Detalhe do processo

0012009-57.2023.5.15.0062

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0012009-57.2023.5.15.0062 RECORRENTE: SIMONE APARECIDA POZANI E OUTROS (2) RECORRIDO: SIMONE APARECIDA POZANI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3811155 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012009-57.2023.5.15.0062 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SIMONE APARECIDA POZANI MARCIO ANTONIO EUGENIO (SP149799) MARCOS EUGENIO (SP152910) Recorrente: Advogado(s): 2. RESOLV PRESTADORA LTDA. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP165403) GUSTAVO ELIAS DE BARROS (SP217450) Recorrido: Advogado(s): JBS S/A RICARDO FERREIRA DA SILVA (SP180121) Recorrido: OSVALDO SERGIO ORTEGA Recorrido: PRISCILA TREVISAN PEREIRA Recorrido: Advogado(s): RESOLV PRESTADORA LTDA. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP165403) GUSTAVO ELIAS DE BARROS (SP217450) Recorrido: Advogado(s): SIMONE APARECIDA POZANI MARCIO ANTONIO EUGENIO (SP149799) MARCOS EUGENIO (SP152910) RECURSO DE: SIMONE APARECIDA POZANI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/05/2026 - Id 4336015; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 77d43bb). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. julgado não se manifestou a respeito do alegado cerceamento de defesa, sendo certo que o/a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RESOLV PRESTADORA LTDA. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO / ADPF 1083 A parte reclamada requer a suspensão do processo, "até que a ADPF 10831, proposta pela Confederação Nacional do Comercio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, seja julgada por completo pelo e. STF". Não obstante, no trâmite da referida ADPF 1083, proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, não houve qualquer determinação para a suspensão da aplicabilidade da Súmula 448 e tampouco o sobrestamento dos processos nos quais se discuta a matéria. Assim, e considerada a observância dos princípios celeridade ou da razoável duração do processo e da segurança jurídica, mantém-se a regular continuidade do feito. Passo à análise do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/05/2026 - Id 825451a; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id ce9454d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada (adicional de insalubridade, local de grande circulação), não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS Assim decidiu o v. acórdão: "(...)A prova do labor em condições ambientais com exposição a agentes insalubres deve ser feita por meio de perícia técnica, conforme preleciona o artigo 195 da CLT, o que efetivamente ocorreu nos autos. O laudo técnico emprestado (ID. 64984fc), prova não infirmada por outros elementos constantes dos autos, esclareceu que a reclamante esteve exposta a agentes insalubres. Com efeito, assim ficou registrado nas conclusões periciais: 11.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Através de inspeções e avaliações "In loco", análise dos autos, atividades, documentos, entrevistas, enquadramentos normativos e o exposto neste laudo técnico, esta perita conclui que: - Quanto aos anexos 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 da NR15 e (Anexo 4 Revogada pela Portaria 3751 de 23/11/90), não foi identificada exposição aos agentes, desta forma NÃO CARACTERIZA INSALUBRIDADE. - Quanto ao anexo 13 da NR-15 (AGENTES QUÍMICOS): a Reclamante foi exposta a agentes químicos, sem as evidências de entregas de EPI's, com isso, sua atividade CARACTERIZA INSALUBRIDADE de grau médio (20%) por esses agentes. - Quanto ao anexo 14 da NR-15 (AGENTES BIOLÓGICOS): a Reclamante foi exposta a agentes biológicos, com isso, sua atividade CARACTERIZA INSALUBRIDADE de grau máximo (40%) por esses agentes. Do anteriormente exposto no presente laudo pericial, conclui-se que as atividades de Auxiliar de Limpeza, desenvolvidas pela Sra. SIMONE APARECIDA POZANI, SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES de grau máximo (40%), durante todo o período laborado, de acordo com a Norma Regulamentadora Nº 15 aprovada pela Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, conforme anexo 14." Ressalte-se que a perita analisou os registros de fornecimento de EPI, aferindo a ausência de registros e concluindo pela sua invalidade, como segue: "Mediante consulta aos documentos juntados ao auto pela reclamada, como também dos depoimentos colhidos da mesma e do Autor, durante a realização da perícia, não foram evidenciadas fichas de entregas regulares de EPI´s. Foi constatado na vistoria, profissional técnico qualificado que realiza a fiscalização do uso dos EPI's, conforme preceitua a NR 6 e Portaria 3.214/78, caso de Técnico de Segurança do Trabalho. Com a inobservância das alíneas do item 6.6.1 da NR-06, NÃO houve a comprovação (alínea "h") do regular fornecimento de todos os EPI's adequados (alínea "a") aos riscos das atividades desenvolvidas pelo Reclamante. É importante ressaltar que, para a atividade da Autora não foram apresentadas todas as evidências para a observância de todas as alíneas de "a" até a h", do item 6.6.1 da NR15, e o fato da falta de evidência das entregas de EPI´s necessários, não é o suficiente para afirmar que o item 15.4.1 foi devidamente atendido a ponto de descaracterizar a insalubridade." De toda sorte, não lograram as rés apresentar provas capazes de desconstituir as conclusões periciais. Registre-se, por oportuno, que a prova pericial foi realizada por perito técnica da confiança, após criteriosa avaliação das condições do ambiente e legislação aplicável, estando ele, pois, plenamente fundamentado e embasado, haja vista que o perito é considerado pela doutrina "longa manus" do Juiz, que ao nomeá-lo atribui fé pública às suas declarações. A decisão que se pauta no laudo bem elaborado é, portanto, irrepreensível, inclusive quanto ao fornecimento de PPP e ao grau do adicional, mormente se ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões ali obtidas. Logo, o trabalho pericial deve ser acolhido, pelo que fica mantida a procedência do pedido." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTES QUÍMICOS Constou do v. acórdão: "(...)A prova do labor em condições ambientais com exposição a agentes insalubres deve ser feita por meio de perícia técnica, conforme preleciona o artigo 195 da CLT, o que efetivamente ocorreu nos autos. O laudo técnico emprestado (ID. 64984fc), prova não infirmada por outros elementos constantes dos autos, esclareceu que a reclamante esteve exposta a agentes insalubres. Com efeito, assim ficou registrado nas conclusões periciais: 11.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Através de inspeções e avaliações "In loco", análise dos autos, atividades, documentos, entrevistas, enquadramentos normativos e o exposto neste laudo técnico, esta perita conclui que: - Quanto aos anexos 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 da NR15 e (Anexo 4 Revogada pela Portaria 3751 de 23/11/90), não foi identificada exposição aos agentes, desta forma NÃO CARACTERIZA INSALUBRIDADE. - Quanto ao anexo 13 da NR-15 (AGENTES QUÍMICOS): a Reclamante foi exposta a agentes químicos, sem as evidências de entregas de EPI's, com isso, sua atividade CARACTERIZA INSALUBRIDADE de grau médio (20%) por esses agentes. - Quanto ao anexo 14 da NR-15 (AGENTES BIOLÓGICOS): a Reclamante foi exposta a agentes biológicos, com isso, sua atividade CARACTERIZA INSALUBRIDADE de grau máximo (40%) por esses agentes. Do anteriormente exposto no presente laudo pericial, conclui-se que as atividades de Auxiliar de Limpeza, desenvolvidas pela Sra. SIMONE APARECIDA POZANI, SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES de grau máximo (40%), durante todo o período laborado, de acordo com a Norma Regulamentadora Nº 15 aprovada pela Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, conforme anexo 14." Ressalte-se que a perita analisou os registros de fornecimento de EPI, aferindo a ausência de registros e concluindo pela sua invalidade, como segue: "Mediante consulta aos documentos juntados ao auto pela reclamada, como também dos depoimentos colhidos da mesma e do Autor, durante a realização da perícia, não foram evidenciadas fichas de entregas regulares de EPI´s. Foi constatado na vistoria, profissional técnico qualificado que realiza a fiscalização do uso dos EPI's, conforme preceitua a NR 6 e Portaria 3.214/78, caso de Técnico de Segurança do Trabalho. Com a inobservância das alíneas do item 6.6.1 da NR-06, NÃO houve a comprovação (alínea "h") do regular fornecimento de todos os EPI's adequados (alínea "a") aos riscos das atividades desenvolvidas pelo Reclamante. É importante ressaltar que, para a atividade da Autora não foram apresentadas todas as evidências para a observância de todas as alíneas de "a" até a h", do item 6.6.1 da NR15, e o fato da falta de evidência das entregas de EPI´s necessários, não é o suficiente para afirmar que o item 15.4.1 foi devidamente atendido a ponto de descaracterizar a insalubridade." De toda sorte, não lograram as rés apresentar provas capazes de desconstituir as conclusões periciais. Registre-se, por oportuno, que a prova pericial foi realizada por perito técnica da confiança, após criteriosa avaliação das condições do ambiente e legislação aplicável, estando ele, pois, plenamente fundamentado e embasado, haja vista que o perito é considerado pela doutrina "longa manus" do Juiz, que ao nomeá-lo atribui fé pública às suas declarações. A decisão que se pauta no laudo bem elaborado é, portanto, irrepreensível, inclusive quanto ao fornecimento de PPP e ao grau do adicional, mormente se ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões ali obtidas. Logo, o trabalho pericial deve ser acolhido, pelo que fica mantida a procedência do pedido" Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - RESOLV PRESTADORA LTDA. - SIMONE APARECIDA POZANI - JBS S/A
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JBS S/A

