0012009-10.2024.5.15.0131
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012009-10.2024.5.15.0131 AUTOR: JONATAS CHRISPIM DA SILVA RÉU: FRIGOESTRELA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dd39b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JONATAS CHRISPIM DA SILVA ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de FRIGOESTRELA S/A, partes qualificadas nos autos (ID cec203d). Alega o reclamante que trabalhou para a reclamada de 19/07/2023 a 07/06/2024, quando pediu demissão, exercendo a função de motorista com última remuneração de R$ 4.024,64 (ID cec203d). Sustenta que laborava exposto a agentes insalubres (frio e agentes biológicos) sem fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados; que recebia valores diários de alimentação que possuem natureza salarial e devem ser integrados à remuneração; que sofreu descontos salariais indevidos decorrentes de multas de trânsito, devoluções de mercadorias e vales lançados em holerite e no termo rescisório; que cumpria sobrejornada habitual com inobservância dos intervalos intrajornada e interjornada; que trabalhou em veículo em condições precárias de manutenção, submetido a risco acentuado e retenções salariais abusivas, postulando indenização por danos morais. Formulou os pedidos correspondentes, além de requerer a concessão da justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e expedição de ofícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 111.834,98 (ID cec203d). Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID bc8c48a). Arguiu preliminarmente a litigância de má-fé da parte autora e a limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de trabalho, a ausência de insalubridade, a natureza indenizatória do benefício de alimentação por força de previsão em norma coletiva e pela dinâmica de trabalho externo, a licitude de todos os descontos efetuados mediante prévia pactuação contratual e autorização individual, a veracidade dos registros de ponto com o pagamento integral das horas extras prestadas, a fruição do intervalo intrajornada e a regularidade do intervalo interjornada, bem como a inexistência de dano moral, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade (ID 02e04f2), vindo aos autos o laudo pericial (ID 202468d), sobre o qual as partes se manifestaram. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da preposta da reclamada e de duas testemunhas, sendo uma indicada por cada parte (ID 132667d e ID 8ae6f0d). Sem outras provas, foi declarada encerrada a instrução processual (ID 132667d). Razões finais apresentadas pelas partes (ID 20e264a). Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A caracterização da litigância de má-fé pressupõe a demonstração inequívoca de dolo processual ou de conduta intencionalmente desleal voltada a induzir o Juízo em erro, nos termos dos artigos 793-A e 793-B da CLT. No caso em apreço, o ajuizamento da presente reclamação trabalhista configura exercício legítimo do direito constitucional de ação e amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se verificando a ocorrência de nenhuma das hipóteses tipificadas em lei. Rejeita-se a preliminar. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A indicação de valores atribuída aos pedidos na petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, ostenta natureza meramente estimativa das pretensões econômicas deduzidas, com a finalidade de estabelecer o rito procedimental e a alçada recursal, não limitando o montante a ser apurado em regular liquidação de sentença. Nesse sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho dispõe expressamente que o valor da causa será estimado, aplicando-se, no que couber, os artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil. Rejeita-se a preliminar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo técnico pericial de engenharia concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%), por exposição ao agente físico frio (Anexo nº 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE), sob a expressa condição de restar comprovada juridicamente a versão fática exposta pelo reclamante quanto ao ingresso habitual no baú refrigerado do caminhão e nas câmaras frigoríficas dos estabelecimentos clientes (ID 202468d). Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos, indicando os motivos que o levaram a acolher ou desconsiderar as conclusões do perito. A prova oral produzida demonstrou que a dinâmica de trabalho não exigia do reclamante o ingresso ou a permanência habitual em ambientes refrigerados. Conforme esclarecido pelo depoimento da preposta da reclamada, o motorista poderia entrar no baú refrigerado apenas em situações esporádicas e por poucos minutos, cabendo a tarefa primária de separação e descarga ao ajudante lombador (ID 8ae6f0d). A testemunha apresentada pela reclamada, Leandro de Siqueira, que atuava na função de lombador e realizou viagens diretamente com o reclamante, prestando depoimento detalhado e mais próximo da rotina vivenciada no caminhão, confirmou que cabia exclusivamente ao lombador adentrar o baú refrigerado para descarregar e conferir as mercadorias, asseverando que o motorista não ingressava no interior do baú nem nas câmaras frias dos clientes (ID 8ae6f0d). Em contrapartida, a testemunha do reclamante, Eduardo Lima de Oliveira, atuava como motorista conduzindo veículo diverso em rotas próprias, não tendo acompanhado o cotidiano do autor com o mesmo nível de precisão que o ajudante que compartilhava a cabine e o roteiro de entregas (ID 8ae6f0d). Restando evidenciado o contato meramente eventual com o ambiente refrigerado e por tempo extremamente