Detalhe do processo

0012018-53.2025.5.15.0028

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012018-53.2025.5.15.0028 AUTOR: KLEBER JOAO RUIZ MIATELO RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f341d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0012018-53.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: KLEBER JOÃO RUIZ MIATELO RECLAMADA: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO KLEBER JOÃO RUIZ MIATELO, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de COLOMBO AGROINDÚSTRIA S.A., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada nos períodos elencados na petição inicial; que faz jus ao reconhecimento da unicidade contratual; que trabalhou em condições insalubres e periculosas; que laborou em sobrejornada; que não usufruía do intervalo intrajornada; que faz jus a diferenças de adicional noturno; que laborou em regime de sobreaviso; que sofreu descontos indevidos e que sofreu doença do trabalho, fazendo jus a indenização por danos morais e indenização pelas diferenças no cálculo de sua aposentadora especial. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$359.295,25. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foram realizadas perícias de insalubridade e periculosidade, e perícia médica. Na audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas. Sem provas outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Com efeito, todos os pleitos contêm a respectiva causa de pedir. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Unicidade contratual/Prescrição Alegou o autor, em sua inicial, que “manteve com a reclamada diversos contratos sucessivos de trabalho, com intuito de burlar a lei, infringindo o disposto nos artigos 9º, 448, 452 e 453 da CLT. Tais contratos são nulos de pleno direito, haja vista que as atividades desenvolvidas se estenderam de forma contínua”. A reclamada, em defesa, argumentou que “os vínculos mantidos entre as partes ocorreram de forma distinta e autônoma, com início e término devidamente formalizados, ausente qualquer fraude, continuidade disfarçada ou tentativa de burlar direitos trabalhistas, sendo que cada contrato correspondeu a uma necessidade específica e temporária da reclamada” Quanto à unicidade contratual, as recontratações do autor em exíguos espaços de tempo, tornam manifesta a tentativa de fraude à legislação trabalhista, impondo-se o reconhecimento de um único contrato de trabalho em alguns dos períodos laborados em prol da ré. Assim, reconheço a unicidade contratual pretendida, sendo que o reclamante trabalhou no período de 01/05/2001 a 20/11/2006, sem solução de continuidade. Assim, com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada a retificar a CTPS do autor, para constar o vínculo único de emprego no período de 01/05/2001 a 20/11/2006, sem solução de continuidade, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à parte reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$ 5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT). Com fundamento no artigo 7º, XXIX da CF, declaro prescritos os pleitos elencados na petição inicial, no que se refere ao contrato de trabalho firmado com a reclamada havido no período de 01/05/2001 a 20/11/2006, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. Diante da prescrição arguida, como o último contrato de trabalho iniciou em 11/12/2006, e a ação foi proposta apenas em 14/11/2025, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 14/11/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal. Motivo da dissolução do contrato de trabalho/Rescisão indireta/Parcelas rescisórias/CTPS/Guias O reclamante postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, afirmando que “Em outubro de 2025, o reclamante recebeu a carta de concessão de Aposentadoria Especial, benefício de espécie 46, encaminhando o documento ao setor responsável para que fosse realocado de função, o que não ocorreu. A reclamada não cumpre com as suas obrigações contratuais, motivo pelo qual o reclamante requer a rescisão indireta (...) Vale ressaltar que na presente ação o reclamante pleiteia, danos morais, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, horas extras, dentre outros pedidos. Tal fato comprova que a reclamada não está cumprindo com suas obrigações contratuais”. Por sua vez, a reclamada negou a veracidade de tais fatos, bem como, requereu o reconhecimento do pedido de demissão pelo reclamante. Com efeito, cabe ressaltar que os fatos alegados pelo autor como ensejadores da rescisão indireta, ainda que eventualmente comprovados, não são suficientes para determinar a referida rescisão do contrato de trabalho. Ademais, considerando-se o conjunto probatório dos autos, não ficaram comprovados os fatos alegados pelo autor como ensejadores da rescisão indireta, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do CPC). Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, de pagamento das verbas rescisórias, da multa de 40% do FGTS e de entrega das guias para levantamento do FGTS depositado e de habilitação no programa do seguro desemprego. Adicional de insalubridade/Adicional de periculosidade/Reflexos No laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “Caracteriza-se a insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15, Anexo 01, nos períodos sem proteção eficaz, compreendidos entre: 08/05/2022 a 24/02/2024 e 05/10/2025 a 28/11/2025, totalizando 23 meses; Caracteriza-se a insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 13, em razão do contato habitual com óleos minerais, durante todo o período contratual. (...) Havendo comprovação de intervenção elétrica habitual sem atendimento integral à NR-10: Caracteriza-se a periculosidade, nos termos da NR-16, Anexo 4, durante o período em que comprovada a exposição. Não havendo comprovação de intervenção elétrica: Não há enquadramento em periculosidade, por ausência de exposição ao agente perigoso”. Quanto à insalubridade, não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Pela reclamada não foi produzida prova apta a desqualificar as conclusões do Sr. Perito, já que o laudo do Perito Judicial se mostra satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual imprescrito, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. A condenação acima envolve parcelas vencidas e vincendas, estabelecendo-se que o pagamento do adicional de insalubridade será devido enquanto a parte reclamante continuar executando as mesmas atividades e nas mesmas condições que justificaram o deferimento do pleito (artigo 323 do Novo CPC, c/c OJ 172 da SDI-1, do C. TST). Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Quanto ao exercício de atividade de intervenção elétrica habitual sem atendimento integral à NR-10, diante do conjunto probatório e do princípio da razoabilidade, não ficou suficientemente comprovado que o autor realizava manutenções elétricas, como troca de relés, contatores, redutores, bem como que mexia em painéis elétricos. Ademais, pelos depoimentos obtidos em audiência e pelo próprio laudo pericial, ficou comprovado que havia um eletricista oficial em cada turno. Neste compasso, e levando em conta os termos do laudo pericial, entendo que o autor não esteve exposto a agentes perigosos, como consta da conclusão do laudo, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Jornada de trabalho/Sobreaviso A parte reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento. Por sua vez, a reclamada negou o labor em horários diversos dos anotados nos cartões de ponto apresentados com a defesa, inclusive em relação aos intervalos. Quanto aos horários de início e término da jornada de trabalho e dias de efetivo trabalho, tendo em vista a prova produzida nos autos, reputo corretos os horários anotados nos referidos controles de jornada. Em relação ao intervalo intrajornada, declarou a primeira testemunha ouvida em audiência que embora o intervalo padrão fosse de 01h00, o autor frequentemente tinha seu descanso interrompido para realizar reparos em máquina, em cerca de duas a três vezes por semana, restando-lhe apenas 10 a 15 minutos de descanso nesses dias. Quanto ao alegado regime de sobreaviso, para que seja caracterizado o trabalho em sobreaviso com direito ao respectivo adicional, é necessário que o obreiro fique limitado em seu direito de dispor de seu tempo como melhor lhe aprouver, em razão do fato de se manter à disposição do empregador, ficando impedido de se locomover normalmente, o que não ficou evidenciado no caso em tela. Ademais, o simples fato do obreiro poder ser localizado pelo empregador mediante aparelho celular não caracteriza o regime em sobreaviso. Não ocorre, no caso em apreço, a hipótese do artigo 244, § 2º, da CLT, eis que o autor não comprovou que teve subtraída a autonomia de dispor de seu tempo como bem entendesse, em razão da possibilidade da reclamada contatá-lo através de comunicação telefônica. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento das horas de sobreaviso e respectivos reflexos. Assim, considerando-se os depoimentos produzidos em audiência, ficou comprovado que, duas vezes na semana o autor usufruía de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, bem como, de 01h00 nos demais dias de labor. Nesta esteira, diante dos termos da inicial, dos depoimentos e do princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada e dias de efetivo trabalho consoante anotações constantes dos controles de jornada carreados aos autos; - intervalo intrajornada de 01h00, exceto nos dois primeiros dias de labor após cada folga, quando o intervalo era de 15 minutos. No que se refere aos turnos de revezamento, conforme consta dos controles de jornada, o autor laborava por longos períodos em um único turno, o que não caracteriza o turno de revezamento. Diante da ausência de turno ininterrupto de revezamento (artigo 7º, XIV, da CF), julgo improcedente o pleito de horas extras e reflexos excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, bem como a utilização do divisor 180, já que são devidas apenas as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª semanal, com divisor 220. A parte autora apontou a existência de diferenças de horas extras a serem quitadas. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Adicional noturno/Diferenças/Reflexos Em razão da jornada de trabalho reconhecida, é possível concluir pela existência de diferenças de adicional noturno a serem quitados, já que a reclamada efetuava os pagamentos de tal parcela com fundamento em horários de trabalho que levavam em conta 01h00 de intervalo intrajornada, tempo de intervalo este que ficou comprovado que era menor em algumas oportunidades. Com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como na súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual imprescrito, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. O termo final da presente condenação em diferenças de adicional noturno vai até a data da propositura da presente ação, uma vez que não é possível decidir a relação jurídica condicional havida após a propositura da demanda. Sobre a hora noturna reduzida, diante das normas coletivas mencionadas em defesa, não é devida a hora noturna reduzida a qual foi suprimida pela norma coletiva diante do adicional noturno em percentual maior (conforme defesa escrita). Aplica-se ao caso o tema 1046 do E. STF. Horas extras/domingos e feriados/reflexos Desde já insta salientar que a violação do intervalo intrajornada mínimo indica a existência de diferenças de horas extras a serem quitadas, já que, durante todo o contrato de trabalho, na apuração da quantidade das horas extras pagas a reclamada considerava o intervalo intrajornada mínimo de 01h00. Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal e nos demonstrativos de diferenças apresentados em réplica, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual imprescrito, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes aos domingos e feriados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, e em FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. O termo final da presente condenação em horas extras vai até a data da propositura da presente ação, uma vez que não é possível decidir a relação jurídica condicional havida após a propositura da demanda. Intervalo intrajornada/Reflexos Com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual imprescrito, o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras. Julgo improcedentes os reflexos do intervalo intrajornada em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%, diante da natureza indenizatória da parcela. O termo final da presente condenação em intervalo intrajornada vai até a data da propositura da presente ação, uma vez que não é possível decidir a relação jurídica condicional havida após a propositura da demanda. Devolução de descontos Acerca dos descontos a título de contribuição confederativa e assistencial, assim estabelece o precedente normativo 119, da SDC do C. Tribunal Superior do Trabalho: “A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”. No mesmo sentido, veja-se a súmula vinculante 40 do E. STF: SÚMULA VINCULANTE 40 A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO. Não consta dos autos autorização concedida pelo reclamante para os descontos a título de contribuição confederativa ou assistencial. Também não houve prova da filiação sindical do reclamante. Não comprovada a filiação sindical do reclamante, nem autorização expressa para o desconto, condeno a reclamada a devolver ao reclamante os descontos efetuados a título de contribuição confederativa e/ou assistencial, acrescidos de juros e correção monetária. Doença laboral/Danos morais e estéticos O reclamante alegou, na petição inicial, que “laborou para a reclamada em atividades que exigiam esforços repetitivos, posições ergonômicas inadequadas e sempre em pé. Em decorrência disso, o reclamante passou a sentir dores na coluna. (...) Desta forma, deve ser reconhecido o nexo causal/concausa entre as patologias do reclamante e as funções desenvolvidas pelo mesmo”. Assim, requereu o pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Por sua vez, em defesa escrita, a parte reclamada negou a ocorrência de doença laboral, requerendo a improcedência da ação. No seu laudo pericial, o Sr. Perito médico concluiu que “não se evidencia a correlação causal entre as alegações do periciando e os achados clínicos e de imagem (alterações degenerativas), de modo que não há possibilidade de se estabelecer nexo causal. Dessa forma, não se quantifica a redução da capacidade funcional”. Dessa forma, não comprovada a doença relacionada ao trabalho pela inexistência de nexo causal ou concausa entre a patologia do autor e as atividades laborais, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Indenização/Aposentadoria especial Alegou o autor, em sua inicial, que “a procedência de qualquer dos pedidos formulados, no período que antecedeu a concessão da aposentadoria, implicou em perda para ao reclamante! Isso porque, em função da reclamada não ter efetuado o pagamento correto das verbas salariais nos meses que efetivamente foram executadas, trouxe um grande prejuízo para o reclamante, pois a Previdência Social não computou essas verbas, que não foram pagas e que são objeto da presente reclamação trabalhista, na média aritmética da aposentadoria do autor”. Assim pugnou pelo pagamento de indenização das diferenças ocorridas na aposentadoria desde sua concessão até a data de sua correção pelo órgão previdenciário. No entanto, por ausência de amparo fático, legal ou normativo, julgo improcedente o pedido elencado no item “l” dos pedidos finais da inicial. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Má-fé Não constatada a prática de condutas descritas no artigo 793-B da CLT (Lei 13.467/2017), julgo improcedente a pretensão da reclamada de condenação do reclamante em pena por litigância de má-fé. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito médico, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR a preliminar arguida; III- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição bienal relativamente ao contrato único de trabalho que vigorou no período de 01/05/2001 a 20/11/2006, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente aos pleitos formulados atinentes aos referidos contratos de trabalho nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC; IV- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 14/11/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal; V- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante KLEBER JOÃO RUIZ MIATELO para condenar a reclamada COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A. nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante, as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual imprescrito, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos; B) com fundamento na jornada de trabalho reconhecida (- horários de início e término da jornada e dias de efetivo trabalho consoante anotações constantes dos controles de jornada carreados aos autos; - intervalo intrajornada de 01h00, exceto nos dois primeiros dias de labor após cada folga, quando o intervalo era de 15 minutos), bem como na súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual imprescrito, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. O termo final da presente condenação em diferenças de adicional noturno vai até a data da propositura da presente ação, uma vez que não é possível decidir a relação jurídica condicional havida após a propositura da demanda; C) diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal e nos demonstrativos de diferenças apresentados em réplica, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual imprescrito, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes aos domingos e feriados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, e em FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. O termo final da presente condenação em horas extras vai até a data da propositura da presente ação, uma vez que não é possível decidir a relação jurídica condicional havida após a propositura da demanda; D) com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual imprescrito, o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras. O termo final da presente condenação em intervalo intrajornada vai até a data da propositura da presente ação, uma vez que não é possível decidir a relação jurídica condicional havida após a propositura da demanda; E) condeno a reclamada a devolver ao reclamante os descontos efetuados a título de contribuição confederativa e/ou assistencial, acrescidos de juros e correção monetária; - com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada a retificar a CTPS do autor, para constar o vínculo único de emprego no período de 01/05/2001 a 20/11/2006, sem solução de continuidade, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à parte reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$ 5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT); - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia de insalubridade (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada a retificar a CTPS do autor, para constar os vínculos de emprego no período de 23/01/1990 a 29/11/1990, sem solução de continuidade, bem como no período de 17/02/1992 a 06/02/2025, sem solução de continuidade, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à parte reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$ 5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT); - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional de insalubridade; adicional noturno; horas extras; reflexos em DSR e feriados; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito médico, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$80.000,00, no importe de R$1.600,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se o e-mail determinado na fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 30 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER JOAO RUIZ MIATELO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIZ LIMA BRAGATTO

Réu COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A

Autor DANIEL RIBEIRO PENTEADO

Autor KLEBER JOAO RUIZ MIATELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO

OAB: 160663/SP

VITOR AMERICO MORANDIM

OAB: 297500/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012018-53.2025.5.15.0028 AUTOR: KLEBER JOAO RUIZ MIATELO RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f341d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0012018-53.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: KLEBER JOÃO RUIZ MIATELO RECLAMADA: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO KLEBER JOÃO RUIZ MIATELO, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de COLOMBO AGROINDÚSTRIA S.A., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada nos períodos elencados na petição inicial; que faz jus ao reconhecimento da unicidade contratual; que trabalhou em condições insalubres e periculosas; que laborou em sobrejornada; que não usufruía do intervalo intrajornada; que faz jus a diferenças de adicional noturno; que laborou em regime de sobreaviso; que sofreu descontos indevidos e que sofreu doença do trabalho, fazendo jus a indenização por danos morais e indenização pelas diferenças no cálculo de sua aposentadora especial. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$359.295,25. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foram realizadas perícias de insalubridade e periculosidade, e perícia médica. Na audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas. Sem provas outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Com efeito, todos os pleitos contêm a respectiva causa de pedir. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Unicidade contratual/Prescrição Alegou o autor, em sua inicial, que “manteve com a reclamada diversos contratos sucessivos de trabalho, com intuito de burlar a lei, infringindo o disposto nos artigos 9º, 448, 452 e 453 da CLT. Tais contratos são nulos de pleno direito, haja vista que as atividades desenvolvidas se estenderam de forma contínua”. A reclamada, em defesa, argumentou que “os vínculos mantidos entre as partes ocorreram de forma distinta e autônoma, com início e término devidamente formalizados, ausente qualquer fraude, continuidade disfarçada ou tentativa de burlar direitos trabalhistas, sendo que cada contrato correspondeu a uma necessidade específica e temporária da reclamada” Quanto à unicidade contratual, as recontratações do autor em exíguos espaços de tempo, tornam manifesta a tentativa de fraude à legislação trabalhista, impondo-se o reconhecimento de um único contrato de trabalho em alguns dos períodos laborados em prol da ré. Assim, reconheço a unicidade contratual pretendida, sendo que o reclamante trabalhou no período de 01/05/2001 a 20/11/2006, sem solução de continuidade. Assim, com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada a retificar a CTPS do autor, para constar o vínculo único de emprego no período de 01/05/2001 a 20/11/2006, sem solução de continuidade, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à parte reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$ 5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT). Com fundamento no artigo 7º, XXIX da CF, declaro prescritos os pleitos elencados na petição inicial, no que se refere ao contrato de trabalho firmado com