0012011-36.2025.5.15.0004
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012011-36.2025.5.15.0004 AUTOR: SUMAIA DE OLIVEIRA DOS REIS RÉU: YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cd8b94 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Pretende a reclamante a redesignação da perícia médica, postulando que o exame seja realizado na cidade de Ribeirão Preto/SP, onde reside e onde tramita o presente feito, alegando que o deslocamento até o município de Franca/SP lhe impõe ônus excessivo, especialmente em razão das limitações físicas decorrentes das moléstias objeto da perícia (lombalgia e lesões em punho e mão direita), bem como de sua alegada hipossuficiência econômica. Assiste-lhe razão. A prova pericial médica constitui meio essencial para a adequada instrução do feito, devendo sua realização observar, além da necessidade de preservação da imparcialidade e da autonomia técnica do expert, os princípios do acesso à justiça, da cooperação processual, da razoabilidade e da efetividade da prestação jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que a reclamante reside na cidade de Ribeirão Preto, localidade em que também tramita a presente reclamação trabalhista, circunstância que recomenda, por critérios de racionalidade e economia processual, a realização da perícia médica naquele município, evitando-se deslocamento intermunicipal desnecessário, sobretudo considerando que o exame visa justamente à apuração de alegadas limitações físicas da autora. Embora inexista qualquer questionamento quanto à capacidade técnica, imparcialidade ou idoneidade do perito anteriormente nomeado, a alteração do local da perícia torna inviável a manutenção da nomeação, impondo-se a designação de profissional que atue na comarca de Ribeirão Preto, a fim de viabilizar a realização do ato com menor ônus às partes. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento. Em consequência, destituo o perito CLAUDIO KAWASAKI ALCANTARA BARRETO da nomeação anteriormente realizada, ficando sem efeito a perícia anteriormente designada para o dia 12/08/2026, no CEREST de Franca. Nomeio, em substituição, o Perito JOÃO BATISTA VILELA JUNIOR que, aceitando o encargo, deverá observar todos os comandos e prazos contidos na Ata de Audiência de ID. 8171782. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam as partes expressamente intimadas da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. CALENDÁRIO PROCESSUAL - PERÍCIA MÉDICA: As partes e o perito devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 30/07/2026: Para o PERITO informar a data/horário/local da perícia, dados bancários. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. Ficam mantidos os demais prazos do calendário processual. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. CIÊNCIA aos peritos CLAUDIO KAWASAKI ALCANTARA BARRETO e JOÃO BATISTA VILELA JUNIOR se dá automaticamente pelo sistema PJe. RIBEIRAO PRETO/SP, 14 de julho de 2026 CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUMAIA DE OLIVEIRA DOS REIS
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO KAWASAKI ALCANTARA BARRETO
Autor JOAO BATISTA VILELA JUNIOR
Autor MARCELO LUIS DIAS PIRES
Autor SUMAIA DE OLIVEIRA DOS REIS
Réu YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAZIO VASCONCELOS
OAB: 133791/SP
ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
OAB: 244463/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012011-36.2025.5.15.0004 AUTOR: SUMAIA DE OLIVEIRA DOS REIS RÉU: YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cd8b94 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Pretende a reclamante a redesignação da perícia médica, postulando que o exame seja realizado na cidade de Ribeirão Preto/SP, onde reside e onde tramita o presente feito, alegando que o deslocamento até o município de Franca/SP lhe impõe ônus excessivo, especialmente em razão das limitações físicas decorrentes das moléstias objeto da perícia (lombalgia e lesões em punho e mão direita), bem como de sua alegada hipossuficiência econômica. Assiste-lhe razão. A prova pericial médica constitui meio essencial para a adequada instrução do feito, devendo sua realização observar, além da necessidade de preservação da imparcialidade e da autonomia técnica do expert, os princípios do acesso à justiça, da cooperação processual, da razoabilidade e da efetividade da prestação jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que a reclamante reside na cidade de Ribeirão Preto, localidade em que também tramita a presente reclamação trabalhista, circunstância que recomenda, por critérios de racionalidade e economia processual, a realização da perícia médica naquele município, evitando-se deslocamento intermunicipal desnecessário, sobretudo considerando que o exame visa justamente à apuração de alegadas limitações físicas da autora. Embora inexista qualquer questionamento quanto à capacidade técnica, imparcialidade ou idoneidade do perito anteriormente nomeado, a alteração do local da perícia torna inviável a manutenção da nomeação, impondo-se a designação de profissional que atue na comarca de Ribeirão Preto, a fim de viabilizar a realização do ato com menor ônus às partes. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento. Em consequência, destituo o perito CLAUDIO KAWASAKI ALCANTARA BARRETO da nomeação anteriormente realizada, ficando sem efeito a perícia anteriormente designada para o dia 12/08/2026, no CEREST de Franca. Nomeio, em substituição, o Perito JOÃO BATISTA VILELA JUNIOR que, aceitando o encargo, deverá observar todos os comandos e prazos contidos na Ata de Audiência de ID. 8171782. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam as partes expressamente intimadas da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. CALENDÁRIO PROCESSUAL - PERÍCIA MÉDICA: As partes e o perito devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 30/07/2026: Para o PERITO informar a data/horário/local da perícia, dados bancários. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. Ficam mantidos os demais prazos do calendário processual. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. CIÊNCIA aos peritos CLAUDIO KAWASAKI ALCANTARA BARRETO e JOÃO BATISTA VILELA JUNIOR se dá automaticamente pelo sistema PJe. RIBEIRAO PRETO/SP, 14 de julho de 2026 CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUMAIA DE OLIVEIRA DOS REIS
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012011-36.2025.5.15.0004 AUTOR: SUMAIA DE OLIVEIRA DOS REIS RÉU: YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cd8b94 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Pretende a reclamante a redesignação da perícia médica, postulando que o exame seja realizado na cidade de Ribeirão Preto/SP, onde reside e onde tramita o presente feito, alegando que o deslocamento até o município de Franca/SP lhe impõe ônus excessivo, especialmente em razão das limitações físicas decorrentes das moléstias objeto da perícia (lombalgia e lesões em punho e mão direita), bem como de sua alegada hipossuficiência econômica. Assiste-lhe razão. A prova pericial médica constitui meio essencial para a adequada instrução do feito, devendo sua realização observar, além da necessidade de preservação da imparcialidade e da autonomia técnica do expert, os princípios do acesso à justiça, da cooperação processual, da razoabilidade e da efetividade da prestação jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que a reclamante reside na cidade de Ribeirão Preto, localidade em que também tramita a presente reclamação trabalhista, circunstância que recomenda, por critérios de racionalidade e economia processual, a realização da perícia médica naquele município, evitando-se deslocamento intermunicipal desnecessário, sobretudo considerando que o exame visa justamente à apuração de alegadas limitações físicas da autora. Embora inexista qualquer questionamento quanto à capacidade técnica, imparcialidade ou idoneidade do perito anteriormente nomeado, a alteração do local da perícia torna inviável a manutenção da nomeação, impondo-se a designação de profissional que atue na comarca de Ribeirão Preto, a fim de viabilizar a realização do ato com menor ônus às partes. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento. Em consequência, destituo o perito CLAUDIO KAWASAKI ALCANTARA BARRETO da nomeação anteriormente realizada, ficando sem efeito a perícia anteriormente designada para o dia 12/08/2026, no CEREST de Franca. Nomeio, em substituição, o Perito JOÃO BATISTA VILELA JUNIOR que, aceitando o encargo, deverá observar todos os comandos e prazos contidos na Ata de Audiência de ID. 8171782. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam as partes expressamente intimadas da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. CALENDÁRIO PROCESSUAL - PERÍCIA MÉDICA: As partes e o perito devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 30/07/2026: Para o PERITO informar a data/horário/local da perícia, dados bancários. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. Ficam mantidos os demais prazos do calendário processual. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. CIÊNCIA aos peritos CLAUDIO KAWASAKI ALCANTARA BARRETO e JOÃO BATISTA VILELA JUNIOR se dá automaticamente pelo sistema PJe. RIBEIRAO PRETO/SP, 14 de julho de 2026 CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.