0012017-31.2024.5.15.0084
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012017-31.2024.5.15.0084 AUTOR: ANDREZA HONORATO DA SILVA MORAES RÉU: DCAS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af1827e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0012017-31.2024.5.15.0084 Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e vinte e seis minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: ANDREZA HONORATO DA SILVA MORAES Reclamada: DCAS SERVIÇOS LTDA e CENTRO DE SERVIÇOS FRANGO ASSADO NORTE LTDA AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA ANDREZA HONORATO DA SILVA MORAES, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra DCAS SERVIÇOS LTDA e CENTRO DE SERVIÇOS FRANGO ASSADO NORTE LTDA, postulando os títulos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.948,85 e juntou documentos. Contestando a ação, a primeira reclamada refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Contestando a ação, a segunda reclamada arguiu em preliminar carência de ação, no mérito, arguiu prescrição, refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial, com impugnação das reclamadas. Manifestação do perito mantendo o laudo apresentado. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da retificação do pólo passivo Conforme documentos juntados aos autos, a prestação de serviços da reclamante se deu tanto para as lojas da segunda reclamada, quanto para os postos de serviços, de forma que deve ser mantida a reclamada indicada pela reclamante no pólo passivo. Da oitiva da reclamante Conforme estipula o artigo 848 da Consolidação das Leis do Trabalho, “terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar as partes”, de forma que “trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo, sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia”1. Neste sentido, aliás “a jurisprudência atual da maioria das Turmas desta Corte (TST) vem se posicionando no sentido de que a dispensa do depoimento das partes não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT. Realmente, há precedentes de 6 das 8 Turmas desta Corte neste sentido”2. Deste modo, considerando-se tratar de decisão prevalente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, este Juízo entende que a oitiva das partes constitui-se em faculdade do Juízo, motivo pelo qual restou inferida. Da carência de ação Considera-se o autor carecedor da ação quando não se encontrarem presentes quaisquer das condições da ação, ou seja, os requisitos sem os quais o direito de ação inexiste3, e, são eles a legitimidade de parte e o interesse de agir. Legitimidade, na clássica definição de Alfredo Buzaid, é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a possibilidade de demandar e ser demandado em relação a determinado objeto, ou seja, atine à titularidade ativa e passiva da ação4. No caso dos autos, pretende o reclamante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, de forma que somente esta pode constar do pólo passivo da presente ação, uma vez que esta detém a titularidade passiva desta ação. Já o interesse de agir nasce quando conjugadas as noções de utilidade e necessidade5, de forma que haverá interesse numa formulação hipotética com o seguinte sentido: se houve lesão, a única forma, útil e necessária, de repará-la é o lançar mão da atuação do Poder Judiciário6. No caso dos autos, somente com a intervenção jurisdicional é que poderá ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, donde não há que se cogitar em falta de interesse de agir do Reclamante. No caso dos autos, verifica-se a presença de todas as condições da ação, de forma que não há que se cogitar em carência de ação. Rejeito, deste modo, a preliminar arguida pela segunda reclamada. Da causa de extinção do contrato de trabalho Cumpre ser transcrita a lição de Sílvio Rodrigues7: “O ato jurídico é fundamentalmente um ato de vontade, visando um fim. A lei diz mais, porque ao caracterizar o ato jurídico declara que ele tem por fim imediato alcançar um efeito jurídico. A imediatez aqui referida é efetivamente um característico relevante. O efeito jurídico almejado é deliberadamente procurado, através do negócio de que se lançou mão. (...) De fato. O ato jurídico representa uma prerrogativa que o ordenamento jurídico confere ao indivíduo capaz de, por intermédio de sua vontade, criar relações a que o direito empresta validade, uma vez que se conformem com a ordem social. A vontade procura um fim que não destoa da lei e que, por esse motivo, obtém dela a eficácia necessária. (...) Uma vez estabelecida uma relação jurídica, por convenção entre os particulares, legalmente constituída, a lei lhe empresta sua força coercitiva e ela se torna obrigatória. Alguns códigos dizem que tal convenção tem força de lei. É o princípio de que pacta sunt servanda, o qual, embora muito atacado nos últimos tempos, e a despeito das exceções que nele se insinuam, continua a reger as relações privadas, pois, efetivamente e como ponto de partida, as convenções entre os particulares são válidas e geram efeitos, sempre que não colidirem com lei de ordem pública.”. Deste modo, para a validade do ato jurídico, como o pedido de demissão acostado aos autos pela reclamada, necessário o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 104 do Código Civil de 2002, ou seja, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, bem como a ausência de qualquer dos defeitos elencados nos artigos 138 e seguintes do Código Civil de 2002. Portanto, para a anulação do pedido de demissão assinado pela reclamante, seria necessária a prova de qualquer um dos vícios de consentimento previstos pelo Código Civil. Não basta que o trabalhador possuísse, à época da assinatura do documento, qualquer motivo ensejador da rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que a legislação laboral autoriza que o empregado opte pela manutenção da prestação de serviços ou o afastamento cautelar das atividades (artigo 483, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho), posto que “a intenção da parte reclamante em não mais manter o pacto laboral obsta a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, porquanto não demonstrado vício de consentimento da autora no momento em que firmou o pedido de demissão, não se podendo falar em conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. A existência de pedido de demissão válido constitui óbice ao reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, tratando-se de fato consumado que não autoriza o deferimento da pretensão ora debatida”8. Também neste sentido: “Pedido de demissão. Rescisão indireta. Uma vez demonstrado o fato de que o autor pediu demissão por livre e espontânea vontade, resta impossibilitado o reconhecimento da rescisão indireta pleiteada. Isto porque o pedido de demissão implicou ato jurídico perfeito e extinguiu o contrato de trabalho por iniciativa do reclamante, não podendo ser caracterizado como rescisão indireta, ainda que viesse a ser comprovado descumprimento contratual pela reclamada”9. Deste modo, não procede o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que o ato jurídico – pedido de demissão – encontra-se plenamente válido, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção que aponte para a existência de qualquer vício de consentimento do trabalhador. Além disso, há nos autos prova de que a reclamante passou a desenvolver atividade subordinada para outro empregador dois dias após a assinatura do pedido de demissão, donde se pode presumir que a trabalhadora já possuía promessa de emprego firme ao requerer seu afastamento. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado; abono trezeno proporcional relativo ao período de aviso prévio; férias proporcionais relativas ao período de aviso prévio; liberação dos depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40% e liberação das guias para percebimento do seguro desemprego. O saldo de salário e as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional foram quitadas (id. 9682612), restando improcedentes tais pretensões. O artigo 1º, § 2º, da Lei 4.090, de 13 de julho de 1962 estabelece que “a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral” para o fim de pagamento da gratificação de Natal proporcional. A Súmula 157 do TST estabelece que “a gratificação instituída pela Lei 4.090, de 13.07.1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado”. A reclamante teve seu contrato de trabalho extinto com a primeira reclamada em 15 de janeiro de 2024, de forma que seria credora de 1/12 de décimo terceiro salário, todavia, o documento juntado aos autos pela primeira reclamada não contempla o pagamento deste título, de forma que é devido o pagamento do abono trezeno proporcional (01/12) do ano 2024. Da jornada de trabalho O ônus da prova com relação à alegada jornada de trabalho era da reclamante, nos termos dos artigos 333, I, do Código de Processo Civil e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista que a prestação de serviços em sobrejornada se constitui em fato constitutivo do direito da reclamante, conforme já se pronunciou o Tribunal Superior do Trabalho: “Se o pedido inicial é de horas extras, incumbe à Reclamante o ônus de prova o fato constitutivo de seu direito, incorrendo em ofensa ao art. 818 da CLT a decisão do Regional que atribuiu o encargo probatório ao Reclamado, quando na contestação não foi invocado fato constitutivo, impeditivo ou extintivo do direito. Recurso de Revista conhecido e provido, no particular, para excluir as horas extras. (RR 396350/97) José Luiz Vanconcellos - TST.”10. Deste modo, deveria a reclamante demonstrar ao Juízo que se ativou nos horários declinados em sua petição inicial, uma vez que não possuía o empregador a obrigação legal de manter controles de frequência. No caso dos autos, a reclamante não comprovou a prestação de serviços nos horários declinados na inicial, tampouco apontou diferenças não quitadas pela reclamada, restando improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Do adicional de insalubridade Realizada a prova técnica, por perito de confiança deste Juízo, restou apurada a prestação de serviços em ambiente insalubre, além dos limites de tolerância estabelecidos pela NR 15 da Portaria 3.214/78, em decorrência da exposição da reclamante a agentes biológicos além dos limites de tolerância previstos em norma técnica. Houve expressa concordância da reclamante com o laudo apresentado e impugnação do laudo pericial apresentado pela reclamada. Não houve qualquer divergência das partes quanto às atividades desenvolvidas pela reclamante de limpeza de banheiros e retirada de lixo, reforçando a desnecessidade de oitiva da reclamante. Estabelece o artigo 194 da Consolidação das Leis do Trabalho que o direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, conforme as Normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Deste modo, os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada deveriam eliminar os riscos à saúde ou integridade física da reclamante, o que não sucedeu, tendo em vista que o Sr. Perito informou que referidos equipamentos não tiveram o condão de elidir a presença do agente caracterizador da insalubridade no ambiente laboral da obreira (página 09/10 do laudo pericial). A limpeza e coleta de lixo de banheiros, para os fins de caracterização de insalubridade deve ser verificada pelo critério quantitativo do número de pessoas que frequentam tais facilidades. Somente os locais de uso público ou coletivo de grande circulação é que se poderiam equiparar àqueles previstos no Anexo 14, da NR-15, Portaria 3.214/7811. Consequentemente, tendo em vista a conclusão pericial de que os locais em que atuava a reclamante, possuem elevado fluxo de pessoas, é devido o pagamento do adicional de insalubridade à reclamante12, mantendo-se, no particular, a conclusão pericial. Esclarece o filólogo Antônio Houaiss que eventual é aquilo “que ocorre algumas vezes, em certas ocasiões”, aquilo que é ocasional. Deste modo, a prestação de serviços da reclamante em atividades insalubres não era eventual, vez que não ocorria em certas ocasiões, mas diariamente, de forma repetida e reiterada. Ora, o labor diário em local e atividade insalubre não pode, como pretende a reclamada, ser considerado eventual, uma vez que ocorre de modo habitual e intermitente. Diante disto, prevalece a prova pericial produzida pelo Perito do Juízo, que é conclusiva no sentido de que a reclamante laborava em atividades insalubres decorrentes de contato com agentes biológicos, além dos limites de tolerância, sem a devida neutralização, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15. As alegações subjetivas lançadas pela reclamada em suas impugnações não têm o condão de afastar a imprescindível prova técnica produzida. Deste modo, ratifico as ilações constantes do laudo pericial, que constatou a prestação de serviços em grau máximo de insalubridade. Procede, destarte, o pleito exordial de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente no mês do pagamento. Diante da natureza salarial do adicional, procede o pleito de pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade nas férias acrescidas do terço constitucional, nos