Detalhe do processo

0012017-93.2023.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0012017-93.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$27.117,55 Autor(s): NATHANE DE SA STUDIO BELEZA VIP LTDA Réu(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VERMONT SENTENÇA I - Relatório Consta da petição inicial: a) as autoras ajuizaram ação indenizatória alegando que, durante a noite de 16/03/2023 e a madrugada de 17/03/2023, fortes chuvas ocasionaram infiltração de água no estabelecimento comercial, que ingressou pela cobertura e escorreu pelas paredes e teto, causando danos ao imóvel e aos bens móveis; b) a infiltração ocorreu porque a calha do estabelecimento estava obstruída por objetos lançados do edifício réu, especialmente um saco plástico que bloqueava o escoamento da água, fato registrado em vídeo produzido no dia do ocorrido, bem como que já havia ocorrido episódio semelhante anteriormente, quando também foram retirados diversos objetos da calha; c) o laudo técnico concluiu que todo o piso laminado e os rodapés sofreram danos irreversíveis em razão do contato com a água, tornando necessária sua substituição integral, além de apontar risco à segurança em razão das deformações provocadas pela umidade; d) os móveis da recepção e do lavatório também ficaram comprometidos, sendo inviável o reparo sem perda estética e econômica, razão pela qual seria mais adequado substituí-los; e) comunicaram o síndico do condomínio réu, o qual inicialmente se solidarizou com a situação e realizou apenas a pintura do estabelecimento, permanecendo, contudo, inerte quanto ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados; f) os danos materiais totalizam R$ 17.117,55, correspondentes à média dos orçamentos apresentados para substituição do piso laminado, rodapés e móveis danificados; g) é devida a responsabilidade civil do condomínio com fulcro no art. 938 do CC, argumentando que os danos decorreram de objetos lançados ou caídos do edifício, sendo objetiva a responsabilidade do condomínio quando impossível identificar a unidade de origem dos objetos; h) caso futuramente seja identificada a unidade responsável pelo lançamento dos objetos, caberá ao condomínio exercer eventual direito de regresso, à luz da teoria da causalidade alternativa; i) a autora Nathane sofreu danos morais, pois precisou permanecer durante toda a noite e madrugada tentando minimizar os prejuízos, enfrentando aflição, angústia e preocupação, além de continuar atendendo clientes em ambiente com móveis deteriorados, circunstância que lhe causa constrangimento e vergonha. Ao final, pede: 1) a condenação do condomínio ao pagamento de R$ 17.117,55 a título de danos materiais em favor da autora STUDIO BELEZA VIP; 2) a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais em favor da autora NATHANE; 3) a condenação do réu em obrigação de fazer consistente na instalação de grades de pequena milimetragem nas janelas ou sacadas dos apartamentos do prédio que estiverem fazendo fundo com o estabelecimento empresarial das autoras, a fim de impedir o lançamento de objetos sobre o telhado. Em sede de contestação (mov. 53), alega-se: a) preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora Studio Beleza VIP, sustentando que o contrato de locação foi celebrado apenas por Nathane de Sá dos Santos; b) a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial não é do condomínio, mas das próprias autoras, pois o contrato de locação atribuiu expressamente à locatária a obrigação de manter a calha do imóvel limpa e reparar danos decorrentes da falta de manutenção (cláusula 10ª, item "h"), devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda; c) impugna o laudo técnico apresentado com a inicial (mov. 1.15), juntando laudo técnico próprio elaborado por especialista, segundo o qual a infiltração decorreu de patologias exógenas provocadas pelas próprias autoras, e não por objetos lançados do edifício; d) existia tela metálica instalada sobre a calha, apta a impedir o ingresso de sacos plásticos e outros resíduos capazes de provocar seu entupimento; e) a infiltração foi ocasionada principalmente pelas modificações irregulares realizadas pelas autoras no imóvel, especialmente na instalação dos aparelhos de ar-condicionado, com perfuração da laje e das paredes, passagem de tubulações entre telhas e calha, utilização de parafusos mal fixados, emendas nas telhas, falhas de vedação e aplicação inadequada de mantas e impermeabilizantes, permitindo o ingresso da água da chuva no interior do estabelecimento; f) foram encontrados sobre o telhado e na calha parafusos, fios, canos, ferragens, resíduos de obras e sujeira decorrentes da própria instalação dos aparelhos de ar-condicionado, sustentando que tais materiais foram deixados pelas autoras e contribuíram para eventual obstrução do sistema de drenagem; g) o acesso ao telhado era exclusivo das autoras; h) o piso laminado instalado pelas autoras era inadequado ao ambiente, pois foi colocado sobre o piso original, sem autorização do proprietário, em local destinado à instalação de lavatórios e sujeito ao constante contato com água, contrariando as normas técnicas (NBR 15.575), razão pela qual os danos ao revestimento decorreram da escolha inadequada do material e não de ato imputável ao condomínio; i) as autoras deixaram de realizar a manutenção do telhado, da calha e das estruturas superiores do imóvel, permitindo a evolução da umidade e das infiltrações; j) impugna integralmente os danos materiais e danos morais, k) subsidiariamente, caso haja condenação por danos morais, requer a redução do valor indenizatório em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Oportunizada a impugnação (mov. 57). A parte autora requereu a produção de prova oral (mov. 61), enquanto a requerida pugnou pela produção de prova oral e pericial (mov. 62). Em saneamento, foi rejeitada a preliminar e deferida a prova oral (mov. 64). Foi postergada a audiência e deferida a prova pericial para apuração da causa da infiltração ocorrida no estabelecimento da requerente e que deu ensejo à ação (mov. 70). Na decisão de mov. 88, foi admitida como prova os documentos de movs. 57.2 a 57.9, bem como, homologada a proposta dos honorários periciais. Juntada do laudo (mov. 124). Encerrada a prova pericial (mov. 131). Reafirmado o interesse na prova oral (movs. 139 e 145). Realizada a audiência de instrução (mov. 166), as partes apresentaram suas alegações finais (mov. 173 e 177). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - Fundamentação Responsabilidade civil (art. 938 do CC). O dever de indenizar se configura quando caracterizada a prática de ato ilícito por alguém (arts. 186 e 187 do Código Civil), do qual resulte dano a terceiro, mediante a demonstração do nexo causal entre a conduta e o prejuízo suportado (art. 927 do Código Civil). O ato ilícito consiste em ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Assim, para a configuração do dever de indenizar, exige-se, em regra, a presença concomitante de três pressupostos: a) conduta ilícita; b) dano; e c) nexo causal entre a conduta e o prejuízo experimentado. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil do Condomínio Edifício Vermont pelos danos materiais e morais alegadamente suportados pelas autoras em decorrência da infiltração ocorrida durante as fortes chuvas dos dias 16 e 17 de março de 2023, a qual, segundo sustentam, teria sido provocada pelo entupimento da calha do imóvel por objetos lançados pelos moradores do edifício (mov. 1.1). Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia às autoras comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando não apenas a ocorrência dos danos, mas também o nexo causal entre a conduta imputada ao condomínio e os prejuízos cuja reparação postulam, consistentes em R$ 17.117,55 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais (mov. 1.1). Nesse contexto, as autoras fundamentam sua pretensão no art. 938 do Código Civil, segundo o qual: Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. A respeito da responsabilidade prevista no referido dispositivo legal, leciona Thereza Arruda Alvim: “Há responsabilidade daquele que habita um prédio, ou parte dele, podendo ser proprietário, locatário, usufrutuário ou comodatário, pelos danos provenientes de coisas sólidas (dejectis) ou líquidas (effusis) que forem dele lançadas ou caírem em local indevido. Essa responsabilidade é objetiva do morador pelos prejuízos causados a pessoas ou coisas e tem origem no Direito Romano pós-clássico, consistente de um quase delito, que possibilitava, por meio da actio de effusis et dejectis, o ressarcimento dos prejuízos causados pelas coisas (líquidas ou sólidas) arremessadas em vias públicas ou privadas. Com isso, o pretor conseguia superar a dificuldade na identificação do autor que lançou a coisa, mas responsabilizava o morador da casa de onde a coisa era arremessada, defendendo, dessa forma, a utilitas publica de as pessoas transitarem sine metu et periculo.” (ALVIM, Arruda; ALVIM, Thereza. Comentários ao Código Civil Brasileiro - Vol. VIII - Responsabilidade - 1ª Edição 2013. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p.428). Embora a pretensão esteja fundamentada no art. 938 do CC, a incidência desse dispositivo pressupõe a demonstração de que os danos decorreram efetivamente de coisa caída ou lançada do edifício. A responsabilidade nele prevista não é automática, permanecendo indispensável a comprovação de que eventual objeto proveniente do condomínio constituiu a causa eficiente do evento danoso. Outrossim, ressalto que, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio. No caso, as fotografias e vídeos juntados com a inicial evidenciam que, logo após a chuva, havia resíduos sólidos acumulados na calha, dentre eles um saco plástico e outros objetos retirados durante sua limpeza (movs. 1.10 e 1.11). Diante da divergência técnica instaurada pelas partes, ambas instruindo os autos com pareceres particulares (movs. 1.15 e 53.25), foi determinada a realização de perícia destinada a apurar a causa da infiltração, eventual responsabilidade do condomínio e a existência de fatores agravantes relacionados ao imóvel ocupado pelas autoras (mov. 70), sobrevindo o laudo pericial. Com efeito, o expert concluiu que o transbordamento da calha ocorreu, como causa primária, devido à obstrução do sistema de drenagem por resíduos sólidos originados do condomínio réu, o que é compatível com os registros fotográficos e audiovisuais produzidos logo após o evento (movs. 1.10, 1.11 e 124.1). Vejamos trechos importantes do laudo pericial (mov. 124): Os documentos e vídeos apresentados demonstram que a calha foi obstruída por objetos sólidos como frascos, sacos plásticos e outros resíduos. Esses resíduos são típicos de descarte humano e foram encontrados sobre o telhado do Studio Beleza VIP, que está posicionado logo abaixo das sacadas do condomínio Requerido (fl. 6). (....) Durante a vistoria externa realizada em 10/05/2025, foram observados objetos sobre o telhado, como controle remoto, sacolas plásticas, brinquedos e outros resíduos sólidos, corroborando a alegação da autora sobre lançamentos recorrentes por moradores do Condomínio Requerido. É tecnicamente plausível e compatível com os elementos visuais que os objetos tenham sido lançados do condomínio, sendo essa a causa mais provável da obstrução e transbordamento da calha. As calhas aparentavam estar bem dimensionadas conforme critérios da ABNT NBR 10844, como será confirmado na vistoria. O sistema não apresentava falhas construtivas aparentes que, por si só, justificassem o alagamento. Contudo, o telhado do imóvel periciado exigia revisão preventiva, com necessidade de manutenção de selantes, parafusos e proteção contra infiltrações pontuais, conforme também apontado no laudo do Requerido (evento 53.25). A falha principal foi causada por agente externo (objetos lançados), mas existem elementos que sugerem necessidade de manutenção preventiva por parte da Requerente — o que poderá ser considerado concausa agravante. Foram apresentados orçamentos e fotos que mostram danos em piso laminado, rodapés, móveis e pintura (fl. 7). (...) Há indícios de responsabilidade do condomínio por omissão na prevenção de condutas de seus condôminos e ausência de barreiras físicas eficazes; A Requerente, por sua vez, também possui responsabilidade parcial por não realizar manutenções periódicas na cobertura e não implementar proteções de telas ou calhas internas secundárias (fl.8). (...) No caso do Studio Beleza VIP, vídeos e imagens mostram que o transbordamento foi volumoso e repentino, afetando uma grande área interna do imóvel, o que é compatível com obstrução total da calha por resíduos, conforme verificado na perícia (fl. 11). (....) Embora o sistema de ar-condicionado apresente pontos de instalação que poderiam ser tecnicamente melhorados (como vedação e disposição do dreno), não há indícios visuais de que o equipamento tenha contribuído de forma significativa para o alagamento ocorrido em 16/03/2023. O transbordamento relatado foi expressivo e generalizado, o que não é característico de falha no dreno de ar-condicionado, e sim de um sistema pluvial obstruído (fl.13). (...) A análise das imagens revela a presença de materiais volumosos e rígidos, como sacos de lixo, sacolas, frascos plásticos, tampas e embalagens de cosméticos, capazes de obstruir total ou parcialmente o condutor vertical da calha. Esse tipo de resíduo compromete o escoamento da água mesmo com telas instaladas, especialmente se a tela for de malha larga, estiver danificada ou mal posicionada. Portanto, é tecnicamente plausível que a quantidade de resíduos observada tenha sido suficiente para causar o entupimento e consequente transbordamento (fl. 13). (...) Com base na vistoria técnica realizada e nos documentos analisados, não é possível afirmar que os danos decorreram exclusivamente de mau uso ou instalações inapropriadas por parte da Requerente. O evento de alagamento foi repentino e de grande volume, condizente com transbordamento de calha, e os objetos encontrados sobre o telhado são claramente provenientes de descarte irregular, conforme comprovado por fotos e vídeos (fl.14). (...) Com base nos vídeos, fotografias, laudos constantes nos autos e na vistoria técnica realizada em 10/05/2025, conclui-se que a obstrução da calha pluvial localizada no telhado do imóvel da Requerente foi a principal causa da infiltração de água que atingiu o interior do Studio Beleza VIP. A presença de objetos incompatíveis com o ambiente externo — como frascos plásticos, sacolas e demais resíduos sólidos — foi confirmada tanto nos registros apresentados quanto na perícia, indicando