Detalhe do processo

0012015-80.2024.5.15.0013

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012015-80.2024.5.15.0013 AUTOR: NATALIA FIRMO LEANDRO RÉU: S.A.W. INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7952b02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO: 0012015-80.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: NATALIA FIRMO LEANDRO RECLAMADA: S.A.W. INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO NATALIA FIRMO LEANDRO ajuizou reclamação trabalhista em face de S.A.W. INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA. para formular os pedidos de fls. 18/24. Atribuiu à causa o valor de R$19.854,08. Juntou documentos. Após tentativas frustradas de localização, a reclamante apresentou manifestação (fls. 90/91) e requereu a citação da ré por edital, o que ensejou a conversão do feito para o rito ordinário (fl. 92). Regularmente citada por edital (fl. 95), a reclamada não compareceu à audiência inicial, razão por que foi reputada revel e confessa em relação à matéria de fato (fls. 98/103). Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia ambiental para aferição de insalubridade. O laudo de engenharia se encontra às fls. 115/133. Apesar de devidamente intimada, a reclamante não compareceu à audiência de instrução, sendo-lhe aplicada a pena de confissão ficta (fls. 144/145). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais apresentadas pela reclamante às fls. 147/159. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega que foi contratada pela reclamada em 25/08/2023, sem registro em CTPS, para exercer a função de auxiliar de produção, com salário mensal de R$1.900,00, e dispensada sem justa causa em 15/11/2023. Postula o reconhecimento do vínculo, bem como o pagamento das verbas rescisórias. Diante da revelia e da confissão ficta aplicada à reclamada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na exordial quanto à prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade (artigos 2º e 3º da CLT). Cabe destacar que, embora a reclamante também tenha sido declarada confessa por não comparecer à audiência de instrução, é certo que a ré sequer apresentou defesa e impugnou a pretensão deduzida em Juízo. Consequentemente, reconheço o vínculo empregatício existente entre as partes no período de 25/08/2023 até 15/11/2023, na função de auxiliar de produção, com salário mensal de R$1.900,00. Considerando a revelia e confissão ficta da reclamada, assim como o princípio da continuidade da relação de emprego, entendo que houve dispensa imotivada da reclamante por iniciativa da empregadora. Condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e FGTS com a multa de 40% (esta última verba mediante depósito na conta vinculada da trabalhadora). Deverá a empregadora registrar o pacto laboral na CTPS da reclamante, no prazo de 10 dias da intimação para tanto e após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$1.000,00. Superado o prazo fixado sem o cumprimento da obrigação de fazer, tal providência deverá ser tomada pela Secretaria da Vara. A empregadora deverá comprovar, ainda, no prazo de 10 dias da intimação para tanto e após o trânsito em julgado desta decisão, o efetivo depósito na conta vinculada da trabalhadora dos valores devidos a título de FGTS de todo o período contratual, assim como o incidente sobre as verbas rescisórias, incluindo a multa de 40%, sob pena de multa de R$1.000,00, execução direta nos autos deste processo e expedição de ofício ao órgão local responsável pela fiscalização da legislação trabalhista para adoção das medidas e aplicação das sanções administrativas cabíveis. No mesmo prazo e forma, a ré deverá fornecer-lhe, também, a chave de conectividade para que possa movimentar a sua conta vinculada. No mesmo prazo, a reclamada deverá juntar recibo de entrega, ao/a advogado/a do reclamante, das guias para percepção do seguro desemprego, sob pena de responder por indenização substitutiva, com fundamento no art. 186 do Código Civil, nas Leis 7.998/90 (art. 3º) e 8.900/94, em execução direta por quantias equivalentes, no valor determinado pelas Resoluções CODEFAT, além de multa de R$1.000,00. Se entregues as guias, fica autorizado, desde já, o pagamento das parcelas referentes ao benefício de uma única vez, conforme art. 17, § 4º, da Resolução CODEFAT 467/05, desde que atendidos os requisitos de aferição administrativa, à exceção: do prazo do art. 10 da Resolução CODEFAT 64/94, que passa a correr da mesma data acima; da realização da integralidade dos depósitos do FGTS; da entrega do TRCT e da baixa na CTPS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Da instrução processual, resultou demonstrado que não houve o pagamento das verbas rescisórias oriundas do contrato de trabalho mantido entre as partes. Acolho o pedido de aplicação da multa estabelecida no artigo 477, par. 8.