abonos trezenos e nos depósitos de FGTS que serão depositados na conta vinculada ao FGTS da reclamante, diante da causa de extinção do contrato de trabalho. Não há reflexos no aviso prévio indenizado em razão da causa de extinção do contrato de trabalho. Improcede o pleito de pagamento de reflexos do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados, na forma da Orientação Jurisprudencial 103 da SDI 1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sucumbente, arcará a primeira reclamada com o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se o grau de zelo e o labor desenvolvido pelo Sr. Perito. Não será autorizada a dedução dos valores já quitados a título de honorários periciais prévios, eis que estes se destinaram à satisfação de despesas já suportadas pelo Sr. Vistor. Condena-se a parte vencida a ressarcir os honorários periciais prévios eventualmente suportados pela parte vencedora. Da indenização por danos morais A moderna doutrina tem admitido a existência de dano moral naqueles casos em que há afronta a direito personalíssimo do ofendido, podendo o dano ser configurado nas seguintes espécies: 1) dano estético; 2) dano à intimidade; 3) dano à vida de relação (honra, dignidade, honestidade, imagem, nome); 4) dano biológico e 5) dano psíquico. Como ensina Rui Stoco13 “os danos morais são ofensas aos direitos de personalidade, assim como o direito à imagem constitui um direito de personalidade, ou seja, àqueles direitos da pessoa sobre ela mesma, no dizer de Teresa Ancona, direitos esses insuscetíveis de serem avaliados em dinheiro”. Dentre os Direitos de Personalidade, como acrescenta o mesmo Autor14 “temos a dimensão moral e é aí que se localiza o gozo dos direitos sobre a integridade moral. Dentre esses estão o direito à liberdade, à honra, ao segredo, ao recato, ao nome, ao próprio retrato e à própria imagem”. Acrescenta o mesmo Autor15 que “o direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito”. Já Alice Monteiro de Barros16 define dano moral como “o menoscabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. A mesma autora esclarece que há dois aspectos da honra, sendo que o aspecto objetivo “consiste na valoração de nossa personalidade feita pelos membros da sociedade: é a boa reputação que compreende a estima política, profissional, artística, comercial, literária, e de outros âmbitos de respeitabilidade. Traduz respeito e apreço concedidos por terceiro à personalidade de um sujeito”17. Já a honra subjetiva “é o sentimento de dignidade pela própria pessoa. É a autoestima. A honra subjetiva se identifica, portanto, com o sentimento que a pessoa tem de sua própria dignidade. Esta última compreende o conjunto de valores morais, como retidão, probidade e lealdade, comuns às pessoas, em geral, e que o indivíduo atribui a si mesmo”18. Muito pertinentes as ponderações da autora mineira no sentido de que “a inserção do empregado no ambiente de trabalho não lhe retira os direitos da personalidade”, sendo certo que “o contrato de trabalho não poderá constituir um ' título legitimador de recortes no exercício dos direitos fundamentais' assegurados ao empregado como cidadão”. Ou seja, antes de ser empregado, aquele que presta serviços a favor de terceiro é um cidadão, e, como tal, deve ser respeitado. O chamado “poder de direção” não pode, e não deve, servir como argumento para excessos praticados pelo empregador no intuito de ofender direitos fundamentais dos trabalhadores/cidadãos. No caso dos autos, pretende a reclamante o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da sua exposição a agente insalubre sem a devida neutralização ou quitação do adicional pertinente. Pois bem, produzida prova pericial, restou demonstrado que a reclamante realizava higienização em banheiros de grande circulação, fazendo, também, o recolhimento de lixos nestes locais. A reclamada jamais efetuou o pagamento do adicional de insalubridade à trabalhadora. Em suma, a reclamada colocou em risco a integridade física da reclamante, expondo-a a uma série de patógenos potencialmente danosos à sua saúde. A tarifação da saúde dos trabalhadores, mediante o pagamento do adicional de insalubridade, tem como objetivo minimizar os danos causados por esta exposição. Salienta-se que o adequado seria evitar ou neutralizar os agentes insalubres em locais de trabalho destinados a seres humanos. Consequentemente, não se trata de indenizar moralmente o não pagamento do adicional de insalubridade, mas sim indenizar a exposição inadequada da saúde da reclamante sem, sequer, efetuar o pagamento da tarifação que se constitui no último patamar civilizatório em termos de proteção da saúde e meio ambiente do trabalho. Neste sentido: “Dano moral pelo inadimplemento do adicional de insalubridade. Restou comprovado que o reclamante trabalhou em condições insalubres, sem receber o devido adicional de insalubridade. Não bastasse, deve se considerar o potencial lesivo para a saúde do empregado ao se expor sem equipamentos de proteção adequado a agentes nocivos à sua saúde, o que caracteriza dano ao patrimônio imaterial do trabalhador. Portanto, entende-se devida a indenização por danos morais, ante a ausência de pagamento do adicional de insalubridade”19. Assim também: “A indenização por danos morais se faz devida diante da ocorrência de conduta ilícita que cause dano aos direitos da personalidade: ato ilícito, dano e nexo de causalidade são, pois, pressupostos do dever de indenizar. Assim, constatado que o trabalhador laborava exposto a agente de risco sem que a empresa lhe fornecesse os necessários equipamentos de proteção individual, impõe-se o deferimento de indenização por dano moral”20. Consequentemente, restou comprovado que a reclamante foi exposta a agentes insalubres, em condições de higiene e segurança de local de trabalho inadequados, sem qualquer postura ativa da reclamada no sentido de minimizar este trabalho mais penoso. Diante dos fatos ocorridos no presente feito, observa-se que foi maculada a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração e o respeito da reclamante, uma vez que esta foi obrigada a laborar sob condições precárias de higiene e salubridade, sem a observância das normas de segurança, medicina e higiene do trabalho. Não há nos autos prova da existência de qualquer das excludentes de responsabilidade, quais sejam: culpa exclusiva da vítima; fato de terceiro; caso fortuito ou força maior; cláusula de não indenizar; estado de necessidade ou legítima defesa. Para a apuração do montante devido a título de danos morais, devem ser observados o grau de culpa do agente bem sua capacidade econômica, sendo certo que esta é importante no sentido de se evitar que o autor do ato ilícito volte a causar o mesmo prejuízo para outras pessoas, trata-se, portanto, de penalidade com cunho pedagógico. Por outro lado, a indenização deve ser suficiente para minimizar o sofrimento da vítima, arbitrável de acordo com a prudente estimativa do julgador21. No caso dos autos, a reclamada é uma grande empresa prestadora de serviços, de forma que a indenização a ser arbitrada não pode ser reduzida a ponto de encorajar futuras atitudes semelhantes à presente. A fixação do dano extrapatrimonial, destarte não pode se pautar em um referencial meramente econômico, como os vencimentos do trabalhador, posto que admitir-se esta forma de estipulação criaria um paradoxal sistema ressarcitório22, onde seria possível que os herdeiros de um diretor de uma empresa, viúvo, idoso e sem filhos, morto num mesmo acidente de um jovem motorista, casado e pai de dois filhos, recebessem uma indenização por danos morais, decorrentes deste acidente, substancialmente superior àquela dos herdeiros deste último, afrontando a diretriz do artigo 5º, V, da Constituição Federal, uma vez que não haveria proporcionalidade entre as ofensas e as compensações porventura fixadas. Este, aliás, foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF que declarou a não recepção da Lei 5.250/67, que estabelecia critérios tarifados de estipulação das indenizações por danos morais23. Deste modo, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais devida, ante a gravidade da conduta da reclamada em obrigar seus trabalhadores a atuarem em local sem condições de higiene e segurança, em decorrência de seu ato faltoso – não adequação do local de trabalho, não fornecimento de equipamentos de proteção individual e não pagamento do adicional de insalubridade. Os juros de mora e a correção monetária serão computados a partir da data da fixação dos danos (Súmula 362 do STJ). Da responsabilidade da segunda reclamada O artigo 31 da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 9.711/98, tem a seguinte redação: “A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra”. Acrescenta o § 3o, do mesmo artigo que “para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiro, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação”. Portanto, o tomador de serviços, no caso a segunda reclamada é obrigada, por lei, a recolher as contribuições previdenciárias dos segurados que lhe prestam serviços por força do contrato mantido com a primeira reclamada. Portanto, é ônus do tomador demonstrar os períodos de prestação de serviços dos empregados contratados por empresas interpostas. Conforme se infere pela leitura do documento id. 358aee9, a primeira reclamada foi contratada pela segunda reclamada para a prestação de serviços de limpeza de lojas e postos de serviços. Portanto, os serviços do reclamante foram prestados em decorrência da descentralização de certas atividades pela segunda reclamada, que se valeu de convênios e contratos com outras empresas prestadoras de serviços, dentre as quais a empregadora da obreira. Figurou, portanto, a segunda reclamada como a beneficiária direta dos serviços da reclamante, ou seja, foi a tomadora dos serviços da reclamante24. Participando a segunda reclamada como tomadora dos serviços da reclamante aplica-se, ao presente caso, o Enunciado 331, IV, do C. TST, cuja interpretação decorre do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho. Menciona o artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho: “Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro”. Portanto, trata referido artigo consolidado de responsabilidade subsidiária do empreiteiro principal, vez que faculta aos empregados do subempreiteiro o direito de reclamação contra o empreiteiro na hipótese de inadimplemento daquele. Por seu turno, Maria Helena Diniz define empreitada ou locação de obra como “o contrato pelo qual um dos contratantes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação, a realizar, pessoalmente, ou por meio de terceiro, certa obra para o outro (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado”, explicando adiante que “ter-se-á empreitada de lavor ou mão-de-obra se o empreiteiro apenas assumir a obrigação de prestar o trabalho necessário para a confecção, a produção, a construção ou a execução da obra”25 (Código Civil Anotado. 9ª edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003. p. 421/2). É exatamente o que sucede na hipótese de contratação de empresas, por exemplo, prestadora de serviços de limpeza, pois a empresa fornecedora de mão-de-obra presta o trabalho necessário (limpeza) para a execução do objetivo social da tomadora, uma vez que este não pode ser atingido sem a realização desta parte dos serviços prestados por empresa terceirizada. Sequer se alegue ter o contrato de prestação de serviços previsto a ausência de responsabilidade por parte do tomador dos serviços, posto que o contrato não pode vincular o reclamante, posto que este não participou da relação contratual. Deste modo, por decorrer a condenação da segunda reclamada de interpretação analógica do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, não há que se falar em inconstitucionalidade do referido verbete sumular, a teor do artigo 8o da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco em exclusão de qualquer título deferido ao obreiro, porque o artigo mencionado não exclui de seu âmbito de aplicação qualquer título decorrente da relação de trabalho mantida com a prestadora de serviços. Posto isto, condeno a segunda reclamada a responder, de forma subsidiária, pelos créditos deferidos à reclamante no presente processo. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV26, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente27. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da reclamante em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução. O processo do trabalho possui uma singularidade que é a habitual cumulação objetiva de pedidos, de forma que não é incomum que num mesmo processo sejam formulados inúmeros pedidos com base num mesmo contrato de trabalho28. Diferentemente ocorre no processo civil, onde não é comum a cumulação objetiva, que deve observar os requisitos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a disciplina da sucumbência no processo civil e no processo do trabalho, consideradas suas peculiaridades, deveria seguir caminhos distintos. E parece que este foi o direcionamento adotado pelo legislador da Lei 13.467/2017, pois ao contrário do legislador do Código de Processo Civil, estabeleceu no artigo 791-A, § 3º, que os honorários de advogado somente seriam devidos pela parte vencida parcialmente na hipótese de sucumbência recíproca, enquanto que o legislador do Código de Processo Civil estabeleceu que estes seriam devidos também na hipótese de sucumbência parcial, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil. A segunda modalidade de sucumbência ocorre naquelas hipóteses em que autor e réu são em parte vencedores e vencidos, ou seja, na situação de um processo em que se discute o pagamento de danos morais e horas extras, e, o autor somente foi vencedor no pleito de horas extras. Aplicando-se a disciplina do Código de Processo Civil haveria condenação de honorários de advogado para as duas partes, pois ocorreria sucumbência parcial do autor e do réu. A sucumbência recíproca – esta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – não se equipara àquela, pois nesta é necessário que cada parte seja integralmente vencedor e vencida, sendo clássico o exemplo da procedência do pedido principal e da reconvenção29. E este tratamento diferenciado da disciplina dos honorários advocatícios no processo do trabalho justifica-se por aquela característica acima mencionada, uma vez que a multiplicidade de pedidos, típica deste ramo processual, gera uma potencial sucumbência da parte menos favorecida processualmente à produção de provas – muitas vezes limitada à prova testemunhal – que resultaria num injustificável obstáculo ao amplo acesso à Justiça, princípio de cariz constitucional, caso adotada a sucumbência parcial do processo civil. Sabedor destas peculiaridades, o legislador de 2017, sabiamente, limitou a condenação da parte autora em honorários de advogado às hipóteses de improcedência dos pedidos, e, na circunstância de procedência parcial – aqui a expressão é utilizada para enfatizar a hipótese – somente em caso de sucumbência recíproca das partes. Deste modo, por não haver sucumbência recíproca no caso dos autos, não são devidos honorários de advogado à reclamada. Para que se cogite em compensação, é necessário que as partes detenham obrigações e créditos recíprocos, ou seja, é imprescindível a existência de reciprocidade de obrigações entre as partes. No caso vertente, não se vislumbra a existência de créditos fungíveis, líquidos e presentemente exigíveis em favor da reclamada30, donde não se pode cogitar em compensação, conforme postulado em defesa. Todavia, caso verificado o pagamento espontâneo de idênticos títulos pela reclamada, autoriza-se sua dedução dos créditos da reclamante. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. Das contribuições previdenciárias Não haverá incidência da contribuição previdenciária nas verbas deferidas que estejam elencadas no rol constante do artigo 28, parágrafo 9o, da Lei 8212/91. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDREZA HONORATO DA SILVA MORAES contra DCAS SERVIÇOS LTDA, para condenar a primeira reclamada a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, à reclamante os seguintes títulos: abono trezeno proporcional (01/12); adicional de insalubridade; reflexos do adicional de insalubridade nos abonos trezenos, nas férias acrescidas do terço constitucional e nos depósitos de FGTS; indenização por danos morais e honorários de advogado. A segunda reclamada CENTRO DE SERVIÇOS FRANGO ASSADO NORTE LTDA, responderá de forma subsidiária na hipótese de inadimplemento da primeira reclamada. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias, exceto a parcela devida a terceiros, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução dos valores devidos pelo reclamante, observando-se para as entidades filantrópicas do quanto estipulado na Lei 12.101/2009. Os cálculos dos descontos previdenciários serão feitos mês a mês, respeitado o teto de contribuição, nos termos da Lei 8212/91, regulamentada pelo Decreto 3048/99, com a redação atribuída pela Lei 3265/99, bem como os artigos 43 e 44 da Lei 8620/93, observando-se os termos do Enunciado da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com relação à contribuição fiscal, haverá desconto sobre o crédito mensal apurado em liquidação de Sentença, excluindo-se os juros de mora (artigo 46, § 1o, I, da Lei 8541/1992), observada a tabela em vigor à época da execução e o disposto no Ato Declaratório número 01, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de 27 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2009, página 15 e Instrução Normativa 1127/2011 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos respectivos 15 dias após a efetivação do pagamento do crédito exeqüendo, sob as penas da lei. As reclamadas restam absolvidas das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), pelas reclamadas. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1TST, E-RR 0001711-15.2017.5.06.0014. 2TST, Ag-RRAg 35-44.2017.5.06.0010. 3Cfr. Cândido Rangel Dinamarco. Teoria Geral do Novo Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 116. 4Cfr. Luiz Guilherme Marinoni et al. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 118. 5Para Dinamarco, melhor seria tratar de necessidade e adequação. 6Cfr. Teresa Arruda Alvim Wambier. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 82. 7Silvio Rodrigues. Direito Civil – Parte geral. 21ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 179 e seguintes. 8TRT da 3ª Região, RO 0010118-03.2023.5.15.0137. 9TRT da 2ª Região, RO 1001397-63.2020.5.02.0465. 10Valentin Carrion, “Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho 2000, 2o semestre”, São Paulo, 2001, Saraiva, página 364). 11Nos termos da Súmula 448, II, do TST. 12Precedentes: TST, ARR 10141-43.2017.5.03.0012 e TST, AIRR 1532-78.2018.5.17.0131. 13Rui Stoco. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 1612. 14Op. cit. p. 1613. 15Op. cit. p. 1635. 16Alice Monteiro de Barros. Curso de Direito do Trabalho. 9a edição. São Paulo: Editora LTR, 2013. p. 513. 17Op. cit. p. 503. 18Op. e loc. cit. 19TRT da 4ª Região, RO 0020619-66.2020.5.04.0404. 20TRT da 1ª Região, RO 0101903-11.2017.5.01.0073. 21Precedente do TJSP JTJ/LEX 230/94:“INDENIZAÇÃO. Responsabilidade Civil. Dano moral. Verba devida. Arbitramento. Juízo prudencial. Adequação à situação pessoal das partes. A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. Deve, por isso, adequar-se à condição pessoal das partes, por que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, nem agrave, sem proveito, a obrigação do ofensor. (Ap. Cível 78.455-4/SP, Rel. Cezar Peluso, j. 21-12-99.”. 22Cfr. Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Rideel, 2018. p. 141. 23Destaca-se trecho do voto do Ministro Ricardo Lewandowski: “a indenização por dano moral – depois de uma certa perplexidade inicial por parte dos magistrados – vem sendo normalmente fixada pelos juízes e tribunais, sem quaisquer exageros, aliás, com muita parcimônia, tendo em vista os princípios da equidade e da razoabilidade, além de outros critérios como o da gravidade e a extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; e a condição financeira do ofendido e do ofensor. Tais decisões, de resto, podem ser sempre submetidas ao crivo do sistema recursal. Esta Suprema Corte, no tocante à indenização por dano moral, de longa data, cristalizou jurisprudência no sentido de que os arts. 52 e 56 da Lei de Imprensa não foram recepcionados pela Constituição, com o que afastou a possibilidade do estabelecimento de qualquer tarifação”. 24Neste sentido: TRT PR. RO 6.839/95. Relator Mario Antonio Ferrari. In: Valentin Carrion. Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho 1996, 2o semestre. São Paulo: Ed. Saraiva, 1996. p. 331. 25Maria Helena Diniz. Código Civil Anotado. 9ª edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003. p. 421/2) 26Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 27Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. 28Neste sentido: Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista. Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Riedel, 2018. p. 459. 29Essa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 176. 30Assim se manifestava Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Volume II. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 249, acerca do instituto da compensação: “A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos. Reciprocidade das obrigações - Este é o requisito fundamental da compensação, pois trata-se de um meio de extinção das obrigações pelo encontro de dois direitos opostos. (...) Assim, para que haja compensação, mister se faz a presença de obrigações e créditos recíprocos, entre as mesmas partes.”. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE SERVICOS FRANGO ASSADO -NORTE LTDA - DCAS SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREZA HONORATO DA SILVA MORAES
Réu CENTRO DE SERVICOS FRANGO ASSADO -NORTE LTDA
Réu DCAS SERVICOS LTDA
Autor JOAO DE FREITAS MIRANDA NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012017-31.2024.5.15.0084 AUTOR: ANDREZA HONORATO DA SILVA MORAES RÉU: DCAS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af1827e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0012017-31.2024.5.15.0084 Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e vinte e seis minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: ANDREZA HONORATO DA SILVA MORAES Reclamada: DCAS SERVIÇOS LTDA e CENTRO DE SERVIÇOS FRANGO ASSADO NORTE LTDA AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA ANDREZA HONORATO DA SILVA MORAES, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra DCAS SERVIÇOS LTDA e CENTRO DE SERVIÇOS FRANGO ASSADO NORTE LTDA, postulando os títulos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.948,85 e juntou documentos. Contestando a ação, a primeira reclamada refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Contestando a ação, a segunda reclamada arguiu em preliminar carência de ação, no mérito, arguiu prescrição, refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial, com impugnação das reclamadas. Manifestação do perito mantendo o laudo apresentado. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da retificação do pólo passivo Conforme documentos juntados aos autos, a prestação de serviços da reclamante se deu tanto para as lojas da segunda reclamada, quanto para os postos de serviços, de forma que deve ser mantida a reclamada indicada pela reclamante no pólo passivo. Da oitiva da reclamante Conforme estipula o artigo 848 da Consolidação das Leis do Trabalho, “terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar as partes”, de forma que “trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo, sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia”1. Neste sentido, aliás “a jurisprudência atual da maioria das Turmas desta Corte (TST) vem se posicionando no sentido de que a dispensa do depoimento das partes não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT. Realmente, há precedentes de 6 das 8 Turmas desta Corte neste sentido”2. Deste modo, considerando-se tratar de decisão prevalente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, este Juízo entende que a oitiva das partes constitui-se em faculdade do Juízo, motivo pelo qual restou inferida. Da carência de ação Considera-se o autor carecedor da ação quando não se encontrarem presentes quaisquer das condições da ação, ou seja, os requisitos sem os quais o direito de ação inexiste3, e, são eles a legitimidade de parte e o interesse de agir. Legitimidade, na clássica definição de Alfredo Buzaid, é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a possibilidade de demandar e ser demandado em relação a determinado objeto, ou seja, atine à titularidade ativa e passiva da ação4. No caso dos autos, pretende o reclamante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, de forma que somente esta pode constar do pólo passivo da presente ação, uma vez que esta detém a titularidade passiva desta ação. Já o interesse de agir nasce quando conjugadas as noções de utilidade e necessidade5, de forma que haverá interesse numa formulação hipotética com o seguinte sentido: se houve lesão, a única forma, útil e necessária, de repará-la é o lançar mão da atuação do Poder Judiciário6. No caso dos autos, somente com a intervenção jurisdicional é que poderá ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, donde não há que se cogitar em falta de interesse de agir do Reclamante. No caso dos autos, verifica-se a presença de todas as condições da ação, de forma que não há que se cogitar em carência de ação. Rejeito, deste modo, a preliminar arguida pela segunda reclamada. Da causa de extinção do contrato de trabalho Cumpre ser transcrita a lição de Sílvio Rodrigues7: “O ato jurídico é fundamentalmente um ato de vontade, visando um fim. A lei diz mais, porque ao caracterizar o ato jurídico declara que ele tem por fim imediato alcançar um efeito jurídico. A imediatez aqui referida é efetivamente um característico relevante. O efeito jurídico almejado é deliberadamente procurado, através do negócio de que se lançou mão. (...) De fato. O ato jurídico representa uma prerrogativa que o ordenamento jurídico confere ao indivíduo capaz de, por intermédio de sua vontade, criar relações a que o direito empresta validade, uma vez que se conformem com a ordem social. A vontade procura um fim que não destoa da lei e que, por esse motivo, obtém dela a eficácia necessária. (...) Uma vez estabelecida uma relação jurídica, por convenção entre os particulares, legalmente constituída, a lei lhe empresta sua força coercitiva e ela se torna obrigatória. Alguns códigos dizem que tal convenção tem força de lei. É o princípio de que pacta sunt servanda, o qual, embora muito atacado nos últimos tempos, e a despeito das exceções que nele se insinuam, continua a reger as relações privadas, pois, efetivamente e como ponto de partida, as convenções entre os particulares são válidas e geram efeitos, sempre que não colidirem com lei de ordem pública.”. Deste modo, para a validade do ato jurídico, como o pedido de demissão acostado aos autos pela reclamada, necessário o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 104 do Código Civil de 2002, ou seja, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, bem como a ausência de qualquer dos defeitos elencados nos artigos 138 e seguintes do Código Civil de 2002. Portanto, para a anulação do pedido de demissão assinado pela reclamante, seria necessária a prova de qualquer um dos vícios de consentimento previstos pelo Código Civil. Não basta que o trabalhador possuísse, à época da assinatura do documento, qualquer motivo ensejador da rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que a legislação laboral autoriza que o empregado opte pela manutenção da prestação de serviços ou o afastamento cautelar das atividades (artigo 483, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho), posto que “a intenção da parte reclamante em não mais manter o pacto laboral obsta a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, porquanto não demonstrado vício de consentimento da autora no momento em que firmou o pedido de demissão, não se podendo falar em conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. A existência de pedido de demissão válido constitui óbice ao reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, tratando-se de fato consumado que não autoriza o deferimento da pretensão ora debatida”8. Também neste sentido: “Pedido de demissão. Rescisão indireta. Uma vez demonstrado o fato de que o autor pediu demissão por livre e espontânea vontade, resta impossibilitado o reconhecimento da rescisão indireta pleiteada. Isto porque o pedido de demissão implicou ato jurídico perfeito e extinguiu o contrato de trabalho por iniciativa do reclamante, não podendo ser caracterizado como rescisão indireta, ainda que viesse a ser comprovado descumprimento contratual pela reclamada”9. Deste modo, não procede o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que o ato jurídico – pedido de demissão – encontra-se plenamente válido, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção que aponte para a existência de qualquer vício de consentimento do trabalhador. Além disso, há nos autos prova de que a reclamante passou a desenvolver atividade subordinada para outro empregador dois dias após a assinatura do pedido de demissão, donde se pode presumir que a trabalhadora já possuía promessa de emprego firme ao requerer seu afastamento. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado; abono trezeno proporcional relativo ao período de aviso prévio; férias proporcionais relativas ao período de aviso prévio; liberação dos depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40% e liberação das guias para percebimento do seguro desemprego. O saldo de salário e as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional foram quitadas (id. 9682612), restando improcedentes tais pretensões. O artigo 1º, § 2º, da Lei 4.090, de 13 de julho de 1962 estabelece que “a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral” para o fim de pagamento da gratificação de Natal proporcional. A Súmula 157 do TST estabelece que “a gratificação instituída pela Lei 4.090, de 13.07.1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado”. A reclamante teve seu contrato de trabalho extinto com a primeira reclamada em 15 de janeiro de 2024, de forma que seria credora de 1/12 de décimo terceiro salário, todavia, o documento juntado aos autos pela primeira reclamada não contempla o pagamento deste título, de forma que é devido o pagamento do abono trezeno proporcional (01/12) do ano 2024. Da jornada de trabalho O ônus da prova com relação à alegada jornada de trabalho era da reclamante, nos termos dos artigos 333, I, do Código de Processo Civil e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista que a prestação de serviços em sobrejornada se constitui em fato constitutivo do direito da reclamante, conforme já se pronunciou o Tribunal Superior do Trabalho: “Se o pedido inicial é de horas extras, incumbe à Reclamante o ônus de prova o fato constitutivo de seu direito, incorrendo em ofensa ao art. 818 da CLT a decisão do Regional que atribuiu o encargo probatório ao Reclamado, quando na contestação não foi invocado fato constitutivo, impeditivo ou extintivo do direito. Recurso de Revista conhecido e provido, no particular, para excluir as horas extras. (RR 396350/97) José Luiz Vanconcellos - TST.”10. Deste modo, deveria a reclamante demonstrar ao Juízo que se ativou nos horários declinados em sua petição inicial, uma vez que não possuía o empregador a obrigação legal de manter controles de frequência. No caso dos autos, a reclamante não comprovou a prestação de serviços nos horários declinados na inicial, tampouco apontou diferenças não quitadas pela reclamada, restando improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Do adicional de insalubridade Realizada a prova técnica, por perito de confiança deste Juízo, restou apurada a prestação de serviços em ambiente insalubre, além dos limites de tolerância estabelecidos pela NR 15 da Portaria 3.214/78, em decorrência da exposição da reclamante a agentes biológicos além dos limites de tolerância previstos em norma técnica. Houve expressa concordância da reclamante com o laudo apresentado e impugnação do laudo pericial apresentado pela reclamada. Não houve qualquer divergência das partes quanto às atividades desenvolvidas pela reclamante de limpeza de banheiros e retirada de lixo, reforçando a desnecessidade de oitiva da reclamante. Estabelece o artigo 194 da Consolidação das Leis do Trabalho que o direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, conforme as Normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Deste modo, os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada deveriam eliminar os riscos à saúde ou integridade física da reclamante, o que não sucedeu, tendo em vista que o Sr. Perito informou que referidos equipamentos não tiveram o condão de elidir a presença do agente caracterizador da insalubridade no ambiente laboral da obreira (página 09/10 do laudo pericial). A limpeza e coleta de lixo de banheiros, para os fins de caracterização de insalubridade deve ser verificada pelo critério quantitativo do número de pessoas que frequentam tais facilidades. Somente os locais de uso público ou coletivo de grande circulação é que se poderiam equiparar àqueles previstos no Anexo 14, da NR-15, Portaria 3.214/7811. Consequentemente, tendo em vista a conclusão pericial de que os locais em que atuava a reclamante, possuem elevado fluxo de pessoas, é devido o pagamento do adicional de insalubridade à reclamante12, mantendo-se, no particular, a conclusão pericial. Esclarece o filólogo Antônio Houaiss que eventual é aquilo “que ocorre algumas vezes, em certas ocasiões”, aquilo que é ocasional. Deste modo, a prestação de serviços da reclamante em atividades insalubres não era eventual, vez que não ocorria em certas ocasiões, mas diariamente, de forma repetida e reiterada. Ora, o labor diário em local e atividade insalubre não pode, como pretende a reclamada, ser considerado eventual, uma vez que ocorre de modo habitual e intermitente. Diante disto, prevalece a prova pericial produzida pelo Perito do Juízo, que é conclusiva no sentido de que a reclamante laborava em atividades insalubres decorrentes de contato com agentes biológicos, além dos limites de tolerância, sem a devida neutralização, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15. As alegações subjetivas lançadas pela reclamada em suas impugnações não têm o condão de afastar a imprescindível prova técnica produzida. Deste modo, ratifico as ilações constantes do laudo pericial, que constatou a prestação de serviços em grau máximo de insalubridade. Procede, destarte, o pleito exordial de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente no mês do pagamento. Diante da natureza salarial do adicional, procede o pleito de pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade nas férias acrescidas do terço constitucional, nos abonos trezenos e nos depósitos de FGTS que serão depositados na conta vinculada ao FGTS da reclamante, diante da causa de extinção do contrato de trabalho. Não há reflexos no aviso prévio indenizado em razão da causa de extinção do contrato de trabalho. Improcede o pleito de pagamento de reflexos do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados, na forma da Orientação Jurisprudencial 103 da SDI 1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sucumbente, arcará a primeira reclamada com o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se o grau de zelo e o labor desenvolvido pelo Sr. Perito. Não será autorizada a dedução dos valores já quitados a título de honorários periciais prévios, eis que estes se destinaram à satisfação de despesas já suportadas pelo Sr. Vistor. Condena-se a parte vencida a ressarcir os honorários periciais prévios eventualmente suportados pela parte vencedora. Da indenização por danos morais A moderna doutrina tem admitido a existência de dano moral naqueles casos em que há afronta a direito personalíssimo do ofendido, podendo o dano ser configurado nas seguintes espécies: 1) dano estético; 2) dano à intimidade; 3) dano à vida de relação (honra, dignidade, honestidade, imagem, nome); 4) dano biológico e 5) dano psíquico. Como ensina Rui Stoco13 “os danos morais são ofensas aos direitos de personalidade, assim como o direito à imagem constitui um direito de personalidade, ou seja, àqueles direitos da pessoa sobre ela mesma, no dizer de Teresa Ancona, direitos esses insuscetíveis de serem avaliados em dinheiro”. Dentre os Direitos de Personalidade, como acrescenta o mesmo Autor14 “temos a dimensão moral e é aí que se localiza o gozo dos direitos sobre a integridade moral. Dentre esses estão o direito à liberdade, à honra, ao segredo, ao recato, ao nome, ao próprio retrato e à própria imagem”. Acrescenta o mesmo Autor15 que “o direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito”. Já Alice Monteiro de Barros16 define dano moral como “o menoscabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. A mesma autora esclarece que há dois aspectos da honra, sendo que o aspecto objetivo “consiste na valoração de nossa personalidade feita pelos membros da sociedade: é a boa reputação que compreende a estima política, profissional, artística, comercial, literária, e de outros âmbitos de respeitabilidade. Traduz respeito e apreço concedidos por terceiro à personalidade de um sujeito”17. Já a honra subjetiva “é o sentimento de dignidade pela própria pessoa. É a autoestima. A honra subjetiva se identifica, portanto, com o sentimento que a pessoa tem de sua própria dignidade. Esta última compreende o conjunto de valores morais, como retidão, probidade e lealdade, comuns às pessoas, em geral, e que o indivíduo atribui a si mesmo”18. Muito pertinentes as ponderações da autora mineira no sentido de que “a inserção do empregado no ambiente de trabalho não lhe retira os direitos da personalidade”, sendo certo que “o contrato de trabalho não poderá constituir um ' título legitimador de recortes no exercício dos direitos fundamentais' assegurados ao empregado como cidadão”. Ou seja, antes de ser empregado, aquele que presta serviços a favor de terceiro é um cidadão, e, como tal, deve ser respeitado. O chamado “poder de direção” não pode, e não deve, servir como argumento para excessos praticados pelo empregador no intuito de ofender direitos fundamentais dos trabalhadores/cidadãos. No caso dos autos, pretende a reclamante o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da sua exposição a agente insalubre sem a devida neutralização ou quitação do adicional pertinente. Pois bem, produzida prova pericial, restou demonstrado que a reclamante realizava higienização em banheiros de grande circulação, fazendo, também, o recolhimento de lixos nestes locais. A reclamada jamais efetuou o pagamento do adicional de insalubridade à trabalhadora. Em suma, a reclamada colocou em risco a integridade física da reclamante, expondo-a a uma série de patógenos potencialmente danosos à sua saúde. A tarifação da saúde dos trabalhadores, mediante o pagamento do adicional de insalubridade, tem como objetivo minimizar os danos causados por esta exposição. Salienta-se que o adequado seria evitar ou