Autor JBS S/A

Autor OSVALDO SERGIO ORTEGA

Autor PRISCILA TREVISAN PEREIRA

Autor RESOLV PRESTADORA LTDA.

Réu RESOLV PRESTADORA LTDA.

Autor SIMONE APARECIDA POZANI

Réu SIMONE APARECIDA POZANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO ANTONIO EUGENIO

OAB: 149799/SP

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GUSTAVO ELIAS DE BARROS

OAB: 217450/SP

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FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA

OAB: 165403/SP

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RICARDO FERREIRA DA SILVA

OAB: 180121/SP

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MARCOS EUGENIO

OAB: 152910/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0012009-57.2023.5.15.0062 RECORRENTE: SIMONE APARECIDA POZANI E OUTROS (2) RECORRIDO: SIMONE APARECIDA POZANI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3811155 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012009-57.2023.5.15.0062 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SIMONE APARECIDA POZANI MARCIO ANTONIO EUGENIO (SP149799) MARCOS EUGENIO (SP152910) Recorrente: Advogado(s): 2. RESOLV PRESTADORA LTDA. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP165403) GUSTAVO ELIAS DE BARROS (SP217450) Recorrido: Advogado(s): JBS S/A RICARDO FERREIRA DA SILVA (SP180121) Recorrido: OSVALDO SERGIO ORTEGA Recorrido: PRISCILA TREVISAN PEREIRA Recorrido: Advogado(s): RESOLV PRESTADORA LTDA. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP165403) GUSTAVO ELIAS DE BARROS (SP217450) Recorrido: Advogado(s): SIMONE APARECIDA POZANI MARCIO ANTONIO EUGENIO (SP149799) MARCOS EUGENIO (SP152910) RECURSO DE: SIMONE APARECIDA POZANI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/05/2026 - Id 4336015; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 77d43bb). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. julgado não se manifestou a respeito do alegado cerceamento de defesa, sendo certo que o/a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RESOLV PRESTADORA LTDA. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO / ADPF 1083 A parte reclamada requer a suspensão do processo, "até que a ADPF 10831, proposta pela Confederação Nacional do Comercio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, seja julgada por completo pelo e. STF". Não obstante, no trâmite da referida ADPF 1083, proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, não houve qualquer determinação para a suspensão da aplicabilidade da Súmula 448 e tampouco o sobrestamento dos processos nos quais se discuta a matéria. Assim, e considerada a observância dos princípios celeridade ou da razoável duração do processo e da segurança jurídica, mantém-se a regular continuidade do feito. Passo à análise do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/05/2026 - Id 825451a; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id ce9454d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada (adicional de insalubridade, local de grande circulação), não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS Assim decidiu o v. acórdão: "(...)A prova do labor em condições ambientais com exposição a agentes insalubres deve ser feita por meio de perícia técnica, conforme preleciona o artigo 195 da CLT, o que efetivamente ocorreu nos autos. O laudo técnico emprestado (ID. 64984fc), prova não infirmada por outros elementos constantes dos autos, esclareceu que a reclamante esteve exposta a agentes insalubres. Com efeito, assim ficou registrado nas conclusões periciais: 11.