0012007-29.2022.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
VISTOS E EXAMINADOS ESTA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO, AUTUADA NESTE JUÍZO SOB nº 0012007-29.2022.8.16.0035. MANOEL PEREIRA MEDINA, devidamente qualificado e habilitado, propôs a AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (retificação do polo passivo – evento 34.1), também devidamente qualificada, pelos seguintes fatos e fundamentos: A autora alegou ser beneficiário de seguro de vida em grupo contratado por sua empregadora, Tenda Negócios Imobiliários S.A., e que, em 26.08.2021, sofreu grave acidente de trânsito que lhe ocasionou invalidez parcial permanente no punho esquerdo, com perda funcional estimada em 30%, conforme relatório médico juntado. Sustentou que formulou pedido administrativo de indenização securitária, o qual foi indeferido pela ré sob o fundamento de que o autor não possuía CNH na categoria necessária para condução de motocicleta na data do sinistro. No mérito, a parte autora defendeu que a ausência de habilitação constitui mera infração administrativa e não caracteriza, por si só, agravamento intencional do risco capaz de afastar a cobertura securitária, competindo à seguradora demonstrar que tal circunstância foi causa determinante para a ocorrência do acidente. Aduziu, ainda, que não recebeu informações acerca das condições gerais da apólice nem das eventuais cláusulas limitativas da indenização, especialmente aquelas relacionadas à aplicação da tabela da SUSEP, sustentando violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que a seguradora não comprovou ter transmitido adequadamente tais informações à estipulante doseguro, razão pela qual eventual limitação contratual não poderia ser oposta ao segurado. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento integral da cobertura securitária prevista para invalidez permanente por acidente, acrescida de correção monetária desde a contratação do seguro e juros de mora a partir da citação, além da inversão do ônus da prova e condenação da requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais. Subsidiariamente, postulou que a indenização fosse fixada de acordo com o grau de invalidez apurado em perícia judicial, observada a tabela da SUSEP apenas caso rejeitado o pedido principal. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita foi deferido pela decisão proferida no mov. 13.1. Citada a requerida contestou os pedidos por meio da petição do mov. 11.1. Alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, em razão de cisão societária que teria transferido à Caixa Vida e Previdência S.A. os direitos e obrigações relativos aos seguros de pessoas, requerendo sua substituição no polo passivo. Também impugnou o pedido de justiça gratuita, sustentando inexistirem provas suficientes da hipossuficiência econômica do autor. No mérito, reconheceu a existência do seguro de vida em grupo contratado pela empregadora do autor, mas sustentou que a negativa administrativa foi legítima, pois o acidente ocorreu quando o demandante conduzia motocicleta sem a devida habilitação, hipótese expressamente prevista nas condições gerais da apólice como risco excluído. Defendeu que a falta de CNH configurou agravamento do risco segurado, especialmente porque o acidente decorreu da perda de controle do veículo pelo próprio autor, motivo pelo qual inexistiria obrigação de pagamento da indenização securitária.Argumentou, ainda, que as cláusulas contratuais limitativas e excludentes são válidas e compatíveis com a legislação securitária e com o art. 768 do Código Civil. A ré também sustentou que, em seguros de vida em grupo, compete à estipulante, e não à seguradora, prestar aos empregados as informações acerca das condições da apólice, inclusive sobre cláusulas restritivas, afirmando ter cumprido seu dever de informação perante a empresa contratante. Subsidiariamente, defendeu que eventual indenização deveria observar a tabela da SUSEP e ser calculada proporcionalmente ao grau de invalidez apurado, jamais pelo valor integral da cobertura, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais, com condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. O requerente impugnou a contestação no mov. 16.1. Pela decisão sanadora proferida no evento 34.1 foi acolhido o pedido de retificação do polo passivo. Foram delimitados os pontos controvertidos, acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, e foi deferida a realização de perícia médica para apuração do grau de invalidez. O laudo pericial foi realizado conforme documento colacionado ao evento 153.1. Após, não havendo novos requerimentos, tampouco insurgência com relação à complementação ao laudo pericial, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO.O autor, alegando que foi acometido por invalidez permanente parcial, e que não lhe foi prestada a devida informação sobre a forma de indenização para estas hipóteses, pleiteia a condenação da ré ao pagamento da integralidade do valor constante na apólice. A divergência estabelecida é a suposta violação ao dever de informação ao consumidor, e o direito ao complemento da indenização decorrente dessa violação. Em que pese o entendimento outrora adotado por este juízo, é cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.825.716/SC, firmou entendimento no sentido de que no contrato de seguro coletivo, cabe à estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas. Durante muito tempo, com base na decisão proferida no Recurso Especial 1.449.513/SP (Terceira Turma, DJe 19/03/2015), a jurisprudência apontou para a seguradora o dever de prestar a devida informação aos segurados. Contudo, para a discussão travada mostrou-se absolutamente indiferente saber se a cobertura em questão teria se dado no bojo de um seguro de vida individual, ou se no bojo de um seguro de vida coletivo. Inclusive, naquele julgado não houve discussão pontual a respeito de a quem incumbiria o dever de informar, controvertendo-se, basicamente, se seria ou não abusiva a cláusula contratual que exige a invalidez total e permanente do segurado para quaisquer atividades, a fim de que se considere verificado o sinistro.Ao se debruçar novamente sobre o tema, a Terceira Turma do STJ, firme na figura do mandato que o estipulante exerce perante os segurados/beneficiários, passou ao entendimento de que ao estipulante e somente a ele, cumpre informar os segurados sobre as cláusulas do contrato de seguro, restritivas ou não. Portanto, adequa-se ao novo entendimento do STJ sobre a matéria, Corte que é responsável pela tutela do direito objetivo e uniformização da jurisprudência nacional. É de se destacar que o contrato objeto desta demanda é de seguro em grupo firmado pela estipulante com a seguradora. Desta forma, quando da contratação do seguro, a seguradora sequer possuía a informação de quem iria aderir ao seguro, não podendo ser responsabilizada pela ausência do dever de informação ao consumidor final. Nesse sentido, vejamos o recente posicionamento do STJ, no RESP. Nº 1.825.716: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, COM BASE EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTROVÉRSIA CONSISTENTE EM DEFINIR DE QUEM É O DEVER DE INFORMAR PREVIAMENTE O SEGURADO A RESPEITO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE COBERTURA FIRMADA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO GRUPO DE SEGURADOS, CELEBRA O CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO E TEM O EXCLUSIVO DEVER DE, POR OCASIÃO DA EFETIVA ADESÃO DO SEGURADO,INFORMAR-LHE ACERCA DE TODA A ABRANGÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em identificar a quem incumbe o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo, se da seguradora, se da estipulante, ou se de ambas, solidariamente. 2. Ausência, até o presente momento, de uma deliberação qualificada sobre o tema, consistente no julgamento de um recurso especial diretamente por órgão colegiado do STJ, em que se concede às partes a oportunidade de fazer sustentação oral. A despeito dessa conclusão, é de se reconhecer que a questão vem sendo julgada por esta Corte de Justiça, com base, sem exceção, em um julgado desta Terceira Turma (Recurso Especial n. 1.449.513/SP), que não tratou, pontualmente, da matéria em questão, valendo-se de argumento feito, obter dictum, com alcance diverso do ali preconizado. 2.1 Necessidade de enfrentamento da matéria por esta Turma julgadora, a fim de proceder a uma correção de rumo na jurisprudência desta Corte de Justiça, sempre salutar ao aprimoramento das decisões judiciais. 3. Como corolário da boa-fé contratual, já se pode antever o quanto sensível é para a higidez do tipo de contrato em comento, a detida observância, de parte a parte, do dever de informação. O segurado há de ter prévia, plena e absoluta ciência acerca da abrangência da garantia prestada pelo segurador, especificamente quanto aos riscos e eventos que são efetivamente objeto da cobertura ajustada, assim como aqueles que dela estejam excluídos. Ao segurador, de igual modo, também deve ser concedida a obtenção de todas as informações acerca das condições e das qualidades do bem objeto da garantia,indispensáveis para a contratação como um todo e para o equilíbrio das prestações contrapostas. 4. Encontrando-se o contrato de seguro de vida indiscutivelmente sob o influxo do Código de Defesa do Consumidor, dada a assimetria da relação jurídica estabelecida entre segurado e segurador, a implementação do dever de informação prévia dá-se de modo particular e distinto conforme a modalidade da contratação, se "individual" ou se "em grupo". 5. A contratação de seguro de vida coletivo dá-se de modo diverso e complexo, pressupondo a existência de anterior vínculo jurídico (que pode ser de cunho trabalhista ou associativo) entre o tomador do seguro (a empresa ou a associação estipulante) e o grupo de segurados (trabalhadores ou associados). 5.1 O estipulante (tomador do seguro), com esteio em vínculo jurídico anterior com seus trabalhadores ou com seus associados, celebra contrato de seguro de vida coletivo diretamente com o segurador, representando-os e assumindo, por expressa determinação legal, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais perante o segurador. 5.2 O segurador, por sua vez, tem por atribuição precípua garantir os interesses do segurado, sempre que houver a implementação dos riscos devidamente especificados no contrato de seguro de vida em grupo, cuja abrangência, por ocasião da contratação, deve ter sido clara e corretamente informada ao estipulante, que é quem celebra o contrato de seguro em grupo. 5.3 O grupo de segurados é composto pelos usufrutuários dos benefícios ajustados, assumindo suas obrigações para com o estipulante, sobretudo o pagamento do prêmio, a ser repassado à seguradora.6. É relevante perceber que, por ocasião da contratação do seguro de vida coletivo, não há, ainda, um grupo definido de segurados. A condição de segurado dar-se-á, voluntariamente, em momento posterior à efetiva contratação, ou seja, em momento em que as bases contratuais, especificamente quanto à abrangência da cobertura e dos riscos dela excluídos, já foram definidas pelo segurador e aceitas pelo estipulante. Assim, como decorrência do princípio da boa-fé contratual, é imposto ao segurador, antes e por ocasião da contratação da apólice coletiva de seguro, o dever legal de conceder todas as informações necessárias a sua perfectibilização ao estipulante, que é quem efetivamente celebra o contrato em comento. Inexiste, ao tempo da contratação do seguro de vida coletivo e muito menos na fase pré-contratual qualquer interlocução direta da seguradora com os segurados, individualmente considerados, notadamente porque, nessa ocasião, não há, ainda, nem sequer definição de quem irá compor o grupo dos segurados. 7. Somente em momento posterior à efetiva contratação do seguro de vida em grupo, caberá ao trabalhador ou ao associado avaliar a conveniência e as vantagens de aderir aos termos da apólice de seguro de vida em grupo já contratada. A esse propósito, afigura-se indiscutível a obrigatoriedade legal de bem instruir e informar o pretenso segurado sobre todas as informações necessárias à tomada de sua decisão de aderir à apólice de seguro de vida contratada. Essa obrigação legal de informar o pretenso segurado previamente à sua adesão, contudo, deve ser atribuída exclusivamente ao estipulante, justamente em razão da posição jurídica de representante dos segurados, responsável que é pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas perante o segurador. Para o adequado tratamento da questão posta, mostra-se relevante o fato de que não há, também nessa fase contratual, em que o segurado adere à apólice deseguro de vida em grupo, nenhuma interlocução da seguradora com este, ficando a formalização da adesão à apólice coletiva restrita ao estipulante e ao proponente. 8. Em conclusão, no contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas. 9. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1.825.716 SC 2019/0200554-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) Salienta-se, outrossim, que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente deliberação, nos autos do Recurso Especial 1.850.961/SC (Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 15/06/2021), por maioria firmou entendimento no sentido de que nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado é da estipulante, e não da seguradora. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. REPRESENTANTE DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES AOS ADERENTES. INVALIDEZ PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RISCO EXCLUÍDO NA APÓLICE COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes.2. O dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos. Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo segurável. A seguradora, na fase prévia à adesão individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, sequer tem conhecimento da identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já foram negociados entre ela e o estipulante. 3. Havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, a ampliação da cobertura para abranger o risco excluído, e, portanto, não considerado no cálculo atuarial do prêmio, desequilibraria o sinalagma do contrato de seguro. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1850961 SC 2019/0356101-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) Por fim, acabando com a divergência sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo, por meio do tema repetitivo 1112, firmou a tese no sentido de que a obrigação de prestar as informações é da estipulante, Vejamos: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membrosdo grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. Nesse contexto, forçoso acolher a tese da seguradora requerida no sentido de que é da estipulante o dever de prestar as informações adequadas ao consumidor em caso de contrato de seguro de vida em grupo. A falta de informação adequada não pode ser imputada à seguradora, não havendo, de sua parte, violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A recente mudança de entendimento no STJ está de acordo com o disposto na Resolução 107/2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados, conforme se vê: Art. 1º Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, nos termos desta Resolução. Parágrafo único. As apólices coletivas em que o estipulante possua, com o grupo segurado, exclusivamente, o vínculo de natureza securitária, referente à contratação do seguro, serão consideradasapólices individuais, no que concerne ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. Art. 3º Constituem obrigações do estipulante: (...) III – fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro; Assim é que entendo que o dever de informação incumbe à estipulante, razão pela qual a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. PEDIDO SUBSIDIÁRIO: O cerne do litígio com relação ao pedido subsidiário consiste em definir se a ausência de habilitação do autor no momento do acidente configura agravamento do risco ou hipótese válida de exclusão de cobertura securitária, apta a afastar o dever de indenizar. Subsidiariamente, discute-se a responsabilidade pelo dever de informação em contratos coletivos de seguro e, caso reconhecida a cobertura, o critério de cálculo da indenização, especialmente quanto à aplicação proporcional da tabela SUSEP conforme o grau de invalidez. Não assiste razão a seguradora requerida em suas alegações. A cláusula contratual invocada pela ré encontra respaldo no art. 768 do Código Civil, que prevê a perda do direito à garantia quando o segurado agrava intencionalmente o risco objeto do contrato. Contudo, a interpretação dessa norma deve ser feita à luz da jurisprudência consolidada e dos princípiosque regem os contratos de seguro, especialmente a boa-fé objetiva e a proteção do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a ausência de habilitação para dirigir não configura, por si só, agravamento intencional do risco capaz de afastar a obrigação de indenizar. A Corte Superior entende que, em contratos de seguro de vida, a ausência de habilitação é uma mera infração administrativa e não configura, por si só, o agravamento do risco capaz de afastar o dever de indenizar. Este entendimento se baseia na premissa de que, diferentemente dos seguros de danos (como o de automóvel), o seguro de vida protege o bem maior, a vida e a integridade física, e sua função social é mais ampla. O nexo causal entre a falta de CNH e o acidente precisaria ser inequivocamente demonstrado pela seguradora como causa determinante do sinistro. Assim para que haja exclusão da cobertura, é indispensável comprovar que essa circunstância contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do sinistro, o que não se verifica nos autos. O que se verifica, portanto, é que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a falta de habilitação não é suficiente para caracterizar agravamento do risco, sendo necessária a demonstração do nexo causal entre a conduta e o acidente. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA.NEGATIVA DE COBERTURA. FALTA DE HABILITAÇÃO. MERA INFRAÇÃO. AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO DEMONSTRADO. COBERTURA SECURITÁRIA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de habilitação para dirigir veículos caracteriza-se como mera infração administrativa, não configurando, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora. Precedentes, 2. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o segurado não contribuiu de forma concreta para colocar sua vida em risco. Também não foi reconhecida a existência de cláusula contratual expressa excluindo a cobertura em caso de ausência de CNH do segurado, razão pela qual é devido o pagamento da indenização pleiteada. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático- probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2393963 PR 2023/0202910-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024). Ainda, a Corte Superior tem enfatizado que a cláusula restritiva deve ser interpretada restritivamente, não podendo servir para desonerar a seguradora sem prova concreta do agravamento.Assim, a negativa baseada apenas somente na falta de CNH, sem outros fatores que pudessem caracterizar o agravamento do risco, afronta o princípio da boa-fé e a função social do contrato, além de colocar o consumidor em desvantagem excessiva. No caso concreto, a ré não produziu prova capaz de demonstrar que a ausência de habilitação foi causa determinante do acidente. Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de restringir as hipóteses de exclusão da cobertura securitária em contratos de seguro de vida, evidenciado pela Súmula nº 620, segundo a qual “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”. Dessa diretriz extrai-se que nem mesmo conduta de maior gravidade e potencial lesivo, como a condução de veículo sob efeito de álcool, é, por si só, suficiente para afastar o dever de indenizar. Aplicando-se, pois, raciocínio a fortiori, conclui-se que, se nem a embriaguez — conduta que efetivamente potencializa o risco e compromete a capacidade psicomotora do condutor — autoriza automaticamente a exclusão da cobertura, com maior razão não pode a simples ausência de habilitação, caracterizada como infração administrativa, servir de fundamento bastante para a negativa do pagamento do seguro. Trata-se, portanto, de circunstância que, isoladamente, não configura agravamento intencional do risco nos termos do art. 768 do Código Civil. Desse modo, a pretensão da seguradora de afastar sua responsabilidade com base exclusivamente na ausência de habilitação do segurado revela-se incompatível com a orientação jurisprudencial consolidada e com a interpretação restritiva das cláusulas limitativas de direito, impondo-sea rejeição da tese defensiva quanto à legitimidade da negativa de cobertura securitária. Superada essa questão, cumpre ressaltar que, comprovada a ocorrência do acidente e a invalidez parcial permanente, o direito à indenização subsiste, devendo o valor ser apurado conforme as condições contratuais e a Tabela SUSEP, mediante perícia já determinada. No caso em lide, o autor formulou pedido requerendo a condenação da seguradora Ré ao pagamento de indenização com base na efetiva perda de funcionalidade, devendo ser indenizado de acordo com a graduação das lesões, de acordo com o percentual a ser auferido em perícia judicial. Assiste razão ao requerente no que tange ao direito de recebimento de indenização de acordo com o grau de invalidez sofrido, já que o objeto do contrato de seguro é justamente garantir o pagamento da indenização para as hipóteses de invalidez. Com relação ao valor da indenização, o entendimento pacífico da jurisprudência é de que o montante deve ser pago de acordo com a diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DESEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. 1. Com efeito, a Terceira Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.825.716/SC, firmou entendimento no sentido de que, no contrato de seguro coletivo em grupo, cabe à estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas. 1.1. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação ao dever de informação, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, na hipótese. 2. Em relação ao valor da indenização, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005). Desse modo, para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1709389 MS 2020/0131200-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)Para apurar o grau de invalidez efetivamente sofrido pelo autor, este juízo determinou a realização de prova pericial, a qual foi concluída, conforme laudo colacionado ao evento 153.1. O laudo concluiu que o autor sofreu fratura de rádio esquerdo e lesão abdominal em decorrência do acidente de motocicleta ocorrido em 26.08.2021, tendo sido submetido a laparotomia e osteossíntese com placa e parafusos no antebraço esquerdo. O expert registrou, ainda, a existência de diminuição de força para flexoextensão do membro afetado e apontou comprometimento funcional de 10% do antebraço esquerdo. Ademais, respondeu expressamente que o autor apresenta invalidez parcial e incompleta, de repercussão leve, decorrente do acidente sofrido. Em alegações finais, a seguradora sustenta que não seria devida qualquer indenização porque o perito respondeu, ao quesito nº 10, que as sequelas possuem "natureza temporária". Todavia, a conclusão isolada contida em tal resposta não encontra amparo no conjunto do próprio laudo pericial e não pode prevalecer sobre as demais constatações técnicas realizadas pelo expert. Isso porque o laudo contém manifesta contradição interna. Ao mesmo tempo em que o perito respondeu que as sequelas seriam de natureza temporária, afirmou categoricamente que: (i) o autor apresenta invalidez parcial e incompleta; (ii) houve comprometimento funcional de 10% do antebraço esquerdo; e (iii) os recursos médicos para tratamento encontram-se esgotados.Vejamos trecho doo laudo pericial que demonstra a invalidez e que os tratamentos foram esgotados: Ora, se os recursos terapêuticos foram esgotados e ainda persiste redução funcional objetivamente quantificada em 10%, não há como qualificar a sequela como meramente temporária. A temporariedade pressupõe perspectiva de recuperação ou reversão do quadro clínico, circunstância expressamente afastada pelo próprio perito ao afirmar que o tratamento já se encontra concluído e que o déficit funcional residual permanece presente. A resposta ao quesito nº 10 mostra-se, portanto, incompatível com as demais