que a calha foi obstruída por descarte indevido de materiais, muito provavelmente oriundos das unidades superiores do Condomínio Edifício Vermont. A obstrução comprometeu o escoamento natural das águas pluviais, ocasionando o transbordamento das calhas e, por consequência, o alagamento do imóvel (fl. 16). Porém, o perito também consignou expressamente que esse fator, isoladamente, não explica a infiltração e a extensão dos danos verificados no interior do imóvel, identificando a existência de diversas concausas relacionadas às próprias condições da edificação ocupada pela parte autora: Entretanto, algumas patologias construtivas foram observadas no imóvel da Requerente, como selantes irregulares, furos na platibanda e instalação básica de ar-condicionado (fl. 14). (...) Tais falhas não foram a causa primária da infiltração, mas podem ter atuado como fatores agravantes, permitindo o ingresso de água em pontos que, sob vedação adequada, teriam menor vulnerabilidade. Portanto, as falhas de manutenção e instalação da Requerente não causaram o evento, mas contribuíram com sua extensão, sendo tecnicamente classificadas como concausas secundárias. (fl. 15). (...) Em outras palavras, foram constatadas perfurações executadas para instalação dos aparelhos de ar-condicionado, deficiência de vedação da cobertura, falhas de impermeabilização, selamentos inadequados, ausência de manutenção preventiva da cobertura e outras patologias construtivas, fatores que favoreceram o ingresso da água para o interior da sala comercial e contribuíram diretamente para a extensão dos danos constatados. Portanto, a prova técnica evidencia que o transbordamento da calha constituiu apenas o fator desencadeante do evento, não sendo possível afirmar que os danos experimentados decorreram exclusivamente da alegada obstrução provocada por objetos oriundos do condomínio. Ademais, verifico que as conclusões periciais encontram respaldo na prova oral produzida em audiência de instrução (mov. 166). Em depoimento pessoal, Nathane de Sá dos Santos (mov. 166.2) afirmou que realizava limpeza periódica da calha em intervalos aproximados de seis a oito meses, porém admitiu não se recordar quando havia sido realizada a última manutenção antes das chuvas de março de 2023. Ainda, confirmou que contratou terceiro para instalar os aparelhos de ar-condicionado e reconheceu que, durante a infiltração, a água ingressou também pelas instalações do ar-condicionado, além da entrada da rede elétrica e das paredes. Por fim, declarou ter realizado reformas e benfeitorias no imóvel, sem recordar se tais intervenções foram previamente autorizadas pelo proprietário ou pela imobiliária (mov. 166.2). Por sua vez, Valéria Grossi, síndica do condomínio (mov. 166.3), afirmou que havia proteção metálica sobre a calha e que o condomínio realizava limpezas periódicas, acrescentando que, em sua percepção, a água somente ingressaria no interior da sala pelas perfurações destinadas à passagem das tubulações do ar-condicionado. Por último, a testemunha Israel Dias Salustriano (mov. 166.4), responsável pela manutenção da cobertura, informou que realizava limpeza da calha aproximadamente a cada trinta dias, ocasião em que encontrava pequenos objetos provenientes dos edifícios vizinhos, como brinquedos e escovas de dente. No entanto, esclareceu que compareceu ao local apenas após o incidente, razão pela qual não soube afirmar quais objetos efetivamente se encontravam na calha no momento do transbordamento, limitando-se a informar que, quando chegou ao imóvel, a calha já não estava obstruída. Também confirmou que as perfurações destinadas à passagem das tubulações dos aparelhos de ar-condicionado constituem potenciais pontos de ingresso de água, em havendo transbordamento da calha. É certo que a perícia possui natureza indireta, pois a vistoria foi realizada posteriormente ao evento (mov. 124.1), impossibilitando a constatação direta das condições da calha no exato momento da infiltração. Todavia, o perito fundamentou suas conclusões não apenas na vistoria, mas também na análise dos vídeos, fotografias e demais documentos produzidos imediatamente após o ocorrido (movs. 1.10, 1.11 e 124.1), concluindo que a causa primária do evento consistiu na obstrução da calha por resíduos sólidos, reputando tecnicamente plausível que tais materiais fossem provenientes do condomínio. Nesse contexto, também merece consideração a cláusula 10ª, item "h", do contrato de locação, segundo a qual incumbia à locatária manter a calha do imóvel limpa durante toda a locação e reparar eventuais danos decorrentes da ausência de manutenção. Vejamos a transcrição da cláusula (mov. 53.11, fls. 5-6): CLÁUSULA 10ª: DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO: São obrigações do LOCATÁRIO (a): h)- Fica desde já estabelecido que caberá ao LOCATÁRIO(a) a obrigação de manter a calha do imóvel, quando houver, sempre limpa no decorrer da locação, comprometendo-se a reparar eventuais danos ao imóvel decorrentes da falta de manutenção. Embora essa disposição contratual não seja oponível às autoras para afastar a responsabilidade extracontratual do condomínio, evidencia que também lhes incumbia zelar pela adequada conservação da cobertura e das instalações do imóvel, circunstância corroborada pela própria perícia, que apontou deficiência de manutenção preventiva e irregularidades construtivas. Diante desse conjunto probatório, verifica-se que o evento danoso decorreu da concorrência de causas. De um lado, a obstrução da calha por resíduos sólidos, apontada pelo perito como causa primária do transbordamento e atribuída, com elevada probabilidade técnica, ao lançamento de objetos provenientes do condomínio requerido. De outro, as falhas de manutenção da cobertura, as perfurações executadas para instalação dos aparelhos de ar-condicionado e as deficiências de vedação existentes no imóvel, que contribuíram para potencializar a infiltração e ampliar os danos experimentados pelas autoras. Assim, embora não seja possível imputar ao condomínio a responsabilidade integral pelos prejuízos reclamados, igualmente não se mostra juridicamente adequado afastar por completo sua responsabilidade, pois o evento teve origem na obstrução da calha, sendo as irregularidades existentes no imóvel concausas agravantes. Desse modo, incide à espécie o disposto no art. 945 do Código Civil, segundo o qual, havendo concorrência da vítima para o evento danoso, a indenização deve ser fixada proporcionalmente à gravidade da culpa concorrente. Danos materiais. A autora juntou desde a petição inicial, laudo técnico acompanhado de registros fotográficos e orçamentos destinados à recomposição dos prejuízos suportados no estabelecimento comercial (movs. 1.15 a 1.22), os quais totalizam R$ 17.117,55, compreendendo a substituição do piso laminado, rodapés, móveis da recepção e do lavatório, atingidos pela infiltração. A prova pericial corroborou a existência dos danos materiais, consignando que o evento ocasionou alagamento de grande proporção no interior do imóvel, atingindo piso, mobiliário e acabamentos, concluindo pela compatibilidade entre os prejuízos observados e aqueles retratados nos documentos e fotografias produzidos logo após o evento (mov. 124.1, fls. 7, 14 e 16). Embora a requerida tenha impugnado a extensão dos prejuízos, não produziu prova apta a infirmar os orçamentos apresentados pelas autoras. Todavia, conforme dito anteriormente, o evento danoso decorreu da concorrência de causas, tendo a obstrução da calha por resíduos sólidos constituído a causa primária da infiltração, ao passo que as falhas de vedação da cobertura, as perfurações executadas para instalação dos aparelhos de ar-condicionado e a ausência de manutenção preventiva do imóvel, bem como, da instalação do piso laminado que absorve mais a água da chuva, atuaram como concausas agravantes (mov. 124, fls. 14 e 15). Assim, considerando o disposto no art. 945 do Código Civil, razão pela qual a indenização deve ser reduzida proporcionalmente, reputo adequado atribuir 50% da responsabilidade a cada uma das partes. Desse modo, o requerido deve ser condenado ao pagamento de 50% dos danos materiais comprovados, correspondentes a R$ 8.558,78. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do prejuízo, mais juros de mora pela SELIC (descontado o IPCA), a contar mensalmente desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), uma vez que a responsabilidade é extracontratual. Tudo em conformidade com os artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Danos morais. No tocante ao dano moral, as autoras requerem a condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 em favor de Nathane de Sá dos Santos (mov. 1.1), sob o argumento de que permaneceu durante toda a noite e madrugada tentando conter a infiltração, suportando aflição, angústia e preocupação, além de continuar exercendo suas atividades profissionais em ambiente danificado. No caso concreto, o dano moral restou configurado. A prova produzida demonstra que a infiltração ocasionou alagamento significativo no estabelecimento comercial, atingindo piso, mobiliário, acabamentos e equipamentos, conforme evidenciado pelas fotografias e vídeos juntados com a petição inicial (movs. 1.10 e 1.11) e corroborado pela perícia (mov. 124). Além dos prejuízos patrimoniais, é razoável concluir que a autora Nathane suportou transtornos que extrapolam os meros dissabores cotidianos. Conforme declarou em depoimento pessoal (mov. 166.2), permaneceu no imóvel durante a ocorrência do alagamento buscando minimizar os prejuízos, o que é compatível com a extensão da infiltração, além da atividade empresarial prejudicada em razão do evento. Assim, fica evidenciada a violação aos direitos da personalidade, sobretudo diante da frustração do regular exercício da atividade profissional e da exposição da autora à situação de aflição e insegurança provocada pelo evento. A indenização pelos danos morais tem a dupla função: reparatória e sancionatória. Fica a critério do Magistrado estabelecer seu quantum, considerando algumas bases jurisprudenciais como a intensidade e duração da dor e a condição econômica do responsável, para que não venha a configurar fonte de enriquecimento, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo ou dos danos (STJ. Resp. 1300187/MS). Com base nas considerações acima, nas condições econômicas das partes e na conduta da requerida, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, reduzindo-a em 50%, para condenar o condomínio requerido ao pagamento de R$ 2.500,00 à autora Nathane de Sá dos Santos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento, mais juros de mora pela taxa Selic (descontado o IPCA), a contar mensalmente desde a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Tudo em conformidade com os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Obrigação de fazer. As autoras requerem a condenação do requerido à instalação de grades ou telas de pequena milimetragem nas janelas ou sacadas dos apartamentos voltados para o estabelecimento comercial, sustentando que tal providência impediria o lançamento de objetos sobre o telhado e evitaria a repetição de episódios semelhantes (mov. 1.1). No tocante às medidas preventivas, o próprio perito sustentou que há indícios de responsabilidade do condomínio por omissão na adoção de mecanismos mais eficazes destinados a inibir o lançamento de resíduos por seus condôminos e pela ausência de barreiras físicas eficientes. Todavia, igualmente concluiu que a própria requerente possui responsabilidade parcial, por não realizar manutenção periódica da cobertura e por não implementar medidas de proteção complementares, como telas de proteção ou calhas internas secundárias, aptas a minimizar os efeitos de eventual transbordamento (mov. 124.1). Verifica-se que a solução técnica indicada pelo expert não atribui exclusivamente ao condomínio o dever de prevenir a repetição do evento, mas distribui essa responsabilidade entre ambas as partes, reconhecendo que a mitigação do risco depende tanto da adoção de medidas preventivas pelo condomínio quanto da adequada conservação e adaptação da cobertura pela própria ocupante do imóvel. Nessas circunstâncias, não há fundamento jurídico para impor ao requerido, de forma isolada, a obrigação específica postulada na inicial, consistente na instalação de grades ou telas nas janelas e sacadas do edifício, sobretudo porque a própria perícia não concluiu que essa providência, isoladamente considerada, seria suficiente para impedir a ocorrência de novas infiltrações ou eliminar os demais fatores de risco identificados durante a inspeção técnica. Também não foi relatado quais materiais específicos seriam necessários para tanto, de modo que impossibilita tal condenação. Além disso, a obrigação pretendida importa intervenção permanente em elementos integrantes da edificação condominial, medida que exige demonstração inequívoca de sua necessidade, adequação e eficácia, ônus do qual as autoras não se desincumbiram (art. 373, I, do CPC). Portanto, embora a perícia tenha apontado a conveniência da adoção de medidas preventivas por ambas as partes, não restou demonstrado que a instalação das grades ou telas, exclusivamente às expensas do condomínio e nos moldes pretendidos pelas autoras, constitua providência tecnicamente indispensável ou juridicamente exigível, razão pela qual o pedido de obrigação de fazer deve ser julgado improcedente. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para: 1) condenar o requerido ao pagamento de R$ 8.558,78 à autora Studio Beleza VIP, a título de danos materiais, correspondente a 50% dos prejuízos comprovados, em razão da concorrência de culpas reconhecida nos autos (art. 945 do Código Civil). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do prejuízo, com acréscimo de juros de mora pela Selic (descontado o IPCA), ambos a contar do evento danoso (16/03/2023); 2) condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.500,00 à autora Nathane de Sá dos Santos, a título de danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora pela Selic (descontado o IPCA), a contar do evento danoso (16/03/2023). Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais e 50% dos honorários do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, firme no art. 85, § 2º, c/c art. 86, do CPC. Observe-se, se for o caso, a condição da parte requerente de beneficiária da justiça gratuita. Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi. Intimem-se. Maringá, 03 de julho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMíNIO EDIFíCIO VERMONT

Autor NATHANE DE SA

Autor STUDIO BELEZA VIP LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AGNALDO ESTEVES JUNIOR

OAB: 95748/PR

HEVERTON HOLSBACH DA SILVA

OAB: 55922/PR

MATHEUS LAVORATTO BUCHER

OAB: 100336/PR

MARCELA SANDRI PIRES

OAB: 60654/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0012017-93.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$27.117,55 Autor(s): NATHANE DE SA STUDIO BELEZA VIP LTDA Réu(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VERMONT SENTENÇA I - Relatório Consta da petição inicial: a) as autoras ajuizaram ação indenizatória alegando que, durante a noite de 16/03/2023 e a madrugada de 17/03/2023, fortes chuvas ocasionaram infiltração de água no estabelecimento comercial, que ingressou pela cobertura e escorreu pelas paredes e teto, causando danos ao imóvel e aos bens móveis; b) a infiltração ocorreu porque a calha do estabelecimento estava obstruída por objetos lançados do edifício réu, especialmente um saco plástico que bloqueava o escoamento da água, fato registrado em vídeo produzido no dia do ocorrido, bem como que já havia ocorrido episódio semelhante anteriormente, quando também foram retirados diversos objetos da calha; c) o laudo técnico concluiu que todo o piso laminado e os rodapés sofreram danos irreversíveis em razão do contato com a água, tornando necessária sua substituição integral, além de apontar risco à segurança em razão das deformações provocadas pela umidade; d) os móveis da recepção e do lavatório também ficaram comprometidos, sendo inviável o reparo sem perda estética e econômica, razão pela qual seria mais adequado substituí-los; e) comunicaram o síndico do condomínio réu, o qual inicialmente se solidarizou com a situação e realizou apenas a pintura do estabelecimento, permanecendo, contudo, inerte quanto ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados; f) os danos materiais totalizam R$ 17.117,55, correspondentes à média dos orçamentos apresentados para substituição do piso laminado, rodapés e móveis danificados; g) é devida a responsabilidade civil do condomínio com fulcro no art. 938 do CC, argumentando que os danos decorreram de objetos lançados ou caídos do edifício, sendo objetiva a responsabilidade do condomínio quando impossível identificar a unidade de origem dos objetos; h) caso futuramente seja identificada a unidade responsável pelo lançamento dos objetos, caberá ao condomínio exercer eventual direito de regresso, à luz da teoria da causalidade alternativa; i) a autora Nathane sofreu danos morais, pois precisou permanecer durante toda a noite e madrugada tentando minimizar os prejuízos, enfrentando aflição, angústia e preocupação, além de continuar atendendo clientes em ambiente com móveis deteriorados, circunstância que lhe causa constrangimento e vergonha. Ao final, pede: 1) a condenação do condomínio ao pagamento de R$ 17.117,55 a título de danos materiais em favor da autora STUDIO BELEZA VIP; 2) a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais em favor da autora NATHANE; 3) a condenação do réu em obrigação de fazer consistente na instalação de grades de pequena milimetragem nas janelas ou sacadas dos apartamentos do prédio que estiverem fazendo fundo com o estabelecimento empresarial das autoras, a fim de impedir o lançamento de objetos sobre o telhado. Em sede de contestação (mov. 53), alega-se: a) preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora Studio Beleza VIP, sustentando que o contrato de locação foi celebrado apenas por Nathane de Sá dos Santos; b) a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial não é do condomínio, mas das próprias autoras, pois o contrato de locação atribuiu expressamente à locatária a obrigação de manter a calha do imóvel limpa e reparar danos decorrentes da falta de manutenção (cláusula 10ª, item "h"), devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda; c) impugna o laudo técnico apresentado com a inicial (mov. 1.15), juntando laudo técnico próprio elaborado por especialista, segundo o qual a infiltração decorreu de patologias exógenas provocadas pelas próprias autoras, e não por objetos lançados do edifício; d) existia tela metálica instalada sobre a calha, apta a impedir o ingresso de sacos plásticos e outros resíduos capazes de provocar seu entupimento; e) a infiltração foi ocasionada principalmente pelas modificações irregulares realizadas pelas autoras no imóvel, especialmente na instalação dos aparelhos de ar-condicionado, com perfuração da laje e das paredes, passagem de tubulações entre telhas e calha, utilização de parafusos mal fixados, emendas nas telhas, falhas de vedação e aplicação inadequada de mantas e impermeabilizantes, permitindo o ingresso da água da chuva no interior do estabelecimento; f) foram encontrados sobre o telhado e na calha parafusos, fios, canos, ferragens, resíduos de obras e sujeira decorrentes da própria instalação dos aparelhos de ar-condicionado, sustentando que tais materiais foram deixados pelas autoras e contribuíram para eventual obstrução do sistema de drenagem; g) o acesso ao telhado era exclusivo das autoras; h) o piso laminado instalado pelas autoras era inadequado ao ambiente, pois foi colocado sobre o piso original, sem autorização do proprietário, em local destinado à instalação de lavatórios e sujeito ao constante contato com água, contrariando as normas técnicas (NBR 15.575), razão pela qual os danos ao revestimento decorreram da escolha inadequada do material e não de ato imputável ao condomínio; i) as autoras deixaram de realizar a manutenção do telhado, da calha e das estruturas superiores do imóvel, permitindo a evolução da umidade e das infiltrações; j) impugna integralmente os danos materiais e danos morais, k) subsidiariamente, caso haja condenação por danos morais, requer a redução do valor indenizatório em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Oportunizada a impugnação (mov. 57). A parte autora requereu a produção de prova oral (mov. 61), enquanto a requerida pugnou pela produção de prova oral e pericial (mov. 62). Em saneamento, foi rejeitada a preliminar e deferida a prova oral (mov. 64). Foi postergada a audiência e deferida a prova pericial para apuração da causa da infiltração ocorrida no estabelecimento da requerente e que deu ensejo à ação (mov. 70). Na decisão de mov. 88, foi admitida como prova os documentos de movs. 57.2 a 57.9, bem como, homologada a proposta dos honorários periciais. Juntada do laudo (mov. 124). Encerrada a prova pericial (mov. 131). Reafirmado o interesse na prova oral (movs. 139 e 145). Realizada a audiência de instrução (mov. 166), as partes apresentaram suas alegações finais (mov. 173 e 177). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - Fundamentação Responsabilidade civil (art. 938 do CC). O dever de indenizar se configura quando caracterizada a prática de ato ilícito por alguém (arts. 186 e 187 do Código Civil), do qual resulte dano a terceiro, mediante a demonstração do nexo causal entre a conduta e o prejuízo suportado (art. 927 do Código Civil). O ato ilícito consiste em ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Assim, para a configuração do dever de indenizar, exige-se, em regra, a presença concomitante de três pressupostos: a) conduta ilícita; b) dano; e c) nexo causal entre a conduta e o prejuízo experimentado. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil do Condomínio Edifício Vermont pelos danos materiais e morais alegadamente suportados pelas autoras em decorrência da infiltração ocorrida durante as fortes chuvas dos dias 16 e 17 de março de 2023, a qual, segundo sustentam, teria sido provocada pelo entupimento da calha do imóvel por objetos lançados pelos moradores do edifício (mov. 1.1). Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia às autoras comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando não apenas a ocorrência dos danos, mas também o nexo causal entre a conduta imputada ao condomínio e os prejuízos cuja reparação postulam, consistentes em R$ 17.117,55 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais (mov. 1.1). Nesse contexto, as autoras fundamentam sua pretensão no art. 938 do Código Civil, segundo o qual: Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. A respeito da responsabilidade prevista no referido dispositivo legal, leciona Thereza Arruda Alvim: “Há responsabilidade daquele que habita um prédio, ou parte dele, podendo ser proprietário, locatário, usufrutuário ou comodatário, pelos danos provenientes de coisas sólidas (dejectis) ou líquidas (effusis) que forem dele lançadas ou caírem em local indevido. Essa responsabilidade é objetiva do morador pelos prejuízos causados a pessoas ou coisas e tem origem no Direito Romano pós-clássico, consistente de um quase delito, que possibilitava, por meio da actio de effusis et dejectis, o ressarcimento dos prejuízos causados pelas coisas (líquidas ou sólidas) arremessadas em vias públicas ou privadas. Com isso, o pretor conseguia superar a dificuldade na identificação do autor que lançou a coisa, mas responsabilizava o morador da casa de onde a coisa era arremessada, defendendo, dessa forma, a utilitas publica de as pessoas transitarem sine metu et periculo.” (ALVIM, Arruda; ALVIM, Thereza. Comentários ao Código Civil Brasileiro - Vol. VIII - Responsabilidade - 1ª Edição 2013. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p.428). Embora a pretensão esteja fundamentada no art. 938 do CC, a incidência desse dispositivo pressupõe a demonstração de que os danos decorreram efetivamente de coisa caída ou lançada do edifício. A responsabilidade nele prevista não é automática, permanecendo indispensável a comprovação de que eventual objeto proveniente do condomínio constituiu a causa eficiente do evento danoso. Outrossim, ressalto que, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio. No caso, as fotografias e vídeos juntados com a inicial evidenciam que, logo após a chuva, havia resíduos sólidos acumulados na calha, dentre eles um saco plástico e outros objetos retirados durante sua limpeza (movs. 1.10 e 1.11). Diante da divergência técnica instaurada pelas partes, ambas instruindo os autos com pareceres particulares (movs. 1.15 e 53.25), foi determinada a realização de perícia destinada a apurar a causa da infiltração, eventual responsabilidade do condomínio e a existência de fatores agravantes relacionados ao imóvel ocupado pelas autoras (mov. 70), sobrevindo o laudo pericial. Com efeito, o expert concluiu que o transbordamento da calha ocorreu, como causa primária, devido à obstrução do sistema de drenagem por resíduos sólidos originados do condomínio réu, o que é compatível com os registros fotográficos e audiovisuais produzidos logo após o evento (movs. 1.10, 1.11 e 124.1). Vejamos trechos importantes do laudo pericial (mov. 124): Os documentos e vídeos apresentados demonstram que a calha foi obstruída por objetos sólidos como frascos, sacos plásticos e outros resíduos. Esses resíduos são típicos de descarte humano e foram encontrados sobre o telhado do Studio Beleza VIP, que está posicionado logo abaixo das sacadas do condomínio Requerido (fl. 6). (....) Durante a vistoria externa realizada em 10/05/2025, foram observados objetos sobre o telhado, como controle remoto, sacolas plásticas, brinquedos e outros resíduos sólidos, corroborando a alegação da autora sobre lançamentos recorrentes por moradores do Condomínio Requerido. É tecnicamente plausível e compatível com os elementos visuais que os objetos tenham sido lançados do condomínio, sendo essa a causa mais provável da obstrução e transbordamento da calha. As calhas aparentavam estar bem dimensionadas conforme critérios da ABNT NBR 10844, como será confirmado na vistoria. O sistema não apresentava falhas construtivas aparentes que, por si só, justificassem o alagamento. Contudo, o telhado do imóvel periciado exigia revisão preventiva, com necessidade de manutenção de selantes, parafusos e proteção contra infiltrações pontuais, conforme também apontado no laudo do Requerido (evento 53.25). A falha principal foi causada por agente externo (objetos lançados), mas existem elementos que sugerem necessidade de manutenção preventiva por parte da Requerente — o que poderá ser considerado concausa agravante. Foram apresentados orçamentos e fotos que mostram danos em piso laminado, rodapés, móveis e pintura (fl. 7). (...) Há indícios de responsabilidade do condomínio por omissão na prevenção de condutas de seus condôminos e ausência de barreiras físicas eficazes; A Requerente, por sua vez, também possui responsabilidade parcial por não realizar manutenções periódicas na cobertura e não implementar proteções de telas ou calhas internas secundárias (fl.8). (...) No caso do Studio Beleza VIP, vídeos e imagens mostram que o transbordamento foi volumoso e repentino, afetando uma grande área interna do imóvel, o que é compatível com obstrução total da calha por resíduos, conforme verificado na perícia (fl. 11). (....) Embora o sistema de ar-condicionado apresente pontos de instalação que poderiam ser tecnicamente melhorados (como vedação e disposição do dreno), não há indícios visuais de que o equipamento tenha contribuído de forma significativa para o alagamento ocorrido em 16/03/2023. O transbordamento relatado foi expressivo e generalizado, o que não é característico de falha no dreno de ar-condicionado, e sim de um sistema pluvial obstruído (fl.13). (...) A análise das imagens revela a presença de materiais volumosos e rígidos, como sacos de lixo, sacolas, frascos plásticos, tampas e embalagens de cosméticos, capazes de obstruir total ou parcialmente o condutor vertical da calha. Esse tipo de resíduo compromete o escoamento da água mesmo com telas instaladas, especialmente se a tela for de malha larga, estiver danificada ou mal posicionada. Portanto, é tecnicamente plausível que a quantidade de resíduos observada tenha sido suficiente para causar o entupimento e consequente transbordamento (fl. 13). (...) Com base na vistoria técnica realizada e nos documentos analisados, não é possível afirmar que os danos decorreram exclusivamente de mau uso ou instalações inapropriadas por parte da Requerente. O evento de alagamento foi repentino e de grande volume, condizente com transbordamento de calha, e os objetos encontrados sobre o telhado são claramente provenientes de descarte irregular, conforme comprovado por fotos e vídeos (fl.14). (...) Com base nos vídeos, fotografias, laudos constantes nos autos e na vistoria técnica realizada em 10/05/2025, conclui-se que a obstrução da calha pluvial localizada no telhado do imóvel da Requerente foi a principal causa da infiltração de água que atingiu o interior do Studio Beleza VIP. A presença de objetos incompatíveis com o ambiente externo — como frascos