Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0012017-04.2024.5.15.0093 RECORRENTE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS E OUTROS (2) RECORRIDO: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6232351 proferida nos autos. ROT 0012017-04.2024.5.15.0093 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO DE SAUDE DR CANDIDO FERREIRA ANTONIO CELSO DE MORAES JUNIOR (SP289274) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE CAMPINAS Recorrente: Advogado(s): 3. SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES (SP259007) Recorrido: MUNICIPIO DE CAMPINAS Recorrido: Advogado(s): SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES (SP259007) Recorrido: Advogado(s): SERVICO DE SAUDE DR CANDIDO FERREIRA ANTONIO CELSO DE MORAES JUNIOR (SP289274) Interessado: FRANCISCO JOSE STRAZZACAPPA SANTUCCI Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO VPJ-ARR RECURSO DE: SERVICO DE SAUDE DR CANDIDO FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id 23c5e7c; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 511b5db). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 638cfdd: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 9b1946b : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9b1946b : R$ 13.813,06; Depósito recursal recolhido no RR, id 5f7401a : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão entendeu que: "O Sindicato Autor moveu a presente ação para pleitear o adicional de insalubridade, em grau máximo, para todos os trabalhadores que prestam serviços nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), serviço público gerido pela 1º Ré em função de convênio mantido com o Município de Campinas. O Juízo de origem acolheu parcialmente o pedido, para reconhecer o direito a enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de limpeza que trabalham nesses locais. Considerou que a prova testemunhal confirmou a exposição habitual da enfermagem a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, notadamente covid-19, hepatite e tuberculose - doença comum na população em situação de rua -, além de os auxiliares de limpeza fazerem a higienização de sanitários de grande circulação. (…) Os Reclamados também impugnam a conclusão originária. Alegam que a perícia técnica concluiu pela insalubridade em grau médio para a enfermagem, o que já é observado. Sustentam que o CAPS não se destina ao isolamento de doenças infectocontagiosas e, ainda, que o contato com agentes biológicos nas atividades de limpeza ocorre de forma eventual. Afirmam que a decisão ignora a conclusão do perito e os protocolos de transferência de pacientes graves. Ao exame. O adicional de insalubridade por agentes biológicos é regulamentado pelo Anexo 14 da NR-15, que estabelece graus distintos de insalubridade conforme a natureza e intensidade da exposição. A insalubridade em grau médio (20%) caracteriza-se pelo trabalho em contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante em estabelecimentos de saúde. Já a insalubridade em grau máximo (40%) exige contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de uso destes não previamente esterilizados, além de atividades equiparáveis à coleta de lixo urbano (art. 189 da CLT e Anexo 14 da NR-15). A controvérsia cinge-se à definição do grau de insalubridade aplicável aos enfermeiros e técnicos de enfermagem, ao reconhecimento de insalubridade em grau máximo para auxiliares de limpeza e à pretensão de extensão do adicional aos demais cargos (assistentes administrativos, auxiliares de farmácia, psicólogos, monitores, terapeutas ocupacionais e agentes de ação social). Quanto aos enfermeiros e técnicos de enfermagem, a sentença recorrida deferiu a majoração para o grau máximo, afastando-se da conclusão do laudo pericial, que havia indicado grau médio. A aparente divergência entre a prova técnica e a decisão judicial resolve-se pela correta valoração da prova oral produzida em audiência, que revelou elementos fáticos não integralmente considerados pelo perito. Com efeito, o laudo pericial fundamentou a conclusão de insalubridade em grau médio na premissa de que o CAPS não se destina ao atendimento de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, sendo os pacientes com sintomas respiratórios prontamente transferidos para outras unidades de saúde. Entretanto, a prova oral produzida nos autos demonstrou realidade diversa. A testemunha Cristiane Leda de Araujo, trabalhadora do Cândido Ferreira desde 2008, atualmente no CAPS Jair Novo Campos Elizão, prestou depoimento detalhado e circunstanciado sobre as condições de trabalho. Declarou que, durante a pandemia, os usuários com sintomas gripais eram acolhidos, faziam teste e eram colocados em sala de isolamento improvisada ("um quartinho"), onde permaneciam "por mais de 15 dias, e às vezes nem eram transferidos, pois melhoravam e eram liberados". Esclareceu que os CAPS 24h não tinham sala de isolamento própria e tiveram que improvisar quartos, com porta fechada e trancada, mantendo banheiro próximo para uso do paciente isolado. (…) O Anexo 14 da NR-15 não exige que o estabelecimento seja exclusivamente destinado ao isolamento de pacientes com doenças infectocontagiosas, nem que a internação seja prolongada. A norma prevê insalubridade em grau máximo para o "trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto- contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". O requisito essencial é o contato permanente, compreendido como contato habitual e inerente à função, ainda que intermitente ao longo da jornada. (…) Ante todo o exposto, mantenho a r. sentença. O recorrente alega que o Regional errou ao majorar o adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, contrariando o laudo pericial que atestou a inexistência de contato permanente com pacientes em isolamento. Argumenta que, por ser um Serviço de Saúde Mental (CAPS), não possui área de isolamento para doenças infectocontagiosas e que o contato com tais patologias (como COVID-19 e tuberculose) não era permanente nem inerente à função. Sustenta que a classificação da insalubridade depende de norma oficial do Ministério do Trabalho (NR-15, Anexo 14), não bastando a constatação por outros meios se não houver enquadramento legal estrito. Sucessivamente, pede a limitação da condenação ao período da pandemia de COVID-19 (03/02/2020 a 22/04/2022). Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS O v. acórdão entendeu que: "O Juízo de origem deferiu o pagamento da dobra do domingo trabalhado, quando não observada a folga dominical quinzenal para as mulheres. A Recorrente alega que a concessão do repouso deve ocorrer preferencialmente aos domingos, mas não obrigatoriamente, de modo que o descanso em outro dia da semana satisfaz a exigência legal. Não obstante a concessão do descanso semanal, a reclamada não observou o regramento de que a mulher deve ter dois domingos por mês de descanso. O E. STF, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 (RE 658312), o que também se aplica, por analogia, ao art. 386, da CLT, este em plena vigência, tratando-se de norma de proteção ao trabalho da mulher. Ressalta-se que os artigos 6º da Lei 10101/2000, 7º, XV da CF/88 e 1º da Lei 605/49, não eximem a reclamada da observância do artigo 386 da CLT, sobretudo por se tratar de norma especial, voltada à proteção ao trabalho da mulher e efetivação da igualdade material. (…) Sem reparos." O recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados em razão da inobservância da escala de revezamento quinzenal para mulheres (art. 386 da CLT). Argumenta que a Constituição Federal (art. 7º, XV) e a própria CLT (arts. 67 e 68) estabelecem que o repouso deve ser preferencialmente aos domingos, e não obrigatoriamente. Sustenta que o art. 386 da CLT apenas orienta que a escala 'favoreça' o repouso dominical, não gerando direito ao pagamento em dobro se houver folga compensatória em outro dia da semana. Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucional e legais invocados. Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O v. acórdão consignou: "O Juízo de origem indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao sindicato e à primeira Ré, por entender que as pessoas jurídicas não comprovaram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Além disso, arbitrou honorários sucumbenciais em 10%, em favor dos patronos do Autor. (…) Já a primeira Ré insiste na concessão dos benefícios da justiça gratuita, acenando para sua natureza filantrópica e a crise financeira que atravessa. Requer, assim, a exclusão ou redução dos honorários advocatícios a que foi condenada. Pois bem. Conforme art. 18 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais." A isenção deferida neste dispositivo, contudo, não se confunde com a justiça gratuita, benefício de escopo mais amplo. A teor da Súmula 463, II, TST, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que o sindicato não fez. (…) Quanto à primeira Ré, entendo que apenas a juntada do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não é suficiente para reconhecer a entidade como filantrópica. Com efeito, o documento em questão apenas atesta a condição de entidade beneficente, o que se distingue de entidade filantrópica, pois, enquanto esta atua de forma gratuita em prol do interesse coletivo, aquela pode receber remuneração pelos serviços prestados. Por força do convênio mantido com o Município de Campinas, a Recorrente recebe repasses milionários para a execução de seus serviços, de modo que não se enquadra como entidade filantrópica. No mais, não apresentou provas da precariedade financeira que alega, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento da justiça gratuita. Em relação aos honorários sucumbenciais, a sentença também não demanda reparo. Conforme o §2º do art. 791-A da CLT, ao fixar os honorários, o Juízo deve observar: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Embora a ação coletiva tenha impacto sobre uma grande quantidade de substituídos, a ação restringiu-se a apenas duas matérias. Por outro lado, desafiou a produção de provas documental, oral e perícial, razão pela qual a fixação no patamar médio de 10% do valor que resultar da liquidação está condizente com os parâmetros legais. Nada a reformar." O recorrente busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento de sua condição de entidade filantrópica. Alega que comprovou sua natureza assistencial e hipossuficiência financeira através de documentos (CEBAS e convênios com o SUS), afirmando que o atendimento é integralmente destinado ao SUS com déficit financeiro. Sustenta que a decisão violou as regras de ônus da prova e que, sendo entidade filantrópica, faz jus à isenção de depósito recursal e suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. No que se refere ao não deferimento da justiça gratuita ao recorrente, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. A aferição de tese recursal antagônica, no sentido de que a parte se trata de entidade filantrópica, remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Ademais, o Eg. TST firmou o entendimento de que o documento CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) apenas atesta a condição de entidade beneficente, a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados e, por isso, não se confunde com a entidade filantrópica de que trata o art. 899, § 10, da CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-0020096-51.2015.5.04.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/04/2025; Ag-AIRR-1001322-93.2021.5.02.0075, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024; Ag-RR-10729-53.2019.5.18.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023; Ag-AIRR-100169-85.2018.5.01.0074, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025; AIRR-0100587-78.2021.5.01.0248, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2025; AIRR-445-20.2018.5.05.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023; RR-0000035-28.2023.5.06.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/02/2025; AIRR-0000217-02.2023.5.06.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/11/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MUNICIPIO DE CAMPINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/03/2026 - Id 3c7b36c; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id f3583d5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/05/2026 - Id 22aea23; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id dd4e315). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Cumpre ressaltar que no dia 12/06/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SINDICATO / SUBSTITUTO PROCESSUAL / BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 463, II, DO EG. TST O v. acórdão entendeu que: "O Juízo de origem indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao sindicato e à primeira Ré, por entender que as pessoas jurídicas não comprovaram a impossibilidade de arcar com as despesas — processuais. Além disso, arbitrou honorários sucumbenciais em 10%, em favor dos patronos do Autor. O ente sindical alega que sua isenção decorre da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, pleiteando, também, a majoração dos honorários para 15%. (...) Pois bem. Conforme art. 18 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais." A isenção deferida neste dispositivo, contudo, não se confunde com a justiça gratuita, benefício de escopo mais amplo. A teor da Súmula 463, Il, TST, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que o sindicato não fez. De todo modo, in casu, não houve condenação do Autor a qualquer despesa processual, de modo que é difícil compreender seu interesse na matéria. (...) MÉRITO (...) Ao revés do que alegam as razões dos embargos, este colegiado não pode, desde logo, isentar o ente sindical do eventual pagamento de honorários, em caso de futura e incerta reversão da sucumbência no TST. Isso porque a má-fé é excludente da benesse e pode ocorrer em qualquer etapa do processo, de modo que a análise somente pode ser feita no momento oportuno. Ademais, não se pode perder de vista que o recurso do sindicato pugnou pela concessão dos benefícios da justica gratuita, o que foi textualmente indeferido no Acórdão embargado. Rejeito. (...)" O recorrente alega que o Regional errou ao indeferir os benefícios da justiça