reduzido, descaracteriza-se a prestação de serviços em condições insalubres, afastando-se as premissas fáticas que sustentavam a hipótese favorável do laudo pericial condicional. Rejeita-se o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. DO SALÁRIO UTILIDADE - ALIMENTAÇÃO O reclamante postula a integração dos valores recebidos a título de diárias e auxílio para alimentação à sua remuneração, com os reflexos pertinentes, sustentando a natureza salarial da verba (ID cec203d). Em contestação, a reclamada defendeu o caráter indenizatório da parcela, invocando negociação coletiva e a sistemática de diárias para refeição em trabalho externo (ID bc8c48a). A própria norma coletiva que institui o direito à parcela define expressamente sua natureza como não salarial, estipulando que o benefício não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo empregado. Tratando-se de condição benéfica instituída pelas categorias convenentes, a interpretação deve ser estrita, respeitando-se a vontade coletiva manifestada pelas partes, em consonância com a tese firmada no Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, restou demonstrado que o reclamante desempenhava atividades externas em viagens intermunicipais, utilizando os valores para cobrir despesas necessárias com refeição durante as rotas de entrega, o que reforça o caráter estritamente indenizatório e instrumental da verba (ID cf085cc e ID 2cbd514). Com fundamento no princípio do conglobamento, segundo o qual não pode a parte pretender a aplicação da norma coletiva apenas naquilo que lhe seja favorável e rejeitar as disposições desfavoráveis, rejeita-se o pedido de integração do auxílio-alimentação na remuneração e seus respectivos reflexos. DOS DESCONTOS SALARIAIS Nos termos do artigo 462, § 1º, da CLT, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do trabalhador. Outrossim, são válidos os descontos efetuados pelo empregador quando contarem com autorização prévia e expressa do empregado e não for comprovada a existência de vício de consentimento. No caso em apreço, o contrato individual de trabalho estabelece expressamente, em sua cláusula sexta, a possibilidade de desconto de importâncias correspondentes aos danos causados pelo empregado em decorrência de culpa, dolo, negligência, imprudência ou imperícia (ID 2c86f05). Constam também autorizações prévias e específicas firmadas pelo reclamante autorizando deduções em folha a título de vales, adiantamentos e despesas operacionais (ID 9c5bb1e). Em relação às infrações de trânsito, a documentação coligida revela penalidades decorrentes da condução do veículo pelo próprio motorista (a exemplo de autuações por excesso de velocidade, falta de cinto de segurança e estacionamento irregular), mostrando-se legítimo o repasse dos prejuízos previamente ajustados contratualmente (ID 1b5f156 e ID 4ba8565). A testemunha do autor em audiência comprovou a origem de descontos por infrações de trânsito (ID 8ae6f0d). Quanto às demais deduções descritas nos demonstrativos de pagamento e no termo rescisório a título de vales, adiantamentos e devoluções apuradas na rotina operacional, constata-se que possuem respaldo documental e contratual (ID 690c960, ID c9907e3, ID a2767b6, ID 620c067 e ID 77584d0), não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar coação ou vício de vontade na emissão das respectivas autorizações. Rejeita-se o pedido de restituição dos valores descontados. DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTERJORNADA A reclamada acostou aos autos os cartões de ponto eletrônicos e os demonstrativos de pagamento de todo o período contratual (ID aad6e36 e ID 690c960). Os espelhos de frequência apresentam horários variáveis e verossímeis de entrada, saída e intervalos, registrando o cômputo e o pagamento habitual de horas extras com adicionais de 50%, 70% e 100%, além de adicional noturno e descansos semanais remunerados. A prova oral evidenciou que os registros de jornada eram realizados eletronicamente pelo próprio motorista por meio de aplicativo corporativo, confirmando a fidedignidade dos apontamentos documentais (ID 8ae6f0d). Reconhecida a validade probatória dos cartões de ponto e demonstrada a quitação substancial de horas extras nos holerites, incumbia ao reclamante apontar de forma válida e contundente a existência de diferenças pendentes em seu favor, encargo do qual não se desincumbiu a teor do artigo 818, I, da CLT. Os demonstrativos por amostragem apresentados pelo reclamante na réplica e nas razões finais não subsistem (ID 4614f10 e ID 20e264a). O autor desconsiderou que as anotações constantes dos holerites utilizam o sistema de horas centesimais (decimais) para efeito de processamento em folha de pagamento, em que a fração decimal corresponde aos minutos trabalhados (a exemplo de 54,92 horas decimais, correspondentes a 54h55min de labor apurado no cartão de ponto), inexistindo divergência aritmética entre o apurado e o pago (ID aad6e36 e ID 690c960). Além disso, a amostragem obreira desconsiderou o critério de dedução global dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título ao longo de todo o contrato de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT, a verificação conjunta dos cartões de frequência e dos recibos salariais demonstra que os períodos em que houve eventual avanço sobre o repouso foram integralmente computados e quitados sob as rubricas extraordinárias pertinentes, inexistindo diferenças materiais inadimplidas (ID aad6e36 e ID 690c960). Rejeitam-se os pedidos de horas extras, intervalo interjornada e seus respectivos reflexos. DO INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora alega que usufruía de apenas vinte a trinta minutos de intervalo para refeição e descanso, postulando o pagamento da pausa suprimida e horas extras decorrentes (ID cec203d). Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, os controles de frequência autorizam a pré-assinalação ou o registro do intervalo intrajornada, cabendo ao trabalhador demonstrar a alegada supressão, por se tratar de labor executado primordialmente em ambiente externo. A prova oral colhida demonstrou a regular fruição do período para refeição e descanso. A testemunha Leandro de Siqueira, lombador que acompanhava o reclamante diretamente nas viagens e entregas, prestando depoimento mais consentâneo com a realidade vivenciada no caminhão, afirmou que usufruíam de uma hora integral de intervalo para almoço, aproveitando inclusive os períodos em que os estabelecimentos clientes paralisavam o recebimento de mercadorias no horário de almoço (ID 8ae6f0d). Prevalecendo as declarações da testemunha que atuava conjuntamente com o autor nas mesmas rotas, afasta-se a alegação de redução intervalar. Rejeitam-se os pedidos relativos ao intervalo intrajornada e seus reflexos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dever de indenizar pressupõe a coexistência de ato ilícito, dano efetivo aos direitos da personalidade e nexo de causalidade entre a conduta patronal e o prejuízo suportado, a teor do artigo 5º, X, da Constituição Federal e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em tela, não restou demonstrada nenhuma situação degradante ou atentatória à dignidade, honra ou integridade física do reclamante. O veículo utilizado pelo autor encontrava-se em condições adequadas de circulação, conforme atestado pela testemunha presencial e pelo cronograma de manutenção da frota da empresa (ID 8ae6f0d), inexistindo prova de risco anômalo que ultrapassasse os limites ordinários da atividade profissional de transporte rodoviário de cargas. Da mesma forma, a realização de descontos salariais respaldados em previsão contratual e autorizações específicas, bem como eventuais controvérsias patrimoniais inerentes à relação de emprego, não configuram ofensa a direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 1º da Lei nº 7.115/1983, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 463, I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos com a petição inicial (ID 3a668bf), deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da total improcedência dos pedidos formulados, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a complexidade da demanda. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, e em estrita observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, vedada a compensação ou dedução com créditos obtidos em juízo. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte reclamante na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade e sendo ela beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a União, nos termos do artigo 790-B da CLT e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766). Fixam-se os honorários periciais definitivos no valor máximo permitido pela tabela do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a serem requisitados oportunamente ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JONATAS CHRISPIM DA SILVA em face de FRIGOESTRELA S/A, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação. Honorários periciais a cargo da União, a serem requisitados conforme os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 2.236,70, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 111.834,98, das quais fica isento de pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONATAS CHRISPIM DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIS RIGONI DE OLIVEIRA
Réu FRIGOESTRELA S/A
Autor JONATAS CHRISPIM DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA
OAB: 210914/SP
ALDO GODOY SARTORETO
OAB: 174158/SP
ERMINDO MANIQUE BARRETO FILHO
OAB: 229441/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012009-10.2024.5.15.0131 AUTOR: JONATAS CHRISPIM DA SILVA RÉU: FRIGOESTRELA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dd39b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JONATAS CHRISPIM DA SILVA ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de FRIGOESTRELA S/A, partes qualificadas nos autos (ID cec203d). Alega o reclamante que trabalhou para a reclamada de 19/07/2023 a 07/06/2024, quando pediu demissão, exercendo a função de motorista com última remuneração de R$ 4.024,64 (ID cec203d). Sustenta que laborava exposto a agentes insalubres (frio e agentes biológicos) sem fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados; que recebia valores diários de alimentação que possuem natureza salarial e devem ser integrados à remuneração; que sofreu descontos salariais indevidos decorrentes de multas de trânsito, devoluções de mercadorias e vales lançados em holerite e no termo rescisório; que cumpria sobrejornada habitual com inobservância dos intervalos intrajornada e interjornada; que trabalhou em veículo em condições precárias de manutenção, submetido a risco acentuado e retenções salariais abusivas, postulando indenização por danos morais. Formulou os pedidos correspondentes, além de requerer a concessão da justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e expedição de ofícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 111.834,98 (ID cec203d). Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID bc8c48a). Arguiu preliminarmente a litigância de má-fé da parte autora e a limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de trabalho, a ausência de insalubridade, a natureza indenizatória do benefício de alimentação por força de previsão em norma coletiva e pela dinâmica de trabalho externo, a licitude de todos os descontos efetuados mediante prévia pactuação contratual e autorização individual, a veracidade dos registros de ponto com o pagamento integral das horas extras prestadas, a fruição do intervalo intrajornada e a regularidade do intervalo interjornada, bem como a inexistência de dano moral, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade (ID 02e04f2), vindo aos autos o laudo pericial (ID 202468d), sobre o qual as partes se manifestaram. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da preposta da reclamada e de duas testemunhas, sendo uma indicada por cada parte (ID 132667d e ID 8ae6f0d). Sem outras provas, foi declarada encerrada a instrução processual (ID 132667d). Razões finais apresentadas pelas partes (ID 20e264a). Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A caracterização da litigância de má-fé pressupõe a demonstração inequívoca de dolo processual ou de conduta intencionalmente desleal voltada a induzir o Juízo em erro, nos termos dos artigos 793-A e 793-B da CLT. No caso em apreço, o ajuizamento da presente reclamação trabalhista configura exercício legítimo do direito constitucional de ação e amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se verificando a ocorrência de nenhuma das hipóteses tipificadas em lei. Rejeita-se a preliminar. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A indicação de valores atribuída aos pedidos na petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, ostenta natureza meramente estimativa das pretensões econômicas deduzidas, com a finalidade de estabelecer o rito procedimental e a alçada recursal, não limitando o montante a ser apurado em regular liquidação de sentença. Nesse sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho dispõe expressamente que o valor da causa será estimado, aplicando-se, no que couber, os artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil. Rejeita-se a preliminar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo técnico pericial de engenharia concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%), por exposição ao agente físico frio (Anexo nº 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE), sob a expressa condição de restar comprovada juridicamente a versão fática exposta pelo reclamante quanto ao ingresso habitual no baú refrigerado do caminhão e nas câmaras frigoríficas dos estabelecimentos clientes (ID 202468d). Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos, indicando os motivos que o levaram a acolher ou desconsiderar as conclusões do perito. A prova oral produzida demonstrou que a dinâmica de trabalho não exigia do reclamante o ingresso ou a permanência habitual em ambientes refrigerados. Conforme esclarecido pelo depoimento da preposta da reclamada, o motorista poderia entrar no baú refrigerado apenas em situações esporádicas e por poucos minutos, cabendo a tarefa primária de separação e descarga ao ajudante lombador (ID 8ae6f0d). A testemunha apresentada pela reclamada, Leandro de Siqueira, que atuava na função de lombador e realizou viagens diretamente com o reclamante, prestando depoimento detalhado e mais próximo da rotina vivenciada no caminhão, confirmou que cabia exclusivamente ao lombador adentrar o baú refrigerado para descarregar e conferir as mercadorias, asseverando que o motorista não ingressava no interior do baú nem nas câmaras frias dos clientes (ID 8ae6f0d). Em contrapartida, a testemunha do reclamante, Eduardo Lima de Oliveira, atuava como motorista conduzindo veículo diverso em rotas próprias, não tendo acompanhado o cotidiano do autor com o mesmo nível de precisão que o ajudante que compartilhava a cabine e o roteiro de entregas (ID 8ae6f0d). Restando evidenciado o contato meramente eventual com o ambiente refrigerado e por tempo extremamente reduzido, descaracteriza-se a prestação de serviços em condições insalubres, afastando-se as premissas fáticas que sustentavam a hipótese favorável do laudo pericial condicional. Rejeita-se o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. DO SALÁRIO UTILIDADE - ALIMENTAÇÃO O reclamante postula a integração dos valores recebidos a título de diárias e auxílio para alimentação à sua remuneração, com os reflexos pertinentes, sustentando a natureza salarial da verba (ID cec203d). Em contestação, a reclamada defendeu o caráter indenizatório da parcela, invocando negociação coletiva e a sistemática de diárias para refeição em trabalho externo (ID bc8c48a). A própria norma coletiva que institui o direito à parcela define expressamente sua natureza como não salarial, estipulando que o benefício não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo empregado. Tratando-se de condição benéfica instituída pelas categorias convenentes, a interpretação deve ser estrita, respeitando-se a vontade coletiva manifestada pelas partes, em consonância com a tese firmada no Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, restou demonstrado que o reclamante desempenhava atividades externas em viagens intermunicipais, utilizando os valores para cobrir despesas necessárias com refeição durante as rotas de entrega, o que reforça o caráter estritamente indenizatório e instrumental da verba (ID cf085cc e ID 2cbd514). Com fundamento no princípio do conglobamento, segundo o qual não pode a parte pretender a aplicação da norma coletiva apenas naquilo que lhe seja favorável e rejeitar as disposições desfavoráveis, rejeita-se o pedido de integração do auxílio-alimentação na remuneração e seus respectivos reflexos. DOS