Detalhe do processo

0012017-81.2024.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012017-81.2024.5.15.0132 AUTOR: DIONES DE JESUS BRAGA RÉU: BETA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0eade2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO DIONES DE JESUS BRAGA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de BETA AMBIENTAL LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, alegando que trabalhou de 03/06/2022 a 27/02/2024 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 91.247,45. Juntou documentos. Regularmente notificada, a 1ª reclamada não compareceu à audiência. A 2ª reclamada apresentou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos respectivos juntados aos autos (ids. 5b5bbdc e 0aca980), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando "a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu". É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. INÉPCIA DA INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e informalidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, não sendo aplicável o artigo 319 do CPC. Verifica-se que no caso a reclamante faz a narração dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo à reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que faz contestação de mérito refutando as pretensões da autora. A petição inicial, portanto, não padece de vício e possibilita ao juízo o conhecimento dos fatos e a pretensão da autora. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada aduz não ser parte legítima para responder a presente demanda, por não ser a efetiva empregadora do reclamante. Todavia, o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas levando em consideração tão somente as alegações iniciais. Assim, sendo as reclamadas apontadas como devedoras dos créditos postulados, independentemente se subsidiária ou solidária, e sendo formulados pedidos contra elas, está configurada a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente demanda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. EFEITOS DA REVELIA No presente caso há litisconsórcio passivo, de forma que a revelia da 1ª ré não produz seus efeitos em relação às matérias fáticas efetivamente impugnadas pelo litisconsorte, nos termos do artigo 345, inciso I, do CPC. Entretanto, o citado dispositivo deve ser aplicado à luz do ônus da impugnação específica, ou seja, deve ser aplicado em conjunto com o artigo 341 do CPC, segundo o qual se presumem verdadeiros os fatos não impugnados. No caso em apreço há contestação da 2ª reclamada, mas não há impugnação quanto a fatos específicos da relação empregatícia da 1ª ré com o autor, tais como ausência de pagamento de verbas rescisórias, jornada de trabalho e intervalo intrajornada. A contestação da 2ª ré trata precipuamente da responsabilidade da tomadora de serviços e de sua fiscalização quanto à terceirização praticada. Destarte, diante da ausência injustificada da 1ª ré à audiência em que deveria depor, declaro sua revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E VERBAS RESCISÓRIAS Alega o autor que foi dispensado motivadamente sob a alegação infundada de justa causa por abandono de emprego, pretendendo a reversão da dispensa para a modalidade sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias correlatas. A despedida por justa causa é a penalidade máxima do Direito do Trabalho, exigindo prova robusta e irrefutável a encargo do empregador (artigo 818, inciso II, da CLT c/c Súmula 212 do TST). No caso concreto, a 1ª ré é revel e confessa quanto à matéria de fato, não tendo produzido qualquer prova da prática de falta grave ou de abandono de emprego. A 2ª ré também não trouxe aos autos prova capaz de demonstrar o motivo ensejador da ruptura motivada do contrato. Anoto que a simples alegação de que o empregado deixou de prestar serviços não comprova a intenção de abandonar o emprego, mormente quando a própria prestação de serviços da prestadora junto ao ente público foi encerrada. Por tais razões, acolho o pedido do autor para declarar nula a dispensa por justa causa e reconhecer a dispensa imotivada do reclamante em 27/02/2024. Em consequência, condeno a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, observados os limites do exórdio: a) Aviso prévio indenizado de 33 dias; b) Saldo de salário de 27 dias do mês de fevereiro de 2024; c) 13º salário proporcional de 2024 (02/12); d) Férias proporcionais (08/12), acrescidas do terço constitucional; e) FGTS sobre as verbas rescisórias e a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do contrato de trabalho. Em observância à tese vinculante firmada no Tema 68 pelo C. TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente a ele. Sendo incontroverso o inadimplemento das verbas rescisórias, defiro o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para a habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O perito nomeado pelo juízo, Engenheiro Anderson Pereira Correia, concluiu em seu laudo pericial (id. 5b5bbdc) e nos esclarecimentos prestados (id. 0aca980) que o reclamante trabalhava exposto a agentes insalubres em grau máximo (40%). O perito técnico, após nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. Caberia à parte ré, portanto, o ônus de produzir provas ou trazer elementos que fossem suficientes para afastar o laudo pericial. Não há prova de que o laudo se fundou em premissas falsas e não há indícios de equívoco. O laudo pericial atestou de forma clara que o autor, ao exercer a função de motorista de caminhão coletor de lixo, realizava diariamente operações de transbordo e descarregamento no aterro sanitário, mantendo contato com lixo urbano e agentes biológicos, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Defiro, destarte, as diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) já pago para o grau máximo (40%), durante todo o contrato de trabalho. São devidos os reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, observados os seguintes parâmetros: a) Base de cálculo: salário mínimo nacional, nos termos do artigo 192 da CLT; b) Não incidência de reflexos em DSR, já que o adicional de insalubridade é pago de forma mensal (OJ SDI-1 nº 103 do C. TST); c) Integração da base de cálculo das horas extras prestadas, conforme Súmula 264 do C. TST; d) Exclusão dos dias de faltas injustificadas e afastamentos, exceto férias (art. 142, § 5º, da CLT) e outras faltas legalmente permitidas, a exemplo daquelas previstas no art. 473 da CLT. Sucumbente a 1ª ré na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), condeno-a ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). JORNADA DE TRABALHO A parte autora alega que cumpria jornada de trabalho das 15h20 às 23h30, de segunda-feira a sábado, com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso. Postula o pagamento de horas extras decorrentes da sonegação do intervalo intrajornada. Diante da revelia e confissão ficta da 1ª ré e da ausência de juntada dos controles de ponto do empregado, acolho como verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial, fixando que o autor cumpria o horário das 15h20 às 23h30, de segunda-feira a sábado, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Constatada a fruição parcial do intervalo para refeição e descanso em jornada superior a seis horas diárias, é devida a contraprestação respectiva. Tratando-se de contrato de trabalho vigorado integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela reforma trabalhista. Assim, defiro o pagamento do período de intervalo intrajornada suprimido, qual seja, 45 minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescido do adicional de 50%. Por expressa disposição do artigo 71, § 4º, da CLT, a parcela possui natureza indenizatória, razão pela qual indefiro o pedido de reflexos do intervalo intrajornada sobre outras verbas salariais e rescisórias. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O autor pleiteia indenização por danos morais sob três fundamentos: ausência de local apropriado para alimentação durante o trabalho externo, fornecimento insuficiente de uniformes e irregularidades na demissão decorrentes do não pagamento das verbas rescisórias e anotação incorreta do motivo de dispensa. Pois bem. No tocante às irregularidades na rescisão do contrato de trabalho e ao não pagamento das verbas rescisórias, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o descumprimento de obrigações trabalhistas e o atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa (RR-21391-35.2023.5.04.0271 / Tema 143 do TST). É indispensável a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador, encargo do qual o autor não se desincumbiu. O mesmo raciocínio aplica-se à reversão da justa causa aplicada. Quanto ao fornecimento de uniformes, não ficou demonstrado prejuízo grave ao patrimônio imaterial do empregado que enseje reparação civil por dano moral. Indefiro o pedido nesses pontos. Por outro lado, quanto à ausência de local apropriado para alimentação, a revelia e confissão da 1a reclamada atrai a presunção de veracidade da alegação inicial de que o reclamante, exercendo atividade externa de coleta de resíduos sólidos urbanos, era submetido à realização de suas refeições diárias em vias públicas, ao lado do caminhão de lixo, sem padrões mínimos de higiene e dignidade. No caso, é dever do empregador assegurar condições adequadas de higiene, segurança e saúde no trabalho, conforme diretrizes do artigo 157 da CLT e da NR-24 do MTE. A submissão do trabalhador a condições degradantes para a tomada de refeições diárias no exercício de atividade externa configura violação à sua dignidade e integridade psíquica. Nesse sentido, vejamos o Tema Vinculante nº 54 do TST: "A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)". Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da empregadora, o caráter pedagógico da sanção e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgo procedente em parte. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - Ente Público O Excelso Supremo Tribunal Federal – E. STF-, em recentes decisões proferidas em reclamações constitucionais, tem firmado jurisprudência no sentido de que a condenação subsidiária dos entes públicos, em caso de terceirização, não pode se fundar em presunção de culpa, na inversão do ônus da prova ou na afirmação genérica de ausência de prova da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Nesse sentido: Tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Relator(a): MIN. NUNES MARQUES Leading Case: RE 1298647 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindible a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando. Com efeito, não se pode cogitar que a Administração Pública fiscalize absolutamente todos os aspectos do contrato de trabalho dos terceirizados – o que seria inviável, a não ser que assumisse todo o Setor de Recursos Humanos da prestadora de serviços. Por corolário, adotando-se os parâmetros definidos nas decisões recentes do E. STF, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem de ser tratada como exceção, e não como regra. Por esses fundamentos, considerando a impossibilidade de presunção de culpa do ente público, de inversão do ônus da prova ou mesmo de afirmação genérica de ausência de prova da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, competia ao reclamante o ônus de comprovar a conduta irregular da administração pública, encargo do qual não se desvencilhou (art. 818, I, da CLT). Dessa forma, indefiro o pedido de responsabilidade subsidiária formulado contra a 2ª reclamada, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790 § 3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, condeno a 1ª reclamada a pagar ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno o reclamante a pagar ao patrono das reclamadas os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que DIONES DE JESUS BRAGA move em face de BETA AMBIENTAL LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, decido: Rejeitar as preliminares. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar exclusivamente a 1ª reclamada, BETA AMBIENTAL LTDA, a pagar ao autor, em valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial e os limites da fundamentação, os seguintes títulos: a) Aviso prévio indenizado de 33 dias; b) Saldo de salário de 27 dias do mês de fevereiro de 2024; c) 13º salário proporcional de 2024 (02/12); d) Férias proporcionais (08/12), acrescidas do terço constitucional; e) Depósitos do FGTS sobre as verbas rescisórias e a indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS do contrato de trabalho, devendo ser recolhidos na conta vinculada do autor; f) Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; g) Diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%; h) Horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido (45 minutos por dia trabalhado), acrescidas do adicional de 50%, com natureza indenizatória (sem reflexos); i) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela 1ª reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIONES DE JESUS BRAGA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON PEREIRA CORREIA

Réu BETA AMBIENTAL LTDA

Autor DIONES DE JESUS BRAGA

Réu MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUMBERTO NAGIB MELVIN PEDROSA

OAB: 452269/SP

JOAO CARLOS PERES FILHO

OAB: 383308/SP

ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA

OAB: 115710/SP

NATALIA ALVES DE ALMEIDA

OAB: 284263/SP

ANA CAROLINA REGLY ANDRADE

OAB: 243833/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012017-81.2024.5.15.0132 AUTOR: DIONES DE JESUS BRAGA RÉU: BETA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0eade2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO DIONES DE JESUS BRAGA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de BETA AMBIENTAL LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, alegando que trabalhou de 03/06/2022 a 27/02/2024 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 91.247,45. Juntou documentos. Regularmente notificada, a 1ª reclamada não compareceu à audiência. A 2ª reclamada apresentou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos respectivos juntados aos autos (ids. 5b5bbdc e 0aca980), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando "a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu". É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. INÉPCIA DA INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e informalidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, não sendo aplicável o artigo 319 do CPC. Verifica-se que no caso a reclamante faz a narração dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo à reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que faz contestação de mérito refutando as pretensões da autora. A petição inicial, portanto, não padece de vício e possibilita ao juízo o conhecimento dos fatos e a pretensão da autora. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada aduz não ser parte legítima para responder a presente demanda, por não ser a efetiva empregadora do reclamante. Todavia, o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas levando em consideração tão somente as alegações iniciais. Assim, sendo as reclamadas apontadas como devedoras dos créditos postulados, independentemente se subsidiária ou solidária, e sendo formulados pedidos contra elas, está configurada a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente demanda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. EFEITOS DA REVELIA No presente caso há litisconsórcio passivo, de forma que a revelia da 1ª ré não produz seus efeitos em relação às matérias fáticas efetivamente impugnadas pelo litisconsorte, nos termos do artigo 345, inciso I, do CPC. Entretanto, o citado dispositivo deve ser aplicado à luz do ônus da impugnação específica, ou seja, deve ser aplicado em conjunto com o artigo 341 do CPC, segundo o qual se presumem verdadeiros os fatos não impugnados. No caso em apreço há contestação da 2ª reclamada, mas não há impugnação quanto a fatos específicos da relação empregatícia da 1ª ré com o autor, tais como ausência de pagamento de verbas rescisórias, jornada de trabalho e intervalo intrajornada. A contestação da 2ª ré trata precipuamente da responsabilidade da tomadora de serviços e de sua fiscalização quanto à terceirização praticada. Destarte, diante da ausência injustificada da 1ª ré à audiência em que deveria depor, declaro sua revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E VERBAS RESCISÓRIAS Alega o autor que foi dispensado motivadamente sob a alegação infundada de justa causa por abandono de emprego, pretendendo a reversão da dispensa para a modalidade sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias correlatas. A despedida por justa causa é a penalidade máxima do Direito do Trabalho, exigindo prova robusta e irrefutável a encargo do empregador (artigo 818, inciso II, da CLT c/c Súmula 212 do TST). No caso concreto, a 1ª ré é revel e confessa quanto à matéria de fato, não tendo produzido qualquer prova da prática de falta grave ou de abandono de emprego. A 2ª ré também não trouxe aos autos prova capaz de demonstrar o motivo ensejador da ruptura motivada do contrato. Anoto que a simples alegação de que o empregado deixou de prestar serviços não comprova a intenção de abandonar o emprego, mormente quando a própria prestação de serviços da prestadora junto ao ente público foi encerrada. Por tais razões, acolho o pedido do autor para declarar nula a dispensa por justa causa e reconhecer a dispensa imotivada do reclamante em 27/02/2024. Em consequência, condeno a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, observados os limites do exórdio: a) Aviso prévio indenizado de 33 dias; b) Saldo de salário de 27 dias do mês de fevereiro de 2024; c) 13º salário proporcional de 2024 (02/12); d) Férias proporcionais (08/12), acrescidas do terço constitucional; e) FGTS sobre as verbas rescisórias e a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do contrato de trabalho. Em observância à tese vinculante firmada no Tema 68 pelo C. TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente a ele. Sendo incontroverso o inadimplemento das verbas rescisórias, defiro o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para a habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O perito nomeado pelo juízo, Engenheiro Anderson Pereira Correia, concluiu em seu laudo pericial (id. 5b5bbdc) e nos esclarecimentos prestados (id. 0aca980) que o reclamante trabalhava exposto a agentes insalubres em grau máximo (40%). O perito técnico, após nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. Caberia à parte ré, portanto, o ônus de produzir provas ou trazer elementos que fossem suficientes para afastar o laudo pericial. Não há prova de que o laudo se fundou em premissas falsas e não há indícios de equívoco. O laudo pericial atestou de forma clara que o autor, ao exercer a função de motorista de caminhão coletor de lixo, realizava diariamente operações de transbordo e descarregamento no aterro sanitário, mantendo contato com lixo urbano e agentes biológicos, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Defiro, destarte, as diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) já pago para o grau máximo (40%), durante todo o contrato de trabalho. São devidos os reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, observados os seguintes parâmetros: a) Base de cálculo: salário mínimo nacional, nos termos do artigo 192 da CLT; b) Não incidência de reflexos em DSR, já que o adicional de insalubridade é pago de forma mensal (OJ SDI-1 nº 103 do C. TST); c) Integração da base de cálculo das horas extras prestadas, conforme Súmula 264 do C. TST; d) Exclusão dos dias de faltas injustificadas