gratuita/isenção legal ao sindicato que atua como substituto processual em ação coletiva. Sustenta que, pelo microssistema do processo coletivo (LACP e CDC), a isenção de custas e despesas processuais é a regra, salvo comprovada má-fé, a qual deve ser aferida no ajuizamento e não em etapa futura. Argumenta que o interesse recursal é imediato para garantir a gratuidade em todas as fases, independentemente de sucumbência atual. O Eg. TST firmou o entendimento de que a Súmula 463, II, do TST é aplicável aos sindicatos, ainda que na condição de substitutos processuais - razão pela qual, para que estes sejam contemplados, não basta a mera declaração de miserabilidade, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 11528-07.2017.5.03.0073, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/05/2024; RRAg-21192-78.2018.5.04.0015, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 16/6/2023; RRAg - 855-45.2018.5.06.0231, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/04/2024; Ag-RRAg - 1271-05.2017.5.09.0121, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/02/2024; RRAg-Ag - 10468-32.2020.5.03.0028, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR - 24874-24.2015.5.24.0004, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/10/2023; RR - 20014-66.2022.5.04.0561, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 16/04/2024; Ag-E-ED-RR - 11139-97.2013.5.08.0016, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/11/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Adicional de Insalubridade em Grau Máximo - Extensão aos Demais Substituídos O v. acórdão entendeu que: "A controvérsia cinge-se à definição do grau de insalubridade aplicável aos enfermeiros e técnicos de enfermagem, ao reconhecimento de insalubridade em grau máximo para auxiliares de limpeza e à pretensão de extensão do adicional aos demais cargos (assistentes administrativos, auxiliares de farmácia, psicólogos, monitores, terapeutas ocupacionais e agentes de ação social). Quanto aos enfermeiros e técnicos de enfermagem, a sentença recorrida deferiu a majoração para o grau máximo, afastando-se da conclusão do laudo pericial, que havia indicado grau médio. A aparente divergência entre a prova técnica e a decisão judicial resolve-se pela correta valoração da prova oral produzida em audiência, que revelou elementos fáticos não integralmente considerados pelo perito. Com efeito, o laudo pericial fundamentou a conclusão de insalubridade em grau médio na premissa de que o CAPS não se destina ao atendimento de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, sendo os pacientes com sintomas respiratórios prontamente transferidos para outras unidades de saúde. Entretanto, a prova oral produzida nos autos demonstrou realidade diversa. A testemunha Cristiane Leda de Araujo, trabalhadora do Cândido Ferreira desde 2008, atualmente no CAPS Jair Novo Campos Elizão, prestou depoimento detalhado e circunstanciado sobre as condições de trabalho. Declarou que, durante a pandemia, os usuários com sintomas gripais eram acolhidos, faziam teste e eram colocados em sala de isolamento improvisada ("um quartinho"), onde permaneciam "por mais de 15 dias, e às vezes nem eram transferidos, pois melhoravam e eram liberados". Esclareceu que os CAPS 24h não tinham sala de isolamento própria e tiveram que improvisar quartos, com porta fechada e trancada, mantendo banheiro próximo para uso do paciente isolado. (…) O Anexo 14 da NR-15 não exige que o estabelecimento seja exclusivamente destinado ao isolamento de pacientes com doenças infectocontagiosas, nem que a internação seja prolongada. A norma prevê insalubridade em grau máximo para o "trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto- contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". O requisito essencial é o contato permanente, compreendido como contato habitual e inerente à função, ainda que intermitente ao longo da jornada. (…) Ante todo o exposto, mantenho a r. sentença. O recorrente insurge-se contra a limitação do adicional de insalubridade em grau máximo apenas aos enfermeiros, técnicos e limpeza. Alega que o ambiente do CAPS é multidisciplinar e expõe todos os profissionais (administrativos, psicólogos, monitores e terapeutas) ao risco biológico por doenças infectocontagiosas (COVID-19, tuberculose, hepatite). Sustenta que o contato, ainda que intermitente, gera o direito ao grau máximo conforme Súmula 47 do TST e que o risco é sistêmico em áreas comuns e no acolhimento de pacientes, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO DE SAUDE DR CANDIDO FERREIRA - SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor FRANCISCO JOSE STRAZZACAPPA SANTUCCI
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor MUNICIPIO DE CAMPINAS
Réu MUNICIPIO DE CAMPINAS
Autor SERVICO DE SAUDE DR CANDIDO FERREIRA
Réu SERVICO DE SAUDE DR CANDIDO FERREIRA
Autor SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS
Réu SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar28/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES
OAB: 259007/SP
ANTONIO CELSO DE MORAES JUNIOR
OAB: 289274/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0012017-04.2024.5.15.0093 RECORRENTE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS E OUTROS (2) RECORRIDO: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6232351 proferida nos autos. ROT 0012017-04.2024.5.15.0093 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO DE SAUDE DR CANDIDO FERREIRA ANTONIO CELSO DE MORAES JUNIOR (SP289274) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE CAMPINAS Recorrente: Advogado(s): 3. SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES (SP259007) Recorrido: MUNICIPIO DE CAMPINAS Recorrido: Advogado(s): SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES (SP259007) Recorrido: Advogado(s): SERVICO DE SAUDE DR CANDIDO FERREIRA ANTONIO CELSO DE MORAES JUNIOR (SP289274) Interessado: FRANCISCO JOSE STRAZZACAPPA SANTUCCI Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO VPJ-ARR RECURSO DE: SERVICO DE SAUDE DR CANDIDO FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id 23c5e7c; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 511b5db). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 638cfdd: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 9b1946b : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9b1946b : R$ 13.813,06; Depósito recursal recolhido no RR, id 5f7401a : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão entendeu que: "O Sindicato Autor moveu a presente ação para pleitear o adicional de insalubridade, em grau máximo, para todos os trabalhadores que prestam serviços nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), serviço público gerido pela 1º Ré em função de convênio mantido com o Município de Campinas. O Juízo de origem acolheu parcialmente o pedido, para reconhecer o direito a enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de limpeza que trabalham nesses locais. Considerou que a prova testemunhal confirmou a exposição habitual da enfermagem a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, notadamente covid-19, hepatite e tuberculose - doença comum na população em situação de rua -, além de os auxiliares de limpeza fazerem a higienização de sanitários de grande circulação. (…) Os Reclamados também impugnam a conclusão originária. Alegam que a perícia técnica concluiu pela insalubridade em grau médio para a enfermagem, o que já é observado. Sustentam que o CAPS não se destina ao isolamento de doenças infectocontagiosas e, ainda, que o contato com agentes biológicos nas atividades de limpeza ocorre de forma eventual. Afirmam que a decisão ignora a conclusão do perito e os protocolos de transferência de pacientes graves. Ao exame. O adicional de insalubridade por agentes biológicos é regulamentado pelo Anexo 14 da NR-15, que estabelece graus distintos de insalubridade conforme a natureza e intensidade da exposição. A insalubridade em grau médio (20%) caracteriza-se pelo trabalho em contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante em estabelecimentos de saúde. Já a insalubridade em grau máximo (40%) exige contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de uso destes não previamente esterilizados, além de atividades equiparáveis à coleta de lixo urbano (art. 189 da CLT e Anexo 14 da NR-15). A controvérsia cinge-se à definição do grau de insalubridade aplicável aos enfermeiros e técnicos de enfermagem, ao reconhecimento de insalubridade em grau máximo para auxiliares de limpeza e à pretensão de extensão do adicional aos demais cargos (assistentes administrativos, auxiliares de farmácia, psicólogos, monitores, terapeutas ocupacionais e agentes de ação social). Quanto aos enfermeiros e técnicos de enfermagem, a sentença recorrida deferiu a majoração para o grau máximo, afastando-se da conclusão do laudo pericial, que havia indicado grau médio. A aparente divergência entre a prova técnica e a decisão judicial resolve-se pela correta valoração da prova oral produzida em audiência, que revelou elementos fáticos não integralmente considerados pelo perito. Com efeito, o laudo pericial fundamentou a conclusão de insalubridade em grau médio na premissa de que o CAPS não se destina ao atendimento de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, sendo os pacientes com sintomas respiratórios prontamente transferidos para outras unidades de saúde. Entretanto, a prova oral produzida nos autos demonstrou realidade diversa. A testemunha Cristiane Leda de Araujo, trabalhadora do Cândido Ferreira desde 2008, atualmente no CAPS Jair Novo Campos Elizão, prestou depoimento detalhado e circunstanciado sobre as condições de trabalho. Declarou que, durante a pandemia, os usuários com sintomas gripais eram acolhidos, faziam teste e eram colocados em sala de isolamento improvisada ("um quartinho"), onde permaneciam "por mais de 15 dias, e às vezes nem eram transferidos, pois melhoravam e eram liberados". Esclareceu que os CAPS 24h não tinham sala de isolamento própria e tiveram que improvisar quartos, com porta fechada e trancada, mantendo banheiro próximo para uso do paciente isolado. (…) O Anexo 14 da NR-15 não exige que o estabelecimento seja exclusivamente destinado ao isolamento de pacientes com doenças infectocontagiosas, nem que a internação seja prolongada. A norma prevê insalubridade em grau máximo para o "trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto- contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". O requisito essencial é o contato permanente, compreendido como contato habitual e inerente à função, ainda que intermitente ao longo da jornada. (…) Ante todo o exposto, mantenho a r. sentença. O recorrente alega que o Regional errou ao majorar o adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, contrariando o laudo pericial que atestou a inexistência de contato permanente com pacientes em isolamento. Argumenta que, por ser um Serviço de Saúde Mental (CAPS), não possui área de isolamento para doenças infectocontagiosas e que o contato com tais patologias (como COVID-19 e tuberculose) não era permanente nem inerente à função. Sustenta que a classificação da insalubridade depende de norma oficial do Ministério do Trabalho (NR-15, Anexo 14), não bastando a constatação por outros meios se não houver enquadramento legal estrito. Sucessivamente, pede a limitação da condenação ao período da pandemia de COVID-19 (03/02/2020 a 22/04/2022). Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS O v. acórdão entendeu que: "O Juízo de origem deferiu o pagamento da dobra do domingo trabalhado, quando não observada a folga dominical quinzenal para as mulheres. A Recorrente alega que a concessão do repouso deve ocorrer preferencialmente aos domingos, mas não obrigatoriamente, de modo que o descanso em outro dia da semana satisfaz a exigência legal. Não obstante a concessão do descanso semanal, a reclamada não observou o regramento de que a mulher deve ter dois domingos por mês de descanso. O E. STF, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 (RE 658312), o que também se aplica, por analogia, ao art. 386, da CLT, este em plena vigência, tratando-se de norma de proteção ao trabalho da mulher. Ressalta-se que os artigos 6º da Lei 10101/2000, 7º, XV da CF/88 e 1º da Lei 605/49, não eximem a reclamada da observância do artigo 386 da CLT, sobretudo por se tratar de norma especial, voltada à proteção ao trabalho da mulher e efetivação da igualdade material. (…) Sem reparos." O recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados em razão da inobservância da escala de revezamento quinzenal para mulheres (art. 386 da CLT). Argumenta que a Constituição Federal (art. 7º, XV) e a própria CLT (arts. 67 e 68) estabelecem que o repouso deve ser preferencialmente aos domingos, e não obrigatoriamente. Sustenta que o art. 386 da CLT apenas orienta que a escala 'favoreça' o repouso dominical, não gerando direito ao pagamento em dobro se houver folga compensatória em outro dia da semana. Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucional e legais invocados. Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O v. acórdão consignou: "O Juízo de origem indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao sindicato e à primeira Ré, por entender que as pessoas jurídicas não comprovaram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Além disso, arbitrou honorários sucumbenciais em 10%, em favor dos patronos do Autor. (…) Já a primeira Ré insiste na concessão dos benefícios da justiça gratuita, acenando para sua natureza filantrópica e a crise financeira que atravessa. Requer, assim, a exclusão ou redução dos honorários advocatícios a que foi condenada. Pois bem. Conforme art. 18 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais." A isenção deferida neste dispositivo, contudo, não se confunde com a justiça gratuita, benefício de escopo mais amplo. A teor da Súmula 463, II, TST, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que o sindicato não fez. (…) Quanto à primeira Ré, entendo que apenas a juntada do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não é suficiente para reconhecer a entidade como filantrópica. Com efeito, o documento em questão apenas atesta a condição de entidade beneficente, o que se distingue de entidade