Detalhe do processo

0012016-96.2026.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012016-96.2026.8.26.0576 (processo principal 1063238-28.2022.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - A.G.S.S. - U.S.J.R.P.C.T.M. - Vistos. Houve concessão de tutela de urgência, nos autos principais, para fornecimento do medicamento a base de Canabidiol, mantida na sentença, estando os autos em grau de recurso, com diligência a este juízo para perícia médica e social. Assim, fica a parte ré intimada, na pessoa do procurador constituído, a cumprir a obrigação, com fornecimento do medicamento prescrito às fls. 20/22, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, que pode ser convertida em perdas e danos. Persistindo a inércia da requerida, deverá o autor providenciar a juntada de orçamento idôneo do custo mensal do tratamento para bloqueio do valor. Intimem-se. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. - ADV: FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/SP), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.G.S.S.

Réu U.S.J.R.P.C.T.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO JURADO FLEURY

OAB: 158997/SP

JOSE THEOPHILO FLEURY

OAB: 133298/SP

MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO

OAB: 227002/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0012016-96.2026.8.26.0576 (processo principal 1063238-28.2022.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - A.G.S.S. - U.S.J.R.P.C.T.M. - Vistos. Houve concessão de tutela de urgência, nos autos principais, para fornecimento do medicamento a base de Canabidiol, mantida na sentença, estando os autos em grau de recurso, com diligência a este juízo para perícia médica e social. Assim, fica a parte ré intimada, na pessoa do procurador constituído, a cumprir a obrigação, com fornecimento do medicamento prescrito às fls. 20/22, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, que pode ser convertida em perdas e danos. Persistindo a inércia da requerida, deverá o autor providenciar a juntada de orçamento idôneo do custo mensal do tratamento para bloqueio do valor. Intimem-se. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. - ADV: FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/SP), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP)