Detalhe do processo

0012010-93.2025.5.15.0087

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012010-93.2025.5.15.0087 AUTOR: WELKER COUTO BORGES RÉU: PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df5ce64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A I. FUNDAMENTOS 1. Impugnação ao valor da causa. Reputo adequado o valor dado à causa, nos termos do art. 292, I, do CPC. Rejeito. 2. Acúmulo de funções. Diferenças salariais. Entendo que as diferenças salariais em razão de acúmulo de funções são devidas apenas em três hipóteses. Quando houver previsão legal (por exemplo, art. 8º da Lei n.º 3.207/1957); nas hipóteses em que haja expressa previsão em instrumento normativo da categoria; e, por fim, quando o acúmulo de funções passar a ocorrer no curso do contrato de trabalho, pena de ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). No presente caso, a própria narrativa da exordial revela que o reclamante, durante todo o período do contrato, exerceu sempre as mesmas atividades. Portanto, concluo que as atividades desempenhadas pelo autor no curso do contrato eram inerentes à função para a qual foi contratado, circunstância a qual, aliada à inexistência de previsão legal ou normativa para as diferenças salariais postuladas, implica a improcedência das pretensões ora em apreciação. 3. Adicional de insalubridade. Intervalo previsto no artigo 253 da CLT. O perito engenheiro procedeu à vistoria do local de trabalho e concluiu pela impossibilidade de caracterização das atividades do reclamante como insalubres, pois não se observou, no local de trabalho, a exposição habitual, intermitente ou contínua a agentes insalubres, previstos na legislação, acima dos limites de tolerância. Com relação ao frio, o perito apurou que o reclamante acessava as câmaras de resfriados e congelados diversas vezes ao longo da jornada, com tempo estimado de 5 a 10 minutos por entrada, para organização dos produtos, verificação de prazos de validade e para abastecimento da loja, retirando as mercadorias e dispondo-as nas gôndolas e geladeiras, além de realizar a limpeza das câmaras, sendo a de resfriados aproximadamente uma vez por semana e a de congelados cerca de uma vez por mês e de realizar a reposição de gelo. Constatou o perito, contudo, que foi evidenciado o fornecimento e a utilização de todos os equipamentos térmicos para a proteção do reclamante em razão do labor em ambientes frios. Acolho a conclusão do perito e, com fundamento no entendimento contido na Súmula n.º 80 do C. TST, indevido o adicional de insalubridade em razão do frio, neutralizada a exposição ao agente insalubre em razão do fornecimento e utilização de EPIs. Ainda, à vista da impugnação ao laudo pericial, destacou o perito que a atividade de reposição de gelo efetuada pelo reclamante não se enquadra como contato habitual com umidade, uma vez que o gelo encontra-se em forma sólida. Vale destacar, ademais, que as atividades de reposição em câmaras frias realizadas pelo reclamante não caracterizam atividade em local como alagado ou encharcado para fins de percepção de adicional em razão do contato com o agente umidade. No mais, não foi verificado o contato com outros agentes insalubres durante as atividades do reclamante. Não há nos autos qualquer elemento de prova suficiente a infirmar a conclusão do perito. Portanto, acolho a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente a pretensão em comento. Por fim, diante do quanto afirmado pelo reclamante ao perito por ocasião da elaboração da prova pericial, restou demonstrado que o reclamante não laborava por uma hora e quarenta minutos ininterruptamente dentro do ambiente frio, circunstância a qual afasta o direito aos intervalos previstos no art. 253 da CLT. Logo, também é improcedente a pretensão relativa aos intervalos previstos no art. 253 da CLT. 4. Horas extras. Feriados. Os controles de ponto juntados à defesa contêm marcação de jornada de trabalho verossímil, inclusive com a marcação de horas extras. O reclamante reconheceu a veracidade da jornada anotada em tais documentos. Assim, concluo corretos os horários de início e término de jornada de trabalho assinalados nos cartões de ponto, assim como reputo verdadeira a frequência neles registrada. No mais, não prospera a alegação do reclamante quanto à invalidade do regime de banco de horas, vez que não houve no caso dos autos a prática de banco de horas. Nesse particular, a prova documental, consistente nos cartões de ponto e nos demonstrativos de pagamento acostados à defesa revelam que havia o pagamento de horas extras nas oportunidades em que extrapolada a jornada e o desconto nas oportunidades em que houve saída antecipada, sem compensação. Nesse contexto, diante da veracidade da jornada de trabalho registrada nos controles de jornada e da constatação que houve o pagamento das horas extras no curso do contrato, incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extras em seu favor. Ocorre que de tal encargo processual não se desvencilhou o reclamante, vez que não apontou, ainda que por amostragem, a existência de diferenças em seu favor. Destaco, ainda, que os comprovantes de pagamento acostados à defesa revelam que o labor em dias de feriados já eram remunerados com o adicional de 100% (fl. 493, a exemplo), não tendo o reclamante apontado diferenças em seu favor em tais dias. Portanto, por não ter sido demonstrada existência de diferenças em favor do reclamante, concluo que toda a sobrejornada foi devidamente paga, circunstância a qual implica a improcedência das pretensões relativas às horas extras. 5. Motivo da ruptura contratual. Parcelas decorrentes. A exordial postula a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta sob a alegação de que, em decorrência de violações ao artigo 483, “d”, da CLT, consistentes no pagamento incorreto das horas extras laboradas, ausência de fornecimento de EPIs e de pagamento de adicional de insalubridade, além do labor em acúmulo de funções não inerentes ao cargo para o qual foi contratado, o reclamante pediu demissão em 13-02-2025. Ocorre que as alegações do reclamante não restaram comprovadas, como visto nos tópicos oportunos. Não bastasse, ainda que se concluísse ter havido inadimplementos contratuais do empregador no curso do contrato, tal fato não implica a conclusão quanto a vício de consentimento no pedido de demissão formulado, o qual, assim, torna-se ato jurídico perfeito à época em que apresentado pelo empregado. Em igual sentido, aliás, a jurisprudência do TST, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta por falta grave do empregador, consubstanciada pelo não recolhimento do FGTS. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " as reclamadas admitiram em sede de defesa que algumas competências do FGTS não foram recolhidas ". Pontuou que " contudo, no presente caso houve pedido de demissão formulado pelo próprio Reclamante, conforme se vislumbra no documento de Id. 51480fe, não tendo este se valido, à época, do art. 483, § 3º, da CLT, qual seja, pleitear a rescisão do contrato diante do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador ". Acrescentou, ainda, que " na hipótese, não se evidencia nos autos qualquer irregularidade demissional, não tendo o Reclamante feito prova de vício de manifestação de vontade, o qual sobeja como inequívoca expressão da voluntariedade no sentido da resilição do pacto ". 3. O Pleno do TST, na sessão histórica de 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032 - representativo para reafirmação da jurisprudência , firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese obrigatória: " A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual ". 4. Contudo, embora o inadimplemento do FGTS configure falta grave ensejadora da rescisão indireta, tal irregularidade contratual, por si só, não vicia a declaração de vontade formulada no pedido de demissão. 5. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justificaria com a comprovação de vício que macule a vontade volitiva da autora, o que não se verificou no caso em análise. 6. Perceba que a rescisão indireta e o pedido de demissão são modalidades de ruptura do contrato de trabalho distintas e incompatíveis entre si. Na forma disciplinada no § 3º do art. 483 da CLT, verificada a justa causa patronal, a autora poderia ter ajuizado ação para obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão, a seu critério, das atividades laborais. 7. No caso, porém, a autora pediu demissão e, ante a não comprovação de vício de consentimento, não procede a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-0000325-68.2023.5.20.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025). Por tais fundamentos, reputo hígida a manifestação da vontade do reclamante consubstanciada no pedido de demissão e, em decorrência, julgo improcedente a pretensão relativa à reversão do pedido de demissão. Em decorrência, improcedentes as demais pretensões daí decorrentes relativas às diferenças de verbas resilitórias, acréscimo rescisório de 40% do FGTS, entrega de TRCT, levantamento dos depósitos de FGTS e habilitação perante o seguro-desemprego, bem como a pretensão relativa à retificação na data da baixa na CTPS do autor. 6. Multa prevista no art. 477 e acréscimo previsto no art. 467, ambos da CLT. Inexistiam à data da primeira audiência verbas resilitórias incontroversas. Logo, improcedente a pretensão no tocante ao acréscimo previsto no art. 467 da CLT. No mais, a reclamada comprovou o pagamento tempestivo das parcelas discriminadas no TRCT (fls. 504/506). Improcedente. 7. Depósitos de FGTS. Tendo em vista a expressa desistência do reclamante (fl. 967), extingo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC, os pedidos formulados na presente demanda relativamente aos depósitos de FGTS. 8. Vale-compras. A CCT/2024 acostada à exordial (fls. 82/123) e aplicável ao contrato entre as partes, tendo em vista o seu período de vigência, prevê em sua cláusula 59 o fornecimento de vale-compra assiduidade mensal ao empregado que não faltar ao trabalho, no importe de 3% sobre o salário de admissão previsto nas cláusulas 4 e 5 do instrumento normativo. Nesse particular, alegou a reclamada em defesa que o reclamante possuía faltas injustificadas e saídas antecipadas em diversos períodos do contrato, o que teria gerado a perda do benefício. Ocorre que os cartões de ponto acostados à defesa (fls. 485/490) revelam que houve meses no curso do contrato em que não houve a ocorrência de faltas, sendo que a norma coletiva nada menciona acerca de ser indevida a vantagem em caso de saídas antecipadas registradas na jornada de trabalho, como alegado pela reclamada em defesa. Logo, entendo devido o pagamento da parcela ao reclamante nos meses em que não constatada a ocorrência de faltas não justificadas. Em decorrência, condeno a reclamada ao pagamento dos valores correspondentes ao vale-compra assiduidade previsto na cláusula 59 da CCT acostada à petição inicial (fl. 121), observados os valores e as condições nela previstos, nos meses em que não constatada a ocorrência de faltas não justificadas. 9. Multa normativa. Diante do descumprimento da cláusula relativa ao vale-compra assiduidade, condeno a reclamada ao pagamento de uma multa normativa prevista na cláusula 62 da CCT acostada à exordial (fl. 122), limitado o valor da multa ao valor da obrigação principal (art. 412 do Código Civil). 10. Compensação/dedução. A compensação é forma de extinção das obrigações mediante a qual se compensam dívidas vencidas e líquidas (arts. 368 e seguintes do Código Civil). Tendo em vista que a reclamada sequer apontou a existência de obrigação líquida exigível do reclamante, indefiro o requerimento. Do mesmo modo, indefiro qualquer dedução, pois não demonstrado o pagamento, ainda que parcial, de quaisquer das parcelas deferidas em sentença. 11. Justiça gratuita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza acostada à exordial, e não infirmada, é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, § 4°, da CLT c.c. art. 1º da Lei n.º 7.115/83). 12. Honorários periciais. Observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. Nesse sentido, consoante decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, é inconstitucional o art. 790-B, § 4º, da CLT. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Logo, inexigível o pagamento de honorários periciais da parte reclamante. Por conseguinte, tendo em vista que a parte autora restou sucumbente nas pretensões objeto da perícia, deverá arcar com os respectivos honorários periciais, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). 13. Honorários advocatícios. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, devidos os honorários advocatícios aos patronos de ambas as partes, por conta da sucumbência recíproca, vedada a sua compensação, conforme prevê o parágrafo 3º do art. 791-A da CLT. Contudo, observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido, entendo que o art. 791-A, § 4º, da CLT deve receber interpretação conforme ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 e, portanto, o termo "crédito capazes de suportar a despesa" contido no dispositivo celetista deve ser entendido como aquele que retira a parte autora da condição de beneficiário da justiça gratuita. No caso em tela, contudo, o valor da condenação, quando o crédito for recebido, não retirará a parte autora da condição de beneficiária da justiça gratuita. Ademais, coaduno com o entendimento lançado em enunciado da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo o qual "O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. (Enunciado Aglutinado no 2 da Comissão 7)" Nesse mesmo sentido, aliás, o entendimento consolidado na Súmula n.º 326 do C. STJ. Em razão do exposto, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da reclamada no importe de 10% incidentes sobre os valores dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (todos, à exceção dos pedidos relativos ao vale-compra assiduidade e à multa normativa). Tal valor, contudo, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Por fim, com base no art. 791-A, caput, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à patrona do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. 14. Juros de mora e correção monetária. O art. 879, §7º, da CLT, determina que a correção monetária dos débitos trabalhistas deve ocorrer pela TR. Contudo, o entendimento no sentido de que a TR não representa índice constitucional de correção monetária resta pacificado no âmbito do STF (ADI 4357 e Tese n. 810 da repercussão geral). No caso específico dos créditos trabalhistas, após o julgamento da ADC 58 e do RE 1269353, restou fixado o Tema n. 1.191 da repercussão geral do E. STF, abaixo transcrito: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)” Diante do decidido pelo STF, bem como em razão do efeito vinculante e erga omnes de tal decisão, entendo que devem ser aplicados à correção dos valores dos créditos trabalhistas deferidos em sentenças os seguintes critérios definidos pelo STF no referido Tema n. 1.191: “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Destaco, aqui, ser indevida a utilização da TR ou da TRD (sucedida pela TR) na fase pré-judicial, quer em razão da tese expressamente fixada acima, como em razão da própria jurisprudência consolidada do E. STF quanto à inconstitucionalidade da TR. Tais critérios devem ser utilizados para a atualização dos créditos até 30-08-2024, data em que passou a viger a Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, configurando a solução legislativa a que se referia o E. STF na ADC 58 e no supracitado Tema n. 1.191. Isto é, com a redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, vigente a partir de 30-08-2024, não havendo previsão de índice de correção monetária em lei específica, como é o caso do débito trabalhista, “será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”. Outrossim, rememore-se que não foi objeto de impugnação junto ao STF a constitucionalidade do art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91, razão pela qual existe norma vigente no ordenamento jurídico que prevê a incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da data do ajuizamento da demanda no caso do débito trabalhista, razão pela qual não se aplica ao caso a taxa legal de juros de que trata o art. 406 do Código Civil. Logo, a partir de 30-08-2024, os créditos trabalhistas deferidos em sentenças devem ser corrigidos pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil) e, sobre o valor devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação (art. 39, § 1°, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT – Súmula n.° 200 do C. TST). Em síntese, portanto, determino que os créditos deferidos em sentença deverão ser corrigidos: 1) na fase pré-judicial, em período transcorrido todo após 30-08-2024, pelo IPCA, a partir do vencimento de cada obrigação; e, 2) na fase judicial, em período transcorrido todo após 30-08-2024, deverá ser apurada a correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação e, sobre o valor do principal devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação até a data do efetivo pagamento. 15. Incidências fiscais e previdenciárias. Tendo em vista que as parcelas objeto da presente condenação não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, nenhum recolhimento resta a ser efetuado a tal título. Do mesmo modo, são indevidos retenção e recolhimento a título de imposto de renda na fonte, porquanto as verbas deferidas se encontram excluídas do cômputo do rendimento bruto tributável. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, rejeitar a questão preliminar ao mérito suscitada pela reclamada em defesa; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WELKER COUTO BORGES em face de PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento de: i) valores correspondentes ao vale-compra assiduidade previsto na cláusula 59 da CCT acostada à petição inicial (fl. 121), observados os parâmetros delimitados na fundamentação; e, ii) uma multa normativa prevista na cláusula 62 da CCT acostada à exordial, limitado o valor da multa ao valor da obrigação principal. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à patrona do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da parte reclamante, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da reclamada no importe de 10% incidentes sobre os valores dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (todos, à exceção dos pedidos relativos ao vale-compra assiduidade e à multa normativa). Tal valor, contudo, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, requisitando-se ao TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais. Nada mais. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO JOSE STRAZZACAPPA SANTUCCI

Réu PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

Autor WELKER COUTO BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

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MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA

OAB: 8667/CE

LUA RIBEIRO DO CARMO

OAB: 475132/SP
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Histórico de publicações (2)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012010-93.2025.5.15.0087 AUTOR: WELKER COUTO BORGES RÉU: PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df5ce64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A I. FUNDAMENTOS 1. Impugnação ao valor da causa. Reputo adequado o valor dado à causa, nos termos do art. 292, I, do CPC. Rejeito. 2. Acúmulo de funções. Diferenças salariais. Entendo que as diferenças salariais em razão de acúmulo de funções são devidas apenas em três hipóteses. Quando houver previsão legal (por exemplo, art. 8º da Lei n.º 3.207/1957); nas hipóteses em que haja expressa previsão em instrumento normativo da categoria; e, por fim, quando o acúmulo de funções passar a ocorrer no curso do contrato de trabalho, pena de ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). No presente caso, a própria narrativa da exordial revela que o reclamante, durante todo o período do contrato, exerceu sempre as mesmas atividades. Portanto, concluo que as atividades desempenhadas pelo autor no curso do contrato eram inerentes à função para a qual foi contratado, circunstância a qual, aliada à inexistência de previsão legal ou normativa para as diferenças salariais postuladas, implica a improcedência das pretensões ora em apreciação. 3. Adicional de insalubridade. Intervalo previsto no artigo 253 da CLT. O perito engenheiro procedeu à vistoria do local de trabalho e concluiu pela impossibilidade de caracterização das atividades do reclamante como insalubres, pois não se observou, no local de trabalho, a exposição habitual, intermitente ou contínua a agentes insalubres, previstos na legislação, acima dos limites de tolerância. Com relação ao frio, o perito apurou que o reclamante acessava as câmaras de resfriados e congelados diversas vezes ao longo da jornada, com tempo estimado de 5 a 10 minutos por entrada, para organização dos produtos, verificação de prazos de validade e para abastecimento da loja, retirando as mercadorias e dispondo-as nas gôndolas e geladeiras, além de realizar a limpeza das câmaras, sendo a de resfriados aproximadamente uma vez por semana e a de congelados cerca de uma vez por mês e de realizar a reposição de gelo. Constatou o perito, contudo, que foi evidenciado o fornecimento e a utilização de todos os equipamentos térmicos para a proteção do reclamante em razão do labor em ambientes frios. Acolho a conclusão do perito e, com fundamento no entendimento contido na Súmula n.º 80 do C. TST, indevido o adicional de insalubridade em razão do frio, neutralizada a exposição ao agente insalubre em razão do fornecimento e utilização de EPIs. Ainda, à vista da impugnação ao laudo pericial, destacou o perito que a atividade de reposição de gelo efetuada pelo reclamante não se enquadra como contato habitual com umidade, uma vez que o gelo encontra-se em forma sólida. Vale destacar, ademais, que as atividades de reposição em câmaras frias realizadas pelo reclamante não caracterizam atividade em local como alagado ou encharcado para fins de percepção de adicional em razão do contato com o agente umidade. No mais, não foi verificado o contato com outros agentes insalubres durante as atividades do reclamante. Não há nos autos qualquer elemento de prova suficiente a infirmar a conclusão do perito. Portanto, acolho a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente a pretensão em comento. Por fim, diante do quanto afirmado pelo reclamante ao perito por ocasião da elaboração da prova pericial, restou demonstrado que o reclamante não laborava por uma hora e quarenta minutos ininterruptamente dentro do ambiente frio, circunstância a qual afasta o direito aos intervalos previstos no art. 253 da CLT. Logo, também é improcedente a pretensão relativa aos intervalos previstos no art. 253 da CLT. 4. Horas extras. Feriados. Os controles de ponto juntados à defesa contêm marcação de jornada de trabalho verossímil, inclusive com a marcação de horas extras. O reclamante reconheceu a veracidade da jornada anotada em tais documentos. Assim, concluo corretos os horários de início e término de jornada de trabalho assinalados nos cartões de ponto, assim como reputo verdadeira a frequência neles registrada. No mais, não prospera a alegação do reclamante quanto à invalidade do regime de banco de horas, vez que não houve no caso dos autos a prática de banco de horas. Nesse particular, a prova documental, consistente nos cartões de ponto e nos demonstrativos de pagamento acostados à defesa revelam que havia o pagamento de horas extras nas oportunidades em que extrapolada a jornada e o desconto nas oportunidades em que houve saída antecipada, sem compensação. Nesse contexto, diante da veracidade da jornada de trabalho registrada nos controles de jornada e da constatação que houve o pagamento das horas extras no curso do contrato, incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extras em seu favor. Ocorre que de tal encargo processual não se desvencilhou o reclamante, vez que não apontou, ainda que por amostragem, a existência de diferenças em seu favor. Destaco, ainda, que os comprovantes de pagamento acostados à defesa revelam que o labor em dias de feriados já eram remunerados com o adicional de 100% (fl. 493, a exemplo), não tendo o reclamante apontado diferenças em seu favor em tais dias. Portanto, por não ter sido demonstrada existência de diferenças em favor do reclamante, concluo que toda a sobrejornada foi devidamente paga, circunstância a qual implica a improcedência das pretensões relativas às horas extras. 5. Motivo da ruptura contratual. Parcelas decorrentes. A exordial postula a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta sob a alegação de que, em decorrência de violações ao artigo 483, “d”, da CLT, consistentes no pagamento incorreto das horas extras laboradas, ausência de fornecimento de EPIs e de pagamento de adicional de insalubridade, além do labor em acúmulo de funções não inerentes ao cargo para o qual foi contratado, o reclamante pediu demissão em 13-02-2025. Ocorre que as alegações do reclamante não restaram comprovadas, como visto nos tópicos oportunos. Não bastasse, ainda que se concluísse ter havido inadimplementos contratuais do empregador no curso do contrato, tal fato não implica a conclusão quanto a vício de consentimento no pedido de demissão formulado, o qual, assim, torna-se ato jurídico perfeito à época em que apresentado pelo empregado. Em igual sentido, aliás, a jurisprudência do TST, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta por falta grave do empregador, consubstanciada pelo não recolhimento do FGTS. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " as reclamadas admitiram em sede de defesa que algumas competências do FGTS não foram recolhidas ". Pontuou que " contudo, no presente caso houve pedido de demissão formulado pelo próprio Reclamante, conforme se vislumbra no documento de Id. 51480fe, não tendo este se valido, à época, do art. 483, § 3º, da CLT, qual seja, pleitear a rescisão do contrato diante do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador ". Acrescentou, ainda, que " na hipótese, não se evidencia nos autos qualquer irregularidade demissional, não tendo o Reclamante feito prova de vício de manifestação de vontade, o qual sobeja como inequívoca expressão da voluntariedade no sentido da resilição do pacto ". 3. O Pleno do TST, na sessão histórica de 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032 - representativo para reafirmação da jurisprudência , firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese obrigatória: " A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual ". 4. Contudo, embora o inadimplemento do FGTS configure falta grave ensejadora da rescisão indireta, tal irregularidade contratual, por si só, não vicia a declaração de vontade formulada no pedido de demissão. 5. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justificaria com a comprovação de vício que macule a vontade volitiva da autora, o que não se verificou no caso em análise. 6. Perceba que a rescisão indireta e o pedido de demissão são modalidades de ruptura do contrato de trabalho distintas e incompatíveis entre si. Na forma disciplinada no § 3º do art. 483 da CLT, verificada a justa causa patronal, a autora poderia ter ajuizado ação para obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão, a seu critério, das atividades laborais. 7. No caso, porém, a autora pediu demissão e, ante a não comprovação de vício de consentimento, não procede a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-0000325-68.2023.5.20.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025). Por tais fundamentos, reputo hígida a manifestação da vontade do reclamante consubstanciada no pedido de demissão e, em decorrência, julgo improcedente a pretensão relativa à reversão do pedido de demissão. Em decorrência, improcedentes as demais pretensões daí decorrentes relativas às diferenças de verbas resilitórias, acréscimo rescisório de 40% do FGTS, entrega de TRCT, levantamento dos depósitos de FGTS e habilitação perante o seguro-desemprego, bem como a pretensão relativa à retificação na data da baixa na CTPS do autor. 