º, da CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT É incontroverso o direito às verbas rescisórias, as quais não foram quitadas até a data da realização da audiência. Portanto, defiro a multa fixada pelo art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias, que abarcam a multa de 40% do FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante afirma que laborava em condições insalubres, pelo contato com produtos químicos e agentes biológicos (fls. 12/13). Pleiteia o adicional de insalubridade e reflexos. Determinada a realização de prova técnica, após vistoria e análise do ambiente de trabalho, o perito engenheiro concluiu que a reclamante exercia atividades em condições de insalubridade em grau máximo de 40%, devido à exposição habitual a hidrocarbonetos (óleos minerais) sem o uso e fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), com enquadramento no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Segue conclusão do laudo pericial: (...) DA INSALUBRIDADE Concluo que EXISTE EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE nas atividades executadas HABITUALMENTE pela Reclamante, conforme previsto no Art. 189 da Lei 6.514/77 e Portaria 3.214/78 em sua NR 15 e Anexos, devido a: - Operações executadas com exposição a hidrocarbonetos sem o uso de EPIs - Qualifica-se INSALUBRIDADE em Grau Máximo 40% de acordo com os parâmetros Legais acima relacionados. (...) (fl. 128) - grifos no original Inexistem nos autos elementos de convicção aptos a infirmar a prova técnica produzida, motivo pelo qual acolho a conclusão do laudo pericial. Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, com base no salário mínimo, durante todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%. São indevidos reflexos em DSR, pois o salário mínimo mensal já remunera os dias de repouso, consoante OJ 103 da SDI-1 do TST. Indefiro a integração do adicional de insalubridade nas horas extras, haja vista que a reclamante sequer mencionou ter realizado horas extras de forma habitual. Em decorrência da constatação de condições adversas no ambiente de trabalho da autora (insalubridade), a empregadora deverá lhe entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado, conforme especificações do laudo pericial elaborado nestes autos durante todo o pacto laboral, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de arbitramento de multa por descumprimento de obrigação de fazer e designação de profissional para preparar o documento às suas expensas. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante relata que trabalhava das 8h às 17h, de segunda a quinta-feira; das 8h às 16h, às sextas-feiras, com a fruição de 15 minutos de intervalo. Postula o pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora (fl. 14). Ante a revelia e confissão da reclamada, presume-se verídica a alegação da autora de fruição de 15 minutos de intervalo diários. Como não observou o comando contido no caput do artigo 71 da CLT, que determina a concessão de intervalo mínimo de 1 hora para trabalhos cuja duração exceda de seis horas, condeno a empresa ao pagamento de indenização correspondente a 45 minutos do intervalo intrajornada suprimido por dia de trabalho, com o acréscimo de 50%, nos estritos termos da norma que rege a matéria (par. 4º do art. 71 da CLT, com a redação dada após a reforma trabalhista). Trata-se de verba de natureza indenizatória, nos termos do § 4º, do art. 71, da CLT, razão por que fica rejeitado o pedido de reflexos do intervalo intrajornada em outras verbas. Rejeito o pleito nesta parte. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante requer a condenação da ex-empregadora ao pagamento de adicional por acúmulo de função, sob o argumento de que, além da função de auxiliar de produção, também desempenhava tarefas de auxiliar de limpeza (fl. 12). Em primeiro lugar, é certo que as atribuições de auxiliar de produção são mais complexas dos que as pertinentes ao cargo de auxiliar de limpeza. Nessa esteira, se a reclamada contratou a trabalhadora para desempenhar função que exigia maior responsabilidade e lhe atribuiu tarefas mais simples, não vislumbro prejuízo à reclamante, pois de acordo com as disposições do artigo 456 da CLT, a empregada se obriga a realizar as atividades compatíveis com a sua condição pessoal. Além disso, a versão dos fatos da inicial não restou corroborada pela instrução processual. Com efeito, a pena revelia/confissão fica da ré, que não compareceu à audiência inicial, foi neutralizada pela confissão ficta da autora, que faltou à audiência de instrução. Nesse contexto, rejeito o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos. VALE-TRANSPORTE A reclamante postula o pagamento do valor equivalente ao vale-transporte não fornecido durante o pacto laboral (fls. 14/15). A tese inicial não foi contestada, de modo que os fatos alegados tornaram-se incontroversos. Ressalte-se que o ônus de comprovar o não preenchimento dos requisitos para a concessão do vale-transporte (ou a recusa da trabalhadora) pertence à empregadora, encargo do qual a ré não se desincumbiu, conforme entendimento pacificado na Súmula 460 do TST. Pelo exposto, defiro o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte por todo o período contratual reconhecido, considerando os dias de segunda a sexta-feira e os valores das tarifas declinados na inicial. Autorizo, desde já, a dedução da cota-parte da trabalhadora (6% sobre o salário básico), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos da Lei 7.418/85. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sua sucumbência no objeto da perícia de engenharia, a reclamada arcará com os respectivos honorários no valor de R$3.000,00, a ser atualizado desde a data da entrega do laudo. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 28, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração da autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como a presente ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, defiro o pedido de honorários sucumbenciais para o(a) advogado(a) da reclamante, fixados em 10% sobre o valor total líquido do crédito da autora apurado na liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Quanto ao requerimento das ré, de sucumbência da autora, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. E na hipótese vertente, a trabalhadora é beneficiária da justiça gratuita. Indefiro. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos à reclamante, independente da data em que a primeira reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda devido pela reclamante deverá ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente (Lei 13.149/2015). Após tal comprovação, deverá ser descontado do seu crédito. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, nos termos da Lei 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. A base de cálculo do imposto será fixada nos termos do Decreto 9.580/2018, com dedução da contribuição previdenciária devida pela empregada e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, da Lei 11.196/2005), devendo ser comprovado nos autos no prazo de 10 dias do recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para tomada das providências cabíveis. Os descontos fiscais e previdenciários devem ser suportados por ambas as partes, porque não há norma ou princípio que justifique sejam imputados exclusivamente à ré. O fato de os créditos serem satisfeitos por meio da intervenção judicial, não retira da autora a condição de cidadã e contribuinte (Súmula 368, II, TST). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deverá comprovar também o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambos, incidentes mês a mês (regime de competência), observado o limite máximo do salário de contribuição vigente no mês da apuração (Súmula 368, TST e artigo 33, parágrafo 5º, da Lei de Custeio), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988) e bloqueio de expedição de CND (certidão negativa de débito). O fato gerador das parcelas previdenciárias é o pagamento/liberação de valores à trabalhadora/reclamante. O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, momento a partir do qual, não havendo recolhimento, estará a devedora em mora, sendo devidos os juros pelos critérios previdenciários e a multa. O prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre valores reconhecidos em sentença ou acordos judiciais, está fixado no artigo 276 do Regulamento da Previdência Social. Após o recolhimento, a reclamada reterá as importâncias relativas às contribuições devidas pela reclamante, deduzindo-as de seu crédito. Incide a contribuição previdenciária sobre os valores de natureza salarial ora deferidos, e que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Além disso, a competência desta Justiça do Trabalho, no que respeita à execução previdenciária, restringe-se às parcelas incidentes sobre verbas da condenação, excluídas aquelas decorrentes de sentença de natureza declaratória, como na ocorrência de reconhecimento de vínculo de emprego ou pagamentos por fora e aquelas não pagas no período contratual, pois não haverá crédito decorrente a ser executado e sobre o qual incidiriam as parcelas reclamadas pela União (STF, RE 569.056-3, de relatoria do Ministro Menezes Direito, DJE 12/12/2008). Por fim, tal competência também não inclui contribuições devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI, etc.), conforme os artigos 114, VIII; 195, I, “a” e II e 240 da Constituição Federal, e artigo 11, parágrafo único, da Lei 8.212/91. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pela reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na peça vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC/2015 estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. A fim de evitar enriquecimento sem causa, deverão ser compensados os valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos ora deferidos. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NATALIA FIRMO LEANDRO em face de S.A.W. INDÚSTRIA DE AUTO PECAS LTDA. para, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo: 1) DECLARAR o vínculo empregatício existente entre as partes no período de 25/08/2023 até 15/11/2023, na função de auxiliar de produção, com salário mensal de R$1.900,00; 2) CONDENAR a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: pagar saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40% (esta última verba mediante depósito na conta vinculada);pagar as multas previstas nos artigos 467 e 477, par. 8.º, da CLT;pagar adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, com base no salário mínimo, assim como os seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com 40%;pagar indenização correspondente a 45 minutos do intervalo intrajornada suprimido por dia de trabalho, com o acréscimo de 50%;pagar indenização substitutiva do vale-transporte, considerando os dias de segunda a sexta-feira e os valores das tarifas declinados na inicial, com a dedução da cota-parte da trabalhadora (6% sobre o salário básico);entregar o PPP retificado, conforme especificações do laudo pericial elaborado nestes autos durante todo o pacto laboral, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de arbitramento de multa por descumprimento de obrigação de fazer e designação de profissional para preparar o documento às suas expensas. A reclamada deverá registrar o pacto laboral na CTPS da reclamante, no prazo de 10 dias da intimação para tanto e após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$1.000,00. Superado o prazo fixado sem o cumprimento da obrigação de fazer, tal providência deverá ser tomada pela Secretaria da Vara. Caberá à ré comprovar, no prazo de 10 dias da intimação para tanto e após o trânsito em julgado desta decisão, o efetivo depósito na conta vinculada da trabalhadora dos valores devidos a título de FGTS de todo o período contratual, assim como o incidente sobre as verbas rescisórias, incluindo a multa de 40%, sob pena de multa de R$1.000,00, execução direta nos autos deste processo e expedição de ofício ao órgão local responsável pela fiscalização da legislação trabalhista para adoção das medidas e aplicação das sanções administrativas cabíveis. No mesmo prazo e forma, a ré deverá fornecer-lhe, também, a chave de conectividade para que possa movimentar a sua conta vinculada. No mesmo prazo acima, a reclamada deverá juntar recibo de entrega, ao/a advogado/a do reclamante, das guias para percepção do seguro-desemprego, sob pena de responder por indenização substitutiva, com fundamento no art. 186 do Código Civil, nas Leis 7.998/90 (art. 3º) e 8.900/94, em execução direta por quantias equivalentes, no valor determinado pelas Resoluções CODEFAT, além de multa de R$1.000,00. Se entregues as guias, fica autorizado, desde já, o pagamento das parcelas referentes ao benefício de uma única vez, conforme art. 17, § 4º, da Resolução CODEFAT 467/05, desde que atendidos os requisitos de aferição administrativa, à exceção: do prazo do art. 10 da Resolução CODEFAT 64/94, que passa a correr da mesma data acima; da realização da integralidade dos depósitos do FGTS; da entrega do TRCT e da baixa na CTPS. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os fundamentos já traçados, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. O IRRF e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela reclamada, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, possuem natureza salarial as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8212/91, exceto as descritas no §9º do mesmo artigo. Honorários advocatícios, como estabelecido nos fundamentos. A reclamada arcará com os honorários do perito engenheiro no valor de R$3.000,00, a ser atualizado desde a data da entrega do laudo. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$10.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, como descrito nos artigos 832 e 852, I, da CLT, respeitando a simplicidade e a celeridade inerentes ao processo trabalhista, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista e que não são admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena do abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA FIRMO LEANDRO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO DE FAVERI FERNANDES DA SILVA

