Detalhe do processo

0012013-41.2019.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0012013-41.2019.8.16.0035(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Evandro Portugal Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 15/06/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS, COM PLEITO PELA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DANOS CAUSADOS EM BEM IMÓVEL ORIUNDOS DE CONSTRUÇÃO EM TERRENO VIZINHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DOS APELADOS E OS DANOS SUPORTADOS PELOS APELANTES. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos autores, sob alegação de que obras realizadas em imóvel vizinho, consistentes em aterro, ocasionaram alagamento de sua residência, com deterioração de bens móveis e imóveis. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. 3. Os apelantes sustentaram que a responsabilidade civil dos apelados possui natureza objetiva, sendo suficiente a comprovação dos danos e do nexo causal, afirmando que o conjunto probatório demonstraria que o aterro realizado no imóvel vizinho foi causa direta dos prejuízos suportados. 4. Os apelados apresentaram contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença. II. Questões em discussão: 5. A questão em discussão consiste em saber se os danos suportados pelos apelantes decorreram das obras realizadas pelos apelados, a justificar a responsabilização civil objetiva decorrente do direito de vizinhança. III. Razões de decidir: 6. O art. 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização de propriedade vizinha. 7. A responsabilidade civil decorrente do direito de vizinhança possui natureza objetiva, sendo necessária a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. No caso concreto, restaram comprovadas a realização das obras pelos apelados e a ocorrência dos danos narrados pelos apelantes, circunstâncias demonstradas pela prova documental e reconhecidas pelas partes. 9. O laudo pericial concluiu que diversos fatores contribuíram para o alagamento do imóvel dos apelantes, dentre eles as chuvas excessivas, a precariedade do sistema de drenagem municipal, a irregularidade da via pública, o baixo nível do terreno dos autores e o deslocamento da água em razão do aterro realizado pelos réus. 10. O perito judicial consignou expressamente que, ainda que houvesse sistema de drenagem adequado no imóvel dos apelados, o alagamento não seria integralmente evitado, considerando que a residência dos apelantes se encontra em nível inferior ao da rua. 11. À luz da teoria da causalidade adequada, conclui-se que a conduta dos apelados não constituiu causa determinante e suficiente para a ocorrência dos danos, uma vez que fatores preponderantes e independentes contribuíram decisivamente para o evento danoso. 12. Ausente a comprovação do nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade civil objetiva, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 13. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal quando o recurso é desprovido e houver condenação anterior em honorários. V. Dispositivo e tese: 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A responsabilidade civil objetiva decorrente do direito de vizinhança exige a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade, não sendo cabível a condenação quando demonstrado que fatores diversos e preponderantes contribuíram decisivamente para o evento danoso.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.277; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.125.459/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.04.2024, DJe 10.04.2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017. V. Linguagem acessível: Os moradores de uma casa pediram indenização alegando que uma obra no vizinho causou alagamentos em sua residência. A Justiça negou o pedido porque uma perícia técnica (exame de um especialista) mostrou que a culpa não foi da obra. O problema aconteceu por causa de chuvas fortes, falta de bueiros na rua e, principalmente, porque a casa dos autores fica em um nível muito baixo, o que faria ela alagar de qualquer jeito. Por isso, a decisão que negou a indenização foi mantida.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FLEXBOX EQUIPAMENTOS EIRELI REPRESENTADO(A) POR MIGUEL PORTO DE SOUZA

Autor RAFAELA CUSTODIO DOS SANTOS

Autor THIAGO HENRIQUE CUSTODIO

Autor VANISSA CUSTODIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA MÉRI DRIESEL

OAB: 44169/PR

VIANEI ANTONIO GOMES

OAB: 47328/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0012013-41.2019.8.16.0035(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Evandro Portugal Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 15/06/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS, COM PLEITO PELA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DANOS CAUSADOS EM BEM IMÓVEL ORIUNDOS DE CONSTRUÇÃO EM TERRENO VIZINHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DOS APELADOS E OS DANOS SUPORTADOS PELOS APELANTES. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos autores, sob alegação de que obras realizadas em imóvel vizinho, consistentes em aterro, ocasionaram alagamento de sua residência, com deterioração de bens móveis e imóveis. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. 3. Os apelantes sustentaram que a responsabilidade civil dos apelados possui natureza objetiva, sendo suficiente a comprovação dos danos e do nexo causal, afirmando que o conjunto probatório demonstraria que o aterro realizado no imóvel vizinho foi causa direta dos prejuízos suportados. 4. Os apelados apresentaram contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença. II. Questões em discussão: 5. A questão em discussão consiste em saber se os danos suportados pelos apelantes decorreram das obras realizadas pelos apelados, a justificar a responsabilização civil objetiva decorrente do direito de vizinhança. III. Razões de decidir: 6. O art. 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização de propriedade vizinha. 7. A responsabilidade civil decorrente do direito de vizinhança possui natureza objetiva, sendo necessária a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. No caso concreto, restaram comprovadas a realização das obras pelos apelados e a ocorrência dos danos narrados pelos apelantes, circunstâncias demonstradas pela prova documental e reconhecidas pelas partes. 9. O laudo pericial concluiu que diversos fatores contribuíram para o alagamento do imóvel dos apelantes, dentre eles as chuvas excessivas, a precariedade do sistema de drenagem municipal, a irregularidade da via pública, o baixo nível do terreno dos autores e o deslocamento da água em razão do aterro realizado pelos réus. 10. O perito judicial consignou expressamente que, ainda que houvesse sistema de drenagem adequado no imóvel dos apelados, o alagamento não seria integralmente evitado, considerando que a residência dos apelantes se encontra em nível inferior ao da rua. 11. À luz da teoria da causalidade adequada, conclui-se que a conduta dos apelados não constituiu causa determinante e suficiente para a ocorrência dos danos, uma vez que fatores preponderantes e independentes contribuíram decisivamente para o evento danoso. 12. Ausente a comprovação do nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade civil objetiva, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 13. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal quando o recurso é desprovido e houver condenação anterior em honorários. V. Dispositivo e tese: 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A responsabilidade civil objetiva decorrente do direito de vizinhança exige a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade, não sendo cabível a condenação quando demonstrado que fatores diversos e preponderantes contribuíram decisivamente para o evento danoso.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.277; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.125.459/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.04.2024, DJe 10.04.2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017. V. Linguagem acessível: Os moradores de uma casa pediram indenização alegando que uma obra no vizinho causou alagamentos em sua residência. A Justiça negou o pedido porque uma perícia técnica (exame de um especialista) mostrou que a culpa não foi da obra. O problema aconteceu por causa de chuvas fortes, falta de bueiros na rua e, principalmente, porque a casa dos autores fica em um nível muito baixo, o que faria ela alagar de qualquer jeito. Por isso, a decisão que negou a indenização foi mantida.