plásticos, sacolas e demais resíduos sólidos — foi confirmada tanto nos registros apresentados quanto na perícia, indicando que a calha foi obstruída por descarte indevido de materiais, muito provavelmente oriundos das unidades superiores do Condomínio Edifício Vermont. A obstrução comprometeu o escoamento natural das águas pluviais, ocasionando o transbordamento das calhas e, por consequência, o alagamento do imóvel (fl. 16). Porém, o perito também consignou expressamente que esse fator, isoladamente, não explica a infiltração e a extensão dos danos verificados no interior do imóvel, identificando a existência de diversas concausas relacionadas às próprias condições da edificação ocupada pela parte autora: Entretanto, algumas patologias construtivas foram observadas no imóvel da Requerente, como selantes irregulares, furos na platibanda e instalação básica de ar-condicionado (fl. 14). (...) Tais falhas não foram a causa primária da infiltração, mas podem ter atuado como fatores agravantes, permitindo o ingresso de água em pontos que, sob vedação adequada, teriam menor vulnerabilidade. Portanto, as falhas de manutenção e instalação da Requerente não causaram o evento, mas contribuíram com sua extensão, sendo tecnicamente classificadas como concausas secundárias. (fl. 15). (...) Em outras palavras, foram constatadas perfurações executadas para instalação dos aparelhos de ar-condicionado, deficiência de vedação da cobertura, falhas de impermeabilização, selamentos inadequados, ausência de manutenção preventiva da cobertura e outras patologias construtivas, fatores que favoreceram o ingresso da água para o interior da sala comercial e contribuíram diretamente para a extensão dos danos constatados. Portanto, a prova técnica evidencia que o transbordamento da calha constituiu apenas o fator desencadeante do evento, não sendo possível afirmar que os danos experimentados decorreram exclusivamente da alegada obstrução provocada por objetos oriundos do condomínio. Ademais, verifico que as conclusões periciais encontram respaldo na prova oral produzida em audiência de instrução (mov. 166). Em depoimento pessoal, Nathane de Sá dos Santos (mov. 166.2) afirmou que realizava limpeza periódica da calha em intervalos aproximados de seis a oito meses, porém admitiu não se recordar quando havia sido realizada a última manutenção antes das chuvas de março de 2023. Ainda, confirmou que contratou terceiro para instalar os aparelhos de ar-condicionado e reconheceu que, durante a infiltração, a água ingressou também pelas instalações do ar-condicionado, além da entrada da rede elétrica e das paredes. Por fim, declarou ter realizado reformas e benfeitorias no imóvel, sem recordar se tais intervenções foram previamente autorizadas pelo proprietário ou pela imobiliária (mov. 166.2). Por sua vez, Valéria Grossi, síndica do condomínio (mov. 166.3), afirmou que havia proteção metálica sobre a calha e que o condomínio realizava limpezas periódicas, acrescentando que, em sua percepção, a água somente ingressaria no interior da sala pelas perfurações destinadas à passagem das tubulações do ar-condicionado. Por último, a testemunha Israel Dias Salustriano (mov. 166.4), responsável pela manutenção da cobertura, informou que realizava limpeza da calha aproximadamente a cada trinta dias, ocasião em que encontrava pequenos objetos provenientes dos edifícios vizinhos, como brinquedos e escovas de dente. No entanto, esclareceu que compareceu ao local apenas após o incidente, razão pela qual não soube afirmar quais objetos efetivamente se encontravam na calha no momento do transbordamento, limitando-se a informar que, quando chegou ao imóvel, a calha já não estava obstruída. Também confirmou que as perfurações destinadas à passagem das tubulações dos aparelhos de ar-condicionado constituem potenciais pontos de ingresso de água, em havendo transbordamento da calha. É certo que a perícia possui natureza indireta, pois a vistoria foi realizada posteriormente ao evento (mov. 124.1), impossibilitando a constatação direta das condições da calha no exato momento da infiltração. Todavia, o perito fundamentou suas conclusões não apenas na vistoria, mas também na análise dos vídeos, fotografias e demais documentos produzidos imediatamente após o ocorrido (movs. 1.10, 1.11 e 124.1), concluindo que a causa primária do evento consistiu na obstrução da calha por resíduos sólidos, reputando tecnicamente plausível que tais materiais fossem provenientes do condomínio. Nesse contexto, também merece consideração a cláusula 10ª, item "h", do contrato de locação, segundo a qual incumbia à locatária manter a calha do imóvel limpa durante toda a locação e reparar eventuais danos decorrentes da ausência de manutenção. Vejamos a transcrição da cláusula (mov. 53.11, fls. 5-6): CLÁUSULA 10ª: DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO: São obrigações do LOCATÁRIO (a): h)- Fica desde já estabelecido que caberá ao LOCATÁRIO(a) a obrigação de manter a calha do imóvel, quando houver, sempre limpa no decorrer da locação, comprometendo-se a reparar eventuais danos ao imóvel decorrentes da falta de manutenção. Embora essa disposição contratual não seja oponível às autoras para afastar a responsabilidade extracontratual do condomínio, evidencia que também lhes incumbia zelar pela adequada conservação da cobertura e das instalações do imóvel, circunstância corroborada pela própria perícia, que apontou deficiência de manutenção preventiva e irregularidades construtivas. Diante desse conjunto probatório, verifica-se que o evento danoso decorreu da concorrência de causas. De um lado, a obstrução da calha por resíduos sólidos, apontada pelo perito como causa primária do transbordamento e atribuída, com elevada probabilidade técnica, ao lançamento de objetos provenientes do condomínio requerido. De outro, as falhas de manutenção da cobertura, as perfurações executadas para instalação dos aparelhos de ar-condicionado e as deficiências de vedação existentes no imóvel, que contribuíram para potencializar a infiltração e ampliar os danos experimentados pelas autoras. Assim, embora não seja possível imputar ao condomínio a responsabilidade integral pelos prejuízos reclamados, igualmente não se mostra juridicamente adequado afastar por completo sua responsabilidade, pois o evento teve origem na obstrução da calha, sendo as irregularidades existentes no imóvel concausas agravantes. Desse modo, incide à espécie o disposto no art. 945 do Código Civil, segundo o qual, havendo concorrência da vítima para o evento danoso, a indenização deve ser fixada proporcionalmente à gravidade da culpa concorrente. Danos materiais. A autora juntou desde a petição inicial, laudo técnico acompanhado de registros fotográficos e orçamentos destinados à recomposição dos prejuízos suportados no estabelecimento comercial (movs. 1.15 a 1.22), os quais totalizam R$ 17.117,55, compreendendo a substituição do piso laminado, rodapés, móveis da recepção e do lavatório, atingidos pela infiltração. A prova pericial corroborou a existência dos danos materiais, consignando que o evento ocasionou alagamento de grande proporção no interior do imóvel, atingindo piso, mobiliário e acabamentos, concluindo pela compatibilidade entre os prejuízos observados e aqueles retratados nos documentos e fotografias produzidos logo após o evento (mov. 124.1, fls. 7, 14 e 16). Embora a requerida tenha impugnado a extensão dos prejuízos, não produziu prova apta a infirmar os orçamentos apresentados pelas autoras. Todavia, conforme dito anteriormente, o evento danoso decorreu da concorrência de causas, tendo a obstrução da calha por resíduos sólidos constituído a causa primária da infiltração, ao passo que as falhas de vedação da cobertura, as perfurações executadas para instalação dos aparelhos de ar-condicionado e a ausência de manutenção preventiva do imóvel, bem como, da instalação do piso laminado que absorve mais a água da chuva, atuaram como concausas agravantes (mov. 124, fls. 14 e 15). Assim, considerando o disposto no art. 945 do Código Civil, razão pela qual a indenização deve ser reduzida proporcionalmente, reputo adequado atribuir 50% da responsabilidade a cada uma das partes. Desse modo, o requerido deve ser condenado ao pagamento de 50% dos danos materiais comprovados, correspondentes a R$ 8.558,78. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do prejuízo, mais juros de mora pela SELIC (descontado o IPCA), a contar mensalmente desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), uma vez que a responsabilidade é extracontratual. Tudo em conformidade com os artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Danos morais. No tocante ao dano moral, as autoras requerem a condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 em favor de Nathane de Sá dos Santos (mov. 1.1), sob o argumento de que permaneceu durante toda a noite e madrugada tentando conter a infiltração, suportando aflição, angústia e preocupação, além de continuar exercendo suas atividades profissionais em ambiente danificado. No caso concreto, o dano moral restou configurado. A prova produzida demonstra que a infiltração ocasionou alagamento significativo no estabelecimento comercial, atingindo piso, mobiliário, acabamentos e equipamentos, conforme evidenciado pelas fotografias e vídeos juntados com a petição inicial (movs. 1.10 e 1.11) e corroborado pela perícia (mov. 124). Além dos prejuízos patrimoniais, é razoável concluir que a autora Nathane suportou transtornos que extrapolam os meros dissabores cotidianos. Conforme declarou em depoimento pessoal (mov. 166.2), permaneceu no imóvel durante a ocorrência do alagamento buscando minimizar os prejuízos, o que é compatível com a extensão da infiltração, além da atividade empresarial prejudicada em razão do evento. Assim, fica evidenciada a violação aos direitos da personalidade, sobretudo diante da frustração do regular exercício da atividade profissional e da exposição da autora à situação de aflição e insegurança provocada pelo evento. A indenização pelos danos morais tem a dupla função: reparatória e sancionatória. Fica a critério do Magistrado estabelecer seu quantum, considerando algumas bases jurisprudenciais como a intensidade e duração da dor e a condição econômica do responsável, para que não venha a configurar fonte de enriquecimento, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo ou dos danos (STJ. Resp. 1300187/MS). Com base nas considerações acima, nas condições econômicas das partes e na conduta da requerida, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, reduzindo-a em 50%, para condenar o condomínio requerido ao pagamento de R$ 2.500,00 à autora Nathane de Sá dos Santos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento, mais juros de mora pela taxa Selic (descontado o IPCA), a contar mensalmente desde a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Tudo em conformidade com os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Obrigação de fazer. As autoras requerem a condenação do requerido à instalação de grades ou telas de pequena milimetragem nas janelas ou sacadas dos apartamentos voltados para o estabelecimento comercial, sustentando que tal providência impediria o lançamento de objetos sobre o telhado e evitaria a repetição de episódios semelhantes (mov. 1.1). No tocante às medidas preventivas, o próprio perito sustentou que há indícios de responsabilidade do condomínio por omissão na adoção de mecanismos mais eficazes destinados a inibir o lançamento de resíduos por seus condôminos e pela ausência de barreiras físicas eficientes. Todavia, igualmente concluiu que a própria requerente possui responsabilidade parcial, por não realizar manutenção periódica da cobertura e por não implementar medidas de proteção complementares, como telas de proteção ou calhas internas secundárias, aptas a minimizar os efeitos de eventual transbordamento (mov. 124.1). Verifica-se que a solução técnica indicada pelo expert não atribui exclusivamente ao condomínio o dever de prevenir a repetição do evento, mas distribui essa responsabilidade entre ambas as partes, reconhecendo que a mitigação do risco depende tanto da adoção de medidas preventivas pelo condomínio quanto da adequada conservação e adaptação da cobertura pela própria ocupante do imóvel. Nessas circunstâncias, não há fundamento jurídico para impor ao requerido, de forma isolada, a obrigação específica postulada na inicial, consistente na instalação de grades ou telas nas janelas e sacadas do edifício, sobretudo porque a própria perícia não concluiu que essa providência, isoladamente considerada, seria suficiente para impedir a ocorrência de novas infiltrações ou eliminar os demais fatores de risco identificados durante a inspeção técnica. Também não foi relatado quais materiais específicos seriam necessários para tanto, de modo que impossibilita tal condenação. Além disso, a obrigação pretendida importa intervenção permanente em elementos integrantes da edificação condominial, medida que exige demonstração inequívoca de sua necessidade, adequação e eficácia, ônus do qual as autoras não se desincumbiram (art. 373, I, do CPC). Portanto, embora a perícia tenha apontado a conveniência da adoção de medidas preventivas por ambas as partes, não restou demonstrado que a instalação das grades ou telas, exclusivamente às expensas do condomínio e nos moldes pretendidos pelas autoras, constitua providência tecnicamente indispensável ou juridicamente exigível, razão pela qual o pedido de obrigação de fazer deve ser julgado improcedente. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para: 1) condenar o requerido ao pagamento de R$ 8.558,78 à autora Studio Beleza VIP, a título de danos materiais, correspondente a 50% dos prejuízos comprovados, em razão da concorrência de culpas reconhecida nos autos (art. 945 do Código Civil). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do prejuízo, com acréscimo de juros de mora pela Selic (descontado o IPCA), ambos a contar do evento danoso (16/03/2023); 2) condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.500,00 à autora Nathane de Sá dos Santos, a título de danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora pela Selic (descontado o IPCA), a contar do evento danoso (16/03/2023). Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais e 50% dos honorários do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, firme no art. 85, § 2º, c/c art. 86, do CPC. Observe-se, se for o caso, a condição da parte requerente de beneficiária da justiça gratuita. Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi. Intimem-se. Maringá, 03 de julho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito