0012012-38.2023.5.15.0021
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0012012-38.2023.5.15.0021 RECORRENTE: MOISES FERREIRA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: MOISES FERREIRA DE SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 583dc4d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012012-38.2023.5.15.0021 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MOISES FERREIRA DE SOUSA LOURENCO DA SILVA SANTOS (SP386683) Recorrido: CLESIO GELLI Recorrido: ENIO CELSO ZIOLLE Recorrido: Advogado(s): JR MEDEIROS SILVA CONSTRUCOES LTDA THAISA CAROLINE ANDRADE DIAS (SP495328) Recorrido: Advogado(s): URBITEC CONSTRUCOES LTDA GERSON WESLEY NUNES (SP391961) THIAGO LEAL DE PAULA (SP195266) RECURSO DE: MOISES FERREIRA DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/02/2026 - Id b4c7291; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id f952cdc). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consignou o v. acórdão: O reclamante alega cerceamento de defesa pela impossibilidade de produzir prova oral que esclareceria pontos sobre a neutralização de EPIs, poeiras, ruídos, produtos químicos, troca de mangueira de silagem e treinamentos. Sustenta que o indeferimento violou o contraditório e a ampla defesa. Contudo, o laudo pericial técnico abordou as questões atinentes aos agentes químicos (cimento), ruído, e a utilização de EPIs, com detalhamento técnico e fundamentação legal, respondendo inclusive aos quesitos formulados pelas partes (f. 894/911 e f. 938/940). Nesse contexto, e considerando que o laudo pericial apresentado demonstrou-se detalhado, fundamentado e conclusivo quanto aos pontos relevantes para a análise da insalubridade e periculosidade, o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, mas sim exercício regular do poder instrutório do juízo, que pode dispensar a produção de provas quando entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, o art. 479 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe que o juiz apreciará a prova pericial, podendo dispensar outras provas. Sendo assim, considerando a suficiência técnica e a abrangência do laudo pericial apresentado, a decisão que indeferiu a produção de prova oral não cerceou o direito de defesa do reclamante. Recurso improvido. Não reputo, assim, configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão decidiu sobre os temas: "Contra a r. sentença, que rejeitou o pedido de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, recorre o reclamante e requer a reforma do julgado. Vejamos. Evidente que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (artigos 370, do CPC e 765, da CLT) não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC), devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos. Mas, apesar de a parte reclamante ter impugnado as assertivas periciais, não apresentou um elemento técnico sequer capaz de infirmar as constatações técnicas quanto à análise da insalubridade e da periculosidade, notadamente quanto às condições fáticas apuradas pelo perito, valendo observar que a constatação da insalubridade se dá por meio de prova técnica (art. 195 da CLT). Para tanto, o perito do juízo goza de fé pública e suas informações e conclusões devem ser respeitadas, sobrepondo-se a outras provas. Com efeito, ante as avaliações periciais, o autor não estava em contato com os agentes insalubres ou perigosos indicados no laudo, de forma habitual e intermitente, afastando-se a insalubridade e a periculosidade. Acrescento, ainda, quanto ao ruído, as medições realizadas nos locais de trabalho (silo de massa, misturador de massa) apresentaram níveis de pressão sonora (86,6 dB(A), 81,5 dB(A) e 75,7 dB(A)) inferiores aos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 1 da NR-15, especialmente considerando a atenuação proporcionada pelo uso de protetores auriculares, que resultaram em níveis de exposição inferiores a 85 dB(A) (f. 896/898). Em relação aos agentes químicos, especificamente o cimento, o laudo pericial esclarece que a exposição se dava em situações de preparação de massa, com tempo de exposição estimado em 1 a 2 minutos por massada, a céu aberto e com uso de máscaras. Concluiu que tal exposição, pela sua eventualidade e ausência de grande geração de poeira, não configura a insalubridade prevista no Anexo 13 da NR-15, que se refere à fabricação e transporte com grande exposição a poeiras. Ademais, o laudo descarta a caracterização de insalubridade por manuseio de álcalis cáusticos, visto que a massa cimentícia não se enquadra nessa categoria (f. 899 e seguintes). No que tange à periculosidade, o laudo é explícito ao afirmar que não houve contato com produtos explosivos, inflamáveis ou energia elétrica em condições que caracterizassem risco acentuado, conforme o Art. 193 da CLT e a NR-16 (f. 895/896). A alegação de risco em relação à mangueira pressurizada da máquina de silagem foi considerada irrelevante para fins de periculosidade, pois não se enquadra nas hipóteses legais de risco acentuado. Por fim, o laudo destaca que o reclamante utilizava os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, que foram fornecidos pela empresa e que havia fiscalização de seu uso, conforme detalhado no item 4 do laudo (f. 889 e seguintes). Diante das conclusões técnicas do laudo pericial, que não constatou a presença de agentes insalubres ou perigosos, e considerando as medidas de proteção e os EPIs utilizados, mantém-se a improcedência dos pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade. Recurso improvido." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS (VIOLAÇÃO AO ART. 5º, V E X DA CONSTITUIÇÃO, 223-G DA CLT E ART. 944 DO CC/02) MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (VIOLAÇÃO AO ART. 950 DO CC/02) ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa aos valores arbitrados para as indenizações foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Com relação aos honorários advocatícios e ao percentual fixado, o v. julgado considerou os critérios fixados no caput e § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SEGURO DE VIDA DO SEGURO DE VIDA (VIOLAÇÃO A NORMAS COLETIVAS E INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO CONCEITO DE INVALIDEZ) O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - URBITEC CONSTRUCOES LTDA - MOISES FERREIRA DE SOUSA - JR MEDEIROS SILVA CONSTRUCOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLESIO GELLI
Autor ENIO CELSO ZIOLLE
Autor JR MEDEIROS SILVA CONSTRUCOES LTDA
Réu JR MEDEIROS SILVA CONSTRUCOES LTDA
Autor MOISES FERREIRA DE SOUSA
Réu MOISES FERREIRA DE SOUSA
Réu URBITEC CONSTRUCOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO LEAL DE PAULA
OAB: 195266/SP
LOURENCO DA SILVA SANTOS
OAB: 386683/SP
THAISA CAROLINE ANDRADE DIAS
OAB: 495328/SP
GERSON WESLEY NUNES
OAB: 391961/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0012012-38.2023.5.15.0021 RECORRENTE: MOISES FERREIRA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: MOISES FERREIRA DE SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 583dc4d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012012-38.2023.5.15.0021 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MOISES FERREIRA DE SOUSA LOURENCO DA SILVA SANTOS (SP386683) Recorrido: CLESIO GELLI Recorrido: ENIO CELSO ZIOLLE Recorrido: Advogado(s): JR MEDEIROS SILVA CONSTRUCOES LTDA THAISA CAROLINE ANDRADE DIAS (SP495328) Recorrido: Advogado(s): URBITEC CONSTRUCOES LTDA GERSON WESLEY NUNES (SP391961) THIAGO LEAL DE PAULA (SP195266) RECURSO DE: MOISES FERREIRA DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/02/2026 - Id b4c7291; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id f952cdc). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consignou o v. acórdão: O reclamante alega cerceamento de defesa pela impossibilidade de produzir prova oral que esclareceria pontos sobre a neutralização de EPIs, poeiras, ruídos, produtos químicos, troca de mangueira de silagem e treinamentos. Sustenta que o indeferimento violou o contraditório e a ampla defesa. Contudo, o laudo pericial técnico abordou as questões atinentes aos agentes químicos (cimento), ruído, e a utilização de EPIs, com detalhamento técnico e fundamentação legal, respondendo inclusive aos quesitos formulados pelas partes (f. 894/911 e f. 938/940). Nesse contexto, e considerando que o laudo pericial apresentado demonstrou-se detalhado, fundamentado e conclusivo quanto aos pontos relevantes para a análise da insalubridade e periculosidade, o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, mas sim exercício regular do poder instrutório do juízo, que pode dispensar a produção de provas quando entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, o art. 479 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe que o juiz apreciará a prova pericial, podendo dispensar outras provas. Sendo assim, considerando a suficiência técnica e a abrangência do laudo pericial apresentado, a decisão que indeferiu a produção de prova oral não cerceou o direito de defesa do reclamante. Recurso improvido. Não reputo, assim, configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão decidiu sobre os temas: "Contra a r. sentença, que rejeitou o pedido de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, recorre o reclamante e requer a reforma do julgado. Vejamos. Evidente que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (artigos 370, do CPC e 765, da CLT) não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC), devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos. Mas, apesar de a parte reclamante ter impugnado as assertivas periciais, não apresentou um elemento técnico sequer capaz de infirmar as constatações técnicas quanto à análise da