a reclamada havido no período de 01/05/2001 a 20/11/2006, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. Diante da prescrição arguida, como o último contrato de trabalho iniciou em 11/12/2006, e a ação foi proposta apenas em 14/11/2025, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 14/11/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal. Motivo da dissolução do contrato de trabalho/Rescisão indireta/Parcelas rescisórias/CTPS/Guias O reclamante postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, afirmando que “Em outubro de 2025, o reclamante recebeu a carta de concessão de Aposentadoria Especial, benefício de espécie 46, encaminhando o documento ao setor responsável para que fosse realocado de função, o que não ocorreu. A reclamada não cumpre com as suas obrigações contratuais, motivo pelo qual o reclamante requer a rescisão indireta (...) Vale ressaltar que na presente ação o reclamante pleiteia, danos morais, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, horas extras, dentre outros pedidos. Tal fato comprova que a reclamada não está cumprindo com suas obrigações contratuais”. Por sua vez, a reclamada negou a veracidade de tais fatos, bem como, requereu o reconhecimento do pedido de demissão pelo reclamante. Com efeito, cabe ressaltar que os fatos alegados pelo autor como ensejadores da rescisão indireta, ainda que eventualmente comprovados, não são suficientes para determinar a referida rescisão do contrato de trabalho. Ademais, considerando-se o conjunto probatório dos autos, não ficaram comprovados os fatos alegados pelo autor como ensejadores da rescisão indireta, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do CPC). Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, de pagamento das verbas rescisórias, da multa de 40% do FGTS e de entrega das guias para levantamento do FGTS depositado e de habilitação no programa do seguro desemprego. Adicional de insalubridade/Adicional de periculosidade/Reflexos No laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “Caracteriza-se a insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15, Anexo 01, nos períodos sem proteção eficaz, compreendidos entre: 08/05/2022 a 24/02/2024 e 05/10/2025 a 28/11/2025, totalizando 23 meses; Caracteriza-se a insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 13, em razão do contato habitual com óleos minerais, durante todo o período contratual. (...) Havendo comprovação de intervenção elétrica habitual sem atendimento integral à NR-10: Caracteriza-se a periculosidade, nos termos da NR-16, Anexo 4, durante o período em que comprovada a exposição. Não havendo comprovação de intervenção elétrica: Não há enquadramento em periculosidade, por ausência de exposição ao agente perigoso”. Quanto à insalubridade, não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Pela reclamada não foi produzida prova apta a desqualificar as conclusões do Sr. Perito, já que o laudo do Perito Judicial se mostra satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual imprescrito, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. A condenação acima envolve parcelas vencidas e vincendas, estabelecendo-se que o pagamento do adicional de insalubridade será devido enquanto a parte reclamante continuar executando as mesmas atividades e nas mesmas condições que justificaram o deferimento do pleito (artigo 323 do Novo CPC, c/c OJ 172 da SDI-1, do C. TST). Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Quanto ao exercício de atividade de intervenção elétrica habitual sem atendimento integral à NR-10, diante do conjunto probatório e do princípio da razoabilidade, não ficou suficientemente comprovado que o autor realizava manutenções elétricas, como troca de relés, contatores, redutores, bem como que mexia em painéis elétricos. Ademais, pelos depoimentos obtidos em audiência e pelo próprio laudo pericial, ficou comprovado que havia um eletricista oficial em cada turno. Neste compasso, e levando em conta os termos do laudo pericial, entendo que o autor não esteve exposto a agentes perigosos, como consta da conclusão do laudo, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Jornada de trabalho/Sobreaviso A parte reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento. Por sua vez, a reclamada negou o labor em horários diversos dos anotados nos cartões de ponto apresentados com a defesa, inclusive em relação aos intervalos. Quanto aos horários de início e término da jornada de trabalho e dias de efetivo trabalho, tendo em vista a prova produzida nos autos, reputo corretos os horários anotados nos referidos controles de jornada. Em relação ao intervalo intrajornada, declarou a primeira testemunha ouvida em audiência que embora o intervalo padrão fosse de 01h00, o autor frequentemente tinha seu descanso interrompido para realizar reparos em máquina, em cerca de duas a três vezes por semana, restando-lhe apenas 10 a 15 minutos de descanso nesses dias. Quanto ao alegado regime de sobreaviso, para que seja caracterizado o trabalho em sobreaviso com direito ao respectivo adicional, é necessário que o obreiro fique limitado em seu direito de dispor de seu tempo como melhor lhe aprouver, em razão do fato de se manter à disposição do empregador, ficando impedido de se locomover normalmente, o que não ficou evidenciado no caso em tela. Ademais, o simples fato do obreiro poder ser localizado pelo empregador mediante aparelho celular não caracteriza o regime em sobreaviso. Não ocorre, no caso em apreço, a hipótese do artigo 244, § 2º, da CLT, eis que o autor não comprovou que teve subtraída a autonomia de dispor de seu tempo como bem entendesse, em razão da possibilidade da reclamada contatá-lo através de comunicação telefônica. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento das horas de sobreaviso e respectivos reflexos. Assim, considerando-se os depoimentos produzidos em audiência, ficou comprovado que, duas vezes na semana o autor usufruía de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, bem como, de 01h00 nos demais dias de labor. Nesta esteira, diante dos termos da inicial, dos depoimentos e do princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada e dias de efetivo trabalho consoante anotações constantes dos controles de jornada carreados aos autos; - intervalo intrajornada de 01h00, exceto nos dois primeiros dias de labor após cada folga, quando o intervalo era de 15 minutos. No que se refere aos turnos de revezamento, conforme consta dos controles de jornada, o autor laborava por longos períodos em um único turno, o que não caracteriza o turno de revezamento. Diante da ausência de turno ininterrupto de revezamento (artigo 7º, XIV, da CF), julgo improcedente o pleito de horas extras e reflexos excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, bem como a utilização do divisor 180, já que são devidas apenas as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª semanal, com divisor 220. A parte autora apontou a existência de diferenças de horas extras a serem quitadas. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Adicional noturno/Diferenças/Reflexos Em razão da jornada de trabalho reconhecida, é possível concluir pela existência de diferenças de adicional noturno a serem quitados, já que a reclamada efetuava os pagamentos de tal parcela com fundamento em horários de trabalho que levavam em conta 01h00 de intervalo intrajornada, tempo de intervalo este que ficou comprovado que era menor em algumas oportunidades. Com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como na súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual imprescrito, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. O termo final da presente condenação em diferenças de adicional noturno vai até a data da propositura da presente ação, uma vez que não é possível decidir a relação jurídica condicional havida após a propositura da demanda. Sobre a hora noturna reduzida, diante das normas coletivas mencionadas em defesa, não é devida a hora noturna reduzida a qual foi suprimida pela norma coletiva diante do adicional noturno em percentual maior (conforme defesa escrita). Aplica-se ao caso o tema 1046 do E. STF. Horas extras/domingos e feriados/reflexos Desde já insta salientar que a violação do intervalo intrajornada mínimo indica a existência de diferenças de horas extras a serem quitadas, já que, durante todo o contrato de trabalho, na apuração da quantidade das horas extras pagas a reclamada considerava o intervalo intrajornada mínimo de 01h00. Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal e nos demonstrativos de diferenças apresentados em réplica, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual imprescrito, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes aos domingos e feriados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, e em FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. O termo final da presente condenação em horas extras vai até a data da propositura da presente ação, uma vez que não é possível decidir a relação jurídica condicional havida após a propositura da demanda. Intervalo intrajornada/Reflexos Com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual imprescrito, o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras. Julgo improcedentes os reflexos do intervalo intrajornada em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%, diante da natureza indenizatória da parcela. O termo final da presente condenação em intervalo intrajornada vai até a data da propositura da presente ação, uma vez que não é possível decidir a relação jurídica condicional havida após a propositura da demanda. Devolução de descontos Acerca dos descontos a título de contribuição confederativa e assistencial, assim estabelece o precedente normativo 119, da SDC do C. Tribunal Superior do Trabalho: “A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”. No mesmo sentido, veja-se a súmula vinculante 40 do E. STF: SÚMULA VINCULANTE 40 A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO. Não consta dos autos autorização concedida pelo reclamante para os descontos a título de contribuição confederativa ou assistencial. Também não houve prova da filiação sindical do reclamante. Não comprovada a filiação sindical do reclamante, nem autorização expressa para o desconto, condeno a reclamada a devolver ao reclamante os descontos efetuados a título de contribuição confederativa e/ou assistencial, acrescidos de juros e correção monetária. Doença laboral/Danos morais e estéticos O reclamante alegou, na petição inicial, que “laborou para a reclamada em atividades que exigiam esforços repetitivos, posições ergonômicas inadequadas e sempre em pé. Em decorrência disso, o reclamante passou a sentir dores na coluna. (...) Desta forma, deve ser reconhecido o nexo causal/concausa entre as patologias do reclamante e as funções desenvolvidas pelo mesmo”. Assim, requereu o pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Por sua vez, em defesa escrita, a parte reclamada negou a ocorrência de doença laboral, requerendo a improcedência da ação. No seu laudo pericial, o Sr. Perito médico concluiu que “não se evidencia a correlação causal entre as alegações do periciando e os achados clínicos e de imagem (alterações degenerativas), de modo que não há possibilidade de se estabelecer nexo causal. Dessa forma, não se quantifica a redução da capacidade funcional”. Dessa forma, não comprovada a doença relacionada ao trabalho pela inexistência de nexo causal ou concausa entre a patologia do autor e as atividades laborais, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Indenização/Aposentadoria especial Alegou o autor, em sua inicial, que “a procedência de qualquer dos pedidos formulados, no período que antecedeu a concessão da aposentadoria, implicou em perda para ao reclamante! Isso porque, em função da reclamada não ter efetuado o pagamento correto das verbas salariais nos meses que efetivamente foram executadas, trouxe um grande prejuízo para o reclamante, pois a Previdência Social não computou essas verbas, que não foram pagas e que são objeto da presente reclamação trabalhista, na média aritmética da aposentadoria do autor”. Assim pugnou pelo pagamento de indenização das diferenças ocorridas na aposentadoria desde sua concessão até a data de sua correção pelo órgão previdenciário. No entanto, por ausência de amparo fático, legal ou normativo, julgo improcedente o pedido elencado no item “l” dos pedidos finais da inicial. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Má-fé Não constatada a prática de condutas descritas no artigo 793-B da CLT (Lei 13.467/2017), julgo improcedente a pretensão da reclamada de condenação do reclamante em pena por litigância de má-fé. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito médico, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR a preliminar arguida; III- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição bienal relativamente ao contrato único de trabalho que vigorou no período de 01/05/2001 a 20/11/2006, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente aos pleitos formulados atinentes aos referidos contratos de trabalho nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC; IV- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 14/11/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal; V- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante KLEBER JOÃO RUIZ MIATELO para condenar a reclamada COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A. nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante, as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual imprescrito, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos; B) com fundamento na jornada de trabalho reconhecida (- horários de início e término da jornada e dias de efetivo trabalho consoante anotações constantes dos controles de jornada carreados aos autos; - intervalo intrajornada de 01h00, exceto nos dois primeiros dias de labor após cada folga, quando o intervalo era de 15 minutos), bem como na súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual imprescrito, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. O termo final da presente condenação em diferenças de adicional noturno vai até a data da propositura da presente ação, uma vez que não é possível decidir a relação jurídica condicional havida após a propositura da demanda; C) diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal e nos demonstrativos de diferenças apresentados em réplica, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual imprescrito, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes aos domingos e feriados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, e em FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. O termo final da presente condenação em horas extras vai até a data da propositura da presente ação, uma vez que não é possível decidir a relação jurídica condicional havida após a propositura da demanda; D) com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual imprescrito, o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras. O termo final da presente condenação em intervalo intrajornada vai até a data da propositura da presente ação, uma vez que não é possível decidir a relação jurídica condicional havida após a propositura da demanda; E) condeno a reclamada a devolver ao reclamante os descontos efetuados a título de contribuição confederativa e/ou assistencial, acrescidos de juros e correção monetária; - com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada a retificar a CTPS do autor, para constar o vínculo único de emprego no período de 01/05/2001 a 20/11/2006, sem solução de continuidade, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à parte reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$ 5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT); - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia de insalubridade (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada a retificar a CTPS do autor, para constar os vínculos de emprego no período de 23/01/1990 a 29/11/1990, sem solução de continuidade, bem como no período de 17/02/1992 a 06/02/2025, sem solução de continuidade, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à parte reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$ 5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT); - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional de insalubridade; adicional noturno; horas extras; reflexos em DSR e feriados; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito médico, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$80.000,00, no importe de R$1.600,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se o e-mail determinado na fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 30 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER JOAO RUIZ MIATELO

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012018-53.2025.5.15.0028 AUTOR: KLEBER JOAO RUIZ MIATELO RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f341d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0012018-53.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: KLEBER JOÃO RUIZ MIATELO RECLAMADA: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO KLEBER JOÃO RUIZ MIATELO, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de COLOMBO AGROINDÚSTRIA S.A., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada nos períodos elencados na petição inicial; que faz jus ao reconhecimento da unicidade contratual; que trabalhou em condições insalubres e periculosas; que laborou em sobrejornada; que não usufruía do intervalo intrajornada; que faz jus a diferenças de adicional noturno; que laborou em regime de sobreaviso; que sofreu descontos indevidos e que sofreu doença do trabalho, fazendo jus a indenização por danos morais e indenização pelas diferenças no cálculo de sua aposentadora especial. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$359.295,25. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foram realizadas perícias de insalubridade e periculosidade, e perícia médica. Na audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas. Sem provas outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Com efeito, todos os pleitos contêm a respectiva causa de pedir. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Unicidade contratual/Prescrição Alegou o autor, em sua inicial, que “manteve com a reclamada diversos contratos sucessivos de trabalho, com intuito de burlar a lei, infringindo o disposto nos artigos 9º, 448, 452 e 453 da CLT. Tais contratos são nulos de pleno direito, haja vista que as atividades desenvolvidas se estenderam de forma contínua”. A reclamada, em defesa, argumentou que “os vínculos mantidos entre as partes ocorreram de forma distinta e autônoma, com início e término devidamente formalizados, ausente qualquer fraude, continuidade disfarçada ou tentativa de burlar direitos trabalhistas, sendo que cada contrato correspondeu a uma necessidade específica e temporária da reclamada” Quanto à unicidade contratual, as recontratações do autor em exíguos espaços de tempo, tornam manifesta a tentativa de fraude à legislação trabalhista, impondo-se o reconhecimento de um único contrato de trabalho em alguns dos períodos laborados em prol da ré. Assim, reconheço a unicidade contratual pretendida, sendo que o reclamante trabalhou no período de 01/05/2001 a 20/11/2006, sem solução de continuidade. Assim, com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada a retificar a CTPS do autor, para constar o vínculo único de emprego no período de 01/05/2001 a 20/11/2006, sem solução de continuidade, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à parte reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$ 5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT). Com fundamento no artigo 7º, XXIX da CF, declaro prescritos os pleitos elencados na petição inicial, no que se refere ao contrato de trabalho firmado com a reclamada havido no período de 01/05/2001 a 20/11/2006, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. Diante da prescrição arguida, como o último contrato de trabalho iniciou em 11/12/2006, e a ação foi proposta apenas em 14/11/2025, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 14/11/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal. Motivo da dissolução do contrato de trabalho/Rescisão indireta/Parcelas rescisórias/CTPS/Guias O reclamante postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, afirmando que “Em outubro de 2025, o reclamante recebeu a carta de concessão de Aposentadoria Especial, benefício de espécie 46, encaminhando o documento ao setor responsável para que fosse realocado de função, o que não ocorreu. A reclamada não cumpre com as suas obrigações contratuais, motivo pelo qual o reclamante requer a rescisão indireta (...) Vale ressaltar que na presente ação o reclamante pleiteia, danos morais, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, horas extras, dentre outros pedidos. Tal fato comprova que a reclamada não está cumprindo com suas obrigações contratuais”. Por sua vez, a reclamada negou a veracidade de tais fatos, bem como, requereu o reconhecimento do pedido de demissão pelo reclamante. Com efeito, cabe ressaltar que os fatos alegados pelo autor como ensejadores da rescisão indireta, ainda que eventualmente comprovados, não são suficientes para determinar a referida rescisão do contrato de trabalho. Ademais, considerando-se o conjunto probatório dos autos, não ficaram comprovados os fatos alegados pelo autor como ensejadores da rescisão indireta, ônus que lhe competia (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do CPC). Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, de pagamento das verbas rescisórias, da multa de 40% do FGTS e de entrega das guias para levantamento do FGTS depositado e de habilitação no programa do seguro desemprego. Adicional de insalubridade/Adicional de periculosidade/Reflexos No laudo pericial, o Sr. Perito concluiu que “Caracteriza-se a insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15, Anexo 01, nos períodos sem proteção eficaz, compreendidos entre: 08/05/2022 a 24/02/2024 e 05/10/2025 a 28/11/2025, totalizando 23 meses; Caracteriza-se a insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 13, em razão do contato habitual com óleos minerais, durante todo o período contratual. (...) Havendo comprovação de intervenção elétrica habitual sem atendimento integral à NR-10: Caracteriza-se a periculosidade, nos termos da NR-16, Anexo 4, durante o período em que comprovada a exposição. Não havendo comprovação de intervenção elétrica: Não há enquadramento em periculosidade, por ausência de exposição ao agente perigoso”. Quanto à insalubridade, não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Pela reclamada não foi produzida prova apta a desqualificar as conclusões do Sr. Perito, já que o laudo do Perito Judicial se mostra satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual imprescrito, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. A condenação acima envolve parcelas vencidas e vincendas, estabelecendo-se que o pagamento do adicional de insalubridade será devido enquanto a parte reclamante continuar executando as mesmas atividades e nas mesmas condições que justificaram o deferimento do pleito (artigo 323 do Novo CPC, c/c OJ 172 da SDI-1, do C. TST). Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Quanto ao exercício de atividade de intervenção elétrica habitual sem atendimento integral à NR-10, diante do conjunto probatório e do princípio da razoabilidade, não ficou suficientemente comprovado que o autor realizava manutenções elétricas, como troca de relés, contatores, redutores, bem como que mexia em painéis elétricos. Ademais, pelos depoimentos obtidos em audiência e pelo próprio laudo pericial, ficou comprovado que havia um eletricista oficial em cada turno. Neste compasso, e levando em conta os termos do laudo pericial, entendo que o autor não esteve exposto a agentes perigosos, como consta da conclusão do laudo, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Jornada de trabalho/Sobreaviso A parte reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento. Por sua vez, a reclamada negou o labor em horários diversos dos anotados nos cartões de ponto apresentados com a defesa, inclusive em relação aos intervalos. Quanto aos horários de início e término da jornada de trabalho e dias de efetivo trabalho, tendo em vista a prova produzida nos autos, reputo corretos os horários anotados nos referidos controles de jornada. Em relação ao intervalo intrajornada, declarou a primeira testemunha ouvida em audiência que embora o intervalo padrão fosse de 01h00, o autor frequentemente tinha seu descanso interrompido para realizar reparos em máquina, em cerca de duas a três vezes por semana, restando-lhe apenas 10 a 15 minutos de descanso nesses dias. Quanto ao alegado regime de sobreaviso, para que seja caracterizado o trabalho em sobreaviso com direito ao respectivo adicional, é necessário que o obreiro fique limitado em seu direito de dispor de seu tempo como melhor lhe aprouver, em razão do fato de se manter à disposição do empregador, ficando impedido de se locomover normalmente, o que não ficou evidenciado no caso em tela. Ademais, o simples fato do obreiro poder ser localizado pelo empregador mediante aparelho celular não caracteriza o regime em sobreaviso. Não ocorre, no caso em apreço, a hipótese do artigo 244, § 2º, da CLT, eis que o autor não comprovou que teve subtraída a autonomia de dispor de seu tempo como bem entendesse, em razão da possibilidade da reclamada contatá-lo através de comunicação telefônica. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento das horas de sobreaviso e respectivos reflexos. Assim, considerando-se os depoimentos produzidos em audiência, ficou comprovado que, duas vezes na semana o autor usufruía de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, bem como, de 01h00 nos demais dias de labor. Nesta esteira, diante dos termos da inicial, dos depoimentos e do princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada e dias de efetivo trabalho consoante anotações constantes dos controles de jornada carreados aos autos; - intervalo intrajornada de 01h00, exceto nos dois primeiros dias de labor após cada folga, quando o intervalo era de 15 minutos. No que se refere aos turnos de revezamento, conforme consta dos controles de jornada, o autor laborava por longos períodos em um único turno, o que não caracteriza o turno de revezamento. Diante da ausência de turno ininterrupto de revezamento (artigo 7º, XIV, da CF), julgo improcedente o pleito de horas extras e reflexos excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, bem como a utilização do divisor 180, já que são devidas apenas as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª semanal, com divisor 220. A parte autora apontou a existência de diferenças de horas extras a serem quitadas. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida e havendo diferenças de horas extras a serem quitadas, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Adicional noturno/Diferenças/Reflexos Em razão da jornada de trabalho reconhecida, é possível concluir pela existência de diferenças de adicional noturno a serem quitados, já que a reclamada efetuava os pagamentos de tal parcela com fundamento em horários de trabalho que levavam em conta 01h00 de intervalo intrajornada, tempo de intervalo este que ficou comprovado que era menor em algumas oportunidades. Com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como na súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual imprescrito, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. O termo final da presente condenação em diferenças de adicional noturno vai até a data da propositura da presente ação, uma vez que não é possível decidir a relação jurídica condicional havida após a propositura da demanda. Sobre a hora noturna reduzida, diante das normas coletivas mencionadas em defesa, não é devida a hora noturna reduzida a qual foi suprimida pela norma coletiva diante do adicional noturno em percentual maior (conforme defesa escrita). Aplica-se ao caso o tema 1046 do E. STF. Horas extras/domingos e feriados/reflexos Desde já insta salientar que a violação do intervalo intrajornada mínimo indica a existência de diferenças de horas extras a serem quitadas, já que, durante todo o contrato de trabalho, na apuração da quantidade das horas extras pagas a reclamada considerava o intervalo intrajornada mínimo de 01h00. Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal e nos demonstrativos de diferenças apresentados em réplica, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual imprescrito, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes aos domingos e feriados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, e em FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. O termo final da presente condenação em horas extras vai até a data da propositura da presente ação, uma vez que não é possível decidir a relação jurídica condicional havida após a propositura da demanda. Intervalo intrajornada/Reflexos Com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual imprescrito, o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras. Julgo improcedentes os reflexos do intervalo intrajornada em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e em FGTS + 40%, diante da natureza indenizatória da parcela. O termo final da presente condenação em intervalo intrajornada vai até a data da propositura da presente ação, uma vez que não é possível decidir a relação jurídica condicional havida após a propositura da demanda. Devolução de descontos Acerca dos descontos a título de contribuição confederativa e assistencial, assim estabelece o precedente normativo 119, da SDC do C. Tribunal Superior do Trabalho: “A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”. No mesmo sentido, veja-se a súmula vinculante 40 do E. STF: SÚMULA VINCULANTE 40 A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO. Não consta dos autos autorização concedida pelo reclamante para os descontos a título de contribuição confederativa ou assistencial. Também não houve prova da filiação sindical do reclamante. Não comprovada a filiação sindical do reclamante, nem autorização expressa para o desconto, condeno a reclamada a devolver ao reclamante os descontos efetuados a título de contribuição confederativa e/ou assistencial, acrescidos de juros e correção monetária. Doença laboral/Danos morais e estéticos O reclamante alegou, na petição inicial, que “laborou para a reclamada em atividades que exigiam esforços repetitivos, posições ergonômicas inadequadas e sempre em pé. Em decorrência disso, o reclamante passou a sentir dores na coluna. (...) Desta forma, deve ser reconhecido o nexo causal/concausa entre as patologias do reclamante e as funções desenvolvidas pelo mesmo”. Assim, requereu o pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Por sua vez, em defesa escrita, a parte reclamada negou a ocorrência de doença laboral, requerendo a improcedência da ação. No seu laudo pericial, o Sr. Perito médico concluiu que “não se evidencia a correlação causal entre as alegações do periciando e os achados clínicos e de imagem (alterações degenerativas), de modo que não há possibilidade de se estabelecer nexo causal. Dessa forma, não se quantifica a redução da capacidade funcional”. Dessa forma, não comprovada a doença relacionada ao trabalho pela inexistência de nexo causal ou concausa entre a patologia do autor e as atividades laborais, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Indenização/Aposentadoria especial Alegou o autor, em sua inicial, que “a procedência de qualquer dos pedidos formulados, no período que antecedeu a concessão da aposentadoria, implicou em perda para ao reclamante! Isso porque, em função da reclamada não ter efetuado o pagamento correto das verbas salariais nos meses que efetivamente foram executadas, trouxe um grande prejuízo para o reclamante, pois a Previdência Social não computou essas verbas, que não foram pagas e que são objeto da presente reclamação trabalhista, na média aritmética da aposentadoria do autor”. Assim pugnou pelo pagamento de indenização das diferenças ocorridas na aposentadoria desde sua concessão até a data de sua correção pelo órgão previdenciário. No entanto, por ausência de amparo fático, legal ou normativo, julgo improcedente o pedido elencado no item “l” dos pedidos finais da inicial. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. Má-fé Não constatada a prática de condutas descritas no artigo 793-B da CLT (Lei 13.467/2017), julgo improcedente a pretensão da reclamada de condenação do reclamante em pena por litigância de má-fé. Honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia médica (artigo 790-B, da CLT), condeno o reclamante a pagar honorários periciais, dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito médico, pelo teto máximo admitido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR a preliminar arguida; III- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição bienal relativamente ao contrato único de trabalho que vigorou no período de 01/05/2001 a 20/11/2006, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente aos pleitos formulados atinentes aos referidos contratos de trabalho nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC; IV- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 14/11/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal; V- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante KLEBER JOÃO RUIZ MIATELO para condenar a reclamada COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A. nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante, as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual imprescrito, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. A base de cálculo será o salário mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos; B) com fundamento na jornada de trabalho reconhecida (- horários de início e término da jornada e dias de efetivo trabalho consoante anotações constantes dos controles de jornada carreados aos autos; - intervalo intrajornada de 01h00, exceto nos dois primeiros dias de labor após cada folga, quando o intervalo era de 15 minutos), bem como na súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual imprescrito, diferenças de adicional noturno no percentual praticado pela reclamada, ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, inclusive a título de reflexos, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST), observado o divisor 220. O termo final da presente condenação em diferenças de adicional noturno vai até a data da propositura da presente ação, uma vez que não é possível decidir a relação jurídica condicional havida após a propositura da demanda; C) diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal e nos demonstrativos de diferenças apresentados em réplica, condeno a reclamada a pagar à parte reclamante, por todo o período contratual imprescrito, as horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas carreadas aos autos ou, na falta, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo autor (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes aos domingos e feriados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar à parte reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário, e em FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Também, na apuração dos valores, consideradas as folgas havidas, deverá ser observado o disposto na súmula 85, IV, do C. TST. Deverão ser abatidos os valores pagos por iguais títulos, inclusive a título de reflexos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. O termo final da presente condenação em horas extras vai até a data da propositura da presente ação, uma vez que não é possível decidir a relação jurídica condicional havida após a propositura da demanda; D) com fundamento no artigo 71, § 4º, da CLT, em sua novel redação determinada pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada a pagar ao autor, por todo o período contratual imprescrito, o tempo do intervalo faltante para completar 01h00, por dia de efetivo trabalho em que não foi observado o intervalo intrajornada mínimo, conforme jornada de trabalho reconhecida, a título de indenização pelo intervalo parcialmente suprimido, com adicional de 50%. Deverá ser observada a mesma base de cálculo já estabelecida para as horas extras. O termo final da presente condenação em intervalo intrajornada vai até a data da propositura da presente ação, uma vez que não é possível decidir a relação jurídica condicional havida após a propositura da demanda; E) condeno a reclamada a devolver ao reclamante os descontos efetuados a título de contribuição confederativa e/ou assistencial, acrescidos de juros e correção monetária; - com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada a retificar a CTPS do autor, para constar o vínculo único de emprego no período de 01/05/2001 a 20/11/2006, sem solução de continuidade, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à parte reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$ 5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT); - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia de insalubridade (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor poderão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito neste processo; - com fundamento nos artigos 29 e 39, da CLT, condeno a reclamada a retificar a CTPS do autor, para constar os vínculos de emprego no período de 23/01/1990 a 29/11/1990, sem solução de continuidade, bem como no período de 17/02/1992 a 06/02/2025, sem solução de continuidade, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de multa desde já fixada em R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Fica vedado à parte reclamada, no processo de anotação da Carteira de Trabalho do autor, qualquer menção a processo ou a ingresso de ação na Justiça do Trabalho (obrigação de não fazer), sob pena de incorrer em outra multa desde já fixada em R$ 5.000,00, nos termos dos artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC. Não cumprida a obrigação no prazo fixado, as anotações deverão ser efetivadas pela Secretaria da Vara, com comunicação ao órgão competente (artigo 39, § 1º, da CLT); - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional de insalubridade; adicional noturno; horas extras; reflexos em DSR e feriados; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisitem-se ao E. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais ao Sr. Perito médico, pelo teto máximo admitido. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$80.000,00, no importe de R$1.600,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União e expeça-se o e-mail determinado na fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 30 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A