neutralizar os agentes insalubres em locais de trabalho destinados a seres humanos. Consequentemente, não se trata de indenizar moralmente o não pagamento do adicional de insalubridade, mas sim indenizar a exposição inadequada da saúde da reclamante sem, sequer, efetuar o pagamento da tarifação que se constitui no último patamar civilizatório em termos de proteção da saúde e meio ambiente do trabalho. Neste sentido: “Dano moral pelo inadimplemento do adicional de insalubridade. Restou comprovado que o reclamante trabalhou em condições insalubres, sem receber o devido adicional de insalubridade. Não bastasse, deve se considerar o potencial lesivo para a saúde do empregado ao se expor sem equipamentos de proteção adequado a agentes nocivos à sua saúde, o que caracteriza dano ao patrimônio imaterial do trabalhador. Portanto, entende-se devida a indenização por danos morais, ante a ausência de pagamento do adicional de insalubridade”19. Assim também: “A indenização por danos morais se faz devida diante da ocorrência de conduta ilícita que cause dano aos direitos da personalidade: ato ilícito, dano e nexo de causalidade são, pois, pressupostos do dever de indenizar. Assim, constatado que o trabalhador laborava exposto a agente de risco sem que a empresa lhe fornecesse os necessários equipamentos de proteção individual, impõe-se o deferimento de indenização por dano moral”20. Consequentemente, restou comprovado que a reclamante foi exposta a agentes insalubres, em condições de higiene e segurança de local de trabalho inadequados, sem qualquer postura ativa da reclamada no sentido de minimizar este trabalho mais penoso. Diante dos fatos ocorridos no presente feito, observa-se que foi maculada a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração e o respeito da reclamante, uma vez que esta foi obrigada a laborar sob condições precárias de higiene e salubridade, sem a observância das normas de segurança, medicina e higiene do trabalho. Não há nos autos prova da existência de qualquer das excludentes de responsabilidade, quais sejam: culpa exclusiva da vítima; fato de terceiro; caso fortuito ou força maior; cláusula de não indenizar; estado de necessidade ou legítima defesa. Para a apuração do montante devido a título de danos morais, devem ser observados o grau de culpa do agente bem sua capacidade econômica, sendo certo que esta é importante no sentido de se evitar que o autor do ato ilícito volte a causar o mesmo prejuízo para outras pessoas, trata-se, portanto, de penalidade com cunho pedagógico. Por outro lado, a indenização deve ser suficiente para minimizar o sofrimento da vítima, arbitrável de acordo com a prudente estimativa do julgador21. No caso dos autos, a reclamada é uma grande empresa prestadora de serviços, de forma que a indenização a ser arbitrada não pode ser reduzida a ponto de encorajar futuras atitudes semelhantes à presente. A fixação do dano extrapatrimonial, destarte não pode se pautar em um referencial meramente econômico, como os vencimentos do trabalhador, posto que admitir-se esta forma de estipulação criaria um paradoxal sistema ressarcitório22, onde seria possível que os herdeiros de um diretor de uma empresa, viúvo, idoso e sem filhos, morto num mesmo acidente de um jovem motorista, casado e pai de dois filhos, recebessem uma indenização por danos morais, decorrentes deste acidente, substancialmente superior àquela dos herdeiros deste último, afrontando a diretriz do artigo 5º, V, da Constituição Federal, uma vez que não haveria proporcionalidade entre as ofensas e as compensações porventura fixadas. Este, aliás, foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF que declarou a não recepção da Lei 5.250/67, que estabelecia critérios tarifados de estipulação das indenizações por danos morais23. Deste modo, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais devida, ante a gravidade da conduta da reclamada em obrigar seus trabalhadores a atuarem em local sem condições de higiene e segurança, em decorrência de seu ato faltoso – não adequação do local de trabalho, não fornecimento de equipamentos de proteção individual e não pagamento do adicional de insalubridade. Os juros de mora e a correção monetária serão computados a partir da data da fixação dos danos (Súmula 362 do STJ). Da responsabilidade da segunda reclamada O artigo 31 da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 9.711/98, tem a seguinte redação: “A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra”. Acrescenta o § 3o, do mesmo artigo que “para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiro, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação”. Portanto, o tomador de serviços, no caso a segunda reclamada é obrigada, por lei, a recolher as contribuições previdenciárias dos segurados que lhe prestam serviços por força do contrato mantido com a primeira reclamada. Portanto, é ônus do tomador demonstrar os períodos de prestação de serviços dos empregados contratados por empresas interpostas. Conforme se infere pela leitura do documento id. 358aee9, a primeira reclamada foi contratada pela segunda reclamada para a prestação de serviços de limpeza de lojas e postos de serviços. Portanto, os serviços do reclamante foram prestados em decorrência da descentralização de certas atividades pela segunda reclamada, que se valeu de convênios e contratos com outras empresas prestadoras de serviços, dentre as quais a empregadora da obreira. Figurou, portanto, a segunda reclamada como a beneficiária direta dos serviços da reclamante, ou seja, foi a tomadora dos serviços da reclamante24. Participando a segunda reclamada como tomadora dos serviços da reclamante aplica-se, ao presente caso, o Enunciado 331, IV, do C. TST, cuja interpretação decorre do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho. Menciona o artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho: “Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro”. Portanto, trata referido artigo consolidado de responsabilidade subsidiária do empreiteiro principal, vez que faculta aos empregados do subempreiteiro o direito de reclamação contra o empreiteiro na hipótese de inadimplemento daquele. Por seu turno, Maria Helena Diniz define empreitada ou locação de obra como “o contrato pelo qual um dos contratantes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação, a realizar, pessoalmente, ou por meio de terceiro, certa obra para o outro (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado”, explicando adiante que “ter-se-á empreitada de lavor ou mão-de-obra se o empreiteiro apenas assumir a obrigação de prestar o trabalho necessário para a confecção, a produção, a construção ou a execução da obra”25 (Código Civil Anotado. 9ª edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003. p. 421/2). É exatamente o que sucede na hipótese de contratação de empresas, por exemplo, prestadora de serviços de limpeza, pois a empresa fornecedora de mão-de-obra presta o trabalho necessário (limpeza) para a execução do objetivo social da tomadora, uma vez que este não pode ser atingido sem a realização desta parte dos serviços prestados por empresa terceirizada. Sequer se alegue ter o contrato de prestação de serviços previsto a ausência de responsabilidade por parte do tomador dos serviços, posto que o contrato não pode vincular o reclamante, posto que este não participou da relação contratual. Deste modo, por decorrer a condenação da segunda reclamada de interpretação analógica do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, não há que se falar em inconstitucionalidade do referido verbete sumular, a teor do artigo 8o da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco em exclusão de qualquer título deferido ao obreiro, porque o artigo mencionado não exclui de seu âmbito de aplicação qualquer título decorrente da relação de trabalho mantida com a prestadora de serviços. Posto isto, condeno a segunda reclamada a responder, de forma subsidiária, pelos créditos deferidos à reclamante no presente processo. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV26, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente27. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da reclamante em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução. O processo do trabalho possui uma singularidade que é a habitual cumulação objetiva de pedidos, de forma que não é incomum que num mesmo processo sejam formulados inúmeros pedidos com base num mesmo contrato de trabalho28. Diferentemente ocorre no processo civil, onde não é comum a cumulação objetiva, que deve observar os requisitos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a disciplina da sucumbência no processo civil e no processo do trabalho, consideradas suas peculiaridades, deveria seguir caminhos distintos. E parece que este foi o direcionamento adotado pelo legislador da Lei 13.467/2017, pois ao contrário do legislador do Código de Processo Civil, estabeleceu no artigo 791-A, § 3º, que os honorários de advogado somente seriam devidos pela parte vencida parcialmente na hipótese de sucumbência recíproca, enquanto que o legislador do Código de Processo Civil estabeleceu que estes seriam devidos também na hipótese de sucumbência parcial, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil. A segunda modalidade de sucumbência ocorre naquelas hipóteses em que autor e réu são em parte vencedores e vencidos, ou seja, na situação de um processo em que se discute o pagamento de danos morais e horas extras, e, o autor somente foi vencedor no pleito de horas extras. Aplicando-se a disciplina do Código de Processo Civil haveria condenação de honorários de advogado para as duas partes, pois ocorreria sucumbência parcial do autor e do réu. A sucumbência recíproca – esta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – não se equipara àquela, pois nesta é necessário que cada parte seja integralmente vencedor e vencida, sendo clássico o exemplo da procedência do pedido principal e da reconvenção29. E este tratamento diferenciado da disciplina dos honorários advocatícios no processo do trabalho justifica-se por aquela característica acima mencionada, uma vez que a multiplicidade de pedidos, típica deste ramo processual, gera uma potencial sucumbência da parte menos favorecida processualmente à produção de provas – muitas vezes limitada à prova testemunhal – que resultaria num injustificável obstáculo ao amplo acesso à Justiça, princípio de cariz constitucional, caso adotada a sucumbência parcial do processo civil. Sabedor destas peculiaridades, o legislador de 2017, sabiamente, limitou a condenação da parte autora em honorários de advogado às hipóteses de improcedência dos pedidos, e, na circunstância de procedência parcial – aqui a expressão é utilizada para enfatizar a hipótese – somente em caso de sucumbência recíproca das partes. Deste modo, por não haver sucumbência recíproca no caso dos autos, não são devidos honorários de advogado à reclamada. Para que se cogite em compensação, é necessário que as partes detenham obrigações e créditos recíprocos, ou seja, é imprescindível a existência de reciprocidade de obrigações entre as partes. No caso vertente, não se vislumbra a existência de créditos fungíveis, líquidos e presentemente exigíveis em favor da reclamada30, donde não se pode cogitar em compensação, conforme postulado em defesa. Todavia, caso verificado o pagamento espontâneo de idênticos títulos pela reclamada, autoriza-se sua dedução dos créditos da reclamante. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. Das contribuições previdenciárias Não haverá incidência da contribuição previdenciária nas verbas deferidas que estejam elencadas no rol constante do artigo 28, parágrafo 9o, da Lei 8212/91. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDREZA HONORATO DA SILVA MORAES contra DCAS SERVIÇOS LTDA, para condenar a primeira reclamada a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, à reclamante os seguintes títulos: abono trezeno proporcional (01/12); adicional de insalubridade; reflexos do adicional de insalubridade nos abonos trezenos, nas férias acrescidas do terço constitucional e nos depósitos de FGTS; indenização por danos morais e honorários de advogado. A segunda reclamada CENTRO DE SERVIÇOS FRANGO ASSADO NORTE LTDA, responderá de forma subsidiária na hipótese de inadimplemento da primeira reclamada. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias, exceto a parcela devida a terceiros, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução dos valores devidos pelo reclamante, observando-se para as entidades filantrópicas do quanto estipulado na Lei 12.101/2009. Os cálculos dos descontos previdenciários serão feitos mês a mês, respeitado o teto de contribuição, nos termos da Lei 8212/91, regulamentada pelo Decreto 3048/99, com a redação atribuída pela Lei 3265/99, bem como os artigos 43 e 44 da Lei 8620/93, observando-se os termos do Enunciado da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com relação à contribuição fiscal, haverá desconto sobre o crédito mensal apurado em liquidação de Sentença, excluindo-se os juros de mora (artigo 46, § 1o, I, da Lei 8541/1992), observada a tabela em vigor à época da execução e o disposto no Ato Declaratório número 01, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de 27 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2009, página 15 e Instrução Normativa 1127/2011 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos respectivos 15 dias após a efetivação do pagamento do crédito exeqüendo, sob as penas da lei. As reclamadas restam absolvidas das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), pelas reclamadas. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1TST, E-RR 0001711-15.2017.5.06.0014. 2TST, Ag-RRAg 35-44.2017.5.06.0010. 3Cfr. Cândido Rangel Dinamarco. Teoria Geral do Novo Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 116. 4Cfr. Luiz Guilherme Marinoni et al. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 118. 5Para Dinamarco, melhor seria tratar de necessidade e adequação. 6Cfr. Teresa Arruda Alvim Wambier. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 82. 7Silvio Rodrigues. Direito Civil – Parte geral. 21ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 179 e seguintes. 8TRT da 3ª Região, RO 0010118-03.2023.5.15.0137. 9TRT da 2ª Região, RO 1001397-63.2020.5.02.0465. 10Valentin Carrion, “Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho 2000, 2o semestre”, São Paulo, 2001, Saraiva, página 364). 11Nos termos da Súmula 448, II, do TST. 12Precedentes: TST, ARR 10141-43.2017.5.03.0012 e TST, AIRR 1532-78.2018.5.17.0131. 13Rui Stoco. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 1612. 14Op. cit. p. 1613. 15Op. cit. p. 1635. 16Alice Monteiro de Barros. Curso de Direito do Trabalho. 9a edição. São Paulo: Editora LTR, 2013. p. 513. 17Op. cit. p. 503. 18Op. e loc. cit. 19TRT da 4ª Região, RO 0020619-66.2020.5.04.0404. 20TRT da 1ª Região, RO 0101903-11.2017.5.01.0073. 21Precedente do TJSP JTJ/LEX 230/94:“INDENIZAÇÃO. Responsabilidade Civil. Dano moral. Verba devida. Arbitramento. Juízo prudencial. Adequação à situação pessoal das partes. A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. Deve, por isso, adequar-se à condição pessoal das partes, por que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, nem agrave, sem proveito, a obrigação do ofensor. (Ap. Cível 78.455-4/SP, Rel. Cezar Peluso, j. 21-12-99.”. 22Cfr. Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Rideel, 2018. p. 141. 23Destaca-se trecho do voto do Ministro Ricardo Lewandowski: “a indenização por dano moral – depois de uma certa perplexidade inicial por parte dos magistrados – vem sendo normalmente fixada pelos juízes e tribunais, sem quaisquer exageros, aliás, com muita parcimônia, tendo em vista os princípios da equidade e da razoabilidade, além de outros critérios como o da gravidade e a extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; e a condição financeira do ofendido e do ofensor. Tais decisões, de resto, podem ser sempre submetidas ao crivo do sistema recursal. Esta Suprema Corte, no tocante à indenização por dano moral, de longa data, cristalizou jurisprudência no sentido de que os arts. 52 e 56 da Lei de Imprensa não foram recepcionados pela Constituição, com o que afastou a possibilidade do estabelecimento de qualquer tarifação”. 24Neste sentido: TRT PR. RO 6.839/95. Relator Mario Antonio Ferrari. In: Valentin Carrion. Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho 1996, 2o semestre. São Paulo: Ed. Saraiva, 1996. p. 331. 25Maria Helena Diniz. Código Civil Anotado. 9ª edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003. p. 421/2) 26Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 27Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. 28Neste sentido: Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista. Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Riedel, 2018. p. 459. 29Essa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 176. 30Assim se manifestava Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Volume II. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 249, acerca do instituto da compensação: “A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos. Reciprocidade das obrigações - Este é o requisito fundamental da compensação, pois trata-se de um meio de extinção das obrigações pelo encontro de dois direitos opostos. (...) Assim, para que haja compensação, mister se faz a presença de obrigações e créditos recíprocos, entre as mesmas partes.”. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE SERVICOS FRANGO ASSADO -NORTE LTDA - DCAS SERVICOS LTDA
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012017-31.2024.5.15.0084 AUTOR: ANDREZA HONORATO DA SILVA MORAES RÉU: DCAS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af1827e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0012017-31.2024.5.15.0084 Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e vinte e seis minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: ANDREZA HONORATO DA SILVA MORAES Reclamada: DCAS SERVIÇOS LTDA e CENTRO DE SERVIÇOS FRANGO ASSADO NORTE LTDA AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA ANDREZA HONORATO DA SILVA MORAES, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra DCAS SERVIÇOS LTDA e CENTRO DE SERVIÇOS FRANGO ASSADO NORTE LTDA, postulando os títulos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.948,85 e juntou documentos. Contestando a ação, a primeira reclamada refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Contestando a ação, a segunda reclamada arguiu em preliminar carência de ação, no mérito, arguiu prescrição, refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial, com impugnação das reclamadas. Manifestação do perito mantendo o laudo apresentado. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da retificação do pólo passivo Conforme documentos juntados aos autos, a prestação de serviços da reclamante se deu tanto para as lojas da segunda reclamada, quanto para os postos de serviços, de forma que deve ser mantida a reclamada indicada pela reclamante no pólo passivo. Da oitiva da reclamante Conforme estipula o artigo 848 da Consolidação das Leis do Trabalho, “terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar as partes”, de forma que “trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo, sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia”1. Neste sentido, aliás “a jurisprudência atual da maioria das Turmas desta Corte (TST) vem se posicionando no sentido de que a dispensa do depoimento das partes não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT. Realmente, há precedentes de 6 das 8 Turmas desta Corte neste sentido”2. Deste modo, considerando-se tratar de decisão prevalente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, este Juízo entende que a oitiva das partes constitui-se em faculdade do Juízo, motivo pelo qual restou inferida. Da carência de ação Considera-se o autor carecedor da ação quando não se encontrarem presentes quaisquer das condições da ação, ou seja, os requisitos sem os quais o direito de ação inexiste3, e, são eles a legitimidade de parte e o interesse de agir. Legitimidade, na clássica definição de Alfredo Buzaid, é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a possibilidade de demandar e ser demandado em relação a determinado objeto, ou seja, atine à titularidade ativa e passiva da ação4. No caso dos autos, pretende o reclamante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, de forma que somente esta pode constar do pólo passivo da presente ação, uma vez que esta detém a titularidade passiva desta ação. Já o interesse de agir nasce quando conjugadas as noções de utilidade e necessidade5, de forma que haverá interesse numa formulação hipotética com o seguinte sentido: se houve lesão, a única forma, útil e necessária, de repará-la é o lançar mão da atuação do Poder Judiciário6. No caso dos autos, somente com a intervenção jurisdicional é que poderá ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, donde não há que se cogitar em falta de interesse de agir do Reclamante. No caso dos autos, verifica-se a presença de todas as condições da ação, de forma que não há que se cogitar em carência de ação. Rejeito, deste modo, a preliminar arguida pela segunda reclamada. Da causa de extinção do contrato de trabalho Cumpre ser transcrita a lição de Sílvio Rodrigues7: “O ato jurídico é fundamentalmente um ato de vontade, visando um fim. A lei diz mais, porque ao caracterizar o ato jurídico declara que ele tem por fim imediato alcançar um efeito jurídico. A imediatez aqui referida é efetivamente um característico relevante. O efeito jurídico almejado é deliberadamente procurado, através do negócio de que se lançou mão. (...) De fato. O ato jurídico representa uma prerrogativa que o ordenamento jurídico confere ao indivíduo capaz de, por intermédio de sua vontade, criar relações a que o direito empresta validade, uma vez que se conformem com a ordem social. A vontade procura um fim que não destoa da lei e que, por esse motivo, obtém dela a eficácia necessária. (...) Uma vez estabelecida uma relação jurídica, por convenção entre os particulares, legalmente constituída, a lei lhe empresta sua força coercitiva e ela se torna obrigatória. Alguns códigos dizem que tal convenção tem força de lei. É o princípio de que pacta sunt servanda, o qual, embora muito atacado nos últimos tempos, e a despeito das exceções que nele se insinuam, continua a reger as relações privadas, pois, efetivamente e como ponto de partida, as convenções entre os particulares são válidas e geram efeitos, sempre que não colidirem com lei de ordem pública.”. Deste modo, para a validade do ato jurídico, como o pedido de demissão acostado aos autos pela reclamada, necessário o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 104 do Código Civil de 2002, ou seja, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, bem como a ausência de qualquer dos defeitos elencados nos artigos 138 e seguintes do Código Civil de 2002. Portanto, para a anulação do pedido de demissão assinado pela reclamante, seria necessária a prova de qualquer um dos vícios de consentimento previstos pelo Código Civil. Não basta que o trabalhador possuísse, à época da assinatura do documento, qualquer motivo ensejador da rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que a legislação laboral autoriza que o empregado opte pela manutenção da prestação de serviços ou o afastamento cautelar das atividades (artigo 483, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho), posto que “a intenção da parte reclamante em não mais manter o pacto laboral obsta a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, porquanto não demonstrado vício de consentimento da autora no momento em que firmou o pedido de demissão, não se podendo falar em conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. A existência de pedido de demissão válido constitui óbice ao reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, tratando-se de fato consumado que não autoriza o deferimento da pretensão ora debatida”8. Também neste sentido: “Pedido de demissão. Rescisão indireta. Uma vez demonstrado o fato de que o autor pediu demissão por livre e espontânea vontade, resta impossibilitado o reconhecimento da rescisão indireta pleiteada. Isto porque o pedido de demissão implicou ato jurídico perfeito e extinguiu o contrato de trabalho por iniciativa do reclamante, não podendo ser caracterizado como rescisão indireta, ainda que viesse a ser comprovado descumprimento contratual pela reclamada”9. Deste modo, não procede o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que o ato jurídico – pedido de demissão – encontra-se plenamente válido, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção que aponte para a existência de qualquer vício de consentimento do trabalhador. Além disso, há nos autos prova de que a reclamante passou a desenvolver atividade subordinada para outro empregador dois dias após a assinatura do pedido de demissão, donde se pode presumir que a trabalhadora já possuía promessa de emprego firme ao requerer seu afastamento. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado; abono trezeno proporcional relativo ao período de aviso prévio; férias proporcionais relativas ao período de aviso prévio; liberação dos depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40% e liberação das guias para percebimento do seguro desemprego. O saldo de salário e as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional foram quitadas (id. 9682612), restando improcedentes tais pretensões. O artigo 1º, § 2º, da Lei 4.090, de 13 de julho de 1962 estabelece que “a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral” para o fim de pagamento da gratificação de Natal proporcional. A Súmula 157 do TST estabelece que “a gratificação instituída pela Lei 4.090, de 13.07.1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado”. A reclamante teve seu contrato de trabalho extinto com a primeira reclamada em 15 de janeiro de 2024, de forma que seria credora de 1/12 de décimo terceiro salário, todavia, o documento juntado aos autos pela primeira reclamada não contempla o pagamento deste título, de forma que é devido o pagamento do abono trezeno proporcional (01/12) do ano 2024. Da jornada de trabalho O ônus da prova com relação à alegada jornada de trabalho era da reclamante, nos termos dos artigos 333, I, do Código de Processo Civil e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista que a prestação de serviços em sobrejornada se constitui em fato constitutivo do direito da reclamante, conforme já se pronunciou o Tribunal Superior do Trabalho: “Se o pedido inicial é de horas extras, incumbe à Reclamante o ônus de prova o fato constitutivo de seu direito, incorrendo em ofensa ao art. 818 da CLT a decisão do Regional que atribuiu o encargo probatório ao Reclamado, quando na contestação não foi invocado fato constitutivo, impeditivo ou extintivo do direito. Recurso de Revista conhecido e provido, no particular, para excluir as horas extras. (RR 396350/97) José Luiz Vanconcellos - TST.”10. Deste modo, deveria a reclamante demonstrar ao Juízo que se ativou nos horários declinados em sua petição inicial, uma vez que não possuía o empregador a obrigação legal de manter controles de frequência. No caso dos autos, a reclamante não comprovou a prestação de serviços nos horários declinados na inicial, tampouco apontou diferenças não quitadas pela reclamada, restando improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Do adicional de insalubridade Realizada a prova técnica, por perito de confiança deste Juízo, restou apurada a prestação de serviços em ambiente insalubre, além dos limites de tolerância estabelecidos pela NR 15 da Portaria 3.214/78, em decorrência da exposição da reclamante a agentes biológicos além dos limites de tolerância previstos em norma técnica. Houve expressa concordância da reclamante com o laudo apresentado e impugnação do laudo pericial apresentado pela reclamada. Não houve qualquer divergência das partes quanto às atividades desenvolvidas pela reclamante de limpeza de banheiros e retirada de lixo, reforçando a desnecessidade de oitiva da reclamante. Estabelece o artigo 194 da Consolidação das Leis do Trabalho que o direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, conforme as Normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Deste modo, os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada deveriam eliminar os riscos à saúde ou integridade física da reclamante, o que não sucedeu, tendo em vista que o Sr. Perito informou que referidos equipamentos não tiveram o condão de elidir a presença do agente caracterizador da insalubridade no ambiente laboral da obreira (página 09/10 do laudo pericial). A limpeza e coleta de lixo de banheiros, para os fins de caracterização de insalubridade deve ser verificada pelo critério quantitativo do número de pessoas que frequentam tais facilidades. Somente os locais de uso público ou coletivo de grande circulação é que se poderiam equiparar àqueles previstos no Anexo 14, da NR-15, Portaria 3.214/7811. Consequentemente, tendo em vista a conclusão pericial de que os locais em que atuava a reclamante, possuem elevado fluxo de pessoas, é devido o pagamento do adicional de insalubridade à reclamante12, mantendo-se, no particular, a conclusão pericial. Esclarece o filólogo Antônio Houaiss que eventual é aquilo “que ocorre algumas vezes, em certas ocasiões”, aquilo que é ocasional. Deste modo, a prestação de serviços da reclamante em atividades insalubres não era eventual, vez que não ocorria em certas ocasiões, mas diariamente, de forma repetida e reiterada. Ora, o labor diário em local e atividade insalubre não pode, como pretende a reclamada, ser considerado eventual, uma vez que ocorre de modo habitual e intermitente. Diante disto, prevalece a prova pericial produzida pelo Perito do Juízo, que é conclusiva no sentido de que a reclamante laborava em atividades insalubres decorrentes de contato com agentes biológicos, além dos limites de tolerância, sem a devida neutralização, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15. As alegações subjetivas lançadas pela reclamada em suas impugnações não têm o condão de afastar a imprescindível prova técnica produzida. Deste modo, ratifico as ilações constantes do laudo pericial, que constatou a prestação de serviços em grau máximo de insalubridade. Procede, destarte, o pleito exordial de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente no mês do pagamento. Diante da natureza salarial do adicional, procede o pleito de pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade nas férias acrescidas do terço constitucional, nos abonos trezenos e nos depósitos de FGTS que serão depositados na conta vinculada ao FGTS da reclamante, diante da causa de extinção do contrato de trabalho. Não há reflexos no aviso prévio indenizado em razão da causa de extinção do contrato de trabalho. Improcede o pleito de pagamento de reflexos do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados, na forma da Orientação Jurisprudencial 103 da SDI 1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sucumbente, arcará a primeira reclamada com o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se o grau de zelo e o labor desenvolvido pelo Sr. Perito. Não será autorizada a dedução dos valores já quitados a título de honorários periciais prévios, eis que estes se destinaram à satisfação de despesas já suportadas pelo Sr. Vistor. Condena-se a parte vencida a ressarcir os honorários periciais prévios eventualmente suportados pela parte vencedora. Da indenização por danos morais A moderna doutrina tem admitido a existência de dano moral naqueles casos em que há afronta a direito personalíssimo do ofendido, podendo o dano ser configurado nas seguintes espécies: 1) dano estético; 2) dano à intimidade; 3) dano à vida de relação (honra, dignidade, honestidade, imagem, nome); 4) dano biológico e 5) dano psíquico. Como ensina Rui Stoco13 “os danos morais são ofensas aos direitos de personalidade, assim como o direito à imagem constitui um direito de personalidade, ou seja, àqueles direitos da pessoa sobre ela mesma, no dizer de Teresa Ancona, direitos esses insuscetíveis de serem avaliados em dinheiro”. Dentre os Direitos de Personalidade, como acrescenta o mesmo Autor14 “temos a dimensão moral e é aí que se localiza o gozo dos direitos sobre a integridade moral. Dentre esses estão o direito à liberdade, à honra, ao segredo, ao recato, ao nome, ao próprio retrato e à própria imagem”. Acrescenta o mesmo Autor15 que “o direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito”. Já Alice Monteiro de Barros16 define dano moral como “o menoscabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. A mesma autora esclarece que há dois aspectos da honra, sendo que o aspecto objetivo “consiste na valoração de nossa personalidade feita pelos membros da sociedade: é a boa reputação que compreende a estima política, profissional, artística, comercial, literária, e de outros âmbitos de respeitabilidade. Traduz respeito e apreço concedidos por terceiro à personalidade de um sujeito”17. Já a honra subjetiva “é o sentimento de dignidade pela própria pessoa. É a autoestima. A honra subjetiva se identifica, portanto, com o sentimento que a pessoa tem de sua própria dignidade. Esta última compreende o conjunto de valores morais, como retidão, probidade e lealdade, comuns às pessoas, em geral, e que o indivíduo atribui a si mesmo”18. Muito pertinentes as ponderações da autora mineira no sentido de que “a inserção do empregado no ambiente de trabalho não lhe retira os direitos da personalidade”, sendo certo que “o contrato de trabalho não poderá constituir um ' título legitimador de recortes no exercício dos direitos fundamentais' assegurados ao empregado como cidadão”. Ou seja, antes de ser empregado, aquele que presta serviços a favor de terceiro é um cidadão, e, como tal, deve ser respeitado. O chamado “poder de direção” não pode, e não deve, servir como argumento para excessos praticados pelo empregador no intuito de ofender direitos fundamentais dos trabalhadores/cidadãos. No caso dos autos, pretende a reclamante o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da sua exposição a agente insalubre sem a devida neutralização ou quitação do adicional pertinente. Pois bem, produzida prova pericial, restou demonstrado que a reclamante realizava higienização em banheiros de grande circulação, fazendo, também, o recolhimento de lixos nestes locais. A reclamada jamais efetuou o pagamento do adicional de insalubridade à trabalhadora. Em suma, a reclamada colocou em risco a integridade física da reclamante, expondo-a a uma série de patógenos potencialmente danosos à sua saúde. A tarifação da saúde dos trabalhadores, mediante o pagamento do adicional de insalubridade, tem como objetivo minimizar os danos causados por esta exposição. Salienta-se que o adequado seria evitar ou neutralizar os agentes insalubres em locais de trabalho destinados a seres humanos. Consequentemente, não se trata de indenizar moralmente o não pagamento do adicional de insalubridade, mas sim indenizar a exposição inadequada da saúde da reclamante sem, sequer, efetuar o pagamento da tarifação que se constitui no último patamar civilizatório em termos de proteção da saúde e meio ambiente do trabalho. Neste sentido: “Dano moral pelo inadimplemento do adicional de insalubridade. Restou comprovado que o reclamante trabalhou em condições insalubres, sem receber o devido adicional de insalubridade. Não bastasse, deve se considerar o potencial lesivo para a saúde do empregado ao se expor sem equipamentos de proteção adequado a agentes nocivos à sua saúde, o que caracteriza dano ao patrimônio imaterial do trabalhador. Portanto, entende-se devida a indenização por danos morais, ante a ausência de pagamento do adicional de insalubridade”19. Assim também: “A indenização por danos morais se faz devida diante da ocorrência de conduta ilícita que cause dano aos direitos da personalidade: ato ilícito, dano e nexo de causalidade são, pois, pressupostos do dever de indenizar. Assim, constatado que o trabalhador laborava exposto a agente de risco sem que a empresa lhe fornecesse os necessários equipamentos de proteção individual, impõe-se o deferimento de indenização por dano moral”20. Consequentemente, restou comprovado que a reclamante foi exposta a agentes insalubres, em condições de higiene e segurança de local de trabalho inadequados, sem qualquer postura ativa da reclamada no sentido de minimizar este trabalho mais penoso. Diante dos fatos ocorridos no presente feito, observa-se que foi maculada a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração e o respeito da reclamante, uma vez que esta foi obrigada a laborar sob condições precárias de higiene e salubridade, sem a observância das normas de segurança, medicina e higiene do trabalho. Não há nos autos prova da existência de qualquer das excludentes de responsabilidade, quais sejam: culpa exclusiva da vítima; fato de terceiro; caso fortuito ou força maior; cláusula de não indenizar; estado de necessidade ou legítima defesa. Para a apuração do montante devido a título de danos morais, devem ser observados o grau de culpa do agente bem sua capacidade econômica, sendo certo que esta é importante no sentido de se evitar que o autor do ato ilícito volte a causar o mesmo prejuízo para outras pessoas, trata-se, portanto, de penalidade com cunho pedagógico. Por outro lado, a indenização deve ser suficiente para minimizar o sofrimento da vítima, arbitrável de acordo com a prudente estimativa do julgador21. No caso dos autos, a reclamada é uma grande empresa prestadora de serviços, de forma que a indenização a ser arbitrada não pode ser reduzida a ponto de encorajar futuras atitudes semelhantes à presente. A fixação do dano extrapatrimonial, destarte não pode se pautar em um referencial meramente econômico, como os vencimentos do trabalhador, posto que admitir-se esta forma de estipulação criaria um paradoxal sistema ressarcitório22, onde seria possível que os herdeiros de um diretor de uma empresa, viúvo, idoso e sem filhos, morto num mesmo acidente de um jovem motorista, casado e pai de dois filhos, recebessem uma indenização por danos morais, decorrentes deste acidente, substancialmente superior àquela dos herdeiros deste último, afrontando a diretriz do artigo 5º, V, da Constituição Federal, uma vez que não haveria proporcionalidade entre as ofensas e as compensações porventura fixadas. Este, aliás, foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF que declarou a não recepção da Lei 5.250/67, que estabelecia critérios tarifados de estipulação das indenizações por danos morais23. Deste modo, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais devida, ante a gravidade da conduta da reclamada em obrigar seus trabalhadores a atuarem em local sem condições de higiene e segurança, em decorrência de seu ato faltoso – não adequação do local de trabalho, não fornecimento de equipamentos de proteção individual e não pagamento do adicional de insalubridade. Os juros de mora e a correção monetária serão computados a partir da data da fixação dos danos (Súmula 362 do STJ). Da responsabilidade da segunda reclamada O artigo 31 da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 9.711/98, tem a seguinte redação: “A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra”. Acrescenta o § 3o, do mesmo artigo que “para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiro, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação”. Portanto, o tomador de serviços, no caso a segunda reclamada é obrigada, por lei, a recolher as contribuições previdenciárias dos segurados que lhe prestam serviços por força do contrato mantido com a primeira reclamada. Portanto, é ônus do tomador demonstrar os períodos de prestação de serviços dos empregados contratados por empresas interpostas. Conforme se infere pela leitura do documento id. 358aee9, a primeira reclamada foi contratada pela segunda reclamada para a prestação de serviços de limpeza de lojas e postos de serviços. Portanto, os serviços do reclamante foram prestados em decorrência da descentralização de certas atividades pela segunda reclamada, que se valeu de convênios e contratos com outras empresas prestadoras de serviços, dentre as quais a empregadora da obreira. Figurou, portanto, a segunda reclamada como a beneficiária direta dos serviços da reclamante, ou seja, foi a tomadora dos serviços da reclamante24. Participando a segunda reclamada como tomadora dos serviços da reclamante aplica-se, ao presente caso, o Enunciado 331, IV, do C. TST, cuja interpretação decorre do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho. Menciona o artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho: “Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro”. Portanto, trata referido artigo consolidado de responsabilidade subsidiária do empreiteiro principal, vez que faculta aos empregados do subempreiteiro o direito de reclamação contra o empreiteiro na hipótese de inadimplemento daquele. Por seu turno, Maria Helena Diniz define empreitada ou locação de obra como “o contrato pelo qual um dos contratantes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação, a realizar, pessoalmente, ou por meio de terceiro, certa obra para o outro (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado”, explicando adiante que “ter-se-á empreitada de lavor ou mão-de-obra se o empreiteiro apenas assumir a obrigação de prestar o trabalho necessário para a confecção, a produção, a construção ou a execução da obra”25 (Código Civil Anotado. 9ª edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003. p. 421/2). É exatamente o que sucede na hipótese de contratação de empresas, por exemplo, prestadora de serviços de limpeza, pois a empresa fornecedora de mão-de-obra presta o trabalho necessário (limpeza) para a execução do objetivo social da tomadora, uma vez que este não pode ser atingido sem a realização desta parte dos serviços prestados por empresa terceirizada. Sequer se alegue ter o contrato de prestação de serviços previsto a ausência de responsabilidade por parte do tomador dos serviços, posto que o contrato não pode vincular o reclamante, posto que este não participou da relação contratual. Deste modo, por decorrer a condenação da segunda reclamada de interpretação analógica do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, não há que se falar em inconstitucionalidade do referido verbete sumular, a teor do artigo 8o da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco em exclusão de qualquer título deferido ao obreiro, porque o artigo mencionado não exclui de seu âmbito de aplicação qualquer título decorrente da relação de trabalho mantida com a prestadora de serviços. Posto isto, condeno a segunda reclamada a responder, de forma subsidiária, pelos créditos deferidos à reclamante no presente processo. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV26, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente27. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da reclamante em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução. O processo do trabalho possui uma singularidade que é a habitual cumulação objetiva de pedidos, de forma que não é incomum que num mesmo processo sejam formulados inúmeros pedidos com base num mesmo contrato de trabalho28. Diferentemente ocorre no processo civil, onde não é comum a cumulação objetiva, que deve observar os requisitos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a disciplina da sucumbência no processo civil e no processo do trabalho, consideradas suas peculiaridades, deveria seguir caminhos distintos. E parece que este foi o direcionamento adotado pelo legislador da Lei 13.467/2017, pois ao contrário do legislador do Código de Processo Civil, estabeleceu no artigo 791-A, § 3º, que os honorários de advogado somente seriam devidos pela parte vencida parcialmente na hipótese de sucumbência recíproca, enquanto que o legislador do Código de Processo Civil estabeleceu que estes seriam devidos também na hipótese de sucumbência parcial, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil. A segunda modalidade de sucumbência ocorre naquelas hipóteses em que autor e réu são em parte vencedores e vencidos, ou seja, na situação de um processo em que se discute o pagamento de danos morais e horas extras, e, o autor somente foi vencedor no pleito de horas extras. Aplicando-se a disciplina do Código de Processo Civil haveria condenação de honorários de advogado para as duas partes, pois ocorreria sucumbência parcial do autor e do réu. A sucumbência recíproca – esta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – não se equipara àquela, pois nesta é necessário que cada parte seja integralmente vencedor e vencida, sendo clássico o exemplo da procedência do pedido principal e da reconvenção29. E este tratamento diferenciado da disciplina dos honorários advocatícios no processo do trabalho justifica-se por aquela característica acima mencionada, uma vez que a multiplicidade de pedidos, típica deste ramo processual, gera uma potencial sucumbência da parte menos favorecida processualmente à produção de provas – muitas vezes limitada à prova testemunhal – que resultaria num injustificável obstáculo ao amplo acesso à Justiça, princípio de cariz constitucional, caso adotada a sucumbência parcial do processo civil. Sabedor destas peculiaridades, o legislador de 2017, sabiamente, limitou a condenação da parte autora em honorários de advogado às hipóteses de improcedência dos pedidos, e, na circunstância de procedência parcial – aqui a expressão é utilizada para enfatizar a hipótese – somente em caso de sucumbência recíproca das partes. Deste modo, por não haver sucumbência recíproca no caso dos autos, não são devidos honorários de advogado à reclamada. Para que se cogite em compensação, é necessário que as partes detenham obrigações e créditos recíprocos, ou seja, é imprescindível a existência de reciprocidade de obrigações entre as partes. No caso vertente, não se vislumbra a existência de créditos fungíveis, líquidos e presentemente exigíveis em favor da reclamada30, donde não se pode cogitar em compensação, conforme postulado em defesa. Todavia, caso verificado o pagamento espontâneo de idênticos títulos pela reclamada, autoriza-se sua dedução dos créditos da reclamante. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. Das contribuições previdenciárias Não haverá incidência da contribuição previdenciária nas verbas deferidas que estejam elencadas no rol constante do artigo 28, parágrafo 9o, da Lei 8212/91. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDREZA HONORATO DA SILVA MORAES contra DCAS SERVIÇOS LTDA, para condenar a primeira reclamada a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, à reclamante os seguintes títulos: abono trezeno proporcional (01/12); adicional de insalubridade; reflexos do adicional de insalubridade nos abonos trezenos, nas férias acrescidas do terço constitucional e nos depósitos de FGTS; indenização por danos morais e honorários de advogado. A segunda reclamada CENTRO DE SERVIÇOS FRANGO ASSADO NORTE LTDA, responderá de forma subsidiária na hipótese de inadimplemento da primeira reclamada. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias, exceto a parcela devida a terceiros, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução dos valores devidos pelo reclamante, observando-se para as entidades filantrópicas do quanto estipulado na Lei 12.101/2009. Os cálculos dos descontos previdenciários serão feitos mês a mês, respeitado o teto de contribuição, nos termos da Lei 8212/91, regulamentada pelo Decreto 3048/99, com a redação atribuída pela Lei 3265/99, bem como os artigos 43 e 44 da Lei 8620/93, observando-se os termos do Enunciado da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com relação à contribuição fiscal, haverá desconto sobre o crédito mensal apurado em liquidação de Sentença, excluindo-se os juros de mora (artigo 46, § 1o, I, da Lei 8541/1992), observada a tabela em vigor à época da execução e o disposto no Ato Declaratório número 01, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de 27 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2009, página 15 e Instrução Normativa 1127/2011 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos respectivos 15 dias após a efetivação do pagamento do crédito exeqüendo, sob as penas da lei. As reclamadas restam absolvidas das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), pelas reclamadas. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1TST, E-RR 0001711-15.2017.5.06.0014. 2TST, Ag-RRAg 35-44.2017.5.06.0010. 3Cfr. Cândido Rangel Dinamarco. Teoria Geral do Novo Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 116. 4Cfr. Luiz Guilherme Marinoni et al. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 118. 5Para Dinamarco, melhor seria tratar de necessidade e adequação. 6Cfr. Teresa Arruda Alvim Wambier. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 82. 7Silvio Rodrigues. Direito Civil – Parte geral. 21ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 179 e seguintes. 8TRT da 3ª Região, RO 0010118-03.2023.5.15.0137. 9TRT da 2ª Região, RO 1001397-63.2020.5.02.0465. 10Valentin Carrion, “Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho 2000, 2o semestre”, São Paulo, 2001, Saraiva, página 364). 11Nos termos da Súmula 448, II, do TST. 12Precedentes: TST, ARR 10141-43.2017.5.03.0012 e TST, AIRR 1532-78.2018.5.17.0131. 13Rui Stoco. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 1612. 14Op. cit. p. 1613. 15Op. cit. p. 1635. 16Alice Monteiro de Barros. Curso de Direito do Trabalho. 9a edição. São Paulo: Editora LTR, 2013. p. 513. 17Op. cit. p. 503. 18Op. e loc. cit. 19TRT da 4ª Região, RO 0020619-66.2020.5.04.0404. 20TRT da 1ª Região, RO 0101903-11.2017.5.01.0073. 21Precedente do TJSP JTJ/LEX 230/94:“INDENIZAÇÃO. Responsabilidade Civil. Dano moral. Verba devida. Arbitramento. Juízo prudencial. Adequação à situação pessoal das partes. A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. Deve, por isso, adequar-se à condição pessoal das partes, por que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, nem agrave, sem proveito, a obrigação do ofensor. (Ap. Cível 78.455-4/SP, Rel. Cezar Peluso, j. 21-12-99.”. 22Cfr. Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Rideel, 2018. p. 141. 23Destaca-se trecho do voto do Ministro Ricardo Lewandowski: “a indenização por dano moral – depois de uma certa perplexidade inicial por parte dos magistrados – vem sendo normalmente fixada pelos juízes e tribunais, sem quaisquer exageros, aliás, com muita parcimônia, tendo em vista os princípios da equidade e da razoabilidade, além de outros critérios como o da gravidade e a extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; e a condição financeira do ofendido e do ofensor. Tais decisões, de resto, podem ser sempre submetidas ao crivo do sistema recursal. Esta Suprema Corte, no tocante à indenização por dano moral, de longa data, cristalizou jurisprudência no sentido de que os arts. 52 e 56 da Lei de Imprensa não foram recepcionados pela Constituição, com o que afastou a possibilidade do estabelecimento de qualquer tarifação”. 24Neste sentido: TRT PR. RO 6.839/95. Relator Mario Antonio Ferrari. In: Valentin Carrion. Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho 1996, 2o semestre. São Paulo: Ed. Saraiva, 1996. p. 331. 25Maria Helena Diniz. Código Civil Anotado. 9ª edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003. p. 421/2) 26Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 27Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. 28Neste sentido: Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista. Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Riedel, 2018. p. 459. 29Essa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 176. 30Assim se manifestava Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Volume II. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 249, acerca do instituto da compensação: “A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos. Reciprocidade das obrigações - Este é o requisito fundamental da compensação, pois trata-se de um meio de extinção das obrigações pelo encontro de dois direitos opostos. (...) Assim, para que haja compensação, mister se faz a presença de obrigações e créditos recíprocos, entre as mesmas partes.”. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREZA HONORATO DA SILVA MORAES