Detalhe do processo

0012021-24.2024.5.15.0034

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012021-24.2024.5.15.0034 AUTOR: CLAUDETE DE LIMA RÉU: APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f16304 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CLAUDETE DE LIMA, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, alegando que foi admitida pela primeira reclamada em 04/04/2016 para o cargo de operador de produção I, sendo dispensada sem justa causa em 01/12/2023. Postula o reconhecimento do desvio de função, o pagamento de adicional de insalubridade, a declaração de nulidade dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) por fraude na celebração, a aplicação das Convenções Coletivas (CCTs) do setor de autopeças (Sindipeças), diferenças de PLR, indenizações por danos morais e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 142.146,44. A 1ª reclamada apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e ilegitimidade de parte. Arguiu a prescrição total com fundamento na Súmula 294 do TST e, sucessivamente, a prescrição quinquenal. No mérito, negou o desvio de função, sustentando que a reclamante sempre exerceu os cargos anotados em sua CTPS e que inexiste quadro de carreira homologado. Negou a existência de insalubridade, alegando o fornecimento regular de EPIs e que os produtos utilizados não eram cancerígenos. Defendeu a validade dos acordos coletivos firmados com o sindicato local e a prevalência destes sobre as convenções coletivas, invocando o art. 620 da CLT e o Tema 1.046 do STF. Negou qualquer controle abusivo de uso de banheiro e sustentou a correção dos valores pagos a título de PLR. A 2ª reclamada apresentou contestação (Id 3e9955e), arguindo sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que a ação individual não comporta a declaração de nulidade de cláusulas de acordo coletivo. No mérito, defendeu a regularidade das assembleias e a validade dos ACTs firmados, sustentando a aplicação do princípio da territorialidade sindical. Negou a ocorrência de danos morais. A reclamante apresentou réplica (Ids cb44b33 e 64bc071), reiterando os termos da inicial. Foi determinada a realização de perícia de insalubridade, com apresentação do laudo pericial (Id 93c6303) e esclarecimentos complementares (Id dc26291), tendo a 1ª reclamada apresentado impugnações (Ids 5255832 e 9af7aba). Realizada audiência de instrução em 16 de junho de 2026 (Id edf5be6), com a colheita de depoimentos pessoais. As partes apresentaram razões finais (Ids 002ddf8 e 7045c12). É o relatório. Passa-se à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 790, parágrafo 3º e 4º da CLT, e diante da ausência de provas em contrário que demonstrem a percepção de salário superior a 40% do teto do RGPS na data da propositura, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467 /17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. INÉPCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira ré sustenta a inépcia quanto ao pedido de nulidade de norma coletiva e a ilegitimidade do sindicato. Sem razão. A nulidade é arguida incidentalmente como causa de pedir para diferenças salariais, o que é cabível em ação individual. O sindicato é subscritor dos instrumentos coletivos impugnados e a pretensão autoral atinge diretamente sua esfera jurídica. O art. 611-A, §5º, da CLT estabelece a participação dos sindicatos subscritores como litisconsortes necessários em ações que tenham por objeto a anulação de cláusulas de convenção ou acordo coletivo. Configurada a pertinência subjetiva, rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO A 1ª reclamada arguiu a prescrição total com fundamento na Súmula 294 do TST, sustentando que as diferenças salariais decorrentes da inobservância de pisos normativos constituem alteração do pactuado e, portanto, estariam fulminadas pela prescrição total. A arguição não prospera. As diferenças salariais postuladas decorrem do descumprimento de pisos e reajustes previstos em normas coletivas e da aplicação de quadro de carreira interno. Trata-se de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês em que o salário é pago em valor inferior ao devido. A Súmula 294 do TST é aplicável apenas quando há alteração do pactuado, e não quando se discute o descumprimento de regras normativas ou contratuais já incorporadas. Nesse sentido, a jurisprudência do TST afasta a incidência do referido verbete nessas hipóteses. Rejeito, portanto, a arguição de prescrição total. Quanto à prescrição quinquenal, o ajuizamento da ação ocorreu em 11 de outubro de 2024. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritas as parcelas anteriores a 11 de outubro de 2019, inclusive quanto aos depósitos de FGTS, conforme Súmula 362 do TST e Tema 608 do STF. DA VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS E DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. RETIFICAÇÃO DA CTPS. DANOS MORAIS A reclamante sustenta a nulidade dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) firmados entre as rés, argumentando que seriam fruto de fraude. Alega que as listas de presença em assembleia foram forjadas, destinando-se, na realidade, ao recebimento de benefícios como cestas de natal, frangos e brinquedos. Aponta, como indício material, a ausência de cabeçalhos em listas de 2016 e a assinatura de funcionários que estariam afastados por licença médica ou férias naquela data. Postula a aplicação das CCTs do SINDIPEÇAS e o pagamento de diferenças salariais. A primeira reclamada e o segundo reclamado contestam as alegações, asseverando a regularidade formal das assembleias e o registro dos instrumentos no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Sustentam que o ônus da prova da fraude incumbe à autora e que a participação de trabalhadores afastados é direito garantido, não invalidando o ato. A autonomia privada coletiva goza de prestígio constitucional (art. 7º, XXVI da CF), sendo que o pactuado deve prevalecer sobre o legislado, desde que respeitados os limites do Tema 1046 do STF. A arguição de fraude exige prova robusta e inequívoca, cujo ônus recai sobre a parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito e desconstitutivo de ato jurídico formalmente hígido (art. 818, I, da CLT). Compulsando o acervo probatório, verifico que a tese da inicial não se sustenta diante das provas materiais colacionadas pela defesa. Em que pese o esforço argumentativo da autora, a diligência oficial realizada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em processos análogos contra as mesmas rés trouxe aos autos cópias das Atas de Assembleia. Ao contrário do que afirma a inicial, referidos documentos contêm cabeçalhos claros especificando o tema em votação e a proposta de reajuste apreciada pela categoria. Ademais, os elementos probatórios invocados pela parte autora dizem respeito exclusivamente à assembleia de 2016, que antecede o período imprescrito. A prescrição quinquenal fixada nesta sentença limita o exame do mérito às parcelas posteriores a 11 de outubro de 2019. Os ACTs foram renovados anualmente, e cada renovação constitui ato negocial autônomo, que demanda prova específica de vício para ser invalidado. A reclamante não produziu qualquer prova de irregularidade nas assembleias que aprovaram os ACTs subsequentes, vigentes durante o período imprescrito. O princípio da autonomia coletiva da vontade, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, confere especial proteção aos instrumentos negociados coletivamente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese vinculante sobre a matéria: TEMA RG 1046: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade dos acordos coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. A presunção que milita em favor dos instrumentos coletivos regularmente firmados somente pode ser afastada mediante prova robusta e específica de vício de vontade na negociação. No caso em exame, embora existam indícios de irregularidade na assembleia de 2016, esses fatos estão fora do período imprescrito e não podem ser projetados para as negociações subsequentes sem prova concreta que as vincule. Cabia à reclamante o ônus de demonstrar a fraude em cada ACT que pretende ver anulado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Desse encargo, quanto ao período imprescrito, não se desincumbiu. Os ACTs juntados aos autos foram registrados perante o órgão competente e produziram efeitos durante todo o período de vigência, tendo sido aplicados indistintamente a todos os empregados da 1ª reclamada lotados na base territorial do sindicato réu. A anulação desses instrumentos, sem prova de fraude no período imprescrito, causaria insegurança jurídica e violaria a legítima expectativa das partes que pautaram suas condutas pelos ajustes coletivos. Nesse contexto, a 2ª reclamada, sindicato subscritor dos ACTs, atuou regularmente na negociação coletiva no período imprescrito, não havendo prova de conduta fraudulenta que justifique sua responsabilização. O sindicato exerceu sua função constitucional de representação da categoria profissional, sem que se possa imputar-lhe ato ilícito no período não atingido pela prescrição. Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos acordos coletivos de trabalho, de aplicação das convenções coletivas de trabalho do SINDPEÇAS com o consequente pagamento de diferenças salariais, bem como seus reflexos e a retificação da CTPS, e de indenização por danos morais decorrentes da suposta fraude na celebração dos ACTs. DESVIO DE FUNÇÃO A reclamante sustenta que, embora registrada como Operadora de Produção I, passou a operar a máquina KOMAX e a trabalhar no setor "die center" a partir de agosto de 2017, atividades que seriam inerentes ao cargo de Operador de Máquina. Postula diferenças salariais com base em níveis (I, II e III) previstos em suposto quadro de carreira. A primeira reclamada contesta, afirmando que a autora sempre exerceu funções compatíveis com sua condição pessoal e com os cargos anotados em sua CTPS. Impugna a existência de quadro de carreira homologado e sustenta que a tabela salarial juntada pela autora (ID 11ff962) é documento apócrifo e destinado a outro contexto temporal. Analiso. O desvio de função ocorre quando o empregado é contratado para uma função, mas exerce outra de maior complexidade e melhor remuneração, sem a devida contraprestação. Por se tratar de fato constitutivo do direito às diferenças salariais, o ônus da prova incumbe exclusivamente à parte reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Compulsando o acervo estritamente documental dos autos, verifico que a ficha de registro e o histórico funcional apresentam a seguinte evolução: 04/04/2016: Operadora de Produção I;01/08/2017: Operadora de Produção II;01/02/2020: Operadora de Máquinas I. Para o período compreendido entre agosto de 2017 e janeiro de 2020, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID d847455), preenchido pela empregadora, descreve as atividades da reclamante como "testar peças", "realizar aplicação de soldas" e "abastecer a máquina com matéria-prima". Tais tarefas guardam estrita simetria com o descritivo do cargo de Operador de Produção II, que prevê operações qualificadas visando o cumprimento do programa de produção. Por outro lado, o cargo de Operador de Máquinas I, para o qual a autora foi promovida apenas em fevereiro de 2020, possui como missão principal a efetiva "operação de máquinas do setor produtivo", com responsabilidades de gestão de indicadores como TPM e FTQ. A reclamante não logrou êxito em demonstrar que operacionalizava a máquina KOMAX em período anterior à sua promoção formal (01/02/2020). Não há nos autos qualquer elemento material capaz de infirmar a presunção de veracidade das anotações constantes nos livros de registro da empresa e no PPP. Quanto ao pleito de enquadramento como "Operadora de Máquinas III", verifico que a reclamada negou a existência de quadro de carreira homologado. A planilha de cargos interna (ID 11ff962) foi expressamente impugnada como base para promoções automáticas. Ademais, o quadro de careira interno (Id 11ff962), exibido em audiência de outro processo, estabelece referências salariais que não vinculam automaticamente a empregadora ao pagamento de diferenças, sobretudo quando a parte reclamante já foi promovida com os correspondentes reajustes. A validade do quadro de careira como óbice à equiparação salarial depende de homologação pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Súmula 6, I, do TST, e não há comprovação dessa homologação nos autos. Sem a produção de prova robusta para demonstrar o preenchimento de requisitos de mérito ou antiguidade para a passagem entre os níveis "I", "II" e "III", prevalece o cargo efetivamente anotado. Dessa forma, entendo que a reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório quanto ao exercício de funções superiores às registradas no período imprescrito. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função e, consequentemente, o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos, bem como a retificação da CTPS e a aplicação de multa diária. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que manteve contato habitual com agentes químicos (graxa e óleos minerais) durante a operação da máquina KOMAX. A 1ª reclamada nega a exposição e sustenta que os EPIs fornecidos eram suficientes para neutralizar eventuais agentes nocivos. Foi realizada perícia técnica por engenheiro do trabalho, conforme determina o art. 195 da CLT. O laudo pericial (Id 93c6303) constatou que a reclamante, na função de operadora de máquina KOMAX, mantinha contato habitual com óleos minerais e graxas, produtos que contêm hidrocarbonetos derivados de petróleo em sua composição. O perito descreveu as atividades da reclamante: operação da máquina de corte KOMAX, regulagem e troca de mini aplicadores (de cinco a seis vezes por dia), lubrificação com óleo Rost off diariamente, contato com graxa durante as trocas de ferramentas. A reclamante relatou que, nessas atividades, o contato dérmico ocorria sem o uso de luvas. O laudo analisou as FISPQs dos produtos utilizados pela reclamante, constatando que o Rost off e o HHS 2000 são derivados de petróleo e contêm óleo mineral em sua composição. Em relação ao enquadramento legal, o perito concluiu que a exposição a óleos minerais se enquadra no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que trata de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e classifica como insalubre em grau máximo a manipulação de óleos minerais. A análise é qualitativa, não dependendo de quantificação do agente. Quanto aos equipamentos de proteção, o perito verificou que a 1ª reclamada não comprovou o fornecimento de creme de proteção dérmica, e que as luvas fornecidas não eram suficientes para neutralizar o agente químico, pois o contato dérmico com óleos e graxas ocorria durante as trocas de mini aplicadores e regulagens, momentos em que a reclamante relatou não utilizar luvas. Nos esclarecimentos periciais, o perito ratificou as conclusões, destacando que a prova da entrega de EPIs deve ser documental (NR-6, item 6.6, alínea "h") e que o contato com hidrocarbonetos só cessa com a lavagem completa com água e sabão, não sendo suficiente a limpeza com pano. As impugnações da 1ª reclamada (Ids 5255832 e 9af7aba) sustentam que a troca de ferramentas era feita por instaladores especializados, que os produtos não são cancerígenos e que houve entrega regular de EPIs. Esses argumentos não prevalecem. O laudo pericial é prova técnica conclusiva, elaborado por profissional habilitado após inspeção no local de trabalho. A 1ª reclamada não produziu prova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito. O enquadramento no Anexo 13 da NR-15 decorre da manipulação de óleos minerais, sendo irrelevante, para a caracterização da insalubridade, a discussão sobre a presença ou não de componentes cancerígenos nos produtos. A norma regulamentadora não exige que o óleo mineral seja cancerígeno, bastando que seja derivado de petróleo e que haja contato habitual do trabalhador com o agente. O perito delimitou o período de insalubridade a partir de 11 de outubro de 2019, considerando a afirmação da parte autora, de que já operava a máquina KOMAX. Contudo, consoante previamente decidido, não restou comprovado o exercício das funções de operadora de máquinas anteriormente à sua promoção formal, 01/02/2020. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido de adicional de insalubridade. A reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) no período de 01/02/2020 a 1º de dezembro de 2023, excetuados os períodos de férias e afastamentos comprovados nos autos. O adicional gera reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio indenizado, FGTS acrescido da multa de 40% e horas extras pagas (Súmula 139 do TST). Em consequência, a 1ª reclamada deverá retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da reclamante para fazer constar a exposição a agentes químicos insalubres (hidrocarbonetos/óleos minerais) durante o período de 01/02/2020 a 1º de dezembro de 2023, em conformidade com o apurado na perícia, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) A reclamante postula o pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), alegando que, embora tenha atingido as metas de produtividade, qualidade e absenteísmo, os valores pagos pela 1ª reclamada foram inferiores ao teto previsto nos instrumentos coletivos. A 1ª reclamada contesta, afirmando que a verba foi corretamente quitada com base nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) e que o valor final depende do atingimento de metas objetivas e do absenteísmo individual da trabalhadora. No Processo do Trabalho, a distribuição do ônus da prova segue a regra do art. 818 da CLT. Incumbe à parte reclamante a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte reclamada a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (inciso II). No caso específico de diferenças de PLR, uma vez que a reclamada comprovou a quitação de valores sob a rubrica 0040 Participação Lucros ou Resultados em diversos meses do período imprescrito, o ônus de demonstrar a existência de diferenças remanescentes recai exclusivamente sobre a parte reclamante. Caberia à autora apresentar, ainda que por amostragem, um demonstrativo aritmético confrontando os valores pagos com os tetos previstos nos ACTs e os indicadores de produtividade e frequência do período. Compulsando os autos, verifico que a reclamante não produziu prova documental ou técnica capaz de infirmar os cálculos da empresa. Não há nos autos elementos que comprovem que a autora manteve, de forma ininterrupta, "absenteísmo individual no limite mínimo" ou que os indicadores de qualidade da planta autorizariam o pagamento do valor máximo em todos os semestres. Os acordos coletivos de trabalho firmados entre as reclamadas, cuja validade foi mantida para o período imprescrito, preveem regras de participação nos lucros e resultados. Os valores pagos à reclamante a esse título estão comprovados nos autos. Cabia à reclamante demonstrar, com base nos próprios ACTs, que os valores recebidos foram inferiores aos que lhe seriam devidos. Não havendo demonstração específica de diferenças, e considerando que a reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de diferenças de PLR. DANOS MORAIS De início, saliente-se que, quanto ao pedido decorrente da fraude nos ACTs, diante da fundamentação exarada em tópico anterior, na qual restou reconhecida a validade da norma coletiva por ausência de prova robusta do vício de consentimento no período imprescrito, improcede a indenização sob este fundamento. A reclamante alega que a 1ª reclamada mantinha sistema eletrônico de controle das idas ao banheiro, obrigando os operadores a registrar o tempo despendido em necessidades fisiológicas, o que lhe causava constrangimento e justifica indenização por danos morais. A 1ª reclamada, em contestação, admite que o operador da máquina registrava no sistema as pausas de produção, justificando o motivo, inclusive para idas ao banheiro. Sustenta que esse registro se destinava ao controle de produtividade da máquina, e não ao controle dos empregados. Alega, ainda, que havia funcionários coringas para substituir os operadores durante as ausências. A própria defesa revela o fato incontroverso: a reclamante não possuía plena liberdade para se ausentar ao banheiro, pois dependia da disponibilidade de um coringa ou de outro colega para substituí-la. Caso não houvesse substituto, precisava parar a máquina e justificar o motivo da parada no sistema. O controle do uso do banheiro pelo empregador extrapola os limites do poder diretivo (art. 2º da CLT) e viola a dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, da Constituição Federal). A imposição de obstáculos ao atendimento de necessidades fisiológicas básicas configura abuso de direito e atenta contra a intimidade e a privacidade do trabalhador, bens jurídicos protegidos pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal. No caso concreto, o sistema de registro de pausas, ainda que destinado formalmente ao controle de produtividade, produzia o efeito prático de monitorar e restringir as idas ao banheiro. A necessidade de justificar cada ausência e a dependência de substituto para atender a uma necessidade fisiológica básica são circunstâncias que geram constrangimento e violam a dignidade da trabalhadora. O dano moral, nessa hipótese, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria conduta ilícita, sendo desnecessária a comprovação do abalo psíquico sofrido. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a natureza média da ofensa, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da procedência parcial da ação, são devidos honorários de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Dessa forma, condeno a primeira reclamada a pagar honorários ao patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Condeno, outrossim, o reclamante a pagar honorários ao advogado das reclamadas no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes em face destas; contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (adicional de insalubridade), a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a primeira reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT. Considerando o grau de zelo do profissional, o tempo despendido, a complexidade da matéria e a natureza do trabalho realizado, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00, em favor do perito, restando autorizada a dedução de eventuais honorários prévios já depositados nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por CLAUDETE DE LIMA em face de APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, decido pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 11/10/2019; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª ré: ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, e reflexos, nos moldes da fundamentação.ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão do controle e monitoramento eletrônico do uso de banheiro.na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado, nos moldes da fundamentação. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pela 1ª reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 ora arbitrado provisoriamente à condenação. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDETE DE LIMA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMILSON ALVES CORREIA

Réu APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA.

Autor CLAUDETE DE LIMA

Réu SIND TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETRICO DE PINHAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS MARCILIO

OAB: 113649/SP

GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES

OAB: 149207/SP

HENRIQUE CESAR MOREIRA

OAB: 321074/SP
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11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012021-24.2024.5.15.0034 AUTOR: CLAUDETE DE LIMA RÉU: APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f16304 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CLAUDETE DE LIMA, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, alegando que foi admitida pela primeira reclamada em 04/04/2016 para o cargo de operador de produção I, sendo dispensada sem justa causa em 01/12/2023. Postula o reconhecimento do desvio de função, o pagamento de adicional de insalubridade, a declaração de nulidade dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) por fraude na celebração, a aplicação das Convenções Coletivas (CCTs) do setor de autopeças (Sindipeças), diferenças de PLR, indenizações por danos morais e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 142.146,44. A 1ª reclamada apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e ilegitimidade de parte. Arguiu a prescrição total com fundamento na Súmula 294 do TST e, sucessivamente, a prescrição quinquenal. No mérito, negou o desvio de função, sustentando que a reclamante sempre exerceu os cargos anotados em sua CTPS e que inexiste quadro de carreira homologado. Negou a existência de insalubridade, alegando o fornecimento regular de EPIs e que os produtos utilizados não eram cancerígenos. Defendeu a validade dos acordos coletivos firmados com o sindicato local e a prevalência destes sobre as convenções coletivas, invocando o art. 620 da CLT e o Tema 1.046 do STF. Negou qualquer controle abusivo de uso de banheiro e sustentou a correção dos valores pagos a título de PLR. A 2ª reclamada apresentou contestação (Id 3e9955e), arguindo sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que a ação individual não comporta a declaração de nulidade de cláusulas de acordo coletivo. No mérito, defendeu a regularidade das assembleias e a validade dos ACTs firmados, sustentando a aplicação do princípio da territorialidade sindical. Negou a ocorrência de danos morais. A reclamante apresentou réplica (Ids cb44b33 e 64bc071), reiterando os termos da inicial. Foi determinada a realização de perícia de insalubridade, com apresentação do laudo pericial (Id 93c6303) e esclarecimentos complementares (Id dc26291), tendo a 1ª reclamada apresentado impugnações (Ids 5255832 e 9af7aba). Realizada audiência de instrução em 16 de junho de 2026 (Id edf5be6), com a colheita de depoimentos pessoais. As partes apresentaram razões finais (Ids 002ddf8 e 7045c12). É o relatório. Passa-se à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 790, parágrafo 3º e 4º da CLT, e diante da