DESCONTOS SALARIAIS Nos termos do artigo 462, § 1º, da CLT, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do trabalhador. Outrossim, são válidos os descontos efetuados pelo empregador quando contarem com autorização prévia e expressa do empregado e não for comprovada a existência de vício de consentimento. No caso em apreço, o contrato individual de trabalho estabelece expressamente, em sua cláusula sexta, a possibilidade de desconto de importâncias correspondentes aos danos causados pelo empregado em decorrência de culpa, dolo, negligência, imprudência ou imperícia (ID 2c86f05). Constam também autorizações prévias e específicas firmadas pelo reclamante autorizando deduções em folha a título de vales, adiantamentos e despesas operacionais (ID 9c5bb1e). Em relação às infrações de trânsito, a documentação coligida revela penalidades decorrentes da condução do veículo pelo próprio motorista (a exemplo de autuações por excesso de velocidade, falta de cinto de segurança e estacionamento irregular), mostrando-se legítimo o repasse dos prejuízos previamente ajustados contratualmente (ID 1b5f156 e ID 4ba8565). A testemunha do autor em audiência comprovou a origem de descontos por infrações de trânsito (ID 8ae6f0d). Quanto às demais deduções descritas nos demonstrativos de pagamento e no termo rescisório a título de vales, adiantamentos e devoluções apuradas na rotina operacional, constata-se que possuem respaldo documental e contratual (ID 690c960, ID c9907e3, ID a2767b6, ID 620c067 e ID 77584d0), não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar coação ou vício de vontade na emissão das respectivas autorizações. Rejeita-se o pedido de restituição dos valores descontados. DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTERJORNADA A reclamada acostou aos autos os cartões de ponto eletrônicos e os demonstrativos de pagamento de todo o período contratual (ID aad6e36 e ID 690c960). Os espelhos de frequência apresentam horários variáveis e verossímeis de entrada, saída e intervalos, registrando o cômputo e o pagamento habitual de horas extras com adicionais de 50%, 70% e 100%, além de adicional noturno e descansos semanais remunerados. A prova oral evidenciou que os registros de jornada eram realizados eletronicamente pelo próprio motorista por meio de aplicativo corporativo, confirmando a fidedignidade dos apontamentos documentais (ID 8ae6f0d). Reconhecida a validade probatória dos cartões de ponto e demonstrada a quitação substancial de horas extras nos holerites, incumbia ao reclamante apontar de forma válida e contundente a existência de diferenças pendentes em seu favor, encargo do qual não se desincumbiu a teor do artigo 818, I, da CLT. Os demonstrativos por amostragem apresentados pelo reclamante na réplica e nas razões finais não subsistem (ID 4614f10 e ID 20e264a). O autor desconsiderou que as anotações constantes dos holerites utilizam o sistema de horas centesimais (decimais) para efeito de processamento em folha de pagamento, em que a fração decimal corresponde aos minutos trabalhados (a exemplo de 54,92 horas decimais, correspondentes a 54h55min de labor apurado no cartão de ponto), inexistindo divergência aritmética entre o apurado e o pago (ID aad6e36 e ID 690c960). Além disso, a amostragem obreira desconsiderou o critério de dedução global dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título ao longo de todo o contrato de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT, a verificação conjunta dos cartões de frequência e dos recibos salariais demonstra que os períodos em que houve eventual avanço sobre o repouso foram integralmente computados e quitados sob as rubricas extraordinárias pertinentes, inexistindo diferenças materiais inadimplidas (ID aad6e36 e ID 690c960). Rejeitam-se os pedidos de horas extras, intervalo interjornada e seus respectivos reflexos. DO INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora alega que usufruía de apenas vinte a trinta minutos de intervalo para refeição e descanso, postulando o pagamento da pausa suprimida e horas extras decorrentes (ID cec203d). Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, os controles de frequência autorizam a pré-assinalação ou o registro do intervalo intrajornada, cabendo ao trabalhador demonstrar a alegada supressão, por se tratar de labor executado primordialmente em ambiente externo. A prova oral colhida demonstrou a regular fruição do período para refeição e descanso. A testemunha Leandro de Siqueira, lombador que acompanhava o reclamante diretamente nas viagens e entregas, prestando depoimento mais consentâneo com a realidade vivenciada no caminhão, afirmou que usufruíam de uma hora integral de intervalo para almoço, aproveitando inclusive os períodos em que os estabelecimentos clientes paralisavam o recebimento de mercadorias no horário de almoço (ID 8ae6f0d). Prevalecendo as declarações da testemunha que atuava conjuntamente com o autor nas mesmas rotas, afasta-se a alegação de redução intervalar. Rejeitam-se os pedidos relativos ao intervalo intrajornada e seus reflexos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dever de indenizar pressupõe a coexistência de ato ilícito, dano efetivo aos direitos da personalidade e nexo de causalidade entre a conduta patronal e o prejuízo suportado, a teor do artigo 5º, X, da Constituição Federal e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em tela, não restou demonstrada nenhuma situação degradante ou atentatória à dignidade, honra ou integridade física do reclamante. O veículo utilizado pelo autor encontrava-se em condições adequadas de circulação, conforme atestado pela