0012014-59.2026.5.15.0067
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012014-59.2026.5.15.0067 AUTOR: CAROLINE NASCIMENTO MARQUES DE OLIVEIRA RÉU: NO2 INSTITUTO DE FORMACAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a550894 proferida nos autos. DECISÃO A Reclamante alega, em síntese, que foi admitida pela Reclamada em 25/11/2025 para exercer a função de Vendedora, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.928,47 acrescido de comissão média de R$ 1.143,02, totalizando R$ 3.071,49. Aduz que o contrato foi encerrado em 07/08/2026, por dispensa sem justa causa, encontrando-se em tratamento médico psiquiátrico em razão de Transtorno Depressivo e Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), diagnosticados ainda durante a vigência contratual. A Reclamante pretende a manutenção do plano de saúde oferecido pela empregadora, sob o fundamento de que padece de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o que lhe asseguraria a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e, por consequência, a manutenção dos benefícios contratuais durante o período estabilitário. Subsidiariamente, invoca o direito à manutenção do plano com base no art. 30 da Lei nº 9.656/1998, que assegura ao ex-empregado a permanência no plano de saúde após a rescisão contratual, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar presentes de forma cumulativa. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os documentos médicos acostados à inicial comprovam, efetivamente, a existência do quadro patológico e a necessidade de tratamento especializado (ID 74bbf81, ID 1dd07ea e ID d78e1f4). Entretanto, nenhum deles atesta a existência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades laborais, o que demanda regular perícia médica oportuna. A comprovação do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho constitui requisito indispensável ao reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/1991, e, por consequência, à própria estabilidade provisória do art. 118 do mesmo diploma legal. Essa análise demanda conhecimento técnico especializado, não podendo ser suprida por atestados médicos unilaterais produzidos pela própria parte. Quanto ao pedido subsidiário, a Lei nº 9.656/1998, em seu art. 30, disciplina o direito de manutenção do plano de saúde após a rescisão contratual: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. § 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. § 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. Da leitura do dispositivo, depreende-se que o direito à manutenção do plano de saúde após a rescisão contratual exige, cumulativamente: (i) contribuição do empregado para o custeio do plano durante a vigência do contrato de trabalho; (ii) rescisão ou exoneração sem justa causa; e (iii) assunção, pelo ex-empregado, do pagamento integral da mensalidade. No caso em exame, os holerites acostados aos autos não evidenciam desconto a título de contribuição da Reclamante para o custeio do plano de saúde empresarial. A ausência de prova documental desse requisito essencial impede, em cognição sumária, o reconhecimento do direito previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/1998. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por Caroline Nascimento Marques de Oliveira em face de NO2 Instituto de Formação Ltda - EPP, para manutenção ou restabelecimento do plano de saúde, por ausência de probabilidade do direito em cognição sumária, dada a necessidade de perícia médica para comprovação do nexo causal entre a doença e as atividades laborais, bem como pela ausência de prova documental da contribuição da Reclamante para o custeio do plano, requisito essencial à aplicação do art. 30 da Lei nº 9.656/1998. Atentem-se que eventuais requerimentos para adoção ou para oposição a tramitação do processo em ambiente 100% Digital, para realização de audiências em ambiente virtual ou presencial ou mesmo para ressalva de notificações pelo DEJT, serão analisados pelo Juízo no momento da realização da Audiência Inicial TELEPRESENCIAL. ————————————————————————— Designa-se audiência TELEPRESENCIAL INICIAL a ocorrer no dia 23/02/2027 11:00 horas, na sala "PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA", oportunidade em que a parte Reclamante deverá comparecer em ambiente virtual sob pena de ARQUIVAMENTO do processo e em que a parte Reclamada deverá comparecer em ambiente virtual e apresentar defesa com documentos, sob pena de não o fazendo ser DECRETADA sua REVELIA, tudo com atenção ao disposto no artigo 843 e no parágrafo 5o, do artigo 844, ambos da CLT. A parte reclamada deverá apresentar a contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos no PJe, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Atente-se a reclamada que a mera disponibilização da defesa em Sistema PJE antes do início da Audiência INICIAL não será bastante para elidir sua revelia, caso deixe de se apresentar em sessão pessoalmente e/ou representado por preposto, em qualquer caso estando-lhe assegurado o quanto disposto no parágrafo 5º do artigo 844 da CLT. Nos termos do § 5º do artigo 22 da Resolução 185/2017 do C. CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 241, de 31 de maio de 2019, o réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória. Por ocasião da Audiência INICIAL TELEPRESENCIAL é obrigatória a presença das partes, ficando dispensada a presença das testemunhas. Caso exista no processo pedido cujo esclarecimento necessite de produção de prova pericial técnica, deverão as partes apresentar, na audiência inicial, o endereço para realização da diligência. Nesta oportunidade, os dados serão confrontados com aqueles indicados pela parte contrária, com definição pelas partes, advogados e juízo do local para a realização do ato pericial. ATENTEM-SE Após o momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da intimação da reclamada, a apresentação pela parte autora de Petições contendo manifestações, requerimento para juntada de documentos, Aditamentos ou Emendas à exordial (que não tenham sido expressamente determinadas pelo Juízo) serão verificadas pelo Juízo apenas por ocasião da audiência INICIAL TELEPRESENCIAL, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Aditamentos à Petição Inicial apresentados antes do momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da intimação da reclamada, estão deferidos pelo Juízo, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Eventual pedido destinado à tramitação dos autos em Segredo de Justiça será apreciado por ocasião da realização da audiência INICIAL TELEPRESENCIAL. Até lá, caso tenha sido inserida esta restrição pelo advogado da parte autora, o processo permanecerá, por cautela, reservado da consulta pública. Existindo no polo passivo pessoa jurídica que detenha condição especial de órgão público, a Secretaria, fundamentada no parágrafo único, do artigo 852 – A da CLT, promoverá automaticamente a adequação do rito procedimental para que o processo tramite sob Rito Ordinário. Igual comando fica autorizado para quando o Sistema acusar que o valor atribuído à causa está incompatível com o Rito escolhido pela parte ou para quando a “Classe Judicial” da Ação eleita pela parte não guardar correspondência com o Tipo de Ação que ajuizou. Atente-se a parte autora que está sendo intimada por meio deste expediente para que, até a data da Audiência Inicial - caso tenha distribuído a ação sem Procuração, regularize este vício, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá informar número da CTPS e PIS/PASEP, bem como documento de identificação com foto do reclamante, caso não tenha sido informado na petição inicial. ————————————————————————— Visando facilitar a consulta dos Advogados, Servidores e Juízes aos documentos anexados aos autos eletrônicos, atentem-se as partes para a necessidade de que, no campo "documento", sempre identifiquem nominalmente o conjunto dos documentos a que se referem (Cartões de Ponto, Recibos, TRCT, etc). As peças processuais devem ser apresentadas em letra de tamanho equivalente ou superior a fonte Arial 12. ————————————————————————— O acesso ao ambiente VIRTUAL ocorrerá com utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observados os procedimentos e determinações abaixo elencados: 1. O acesso à sala virtual poderá ser feito pelo link: Sala "PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA" https://trt15-jus-br.zoom.us/j/8406469169?pwd=OHpsUFU4dTdzcHVJVGZ4ek5MNEJrZz09 ID de reunião: 8406469169. Senha de reunião: 160564. 2. Outras informações sobre o acesso ao ambiente virtual na plataforma ZOOM poderão ser consultados no seguinte endereço eletrônico abaixo: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 3. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando autorização para ingresso na sala de audiência. 4. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). ————————————————————————— Ficam desde logo indeferidos requerimentos para que publicações sejam realizadas em nome de advogado simplesmente indicado em Petição como sendo o único destinatário para receber a comunicação do ato processual - ainda que conste ele na Procuração ou no Substabelecimento -, quando não tenha sido este nome habilitado em Sistema como advogado da parte, pois as publicações por meio do DEJT seguem regramento próprio e são endereçadas indistintamente para todos os advogados efetivamente habilitados. ————————————————————————— Fica desde logo autorizada a Secretaria a encaminhar notificação por registrado postal ao reclamado que não possuir advogado constituído nos autos, a fim de proporcionar às partes segurança no atingimento da finalidade do ato processual, tratando-se de situação que se enquadra na exceção prevista no Comunicado 11/2019 - CR, que regulamentou o Provimento GP-CR 01/2019. Na eventualidade de a notificação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “mudança de endereço”, “endereço insuficiente", “endereço incorreto” ou qualquer outra justificativa similar, fica a Secretaria desde logo, autorizada a intimar o reclamante para, no prazo improrrogável de cinco dias corridos, indicar o correto endereço da empresa ou do sócio legitimado a receber intimações, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na eventualidade de a notificação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “ausência”, “recusa”, “carteiro não atendido”, “desconhecido”, “destinatário não retirou objeto no prazo” , fica a Secretaria desde logo, independentemente de novo despacho judicial, autorizada a reiterar a intimação no mesmo endereço, por Oficial de Justiça. Frustradas todas as tentativas de intimação, fica a Secretaria desde logo, autorizada a promover a notificação da reclamada por Edital, neste caso já estando igualmente autorizada pelo Juízo a adequação do Rito Sumaríssimo para o Rito Ordinário, se for o caso. A notificação por Edital já está autorizada pelo Juízo, como medida primeira e única de comunicação dos atos processuais, para os casos em que a parte reclamada conste no Banco de Dados do Fórum Trabalhista como empresa que não possuí endereço certo capaz de viabilizar sua notificação direta ou na pessoa de seus sócios pela Via Postal ou por Oficial de Justiça, situação que deverá ser Certificada pela Secretaria. ————————————————————————— Caberá ao advogado do autor comunicar diretamente ao respectivo cliente sobre a data e o horário da audiência. Intime-se a parte reclamada. ————————————————————————— A Petição Inicial e os documentos que a acompanham somente serão visualizadas pela parte reclamada através do meio eletrônico https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao, mediante utilização do navegador MOZILLA FIREFOX e pela digitação no campo “Número do Documento” das chaves de acesso identificadas ao final da notificação. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Atribuição de processo no Simetria-15 Certidão 26082201073796200000304933790 Certidão de Distribuição Certidão 26082118553816000000304923933 20 - TERMO DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO DEMITIDO_100dpi_75% Documento Diverso 26082118544811200000304923893 whatsapp-audio-2026-08-21-at-180506-online-audio-convertercom_rw52Awni Documento Diverso 26082118544757300000304923891 19_TRCT_Caroline_100dpi_75% Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 26082118544712100000304923889 18_Faturas_Vivo Documento Diverso 26082118544628400000304923886 17_Prints_SistemaMatriculab Documento Diverso 26082118544614600000304923884 16_CobrançasFeitasAReclamante Documento Diverso 26082118544603100000304923882 15_MudancadeRegra_AlunoZero Documento Diverso 26082118544588500000304923880 14 - Prints_Rankings_Caroline Documento Diverso 26082118544573000000304923879 13 - Prints_DesviodeFuncao Documento Diverso 26082118544554100000304923877 12 - Prints_LaborAosSabadoseDomingos Documento Diverso 26082118544531700000304923874 11 - SegundasParcelasAReceber_ Documento Diverso 26082118544515500000304923873 10 - ConsultasMedicas_20.08.2026_100dpi_75% Atestado Médico 26082118544501000000304923871 09 - AtestadoMédico_31.07e03.08_ Atestado Médico 26082118544459400000304923868 08 - Atestado_Receita_07.08.2026_100dpi_75% Atestado Médico 26082118544416300000304923866 07 - Recibo de comissões Recibo 26082118544342000000304923864 06 - Holerite Contracheque/Recibo de Salário 26082118544296400000304923860 05_CTPS_Caroline Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 26082118544257700000304923858 04_Declaracao_de_Hipossuficiencia_CAROLINE_NASCIMENTO_MARQUES_DE_OLIVEIRA_assinado Declaração de Hipossuficiência 26082118544164000000304923855 03_Procuracao_CAROLINE_NASCIMENTO_MARQUES_DE_OLIVEIRA_assinado Procuração 26082118544151000000304923854 02_DocumentoPessoal_RG_Caroline Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) 26082118544119300000304923852 Petição Inicial Petição Inicial 26082118395368900000304922449 RIBEIRAO PRETO/SP, 24 de agosto de 2026. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta ASR Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE NASCIMENTO MARQUES DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CAROLINE NASCIMENTO MARQUES DE OLIVEIRA
Réu NO2 INSTITUTO DE FORMACAO LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012014-59.2026.5.15.0067 AUTOR: CAROLINE NASCIMENTO MARQUES DE OLIVEIRA RÉU: NO2 INSTITUTO DE FORMACAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a550894 proferida nos autos. DECISÃO A Reclamante alega, em síntese, que foi admitida pela Reclamada em 25/11/2025 para exercer a função de Vendedora, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.928,47 acrescido de comissão média de R$ 1.143,02, totalizando R$ 3.071,49. Aduz que o contrato foi encerrado em 07/08/2026, por dispensa sem justa causa, encontrando-se em tratamento médico psiquiátrico em razão de Transtorno Depressivo e Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), diagnosticados ainda durante a vigência contratual. A Reclamante pretende a manutenção do plano de saúde oferecido pela empregadora, sob o fundamento de que padece de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o que lhe asseguraria a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e, por consequência, a manutenção dos benefícios contratuais durante o período estabilitário. Subsidiariamente, invoca o direito à manutenção do plano com base no art. 30 da Lei nº 9.656/1998, que assegura ao ex-empregado a permanência no plano de saúde após a rescisão contratual, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar presentes de forma cumulativa. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os documentos médicos acostados à inicial comprovam, efetivamente, a existência do quadro patológico e a necessidade de tratamento especializado (ID 74bbf81, ID 1dd07ea e ID d78e1f4). Entretanto, nenhum deles atesta a existência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades laborais, o que demanda regular perícia médica oportuna. A comprovação do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho constitui requisito indispensável ao reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/1991, e, por consequência, à própria estabilidade provisória do art. 118 do mesmo diploma legal. Essa análise demanda conhecimento técnico especializado, não podendo ser suprida por atestados médicos unilaterais produzidos pela própria parte. Quanto ao pedido subsidiário, a Lei nº 9.656/1998, em seu art. 30, disciplina o direito de manutenção do plano de saúde após a rescisão contratual: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. § 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. § 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. Da leitura do dispositivo, depreende-se que o direito à manutenção do plano de saúde após a rescisão contratual exige, cumulativamente: (i) contribuição do empregado para o custeio do plano durante a vigência do contrato de trabalho; (ii) rescisão ou exoneração sem justa causa; e (iii) assunção, pelo ex-empregado, do pagamento integral da mensalidade. No caso em exame, os holerites acostados aos autos não evidenciam desconto a título de contribuição da Reclamante para o custeio do plano de saúde empresarial. A ausência de prova documental desse requisito essencial impede, em cognição sumária, o reconhecimento do direito previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/1998. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por Caroline Nascimento Marques de Oliveira em face de NO2 Instituto de Formação Ltda - EPP, para manutenção ou restabelecimento do plano de saúde, por ausência de probabilidade do direito em cognição sumária, dada a necessidade de perícia médica para comprovação do nexo causal entre a doença e as atividades laborais, bem como pela ausência de prova documental da contribuição da Reclamante para o custeio do plano, requisito essencial à aplicação do art. 30 da Lei nº 9.656/1998. Atentem-se que eventuais requerimentos para adoção ou para oposição a tramitação do processo em ambiente 100% Digital, para realização de audiências em ambiente virtual ou presencial ou mesmo para ressalva de notificações pelo DEJT, serão analisados pelo Juízo no momento da realização da Audiência Inicial TELEPRESENCIAL. ————————————————————————— Designa-se audiência TELEPRESENCIAL INICIAL a ocorrer no dia 23/02/2027 11:00 horas, na sala "PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA", oportunidade em que a parte Reclamante deverá comparecer em ambiente virtual sob pena de ARQUIVAMENTO do processo e em que a parte Reclamada deverá comparecer em ambiente virtual e apresentar defesa com documentos, sob pena de não o fazendo ser DECRETADA sua REVELIA, tudo com atenção ao disposto no artigo 843 e no parágrafo 5o, do artigo 844, ambos da CLT. A parte reclamada deverá apresentar a contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos no PJe, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Atente-se a reclamada que a mera disponibilização da defesa em Sistema PJE antes do início da Audiência INICIAL não será bastante para elidir sua revelia, caso deixe de se apresentar em sessão pessoalmente e/ou representado por preposto, em qualquer caso estando-lhe assegurado o quanto disposto no parágrafo 5º do artigo 844 da CLT. Nos termos do § 5º do artigo 22 da Resolução 185/2017 do C. CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 241, de 31 de maio de 2019, o réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória. Por ocasião da Audiência INICIAL TELEPRESENCIAL é obrigatória a presença das partes, ficando dispensada a presença das testemunhas. Caso exista no processo pedido cujo esclarecimento necessite de produção de prova pericial técnica, deverão as partes apresentar, na audiência inicial, o endereço para realização da diligência. Nesta oportunidade, os dados serão confrontados com aqueles indicados pela parte contrária, com definição pelas partes, advogados e juízo do local para a realização do ato pericial. ATENTEM-SE Após o momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da intimação da reclamada, a apresentação pela parte autora de Petições contendo manifestações, requerimento para juntada de documentos, Aditamentos ou Emendas à exordial (que não tenham sido expressamente determinadas pelo Juízo) serão verificadas pelo Juízo apenas por ocasião da audiência INICIAL TELEPRESENCIAL, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Aditamentos à Petição Inicial apresentados antes do momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da intimação da reclamada, estão deferidos pelo Juízo, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Eventual pedido destinado à tramitação dos autos em Segredo de Justiça será apreciado por ocasião da realização da audiência INICIAL TELEPRESENCIAL. Até lá, caso tenha sido inserida esta restrição pelo advogado da parte autora, o processo permanecerá, por cautela, reservado da consulta pública. Existindo no polo passivo pessoa jurídica que detenha condição especial de órgão público, a Secretaria, fundamentada no parágrafo único, do artigo 852 – A da CLT, promoverá automaticamente a adequação do rito procedimental para que o processo tramite sob Rito Ordinário. Igual comando fica autorizado para quando o Sistema acusar que o valor atribuído à causa está incompatível com o Rito escolhido pela parte ou para quando a “Classe Judicial” da Ação eleita pela parte não guardar correspondência com o Tipo de Ação que ajuizou. Atente-se a parte autora que está sendo intimada por meio deste expediente para que, até a data da Audiência Inicial - caso tenha distribuído a ação sem Procuração, regularize este vício, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá informar número da CTPS e PIS/PASEP, bem como documento de identificação com foto do reclamante, caso não tenha sido informado na petição inicial. ————————————————————————— Visando facilitar a consulta dos Advogados, Servidores e Juízes aos documentos anexados aos autos eletrônicos, atentem-se as partes para a necessidade de que, no campo "documento", sempre identifiquem nominalmente o conjunto dos documentos a que se referem (Cartões de Ponto, Recibos, TRCT, etc). As peças processuais devem ser apresentadas em letra de tamanho equivalente ou superior a fonte Arial 12. ————————————————————————— O acesso ao ambiente VIRTUAL ocorrerá com utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observados os procedimentos e determinações abaixo elencados: 1. O acesso à sala virtual poderá ser feito pelo link: Sala "PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA" https://trt15-jus-br.zoom.us/j/8406469169?pwd=OHpsUFU4dTdzcHVJVGZ4ek5MNEJrZz09 ID de reunião: 8406469169. Senha de reunião: 160564. 2. Outras informações sobre o acesso ao ambiente virtual na plataforma ZOOM poderão ser consultados no seguinte endereço eletrônico abaixo: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 3. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando autorização para ingresso na sala de audiência. 4. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). ————————————————————————— Ficam desde logo indeferidos requerimentos para que publicações sejam realizadas em nome de advogado simplesmente indicado em Petição como sendo o único destinatário para receber a comunicação do ato processual - ainda que conste ele na Procuração ou no Substabelecimento -, quando não tenha sido este nome habilitado em Sistema como advogado da parte, pois as publicações por meio do DEJT seguem regramento próprio e são endereçadas indistintamente para todos os advogados efetivamente habilitados. ————————————————————————— Fica desde logo autorizada a Secretaria a encaminhar notificação por registrado postal ao reclamado que não possuir advogado constituído nos autos, a fim de proporcionar às partes segurança no atingimento da finalidade do ato processual, tratando-se de situação que se enquadra na exceção prevista no Comunicado 11/2019 - CR, que regulamentou o Provimento GP-CR 01/2019. Na eventualidade de a notificação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “mudança de endereço”, “endereço insuficiente", “endereço incorreto” ou qualquer outra justificativa similar, fica a Secretaria desde logo, autorizada a intimar o reclamante para, no prazo improrrogável de cinco dias corridos, indicar o correto endereço da empresa ou do sócio legitimado a receber intimações, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na eventualidade de a notificação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “ausência”, “recusa”, “carteiro não atendido”, “desconhecido”, “destinatário não retirou objeto no prazo” , fica a Secretaria desde logo, independentemente de novo despacho judicial, autorizada a reiterar a intimação no mesmo endereço, por Oficial de Justiça. Frustradas todas as tentativas de intimação, fica a Secretaria desde logo, autorizada a promover a notificação da reclamada por Edital, neste caso já estando igualmente autorizada pelo Juízo a adequação do Rito Sumaríssimo para o Rito Ordinário, se for o caso. A notificação por Edital já está autorizada pelo Juízo, como medida primeira e única de comunicação dos atos processuais, para os casos em que a parte reclamada conste no Banco de Dados do Fórum Trabalhista como empresa que não possuí endereço certo capaz de viabilizar sua notificação direta ou na pessoa de seus sócios pela Via Postal ou por Oficial de Justiça, situação que deverá ser Certificada pela Secretaria. ————————————————————————— Caberá ao advogado do autor comunicar diretamente ao respectivo cliente sobre a data e o horário da audiência. Intime-se a parte reclamada. ————————————————————————— A Petição Inicial e os documentos que a acompanham somente serão visualizadas pela parte reclamada através do meio eletrônico https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao, mediante utilização do navegador MOZILLA FIREFOX e pela digitação no campo “Número do Documento” das chaves de acesso identificadas ao final da notificação. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Atribuição de processo no Simetria-15 Certidão 26082201073796200000304933790 Certidão de Distribuição Certidão 26082118553816000000304923933 20 - TERMO DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO DEMITIDO_100dpi_75% Documento Diverso 26082118544811200000304923893 whatsapp-audio-2026-08-21-at-180506-online-audio-convertercom_rw52Awni Documento Diverso 26082118544757300000304923891 19_TRCT_Caroline_100dpi_75% Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 26082118544712100000304923889 18_Faturas_Vivo Documento Diverso 26082118544628400000304923886 17_Prints_SistemaMatriculab Documento Diverso 26082118544614600000304923884 16_CobrançasFeitasAReclamante Documento Diverso 26082118544603100000304923882 15_MudancadeRegra_AlunoZero Documento Diverso 26082118544588500000304923880 14 - Prints_Rankings_Caroline Documento Diverso 26082118544573000000304923879 13 - Prints_DesviodeFuncao Documento Diverso 26082118544554100000304923877 12 - Prints_LaborAosSabadoseDomingos Documento Diverso 26082118544531700000304923874 11 - SegundasParcelasAReceber_ Documento Diverso 26082118544515500000304923873 10 - ConsultasMedicas_20.08.2026_100dpi_75% Atestado Médico 26082118544501000000304923871 09 - AtestadoMédico_31.07e03.08_ Atestado Médico 26082118544459400000304923868 08 - Atestado_Receita_07.08.2026_100dpi_75% Atestado Médico 26082118544416300000304923866 07 - Recibo de comissões Recibo 26082118544342000000304923864 06 - Holerite Contracheque/Recibo de Salário 26082118544296400000304923860 05_CTPS_Caroline Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 26082118544257700000304923858 04_Declaracao_de_Hipossuficiencia_CAROLINE_NASCIMENTO_MARQUES_DE_OLIVEIRA_assinado Declaração de Hipossuficiência 26082118544164000000304923855 03_Procuracao_CAROLINE_NASCIMENTO_MARQUES_DE_OLIVEIRA_assinado Procuração 26082118544151000000304923854 02_DocumentoPessoal_RG_Caroline Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) 26082118544119300000304923852 Petição Inicial Petição Inicial 26082118395368900000304922449 RIBEIRAO PRETO/SP, 24 de agosto de 2026. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta ASR Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE NASCIMENTO MARQUES DE OLIVEIRA