filantrópica, pois, enquanto esta atua de forma gratuita em prol do interesse coletivo, aquela pode receber remuneração pelos serviços prestados. Por força do convênio mantido com o Município de Campinas, a Recorrente recebe repasses milionários para a execução de seus serviços, de modo que não se enquadra como entidade filantrópica. No mais, não apresentou provas da precariedade financeira que alega, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento da justiça gratuita. Em relação aos honorários sucumbenciais, a sentença também não demanda reparo. Conforme o §2º do art. 791-A da CLT, ao fixar os honorários, o Juízo deve observar: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Embora a ação coletiva tenha impacto sobre uma grande quantidade de substituídos, a ação restringiu-se a apenas duas matérias. Por outro lado, desafiou a produção de provas documental, oral e perícial, razão pela qual a fixação no patamar médio de 10% do valor que resultar da liquidação está condizente com os parâmetros legais. Nada a reformar." O recorrente busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento de sua condição de entidade filantrópica. Alega que comprovou sua natureza assistencial e hipossuficiência financeira através de documentos (CEBAS e convênios com o SUS), afirmando que o atendimento é integralmente destinado ao SUS com déficit financeiro. Sustenta que a decisão violou as regras de ônus da prova e que, sendo entidade filantrópica, faz jus à isenção de depósito recursal e suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. No que se refere ao não deferimento da justiça gratuita ao recorrente, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. A aferição de tese recursal antagônica, no sentido de que a parte se trata de entidade filantrópica, remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Ademais, o Eg. TST firmou o entendimento de que o documento CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) apenas atesta a condição de entidade beneficente, a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados e, por isso, não se confunde com a entidade filantrópica de que trata o art. 899, § 10, da CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-0020096-51.2015.5.04.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/04/2025; Ag-AIRR-1001322-93.2021.5.02.0075, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024; Ag-RR-10729-53.2019.5.18.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023; Ag-AIRR-100169-85.2018.5.01.0074, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025; AIRR-0100587-78.2021.5.01.0248, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2025; AIRR-445-20.2018.5.05.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023; RR-0000035-28.2023.5.06.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/02/2025; AIRR-0000217-02.2023.5.06.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/11/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MUNICIPIO DE CAMPINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/03/2026 - Id 3c7b36c; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id f3583d5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/05/2026 - Id 22aea23; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id dd4e315). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Cumpre ressaltar que no dia 12/06/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SINDICATO / SUBSTITUTO PROCESSUAL / BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 463, II, DO EG. TST O v. acórdão entendeu que: "O Juízo de origem indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao sindicato e à primeira Ré, por entender que as pessoas jurídicas não comprovaram a impossibilidade de arcar com as despesas — processuais. Além disso, arbitrou honorários sucumbenciais em 10%, em favor dos patronos do Autor. O ente sindical alega que sua isenção decorre da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, pleiteando, também, a majoração dos honorários para 15%. (...) Pois bem. Conforme art. 18 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais." A isenção deferida neste dispositivo, contudo, não se confunde com a justiça gratuita, benefício de escopo mais amplo. A teor da Súmula 463, Il, TST, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que o sindicato não fez. De todo modo, in casu, não houve condenação do Autor a qualquer despesa processual, de modo que é difícil compreender seu interesse na matéria. (...) MÉRITO (...) Ao revés do que alegam as razões dos embargos, este colegiado não pode, desde logo, isentar o ente sindical do eventual pagamento de honorários, em caso de futura e incerta reversão da sucumbência no TST. Isso porque a má-fé é excludente da benesse e pode ocorrer em qualquer etapa do processo, de modo que a análise somente pode ser feita no momento oportuno. Ademais, não se pode perder de vista que o recurso do sindicato pugnou pela concessão dos benefícios da justica gratuita, o que foi textualmente indeferido no Acórdão embargado. Rejeito. (...)" O recorrente alega que o Regional errou ao indeferir os benefícios da justiça gratuita/isenção legal ao sindicato que atua como substituto processual em ação coletiva. Sustenta que, pelo microssistema do processo coletivo (LACP e CDC), a isenção de custas e despesas processuais é a regra, salvo comprovada má-fé, a qual deve ser aferida no ajuizamento e não em etapa futura. Argumenta que o interesse recursal é imediato para garantir a gratuidade em todas as fases, independentemente de sucumbência atual. O Eg. TST firmou o entendimento de que a Súmula 463, II, do TST é aplicável aos sindicatos, ainda que na condição de substitutos processuais - razão pela qual, para que estes sejam contemplados, não basta a mera declaração de miserabilidade, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 11528-07.2017.5.03.0073, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/05/2024; RRAg-21192-78.2018.5.04.0015, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 16/6/2023; RRAg - 855-45.2018.5.06.0231, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/04/2024; Ag-RRAg - 1271-05.2017.5.09.0121, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/02/2024; RRAg-Ag - 10468-32.2020.5.03.0028, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR - 24874-24.2015.5.24.0004, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/10/2023; RR - 20014-66.2022.5.04.0561, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 16/04/2024; Ag-E-ED-RR - 11139-97.2013.5.08.0016, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/11/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Adicional de Insalubridade em Grau Máximo - Extensão aos Demais Substituídos O v. acórdão entendeu que: "A controvérsia cinge-se à definição do grau de insalubridade aplicável aos enfermeiros e técnicos de enfermagem, ao reconhecimento de insalubridade em grau máximo para auxiliares de limpeza e à pretensão de extensão do adicional aos demais cargos (assistentes administrativos, auxiliares de farmácia, psicólogos, monitores, terapeutas ocupacionais e agentes de ação social). Quanto aos enfermeiros e técnicos de enfermagem, a sentença recorrida deferiu a majoração para o grau máximo, afastando-se da conclusão do laudo pericial, que havia indicado grau médio. A aparente divergência entre a prova técnica e a decisão judicial resolve-se pela correta valoração da prova oral produzida em audiência, que revelou elementos fáticos não integralmente considerados pelo perito. Com efeito, o laudo pericial fundamentou a conclusão de insalubridade em grau médio na premissa de que o CAPS não se destina ao atendimento de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, sendo os pacientes com sintomas respiratórios prontamente transferidos para outras unidades de saúde. Entretanto, a prova oral produzida nos autos demonstrou realidade diversa. A testemunha Cristiane Leda de Araujo, trabalhadora do Cândido Ferreira desde 2008, atualmente no CAPS Jair Novo Campos Elizão, prestou depoimento detalhado e circunstanciado sobre as condições de trabalho. Declarou que, durante a pandemia, os usuários com sintomas gripais eram acolhidos, faziam teste e eram colocados em sala de isolamento improvisada ("um quartinho"), onde permaneciam "por mais de 15 dias, e às vezes nem eram transferidos, pois melhoravam e eram liberados". Esclareceu que os CAPS 24h não tinham sala de isolamento própria e tiveram que improvisar quartos, com porta fechada e trancada, mantendo banheiro próximo para uso do paciente isolado. (…) O Anexo 14 da NR-15 não exige que o estabelecimento seja exclusivamente destinado ao isolamento de pacientes com doenças infectocontagiosas, nem que a internação seja prolongada. A norma prevê insalubridade em grau máximo para o "trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto- contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". O requisito essencial é o contato permanente, compreendido como contato habitual e inerente à função, ainda que intermitente ao longo da jornada. (…) Ante todo o exposto, mantenho a r. sentença. O recorrente insurge-se contra a limitação do adicional de insalubridade em grau máximo apenas aos enfermeiros, técnicos e limpeza. Alega que o ambiente do CAPS é multidisciplinar e expõe todos os profissionais (administrativos, psicólogos, monitores e terapeutas) ao risco biológico por doenças infectocontagiosas (COVID-19, tuberculose, hepatite). Sustenta que o contato, ainda que intermitente, gera o direito ao grau máximo conforme Súmula 47 do TST e que o risco é sistêmico em áreas comuns e no acolhimento de pacientes, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO DE SAUDE DR CANDIDO FERREIRA - SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS
28/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0012017-04.2024.5.15.0093 RECORRENTE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS E OUTROS (2) RECORRIDO: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6232351 proferida nos autos. ROT 0012017-04.2024.5.15.0093 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO DE SAUDE DR CANDIDO FERREIRA ANTONIO CELSO DE MORAES JUNIOR (SP289274) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE CAMPINAS Recorrente: Advogado(s): 3. SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES (SP259007) Recorrido: MUNICIPIO DE CAMPINAS Recorrido: Advogado(s): SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES (SP259007) Recorrido: Advogado(s): SERVICO DE SAUDE DR CANDIDO FERREIRA ANTONIO CELSO DE MORAES JUNIOR (SP289274) Interessado: FRANCISCO JOSE STRAZZACAPPA SANTUCCI Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO VPJ-ARR RECURSO DE: SERVICO DE SAUDE DR CANDIDO FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id 23c5e7c; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 511b5db). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 638cfdd: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 9b1946b : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9b1946b : R$ 13.813,06; Depósito recursal recolhido no RR, id 5f7401a : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão entendeu que: "O Sindicato Autor moveu a presente ação para pleitear o adicional de insalubridade, em grau máximo, para todos os trabalhadores que prestam serviços nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), serviço público gerido pela 1º Ré em função de convênio mantido com o Município de Campinas. O Juízo de origem acolheu parcialmente o pedido, para reconhecer o direito a enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de limpeza que trabalham nesses locais. Considerou que a prova testemunhal confirmou a exposição habitual da enfermagem a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, notadamente covid-19, hepatite e tuberculose - doença comum na população em situação de rua -, além de os auxiliares de limpeza fazerem a higienização de sanitários de grande circulação. (…) Os Reclamados também impugnam a conclusão originária. Alegam que a perícia técnica concluiu pela insalubridade em grau médio para a enfermagem, o que já é observado. Sustentam que o CAPS não se destina ao isolamento de doenças infectocontagiosas e, ainda, que o contato com agentes biológicos nas atividades de limpeza ocorre de forma eventual. Afirmam que a decisão ignora a conclusão do perito e os protocolos de transferência de pacientes graves. Ao exame. O adicional de insalubridade por agentes biológicos é regulamentado pelo Anexo 14 da NR-15, que estabelece graus distintos de insalubridade conforme a natureza e intensidade da exposição. A insalubridade em grau médio (20%) caracteriza-se pelo trabalho em contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante em estabelecimentos de saúde. Já a insalubridade em grau máximo (40%) exige contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de uso destes não previamente esterilizados, além de atividades equiparáveis à coleta de lixo urbano (art. 189 da CLT e Anexo 14 da NR-15). A controvérsia cinge-se à definição do grau de insalubridade aplicável aos enfermeiros e técnicos de enfermagem, ao reconhecimento de insalubridade em grau máximo para auxiliares de limpeza e à pretensão de extensão do adicional aos demais cargos (assistentes administrativos, auxiliares de farmácia, psicólogos, monitores, terapeutas ocupacionais e agentes de ação social). Quanto aos enfermeiros e técnicos de enfermagem, a sentença recorrida deferiu a majoração para o grau máximo, afastando-se da conclusão do laudo pericial, que havia indicado grau médio. A aparente divergência entre a prova técnica e a decisão judicial resolve-se pela correta valoração da prova oral produzida em audiência, que revelou elementos fáticos não integralmente considerados pelo perito. Com efeito, o laudo pericial fundamentou a conclusão de insalubridade em grau médio na premissa de que o CAPS não se destina ao atendimento de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, sendo os pacientes com sintomas respiratórios prontamente transferidos para outras unidades de saúde. Entretanto, a prova oral produzida nos autos demonstrou realidade diversa. A testemunha Cristiane Leda de Araujo, trabalhadora do Cândido Ferreira desde 2008, atualmente no CAPS Jair Novo Campos Elizão, prestou depoimento detalhado e circunstanciado sobre as condições de