6. Multa prevista no art. 477 e acréscimo previsto no art. 467, ambos da CLT. Inexistiam à data da primeira audiência verbas resilitórias incontroversas. Logo, improcedente a pretensão no tocante ao acréscimo previsto no art. 467 da CLT. No mais, a reclamada comprovou o pagamento tempestivo das parcelas discriminadas no TRCT (fls. 504/506). Improcedente. 7. Depósitos de FGTS. Tendo em vista a expressa desistência do reclamante (fl. 967), extingo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC, os pedidos formulados na presente demanda relativamente aos depósitos de FGTS. 8. Vale-compras. A CCT/2024 acostada à exordial (fls. 82/123) e aplicável ao contrato entre as partes, tendo em vista o seu período de vigência, prevê em sua cláusula 59 o fornecimento de vale-compra assiduidade mensal ao empregado que não faltar ao trabalho, no importe de 3% sobre o salário de admissão previsto nas cláusulas 4 e 5 do instrumento normativo. Nesse particular, alegou a reclamada em defesa que o reclamante possuía faltas injustificadas e saídas antecipadas em diversos períodos do contrato, o que teria gerado a perda do benefício. Ocorre que os cartões de ponto acostados à defesa (fls. 485/490) revelam que houve meses no curso do contrato em que não houve a ocorrência de faltas, sendo que a norma coletiva nada menciona acerca de ser indevida a vantagem em caso de saídas antecipadas registradas na jornada de trabalho, como alegado pela reclamada em defesa. Logo, entendo devido o pagamento da parcela ao reclamante nos meses em que não constatada a ocorrência de faltas não justificadas. Em decorrência, condeno a reclamada ao pagamento dos valores correspondentes ao vale-compra assiduidade previsto na cláusula 59 da CCT acostada à petição inicial (fl. 121), observados os valores e as condições nela previstos, nos meses em que não constatada a ocorrência de faltas não justificadas. 9. Multa normativa. Diante do descumprimento da cláusula relativa ao vale-compra assiduidade, condeno a reclamada ao pagamento de uma multa normativa prevista na cláusula 62 da CCT acostada à exordial (fl. 122), limitado o valor da multa ao valor da obrigação principal (art. 412 do Código Civil). 10. Compensação/dedução. A compensação é forma de extinção das obrigações mediante a qual se compensam dívidas vencidas e líquidas (arts. 368 e seguintes do Código Civil). Tendo em vista que a reclamada sequer apontou a existência de obrigação líquida exigível do reclamante, indefiro o requerimento. Do mesmo modo, indefiro qualquer dedução, pois não demonstrado o pagamento, ainda que parcial, de quaisquer das parcelas deferidas em sentença. 11. Justiça gratuita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza acostada à exordial, e não infirmada, é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, § 4°, da CLT c.c. art. 1º da Lei n.º 7.115/83). 12. Honorários periciais. Observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. Nesse sentido, consoante decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, é inconstitucional o art. 790-B, § 4º, da CLT. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Logo, inexigível o pagamento de honorários periciais da parte reclamante. Por conseguinte, tendo em vista que a parte autora restou sucumbente nas pretensões objeto da perícia, deverá arcar com os respectivos honorários periciais, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). 13. Honorários advocatícios. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, devidos os honorários advocatícios aos patronos de ambas as partes, por conta da sucumbência recíproca, vedada a sua compensação, conforme prevê o parágrafo 3º do art. 791-A da CLT. Contudo, observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido, entendo que o art. 791-A, § 4º, da CLT deve receber interpretação conforme ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 e, portanto, o termo "crédito capazes de suportar a despesa" contido no dispositivo celetista deve ser entendido como aquele que retira a parte autora da condição de beneficiário da justiça gratuita. No caso em tela, contudo, o valor da condenação, quando o crédito for recebido, não retirará a parte autora da condição de beneficiária da justiça gratuita. Ademais, coaduno com o entendimento lançado em enunciado da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo o qual "O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. (Enunciado Aglutinado no 2 da Comissão 7)" Nesse mesmo sentido, aliás, o entendimento consolidado na Súmula n.º 326 do C. STJ. Em razão do exposto, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da reclamada no importe de 10% incidentes sobre os valores dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (todos, à exceção dos pedidos relativos ao vale-compra assiduidade e à multa normativa). Tal valor, contudo, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Por fim, com base no art. 791-A, caput, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à patrona do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. 14. Juros de mora e correção monetária. O art. 879, §7º, da CLT, determina que a correção monetária dos débitos trabalhistas deve ocorrer pela TR. Contudo, o entendimento no sentido de que a TR não representa índice constitucional de correção monetária resta pacificado no âmbito do STF (ADI 4357 e Tese n. 810 da repercussão geral). No caso específico dos créditos trabalhistas, após o julgamento da ADC 58 e do RE 1269353, restou fixado o Tema n. 1.191 da repercussão geral do E. STF, abaixo transcrito: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)” Diante do decidido pelo STF, bem como em razão do efeito vinculante e erga omnes de tal decisão, entendo que devem ser aplicados à correção dos valores dos créditos trabalhistas deferidos em sentenças os seguintes critérios definidos pelo STF no referido Tema n. 1.191: “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Destaco, aqui, ser indevida a utilização da TR ou da TRD (sucedida pela TR) na fase pré-judicial, quer em razão da tese expressamente fixada acima, como em razão da própria jurisprudência consolidada do E. STF quanto à inconstitucionalidade da TR. Tais critérios devem ser utilizados para a atualização dos créditos até 30-08-2024, data em que passou a viger a Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, configurando a solução legislativa a que se referia o E. STF na ADC 58 e no supracitado Tema n. 1.191. Isto é, com a redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, vigente a partir de 30-08-2024, não havendo previsão de índice de correção monetária em lei específica, como é o caso do débito trabalhista, “será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”. Outrossim, rememore-se que não foi objeto de impugnação junto ao STF a constitucionalidade do art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91, razão pela qual existe norma vigente no ordenamento jurídico que prevê a incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da data do ajuizamento da demanda no caso do débito trabalhista, razão pela qual não se aplica ao caso a taxa legal de juros de que trata o art. 406 do Código Civil. Logo, a partir de 30-08-2024, os créditos trabalhistas deferidos em sentenças devem ser corrigidos pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil) e, sobre o valor devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação (art. 39, § 1°, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT – Súmula n.° 200 do C. TST). Em síntese, portanto, determino que os créditos deferidos em sentença deverão ser corrigidos: 1) na fase pré-judicial, em período transcorrido todo após 30-08-2024, pelo IPCA, a partir do vencimento de cada obrigação; e, 2) na fase judicial, em período transcorrido todo após 30-08-2024, deverá ser apurada a correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação e, sobre o valor do principal devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação até a data do efetivo pagamento. 15. Incidências fiscais e previdenciárias. Tendo em vista que as parcelas objeto da presente condenação não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, nenhum recolhimento resta a ser efetuado a tal título. Do mesmo modo, são indevidos retenção e recolhimento a título de imposto de renda na fonte, porquanto as verbas deferidas se encontram excluídas do cômputo do rendimento bruto tributável. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, rejeitar a questão preliminar ao mérito suscitada pela reclamada em defesa; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WELKER COUTO BORGES em face de PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento de: i) valores correspondentes ao vale-compra assiduidade previsto na cláusula 59 da CCT acostada à petição inicial (fl. 121), observados os parâmetros delimitados na fundamentação; e, ii) uma multa normativa prevista na cláusula 62 da CCT acostada à exordial, limitado o valor da multa ao valor da obrigação principal. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à patrona do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da parte reclamante, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da reclamada no importe de 10% incidentes sobre os valores dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (todos, à exceção dos pedidos relativos ao vale-compra assiduidade e à multa normativa). Tal valor, contudo, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, requisitando-se ao TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais. Nada mais. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012010-93.2025.5.15.0087 AUTOR: WELKER COUTO BORGES RÉU: PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df5ce64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A I. FUNDAMENTOS 1. Impugnação ao valor da causa. Reputo adequado o valor dado à causa, nos termos do art. 292, I, do CPC. Rejeito. 2. Acúmulo de funções. Diferenças salariais. Entendo que as diferenças salariais em razão de acúmulo de funções são devidas apenas em três hipóteses. Quando houver previsão legal (por exemplo, art. 8º da Lei n.º 3.207/1957); nas hipóteses em que haja expressa previsão em instrumento normativo da categoria; e, por fim, quando o acúmulo de funções passar a ocorrer no curso do contrato de trabalho, pena de ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). No presente caso, a própria narrativa da exordial revela que o reclamante, durante todo o período do contrato, exerceu sempre as mesmas atividades. Portanto, concluo que as atividades desempenhadas pelo autor no curso do contrato eram inerentes à função para a qual foi contratado, circunstância a qual, aliada à inexistência de previsão legal ou normativa para as diferenças salariais postuladas, implica a improcedência das pretensões ora em apreciação. 3. Adicional de insalubridade. Intervalo previsto no artigo 253 da CLT. O perito engenheiro procedeu à vistoria do local de trabalho e concluiu pela impossibilidade de caracterização das atividades do reclamante como insalubres, pois não se observou, no local de trabalho, a exposição habitual, intermitente ou contínua a agentes insalubres, previstos na legislação, acima dos limites de tolerância. Com relação ao frio, o perito apurou que o reclamante acessava as câmaras de resfriados e congelados diversas vezes ao longo da jornada, com tempo estimado de 5 a 10 minutos por entrada, para organização dos produtos, verificação de prazos de validade e para abastecimento da loja, retirando as mercadorias e dispondo-as nas gôndolas e geladeiras, além de realizar a limpeza das câmaras, sendo a de resfriados aproximadamente uma vez por semana e a de congelados cerca de uma vez por mês e de realizar a reposição de gelo. Constatou o perito, contudo, que foi evidenciado o fornecimento e a utilização de todos os equipamentos térmicos para a proteção do reclamante em razão do labor em ambientes frios. Acolho a conclusão do perito e, com fundamento no entendimento contido na Súmula n.º 80 do C. TST, indevido o adicional de insalubridade em razão do frio, neutralizada a exposição ao agente insalubre em razão do fornecimento e utilização de EPIs. Ainda, à vista da impugnação ao laudo pericial, destacou o perito que a atividade de reposição de gelo efetuada pelo reclamante não se enquadra como contato habitual com umidade, uma vez que o gelo encontra-se em forma sólida. Vale destacar, ademais, que as atividades de reposição em câmaras frias realizadas pelo reclamante não caracterizam atividade em local como alagado ou encharcado para fins de percepção de adicional em razão do contato com o agente umidade. No mais, não foi verificado o contato com outros agentes insalubres durante as atividades do reclamante. Não há nos autos qualquer elemento de prova suficiente a infirmar a conclusão do perito. Portanto, acolho a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente a pretensão em comento. Por fim, diante do quanto afirmado pelo reclamante ao perito por ocasião da elaboração da prova pericial, restou demonstrado que o reclamante não laborava por uma hora e quarenta minutos ininterruptamente dentro do ambiente frio, circunstância a qual afasta o direito aos intervalos previstos no art. 253 da CLT. Logo, também é improcedente a pretensão relativa aos intervalos previstos no art. 253 da CLT. 4. Horas extras. Feriados. Os controles de ponto juntados à defesa contêm marcação de jornada de trabalho verossímil, inclusive com a marcação de horas extras. O reclamante reconheceu a veracidade da jornada anotada em tais documentos. Assim, concluo corretos os horários de início e término de jornada de trabalho assinalados nos cartões de ponto, assim como reputo verdadeira a frequência neles registrada. No mais, não prospera a alegação do reclamante quanto à invalidade do regime de banco de horas, vez que não houve no caso dos autos a prática de banco de horas. Nesse particular, a prova documental, consistente nos cartões de ponto e nos demonstrativos de pagamento acostados à defesa revelam que havia o pagamento de horas extras nas oportunidades em que extrapolada a jornada e o desconto nas oportunidades em que houve saída antecipada, sem compensação. Nesse contexto, diante da veracidade da jornada de trabalho registrada nos controles de jornada e da constatação que houve o pagamento das horas extras no curso do contrato, incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extras em seu favor. Ocorre que de tal encargo processual não se desvencilhou o reclamante, vez que não apontou, ainda que por amostragem, a existência de diferenças em seu favor. Destaco, ainda, que os comprovantes de pagamento acostados à defesa revelam que o labor em dias de feriados já eram remunerados com o adicional de 100% (fl. 493, a exemplo), não tendo o reclamante apontado diferenças em seu favor em tais dias. Portanto, por não ter sido demonstrada existência de diferenças em favor do reclamante, concluo que toda a sobrejornada foi devidamente paga, circunstância a qual implica a improcedência das pretensões relativas às horas extras. 