e afastamentos, exceto férias (art. 142, § 5º, da CLT) e outras faltas legalmente permitidas, a exemplo daquelas previstas no art. 473 da CLT. Sucumbente a 1ª ré na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), condeno-a ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). JORNADA DE TRABALHO A parte autora alega que cumpria jornada de trabalho das 15h20 às 23h30, de segunda-feira a sábado, com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso. Postula o pagamento de horas extras decorrentes da sonegação do intervalo intrajornada. Diante da revelia e confissão ficta da 1ª ré e da ausência de juntada dos controles de ponto do empregado, acolho como verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial, fixando que o autor cumpria o horário das 15h20 às 23h30, de segunda-feira a sábado, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Constatada a fruição parcial do intervalo para refeição e descanso em jornada superior a seis horas diárias, é devida a contraprestação respectiva. Tratando-se de contrato de trabalho vigorado integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela reforma trabalhista. Assim, defiro o pagamento do período de intervalo intrajornada suprimido, qual seja, 45 minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescido do adicional de 50%. Por expressa disposição do artigo 71, § 4º, da CLT, a parcela possui natureza indenizatória, razão pela qual indefiro o pedido de reflexos do intervalo intrajornada sobre outras verbas salariais e rescisórias. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O autor pleiteia indenização por danos morais sob três fundamentos: ausência de local apropriado para alimentação durante o trabalho externo, fornecimento insuficiente de uniformes e irregularidades na demissão decorrentes do não pagamento das verbas rescisórias e anotação incorreta do motivo de dispensa. Pois bem. No tocante às irregularidades na rescisão do contrato de trabalho e ao não pagamento das verbas rescisórias, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o descumprimento de obrigações trabalhistas e o atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa (RR-21391-35.2023.5.04.0271 / Tema 143 do TST). É indispensável a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador, encargo do qual o autor não se desincumbiu. O mesmo raciocínio aplica-se à reversão da justa causa aplicada. Quanto ao fornecimento de uniformes, não ficou demonstrado prejuízo grave ao patrimônio imaterial do empregado que enseje reparação civil por dano moral. Indefiro o pedido nesses pontos. Por outro lado, quanto à ausência de local apropriado para alimentação, a revelia e confissão da 1a reclamada atrai a presunção de veracidade da alegação inicial de que o reclamante, exercendo atividade externa de coleta de resíduos sólidos urbanos, era submetido à realização de suas refeições diárias em vias públicas, ao lado do caminhão de lixo, sem padrões mínimos de higiene e dignidade. No caso, é dever do empregador assegurar condições adequadas de higiene, segurança e saúde no trabalho, conforme diretrizes do artigo 157 da CLT e da NR-24 do MTE. A submissão do trabalhador a condições degradantes para a tomada de refeições diárias no exercício de atividade externa configura violação à sua dignidade e integridade psíquica. Nesse sentido, vejamos o Tema Vinculante nº 54 do TST: "A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)". Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da empregadora, o caráter pedagógico da sanção e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgo procedente em parte. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - Ente Público O Excelso Supremo Tribunal Federal – E. STF-, em recentes decisões proferidas em reclamações constitucionais, tem firmado jurisprudência no sentido de que a condenação subsidiária dos entes públicos, em caso de terceirização, não pode se fundar em presunção de culpa, na inversão do ônus da prova ou na afirmação genérica de ausência de prova da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Nesse sentido: Tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Relator(a): MIN. NUNES MARQUES Leading Case: RE 1298647 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindible a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando. Com efeito, não se pode cogitar que a Administração Pública fiscalize absolutamente todos os aspectos do contrato de trabalho dos terceirizados – o que seria inviável, a não ser que assumisse todo o Setor de Recursos Humanos da prestadora de serviços. Por corolário, adotando-se os parâmetros definidos nas decisões recentes do E. STF, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem de ser tratada como exceção, e não como regra. Por esses fundamentos, considerando a impossibilidade de presunção de culpa do ente público, de inversão do ônus da prova ou mesmo de afirmação genérica de ausência de prova da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, competia ao reclamante o ônus de comprovar a conduta irregular da administração pública, encargo do qual não se desvencilhou (art. 818, I, da CLT). Dessa forma, indefiro o pedido de responsabilidade subsidiária formulado contra a 2ª reclamada, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790 § 3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, condeno a 1ª reclamada a pagar ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno o reclamante a pagar ao patrono das reclamadas os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que DIONES DE JESUS BRAGA move em face de BETA AMBIENTAL LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, decido: Rejeitar as preliminares. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar exclusivamente a 1ª reclamada, BETA AMBIENTAL LTDA, a pagar ao autor, em valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial e os limites da fundamentação, os seguintes títulos: a) Aviso prévio indenizado de 33 dias; b) Saldo de salário de 27 dias do mês de fevereiro de 2024; c) 13º salário proporcional de 2024 (02/12); d) Férias proporcionais (08/12), acrescidas do terço constitucional; e) Depósitos do FGTS sobre as verbas rescisórias e a indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS do contrato de trabalho, devendo ser recolhidos na conta vinculada do autor; f) Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; g) Diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%; h) Horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido (45 minutos por dia trabalhado), acrescidas do adicional de 50%, com natureza indenizatória (sem reflexos); i) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela 1ª reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIONES DE JESUS BRAGA

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012017-81.2024.5.15.0132 AUTOR: DIONES DE JESUS BRAGA RÉU: BETA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0eade2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO DIONES DE JESUS BRAGA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de BETA AMBIENTAL LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, alegando que trabalhou de 03/06/2022 a 27/02/2024 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 91.247,45. Juntou documentos. Regularmente notificada, a 1ª reclamada não compareceu à audiência. A 2ª reclamada apresentou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos respectivos juntados aos autos (ids. 5b5bbdc e 0aca980), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando "a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu". É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. INÉPCIA DA INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e informalidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, não sendo aplicável o artigo 319 do CPC. Verifica-se que no caso a reclamante faz a narração dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo à reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que faz contestação de mérito refutando as pretensões da autora. A petição inicial, portanto, não padece de vício e possibilita ao juízo o conhecimento dos fatos e a pretensão da autora. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada aduz não ser parte legítima para responder a presente demanda, por não ser a efetiva empregadora do reclamante. Todavia, o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas levando em consideração tão somente as alegações iniciais. Assim, sendo as reclamadas apontadas como devedoras dos créditos postulados, independentemente se subsidiária ou solidária, e sendo formulados pedidos contra elas, está configurada a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente demanda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. EFEITOS DA REVELIA No presente caso há litisconsórcio passivo, de forma que a revelia da 1ª ré não produz seus efeitos em relação às matérias fáticas efetivamente impugnadas pelo litisconsorte, nos termos do artigo 345, inciso I, do CPC. Entretanto, o citado dispositivo deve ser aplicado à luz do ônus da impugnação específica, ou seja, deve ser aplicado em conjunto com o artigo 341 do CPC, segundo o qual se presumem verdadeiros os fatos não impugnados. No caso em apreço há contestação da 2ª reclamada, mas não há impugnação quanto a fatos específicos da relação empregatícia da 1ª ré com o autor, tais como ausência de pagamento de verbas rescisórias, jornada de trabalho e intervalo intrajornada. A contestação da 2ª ré trata precipuamente da responsabilidade da tomadora de serviços e de sua fiscalização quanto à terceirização praticada. Destarte, diante da ausência injustificada da 1ª ré à audiência em que deveria depor, declaro sua revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E VERBAS RESCISÓRIAS Alega o autor que foi dispensado motivadamente sob a alegação infundada de justa causa por abandono de emprego, pretendendo a reversão da dispensa para a modalidade sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias correlatas. A despedida por justa causa é a penalidade máxima do Direito do Trabalho, exigindo prova robusta e irrefutável a encargo do empregador (artigo 818, inciso II, da CLT c/c Súmula 212 do TST). No caso concreto, a 1ª ré é revel e confessa quanto à matéria de fato, não tendo produzido qualquer prova da prática de falta grave ou de abandono de emprego. A 2ª ré também não trouxe aos autos prova capaz de demonstrar o motivo ensejador da ruptura motivada do contrato. Anoto que a simples alegação de que o empregado deixou de prestar serviços não comprova a intenção de abandonar o emprego, mormente quando a própria prestação de serviços da prestadora junto ao ente público foi encerrada. Por tais razões, acolho o pedido do autor para declarar nula a dispensa por justa causa e reconhecer a dispensa imotivada do reclamante em 27/02/2024. Em consequência, condeno a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, observados os limites do exórdio: a) Aviso prévio indenizado de 33 dias; b) Saldo de salário de 27 dias do mês de fevereiro de 2024; c) 13º salário proporcional de 2024 (02/12); d) Férias proporcionais (08/12), acrescidas do terço constitucional; e) FGTS sobre as verbas rescisórias e a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do contrato de trabalho. Em observância à tese vinculante firmada no Tema 68 pelo C. TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente a ele. Sendo incontroverso o inadimplemento das verbas rescisórias, defiro o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para a habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O perito nomeado pelo juízo, Engenheiro Anderson Pereira Correia, concluiu em seu laudo pericial (id. 5b5bbdc) e nos esclarecimentos prestados (id. 0aca980) que o reclamante trabalhava exposto a agentes insalubres em grau máximo (40%). O perito técnico, após nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. Caberia à parte ré, portanto, o ônus de produzir provas ou trazer elementos que fossem suficientes para afastar o laudo pericial. Não há prova de que o laudo se fundou em premissas falsas e não há indícios de equívoco. O laudo pericial atestou de forma clara que o autor, ao exercer a função de motorista de caminhão coletor de lixo, realizava diariamente operações de transbordo e descarregamento no aterro sanitário, mantendo contato com lixo urbano e agentes biológicos, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Defiro, destarte, as diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) já pago para o grau máximo (40%), durante todo o contrato de trabalho. São devidos os reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, observados os seguintes parâmetros: a) Base de cálculo: salário mínimo nacional, nos termos do artigo 192 da CLT; b) Não incidência de reflexos em DSR, já que o adicional de insalubridade é pago de forma mensal (OJ SDI-1 nº 103 do C. TST); c) Integração da base de cálculo das horas extras prestadas, conforme Súmula 264 do C. TST; d) Exclusão dos dias de faltas injustificadas e afastamentos, exceto férias (art. 142, § 5º, da CLT) e outras faltas legalmente permitidas, a exemplo daquelas previstas no art. 473 da CLT. Sucumbente a 1ª ré na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), condeno-a ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). JORNADA DE TRABALHO A parte autora alega que cumpria jornada de trabalho das 15h20 às 23h30, de segunda-feira a sábado, com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso. Postula o pagamento de horas extras decorrentes da sonegação do intervalo intrajornada. Diante da revelia e confissão ficta da 1ª ré e da ausência de juntada dos controles de ponto do empregado, acolho como verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial, fixando que o autor cumpria o horário das 15h20 às 23h30, de segunda-feira a sábado, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Constatada a fruição parcial do intervalo para refeição e descanso em jornada superior a seis horas diárias, é devida a contraprestação respectiva. Tratando-se de contrato de trabalho vigorado integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela reforma trabalhista. Assim, defiro o pagamento do período de intervalo intrajornada suprimido, qual seja, 45 minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescido do adicional de 50%. Por expressa disposição do artigo 71, § 4º, da CLT, a parcela possui natureza indenizatória, razão pela qual indefiro o pedido de reflexos do intervalo intrajornada sobre outras verbas salariais e rescisórias. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O autor pleiteia indenização por danos morais sob três fundamentos: ausência de local apropriado para alimentação durante o trabalho externo, fornecimento insuficiente de uniformes e irregularidades na demissão decorrentes do não pagamento das verbas rescisórias e anotação incorreta do motivo de dispensa. Pois bem. No tocante às irregularidades na rescisão do contrato de trabalho e ao não pagamento das verbas rescisórias, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o descumprimento de obrigações trabalhistas e o atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa (RR-21391-35.2023.5.04.0271 / Tema 143 do TST). É indispensável a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador, encargo do qual o autor não se desincumbiu. O mesmo raciocínio aplica-se à reversão da justa causa aplicada. Quanto ao fornecimento de uniformes, não ficou demonstrado prejuízo grave ao patrimônio imaterial do empregado que enseje reparação civil por dano moral. Indefiro o pedido nesses pontos. Por outro lado, quanto à ausência de local apropriado para alimentação, a revelia e confissão da 1a reclamada atrai a presunção de veracidade da alegação inicial de que o reclamante, exercendo atividade externa de coleta de resíduos sólidos urbanos, era submetido à realização de suas refeições diárias em vias públicas, ao lado do caminhão de lixo, sem padrões mínimos de higiene e dignidade. No caso, é dever do empregador assegurar condições adequadas de higiene, segurança e saúde no trabalho, conforme diretrizes do artigo 157 da CLT e da NR-24 do MTE. A submissão do trabalhador a condições degradantes para a tomada de refeições diárias no exercício de atividade externa configura violação à sua dignidade e integridade psíquica. Nesse sentido, vejamos o Tema Vinculante nº 54 do TST: "A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)". Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da empregadora, o caráter pedagógico da sanção e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgo procedente em parte. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - Ente Público O Excelso Supremo Tribunal Federal – E. STF-, em recentes decisões proferidas em reclamações constitucionais, tem firmado jurisprudência no sentido de que a condenação subsidiária dos entes públicos, em caso de terceirização, não pode se fundar em presunção de culpa, na inversão do ônus da prova ou na afirmação genérica de ausência de prova da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Nesse sentido: Tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Relator(a): MIN. NUNES MARQUES Leading Case: RE 1298647 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindible a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando. Com efeito, não se pode cogitar que a Administração Pública fiscalize absolutamente todos os aspectos do contrato de trabalho dos terceirizados – o que seria inviável, a não ser que assumisse todo o Setor de Recursos Humanos da prestadora de serviços. Por corolário, adotando-se os parâmetros definidos nas decisões recentes do E. STF, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem de ser tratada como exceção, e não como regra. Por esses fundamentos, considerando a impossibilidade de presunção de culpa do ente público, de inversão do ônus da prova ou mesmo de afirmação genérica de ausência de prova da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, competia ao reclamante o ônus de comprovar a conduta irregular da administração pública, encargo do qual não se desvencilhou (art. 818, I, da CLT). Dessa forma, indefiro o pedido de responsabilidade subsidiária formulado contra a 2ª reclamada, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790 § 3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, condeno a 1ª reclamada a pagar ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno o reclamante a pagar ao patrono das reclamadas os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que DIONES DE JESUS BRAGA move em face de BETA AMBIENTAL LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, decido: Rejeitar as preliminares. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar exclusivamente a 1ª reclamada, BETA AMBIENTAL LTDA, a pagar ao autor, em valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial e os limites da fundamentação, os seguintes títulos: a) Aviso prévio indenizado de 33 dias; b) Saldo de salário de 27 dias do mês de fevereiro de 2024; c) 13º salário proporcional de 2024 (02/12); d) Férias proporcionais (08/12), acrescidas do terço constitucional; e) Depósitos do FGTS sobre as verbas rescisórias e a indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS do contrato de trabalho, devendo ser recolhidos na conta vinculada do autor; f) Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; g) Diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%; h) Horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido (45 minutos por dia trabalhado), acrescidas do adicional de 50%, com natureza indenizatória (sem reflexos); i) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela 1ª reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BETA AMBIENTAL LTDA