0012016-75.2025.5.15.0063
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012016-75.2025.5.15.0063 AUTOR: KATHRYN ALINE DE OLIVEIRA BARBOSA RÉU: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b59e748 proferido nos autos. DESPACHO Para realização da perícia médica, nomeio o Dr. Bruno Correia da Silva. 1. Prazo comum para indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos (5 dias): do dia 11/08/2026 a 17/08/2026, facultando-se, no mesmo prazo, o depósito prévio pericial no valor de R$650,00, cada uma, como contribuição para o bom andamento processual. 2. Data e local da perícia: 28/08/2026, às 10h, na Vara do Trabalho de Caraguatatuba, situada na Av. Prisciliana de Castilho, 600, Centro, Caraguatatuba/SP. 3. Prazo para o perito apresentar o laudo será de 30 dias corridos: do dia 31/08/2026 a 29/09/2026. 4. Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais será de 05 dias: de 30/09/2026 a 06/10/2026. 5.Prazo para esclarecimentos do perito será de 15 dias corridos: do dia 07/10/2026 a 21/10/2026. 6. Prazo de 5 dias (22/10/2026 a 28/10/2026), para manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. Ainda nesse prazo, deverão dizer se há necessidade da produção de prova oral, oportunidade em que poderão apresentar razões finais. Na negativa, estará encerrada a instrução processual e o feito será retirado da pauta de instrução. No dia da perícia, o(a) Reclamante deverá apresentar RG, CNH e CTPS. Todos os documentos médicos (legíveis) deverão ser anexados pelas partes aos autos, tais como: 1. Receitas, relatórios médicos, exames de imagem, atestados médicos; 2. PPRA; PCMSO; LTCAT; PPP; CAT; Recibo de entrega de EPIs; 3. Exames (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 4. Afastamentos pelo INSS (CNIS): tipo, início e término; 5. Prontuário médico previdenciário e ambulatorial (empresa ou convênio); 6. Prontuário médico pertinente à segurança e medicina do trabalho da ré quando do pacto laboral do reclamante; 7. Análise ergonômica ou laudo ergonômico para patologias de LER /DORT (se houver). Documentos não protocolizados serão considerados como inexistentes. Não será feita triagem documental no ato da perícia. Desde já, este Juízo lança os quesitos a serem atendidos pelo perito nomeado: 1) Há fatores extralaborais que podem ser considerados concausa mensurável? 2) A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 3) Descreva o acidente sofrido. 4) Algum fator de caráter organizacional foi o causador do acidente ocorrido? 5) No setor de trabalho do(a) reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 6) O(A) reclamante concorreu com culpa? 7) Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na capacidade do(a) reclamante para o trabalho? É possível dizê-lo também em relação a sua vida social? 8) É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do(a) reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado de trabalho, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 09) Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com recursos atuais da medicina? 10) A conclusão do perito está em sintonia com os laudos do INSS? Desde já, designa-se audiência de INSTRUÇÃO para o dia 01/12/2026, às 9h30, que será realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, cabendo aos advogados das partes comunicar a data e horário da sessão diretamente aos respectivos clientes e às testemunhas que pretendam ouvir durante a sessão, bem assim os links (abaixo transcritos) e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência: SALA 01: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/88658871849?pwd=NyJfQajc5htp3TMhT1sgvoQbG7abGq.1 (ID: 886 5887 1849 - Senha: 352951). No prazo de 5 dias antes da data da instrução, indiquem as partes o rol de testemunhas, apresentando a qualificação completa das mesmas, sob pena de preclusão da oitiva, no caso de não comparecimento na audiência. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA: I - Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará confissão quanto à matéria de fato. II - A ausência da parte reclamante acarretará a confissão (art. 844 da CLT). Ficam as partes, advogados e assistentes técnicos alertados de que não serão expedidas notificações a cada prazo programado e que a perícia não será cancelada em virtude da impossibilidade de comparecimento dos interessados na diligência, se a impossibilidade justificada não for informada nos autos em 24h da designação da perícia. Intimem-se os procuradores e o Perito. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de agosto de 2026 VALERIA CANDIDO PERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KATHRYN ALINE DE OLIVEIRA BARBOSA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA
Autor KATHRYN ALINE DE OLIVEIRA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILBERTO MARQUES DA SILVA
