Detalhe do processo

0012007-74.2025.5.15.0076

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012007-74.2025.5.15.0076 AUTOR: ANGELITA DOS SANTOS REIS RÉU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID def50d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO N. 0012007-74.2025.5.15.0076 Reclamante: ANGELITA DOS SANTOS REIS Reclamada: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, com prejudicial de mérito, acompanhada de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. PRESCRIÇÃO Com base no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal pronuncio a prescrição quinquenal dos direitos cuja exigibilidade operou-se antes de 2/7/2020, declarando-os extintos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. RESCISÃO INDIRETA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante alega que, a partir de 2023, passou a ser vítima de tratamento discriminatório, cobranças abusivas e assédio moral por parte de sua supervisora, Sra. Gislaine. Narra que o quadro se agravou em 20/10/2023, quando, após discussão com a supervisora e outra farmacêutica, Sra. Thalita, sofreu uma síncope com convulsões, necessitando de socorro médico. Sustenta que o ambiente de trabalho hostil desencadeou doenças psiquiátricas (síndrome do pânico, ansiedade, depressão) e agravou condições físicas (arritmia, hipertensão), configurando doença ocupacional. Diante disso, requer a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com base nas alíneas “c” e “d” do art. 483 da CLT, o reconhecimento da doença ocupacional e estabilidade provisória acidentária, com pagamento de indenização substitutiva, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada se defende e argumenta que jamais praticou qualquer ato de assédio moral contra a autora. Sustenta que as patologias da reclamante não possuem nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho, tratando-se de doenças de cunho pessoal e preexistentes. Impugna a ocorrência de tratamento hostil e afirma que o benefício previdenciário concedido foi de natureza comum (B31), o que afasta o direito à estabilidade. Pugna, assim, pela improcedência de todos os pedidos. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a prática do assédio moral e o nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade e o trabalho, incumbia à reclamante, a teor do disposto nos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Deste ônus, não se desincumbiu. A controvérsia central reside em apurar se a reclamante foi vítima de assédio moral e se as patologias desenvolvidas configuram doença ocupacional. Em seu depoimento pessoal, a reclamante confirmou que a discussão do dia 20/10/2023 ocorreu no balcão e posteriormente na sala da gerência, e que, antes de trabalhar na reclamada, já possuía problemas de arritmia cardíaca, embora controlados. O preposto da reclamada, por sua vez, admitiu a ocorrência de uma discussão entre a reclamante e a farmacêutica Talita no dia dos fatos, negando, contudo, que tenha havido xingamentos ou que a gerente Gislaine tenha interferido no primeiro momento. Afirmou que a conversa posterior na gerência envolveu apenas as três, sem qualquer situação humilhante ou vexatória. As testemunhas convidadas pela autora não presenciaram o evento principal de 20/10/2023. A primeira testemunha declarou que ficou sabendo da discussão no dia seguinte e que, embora acreditasse haver problemas de relacionamento entre Gislaine e a autora, descrevendo o tratamento como “bem ríspido”, deixou claro que essa forma de tratamento era dispendido tanto para a autora como para a sra. Talita, não havendo, assim, indicação de perseguição à reclamante. Afirmou, ainda, que “nunca presenciou a Gislaine xingando alguma das funcionárias”. A segunda testemunha convidada pela autora iniciou seu trabalho na reclamada apenas em 02/01/2024, mais de dois meses após o episódio central da controvérsia, de modo que seu depoimento sobre os fatos se baseou em informações de “ouvir dizer”. Embora tenha relatado que presenciou a reclamante chorando no local de trabalho e que a gerente Gislaine “chutava caixas e batia portas”, também foi categórica ao afirmar que “nunca presenciou a Gislaine xingando a reclamante” e que “não chegou a ver a Gislaine xingar outro funcionário”. Assim, a prova oral produzida pela reclamante é frágil e insuficiente para comprovar a prática de humilhação, perseguição sistemática ou tratamento vexatório que configurem o assédio moral. O que se extrai dos autos é um episódio pontual de discussão sobre a execução de tarefas, entre colegas de mesma hierarquia funcional, sem a demonstração de conduta reiterada e abusiva por parte da superiora hierárquica com o intuito de desestabilizar psicologicamente a empregada. No que tange à doença ocupacional, o laudo pericial concluiu que a patologia da reclamante é de causa multifatorial e que o nexo com o trabalho seria de concausalidade, condicionado, contudo, à comprovação do assédio psicossocial em juízo, o que, como visto, não ocorreu. Ademais, a prova documental corrobora a tese defensiva. Os documentos relacionados aos afastamentos previdenciários demonstram que os benefícios de auxílio por incapacidade temporária concedidos à reclamante foram da espécie 31, de natureza previdenciária comum, e não da espécie 91, de natureza acidentária. A concessão do benefício na modalidade não acidentária pela autarquia previdenciária, embora não vincule o juízo, constitui forte elemento de prova em desfavor da tese de nexo causal, mormente quando não há prova robusta em sentido contrário. Nesse contexto, ausente a prova do ato ilícito (assédio moral) e não comprovado o nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias e o trabalho, não há que se falar em culpa da empregadora. Consequentemente, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de reconhecimento da estabilidade provisória, bem como a indenização substitutiva correspondente. Da mesma forma, não preenchidas as hipóteses do artigo 483 da CLT, notadamente as de tratamento com rigor excessivo ou perigo manifesto de mal considerável, o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e as verbas rescisórias decorrentes também devem ser julgados improcedentes. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente os de pagamento de verbas rescisórias. Pela mesma razão, são improcedentes os pedidos de entrega das guias para saque do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, bem como o de baixa na CTPS. Tendo sido julgado improcedente o pedido de rescisão indireta, o contrato de trabalho havido entre as partes mantém-se ativo. Registre-se que, em caso de ausência de prestação de serviços a partir do ajuizamento da presente demanda, o contrato é considerado suspenso durante o período de tramitação do presente feito, sem prestação de serviços e sem pagamento de salários, no forma do artigo 483, §3º, da CLT. Com o trânsito em julgado desta decisão, cessa a causa de suspensão, cabendo à reclamante retornar às suas atividades laborais, sendo que eventuais ausências injustificadas a partir de então poderão ensejar a aplicação das medidas disciplinares cabíveis pelo empregador. Por fim, considerando que não houve rescisão contratual, não há que se falar em pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT e em indenização pelo período de estabilidade no emprego, restando rejeitados os pedidos. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, ante a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência unicamente da reclamante, fica condenada a pagar em favor do advogado da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa. A atualização monetária e aplicação de juros sobre o débito de honorários sucumbenciais deve observar os mesmos critérios que os créditos trabalhistas. Cumpre destacar que os juros e correção monetária dos honorários advocatícios deverão ser calculados desde o ajuizamento da ação, visto que o valor dos honorários foi estabelecido com base nos valores indicados pela parte autora à época. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ANGELITA DOS SANTOS REIS em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, DECIDO: I – pronunciar a prescrição quinquenal dos direitos cuja exigibilidade operou-se antes de 2/7/2020, declarando-os extintos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; II – julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante a pagar em favor do advogado da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição dos honorários periciais, na forma da fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$3.224,26, sobre o valor atribuído à causa de R$161.213,10, isenta de recolhimento, na forma da lei. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELITA DOS SANTOS REIS

Réu EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A

Autor LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANAA CHAHOUD

OAB: 119296/SP

JOAO PEDRO EYLER POVOA

OAB: 313425/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012007-74.2025.5.15.0076 AUTOR: ANGELITA DOS SANTOS REIS RÉU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID def50d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO N. 0012007-74.2025.5.15.0076 Reclamante: ANGELITA DOS SANTOS REIS Reclamada: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, com prejudicial de mérito, acompanhada de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. PRESCRIÇÃO Com base no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal pronuncio a prescrição quinquenal dos direitos cuja exigibilidade operou-se antes de 2/7/2020, declarando-os extintos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. RESCISÃO INDIRETA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante alega que, a partir de 2023, passou a ser vítima de tratamento discriminatório, cobranças abusivas e assédio moral por parte de sua supervisora, Sra. Gislaine. Narra que o quadro se agravou em 20/10/2023, quando, após discussão com a supervisora e outra farmacêutica, Sra. Thalita, sofreu uma síncope com convulsões, necessitando de socorro médico. Sustenta que o ambiente de trabalho hostil desencadeou doenças psiquiátricas (síndrome do pânico, ansiedade, depressão) e agravou condições físicas (arritmia, hipertensão), configurando doença ocupacional. Diante disso, requer a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com base nas alíneas “c” e “d” do art. 483 da CLT, o reconhecimento da doença ocupacional e estabilidade provisória acidentária, com pagamento de indenização substitutiva, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada se defende e argumenta que jamais praticou qualquer ato de assédio moral contra a autora. Sustenta que as patologias da reclamante não possuem nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho, tratando-se de doenças de cunho pessoal e preexistentes. Impugna a ocorrência de tratamento hostil e afirma que o benefício previdenciário concedido foi de natureza comum (B31), o que afasta o direito à estabilidade. Pugna, assim, pela improcedência de todos os pedidos. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a prática do assédio moral e o nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade e o trabalho, incumbia à reclamante, a teor do disposto nos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Deste ônus, não se desincumbiu. A controvérsia central reside em apurar se a reclamante foi vítima de assédio moral e se as patologias desenvolvidas configuram doença ocupacional. Em seu depoimento pessoal, a reclamante confirmou que a discussão do dia 20/10/2023 ocorreu no balcão e posteriormente na sala da gerência, e que, antes de trabalhar na reclamada, já possuía problemas de arritmia cardíaca, embora controlados. O preposto da reclamada, por sua vez, admitiu a ocorrência de uma discussão entre a reclamante e a farmacêutica Talita no dia dos fatos, negando, contudo, que tenha havido xingamentos ou que a gerente Gislaine tenha interferido no primeiro momento. Afirmou que a conversa posterior na gerência envolveu apenas as três, sem qualquer situação humilhante ou vexatória. As testemunhas convidadas pela autora não presenciaram o evento principal de 20/10/2023. A primeira testemunha declarou que ficou sabendo da discussão no dia seguinte e que, embora acreditasse haver problemas de relacionamento entre Gislaine e a autora, descrevendo o tratamento como “bem ríspido”, deixou claro que essa forma de tratamento era dispendido tanto para a autora como para a sra. Talita, não havendo, assim, indicação de perseguição à reclamante. Afirmou, ainda, que “nunca presenciou a Gislaine xingando alguma das funcionárias”. A segunda testemunha convidada pela autora iniciou seu trabalho na reclamada apenas em 02/01/2024, mais de dois meses após o episódio central da controvérsia, de modo que seu depoimento sobre os fatos se baseou em informações de “ouvir dizer”. Embora tenha relatado que presenciou a reclamante chorando no local de trabalho e que a gerente Gislaine “chutava caixas e batia portas”, também foi categórica ao afirmar que “nunca presenciou a Gislaine xingando a reclamante” e que “não chegou a ver a Gislaine xingar outro funcionário”. Assim, a prova oral produzida pela reclamante é frágil e insuficiente para comprovar a prática de humilhação, perseguição sistemática ou tratamento vexatório que configurem o assédio moral. O que se extrai dos autos é um episódio pontual de discussão sobre a execução de tarefas, entre colegas de mesma hierarquia funcional, sem a demonstração de conduta reiterada e abusiva por parte da superiora hierárquica com o intuito de desestabilizar psicologicamente a empregada. No que tange à doença ocupacional, o laudo pericial concluiu que a patologia da reclamante é de causa multifatorial e que o nexo com o trabalho seria de concausalidade, condicionado, contudo, à comprovação do assédio psicossocial em juízo, o que, como visto, não ocorreu. Ademais, a prova documental corrobora a tese defensiva. Os documentos relacionados aos afastamentos previdenciários demonstram que os benefícios de auxílio por incapacidade temporária concedidos à reclamante foram da espécie 31, de natureza previdenciária comum, e não da espécie 91, de natureza acidentária. A concessão do benefício na modalidade não acidentária pela autarquia previdenciária, embora não vincule o juízo, constitui forte elemento de prova em desfavor da tese de nexo causal, mormente quando não há prova robusta em sentido contrário. Nesse contexto, ausente a prova do ato ilícito (assédio moral) e não comprovado o nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias e o trabalho, não há que se falar em culpa da empregadora. Consequentemente, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de reconhecimento da estabilidade provisória, bem como a indenização substitutiva correspondente. Da mesma forma, não preenchidas as hipóteses do artigo 483 da CLT, notadamente as de tratamento com rigor excessivo ou perigo manifesto de mal considerável, o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e as verbas rescisórias decorrentes também devem ser julgados improcedentes. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente os de pagamento de verbas rescisórias. Pela mesma razão, são improcedentes os pedidos de entrega das guias para saque do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, bem como o de baixa na CTPS. Tendo sido julgado improcedente o pedido de rescisão indireta, o contrato de trabalho havido entre as partes mantém-se ativo. Registre-se que, em caso de ausência de prestação de serviços a partir do ajuizamento da presente demanda, o contrato é considerado suspenso durante o período de tramitação do presente feito, sem prestação de serviços e sem pagamento de salários, no forma do artigo 483, §3º, da CLT. Com o trânsito em julgado desta decisão, cessa a causa de suspensão, cabendo à reclamante retornar às suas atividades laborais, sendo que eventuais ausências injustificadas a partir de então poderão ensejar a aplicação das medidas disciplinares cabíveis pelo empregador. Por fim, considerando que não houve rescisão contratual, não há que se falar em pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT e em indenização pelo período de estabilidade no emprego, restando rejeitados os pedidos. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, ante a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência unicamente da reclamante, fica condenada a pagar em favor do advogado da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa. A atualização monetária e aplicação de juros sobre o débito de honorários sucumbenciais deve observar os mesmos critérios que os créditos trabalhistas. Cumpre destacar que os juros e correção monetária dos honorários advocatícios deverão ser calculados desde o ajuizamento da ação, visto que o valor dos honorários foi estabelecido com base nos valores indicados pela parte autora à época. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ANGELITA DOS SANTOS REIS em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, DECIDO: I – pronunciar a prescrição quinquenal dos direitos cuja exigibilidade operou-se antes de 2/7/2020, declarando-os extintos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; II – julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante a pagar em favor do advogado da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição dos honorários periciais, na forma da fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$3.224,26, sobre o valor atribuído à causa de R$161.213,10, isenta de recolhimento, na forma da lei. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012007-74.2025.5.15.0076 AUTOR: ANGELITA DOS SANTOS REIS RÉU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID def50d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO N. 0012007-74.2025.5.15.0076 Reclamante: ANGELITA DOS SANTOS REIS Reclamada: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, com prejudicial de mérito, acompanhada de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. PRESCRIÇÃO Com base no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal pronuncio a prescrição quinquenal dos direitos cuja exigibilidade operou-se antes de 2/7/2020, declarando-os extintos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. RESCISÃO INDIRETA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante alega que, a partir de 2023, passou a ser vítima de tratamento discriminatório, cobranças abusivas e assédio moral por parte de sua supervisora, Sra. Gislaine. Narra que o quadro se agravou em 20/10/2023, quando, após discussão com a supervisora e outra farmacêutica, Sra. Thalita, sofreu uma síncope com convulsões, necessitando de socorro médico. Sustenta que o ambiente de trabalho hostil desencadeou doenças psiquiátricas (síndrome do pânico, ansiedade, depressão) e agravou condições físicas (arritmia, hipertensão), configurando doença ocupacional. Diante disso, requer a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com base nas alíneas “c” e “d” do art. 483 da CLT, o reconhecimento da doença ocupacional e estabilidade provisória acidentária, com pagamento de indenização substitutiva, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada se defende e argumenta que jamais praticou qualquer ato de assédio moral contra a autora. Sustenta que as patologias da reclamante não possuem nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho, tratando-se de doenças de cunho pessoal e preexistentes. Impugna a ocorrência de tratamento hostil e afirma que o benefício previdenciário concedido foi de natureza comum (B31), o que afasta o direito à estabilidade. Pugna, assim, pela improcedência de todos os pedidos. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a prática do assédio moral e o nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade e o trabalho, incumbia à reclamante, a teor do disposto nos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Deste ônus, não se desincumbiu. A controvérsia central reside em apurar se a reclamante foi vítima de assédio moral e se as patologias desenvolvidas configuram doença ocupacional. Em seu depoimento pessoal, a reclamante confirmou que a discussão do dia 20/10/2023 ocorreu no balcão e posteriormente na sala da gerência, e que, antes de trabalhar na reclamada, já possuía problemas de arritmia cardíaca, embora controlados. O preposto da reclamada, por sua vez, admitiu a ocorrência de uma discussão entre a reclamante e a farmacêutica Talita no dia dos fatos, negando, contudo, que tenha havido xingamentos ou que a gerente Gislaine tenha interferido no primeiro momento. Afirmou que a conversa posterior na gerência envolveu apenas as três, sem qualquer situação humilhante ou vexatória. As testemunhas convidadas pela autora não presenciaram o evento principal de 20/10/2023. A primeira testemunha declarou que ficou sabendo da discussão no dia seguinte e que, embora acreditasse haver problemas de relacionamento entre Gislaine e a autora, descrevendo o tratamento como “bem ríspido”, deixou claro que essa forma de tratamento era dispendido tanto para a autora como para a sra. Talita, não havendo, assim, indicação de perseguição à reclamante. Afirmou, ainda, que “nunca presenciou a Gislaine xingando alguma das funcionárias”. A segunda testemunha convidada pela autora iniciou seu trabalho na reclamada apenas em 02/01/2024, mais de dois meses após o episódio central da controvérsia, de modo que seu depoimento sobre os fatos se baseou em informações de “ouvir dizer”. Embora tenha relatado que presenciou a reclamante chorando no local de trabalho e que a gerente Gislaine “chutava caixas e batia portas”, também foi categórica ao afirmar que “nunca presenciou a Gislaine xingando a reclamante” e que “não chegou a ver a Gislaine xingar outro funcionário”. Assim, a prova oral produzida pela reclamante é frágil e insuficiente para comprovar a prática de humilhação, perseguição sistemática ou tratamento vexatório que configurem o assédio moral. O que se extrai dos autos é um episódio pontual de discussão sobre a execução de tarefas, entre colegas de mesma hierarquia funcional, sem a demonstração de conduta reiterada e abusiva por parte da superiora hierárquica com o intuito de desestabilizar psicologicamente a empregada. No que tange à doença ocupacional, o laudo pericial concluiu que a patologia da reclamante é de causa multifatorial e que o nexo com o trabalho seria de concausalidade, condicionado, contudo, à comprovação do assédio psicossocial em juízo, o que, como visto, não ocorreu. Ademais, a prova documental corrobora a tese defensiva. Os documentos relacionados aos afastamentos previdenciários demonstram que os benefícios de auxílio por incapacidade temporária concedidos à reclamante foram da espécie 31, de natureza previdenciária comum, e não da espécie 91, de natureza acidentária. A concessão do benefício na modalidade não acidentária pela autarquia previdenciária, embora não vincule o juízo, constitui forte elemento de prova em desfavor da tese de nexo causal, mormente quando não há prova robusta em sentido contrário. Nesse contexto, ausente a prova do ato ilícito (assédio moral) e não comprovado o nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias e o trabalho, não há que se falar em culpa da empregadora. Consequentemente, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de reconhecimento da estabilidade provisória, bem como a indenização substitutiva correspondente. Da mesma forma, não preenchidas as hipóteses do artigo 483 da CLT, notadamente as de tratamento com rigor excessivo ou perigo manifesto de mal considerável, o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e as verbas rescisórias decorrentes também devem ser julgados improcedentes. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente os de pagamento de verbas rescisórias. Pela mesma razão, são improcedentes os pedidos de entrega das guias para saque do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, bem como o de baixa na CTPS. Tendo sido julgado improcedente o pedido de rescisão indireta, o contrato de trabalho havido entre as partes mantém-se ativo. Registre-se que, em caso de ausência de prestação de serviços a partir do ajuizamento da presente demanda, o contrato é considerado suspenso durante o período de tramitação do presente feito, sem prestação de serviços e sem pagamento de salários, no forma do artigo 483, §3º, da CLT. Com o trânsito em julgado desta decisão, cessa a causa de suspensão, cabendo à reclamante retornar às suas atividades laborais, sendo que eventuais ausências injustificadas a partir de então poderão ensejar a aplicação das medidas disciplinares cabíveis pelo empregador. Por fim, considerando que não houve rescisão contratual, não há que se falar em pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT e em indenização pelo período de estabilidade no emprego, restando rejeitados os pedidos. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, ante a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência unicamente da reclamante, fica condenada a pagar em favor do advogado da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa. A atualização monetária e aplicação de juros sobre o débito de honorários sucumbenciais deve observar os mesmos critérios que os créditos trabalhistas. Cumpre destacar que os juros e correção monetária dos honorários advocatícios deverão ser calculados desde o ajuizamento da ação, visto que o valor dos honorários foi estabelecido com base nos valores indicados pela parte autora à época. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ANGELITA DOS SANTOS REIS em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, DECIDO: I – pronunciar a prescrição quinquenal dos direitos cuja exigibilidade operou-se antes de 2/7/2020, declarando-os extintos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; II – julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante a pagar em favor do advogado da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição dos honorários periciais, na forma da fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$3.224,26, sobre o valor atribuído à causa de R$161.213,10, isenta de recolhimento, na forma da lei. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANGELITA DOS SANTOS REIS