Autor NATALIA FIRMO LEANDRO

Réu S.A.W. INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI

OAB: 361704/SP

MATEUS HENRIQUE ALVES PETRI

OAB: 442086/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012015-80.2024.5.15.0013 AUTOR: NATALIA FIRMO LEANDRO RÉU: S.A.W. INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7952b02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO: 0012015-80.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: NATALIA FIRMO LEANDRO RECLAMADA: S.A.W. INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO NATALIA FIRMO LEANDRO ajuizou reclamação trabalhista em face de S.A.W. INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA. para formular os pedidos de fls. 18/24. Atribuiu à causa o valor de R$19.854,08. Juntou documentos. Após tentativas frustradas de localização, a reclamante apresentou manifestação (fls. 90/91) e requereu a citação da ré por edital, o que ensejou a conversão do feito para o rito ordinário (fl. 92). Regularmente citada por edital (fl. 95), a reclamada não compareceu à audiência inicial, razão por que foi reputada revel e confessa em relação à matéria de fato (fls. 98/103). Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia ambiental para aferição de insalubridade. O laudo de engenharia se encontra às fls. 115/133. Apesar de devidamente intimada, a reclamante não compareceu à audiência de instrução, sendo-lhe aplicada a pena de confissão ficta (fls. 144/145). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais apresentadas pela reclamante às fls. 147/159. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega que foi contratada pela reclamada em 25/08/2023, sem registro em CTPS, para exercer a função de auxiliar de produção, com salário mensal de R$1.900,00, e dispensada sem justa causa em 15/11/2023. Postula o reconhecimento do vínculo, bem como o pagamento das verbas rescisórias. Diante da revelia e da confissão ficta aplicada à reclamada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na exordial quanto à prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade (artigos 2º e 3º da CLT). Cabe destacar que, embora a reclamante também tenha sido declarada confessa por não comparecer à audiência de instrução, é certo que a ré sequer apresentou defesa e impugnou a pretensão deduzida em Juízo. Consequentemente, reconheço o vínculo empregatício existente entre as partes no período de 25/08/2023 até 15/11/2023, na função de auxiliar de produção, com salário mensal de R$1.900,00. Considerando a revelia e confissão ficta da reclamada, assim como o princípio da continuidade da relação de emprego, entendo que houve dispensa imotivada da reclamante por iniciativa da empregadora. Condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e FGTS com a multa de 40% (esta última verba mediante depósito na conta vinculada da trabalhadora). Deverá a empregadora registrar o pacto laboral na CTPS da reclamante, no prazo de 10 dias da intimação para tanto e após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$1.000,00. Superado o prazo fixado sem o cumprimento da obrigação de fazer, tal providência deverá ser tomada pela Secretaria da Vara. A empregadora deverá comprovar, ainda, no prazo de 10 dias da intimação para tanto e após o trânsito em julgado desta decisão, o efetivo depósito na conta vinculada da trabalhadora dos valores devidos a título de FGTS de todo o período contratual, assim como o incidente sobre as verbas rescisórias, incluindo a multa de 40%, sob pena de multa de R$1.000,00, execução direta nos autos deste processo e expedição de ofício ao órgão local responsável pela fiscalização da legislação trabalhista para adoção das medidas e aplicação das sanções administrativas cabíveis. No mesmo prazo e forma, a ré deverá fornecer-lhe, também, a chave de conectividade para que possa movimentar a sua conta vinculada. No mesmo prazo, a reclamada deverá juntar recibo de entrega, ao/a advogado/a do reclamante, das guias para percepção do seguro desemprego, sob pena de responder por indenização substitutiva, com fundamento no art. 186 do Código Civil, nas Leis 7.998/90 (art. 3º) e 8.900/94, em execução direta por quantias equivalentes, no valor determinado pelas Resoluções CODEFAT, além de multa de R$1.000,00. Se entregues as guias, fica autorizado, desde já, o pagamento das parcelas referentes ao benefício de uma única vez, conforme art. 17, § 4º, da Resolução CODEFAT 467/05, desde que atendidos os requisitos de aferição administrativa, à exceção: do prazo do art. 10 da Resolução CODEFAT 64/94, que passa a correr da mesma data acima; da realização da integralidade dos depósitos do FGTS; da entrega do TRCT e da baixa na CTPS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Da instrução processual, resultou demonstrado que não houve o pagamento das verbas rescisórias oriundas do contrato de trabalho mantido entre as partes. Acolho o pedido de aplicação da multa estabelecida no artigo 477, par. 8.º, da CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT É incontroverso o direito às verbas rescisórias, as quais não foram quitadas até a data da realização da audiência. Portanto, defiro a multa fixada pelo art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias, que abarcam a multa de 40% do FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante afirma que laborava em condições insalubres, pelo contato com produtos químicos e agentes biológicos (fls. 12/13). Pleiteia o adicional de insalubridade e reflexos. Determinada a realização de prova técnica, após vistoria e análise do ambiente de trabalho, o perito engenheiro concluiu que a reclamante exercia atividades em condições de insalubridade em grau máximo de 40%, devido à exposição habitual a hidrocarbonetos (óleos minerais) sem o uso e fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), com enquadramento no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Segue conclusão do laudo pericial: (...) DA INSALUBRIDADE Concluo que EXISTE EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE nas atividades executadas HABITUALMENTE pela Reclamante, conforme previsto no Art. 189 da Lei 6.514/77 e Portaria 3.214/78 em sua NR 15 e Anexos, devido a: - Operações executadas com exposição a hidrocarbonetos sem o uso de EPIs - Qualifica-se INSALUBRIDADE em Grau Máximo 40% de acordo com os parâmetros Legais acima relacionados. (...) (fl. 128) - grifos no original Inexistem nos autos elementos de convicção aptos a infirmar a prova técnica produzida, motivo pelo qual acolho a conclusão do laudo pericial. Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, com base no salário mínimo, durante todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%. São indevidos reflexos em DSR, pois o salário mínimo mensal já remunera os dias de repouso, consoante OJ 103 da SDI-1 do TST. Indefiro a integração do adicional de insalubridade nas horas extras, haja vista que a reclamante sequer mencionou ter realizado horas extras de forma habitual. Em decorrência da constatação de condições adversas no ambiente de trabalho da autora (insalubridade), a empregadora deverá lhe entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado, conforme especificações do laudo pericial elaborado nestes autos durante todo o pacto laboral, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de arbitramento de multa por descumprimento de obrigação de fazer e designação de profissional para preparar o documento às suas expensas. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante relata que trabalhava das 8h às 17h, de segunda a quinta-feira; das 8h às 16h, às sextas-feiras, com a fruição de 15 minutos de intervalo. Postula o pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora (fl. 14). Ante a revelia e confissão da reclamada, presume-se verídica a alegação da autora de fruição de 15 minutos de intervalo diários. Como não observou o comando contido no caput do artigo 71 da CLT, que determina a concessão de intervalo mínimo de 1 hora para trabalhos cuja duração exceda de seis horas, condeno a empresa ao pagamento de indenização correspondente a 45 minutos do intervalo intrajornada suprimido por dia de trabalho, com o acréscimo de 50%, nos estritos termos da norma que rege a matéria (par. 4º do art. 71 da CLT, com a redação dada após a reforma trabalhista). Trata-se de verba de natureza indenizatória, nos termos do § 4º, do art. 71, da CLT, razão por que fica rejeitado o pedido de reflexos do intervalo intrajornada em outras verbas. Rejeito o pleito nesta parte. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante requer a condenação da ex-empregadora ao pagamento de adicional por acúmulo de função, sob o argumento de que, além da função de auxiliar de produção, também desempenhava tarefas de auxiliar de limpeza (fl. 12). Em primeiro lugar, é certo que as atribuições de auxiliar de produção são mais complexas dos que as pertinentes ao cargo de auxiliar de limpeza. Nessa esteira, se a reclamada contratou a trabalhadora para desempenhar função que exigia maior responsabilidade e lhe atribuiu tarefas mais simples, não vislumbro prejuízo à reclamante, pois de acordo com as disposições do artigo 456 da CLT, a empregada se obriga a realizar as atividades compatíveis com a sua condição pessoal. Além disso, a versão dos fatos da inicial não restou corroborada pela instrução processual. Com efeito, a pena revelia/confissão fica da ré, que não compareceu à audiência inicial, foi neutralizada pela confissão ficta da autora, que faltou à audiência de instrução. Nesse contexto, rejeito o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos. VALE-TRANSPORTE A reclamante postula o pagamento do valor equivalente ao vale-transporte não fornecido durante o pacto laboral (fls. 14/15). A tese inicial não foi contestada, de modo que os fatos alegados tornaram-se incontroversos. Ressalte-se que o ônus de comprovar o não preenchimento dos requisitos para a concessão do vale-transporte (ou a recusa da trabalhadora) pertence à empregadora, encargo do qual a ré não se desincumbiu, conforme entendimento pacificado na Súmula 460 do TST. Pelo exposto, defiro o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte por todo o período contratual reconhecido, considerando os dias de segunda a sexta-feira e os valores das tarifas declinados na inicial. Autorizo, desde já, a dedução da cota-parte da trabalhadora (6% sobre o salário básico), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos da Lei 7.418/85. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sua sucumbência no objeto da perícia de engenharia, a reclamada arcará com os respectivos honorários no valor de R$3.000,00, a ser atualizado desde a data da entrega do laudo. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 28, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração da autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como a presente ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, defiro o pedido de honorários sucumbenciais para o(a) advogado(a) da reclamante, fixados em 10% sobre o valor total líquido do crédito da autora apurado na liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Quanto ao requerimento das ré, de sucumbência da autora, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. E na hipótese vertente, a trabalhadora é beneficiária da justiça gratuita. Indefiro. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos à reclamante, independente da data em que a primeira reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda devido pela reclamante deverá ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente (Lei 13.149/2015). Após tal comprovação, deverá ser descontado do seu crédito. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, nos termos da Lei 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. A base de cálculo do imposto será fixada nos termos do Decreto 9.580/2018, com dedução da contribuição previdenciária devida pela empregada e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, da Lei 11.196/2005), devendo ser comprovado nos autos no prazo de 10 dias do recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para tomada das providências cabíveis. Os descontos fiscais e previdenciários devem ser suportados por ambas as partes, porque não há norma ou princípio que justifique sejam imputados exclusivamente à ré. O fato de os créditos serem satisfeitos por meio da intervenção judicial, não retira da autora a condição de cidadã e contribuinte (Súmula 368, II, TST). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deverá comprovar também o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambos, incidentes mês a mês (regime de competência), observado o limite máximo do salário de contribuição vigente no mês da apuração (Súmula 368, TST e artigo 33, parágrafo 5º, da Lei de Custeio), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988) e bloqueio de expedição de CND (certidão negativa de débito). O fato gerador das parcelas previdenciárias é o pagamento/liberação de valores à trabalhadora/reclamante. O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, momento a partir do qual, não havendo recolhimento, estará a devedora em mora, sendo devidos os juros pelos critérios previdenciários e a multa. O prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre valores reconhecidos em sentença ou acordos judiciais, está fixado no artigo 276 do Regulamento da Previdência Social. Após o recolhimento, a reclamada reterá as importâncias relativas às contribuições devidas pela reclamante, deduzindo-as de seu crédito. Incide a contribuição previdenciária sobre os valores de natureza salarial ora deferidos, e que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Além disso, a competência desta Justiça do Trabalho, no que respeita à execução previdenciária, restringe-se às parcelas incidentes sobre verbas da condenação, excluídas aquelas decorrentes de sentença de natureza declaratória, como na ocorrência de reconhecimento de vínculo de emprego ou pagamentos por fora e aquelas não pagas no período contratual, pois não haverá crédito decorrente a ser executado e sobre o qual incidiriam as parcelas reclamadas pela União (STF, RE 569.056-3, de relatoria do Ministro Menezes Direito, DJE 12/12/2008). Por fim, tal competência também não inclui contribuições devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI, etc.), conforme os artigos 114, VIII; 195, I, “a” e II e 240 da Constituição Federal, e artigo 11, parágrafo único, da Lei 8.212/91. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pela reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na peça vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC/2015 estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. A fim de evitar enriquecimento sem causa, deverão ser compensados os valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos ora deferidos. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NATALIA FIRMO LEANDRO em face de S.A.W. INDÚSTRIA DE AUTO PECAS LTDA. para, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo: 1) DECLARAR o vínculo empregatício existente entre as partes no período de 25/08/2023 até 15/11/2023, na função de auxiliar de produção, com salário mensal de R$1.900,00; 2) CONDENAR a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: pagar saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40% (esta última verba mediante depósito na conta vinculada);pagar as multas previstas nos artigos 467 e 477, par. 8.º, da CLT;pagar adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, com base no salário mínimo, assim como os seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com 40%;pagar indenização correspondente a 45 minutos do intervalo intrajornada suprimido por dia de trabalho, com o acréscimo de 50%;pagar indenização substitutiva do vale-transporte, considerando os dias de segunda a sexta-feira e os valores das tarifas declinados na inicial, com a dedução da cota-parte da trabalhadora (6% sobre o salário básico);entregar o PPP retificado, conforme especificações do laudo pericial elaborado nestes autos durante todo o pacto laboral, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de arbitramento de multa por descumprimento de obrigação de fazer e designação de profissional para preparar o documento às suas expensas. A reclamada deverá registrar o pacto laboral na CTPS da reclamante, no prazo de 10 dias da intimação para tanto e após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$1.000,00. Superado o prazo fixado sem o cumprimento da obrigação de fazer, tal providência deverá ser tomada pela Secretaria da Vara. Caberá à ré comprovar, no prazo de 10 dias da intimação para tanto e após o trânsito em julgado desta decisão, o efetivo depósito na conta vinculada da trabalhadora dos valores devidos a título de FGTS de todo o período contratual, assim como o incidente sobre as verbas rescisórias, incluindo a multa de 40%, sob pena de multa de R$1.000,00, execução direta nos autos deste processo e expedição de ofício ao órgão local responsável pela fiscalização da legislação trabalhista para adoção das medidas e aplicação das sanções administrativas cabíveis. No mesmo prazo e forma, a ré deverá fornecer-lhe, também, a chave de conectividade para que possa movimentar a sua conta vinculada. No mesmo prazo acima, a reclamada deverá juntar recibo de entrega, ao/a advogado/a do reclamante, das guias para percepção do seguro-desemprego, sob pena de responder por indenização substitutiva, com fundamento no art. 186 do Código Civil, nas Leis 7.998/90 (art. 3º) e 8.900/94, em execução direta por quantias equivalentes, no valor determinado pelas Resoluções CODEFAT, além de multa de R$1.000,00. Se entregues as guias, fica autorizado, desde já, o pagamento das parcelas referentes ao benefício de uma única vez, conforme art. 17, § 4º, da Resolução CODEFAT 467/05, desde que atendidos os requisitos de aferição administrativa, à exceção: do prazo do art. 10 da Resolução CODEFAT 64/94, que passa a correr da mesma data acima; da realização da integralidade dos depósitos do FGTS; da entrega do TRCT e da baixa na CTPS. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os fundamentos já traçados, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. O IRRF e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela reclamada, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, possuem natureza salarial as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8212/91, exceto as descritas no §9º do mesmo artigo. Honorários advocatícios, como estabelecido nos fundamentos. A reclamada arcará com os honorários do perito engenheiro no valor de R$3.000,00, a ser atualizado desde a data da entrega do laudo. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$10.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, como descrito nos artigos 832 e 852, I, da CLT, respeitando a simplicidade e a celeridade inerentes ao processo trabalhista, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista e que não são admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena do abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA FIRMO LEANDRO