ausência de provas em contrário que demonstrem a percepção de salário superior a 40% do teto do RGPS na data da propositura, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467 /17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. INÉPCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira ré sustenta a inépcia quanto ao pedido de nulidade de norma coletiva e a ilegitimidade do sindicato. Sem razão. A nulidade é arguida incidentalmente como causa de pedir para diferenças salariais, o que é cabível em ação individual. O sindicato é subscritor dos instrumentos coletivos impugnados e a pretensão autoral atinge diretamente sua esfera jurídica. O art. 611-A, §5º, da CLT estabelece a participação dos sindicatos subscritores como litisconsortes necessários em ações que tenham por objeto a anulação de cláusulas de convenção ou acordo coletivo. Configurada a pertinência subjetiva, rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO A 1ª reclamada arguiu a prescrição total com fundamento na Súmula 294 do TST, sustentando que as diferenças salariais decorrentes da inobservância de pisos normativos constituem alteração do pactuado e, portanto, estariam fulminadas pela prescrição total. A arguição não prospera. As diferenças salariais postuladas decorrem do descumprimento de pisos e reajustes previstos em normas coletivas e da aplicação de quadro de carreira interno. Trata-se de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês em que o salário é pago em valor inferior ao devido. A Súmula 294 do TST é aplicável apenas quando há alteração do pactuado, e não quando se discute o descumprimento de regras normativas ou contratuais já incorporadas. Nesse sentido, a jurisprudência do TST afasta a incidência do referido verbete nessas hipóteses. Rejeito, portanto, a arguição de prescrição total. Quanto à prescrição quinquenal, o ajuizamento da ação ocorreu em 11 de outubro de 2024. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritas as parcelas anteriores a 11 de outubro de 2019, inclusive quanto aos depósitos de FGTS, conforme Súmula 362 do TST e Tema 608 do STF. DA VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS E DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. RETIFICAÇÃO DA CTPS. DANOS MORAIS A reclamante sustenta a nulidade dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) firmados entre as rés, argumentando que seriam fruto de fraude. Alega que as listas de presença em assembleia foram forjadas, destinando-se, na realidade, ao recebimento de benefícios como cestas de natal, frangos e brinquedos. Aponta, como indício material, a ausência de cabeçalhos em listas de 2016 e a assinatura de funcionários que estariam afastados por licença médica ou férias naquela data. Postula a aplicação das CCTs do SINDIPEÇAS e o pagamento de diferenças salariais. A primeira reclamada e o segundo reclamado contestam as alegações, asseverando a regularidade formal das assembleias e o registro dos instrumentos no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Sustentam que o ônus da prova da fraude incumbe à autora e que a participação de trabalhadores afastados é direito garantido, não invalidando o ato. A autonomia privada coletiva goza de prestígio constitucional (art. 7º, XXVI da CF), sendo que o pactuado deve prevalecer sobre o legislado, desde que respeitados os limites do Tema 1046 do STF. A arguição de fraude exige prova robusta e inequívoca, cujo ônus recai sobre a parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito e desconstitutivo de ato jurídico formalmente hígido (art. 818, I, da CLT). Compulsando o acervo probatório, verifico que a tese da inicial não se sustenta diante das provas materiais colacionadas pela defesa. Em que pese o esforço argumentativo da autora, a diligência oficial realizada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em processos análogos contra as mesmas rés trouxe aos autos cópias das Atas de Assembleia. Ao contrário do que afirma a inicial, referidos documentos contêm cabeçalhos claros especificando o tema em votação e a proposta de reajuste apreciada pela categoria. Ademais, os elementos probatórios invocados pela parte autora dizem respeito exclusivamente à assembleia de 2016, que antecede o período imprescrito. A prescrição quinquenal fixada nesta sentença limita o exame do mérito às parcelas posteriores a 11 de outubro de 2019. Os ACTs foram renovados anualmente, e cada renovação constitui ato negocial autônomo, que demanda prova específica de vício para ser invalidado. A reclamante não produziu qualquer prova de irregularidade nas assembleias que aprovaram os ACTs subsequentes, vigentes durante o período imprescrito. O princípio da autonomia coletiva da vontade, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, confere especial proteção aos instrumentos negociados coletivamente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese vinculante sobre a matéria: TEMA RG 1046: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade dos acordos coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. A presunção que milita em favor dos instrumentos coletivos regularmente firmados somente pode ser afastada mediante prova robusta e específica de vício de vontade na negociação. No caso em exame, embora existam indícios de irregularidade na assembleia de 2016, esses fatos estão fora do período imprescrito e não podem ser projetados para as negociações subsequentes sem prova concreta que as vincule. Cabia à reclamante o ônus de demonstrar a fraude em cada ACT que pretende ver anulado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Desse encargo, quanto ao período imprescrito, não se desincumbiu. Os ACTs juntados aos autos foram registrados perante o órgão competente e produziram efeitos durante todo o período de vigência, tendo sido aplicados indistintamente a todos os empregados da 1ª reclamada lotados na base territorial do sindicato réu. A anulação desses instrumentos, sem prova de fraude no período imprescrito, causaria insegurança jurídica e violaria a legítima expectativa das partes que pautaram suas condutas pelos ajustes coletivos. Nesse contexto, a 2ª reclamada, sindicato subscritor dos ACTs, atuou regularmente na negociação coletiva no período imprescrito, não havendo prova de conduta fraudulenta que justifique sua responsabilização. O sindicato exerceu sua função constitucional de representação da categoria profissional, sem que se possa imputar-lhe ato ilícito no período não atingido pela prescrição. Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos acordos coletivos de trabalho, de aplicação das convenções coletivas de trabalho do SINDPEÇAS com o consequente pagamento de diferenças salariais, bem como seus reflexos e a retificação da CTPS, e de indenização por danos morais decorrentes da suposta fraude na celebração dos ACTs. DESVIO DE FUNÇÃO A reclamante sustenta que, embora registrada como Operadora de Produção I, passou a operar a máquina KOMAX e a trabalhar no setor "die center" a partir de agosto de 2017, atividades que seriam inerentes ao cargo de Operador de Máquina. Postula diferenças salariais com base em níveis (I, II e III) previstos em suposto quadro de carreira. A primeira reclamada contesta, afirmando que a autora sempre exerceu funções compatíveis com sua condição pessoal e com os cargos anotados em sua CTPS. Impugna a existência de quadro de carreira homologado e sustenta que a tabela salarial juntada pela autora (ID 11ff962) é documento apócrifo e destinado a outro contexto temporal. Analiso. O desvio de função ocorre quando o empregado é contratado para uma função, mas exerce outra de maior complexidade e melhor remuneração, sem a devida contraprestação. Por se tratar de fato constitutivo do direito às diferenças salariais, o ônus da prova incumbe exclusivamente à parte reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Compulsando o acervo estritamente documental dos autos, verifico que a ficha de registro e o histórico funcional apresentam a seguinte evolução: 04/04/2016: Operadora de Produção I;01/08/2017: Operadora de Produção II;01/02/2020: Operadora de Máquinas I. Para o período compreendido entre agosto de 2017 e janeiro de 2020, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID d847455), preenchido pela empregadora, descreve as atividades da reclamante como "testar peças", "realizar aplicação de soldas" e "abastecer a máquina com matéria-prima". Tais tarefas guardam estrita simetria com o descritivo do cargo de Operador de Produção II, que prevê operações qualificadas visando o cumprimento do programa de produção. Por outro lado, o cargo de Operador de Máquinas I, para o qual a autora foi promovida apenas em fevereiro de 2020, possui como missão principal a efetiva "operação de máquinas do setor produtivo", com responsabilidades de gestão de indicadores como TPM e FTQ. A reclamante não logrou êxito em demonstrar que operacionalizava a máquina KOMAX em período anterior à sua promoção formal (01/02/2020). Não há nos autos qualquer elemento material capaz de infirmar a presunção de veracidade das anotações constantes nos livros de registro da empresa e no PPP. Quanto ao pleito de enquadramento como "Operadora de Máquinas III", verifico que a reclamada negou a existência de quadro de carreira homologado. A planilha de cargos interna (ID 11ff962) foi expressamente impugnada como base para promoções automáticas. Ademais, o quadro de careira interno (Id 11ff962), exibido em audiência de outro processo, estabelece referências salariais que não vinculam automaticamente a empregadora ao pagamento de diferenças, sobretudo quando a parte reclamante já foi promovida com os correspondentes reajustes. A validade do quadro de careira como óbice à equiparação salarial depende de homologação pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Súmula 6, I, do TST, e não há comprovação dessa homologação nos autos. Sem a produção de prova robusta para demonstrar o preenchimento de requisitos de mérito ou antiguidade para a passagem entre os níveis "I", "II" e "III", prevalece o cargo efetivamente anotado. Dessa forma, entendo que a reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório quanto ao exercício de funções superiores às registradas no período imprescrito. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função e, consequentemente, o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos, bem como a retificação da CTPS e a aplicação de multa diária. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que manteve contato habitual com agentes químicos (graxa e óleos minerais) durante a operação da máquina KOMAX. A 1ª reclamada nega a exposição e sustenta que os EPIs fornecidos eram suficientes para neutralizar eventuais agentes nocivos. Foi realizada perícia técnica por engenheiro do trabalho, conforme determina o art. 195 da CLT. O laudo pericial (Id 93c6303) constatou que a reclamante, na função de operadora de máquina KOMAX, mantinha contato habitual com óleos minerais e graxas, produtos que contêm hidrocarbonetos derivados de petróleo em sua composição. O perito descreveu as atividades da reclamante: operação da máquina de corte KOMAX, regulagem e troca de mini aplicadores (de cinco a seis vezes por dia), lubrificação com óleo Rost off diariamente, contato com graxa durante as trocas de ferramentas. A reclamante relatou que, nessas atividades, o contato dérmico ocorria sem o uso de luvas. O laudo analisou as FISPQs dos produtos utilizados pela reclamante, constatando que o Rost off e o HHS 2000 são derivados de petróleo e contêm óleo mineral em sua composição. Em relação ao enquadramento legal, o perito concluiu que a exposição a óleos minerais se enquadra no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que trata de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e classifica como insalubre em grau máximo a manipulação de óleos minerais. A análise é qualitativa, não dependendo de quantificação do agente. Quanto aos equipamentos de proteção, o perito verificou que a 1ª reclamada não comprovou o fornecimento de creme de proteção dérmica, e que as luvas fornecidas não eram suficientes para neutralizar o agente químico, pois o contato dérmico com óleos e graxas ocorria durante as trocas de mini aplicadores e regulagens, momentos em que a reclamante relatou não utilizar luvas. Nos esclarecimentos periciais, o perito ratificou as conclusões, destacando que a prova da entrega de EPIs deve ser documental (NR-6, item 6.6, alínea "h") e que o contato com hidrocarbonetos só cessa com a lavagem completa com água e sabão, não sendo suficiente a limpeza com pano. As impugnações da 1ª reclamada (Ids 5255832 e 9af7aba) sustentam que a troca de ferramentas era feita por instaladores especializados, que os produtos não são cancerígenos e que houve entrega regular de EPIs. Esses argumentos não prevalecem. O laudo pericial é prova técnica conclusiva, elaborado por profissional habilitado após inspeção no local de trabalho. A 1ª reclamada não produziu prova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito. O enquadramento no Anexo 13 da NR-15 decorre da manipulação de óleos minerais, sendo irrelevante, para a caracterização da insalubridade, a discussão sobre a presença ou não de componentes cancerígenos nos produtos. A norma regulamentadora não exige que o óleo mineral seja cancerígeno, bastando que seja derivado de petróleo e que haja contato habitual do trabalhador com o agente. O perito delimitou o período de insalubridade a partir de 11 de outubro de 2019, considerando a afirmação da parte autora, de que já operava a máquina KOMAX. Contudo, consoante previamente decidido, não restou comprovado o exercício das funções de operadora de máquinas anteriormente à sua promoção formal, 01/02/2020. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido de adicional de insalubridade. A reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) no período de 01/02/2020 a 1º de dezembro de 2023, excetuados os períodos de férias e afastamentos comprovados nos autos. O adicional gera reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio indenizado, FGTS acrescido da multa de 40% e horas extras pagas (Súmula 139 do TST). Em consequência, a 1ª reclamada deverá retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da reclamante para fazer constar a exposição a agentes químicos insalubres (hidrocarbonetos/óleos minerais) durante o período de 01/02/2020 a 1º de dezembro de 2023, em conformidade com o apurado na perícia, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) A reclamante postula o pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), alegando que, embora tenha atingido as metas de produtividade, qualidade e absenteísmo, os valores pagos pela 1ª reclamada foram inferiores ao teto previsto nos instrumentos coletivos. A 1ª reclamada contesta, afirmando que a verba foi corretamente quitada com base nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) e que o valor final depende do atingimento de metas objetivas e do absenteísmo individual da trabalhadora. No Processo do Trabalho, a distribuição do ônus da prova segue a regra do art. 818 da CLT. Incumbe à parte reclamante a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte reclamada a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (inciso II). No caso específico de diferenças de PLR, uma vez que a reclamada comprovou a quitação de valores sob a rubrica 0040 Participação Lucros ou Resultados em diversos meses do período imprescrito, o ônus de demonstrar a existência de diferenças remanescentes recai exclusivamente sobre a parte reclamante. Caberia à autora apresentar, ainda que por amostragem, um demonstrativo aritmético confrontando os valores pagos com os tetos previstos nos ACTs e os indicadores de produtividade e frequência do período. Compulsando os autos, verifico que a reclamante não produziu prova documental ou técnica capaz de infirmar os cálculos da empresa. Não há nos autos elementos que comprovem que a autora manteve, de forma ininterrupta, "absenteísmo individual no limite mínimo" ou que os indicadores de qualidade da planta autorizariam o pagamento do valor máximo em todos os semestres. Os acordos coletivos de trabalho firmados entre as reclamadas, cuja validade foi mantida para o período imprescrito, preveem regras de participação nos lucros e resultados. Os valores pagos à reclamante a esse título estão comprovados nos autos. Cabia à reclamante demonstrar, com base nos próprios ACTs, que os valores recebidos foram inferiores aos que lhe seriam devidos. Não havendo demonstração específica de diferenças, e considerando que a reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de diferenças de PLR. DANOS MORAIS De início, saliente-se que, quanto ao pedido decorrente da fraude nos ACTs, diante da fundamentação exarada em tópico anterior, na qual restou reconhecida a validade da norma coletiva por ausência de prova robusta do vício de consentimento no período imprescrito, improcede a indenização sob este fundamento. A reclamante alega que a 1ª reclamada mantinha sistema eletrônico de controle das idas ao banheiro, obrigando os operadores a registrar o tempo despendido em necessidades fisiológicas, o que lhe causava constrangimento e justifica indenização por danos morais. A 1ª reclamada, em contestação, admite que o operador da máquina registrava no sistema as pausas de produção, justificando o motivo, inclusive para idas ao banheiro. Sustenta que esse registro se destinava ao controle de produtividade da máquina, e não ao controle dos empregados. Alega, ainda, que havia funcionários coringas para substituir os operadores durante as ausências. A própria defesa revela o fato incontroverso: a reclamante não possuía plena liberdade para se ausentar ao banheiro, pois dependia da disponibilidade de um coringa ou de outro colega para substituí-la. Caso não houvesse substituto, precisava parar a máquina e justificar o motivo da parada no sistema. O controle do uso do banheiro pelo empregador extrapola os limites do poder diretivo (art. 2º da CLT) e viola a dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, da Constituição Federal). A imposição de obstáculos ao atendimento de necessidades fisiológicas básicas configura abuso de direito e atenta contra a intimidade e a privacidade do trabalhador, bens jurídicos protegidos pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal. No caso concreto, o sistema de registro de pausas, ainda que destinado formalmente ao controle de produtividade, produzia o efeito prático de monitorar e restringir as idas ao banheiro. A necessidade de justificar cada ausência e a dependência de substituto para atender a uma necessidade fisiológica básica são circunstâncias que geram constrangimento e violam a dignidade da trabalhadora. O dano moral, nessa hipótese, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria conduta ilícita, sendo desnecessária a comprovação do abalo psíquico sofrido. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a natureza média da ofensa, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da procedência parcial da ação, são devidos honorários de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Dessa forma, condeno a primeira reclamada a pagar honorários ao patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Condeno, outrossim, o reclamante a pagar honorários ao advogado das reclamadas no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes em face destas; contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (adicional de insalubridade), a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a primeira reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT. Considerando o grau de zelo do profissional, o tempo despendido, a complexidade da matéria e a natureza do trabalho realizado, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00, em favor do perito, restando autorizada a dedução de eventuais honorários prévios já depositados nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por CLAUDETE DE LIMA em face de APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, decido pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 11/10/2019; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª ré: ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, e reflexos, nos moldes da fundamentação.ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão do controle e monitoramento eletrônico do uso de banheiro.na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado, nos moldes da fundamentação. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pela 1ª reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 ora arbitrado provisoriamente à condenação. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDETE DE LIMA

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012021-24.2024.5.15.0034 AUTOR: CLAUDETE DE LIMA RÉU: APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f16304 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CLAUDETE DE LIMA, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, alegando que foi admitida pela primeira reclamada em 04/04/2016 para o cargo de operador de produção I, sendo dispensada sem justa causa em 01/12/2023. Postula o reconhecimento do desvio de função, o pagamento de adicional de insalubridade, a declaração de nulidade dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) por fraude na celebração, a aplicação das Convenções Coletivas (CCTs) do setor de autopeças (Sindipeças), diferenças de PLR, indenizações por danos morais e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 142.146,44. A 1ª reclamada apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e ilegitimidade de parte. Arguiu a prescrição total com fundamento na Súmula 294 do TST e, sucessivamente, a prescrição quinquenal. No mérito, negou o desvio de função, sustentando que a reclamante sempre exerceu os cargos anotados em sua CTPS e que inexiste quadro de carreira homologado. Negou a existência de insalubridade, alegando o fornecimento regular de EPIs e que os produtos utilizados não eram cancerígenos. Defendeu a validade dos acordos coletivos firmados com o sindicato local e a prevalência destes sobre as convenções coletivas, invocando o art. 620 da CLT e o Tema 1.046 do STF. Negou qualquer controle abusivo de uso de banheiro e sustentou a correção dos valores pagos a título de PLR. A 2ª reclamada apresentou contestação (Id 3e9955e), arguindo sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que a ação individual não comporta a declaração de nulidade de cláusulas de acordo coletivo. No mérito, defendeu a regularidade das assembleias e a validade dos ACTs firmados, sustentando a aplicação do princípio da territorialidade sindical. Negou a ocorrência de danos morais. A reclamante apresentou réplica (Ids cb44b33 e 64bc071), reiterando os termos da inicial. Foi determinada a realização de perícia de insalubridade, com apresentação do laudo pericial (Id 93c6303) e esclarecimentos complementares (Id dc26291), tendo a 1ª reclamada apresentado impugnações (Ids 5255832 e 9af7aba). Realizada audiência de instrução em 16 de junho de 2026 (Id edf5be6), com a colheita de depoimentos pessoais. As partes apresentaram razões finais (Ids 002ddf8 e 7045c12). É o relatório. Passa-se à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 790, parágrafo 3º e 4º da CLT, e diante da ausência de provas em contrário que demonstrem a percepção de salário superior a 40% do teto do RGPS na data da propositura, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467 /17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. INÉPCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira ré sustenta a inépcia quanto ao pedido de nulidade de norma coletiva e a ilegitimidade do sindicato. Sem razão. A nulidade é arguida incidentalmente como causa de pedir para diferenças salariais, o que é cabível em ação individual. O sindicato é subscritor dos instrumentos coletivos impugnados e a pretensão autoral atinge diretamente sua esfera jurídica. O art. 611-A, §5º, da CLT estabelece a participação dos sindicatos subscritores como litisconsortes necessários em ações que tenham por objeto a anulação de cláusulas de convenção ou acordo coletivo. Configurada a pertinência subjetiva, rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO A 1ª reclamada arguiu a prescrição total com fundamento na Súmula 294 do TST, sustentando que as diferenças salariais decorrentes da inobservância de pisos normativos constituem alteração do pactuado e, portanto, estariam fulminadas pela prescrição total. A arguição não prospera. As diferenças salariais postuladas decorrem do descumprimento de pisos e reajustes previstos em normas coletivas e da aplicação de quadro de carreira interno. Trata-se de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês em que o salário é pago em valor inferior ao devido. A Súmula 294 do TST é aplicável apenas quando há alteração do pactuado, e não quando se discute o descumprimento de regras normativas ou contratuais já incorporadas. Nesse sentido, a jurisprudência do TST afasta a incidência do referido verbete nessas hipóteses. Rejeito, portanto, a arguição de prescrição total. Quanto à prescrição quinquenal, o ajuizamento da ação ocorreu em 11 de outubro de 2024. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritas as parcelas anteriores a 11 de outubro de 2019, inclusive quanto aos depósitos de FGTS, conforme Súmula 362 do TST e Tema 608 do STF. DA VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS E DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. RETIFICAÇÃO DA CTPS. DANOS MORAIS A reclamante sustenta a nulidade dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) firmados entre as rés, argumentando que seriam fruto de fraude. Alega que as listas de presença em assembleia foram forjadas, destinando-se, na realidade, ao recebimento de benefícios como cestas de natal, frangos e brinquedos. Aponta, como indício material, a ausência de cabeçalhos em listas de 2016 e a assinatura de funcionários que estariam afastados por licença médica ou férias naquela data. Postula a aplicação das CCTs do SINDIPEÇAS e o pagamento de diferenças salariais. A primeira reclamada e o segundo reclamado contestam as alegações, asseverando a regularidade formal das assembleias e o registro dos instrumentos no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Sustentam que o ônus da prova da fraude incumbe à autora e que a participação de trabalhadores afastados é direito garantido, não invalidando o ato. A autonomia privada coletiva goza de prestígio constitucional (art. 7º, XXVI da CF), sendo que o pactuado deve prevalecer sobre o legislado, desde que respeitados os limites do Tema 1046 do STF. A arguição de fraude exige prova robusta e inequívoca, cujo ônus recai sobre a parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito e desconstitutivo de ato jurídico formalmente hígido (art. 818, I, da CLT). Compulsando o acervo probatório, verifico que a tese da inicial não se sustenta diante das provas materiais colacionadas pela defesa. Em que pese o esforço argumentativo da autora, a diligência oficial realizada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em processos análogos contra as mesmas rés trouxe aos autos cópias das Atas de Assembleia. Ao contrário do que afirma a inicial, referidos documentos contêm cabeçalhos claros especificando o tema em votação e a proposta de reajuste apreciada pela categoria. Ademais, os elementos probatórios invocados pela parte autora dizem respeito exclusivamente à assembleia de 2016, que antecede o período imprescrito. A prescrição quinquenal fixada nesta sentença limita o exame do mérito às parcelas posteriores a 11 de outubro de 2019. Os ACTs foram renovados anualmente, e cada renovação constitui ato negocial autônomo, que demanda prova específica de vício para ser invalidado. A reclamante não produziu qualquer prova de irregularidade nas assembleias que aprovaram os ACTs subsequentes, vigentes durante o período imprescrito. O princípio da autonomia coletiva da vontade, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, confere especial proteção aos instrumentos negociados coletivamente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese vinculante sobre a matéria: TEMA RG 1046: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade dos acordos coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. A presunção que milita em favor dos instrumentos coletivos regularmente firmados somente pode ser afastada mediante prova robusta e específica de vício de vontade na negociação. No caso em exame, embora existam indícios de irregularidade na assembleia de 2016, esses fatos estão fora do período imprescrito e não podem ser projetados para as negociações subsequentes sem prova concreta que as vincule. Cabia à reclamante o ônus de demonstrar a fraude em cada ACT que pretende ver anulado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Desse encargo, quanto ao período imprescrito, não se desincumbiu. Os ACTs juntados aos autos foram registrados perante o órgão competente e produziram efeitos durante todo o período de vigência, tendo sido aplicados indistintamente a todos os empregados da 1ª reclamada lotados na base territorial do sindicato réu. A anulação desses instrumentos, sem prova de fraude no período imprescrito, causaria insegurança jurídica e violaria a legítima expectativa das partes que pautaram suas condutas pelos ajustes coletivos. Nesse contexto, a 2ª reclamada, sindicato subscritor dos ACTs, atuou regularmente na negociação coletiva no período imprescrito, não havendo prova de conduta fraudulenta que justifique sua responsabilização. O sindicato exerceu sua função constitucional de representação da categoria profissional, sem que se possa imputar-lhe ato ilícito no período não atingido pela prescrição. Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos acordos coletivos de trabalho, de aplicação das convenções coletivas de trabalho do SINDPEÇAS com o consequente pagamento de diferenças salariais, bem como seus reflexos e a retificação da CTPS, e de indenização por danos morais decorrentes da suposta fraude na celebração dos ACTs. DESVIO DE FUNÇÃO A reclamante sustenta que, embora registrada como Operadora de Produção I, passou a operar a máquina KOMAX e a trabalhar no setor "die center" a partir de agosto de 2017, atividades que seriam inerentes ao cargo de Operador de Máquina. Postula diferenças salariais com base em níveis (I, II e III) previstos em suposto quadro de carreira. A primeira reclamada contesta, afirmando que a autora sempre exerceu funções compatíveis com sua condição pessoal e com os cargos anotados em sua CTPS. Impugna a existência de quadro de carreira homologado e sustenta que a tabela salarial juntada pela autora (ID 11ff962) é documento apócrifo e destinado a outro contexto temporal. Analiso. O desvio de função ocorre quando o empregado é contratado para uma função, mas exerce outra de maior complexidade e melhor remuneração, sem a devida contraprestação. Por se tratar de fato constitutivo do direito às diferenças salariais, o ônus da prova incumbe exclusivamente à parte reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Compulsando o acervo estritamente documental dos autos, verifico que a ficha de registro e o histórico funcional apresentam a seguinte evolução: 04/04/2016: Operadora de Produção I;01/08/2017: Operadora de Produção II;01/02/2020: Operadora de Máquinas I. Para o período compreendido entre agosto de 2017 e janeiro de 2020, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID d847455), preenchido pela empregadora, descreve as atividades da reclamante como "testar peças", "realizar aplicação de soldas" e "abastecer a máquina com matéria-prima". Tais tarefas guardam estrita simetria com o descritivo do cargo de Operador de Produção II, que prevê operações qualificadas visando o cumprimento do programa de produção. Por outro lado, o cargo de Operador de Máquinas I, para o qual a autora foi promovida apenas em fevereiro de 2020, possui como missão principal a efetiva "operação de máquinas do setor produtivo", com responsabilidades de gestão de indicadores como TPM e FTQ. A reclamante não logrou êxito em demonstrar que operacionalizava a máquina KOMAX em período anterior à sua promoção formal (01/02/2020). Não há nos autos qualquer elemento material capaz de infirmar a presunção de veracidade das anotações constantes nos livros de registro da empresa e no PPP. Quanto ao pleito de enquadramento como "Operadora de Máquinas III", verifico que a reclamada negou a existência de quadro de carreira homologado. A planilha de cargos interna (ID 11ff962) foi expressamente impugnada como base para promoções automáticas. Ademais, o quadro de careira interno (Id 11ff962), exibido em audiência de outro processo, estabelece referências salariais que não vinculam automaticamente a empregadora ao pagamento de diferenças, sobretudo quando a parte reclamante já foi promovida com os correspondentes reajustes. A validade do quadro de careira como óbice à equiparação salarial depende de homologação pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Súmula 6, I, do TST, e não há comprovação dessa homologação nos autos. Sem a produção de prova robusta para demonstrar o preenchimento de requisitos de mérito ou antiguidade para a passagem entre os níveis "I", "II" e "III", prevalece o cargo efetivamente anotado. Dessa forma, entendo que a reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório quanto ao exercício de funções superiores às registradas no período imprescrito. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função e, consequentemente, o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos, bem como a retificação da CTPS e a aplicação de multa diária. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que manteve contato habitual com agentes químicos (graxa e óleos minerais) durante a operação da máquina KOMAX. A 1ª reclamada nega a exposição e sustenta que os EPIs fornecidos eram suficientes para neutralizar eventuais agentes nocivos. Foi realizada perícia técnica por engenheiro do trabalho, conforme determina o art. 195 da CLT. O laudo pericial (Id 93c6303) constatou que a reclamante, na função de operadora de máquina KOMAX, mantinha contato habitual com óleos minerais e graxas, produtos que contêm hidrocarbonetos derivados de petróleo em sua composição. O perito descreveu as atividades da reclamante: operação da máquina de corte KOMAX, regulagem e troca de mini aplicadores (de cinco a seis vezes por dia), lubrificação com óleo Rost off diariamente, contato com graxa durante as trocas de ferramentas. A reclamante relatou que, nessas atividades, o contato dérmico ocorria sem o uso de luvas. O laudo analisou as FISPQs dos produtos utilizados pela reclamante, constatando que o Rost off e o HHS 2000 são derivados de petróleo e contêm óleo mineral em sua composição. Em relação ao enquadramento legal, o perito concluiu que a exposição a óleos minerais se enquadra no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que trata de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e classifica como insalubre em grau máximo a manipulação de óleos minerais. A análise é qualitativa, não dependendo de quantificação do agente. Quanto aos equipamentos de proteção, o perito verificou que a 1ª reclamada não comprovou o fornecimento de creme de proteção dérmica, e que as luvas fornecidas não eram suficientes para neutralizar o agente químico, pois o contato dérmico com óleos e graxas ocorria durante as trocas de mini aplicadores e regulagens, momentos em que a reclamante relatou não utilizar luvas. Nos esclarecimentos periciais, o perito ratificou as conclusões, destacando que a prova da entrega de EPIs deve ser documental (NR-6, item 6.6, alínea "h") e que o contato com hidrocarbonetos só cessa com a lavagem completa com água e sabão, não sendo suficiente a limpeza com pano. As impugnações da 1ª reclamada (Ids 5255832 e 9af7aba) sustentam que a troca de ferramentas era feita por instaladores especializados, que os produtos não são cancerígenos e que houve entrega regular de EPIs. Esses argumentos não prevalecem. O laudo pericial é prova técnica conclusiva, elaborado por profissional habilitado após inspeção no local de trabalho. A 1ª reclamada não produziu prova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito. O enquadramento no Anexo 13 da NR-15 decorre da manipulação de óleos minerais, sendo irrelevante, para a caracterização da insalubridade, a discussão sobre a presença ou não de componentes cancerígenos nos produtos. A norma regulamentadora não exige que o óleo mineral seja cancerígeno, bastando que seja derivado de petróleo e que haja contato habitual do trabalhador com o agente. O perito delimitou o período de insalubridade a partir de 11 de outubro de 2019, considerando a afirmação da parte autora, de que já operava a máquina KOMAX. Contudo, consoante previamente decidido, não restou comprovado o exercício das funções de operadora de máquinas anteriormente à sua promoção formal, 01/02/2020. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido de adicional de insalubridade. A reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) no período de 01/02/2020 a 1º de dezembro de 2023, excetuados os períodos de férias e afastamentos comprovados nos autos. O adicional gera reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio indenizado, FGTS acrescido da multa de 40% e horas extras pagas (Súmula 139 do TST). Em consequência, a 1ª reclamada deverá retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da reclamante para fazer constar a exposição a agentes químicos insalubres (hidrocarbonetos/óleos minerais) durante o período de 01/02/2020 a 1º de dezembro de 2023, em conformidade com o apurado na perícia, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) A reclamante postula o pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), alegando que, embora tenha atingido as metas de produtividade, qualidade e absenteísmo, os valores pagos pela 1ª reclamada foram inferiores ao teto previsto nos instrumentos coletivos. A 1ª reclamada contesta, afirmando que a verba foi corretamente quitada com base nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) e que o valor final depende do atingimento de metas objetivas e do absenteísmo individual da trabalhadora. No Processo do Trabalho, a distribuição do ônus da prova segue a regra do art. 818 da CLT. Incumbe à parte reclamante a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte reclamada a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (inciso II). No caso específico de diferenças de PLR, uma vez que a reclamada comprovou a quitação de valores sob a rubrica 0040 Participação Lucros ou Resultados em diversos meses do período imprescrito, o ônus de demonstrar a existência de diferenças remanescentes recai exclusivamente sobre a parte reclamante. Caberia à autora apresentar, ainda que por amostragem, um demonstrativo aritmético confrontando os valores pagos com os tetos previstos nos ACTs e os indicadores de produtividade e frequência do período. Compulsando os autos, verifico que a reclamante não produziu prova documental ou técnica capaz de infirmar os cálculos da empresa. Não há nos autos elementos que comprovem que a autora manteve, de forma ininterrupta, "absenteísmo individual no limite mínimo" ou que os indicadores de qualidade da planta autorizariam o pagamento do valor máximo em todos os semestres. Os acordos coletivos de trabalho firmados entre as reclamadas, cuja validade foi mantida para o período imprescrito, preveem regras de participação nos lucros e resultados. Os valores pagos à reclamante a esse título estão comprovados nos autos. Cabia à reclamante demonstrar, com base nos próprios ACTs, que os valores recebidos foram inferiores aos que lhe seriam devidos. Não havendo demonstração específica de diferenças, e considerando que a reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de diferenças de PLR. DANOS MORAIS De início, saliente-se que, quanto ao pedido decorrente da fraude nos ACTs, diante da fundamentação exarada em tópico anterior, na qual restou reconhecida a validade da norma coletiva por ausência de prova robusta do vício de consentimento no período imprescrito, improcede a indenização sob este fundamento. A reclamante alega que a 1ª reclamada mantinha sistema eletrônico de controle das idas ao banheiro, obrigando os operadores a registrar o tempo despendido em necessidades fisiológicas, o que lhe causava constrangimento e justifica indenização por danos morais. A 1ª reclamada, em contestação, admite que o operador da máquina registrava no sistema as pausas de produção, justificando o motivo, inclusive para idas ao banheiro. Sustenta que esse registro se destinava ao controle de produtividade da máquina, e não ao controle dos empregados. Alega, ainda, que havia funcionários coringas para substituir os operadores durante as ausências. A própria defesa revela o fato incontroverso: a reclamante não possuía plena liberdade para se ausentar ao banheiro, pois dependia da disponibilidade de um coringa ou de outro colega para substituí-la. Caso não houvesse substituto, precisava parar a máquina e justificar o motivo da parada no sistema. O controle do uso do banheiro pelo empregador extrapola os limites do poder diretivo (art. 2º da CLT) e viola a dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, da Constituição Federal). A imposição de obstáculos ao atendimento de necessidades fisiológicas básicas configura abuso de direito e atenta contra a intimidade e a privacidade do trabalhador, bens jurídicos protegidos pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal. No caso concreto, o sistema de registro de pausas, ainda que destinado formalmente ao controle de produtividade, produzia o efeito prático de monitorar e restringir as idas ao banheiro. A necessidade de justificar cada ausência e a dependência de substituto para atender a uma necessidade fisiológica básica são circunstâncias que geram constrangimento e violam a dignidade da trabalhadora. O dano moral, nessa hipótese, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria conduta ilícita, sendo desnecessária a comprovação do abalo psíquico sofrido. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a natureza média da ofensa, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da procedência parcial da ação, são devidos honorários de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Dessa forma, condeno a primeira reclamada a pagar honorários ao patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Condeno, outrossim, o reclamante a pagar honorários ao advogado das reclamadas no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes em face destas; contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (adicional de insalubridade), a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a primeira reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT. Considerando o grau de zelo do profissional, o tempo despendido, a complexidade da matéria e a natureza do trabalho realizado, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00, em favor do perito, restando autorizada a dedução de eventuais honorários prévios já depositados nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por CLAUDETE DE LIMA em face de APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, decido pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 11/10/2019; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª ré: ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, e reflexos, nos moldes da fundamentação.ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão do controle e monitoramento eletrônico do uso de banheiro.na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado, nos moldes da fundamentação. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pela 1ª reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 ora arbitrado provisoriamente à condenação. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. - SIND TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETRICO DE PINHAL