testemunha presencial e pelo cronograma de manutenção da frota da empresa (ID 8ae6f0d), inexistindo prova de risco anômalo que ultrapassasse os limites ordinários da atividade profissional de transporte rodoviário de cargas. Da mesma forma, a realização de descontos salariais respaldados em previsão contratual e autorizações específicas, bem como eventuais controvérsias patrimoniais inerentes à relação de emprego, não configuram ofensa a direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 1º da Lei nº 7.115/1983, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 463, I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos com a petição inicial (ID 3a668bf), deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da total improcedência dos pedidos formulados, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a complexidade da demanda. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, e em estrita observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, vedada a compensação ou dedução com créditos obtidos em juízo. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte reclamante na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade e sendo ela beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a União, nos termos do artigo 790-B da CLT e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766). Fixam-se os honorários periciais definitivos no valor máximo permitido pela tabela do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a serem requisitados oportunamente ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JONATAS CHRISPIM DA SILVA em face de FRIGOESTRELA S/A, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação. Honorários periciais a cargo da União, a serem requisitados conforme os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 2.236,70, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 111.834,98, das quais fica isento de pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONATAS CHRISPIM DA SILVA
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012009-10.2024.5.15.0131 AUTOR: JONATAS CHRISPIM DA SILVA RÉU: FRIGOESTRELA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dd39b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JONATAS CHRISPIM DA SILVA ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de FRIGOESTRELA S/A, partes qualificadas nos autos (ID cec203d). Alega o reclamante que trabalhou para a reclamada de 19/07/2023 a 07/06/2024, quando pediu demissão, exercendo a função de motorista com última remuneração de R$ 4.024,64 (ID cec203d). Sustenta que laborava exposto a agentes insalubres (frio e agentes biológicos) sem fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados; que recebia valores diários de alimentação que possuem natureza salarial e devem ser integrados à remuneração; que sofreu descontos salariais indevidos decorrentes de multas de trânsito, devoluções de mercadorias e vales lançados em holerite e no termo rescisório; que cumpria sobrejornada habitual com inobservância dos intervalos intrajornada e interjornada; que trabalhou em veículo em condições precárias de manutenção, submetido a risco acentuado e retenções salariais abusivas, postulando indenização por danos morais. Formulou os pedidos correspondentes, além de requerer a concessão da justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e expedição de ofícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 111.834,98 (ID cec203d). Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID bc8c48a). Arguiu preliminarmente a litigância de má-fé da parte autora e a limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de trabalho, a ausência de insalubridade, a natureza indenizatória do benefício de alimentação por força de previsão em norma coletiva e pela dinâmica de trabalho externo, a licitude de todos os descontos efetuados mediante prévia pactuação contratual e autorização individual, a veracidade dos registros de ponto com o pagamento integral das horas extras prestadas, a fruição do intervalo intrajornada e a regularidade do intervalo interjornada, bem como a inexistência de dano moral, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade (ID 02e04f2), vindo aos autos o laudo pericial (ID 202468d), sobre o qual as partes se manifestaram. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da preposta da reclamada e de duas testemunhas, sendo uma indicada por cada parte (ID 132667d e ID 8ae6f0d). Sem outras provas, foi declarada encerrada a instrução processual (ID 132667d). Razões finais apresentadas pelas partes (ID 20e264a). Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A caracterização da litigância de má-fé pressupõe a demonstração inequívoca de dolo processual ou de conduta intencionalmente desleal voltada a induzir o Juízo em erro, nos termos dos artigos 793-A e 793-B da CLT. No caso em apreço, o ajuizamento da presente reclamação trabalhista configura exercício legítimo do direito constitucional de ação e amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se verificando a ocorrência de nenhuma das hipóteses tipificadas em lei. Rejeita-se a preliminar. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A indicação de valores atribuída aos pedidos na petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, ostenta natureza meramente estimativa das pretensões econômicas deduzidas, com a finalidade de estabelecer o rito procedimental e a alçada recursal, não limitando o montante a ser apurado em regular liquidação de sentença. Nesse sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho dispõe expressamente que o valor da causa será estimado, aplicando-se, no que couber, os artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil. Rejeita-se a preliminar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo técnico pericial de engenharia concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%), por exposição ao agente físico frio (Anexo nº 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE), sob a expressa condição de restar comprovada juridicamente a versão fática exposta pelo reclamante quanto ao ingresso habitual no baú refrigerado do caminhão e nas câmaras frigoríficas dos estabelecimentos clientes (ID 202468d). Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos, indicando os motivos que o levaram a acolher ou desconsiderar as conclusões do perito. A prova oral produzida demonstrou que a dinâmica de trabalho não exigia do reclamante o ingresso ou a permanência habitual em ambientes refrigerados. Conforme esclarecido pelo depoimento da preposta da reclamada, o motorista poderia entrar no baú refrigerado apenas em situações esporádicas e por poucos minutos, cabendo a tarefa primária de separação e descarga ao ajudante lombador (ID 8ae6f0d). A testemunha apresentada pela reclamada, Leandro de Siqueira, que atuava na função de lombador e realizou viagens diretamente com o reclamante, prestando depoimento detalhado e mais próximo da rotina vivenciada no caminhão, confirmou que cabia exclusivamente ao lombador adentrar o baú refrigerado para descarregar e conferir as mercadorias, asseverando que o motorista não ingressava no interior do baú nem nas câmaras frias dos clientes (ID 8ae6f0d). Em contrapartida, a testemunha do reclamante, Eduardo Lima de Oliveira, atuava como motorista conduzindo veículo diverso em rotas próprias, não tendo acompanhado o cotidiano do autor com o mesmo nível de precisão que o ajudante que compartilhava a cabine e o roteiro de entregas (ID 8ae6f0d). Restando evidenciado o contato meramente eventual com o ambiente refrigerado e por tempo extremamente reduzido, descaracteriza-se a prestação de serviços em condições insalubres, afastando-se as premissas fáticas que sustentavam a hipótese favorável do laudo pericial condicional. Rejeita-se o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. DO SALÁRIO UTILIDADE - ALIMENTAÇÃO O reclamante postula a integração dos valores recebidos a título de diárias e auxílio para alimentação à sua remuneração, com os reflexos pertinentes, sustentando a natureza salarial da verba (ID cec203d). Em contestação, a reclamada defendeu o caráter indenizatório da parcela, invocando negociação coletiva e a sistemática de diárias para refeição em trabalho externo (ID bc8c48a). A própria norma coletiva que institui o direito à parcela define expressamente sua natureza como não salarial, estipulando que o benefício não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo empregado. Tratando-se de condição benéfica instituída pelas categorias convenentes, a interpretação deve ser estrita, respeitando-se a vontade coletiva manifestada pelas partes, em consonância com a tese firmada no Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, restou demonstrado que o reclamante desempenhava atividades externas em viagens intermunicipais, utilizando os valores para cobrir despesas necessárias com refeição durante as rotas de entrega, o que reforça o caráter estritamente indenizatório e instrumental da verba (ID cf085cc e ID 2cbd514). Com fundamento no princípio do conglobamento, segundo o qual não pode a parte pretender a aplicação da norma coletiva apenas naquilo que lhe seja favorável e rejeitar as disposições desfavoráveis, rejeita-se o pedido de integração do auxílio-alimentação na remuneração e seus respectivos reflexos. DOS DESCONTOS SALARIAIS Nos termos do artigo 462, § 1º, da CLT, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do trabalhador. Outrossim, são válidos os descontos efetuados pelo empregador quando contarem com autorização prévia e expressa do empregado e não for comprovada a existência de vício de consentimento. No caso em apreço, o contrato individual de trabalho estabelece expressamente, em sua cláusula sexta, a possibilidade de desconto de importâncias correspondentes aos danos causados pelo empregado em decorrência de culpa, dolo, negligência, imprudência ou imperícia (ID 2c86f05). Constam também autorizações prévias e específicas firmadas pelo reclamante autorizando deduções em folha a título de vales, adiantamentos e despesas operacionais (ID 9c5bb1e). Em relação às infrações de trânsito, a documentação coligida revela penalidades decorrentes da condução do veículo pelo próprio motorista (a exemplo de autuações por excesso de velocidade, falta de cinto de segurança e estacionamento irregular), mostrando-se legítimo o repasse dos prejuízos previamente ajustados contratualmente (ID 1b5f156 e ID 4ba8565). A testemunha do autor em audiência comprovou a origem de descontos por infrações de trânsito (ID 8ae6f0d). Quanto às demais deduções descritas nos demonstrativos de pagamento e no termo rescisório a título de vales, adiantamentos e devoluções apuradas na rotina operacional, constata-se que possuem respaldo documental e contratual (ID 690c960, ID c9907e3, ID a2767b6, ID 620c067 e ID 77584d0), não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar coação ou vício de vontade na emissão das respectivas autorizações. Rejeita-se o pedido de restituição dos valores descontados. DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTERJORNADA A reclamada acostou aos autos os cartões de ponto eletrônicos e os demonstrativos de pagamento de todo o período contratual (ID aad6e36 e ID 690c960). Os espelhos de frequência apresentam horários variáveis e verossímeis de entrada, saída e intervalos, registrando o cômputo e o pagamento habitual de horas extras com adicionais de 50%, 70% e 100%, além de adicional noturno e descansos semanais remunerados. A prova oral evidenciou que os registros de jornada eram realizados eletronicamente pelo próprio motorista por meio de aplicativo corporativo, confirmando a fidedignidade dos apontamentos documentais (ID 8ae6f0d). Reconhecida a validade probatória dos cartões de ponto e demonstrada a quitação substancial de horas extras nos holerites, incumbia ao reclamante apontar de forma válida e contundente a existência de diferenças pendentes em seu favor, encargo do qual não se desincumbiu a teor do artigo 818, I, da CLT. Os demonstrativos por amostragem apresentados pelo reclamante na réplica e nas razões finais não subsistem (ID 4614f10 e ID 20e264a). O autor desconsiderou que as anotações constantes dos holerites utilizam o sistema de horas centesimais (decimais) para efeito de processamento em folha de pagamento, em que a fração decimal corresponde aos minutos trabalhados (a exemplo de 54,92 horas decimais, correspondentes a 54h55min de labor apurado no cartão de ponto), inexistindo divergência aritmética entre o apurado e o pago (ID aad6e36 e ID 690c960). Além disso, a amostragem obreira desconsiderou o critério de dedução global dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título ao longo de todo o contrato de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT, a verificação conjunta dos cartões de frequência e dos recibos salariais demonstra que os períodos em que houve eventual avanço sobre o repouso foram integralmente computados e quitados sob as rubricas extraordinárias pertinentes, inexistindo diferenças materiais inadimplidas (ID aad6e36 e ID 690c960). Rejeitam-se os pedidos de horas extras, intervalo interjornada e seus respectivos reflexos. DO INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora alega que usufruía de apenas vinte a trinta minutos de intervalo para refeição e descanso, postulando o pagamento da pausa suprimida e horas extras decorrentes (ID cec203d). Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, os controles de frequência autorizam a pré-assinalação ou o registro do intervalo intrajornada, cabendo ao trabalhador demonstrar a alegada supressão, por se tratar de labor executado primordialmente em ambiente externo. A prova oral colhida demonstrou a regular fruição do período para refeição e descanso. A testemunha Leandro de Siqueira, lombador que acompanhava o reclamante diretamente nas viagens e entregas, prestando depoimento mais consentâneo com a realidade vivenciada no caminhão, afirmou que usufruíam de uma hora integral de intervalo para almoço, aproveitando inclusive os períodos em que os estabelecimentos clientes paralisavam o recebimento de mercadorias no horário de almoço (ID 8ae6f0d). Prevalecendo as declarações da testemunha que atuava conjuntamente com o autor nas mesmas rotas, afasta-se a alegação de redução intervalar. Rejeitam-se os pedidos relativos ao intervalo intrajornada e seus reflexos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dever de indenizar pressupõe a coexistência de ato ilícito, dano efetivo aos direitos da personalidade e nexo de causalidade entre a conduta patronal e o prejuízo suportado, a teor do artigo 5º, X, da Constituição Federal e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em tela, não restou demonstrada nenhuma situação degradante ou atentatória à dignidade, honra ou integridade física do reclamante. O veículo utilizado pelo autor encontrava-se em condições adequadas de circulação, conforme atestado pela testemunha presencial e pelo cronograma de manutenção da frota da empresa (ID 8ae6f0d), inexistindo prova de risco anômalo que ultrapassasse os limites ordinários da atividade profissional de transporte rodoviário de cargas. Da mesma forma, a realização de descontos salariais respaldados em previsão contratual e autorizações específicas, bem como eventuais controvérsias patrimoniais inerentes à relação de emprego, não configuram ofensa a direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 1º da Lei nº 7.115/1983, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 463, I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos com a petição inicial (ID 3a668bf), deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da total improcedência dos pedidos formulados, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a complexidade da demanda. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, e em estrita observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, vedada a compensação ou dedução com créditos obtidos em juízo. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte reclamante na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade e sendo ela beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a União, nos termos do artigo 790-B da CLT e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766). Fixam-se os honorários periciais definitivos no valor máximo permitido pela tabela do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a serem requisitados oportunamente ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JONATAS CHRISPIM DA SILVA em face de FRIGOESTRELA S/A, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação. Honorários periciais a cargo da União, a serem requisitados conforme os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 2.236,70, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 111.834,98, das quais fica isento de pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRIGOESTRELA S/A