERIAIS O trabalhador postula indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, em decorrência da redução de sua capacidade laboral, a contar do acidente de trabalho ocorrido em 30/09/2022 (fl. 7). Constatado no laudo médico que o reclamante teve perda de sua capacidade laborativa na ordem de 5%, verifica-se a hipótese de incidência da primeira parte do artigo 950 do Código Civil, em virtude da diminuição da capacidade para o trabalho. Faz jus o autor à pensão mensal correspondente à redução de sua capacidade laborativa. O fato de o contrato estar em vigor não afasta o direito da parte de ser reparada em virtude da redução de sua capacidade laboral. Diante da redução da capacidade laborativa atestada pela prova técnica (5%), ainda que parcial, e considerando o nexo de causalidade, defiro ao reclamante o pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal). Como a incapacidade é permanente, a pensão é devida de forma vitalícia até o reclamante completar 77 anos (tábua completa de mortalidade - sexo masculino - publicada pelo IBGE, do ano de 2022). O último salário integral percebido pelo empregado (salário com base em 30 dias de trabalho) foi de R$1.937,58 por mês - fl. 193. Portanto: R$ 1.937,58 (remuneração mensal) x 5% (percentual da lesão), resulta no valor de R$ 96,87 por mês. Caberá à reclamada implementar a inclusão da pensão mensal na folha de pagamento no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta decisão e intimação para tanto, sob pena de arcar com multa diária por descumprimento da obrigação de fazer até o limite de 30 dias. Se persistir a omissão da empresa, haverá a conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer com vencimento antecipado de todo o montante condenatório. O valor da pensão mensal deverá ser corrigido pelos índices de reajuste da categoria. Rejeito a pretensão de que a empregadora custeie tratamentos, por se tratar de pedido condicional e genérico, além de desacompanhado de comprovantes de supostas despesas suportadas pelo reclamante em virtude do acidente. Quanto à manutenção do plano de saúde, este benefício é garantido nas mesmas condições disponibilizadas aos demais empregados, em razão da vigência do contrato de trabalho. Nada a deferir nesta parte. Tendo em vista que não há indícios de que a reclamada seja insolvente, indefiro o pedido de constituição de capital. DANOS MORAIS O trabalhador pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de compensação por danos morais em decorrência da doença ocupacional. A prova pericial médica revelou que o trabalho atuou como causa para a lesão no tornozelo esquerdo do reclamante, com redução parcial e permanente sua capacidade laborativa. A dor física e as limitações para os atos da vida diária e profissional presumem o abalo moral suportado pela vítima. A ofensa é evidente e afeta a integridade física do trabalhador. O reclamante precisou afastar-se do trabalho para tratamento de sua saúde, recebeu, inclusive, auxílio-doença acidentário (B-91) e posteriormente auxílio-acidente, como se infere dos documentos de fls. 31 a 35 e 226. É certo que o dano moral em si não é passível de comprovação. Não se prova extensão de uma dor, o tamanho da angústia, o amargor da injustiça. Demonstram-se, porém, fatos ou situações que ordinariamente atingem a higidez física, mental e emocional do ser humano, bens fundamentais deste, tutelados de forma genérica nos incisos V e X do artigo 5° da Constituição Federal. A indenização por danos morais assume caráter indenizatório (à vítima) e pedagógico (ao infrator). Busca-se alguma satisfação à vítima que diminua a sua dor, assim como uma sanção que desestimule o causador do dano à prática de novo ato lesivo, sem proporcionar enriquecimento sem causa daquela ou ruína deste. A compensação deve ser justa, em observância aos critérios de razoabilidade e ponderação, além de considerar a situação econômica das partes, a gravidade do dano, o grau de culpa da empresa e o efeito educativo da medida, sem gerar enriquecimento sem causa. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00, que reputo condizente com a lesão suportada pelo demandante. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 11, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como a presente ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, defiro o pedido de honorários sucumbenciais para o/a advogado/a do reclamante, fixados em 10% sobre o valor total líquido do crédito do autor apurado na liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência do autor, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. E, na hipótese vertente, o trabalhador foi contemplado com a gratuidade da justiça. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo a reclamada sido sucumbente nos objetos das perícias, deve arcar com os respectivos honorários, ora arbitrados no valor de R$4.000,00 para cada perito que atuou neste feito (engenheiro e médico), a ser atualizado desde a data da entrega dos laudos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos ao reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA e CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Ante a natureza indenizatória da condenação, não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem realizados. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pelo reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na peça vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC/2015 estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Não há valores a serem compensados ou deduzidos, porquanto os títulos deferidos jamais foram pagos pela ré. Inexistem valores a serem deduzidos ou compensados, pois as verbas deferidas jamais foram quitadas. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação que passa a integrar o dispositivo, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCIVALDO APARECIDO DA SILVA COSTA em face da CLARITY – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VIDROS LTDA. para condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: pagar indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) decorrente do acidente de trabalho no valor de R$96,87 por mês, cujo valor mensal deverá ser corrigido pelos índices de reajuste da categoria, até o reclamante completar 77 anos;pagar indenização por danos morais no importe de R$30.000,00. Caberá à reclamada implementar a inclusão da pensão mensal na folha de pagamento no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta decisão e intimação para tanto, sob pena de arcar com multa diária por descumprimento da obrigação de fazer até o limite de 30 dias. Se persistir a omissão da empresa, haverá a conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer com vencimento antecipado de todo o montante condenatório. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os fundamentos já traçados, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. As parcelas deferidas nesta sentença possuem natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. Honorários advocatícios pela reclamada, como estabelecido nos fundamentos. Honorários periciais pela reclamada, no valor de R$4.000,00 para cada um dos peritos que atuou neste feito (engenheiro e médico), a ser atualizado desde a data da entrega dos laudos. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas de R$1.600,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$80.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIVALDO APARECIDO DA SILVA COSTA
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012021-87.2024.5.15.0013 AUTOR: LUCIVALDO APARECIDO DA SILVA COSTA RÉU: CLARITY - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VIDROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94f974a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP PROCESSO: 0012021-87.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: LUCIVALDO APARECIDO DA SILVA COSTA RECLAMADA: CLARITY – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VIDROS LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO LUCIVALDO APARECIDO DA SILVA COSTA ajuizou a presente ação trabalhista em face de CLARITY – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VIDROS LTDA. para formular os pedidos de fls. 7/9, com aditamento à inicial na audiência de fls. 227/228. Atribuiu à causa o valor de R$2.871.507,12 (fl. 228). Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa às fls. 103/119 e emenda à contestação às fls. 230/233. Anexou documentos. Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícias de ergonomia e médica (fls. 234/241). O laudo de ergonomia foi elaborado às fls. 262/285. O laudo médico consta das fls. 326/359, com esclarecimentos às fls. 385/389. Na audiência de instrução, o reclamante prestou depoimento e foram ouvidas duas testemunhas, uma a convite de cada parte (fls. 399/401). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Oportunizada a apresentação de razões finais (fl. 401). Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor atribuído à causa pelo demandante, sob o argumento de que seria exagerado (fls. 230/233). No entanto, o valor dado à causa é coerente com o rol de pedidos apresentados, nos termos do artigo 292 do CPC, e em nada prejudica a reclamada, visto que as custas processuais serão definidas em sentença, levando em conta o montante de possível condenação. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o demandante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação da sentença conforme os parâmetros fixados na sentença. INÉPCIA A reclamada suscita inépcia da inicial em razão da ausência de liquidação do pedido de indenização por danos materiais, fls. 104/105. Rejeito a preliminar arguida pela reclamada, porque os pedidos são possíveis e compatíveis entre si, e decorrem logicamente das respectivas causas de pedir. Ademais, na audiência de fls. 227/229 o reclamante aditou a inicial com liquidação do referido pedido. A petição inicial reveste-se dos requisitos previstos no art. 840 da CLT, para o conhecimento do mérito da causa, tanto que possibilitou à ré o tranquilo exercício do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o disposto no art. 14 do CPC/2015,ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. ACIDENTE DE TRABALHO O reclamante afirma que foi admitido pela empresa em 17/07/2022, para exercer a função de operador de produção, com contrato de trabalho em vigor. Alega que no dia 30/09/2022 sofreu acidente de trabalho, assim descrito: outros dois empregados da reclamada seguravam um carrinho que continha oito placas de vidro, quando estas caíram e atingiram o joelho e pé esquerdo do autor, cuja função era fazer a leitura dos códigos de barras dos vidros. Do acidente típico resultaram lesões, com limitação do autor para carregar peso e andar. Acrescenta que houve ato inseguro da empregadora quanto à determinação do coordenador de logística para que os empregados segurassem as placas de vidro no carrinho. Aduz, ainda, que no dia do acidente foi encaminhando pelo SAMU até o pronto socorro, acompanhado do coordenador da área (fl. 3). Por fim, obteve beneficio previdenciário com afastamento até 16/01/2023 e retornou ao trabalho em função compatível (fl. 5). A empregadora sustenta que houve culpa do reclamante ao praticar ato inseguro, consistente em efetuar a leitura das placas de vidros em um carrinho e tentar rebater as peças da frente para facilitar a leitura do código de barra. Argumenta que a conduta não observou o correto procedimento para o serviço e que e houve treinamento para o exercício da função, fls. 106/107. Invoca a culpa exclusiva do trabalhador na ocorrência do infortúnio e a impossibilidade de responsabilização civil da empresa. Passo ao exame da questão debatida. Da Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pela reclamada constam as seguintes informações (fl. 14): Data do acidente: 30/09/2022; Parte do corpo atingida: membros inferiores; descrição da situação geradora do acidente: Impacto sofrido por pessoa de objeto que cai. Observações: O empregado estava realizando a leitura de peças no carrinho, com auxílio de colega de trabalho. Ao realizarem o procedimento inadequado de rebater as peças para realizar a leitura das peças que estavam atrás, o peso das peças de vidro em grandes dimensões não foi suportado por quem estava segurando a peça, vindo a ocasionar movimento involuntário e o tombamento das peças de vidro sobre o empregado acidentado, vindo a causar fratura, cortes e escoriações nos membros inferiores do mesmo. O empregado recebeu os primeiros socorros pela equipe do SAMU, no local do acidente. Posteriormente foi direcionado para o Hospital Municipal. Ao prestar depoimento na audiência de instrução, o reclamante relatou que: no momento do acidente, realizava a bipagem dos vidros provenientes da produção que estavam acondicionados em carrinhos; dois auxiliares, identificados como Micael e Cláudio, seguravam as placas de vidro, uma de cada lado, enquanto o reclamante operava o coletor; o conjunto era composto por oito placas de vidro, pesando aproximadamente 50 kg cada, as quais foram arrematadas até que os auxiliares não suportaram o peso da inclinação e o vidro caiu sobre o reclamante; os auxiliares não utilizavam todos os equipamentos de segurança e não havia equipamentos como carrinhos deslizantes para auxiliar o transporte das peças no momento; o carrinho utilizado estava parado e com as rodas travadas, sendo que os vidros estavam inclinados a aproximadamente 60 graus; o reclamante recebeu treinamento na integração, onde a orientação era bipar o vidro e levá-lo até o local de destino; por ordem do líder Leandro Melo, o procedimento foi alterado para agilizar o serviço, determinando que os carrinhos permanecessem parados no corredor enquanto um funcionário bipava todas as peças para que outros as removessem posteriormente; esse método de trabalho era adotado por todos os empregados conforme a instrução da liderança; não houve questionamentos ao supervisor Leandro Melo sobre eventuais riscos dessa dinâmica de trabalho (ata de fl. 400 - minutos 00:00:00 a 00:03:50; link de fl. 402). A testemunha indicada pela reclamada, Sr. Jorge Guilherme declarou que: o depoente é empregado da reclamada desde 2012 e trabalhou com o reclamante por cerca de um ano, estimando que tenha sido no período de 2015; na época exercia a função de coordenador de risco e logística e o reclamante, auxiliar de logística, sem relação de hierarquia entre ambos; não viu o acidente do trabalho sofrido pelo reclamante; estava presente na fábrica no dia do acidente e compareceu ao local após ouvir o barulho do impacto; ao chegar ao local, encontrou o reclamante caído cercado por vidros quebrados; auxiliou no socorro do reclamante, ajudou a colocá-lo na maca e disponibilizou um telefone para que ele contatasse a esposa; o reclamante