5. Motivo da ruptura contratual. Parcelas decorrentes. A exordial postula a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta sob a alegação de que, em decorrência de violações ao artigo 483, “d”, da CLT, consistentes no pagamento incorreto das horas extras laboradas, ausência de fornecimento de EPIs e de pagamento de adicional de insalubridade, além do labor em acúmulo de funções não inerentes ao cargo para o qual foi contratado, o reclamante pediu demissão em 13-02-2025. Ocorre que as alegações do reclamante não restaram comprovadas, como visto nos tópicos oportunos. Não bastasse, ainda que se concluísse ter havido inadimplementos contratuais do empregador no curso do contrato, tal fato não implica a conclusão quanto a vício de consentimento no pedido de demissão formulado, o qual, assim, torna-se ato jurídico perfeito à época em que apresentado pelo empregado. Em igual sentido, aliás, a jurisprudência do TST, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta por falta grave do empregador, consubstanciada pelo não recolhimento do FGTS. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " as reclamadas admitiram em sede de defesa que algumas competências do FGTS não foram recolhidas ". Pontuou que " contudo, no presente caso houve pedido de demissão formulado pelo próprio Reclamante, conforme se vislumbra no documento de Id. 51480fe, não tendo este se valido, à época, do art. 483, § 3º, da CLT, qual seja, pleitear a rescisão do contrato diante do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador ". Acrescentou, ainda, que " na hipótese, não se evidencia nos autos qualquer irregularidade demissional, não tendo o Reclamante feito prova de vício de manifestação de vontade, o qual sobeja como inequívoca expressão da voluntariedade no sentido da resilição do pacto ". 3. O Pleno do TST, na sessão histórica de 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032 - representativo para reafirmação da jurisprudência , firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese obrigatória: " A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual ". 4. Contudo, embora o inadimplemento do FGTS configure falta grave ensejadora da rescisão indireta, tal irregularidade contratual, por si só, não vicia a declaração de vontade formulada no pedido de demissão. 5. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justificaria com a comprovação de vício que macule a vontade volitiva da autora, o que não se verificou no caso em análise. 6. Perceba que a rescisão indireta e o pedido de demissão são modalidades de ruptura do contrato de trabalho distintas e incompatíveis entre si. Na forma disciplinada no § 3º do art. 483 da CLT, verificada a justa causa patronal, a autora poderia ter ajuizado ação para obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão, a seu critério, das atividades laborais. 7. No caso, porém, a autora pediu demissão e, ante a não comprovação de vício de consentimento, não procede a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-0000325-68.2023.5.20.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025). Por tais fundamentos, reputo hígida a manifestação da vontade do reclamante consubstanciada no pedido de demissão e, em decorrência, julgo improcedente a pretensão relativa à reversão do pedido de demissão. Em decorrência, improcedentes as demais pretensões daí decorrentes relativas às diferenças de verbas resilitórias, acréscimo rescisório de 40% do FGTS, entrega de TRCT, levantamento dos depósitos de FGTS e habilitação perante o seguro-desemprego, bem como a pretensão relativa à retificação na data da baixa na CTPS do autor. 6. Multa prevista no art. 477 e acréscimo previsto no art. 467, ambos da CLT. Inexistiam à data da primeira audiência verbas resilitórias incontroversas. Logo, improcedente a pretensão no tocante ao acréscimo previsto no art. 467 da CLT. No mais, a reclamada comprovou o pagamento tempestivo das parcelas discriminadas no TRCT (fls. 504/506). Improcedente. 7. Depósitos de FGTS. Tendo em vista a expressa desistência do reclamante (fl. 967), extingo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC, os pedidos formulados na presente demanda relativamente aos depósitos de FGTS. 8. Vale-compras. A CCT/2024 acostada à exordial (fls. 82/123) e aplicável ao contrato entre as partes, tendo em vista o seu período de vigência, prevê em sua cláusula 59 o fornecimento de vale-compra assiduidade mensal ao empregado que não faltar ao trabalho, no importe de 3% sobre o salário de admissão previsto nas cláusulas 4 e 5 do instrumento normativo. Nesse particular, alegou a reclamada em defesa que o reclamante possuía faltas injustificadas e saídas antecipadas em diversos períodos do contrato, o que teria gerado a perda do benefício. Ocorre que os cartões de ponto acostados à defesa (fls. 485/490) revelam que houve meses no curso do contrato em que não houve a ocorrência de faltas, sendo que a norma coletiva nada menciona acerca de ser indevida a vantagem em caso de saídas antecipadas registradas na jornada de trabalho, como alegado pela reclamada em defesa. Logo, entendo devido o pagamento da parcela ao reclamante nos meses em que não constatada a ocorrência de faltas não justificadas. Em decorrência, condeno a reclamada ao pagamento dos valores correspondentes ao vale-compra assiduidade previsto na cláusula 59 da CCT acostada à petição inicial (fl. 121), observados os valores e as condições nela previstos, nos meses em que não constatada a ocorrência de faltas não justificadas. 9. Multa normativa. Diante do descumprimento da cláusula relativa ao vale-compra assiduidade, condeno a reclamada ao pagamento de uma multa normativa prevista na cláusula 62 da CCT acostada à exordial (fl. 122), limitado o valor da multa ao valor da obrigação principal (art. 412 do Código Civil). 10. Compensação/dedução. A compensação é forma de extinção das obrigações mediante a qual se compensam dívidas vencidas e líquidas (arts. 368 e seguintes do Código Civil). Tendo em vista que a reclamada sequer apontou a existência de obrigação líquida exigível do reclamante, indefiro o requerimento. Do mesmo modo, indefiro qualquer dedução, pois não demonstrado o pagamento, ainda que parcial, de quaisquer das parcelas deferidas em sentença. 11. Justiça gratuita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza acostada à exordial, e não infirmada, é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, § 4°, da CLT c.c. art. 1º da Lei n.º 7.115/83). 12. Honorários periciais. Observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. Nesse sentido, consoante decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, é inconstitucional o art. 790-B, § 4º, da CLT. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Logo, inexigível o pagamento de honorários periciais da parte reclamante. Por conseguinte, tendo em vista que a parte autora restou sucumbente nas pretensões objeto da perícia, deverá arcar com os respectivos honorários periciais, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). 13. Honorários advocatícios. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, devidos os honorários advocatícios aos patronos de ambas as partes, por conta da sucumbência recíproca, vedada a sua compensação, conforme prevê o parágrafo 3º do art. 791-A da CLT. Contudo, observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido, entendo que o art. 791-A, § 4º, da CLT deve receber interpretação conforme ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 e, portanto, o termo "crédito capazes de suportar a despesa" contido no dispositivo celetista deve ser entendido como aquele que retira a parte autora da condição de beneficiário da justiça gratuita. No caso em tela, contudo, o valor da condenação, quando o crédito for recebido, não retirará a parte autora da condição de beneficiária da justiça gratuita. Ademais, coaduno com o entendimento lançado em enunciado da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo o qual "O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. (Enunciado Aglutinado no 2 da Comissão 7)" Nesse mesmo sentido, aliás, o entendimento consolidado na Súmula n.º 326 do C. STJ. Em razão do exposto, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da reclamada no importe de 10% incidentes sobre os valores dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (todos, à exceção dos pedidos relativos ao vale-compra assiduidade e à multa normativa). Tal valor, contudo, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Por fim, com base no art. 791-A, caput, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à patrona do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. 14. Juros de mora e correção monetária. O art. 879, §7º, da CLT, determina que a correção monetária dos débitos trabalhistas deve ocorrer pela TR. Contudo, o entendimento no sentido de que a TR não representa índice constitucional de correção monetária resta pacificado no âmbito do STF (ADI 4357 e Tese n. 810 da repercussão geral). No caso específico dos créditos trabalhistas, após o julgamento da ADC 58 e do RE 1269353, restou fixado o Tema n. 1.191 da repercussão geral do E. STF, abaixo transcrito: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)” Diante do decidido pelo STF, bem como em razão do efeito vinculante e erga omnes de tal decisão, entendo que devem ser aplicados à correção dos valores dos créditos trabalhistas deferidos em sentenças os seguintes critérios definidos pelo STF no referido Tema n. 1.191: “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Destaco, aqui, ser indevida a utilização da TR ou da TRD (sucedida pela TR) na fase pré-judicial, quer em razão da tese expressamente fixada acima, como em razão da própria jurisprudência consolidada do E. STF quanto à inconstitucionalidade da TR. Tais critérios devem ser utilizados para a atualização dos créditos até 30-08-2024, data em que passou a viger a Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, configurando a solução legislativa a que se referia o E. STF na ADC 58 e no supracitado Tema n. 1.191. Isto é, com a redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, vigente a partir de 30-08-2024, não havendo previsão de índice de correção monetária em lei específica, como é o caso do débito trabalhista, “será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”. Outrossim, rememore-se que não foi objeto de impugnação junto ao STF a constitucionalidade do art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91, razão pela qual existe norma vigente no ordenamento jurídico que prevê a incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da data do ajuizamento da demanda no caso do débito trabalhista, razão pela qual não se aplica ao caso a taxa legal de juros de que trata o art. 406 do Código Civil. Logo, a partir de 30-08-2024, os créditos trabalhistas deferidos em sentenças devem ser corrigidos pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil) e, sobre o valor devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação (art. 39, § 1°, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT – Súmula n.° 200 do C. TST). Em síntese, portanto, determino que os créditos deferidos em sentença deverão ser corrigidos: 1) na fase pré-judicial, em período transcorrido todo após 30-08-2024, pelo IPCA, a partir do vencimento de cada obrigação; e, 2) na fase judicial, em período transcorrido todo após 30-08-2024, deverá ser apurada a correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação e, sobre o valor do principal devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação até a data do efetivo pagamento. 15. Incidências fiscais e previdenciárias. Tendo em vista que as parcelas objeto da presente condenação não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, nenhum recolhimento resta a ser efetuado a tal título. Do mesmo modo, são indevidos retenção e recolhimento a título de imposto de renda na fonte, porquanto as verbas deferidas se encontram excluídas do cômputo do rendimento bruto tributável. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, rejeitar a questão preliminar ao mérito suscitada pela reclamada em defesa; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WELKER COUTO BORGES em face de PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento de: i) valores correspondentes ao vale-compra assiduidade previsto na cláusula 59 da CCT acostada à petição inicial (fl. 121), observados os parâmetros delimitados na fundamentação; e, ii) uma multa normativa prevista na cláusula 62 da CCT acostada à exordial, limitado o valor da multa ao valor da obrigação principal. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à patrona do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da parte reclamante, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 80% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, considerando tratar-se de perícia de média complexidade, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024). Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da reclamada no importe de 10% incidentes sobre os valores dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (todos, à exceção dos pedidos relativos ao vale-compra assiduidade e à multa normativa). Tal valor, contudo, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, requisitando-se ao TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais. Nada mais. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELKER COUTO BORGES