Detalhe do processo

0012016-23.2019.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE Sem Prazo O(A) Juiz(íza) de Direito Maria Serra Carvalho, da 1ª Vara Cível de Campo Largo, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Interdição/Curatela, assunto Tutela e Curatela, sob nº 0012016-23.2019.8.16.0026, em que é(são) autor(es) JUÇARA MARIA MEISTER TRIGO, e réu(s) ISMENIA MUNHOZ MEISTER, e que por este edital COMUNICA A TODOS OS INTERESSADOS que foi decretada a interdição de ISMENIA MUNHOZ MEISTER, por sentença publicada em , a qual reconheceu que o(a) interditado(a) não tem condições para administrar seus bens e praticar atos da vida civil em razão de doença grave, na forma dos arts. 4º, inc. III, e 1.767, inc. I, do Código Civil, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, limitada aos aspectos de natureza patrimonial, negocial A referida sentença ainda nomeou ao(à) interditado(a) o(a) curador(a) Juçara Maria Meister, cuja curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interdito(a) conforme os limites da curatela. Tudo em conformidade com a decisão judicial que segue parcialmente transcrita: Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição Munhoz Meister, proposta por Juçara Maria Meister Trigo em face de Ismênia alegando, em síntese, que: a interditanda é sua genitora e se encontra debilitada, devido ao tratamento da Doença de Alzheimer; por conta disso, a interditanda não possui capacidade necessária para gerir os atos da vida civil, necessitando de acompanhamento familiar. Requereu a procedência do pedido para que seja nomeada curadora da interditanda, de maneira definitiva. Juntou documentos. A tutela antecipada foi deferida (mov. 28.1). Foi realizada audiência de entrevista da interditanda (mov.72). O laudo pericial foi juntado aos autos (mov. 198.1). O Ministério Público emitiu parecer favorável à procedência do pedido (mov. 217.1). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de interdição proposto por Juçara Maria Meister Trigo em face de Ismênia Munhoz Meister. Sobre a interdição, oportuno salientar que curatela é encargo público, cometido por lei, a alguém para reger e defender pessoa, para administrar os bens de maiores incapazes que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo. Neste sentido, cita Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2017): “(...) a curatela, em sua figura básica, visa proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade, resguardando-se, com isso, também, o seu patrimônio (...).” (Manual de Direito Civil; volume único. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1.421) Assim, cumpre ressaltar que a presente curatela será julgada sob a égide da Lei Federal nº 13.146/2015, que já se encontra em vigor e em plena eficácia. A citada Lei, em seus arts. 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com o que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e as motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, § 2º). Desta forma, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo a pessoa o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85). Sendo a pessoa detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada. Feitas estas considerações, passo à análise do caso. Do acervo probatório disponível nos autos, denota-se que a requerente é parte legítima para compor o polo ativo da presente demanda, nos termos do art. 747, inc. II, do CPC, visto ser filha da requerida, consoante os documentos de mov. 1.4. Colhe-se do laudo médico oficial de mov. 1.10 que a interditanda está em tratamento médico para a Doença de Alzheimer (CID 10 G - 30.1), fazendo uso de medicação diária e apresentando total dependência para realizar tarefas cotidianas, não possuindo, inclusive, capacidade para gerenciar suas finanças. A referida situação é corroborada pelo laudo pericial produzido em Juízo (mov. 198), que confirma a incapacidade permanente da requerida, de administrar sua vida financeira e patrimonial. Considerando as informações constantes no laudo pericial e o interrogatório judicial, tem-se como justificada a submissão da requerida aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146 /2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Há, portanto, elementos nos autos que aferem a existência de restrições do exercício de direitos pela interditanda e inexistem indicativos de que a requerente não desempenha ou não tem condições de cumprir com as atribuições de curadora. Registre-se, por fim, que a curatela deve ser praticada em conformidade com o art. 84 da Lei nº 13.146 /2015, tendo natureza protetiva e não de interdição de exercício de direitos. Em outras palavras, afetará apenas os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando divorciar, casar, ter filhos, exercer direitos nem restringindo os direitos de família, parentalidade, do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de seu interesse. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a interdição da requerida, submetendo-a à curatela, restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida pela requerente, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome da interditanda. Condeno arequerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, por litigar a requerida sob o pálio da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade da condenação imposta, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em Juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, e no art. 9º, inc. III, do Código Civil, comunique se, via ofício, por mensageiro, ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, para a devida averbação desta decisão no Assento de Nascimento da interditanda, de acordo com o art. 29, inc. V, da Lei nº 6.015 /73. Arbitro os honorários da curadora especial nomeada, em R$ 450,00, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE /SEFA. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. Diligências necessárias. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Campo Largo, 14 de maio de 2026. Maria Serra Carvalho Juíza de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SIGILO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA SALMA FELIPE