estava lúcido e consciente após o ocorrido, mas não relatou detalhes sobre a dinâmica do acidente naquele instante; teve conhecimento de que a empresa realizou uma investigação interna para apurar as causas do acidente; o procedimento padrão para o auxiliar de logística envolve a leitura da etiqueta e a retirada manual das peças do carrinho, podendo ser executado individualmente ou com auxílio de outro colaborador, conforme o peso; não sabe informar se havia supervisão direta acompanhando o reclamante no exato momento do acidente; nunca presenciou orientações do líder Leandro Melo determinando o rebatimento de várias peças sobre o corpo dos funcionários para acelerar o serviço; o ato de rebater vidros sobre o próprio corpo não era uma prática comum e não era permitido na rotina da empresa (ata de fl. 400 - minutos 00:04:42 a 00:11:48; link de fl. 402). A testemunha ouvida pelo reclamante, Sr. Jorge Paulo, esclareceu que: o depoente foi empregado da reclamada entre os anos de 2022 e 2025, tendo trabalhado com o reclamante por aproximadamente dois anos na função de auxiliar de logística; exercia as mesmas funções do reclamante e, devido à escala 4x2, encontravam-se para trabalhar juntos cerca de duas vezes por semana; os líderes do setor foram Gabriel, Lucas e, posteriormente, Leandro Melo; não estava presente na fábrica no dia do acidente, mas tomou conhecimento do fato; antes do acidente sofrido pelo reclamante, os funcionários trabalhavam segurando as peças de vidro manualmente durante o descarregamento dos carrinhos; após tal evento, o procedimento de segurar as peças dessa forma foi proibido na empresa; havia orientação dos líderes Gabriel, Lucas, Jorge e Leandro Melo para agilizar o descarregamento e evitar o acúmulo de carrinhos com vidros no corredor; a reclamada não fornecia treinamento formal no início do contrato, sendo que os empregados aprendiam as tarefas na prática, observando o trabalho dos colegas; os supervisores costumavam circular pelo setor, mas não permaneciam em acompanhamento constante durante a execução integral do serviço. (ata de fl. 400 – minutos 00:12:40 a 00:16:27; link de fl. 402). É incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho nas dependências da reclamada. A tese defensiva, de culpa da vítima do acidente, não se sustenta. O fato de a testemunha da reclamada, Sr. Jorge Guilherme, ter indicado que o padrão para o auxiliar de logística envolvia a leitura da etiqueta e a retirada manual das peças do carrinho; o ato de rebater vidros sobre o próprio corpo não era uma prática comum nem permitida na rotina da empresa; e, por fim, que não presenciou o líder determinando esse procedimento para acelerar o serviço – não subsiste em confronto com as declarações firmes e convincentes da testemunha do reclamante. Com efeito, o Sr. Jorge Paulo da Silva, exercia a mesma função operacional do reclamante, de modo que vivenciava a rotina prática e diária da operação. O depoimento da referida testemunha foi contundente ao demonstrar que, com o objetivo de acelerar os procedimentos e evitar o acúmulo de carrinhos com vidros no corredor, a chefia permitia e até mesmo orientava a adoção desse procedimento de rebatimento, apesar de não ser o padrão oficial, e tão somente após o acidente ocorrido com o reclamante houve a proibição de tal prática. Extrai-se, também, do depoimento da testemunha trazida pelo reclamante que a empregadora não ofereceu treinamento para a realização do transporte daquelas peças, o que evidencia ato inseguro da reclamada e inobservância das normas de segurança do trabalho. Quanto ao acidente, o perito engenheiro constatou que decorreu de condições inseguras de trabalho pela reclamada, que não forneceu treinamento adequado para o exercício da função. Segue trecho elucidativo do laudo de ergonomia: (...) E) Conclusão da Análise Técnica do Acidente: Consideramos que o acidente ocorrido com o Autor foi uma CONDIÇÃO INSEGURA pela falta da análise, conhecimento de riscos e elaboração de um procedimento operacional padrão na tarefa desempenhada, atendendo a Norma Regulamentadora nº1 da Portaria 3.214/78, e a FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACITAÇÃO do Autor em procedimento de operação seguro para manuseio das chapas de vidro no carrinho suporte. A Ré NÃO comprovou nos Autos, o fornecimento ao Autor de um procedimento de operação seguro, nos termos do item 12.14 da NR-12, abrangendo os requisitos mínimos de segurança e identificação de riscos para a tarefa. A Ré NÃO comprovou nos Autos a identificação e mapeamento dos riscos, principalmente os riscos inerentes aos acidentes nas operações e tarefas praticadas pelos seus trabalhadores, mesmo que orientação verbal tenha sido passada em integração. Dessa forma, A RECLAMADA INFRINGIU AS DETERMINAÇÕES LEGAIS CONSTANTES NAS OBRIGAÇÕES BÁSICAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO inseridas na NR-1 e NR-12, que tem por finalidade a prevenção de acidentes de trabalho em operações e em máquinas e equipamentos… (fl. 277) – grifos no original No que tange à impugnação da reclamada ao laudo pericial de engenharia, sob o argumento de que a NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos) invocada pelo perito não guarda relação com a atividade do reclamante - por se tratar de carrinho movido a força humana, expressamente excluído pelo item 12.1.4 da referida norma -, sem razão a ré. Ainda que, sob o rigor técnico, a NR-12 afaste sua aplicação estrita a equipamentos impulsionados por força humana, cabe destacar que o perito engenheiro não se pautou exclusivamente nessa norma. O vistor fundamentou expressamente sua análise também na NR-01, conforme se verifica a partir da fl. 270, norma perfeitamente aplicável ao caso vertente. A essência da constatação pericial não se prende à tipificação estrita de uma única norma aplicável a maquinários, mas à constatação fática da ausência de um método de trabalho seguro (Procedimento Operacional Padrão) e da ausência do treinamento fornecido para a movimentação e apoio de cargas pesadas, visto que as placas de vidro pesavam cerca de 50 kg cada. O demandante foi submetido à perícia médica, que constatou: (...) XIV. CONCLUSÃO TORNOZELO ESQUERDO Incapacidade - Há incapacidade Parcial ou Total - Parcial Permanente Temporária - Permanente Nexo com o trabalho - Causal (…) (fl. 354) O perito médico apurou, ainda, que o grau de redução da capacidade laboral é de 5%, conforme tabela SUSEP (fl. 352). Às fls. 385/389, o expert prestou esclarecimentos de forma consistente, com ratificação do laudo. A responsabilidade civil da empregadora por danos derivados de acidente de trabalho é subjetiva e exige prova de culpa, conforme art. 7º, XXVIII, da CF/1988, o que foi corroborado nos autos por meio das provas técnicas. O laudo médico pericial apurou que a patologia no tornozelo esquerdo tem nexo causal com o trabalho e que a incapacidade é parcial e permanente. Acolho, portanto, as conclusões periciais, pois técnicas, bem fundamentadas e não infirmadas por outros elementos de convicção do Juízo. Por conseguinte, reconheço o nexo causal entre o acidente de trabalho ocorrido na reclamada e a lesão no tornozelo esquerdo do empregado, com redução parcial e permanente da capacidade laborativa, assim como a culpa da reclamada pelo infortúnio. DANOS MATERIAIS O trabalhador postula indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, em decorrência da redução de sua capacidade laboral, a contar do acidente de trabalho ocorrido em 30/09/2022 (fl. 7). Constatado no laudo médico que o reclamante teve perda de sua capacidade laborativa na ordem de 5%, verifica-se a hipótese de incidência da primeira parte do artigo 950 do Código Civil, em virtude da diminuição da capacidade para o trabalho. Faz jus o autor à pensão mensal correspondente à redução de sua capacidade laborativa. O fato de o contrato estar em vigor não afasta o direito da parte de ser reparada em virtude da redução de sua capacidade laboral. Diante da redução da capacidade laborativa atestada pela prova técnica (5%), ainda que parcial, e considerando o nexo de causalidade, defiro ao reclamante o pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal). Como a incapacidade é permanente, a pensão é devida de forma vitalícia até o reclamante completar 77 anos (tábua completa de mortalidade - sexo masculino - publicada pelo IBGE, do ano de 2022). O último salário integral percebido pelo empregado (salário com base em 30 dias de trabalho) foi de R$1.937,58 por mês - fl. 193. Portanto: R$ 1.937,58 (remuneração mensal) x 5% (percentual da lesão), resulta no valor de R$ 96,87 por mês. Caberá à reclamada implementar a inclusão da pensão mensal na folha de pagamento no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta decisão e intimação para tanto, sob pena de arcar com multa diária por descumprimento da obrigação de fazer até o limite de 30 dias. Se persistir a omissão da empresa, haverá a conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer com vencimento antecipado de todo o montante condenatório. O valor da pensão mensal deverá ser corrigido pelos índices de reajuste da categoria. Rejeito a pretensão de que a empregadora custeie tratamentos, por se tratar de pedido condicional e genérico, além de desacompanhado de comprovantes de supostas despesas suportadas pelo reclamante em virtude do acidente. Quanto à manutenção do plano de saúde, este benefício é garantido nas mesmas condições disponibilizadas aos demais empregados, em razão da vigência do contrato de trabalho. Nada a deferir nesta parte. Tendo em vista que não há indícios de que a reclamada seja insolvente, indefiro o pedido de constituição de capital. DANOS MORAIS O trabalhador pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de compensação por danos morais em decorrência da doença ocupacional. A prova pericial médica revelou que o trabalho atuou como