OAB: 399495/SP
MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS
OAB: 393032/SP
EDUARDO DE ALMEIDA BARRA CARVALHO
OAB: 482733/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012016-75.2025.5.15.0063 AUTOR: KATHRYN ALINE DE OLIVEIRA BARBOSA RÉU: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b59e748 proferido nos autos. DESPACHO Para realização da perícia médica, nomeio o Dr. Bruno Correia da Silva. 1. Prazo comum para indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos (5 dias): do dia 11/08/2026 a 17/08/2026, facultando-se, no mesmo prazo, o depósito prévio pericial no valor de R$650,00, cada uma, como contribuição para o bom andamento processual. 2. Data e local da perícia: 28/08/2026, às 10h, na Vara do Trabalho de Caraguatatuba, situada na Av. Prisciliana de Castilho, 600, Centro, Caraguatatuba/SP. 3. Prazo para o perito apresentar o laudo será de 30 dias corridos: do dia 31/08/2026 a 29/09/2026. 4. Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais será de 05 dias: de 30/09/2026 a 06/10/2026. 5.Prazo para esclarecimentos do perito será de 15 dias corridos: do dia 07/10/2026 a 21/10/2026. 6. Prazo de 5 dias (22/10/2026 a 28/10/2026), para manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais. Ainda nesse prazo, deverão dizer se há necessidade da produção de prova oral, oportunidade em que poderão apresentar razões finais. Na negativa, estará encerrada a instrução processual e o feito será retirado da pauta de instrução. No dia da perícia, o(a) Reclamante deverá apresentar RG, CNH e CTPS. Todos os documentos médicos (legíveis) deverão ser anexados pelas partes aos autos, tais como: 1. Receitas, relatórios médicos, exames de imagem, atestados médicos; 2. PPRA; PCMSO; LTCAT; PPP; CAT; Recibo de entrega de EPIs; 3. Exames (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 4. Afastamentos pelo INSS (CNIS): tipo, início e término; 5. Prontuário médico previdenciário e ambulatorial (empresa ou convênio); 6. Prontuário médico pertinente à segurança e medicina do trabalho da ré quando do pacto laboral do reclamante; 7. Análise ergonômica ou laudo ergonômico para patologias de LER /DORT (se houver). Documentos não protocolizados serão considerados como inexistentes. Não será feita triagem documental no ato da perícia. Desde já, este Juízo lança os quesitos a serem atendidos pelo perito nomeado: 1) Há fatores extralaborais que podem ser considerados concausa mensurável? 2) A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 3) Descreva o acidente sofrido. 4) Algum fator de caráter organizacional foi o causador do acidente ocorrido? 5) No setor de trabalho do(a) reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 6) O(A) reclamante concorreu com culpa? 7) Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na capacidade do(a) reclamante para o trabalho? É possível dizê-lo também em relação a sua vida social? 8) É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do(a) reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado de trabalho, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 09) Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, com recursos atuais da medicina? 10) A conclusão do perito está em sintonia com os laudos do INSS? Desde já, designa-se audiência de INSTRUÇÃO para o dia 01/12/2026, às 9h30, que será realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, cabendo aos advogados das partes comunicar a data e horário da sessão diretamente aos respectivos clientes e às testemunhas que pretendam ouvir durante a sessão, bem assim os links (abaixo transcritos) e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência: SALA 01: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/88658871849?pwd=NyJfQajc5htp3TMhT1sgvoQbG7abGq.1 (ID: 886 5887 1849 - Senha: 352951). No prazo de 5 dias antes da data da instrução, indiquem as partes o rol de testemunhas, apresentando a qualificação completa das mesmas, sob pena de preclusão da oitiva, no caso de não comparecimento na audiência. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA: I - Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará confissão quanto à matéria de fato. II - A ausência da parte reclamante acarretará a confissão (art. 844 da CLT). Ficam as partes, advogados e assistentes técnicos alertados de que não serão expedidas notificações a cada prazo programado e que a perícia não será cancelada em virtude da impossibilidade de comparecimento dos interessados na diligência, se a impossibilidade justificada não for informada nos autos em 24h da designação da perícia. Intimem-se os procuradores e o Perito. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de agosto de 2026 VALERIA CANDIDO PERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KATHRYN ALINE DE OLIVEIRA BARBOSA