Detalhe do processo

0012019-87.2023.5.15.0002

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012019-87.2023.5.15.0002 AUTOR: ANGELICA DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 195f3da proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Acidente de Trabalh DECISÃO Vistos,etc. As partes celebraram acordo formalizado no IDd21c44a. A parte autora está representada por advogado com poderes para transigir, e subscreveu a petição de acordo. A parte autora ratificou integralmente os termos da petição de acordo juntada. HOMOLOGA-SE o acordo trazido pelas partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Deverá o reclamante informar, no prazo de cinco dias sucessivos ao vencimento da última parcela, eventual descumprimento da avença, presumindo-se, no silêncio, integralmente adimplido. Em caso de eventual inadimplemento da obrigação principal e seus acessórios, fica desde já determinada a execução pelo equivalente, ficando dispensada a citação, nos termos e para os efeitos dos artigos 876, 878 e 880 da CLT, por imperativo de celeridade e boa fé processuais. Verifico que os recolhimentos previdenciários, fiscais e fundiários (FGTS) foram devidamente comprovados por meio dos documentos juntados sob o ID f5e022f. Dispensada a intimação da União, nos exatos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, por ser o valor da contribuição previdenciária, incidente sobre o acordo, inferior ao teto de R$ 40.000,00. Custas processuais devidamente quitadas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Considerando que a r. sentença anteriormente proferida foi anulada pelo E. TRT, restou sem efeito a condenação anteriormente imposta à reclamada quanto aos honorários periciais. Todavia, tendo o perito apresentado regularmente o laudo pericial e cumprido o encargo que lhe foi atribuído, faz jus à respectiva remuneração. Considerando, ainda, que o acordo homologado não disciplinou a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, fixo-os em R$ 2.000,00, valor compatível com a complexidade do trabalho desenvolvido. Cumprido, não havendo quaisquer pendências quanto a obrigação de pagar ou de fazer, restará liberada a garantia representada pelo seguro garantia apresentado quando da interposição do recurso ordinário pela reclamada, da seguradora Avita Corretora de Seguros Ltda. Cópia desta DECISÃO, devidamente assinada, presta seus fins do competente ofício a ser encaminhado pelo interessado à seguradora. Cumprido o acordo e após certificação de inexistência de saldo em contas judiciais ou recursais, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 31 de julho de 2026. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular MG Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELICA DE OLIVEIRA

Autor CRISTIANO GUEDES

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO ELIAS BARBOSA

OAB: 216593/SP

CAROLINA MARTIL ANDRADE

OAB: 337547/SP

PALOMA DE AZEVEDO ANDRADE

OAB: 395781/SP

TIAGO DE MELO CONTI

OAB: 237409/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012019-87.2023.5.15.0002 AUTOR: ANGELICA DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 195f3da proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Acidente de Trabalh DECISÃO Vistos,etc. As partes celebraram acordo formalizado no IDd21c44a. A parte autora está representada por advogado com poderes para transigir, e subscreveu a petição de acordo. A parte autora ratificou integralmente os termos da petição de acordo juntada. HOMOLOGA-SE o acordo trazido pelas partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Deverá o reclamante informar, no prazo de cinco dias sucessivos ao vencimento da última parcela, eventual descumprimento da avença, presumindo-se, no silêncio, integralmente adimplido. Em caso de eventual inadimplemento da obrigação principal e seus acessórios, fica desde já determinada a execução pelo equivalente, ficando dispensada a citação, nos termos e para os efeitos dos artigos 876, 878 e 880 da CLT, por imperativo de celeridade e boa fé processuais. Verifico que os recolhimentos previdenciários, fiscais e fundiários (FGTS) foram devidamente comprovados por meio dos documentos juntados sob o ID f5e022f. Dispensada a intimação da União, nos exatos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, por ser o valor da contribuição previdenciária, incidente sobre o acordo, inferior ao teto de R$ 40.000,00. Custas processuais devidamente quitadas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Considerando que a r. sentença anteriormente proferida foi anulada pelo E. TRT, restou sem efeito a condenação anteriormente imposta à reclamada quanto aos honorários periciais. Todavia, tendo o perito apresentado regularmente o laudo pericial e cumprido o encargo que lhe foi atribuído, faz jus à respectiva remuneração. Considerando, ainda, que o acordo homologado não disciplinou a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, fixo-os em R$ 2.000,00, valor compatível com a complexidade do trabalho desenvolvido. Cumprido, não havendo quaisquer pendências quanto a obrigação de pagar ou de fazer, restará liberada a garantia representada pelo seguro garantia apresentado quando da interposição do recurso ordinário pela reclamada, da seguradora Avita Corretora de Seguros Ltda. Cópia desta DECISÃO, devidamente assinada, presta seus fins do competente ofício a ser encaminhado pelo interessado à seguradora. Cumprido o acordo e após certificação de inexistência de saldo em contas judiciais ou recursais, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 31 de julho de 2026. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular MG Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012019-87.2023.5.15.0002 AUTOR: ANGELICA DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 195f3da proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Acidente de Trabalh DECISÃO Vistos,etc. As partes celebraram acordo formalizado no IDd21c44a. A parte autora está representada por advogado com poderes para transigir, e subscreveu a petição de acordo. A parte autora ratificou integralmente os termos da petição de acordo juntada. HOMOLOGA-SE o acordo trazido pelas partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Deverá o reclamante informar, no prazo de cinco dias sucessivos ao vencimento da última parcela, eventual descumprimento da avença, presumindo-se, no silêncio, integralmente adimplido. Em caso de eventual inadimplemento da obrigação principal e seus acessórios, fica desde já determinada a execução pelo equivalente, ficando dispensada a citação, nos termos e para os efeitos dos artigos 876, 878 e 880 da CLT, por imperativo de celeridade e boa fé processuais. Verifico que os recolhimentos previdenciários, fiscais e fundiários (FGTS) foram devidamente comprovados por meio dos documentos juntados sob o ID f5e022f. Dispensada a intimação da União, nos exatos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, por ser o valor da contribuição previdenciária, incidente sobre o acordo, inferior ao teto de R$ 40.000,00. Custas processuais devidamente quitadas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Considerando que a r. sentença anteriormente proferida foi anulada pelo E. TRT, restou sem efeito a condenação anteriormente imposta à reclamada quanto aos honorários periciais. Todavia, tendo o perito apresentado regularmente o laudo pericial e cumprido o encargo que lhe foi atribuído, faz jus à respectiva remuneração. Considerando, ainda, que o acordo homologado não disciplinou a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, fixo-os em R$ 2.000,00, valor compatível com a complexidade do trabalho desenvolvido. Cumprido, não havendo quaisquer pendências quanto a obrigação de pagar ou de fazer, restará liberada a garantia representada pelo seguro garantia apresentado quando da interposição do recurso ordinário pela reclamada, da seguradora Avita Corretora de Seguros Ltda. Cópia desta DECISÃO, devidamente assinada, presta seus fins do competente ofício a ser encaminhado pelo interessado à seguradora. Cumprido o acordo e após certificação de inexistência de saldo em contas judiciais ou recursais, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 31 de julho de 2026. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular MG Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA DE OLIVEIRA