causa para a lesão no tornozelo esquerdo do reclamante, com redução parcial e permanente sua capacidade laborativa. A dor física e as limitações para os atos da vida diária e profissional presumem o abalo moral suportado pela vítima. A ofensa é evidente e afeta a integridade física do trabalhador. O reclamante precisou afastar-se do trabalho para tratamento de sua saúde, recebeu, inclusive, auxílio-doença acidentário (B-91) e posteriormente auxílio-acidente, como se infere dos documentos de fls. 31 a 35 e 226. É certo que o dano moral em si não é passível de comprovação. Não se prova extensão de uma dor, o tamanho da angústia, o amargor da injustiça. Demonstram-se, porém, fatos ou situações que ordinariamente atingem a higidez física, mental e emocional do ser humano, bens fundamentais deste, tutelados de forma genérica nos incisos V e X do artigo 5° da Constituição Federal. A indenização por danos morais assume caráter indenizatório (à vítima) e pedagógico (ao infrator). Busca-se alguma satisfação à vítima que diminua a sua dor, assim como uma sanção que desestimule o causador do dano à prática de novo ato lesivo, sem proporcionar enriquecimento sem causa daquela ou ruína deste. A compensação deve ser justa, em observância aos critérios de razoabilidade e ponderação, além de considerar a situação econômica das partes, a gravidade do dano, o grau de culpa da empresa e o efeito educativo da medida, sem gerar enriquecimento sem causa. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00, que reputo condizente com a lesão suportada pelo demandante. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 11, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como a presente ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, defiro o pedido de honorários sucumbenciais para o/a advogado/a do reclamante, fixados em 10% sobre o valor total líquido do crédito do autor apurado na liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência do autor, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. E, na hipótese vertente, o trabalhador foi contemplado com a gratuidade da justiça. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo a reclamada sido sucumbente nos objetos das perícias, deve arcar com os respectivos honorários, ora arbitrados no valor de R$4.000,00 para cada perito que atuou neste feito (engenheiro e médico), a ser atualizado desde a data da entrega dos laudos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos ao reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA e CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Ante a natureza indenizatória da condenação, não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem realizados. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pelo reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na peça vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC/2015 estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Não há valores a serem compensados ou deduzidos, porquanto os títulos deferidos jamais foram pagos pela ré. Inexistem valores a serem deduzidos ou compensados, pois as verbas deferidas jamais foram quitadas. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação que passa a integrar o dispositivo, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCIVALDO APARECIDO DA SILVA COSTA em face da CLARITY – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VIDROS LTDA. para condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: pagar indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) decorrente do acidente de trabalho no valor de R$96,87 por mês, cujo valor mensal deverá ser corrigido pelos índices de reajuste da categoria, até o reclamante completar 77 anos;pagar indenização por danos morais no importe de R$30.000,00. Caberá à reclamada implementar a inclusão da pensão mensal na folha de pagamento no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta decisão e intimação para tanto, sob pena de arcar com multa diária por descumprimento da obrigação de fazer até o limite de 30 dias. Se persistir a omissão da empresa, haverá a conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer com vencimento antecipado de todo o montante condenatório. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os fundamentos já traçados, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. As parcelas deferidas nesta sentença possuem natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. Honorários advocatícios pela reclamada, como estabelecido nos fundamentos. Honorários periciais pela reclamada, no valor de R$4.000,00 para cada um dos peritos que atuou neste feito (engenheiro e médico), a ser atualizado desde a data da entrega dos laudos. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas de R$1.600,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$80.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARITY - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VIDROS LTDA