trabalho. Declarou que, durante a pandemia, os usuários com sintomas gripais eram acolhidos, faziam teste e eram colocados em sala de isolamento improvisada ("um quartinho"), onde permaneciam "por mais de 15 dias, e às vezes nem eram transferidos, pois melhoravam e eram liberados". Esclareceu que os CAPS 24h não tinham sala de isolamento própria e tiveram que improvisar quartos, com porta fechada e trancada, mantendo banheiro próximo para uso do paciente isolado. (…) O Anexo 14 da NR-15 não exige que o estabelecimento seja exclusivamente destinado ao isolamento de pacientes com doenças infectocontagiosas, nem que a internação seja prolongada. A norma prevê insalubridade em grau máximo para o "trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto- contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". O requisito essencial é o contato permanente, compreendido como contato habitual e inerente à função, ainda que intermitente ao longo da jornada. (…) Ante todo o exposto, mantenho a r. sentença. O recorrente alega que o Regional errou ao majorar o adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, contrariando o laudo pericial que atestou a inexistência de contato permanente com pacientes em isolamento. Argumenta que, por ser um Serviço de Saúde Mental (CAPS), não possui área de isolamento para doenças infectocontagiosas e que o contato com tais patologias (como COVID-19 e tuberculose) não era permanente nem inerente à função. Sustenta que a classificação da insalubridade depende de norma oficial do Ministério do Trabalho (NR-15, Anexo 14), não bastando a constatação por outros meios se não houver enquadramento legal estrito. Sucessivamente, pede a limitação da condenação ao período da pandemia de COVID-19 (03/02/2020 a 22/04/2022). Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS O v. acórdão entendeu que: "O Juízo de origem deferiu o pagamento da dobra do domingo trabalhado, quando não observada a folga dominical quinzenal para as mulheres. A Recorrente alega que a concessão do repouso deve ocorrer preferencialmente aos domingos, mas não obrigatoriamente, de modo que o descanso em outro dia da semana satisfaz a exigência legal. Não obstante a concessão do descanso semanal, a reclamada não observou o regramento de que a mulher deve ter dois domingos por mês de descanso. O E. STF, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 (RE 658312), o que também se aplica, por analogia, ao art. 386, da CLT, este em plena vigência, tratando-se de norma de proteção ao trabalho da mulher. Ressalta-se que os artigos 6º da Lei 10101/2000, 7º, XV da CF/88 e 1º da Lei 605/49, não eximem a reclamada da observância do artigo 386 da CLT, sobretudo por se tratar de norma especial, voltada à proteção ao trabalho da mulher e efetivação da igualdade material. (…) Sem reparos." O recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados em razão da inobservância da escala de revezamento quinzenal para mulheres (art. 386 da CLT). Argumenta que a Constituição Federal (art. 7º, XV) e a própria CLT (arts. 67 e 68) estabelecem que o repouso deve ser preferencialmente aos domingos, e não obrigatoriamente. Sustenta que o art. 386 da CLT apenas orienta que a escala 'favoreça' o repouso dominical, não gerando direito ao pagamento em dobro se houver folga compensatória em outro dia da semana. Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucional e legais invocados. Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O v. acórdão consignou: "O Juízo de origem indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao sindicato e à primeira Ré, por entender que as pessoas jurídicas não comprovaram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Além disso, arbitrou honorários sucumbenciais em 10%, em favor dos patronos do Autor. (…) Já a primeira Ré insiste na concessão dos benefícios da justiça gratuita, acenando para sua natureza filantrópica e a crise financeira que atravessa. Requer, assim, a exclusão ou redução dos honorários advocatícios a que foi condenada. Pois bem. Conforme art. 18 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais." A isenção deferida neste dispositivo, contudo, não se confunde com a justiça gratuita, benefício de escopo mais amplo. A teor da Súmula 463, II, TST, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que o sindicato não fez. (…) Quanto à primeira Ré, entendo que apenas a juntada do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não é suficiente para reconhecer a entidade como filantrópica. Com efeito, o documento em questão apenas atesta a condição de entidade beneficente, o que se distingue de entidade filantrópica, pois, enquanto esta atua de forma gratuita em prol do interesse coletivo, aquela pode receber remuneração pelos serviços prestados. Por força do convênio mantido com o Município de Campinas, a Recorrente recebe repasses milionários para a execução de seus serviços, de modo que não se enquadra como entidade filantrópica. No mais, não apresentou provas da precariedade financeira que alega, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento da justiça gratuita. Em relação aos honorários sucumbenciais, a sentença também não demanda reparo. Conforme o §2º do art. 791-A da CLT, ao fixar os honorários, o Juízo deve observar: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Embora a ação coletiva tenha impacto sobre uma grande quantidade de substituídos, a ação restringiu-se a apenas duas matérias. Por outro lado, desafiou a produção de provas documental, oral e perícial, razão pela qual a fixação no patamar médio de 10% do valor que resultar da liquidação está condizente com os parâmetros legais. Nada a reformar." O recorrente busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento de sua condição de entidade filantrópica. Alega que comprovou sua natureza assistencial e hipossuficiência financeira através de documentos (CEBAS e convênios com o SUS), afirmando que o atendimento é integralmente destinado ao SUS com déficit financeiro. Sustenta que a decisão violou as regras de ônus da prova e que, sendo entidade filantrópica, faz jus à isenção de depósito recursal e suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. No que se refere ao não deferimento da justiça gratuita ao recorrente, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. A aferição de tese recursal antagônica, no sentido de que a parte se trata de entidade filantrópica, remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Ademais, o Eg. TST firmou o entendimento de que o documento CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) apenas atesta a condição de entidade beneficente, a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados e, por isso, não se confunde com a entidade filantrópica de que trata o art. 899, § 10, da CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-0020096-51.2015.5.04.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/04/2025; Ag-AIRR-1001322-93.2021.5.02.0075, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024; Ag-RR-10729-53.2019.5.18.