insalubridade e da periculosidade, notadamente quanto às condições fáticas apuradas pelo perito, valendo observar que a constatação da insalubridade se dá por meio de prova técnica (art. 195 da CLT). Para tanto, o perito do juízo goza de fé pública e suas informações e conclusões devem ser respeitadas, sobrepondo-se a outras provas. Com efeito, ante as avaliações periciais, o autor não estava em contato com os agentes insalubres ou perigosos indicados no laudo, de forma habitual e intermitente, afastando-se a insalubridade e a periculosidade. Acrescento, ainda, quanto ao ruído, as medições realizadas nos locais de trabalho (silo de massa, misturador de massa) apresentaram níveis de pressão sonora (86,6 dB(A), 81,5 dB(A) e 75,7 dB(A)) inferiores aos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 1 da NR-15, especialmente considerando a atenuação proporcionada pelo uso de protetores auriculares, que resultaram em níveis de exposição inferiores a 85 dB(A) (f. 896/898). Em relação aos agentes químicos, especificamente o cimento, o laudo pericial esclarece que a exposição se dava em situações de preparação de massa, com tempo de exposição estimado em 1 a 2 minutos por massada, a céu aberto e com uso de máscaras. Concluiu que tal exposição, pela sua eventualidade e ausência de grande geração de poeira, não configura a insalubridade prevista no Anexo 13 da NR-15, que se refere à fabricação e transporte com grande exposição a poeiras. Ademais, o laudo descarta a caracterização de insalubridade por manuseio de álcalis cáusticos, visto que a massa cimentícia não se enquadra nessa categoria (f. 899 e seguintes). No que tange à periculosidade, o laudo é explícito ao afirmar que não houve contato com produtos explosivos, inflamáveis ou energia elétrica em condições que caracterizassem risco acentuado, conforme o Art. 193 da CLT e a NR-16 (f. 895/896). A alegação de risco em relação à mangueira pressurizada da máquina de silagem foi considerada irrelevante para fins de periculosidade, pois não se enquadra nas hipóteses legais de risco acentuado. Por fim, o laudo destaca que o reclamante utilizava os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, que foram fornecidos pela empresa e que havia fiscalização de seu uso, conforme detalhado no item 4 do laudo (f. 889 e seguintes). Diante das conclusões técnicas do laudo pericial, que não constatou a presença de agentes insalubres ou perigosos, e considerando as medidas de proteção e os EPIs utilizados, mantém-se a improcedência dos pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade. Recurso improvido." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS (VIOLAÇÃO AO ART. 5º, V E X DA CONSTITUIÇÃO, 223-G DA CLT E ART. 944 DO CC/02) MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (VIOLAÇÃO AO ART. 950 DO CC/02) ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa aos valores arbitrados para as indenizações foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Com relação aos honorários advocatícios e ao percentual fixado, o v. julgado considerou os critérios fixados no caput e § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SEGURO DE VIDA DO SEGURO DE VIDA (VIOLAÇÃO A NORMAS COLETIVAS E INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO CONCEITO DE INVALIDEZ) O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - URBITEC CONSTRUCOES LTDA - MOISES FERREIRA DE SOUSA - JR MEDEIROS SILVA CONSTRUCOES LTDA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0012012-38.2023.5.15.0021 RECORRENTE: MOISES FERREIRA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: MOISES FERREIRA DE SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 583dc4d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012012-38.2023.5.15.0021 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MOISES FERREIRA DE SOUSA LOURENCO DA SILVA SANTOS (SP386683) Recorrido: CLESIO GELLI Recorrido: ENIO CELSO ZIOLLE Recorrido: Advogado(s): JR MEDEIROS SILVA CONSTRUCOES LTDA THAISA CAROLINE ANDRADE DIAS (SP495328) Recorrido: Advogado(s): URBITEC CONSTRUCOES LTDA GERSON WESLEY NUNES (SP391961) THIAGO LEAL DE PAULA (SP195266) RECURSO DE: MOISES FERREIRA DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/02/2026 - Id b4c7291; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id f952cdc). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consignou o v. acórdão: O reclamante alega cerceamento de defesa pela impossibilidade de produzir prova oral que esclareceria pontos sobre a neutralização de EPIs, poeiras, ruídos, produtos químicos, troca de mangueira de silagem e treinamentos. Sustenta que o indeferimento violou o contraditório e a ampla defesa. Contudo, o laudo pericial técnico abordou as questões atinentes aos agentes químicos (cimento), ruído, e a utilização de EPIs, com detalhamento técnico e fundamentação legal, respondendo inclusive aos quesitos formulados pelas partes (f. 894/911 e f. 938/940). Nesse contexto, e considerando que o laudo pericial apresentado demonstrou-se detalhado, fundamentado e conclusivo quanto aos pontos relevantes para a análise da insalubridade e periculosidade, o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, mas sim exercício regular do poder instrutório do juízo, que pode dispensar a produção de provas quando entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, o art. 479 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe que o juiz apreciará a prova pericial, podendo dispensar outras provas. Sendo assim, considerando a suficiência técnica e a abrangência do laudo pericial apresentado, a decisão que indeferiu a produção de prova oral não cerceou o direito de defesa do reclamante. Recurso improvido. Não reputo, assim, configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão decidiu sobre os temas: "Contra a r. sentença, que rejeitou o pedido de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, recorre o reclamante e requer a reforma do julgado. Vejamos. Evidente que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (artigos 370, do CPC e 765, da CLT) não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC), devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos. Mas, apesar de a parte reclamante ter impugnado as assertivas periciais, não apresentou um elemento técnico sequer capaz de infirmar as constatações técnicas quanto à análise da insalubridade e da periculosidade, notadamente quanto às condições fáticas apuradas pelo perito, valendo observar que a constatação da insalubridade se dá por meio de prova técnica (art. 195 da CLT). Para tanto, o perito do juízo goza de fé pública e suas informações e conclusões devem ser respeitadas, sobrepondo-se a outras provas. Com efeito, ante as avaliações periciais, o autor não estava em contato com os agentes insalubres ou perigosos indicados no laudo, de forma habitual e intermitente, afastando-se a insalubridade e a periculosidade. Acrescento, ainda, quanto ao ruído, as medições realizadas nos locais de trabalho (silo de massa, misturador de massa) apresentaram níveis de pressão sonora (86,6 dB(A), 81,5 dB(A) e 75,7 dB(A)) inferiores aos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 1 da NR-15, especialmente considerando a atenuação proporcionada pelo uso de protetores auriculares, que resultaram em níveis de exposição inferiores a 85 dB(A) (f. 896/898). Em relação aos agentes químicos, especificamente o cimento, o laudo pericial esclarece que a exposição se dava em situações de preparação de massa, com tempo de exposição estimado em 1 a 2 minutos por massada, a céu aberto e com uso de máscaras. Concluiu que tal exposição, pela sua eventualidade e ausência de grande geração de poeira, não configura a insalubridade prevista no Anexo 13 da NR-15, que se refere à fabricação e transporte com grande exposição a poeiras. Ademais, o laudo descarta a caracterização de insalubridade por manuseio de álcalis cáusticos, visto que a massa cimentícia não se enquadra nessa categoria (f. 899 e seguintes). No que tange à periculosidade, o laudo é explícito ao afirmar que não houve contato com produtos explosivos, inflamáveis ou energia elétrica em condições que caracterizassem risco acentuado, conforme o Art. 193 da CLT e a NR-16 (f. 895/896). A alegação de risco em relação à mangueira pressurizada da máquina de silagem foi considerada irrelevante para fins de periculosidade, pois não se enquadra nas hipóteses legais de risco acentuado. Por fim, o laudo destaca que o reclamante utilizava os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, que foram fornecidos pela empresa e que havia fiscalização de seu uso, conforme detalhado no item 4 do laudo (f. 889 e seguintes). Diante das conclusões técnicas do laudo pericial, que não constatou a presença de agentes insalubres ou perigosos, e considerando as medidas de proteção e os EPIs utilizados, mantém-se a improcedência dos pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade. Recurso improvido." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS (VIOLAÇÃO AO ART. 5º, V E X DA CONSTITUIÇÃO, 223-G DA CLT E ART. 944 DO CC/02) MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (VIOLAÇÃO AO ART. 950 DO CC/02) ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa aos valores arbitrados para as indenizações foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Com relação aos honorários advocatícios e ao percentual fixado, o v. julgado considerou os critérios fixados no caput e § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SEGURO DE VIDA DO SEGURO DE VIDA (VIOLAÇÃO A NORMAS COLETIVAS E INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO CONCEITO DE INVALIDEZ) O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - JR MEDEIROS SILVA CONSTRUCOES LTDA - MOISES FERREIRA DE SOUSA