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Através de inspeções e avaliações "In loco", análise dos autos, atividades, documentos, entrevistas, enquadramentos normativos e o exposto neste laudo técnico, esta perita conclui que: - Quanto aos anexos 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 da NR15 e (Anexo 4 Revogada pela Portaria 3751 de 23/11/90), não foi identificada exposição aos agentes, desta forma NÃO CARACTERIZA INSALUBRIDADE. - Quanto ao anexo 13 da NR-15 (AGENTES QUÍMICOS): a Reclamante foi exposta a agentes químicos, sem as evidências de entregas de EPI's, com isso, sua atividade CARACTERIZA INSALUBRIDADE de grau médio (20%) por esses agentes. - Quanto ao anexo 14 da NR-15 (AGENTES BIOLÓGICOS): a Reclamante foi exposta a agentes biológicos, com isso, sua atividade CARACTERIZA INSALUBRIDADE de grau máximo (40%) por esses agentes. Do anteriormente exposto no presente laudo pericial, conclui-se que as atividades de Auxiliar de Limpeza, desenvolvidas pela Sra. SIMONE APARECIDA POZANI, SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES de grau máximo (40%), durante todo o período laborado, de acordo com a Norma Regulamentadora Nº 15 aprovada pela Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, conforme anexo 14." Ressalte-se que a perita analisou os registros de fornecimento de EPI, aferindo a ausência de registros e concluindo pela sua invalidade, como segue: "Mediante consulta aos documentos juntados ao auto pela reclamada, como também dos depoimentos colhidos da mesma e do Autor, durante a realização da perícia, não foram evidenciadas fichas de entregas regulares de EPI´s. Foi constatado na vistoria, profissional técnico qualificado que realiza a fiscalização do uso dos EPI's, conforme preceitua a NR 6 e Portaria 3.214/78, caso de Técnico de Segurança do Trabalho. Com a inobservância das alíneas do item 6.6.1 da NR-06, NÃO houve a comprovação (alínea "h") do regular fornecimento de todos os EPI's adequados (alínea "a") aos riscos das atividades desenvolvidas pelo Reclamante. É importante ressaltar que, para a atividade da Autora não foram apresentadas todas as evidências para a observância de todas as alíneas de "a" até a h", do item 6.6.1 da NR15, e o fato da falta de evidência das entregas de EPI´s necessários, não é o suficiente para afirmar que o item 15.4.1 foi devidamente atendido a ponto de descaracterizar a insalubridade." De toda sorte, não lograram as rés apresentar provas capazes de desconstituir as conclusões periciais. Registre-se, por oportuno, que a prova pericial foi realizada por perito técnica da confiança, após criteriosa avaliação das condições do ambiente e legislação aplicável, estando ele, pois, plenamente fundamentado e embasado, haja vista que o perito é considerado pela doutrina "longa manus" do Juiz, que ao nomeá-lo atribui fé pública às suas declarações. A decisão que se pauta no laudo bem elaborado é, portanto, irrepreensível, inclusive quanto ao fornecimento de PPP e ao grau do adicional, mormente se ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões ali obtidas. Logo, o trabalho pericial deve ser acolhido, pelo que fica mantida a procedência do pedido." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTES QUÍMICOS Constou do v. acórdão: "(...)A prova do labor em condições ambientais com exposição a agentes insalubres deve ser feita por meio de perícia técnica, conforme preleciona o artigo 195 da CLT, o que efetivamente ocorreu nos autos. O laudo técnico emprestado (ID. 64984fc), prova não infirmada por outros elementos constantes dos autos, esclareceu que a reclamante esteve exposta a agentes insalubres. Com efeito, assim ficou registrado nas conclusões periciais: 11.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Através de inspeções e avaliações "In loco", análise dos autos, atividades, documentos, entrevistas, enquadramentos normativos e o exposto neste laudo técnico, esta perita conclui que: - Quanto aos anexos 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 da NR15 e (Anexo 4 Revogada pela Portaria 3751 de 23/11/90), não foi identificada exposição aos agentes, desta forma NÃO CARACTERIZA INSALUBRIDADE. - Quanto ao anexo 13 da NR-15 (AGENTES QUÍMICOS): a Reclamante foi exposta a agentes químicos, sem as evidências de entregas de EPI's, com isso, sua atividade CARACTERIZA INSALUBRIDADE de grau médio (20%) por esses agentes. - Quanto ao anexo 14 da NR-15 (AGENTES BIOLÓGICOS): a Reclamante foi exposta a agentes biológicos, com isso, sua atividade CARACTERIZA INSALUBRIDADE de grau máximo (40%) por esses agentes. Do anteriormente exposto no presente laudo pericial, conclui-se que as atividades de Auxiliar de Limpeza, desenvolvidas pela Sra. SIMONE APARECIDA POZANI, SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES de grau máximo (40%), durante todo o período laborado, de acordo com a Norma Regulamentadora Nº 15 aprovada pela Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, conforme anexo 14." Ressalte-se que a perita analisou os registros de fornecimento de EPI, aferindo a ausência de registros e concluindo pela sua invalidade, como segue: "Mediante consulta aos documentos juntados ao auto pela reclamada, como também dos depoimentos colhidos da mesma e do Autor, durante a realização da perícia, não foram evidenciadas fichas de entregas regulares de EPI´s. Foi constatado na vistoria, profissional técnico qualificado que realiza a fiscalização do uso dos EPI's, conforme preceitua a NR 6 e Portaria 3.214/78, caso de Técnico de Segurança do Trabalho. Com a inobservância das alíneas do item 6.6.1 da NR-06, NÃO houve a comprovação (alínea "h") do regular fornecimento de todos os EPI's adequados (alínea "a") aos riscos das atividades desenvolvidas pelo Reclamante. É importante ressaltar que, para a atividade da Autora não foram apresentadas todas as evidências para a observância de todas as alíneas de "a" até a h", do item 6.6.1 da NR15, e o fato da falta de evidência das entregas de EPI´s necessários, não é o suficiente para afirmar que o item 15.4.1 foi devidamente atendido a ponto de descaracterizar a insalubridade." De toda sorte, não lograram as rés apresentar provas capazes de desconstituir as conclusões periciais. Registre-se, por oportuno, que a prova pericial foi realizada por perito técnica da confiança, após criteriosa avaliação das condições do ambiente e legislação aplicável, estando ele, pois, plenamente fundamentado e embasado, haja vista que o perito é considerado pela doutrina "longa manus" do Juiz, que ao nomeá-lo atribui fé pública às suas declarações. A decisão que se pauta no laudo bem elaborado é, portanto, irrepreensível, inclusive quanto ao fornecimento de PPP e ao grau do adicional, mormente se ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões ali obtidas. Logo, o trabalho pericial deve ser acolhido, pelo que fica mantida a procedência do pedido" Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - RESOLV PRESTADORA LTDA. - SIMONE APARECIDA POZANI - JBS S/A

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0012009-57.2023.5.15.0062 RECORRENTE: SIMONE APARECIDA POZANI E OUTROS (2) RECORRIDO: SIMONE APARECIDA POZANI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3811155 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012009-57.2023.5.15.0062 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SIMONE APARECIDA POZANI MARCIO ANTONIO EUGENIO (SP149799) MARCOS EUGENIO (SP152910) Recorrente: Advogado(s): 2. RESOLV PRESTADORA LTDA. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP165403) GUSTAVO ELIAS DE BARROS (SP217450) Recorrido: Advogado(s): JBS S/A RICARDO FERREIRA DA SILVA (SP180121) Recorrido: OSVALDO SERGIO ORTEGA Recorrido: PRISCILA TREVISAN PEREIRA Recorrido: Advogado(s): RESOLV PRESTADORA LTDA. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP165403) GUSTAVO ELIAS DE BARROS (SP217450) Recorrido: Advogado(s): SIMONE APARECIDA POZANI MARCIO ANTONIO EUGENIO (SP149799) MARCOS EUGENIO (SP152910) RECURSO DE: SIMONE APARECIDA POZANI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/05/2026 - Id 4336015; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 77d43bb). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. julgado não se manifestou a respeito do alegado cerceamento de defesa, sendo certo que o/a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RESOLV PRESTADORA LTDA. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO / ADPF 1083 A parte reclamada requer a suspensão do processo, "até que a ADPF 10831, proposta pela Confederação Nacional do Comercio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, seja julgada por completo pelo e. STF". Não obstante, no trâmite da referida ADPF 1083, proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, não houve qualquer determinação para a suspensão da aplicabilidade da Súmula 448 e tampouco o sobrestamento dos processos nos quais se discuta a matéria. Assim, e considerada a observância dos princípios celeridade ou da razoável duração do processo e da segurança jurídica, mantém-se a regular continuidade do feito. Passo à análise do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/05/2026 - Id 825451a; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id ce9454d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada (adicional de insalubridade, local de grande circulação), não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS Assim decidiu o v. acórdão: "(...)A prova do labor em condições ambientais com exposição a agentes insalubres deve ser feita por meio de perícia técnica, conforme preleciona o artigo 195 da CLT, o que efetivamente ocorreu nos autos. O laudo técnico emprestado (ID. 64984fc), prova não infirmada por outros elementos constantes dos autos, esclareceu que a reclamante esteve exposta a agentes insalubres. Com efeito, assim ficou registrado nas conclusões periciais: 11.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Através de inspeções e avaliações "In loco", análise dos autos, atividades, documentos, entrevistas, enquadramentos normativos e o exposto neste laudo técnico, esta perita conclui que: - Quanto aos anexos 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 da NR15 e (Anexo 4 Revogada pela Portaria 3751 de 23/11/90), não foi identificada exposição aos agentes, desta forma NÃO CARACTERIZA INSALUBRIDADE. - Quanto ao anexo 13 da NR-15 (AGENTES QUÍMICOS): a Reclamante foi exposta a agentes químicos, sem as evidências de entregas de EPI's, com isso, sua atividade CARACTERIZA INSALUBRIDADE de grau médio (20%) por esses agentes. - Quanto ao anexo 14 da NR-15 (AGENTES BIOLÓGICOS): a Reclamante foi exposta a agentes biológicos, com isso, sua atividade CARACTERIZA INSALUBRIDADE de grau máximo (40%) por esses agentes. Do anteriormente exposto no presente laudo pericial, conclui-se que as atividades de Auxiliar de Limpeza, desenvolvidas pela Sra. SIMONE APARECIDA POZANI, SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES de grau máximo (40%), durante todo o período laborado, de acordo com a Norma Regulamentadora Nº 15 aprovada pela Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, conforme anexo 14." Ressalte-se que a perita analisou os registros de fornecimento de EPI, aferindo a ausência de registros e concluindo pela sua invalidade, como segue: "Mediante consulta aos documentos juntados ao auto pela reclamada, como também dos depoimentos colhidos da mesma e do Autor, durante a realização da perícia, não foram evidenciadas fichas de entregas regulares de EPI´s. Foi constatado na vistoria, profissional técnico qualificado que realiza a fiscalização do uso dos EPI's, conforme preceitua a NR 6 e Portaria 3.214/78, caso de Técnico de Segurança do Trabalho. Com a inobservância das alíneas do item 6.6.1 da NR-06, NÃO houve a comprovação (alínea "h") do regular fornecimento de todos os EPI's adequados (alínea "a") aos riscos das atividades desenvolvidas pelo Reclamante. É importante