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023; Ag-AIRR-100169-85.2018.5.01.0074, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025; AIRR-0100587-78.2021.5.01.0248, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2025; AIRR-445-20.2018.5.05.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023; RR-0000035-28.2023.5.06.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/02/2025; AIRR-0000217-02.2023.5.06.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/11/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MUNICIPIO DE CAMPINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/03/2026 - Id 3c7b36c; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id f3583d5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/05/2026 - Id 22aea23; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id dd4e315). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Cumpre ressaltar que no dia 12/06/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SINDICATO / SUBSTITUTO PROCESSUAL / BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 463, II, DO EG. TST O v. acórdão entendeu que: "O Juízo de origem indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao sindicato e à primeira Ré, por entender que as pessoas jurídicas não comprovaram a impossibilidade de arcar com as despesas — processuais. Além disso, arbitrou honorários sucumbenciais em 10%, em favor dos patronos do Autor. O ente sindical alega que sua isenção decorre da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, pleiteando, também, a majoração dos honorários para 15%. (...) Pois bem. Conforme art. 18 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais." A isenção deferida neste dispositivo, contudo, não se confunde com a justiça gratuita, benefício de escopo mais amplo. A teor da Súmula 463, Il, TST, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que o sindicato não fez. De todo modo, in casu, não houve condenação do Autor a qualquer despesa processual, de modo que é difícil compreender seu interesse na matéria. (...) MÉRITO (...) Ao revés do que alegam as razões dos embargos, este colegiado não pode, desde logo, isentar o ente sindical do eventual pagamento de honorários, em caso de futura e incerta reversão da sucumbência no TST. Isso porque a má-fé é excludente da benesse e pode ocorrer em qualquer etapa do processo, de modo que a análise somente pode ser feita no momento oportuno. Ademais, não se pode perder de vista que o recurso do sindicato pugnou pela concessão dos benefícios da justica gratuita, o que foi textualmente indeferido no Acórdão embargado. Rejeito. (...)" O recorrente alega que o Regional errou ao indeferir os benefícios da justiça gratuita/isenção legal ao sindicato que atua como substituto processual em ação coletiva. Sustenta que, pelo microssistema do processo coletivo (LACP e CDC), a isenção de custas e despesas processuais é a regra, salvo comprovada má-fé, a qual deve ser aferida no ajuizamento e não em etapa futura. Argumenta que o interesse recursal é imediato para garantir a gratuidade em todas as fases, independentemente de sucumbência atual. O Eg. TST firmou o entendimento de que a Súmula 463, II, do TST é aplicável aos sindicatos, ainda que na condição de substitutos processuais - razão pela qual, para que estes sejam contemplados, não basta a mera declaração de miserabilidade, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 11528-07.2017.5.03.0073, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/05/2024; RRAg-21192-78.2018.5.04.0015, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 16/6/2023; RRAg - 855-45.2018.5.06.0231, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/04/2024; Ag-RRAg - 1271-05.2017.5.09.0121, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/02/2024; RRAg-Ag - 10468-32.2020.5.03.0028, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR - 24874-24.2015.5.24.0004, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/10/2023; RR - 20014-66.2022.5.04.0561, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 16/04/2024; Ag-E-ED-RR - 11139-97.2013.5.08.0016, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/11/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Adicional de Insalubridade em Grau Máximo - Extensão aos Demais Substituídos O v. acórdão entendeu que: "A controvérsia cinge-se à definição do grau de insalubridade aplicável aos enfermeiros e técnicos de enfermagem, ao reconhecimento de insalubridade em grau máximo para auxiliares de limpeza e à pretensão de extensão do adicional aos demais cargos (assistentes administrativos, auxiliares de farmácia, psicólogos, monitores, terapeutas ocupacionais e agentes de ação social). Quanto aos enfermeiros e técnicos de enfermagem, a sentença recorrida deferiu a majoração para o grau máximo, afastando-se da conclusão do laudo pericial, que havia indicado grau médio. A aparente divergência entre a prova técnica e a decisão judicial resolve-se pela correta valoração da prova oral produzida em audiência, que revelou elementos fáticos não integralmente considerados pelo perito. Com efeito, o laudo pericial fundamentou a conclusão de insalubridade em grau médio na premissa de que o CAPS não se destina ao atendimento de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, sendo os pacientes com sintomas respiratórios prontamente transferidos para outras unidades de saúde. Entretanto, a prova oral produzida nos autos demonstrou realidade diversa. A testemunha Cristiane Leda de Araujo, trabalhadora do Cândido Ferreira desde 2008, atualmente no CAPS Jair Novo Campos Elizão, prestou depoimento detalhado e circunstanciado sobre as condições de trabalho. Declarou que, durante a pandemia, os usuários com sintomas gripais eram acolhidos, faziam teste e eram colocados em sala de isolamento improvisada ("um quartinho"), onde permaneciam "por mais de 15 dias, e às vezes nem eram transferidos, pois melhoravam e eram liberados". Esclareceu que os CAPS 24h não tinham sala de isolamento própria e tiveram que improvisar quartos, com porta fechada e trancada, mantendo banheiro próximo para uso do paciente isolado. (…) O Anexo 14 da NR-15 não exige que o estabelecimento seja exclusivamente destinado ao isolamento de pacientes com doenças infectocontagiosas, nem que a internação seja prolongada. A norma prevê insalubridade em grau máximo para o "trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto- contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". O requisito essencial é o contato permanente, compreendido como contato habitual e inerente à função, ainda que intermitente ao longo da jornada. (…) Ante todo o exposto, mantenho a r. sentença. O recorrente insurge-se contra a limitação do adicional de insalubridade em grau máximo apenas aos enfermeiros, técnicos e limpeza. Alega que o ambiente do CAPS é multidisciplinar e expõe todos os profissionais (administrativos, psicólogos, monitores e terapeutas) ao risco biológico por doenças infectocontagiosas (COVID-19, tuberculose, hepatite). Sustenta que o contato, ainda que intermitente, gera o direito ao grau máximo conforme Súmula 47 do TST e que o risco é sistêmico em áreas comuns e no acolhimento de pacientes, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS - SERVICO DE SAUDE DR CANDIDO FERREIRA