Detalhe do processo

0012012-85.2022.5.15.0049

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0012012-85.2022.5.15.0049 AUTOR: MARCOS CAMPITELLI NAKAMURA RÉU: MUNICIPIO DE IBITINGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a391fc2 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Nota-se que o laudo pericial contábil apresentado (ID 9567b60) e seus respectivos esclarecimentos (ID daaa93e) demandam correção nos seguintes pontos: Base de cálculo para a apuração dos juros de mora: A Sra. Perita apurou os juros sobre o valor líquido da condenação. O correto é a incidência sobre o valor bruto da condenação, conforme a Súmula nº 200 do TST. Critérios de atualização monetária: Os parâmetros de atualização também devem ser revistos para observar as seguintes diretrizes: a) Até 30/11/2021: Aplicação do índice IPCA-E, sem incidência de juros na fase pré-judicial; b) De 01/12/2021 até 09/09/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC (Simples) como critério de atualização monetária; c) A partir de 10/09/2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, que revogou o art. 3º da EC 113/2021, adota-se o regime híbrido: atualização monetária pelo IPCA-E acrescida dos juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme decidido pelo STF no Tema 810. As planilhas de cálculos foram retificadas pela Divisão de Liquidação, conforme ID. fa8cb87 ,atualizada até 31/03/2026 (data do Laudo Pericial); e ID. 153f502, atualizada até 19/08/2026. Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 1.800,00. Homologo o laudo pericial, com a adequação realizada pela Divisão de Liquidação, conforme planilha de ID. fa8cb87, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 22.758,54, atualizado até 31/03/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Custas processuais com isenção. CITE-SE a RECLAMADA, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), impugne a execução. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Oportunamente, se em termos, expeça(m)-se o(s) competente(s) Ofício(s) Precatório(s)/Requisitório(s). Ciência às partes. BAURU/SP, 19 de agosto de 2026. EDMA ALVES MOREIRA Juíza do Trabalho Substituta CHCB Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS CAMPITELLI NAKAMURA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS CAMPITELLI NAKAMURA

Réu MUNICIPIO DE IBITINGA

Autor REGIANE GRECCO DIAS FESTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AFONSO LUIZ BRANDAO II

OAB: 260554/SP

EDMAR PERUSSO

OAB: 102999/SP

DÁRCIO MARCELINO FILHO

OAB: 209151/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0012012-85.2022.5.15.0049 AUTOR: MARCOS CAMPITELLI NAKAMURA RÉU: MUNICIPIO DE IBITINGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a391fc2 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Nota-se que o laudo pericial contábil apresentado (ID 9567b60) e seus respectivos esclarecimentos (ID daaa93e) demandam correção nos seguintes pontos: Base de cálculo para a apuração dos juros de mora: A Sra. Perita apurou os juros sobre o valor líquido da condenação. O correto é a incidência sobre o valor bruto da condenação, conforme a Súmula nº 200 do TST. Critérios de atualização monetária: Os parâmetros de atualização também devem ser revistos para observar as seguintes diretrizes: a) Até 30/11/2021: Aplicação do índice IPCA-E, sem incidência de juros na fase pré-judicial; b) De 01/12/2021 até 09/09/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC (Simples) como critério de atualização monetária; c) A partir de 10/09/2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, que revogou o art. 3º da EC 113/2021, adota-se o regime híbrido: atualização monetária pelo IPCA-E acrescida dos juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme decidido pelo STF no Tema 810. As planilhas de cálculos foram retificadas pela Divisão de Liquidação, conforme ID. fa8cb87 ,atualizada até 31/03/2026 (data do Laudo Pericial); e ID. 153f502, atualizada até 19/08/2026. Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 1.800,00. Homologo o laudo pericial, com a adequação realizada pela Divisão de Liquidação, conforme planilha de ID. fa8cb87, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 22.758,54, atualizado até 31/03/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Custas processuais com isenção. CITE-SE a RECLAMADA, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), impugne a execução. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Oportunamente, se em termos, expeça(m)-se o(s) competente(s) Ofício(s) Precatório(s)/Requisitório(s). Ciência às partes. BAURU/SP, 19 de agosto de 2026. EDMA ALVES MOREIRA Juíza do Trabalho Substituta CHCB Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS CAMPITELLI NAKAMURA