ressaltar que, para a atividade da Autora não foram apresentadas todas as evidências para a observância de todas as alíneas de "a" até a h", do item 6.6.1 da NR15, e o fato da falta de evidência das entregas de EPI´s necessários, não é o suficiente para afirmar que o item 15.4.1 foi devidamente atendido a ponto de descaracterizar a insalubridade." De toda sorte, não lograram as rés apresentar provas capazes de desconstituir as conclusões periciais. Registre-se, por oportuno, que a prova pericial foi realizada por perito técnica da confiança, após criteriosa avaliação das condições do ambiente e legislação aplicável, estando ele, pois, plenamente fundamentado e embasado, haja vista que o perito é considerado pela doutrina "longa manus" do Juiz, que ao nomeá-lo atribui fé pública às suas declarações. A decisão que se pauta no laudo bem elaborado é, portanto, irrepreensível, inclusive quanto ao fornecimento de PPP e ao grau do adicional, mormente se ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões ali obtidas. Logo, o trabalho pericial deve ser acolhido, pelo que fica mantida a procedência do pedido." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTES QUÍMICOS Constou do v. acórdão: "(...)A prova do labor em condições ambientais com exposição a agentes insalubres deve ser feita por meio de perícia técnica, conforme preleciona o artigo 195 da CLT, o que efetivamente ocorreu nos autos. O laudo técnico emprestado (ID. 64984fc), prova não infirmada por outros elementos constantes dos autos, esclareceu que a reclamante esteve exposta a agentes insalubres. Com efeito, assim ficou registrado nas conclusões periciais: 11.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Através de inspeções e avaliações "In loco", análise dos autos, atividades, documentos, entrevistas, enquadramentos normativos e o exposto neste laudo técnico, esta perita conclui que: - Quanto aos anexos 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 da NR15 e (Anexo 4 Revogada pela Portaria 3751 de 23/11/90), não foi identificada exposição aos agentes, desta forma NÃO CARACTERIZA INSALUBRIDADE. - Quanto ao anexo 13 da NR-15 (AGENTES QUÍMICOS): a Reclamante foi exposta a agentes químicos, sem as evidências de entregas de EPI's, com isso, sua atividade CARACTERIZA INSALUBRIDADE de grau médio (20%) por esses agentes. - Quanto ao anexo 14 da NR-15 (AGENTES BIOLÓGICOS): a Reclamante foi exposta a agentes biológicos, com isso, sua atividade CARACTERIZA INSALUBRIDADE de grau máximo (40%) por esses agentes. Do anteriormente exposto no presente laudo pericial, conclui-se que as atividades de Auxiliar de Limpeza, desenvolvidas pela Sra. SIMONE APARECIDA POZANI, SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES de grau máximo (40%), durante todo o período laborado, de acordo com a Norma Regulamentadora Nº 15 aprovada pela Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, conforme anexo 14." Ressalte-se que a perita analisou os registros de fornecimento de EPI, aferindo a ausência de registros e concluindo pela sua invalidade, como segue: "Mediante consulta aos documentos juntados ao auto pela reclamada, como também dos depoimentos colhidos da mesma e do Autor, durante a realização da perícia, não foram evidenciadas fichas de entregas regulares de EPI´s. Foi constatado na vistoria, profissional técnico qualificado que realiza a fiscalização do uso dos EPI's, conforme preceitua a NR 6 e Portaria 3.214/78, caso de Técnico de Segurança do Trabalho. Com a inobservância das alíneas do item 6.6.1 da NR-06, NÃO houve a comprovação (alínea "h") do regular fornecimento de todos os EPI's adequados (alínea "a") aos riscos das atividades desenvolvidas pelo Reclamante. É importante ressaltar que, para a atividade da Autora não foram apresentadas todas as evidências para a observância de todas as alíneas de "a" até a h", do item 6.6.1 da NR15, e o fato da falta de evidência das entregas de EPI´s necessários, não é o suficiente para afirmar que o item 15.4.1 foi devidamente atendido a ponto de descaracterizar a insalubridade." De toda sorte, não lograram as rés apresentar provas capazes de desconstituir as conclusões periciais. Registre-se, por oportuno, que a prova pericial foi realizada por perito técnica da confiança, após criteriosa avaliação das condições do ambiente e legislação aplicável, estando ele, pois, plenamente fundamentado e embasado, haja vista que o perito é considerado pela doutrina "longa manus" do Juiz, que ao nomeá-lo atribui fé pública às suas declarações. A decisão que se pauta no laudo bem elaborado é, portanto, irrepreensível, inclusive quanto ao fornecimento de PPP e ao grau do adicional, mormente se ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões ali obtidas. Logo, o trabalho pericial deve ser acolhido, pelo que fica mantida a procedência do pedido" Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE APARECIDA POZANI - JBS S/A - RESOLV PRESTADORA LTDA.