OAB: 86731/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE Sem Prazo O(A) Juiz(íza) de Direito Maria Serra Carvalho, da 1ª Vara Cível de Campo Largo, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Interdição/Curatela, assunto Tutela e Curatela, sob nº 0012016-23.2019.8.16.0026, em que é(são) autor(es) JUÇARA MARIA MEISTER TRIGO, e réu(s) ISMENIA MUNHOZ MEISTER, e que por este edital COMUNICA A TODOS OS INTERESSADOS que foi decretada a interdição de ISMENIA MUNHOZ MEISTER, por sentença publicada em , a qual reconheceu que o(a) interditado(a) não tem condições para administrar seus bens e praticar atos da vida civil em razão de doença grave, na forma dos arts. 4º, inc. III, e 1.767, inc. I, do Código Civil, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, limitada aos aspectos de natureza patrimonial, negocial A referida sentença ainda nomeou ao(à) interditado(a) o(a) curador(a) Juçara Maria Meister, cuja curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interdito(a) conforme os limites da curatela. Tudo em conformidade com a decisão judicial que segue parcialmente transcrita: Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição Munhoz Meister, proposta por Juçara Maria Meister Trigo em face de Ismênia alegando, em síntese, que: a interditanda é sua genitora e se encontra debilitada, devido ao tratamento da Doença de Alzheimer; por conta disso, a interditanda não possui capacidade necessária para gerir os atos da vida civil, necessitando de acompanhamento familiar. Requereu a procedência do pedido para que seja nomeada curadora da interditanda, de maneira definitiva. Juntou documentos. A tutela antecipada foi deferida (mov. 28.1). Foi realizada audiência de entrevista da interditanda (mov.72). O laudo pericial foi juntado aos autos (mov. 198.1). O Ministério Público emitiu parecer favorável à procedência do pedido (mov. 217.1). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de interdição proposto por Juçara Maria Meister Trigo em face de Ismênia Munhoz Meister. Sobre a interdição, oportuno salientar que curatela é encargo público, cometido por lei, a alguém para reger e defender pessoa, para administrar os bens de maiores incapazes que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo. Neste sentido, cita Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2017): “(...) a curatela, em sua figura básica, visa proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade, resguardando-se, com isso, também, o seu patrimônio (...).” (Manual de Direito Civil; volume único. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1.421) Assim, cumpre ressaltar que a presente curatela será julgada sob a égide da Lei Federal nº 13.146/2015, que já se encontra em vigor e em plena eficácia. A citada Lei, em seus arts. 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com o que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e as motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, § 2º). Desta forma, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo a pessoa o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85). Sendo a pessoa detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada. Feitas estas considerações, passo à análise do caso. Do acervo probatório disponível nos autos, denota-se que a requerente é parte legítima para compor o polo ativo da presente demanda, nos termos do art. 747, inc. II, do CPC, visto ser filha da requerida, consoante os documentos de mov. 1.4. Colhe-se do laudo médico oficial de mov. 1.10 que a interditanda está em tratamento médico para a Doença de Alzheimer (CID 10 G - 30.1), fazendo uso de medicação diária e apresentando total dependência para realizar tarefas cotidianas, não possuindo, inclusive, capacidade para gerenciar suas finanças. A referida situação é corroborada pelo laudo pericial produzido em Juízo (mov. 198), que confirma a incapacidade permanente da requerida, de administrar sua vida financeira e patrimonial. Considerando as informações constantes no laudo pericial e o interrogatório judicial, tem-se como justificada a submissão da requerida aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146 /2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Há, portanto, elementos nos autos que aferem a existência de restrições do exercício de direitos pela interditanda e inexistem indicativos de que a requerente não desempenha ou não tem condições de cumprir com as atribuições de curadora. Registre-se, por fim, que a curatela deve ser praticada em conformidade com o art. 84 da Lei nº 13.146 /2015, tendo natureza protetiva e não de interdição de exercício de direitos. Em outras palavras, afetará apenas os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando divorciar, casar, ter filhos, exercer direitos nem restringindo os direitos de família, parentalidade, do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de seu interesse. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a interdição da requerida, submetendo-a à curatela, restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida pela requerente, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome da interditanda. Condeno arequerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, por litigar a requerida sob o pálio da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade da condenação imposta, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em Juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, e no art. 9º, inc. III, do Código Civil, comunique se, via ofício, por mensageiro, ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, para a devida averbação desta decisão no Assento de Nascimento da interditanda, de acordo com o art. 29, inc. V, da Lei nº 6.015 /73. Arbitro os honorários da curadora especial nomeada, em R$ 450,00, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE /SEFA. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. Diligências necessárias. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Campo Largo, 14 de maio de 2026. Maria Serra Carvalho Juíza de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi