0012013-63.2017.5.15.0011
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012013-63.2017.5.15.0011 AUTOR: AMANDA JENNIFFER MIRANDA CHAGAS CARVALHO RÉU: LOCAWIL SERVICOS EM INTERNET LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92f7f10 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Analisadas as contas e impugnações, determinou-se a retificação dos cálculos nos termos da r. sentença id 26d3f81. Em atenção à impugnação apresentada pela parte reclamante, id be8ca6d, nota-se que o laudo pericial contábil está em plena conformidade com os critérios fixados pelas ADC´s 58 e 59, julgados pelo excelso STF. Da mesma forma, a data de atualização dos cálculos também está correta, eis que permite a correta dedução de valores já soerguidos nos autos. Desta forma, por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado pelo sr. PERITO, id 3c02b1c. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação, nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$694,56, sendo o valor principal R$499,35 e os juros de mora R$195,21. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$24.756,88, sendo o montante principal R$20.960,76 e os juros de mora R$3.796,12. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$25.451,44. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidências de juros de mora até 11/06/2021. - As custas processuais foram recolhidas. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 30 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 7,26%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista. - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários do perito contábil - ANTONIO FRANCELINO DA SILVA, no valor de R$3.400,00, os quais não constam no valor da condenação acima mencionada, a cargo da reclamada. INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. DA DEDUÇÃO DO VALOR LEVANTADO E ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE. Conforme documentos juntados aos autos, observam-se os seguintes levantamentos/pagamentos: Em 25/06/2021, foram pagos ao reclamante os valores de R$7.080,38. Em 26/07/2021, foram pagos ao reclamante os valores de R$2.788,59. Em 26/08/2021, foram pagos ao reclamante os valores de R$2.821,41. Em 27/09/2021, foram pagos ao reclamante os valores de R$2.848,94. Em 25/10/2021, foram pagos ao reclamante os valores de R$2.876,48. Em 25/11/2021, foram pagos ao reclamante os valores de R$2.904,01. Em 27/12/2021, foram pagos ao reclamante os valores de R$2.931,55. Em 25/01/2022, foram pagos aos cofres públicos, a título de contribuição previdenciária, os valores de R$530,38, e as custas processuais no valor de R$260,00. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO Planilha de atualização id b56ef71. Não há saldo em conta judicial e/ou recursal. Intimem-se as partes da presente decisão. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 19 de agosto de 2026. LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto MCC Intimado(s) / Citado(s) - LOCAWIL SERVICOS EM INTERNET LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMANDA JENNIFFER MIRANDA CHAGAS CARVALHO
Autor ANTONIO FRANCELINO DA SILVA
Réu LOCAWIL SERVICOS EM INTERNET LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME HENRIQUE DE CARVALHO
OAB: 385394/SP
FLAVIO ANTONIO ALVES CARVALHO
OAB: 377636/SP
KLEBER RIBEIRO DE PAULA
OAB: 341847/SP
ANDRE LUIS HOMERO DE SOUZA
OAB: 282025/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012013-63.2017.5.15.0011 AUTOR: AMANDA JENNIFFER MIRANDA CHAGAS CARVALHO RÉU: LOCAWIL SERVICOS EM INTERNET LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92f7f10 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Analisadas as contas e impugnações, determinou-se a retificação dos cálculos nos termos da r. sentença id 26d3f81. Em atenção à impugnação apresentada pela parte reclamante, id be8ca6d, nota-se que o laudo pericial contábil está em plena conformidade com os critérios fixados pelas ADC´s 58 e 59, julgados pelo excelso STF. Da mesma forma, a data de atualização dos cálculos também está correta, eis que permite a correta dedução de valores já soerguidos nos autos. Desta forma, por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado pelo sr. PERITO, id 3c02b1c. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação, nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$694,56, sendo o valor principal R$499,35 e os juros de mora R$195,21. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$24.756,88, sendo o montante principal R$20.960,76 e os juros de mora R$3.796,12. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$25.451,44. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidências de juros de mora até 11/06/2021. - As custas processuais foram recolhidas. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 30 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 7,26%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista. - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários do perito contábil - ANTONIO FRANCELINO DA SILVA, no valor de R$3.400,00, os quais não constam no valor da condenação acima mencionada, a cargo da reclamada. INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. DA DEDUÇÃO DO VALOR LEVANTADO E ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE. Conforme documentos juntados aos autos, observam-se os seguintes levantamentos/pagamentos: Em 25/06/2021, foram pagos ao reclamante os valores de R$7.080,38. Em 26/07/2021, foram pagos ao reclamante os valores de R$2.788,59. Em 26/08/2021, foram pagos ao reclamante os valores de R$2.821,41. Em 27/09/2021, foram pagos ao reclamante os valores de R$2.848,94. Em 25/10/2021, foram pagos ao reclamante os valores de R$2.876,48. Em 25/11/2021, foram pagos ao reclamante os valores de R$2.904,01. Em 27/12/2021, foram pagos ao reclamante os valores de R$2.931,55. Em 25/01/2022, foram pagos aos cofres públicos, a título de contribuição previdenciária, os valores de R$530,38, e as custas processuais no valor de R$260,00. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO Planilha de atualização id b56ef71. Não há saldo em conta judicial e/ou recursal. Intimem-se as partes da presente decisão. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 19 de agosto de 2026. LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto MCC Intimado(s) / Citado(s) - LOCAWIL SERVICOS EM INTERNET LTDA - ME
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012013-63.2017.5.15.0011 AUTOR: AMANDA JENNIFFER MIRANDA CHAGAS CARVALHO RÉU: LOCAWIL SERVICOS EM INTERNET LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92f7f10 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Analisadas as contas e impugnações, determinou-se a retificação dos cálculos nos termos da r. sentença id 26d3f81. Em atenção à impugnação apresentada pela parte reclamante, id be8ca6d, nota-se que o laudo pericial contábil está em plena conformidade com os critérios fixados pelas ADC´s 58 e 59, julgados pelo excelso STF. Da mesma forma, a data de atualização dos cálculos também está correta, eis que permite a correta dedução de valores já soerguidos nos autos. Desta forma, por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo apresentado pelo sr. PERITO, id 3c02b1c. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação, nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$694,56, sendo o valor principal R$499,35 e os juros de mora R$195,21. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$24.756,88, sendo o montante principal R$20.960,76 e os juros de mora R$3.796,12. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$25.451,44. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidências de juros de mora até 11/06/2021. - As custas processuais foram recolhidas. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 30 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 7,26%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista. - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários do perito contábil - ANTONIO FRANCELINO DA SILVA, no valor de R$3.400,00, os quais não constam no valor da condenação acima mencionada, a cargo da reclamada. INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. DA DEDUÇÃO DO VALOR LEVANTADO E ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE. Conforme documentos juntados aos autos, observam-se os seguintes levantamentos/pagamentos: Em 25/06/2021, foram pagos ao reclamante os valores de R$7.080,38. Em 26/07/2021, foram pagos ao reclamante os valores de R$2.788,59. Em 26/08/2021, foram pagos ao reclamante os valores de R$2.821,41. Em 27/09/2021, foram pagos ao reclamante os valores de R$2.848,94. Em 25/10/2021, foram pagos ao reclamante os valores de R$2.876,48. Em 25/11/2021, foram pagos ao reclamante os valores de R$2.904,01. Em 27/12/2021, foram pagos ao reclamante os valores de R$2.931,55. Em 25/01/2022, foram pagos aos cofres públicos, a título de contribuição previdenciária, os valores de R$530,38, e as custas processuais no valor de R$260,00. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO Planilha de atualização id b56ef71. Não há saldo em conta judicial e/ou recursal. Intimem-se as partes da presente decisão. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 19 de agosto de 2026. LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto MCC Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA JENNIFFER MIRANDA CHAGAS CARVALHO