conclusões técnicas lançadas no laudo, devendo prevalecer a análise global da prova pericial e não uma única afirmação isolada e contraditória. Nesse ponto, cumpre observar que a conclusão pericial deve ser interpretada de forma sistemática, extraindo-se do conjunto do trabalho técnico a real situação clínica do periciado.Além disso, a cobertura contratada diz respeito à Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), sendo certo que a própria regulamentação securitária estabelece que a indenização é devida quando constatada perda, redução ou impotência funcional definitiva de membro ou órgão após a consolidação das lesões. No caso concreto, a perícia identificou redução funcional residual do antebraço esquerdo quantificada em 10%, circunstância suficiente para caracterizar invalidez parcial indenizável. Com relação ao valor da indenização, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em casos de invalidez parcial permanente, o pagamento deve observar a proporcionalidade prevista na tabela securitária, incidindo sobre o capital segurado o percentual correspondente ao membro atingido e, posteriormente, o grau efetivo de redução funcional apurado em perícia. No presente caso, o certificado individual prevê capital segurado de R$ 30.000,00 para a cobertura contratada. A tabela de cálculo de indenização estabelece que a perda total de um dos membros superiores corresponde a 70% do capital segurado. Assim, o valor máximo indenizável referente ao segmento corporal atingido corresponde a R$ 21.000,00 (70% de R$ 30.000,00). Considerando que a perícia judicial constatou comprometimento funcional de 10% do antebraço esquerdo, a indenização deve corresponder a 10% do valor previsto para a perda total do membro superior atingido. Desse modo, chega-se ao montante de R$ 2.100,00, obtido pela aplicação do percentual de redução funcional de 10% sobre o valor de R$ 21.000,00.Tal metodologia encontra respaldo tanto nas condições contratuais quanto na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o pagamento da cobertura de invalidez parcial deve guardar correspondência com a efetiva extensão da redução funcional suportada pelo segurado, observando-se os critérios objetivos previstos na tabela securitária. Dessa forma, comprovada a ocorrência do acidente coberto, afastada a tese de exclusão da cobertura pela mera ausência de habilitação e constatada, por meio da prova pericial, a existência de invalidez parcial indenizável, impõe-se a procedência do pedido subsidiário para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária proporcional no valor de R$ 2.100,00, acrescida de correção monetária desde a contratação do seguro, nos termos da Súmula 632 do STJ, e juros de mora a partir da citação. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, mais do que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante nesta AÇÃO DE COBRANÇA do valor integral da indenização prevista na apólice, tendo em vista que no contrato de seguro coletivo/em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas. Com relação ao PEDIDO SUBSIDIÁRIO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a seguradora requerida ao pagamento correspondente a 7% (sete por cento) do capital segurado, equivalente a R$ 2.100,00 (Dois mil e cem reais).Referido valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir da data da contratação, conforme estabelece a súmula 632 do STJ. Além disso, incidirão juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), a contar da citação, conforme a nova redação do artigo 406 do Código Civil. Observando que a seguradora requerida DECAIU EM PARTE MÍNIMA dos pedidos, nos termos do artigo 86, parágrafo único, e artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios dos procuradores da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a exigibilidade da cobrança das custas processuais e honorários advocatícios, eis que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem qualquer insurgência, ARQUIVEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Autor MANOEL PEREIRA MEDINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA
OAB: 16983/PE
MAURICIO BENTO
OAB: 37336/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
VISTOS E EXAMINADOS ESTA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO, AUTUADA NESTE JUÍZO SOB nº 0012007-29.2022.8.16.0035. MANOEL PEREIRA MEDINA, devidamente qualificado e habilitado, propôs a AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (retificação do polo passivo – evento 34.1), também devidamente qualificada, pelos seguintes fatos e fundamentos: A autora alegou ser beneficiário de seguro de vida em grupo contratado por sua empregadora, Tenda Negócios Imobiliários S.A., e que, em 26.08.2021, sofreu grave acidente de trânsito que lhe ocasionou invalidez parcial permanente no punho esquerdo, com perda funcional estimada em 30%, conforme relatório médico juntado. Sustentou que formulou pedido administrativo de indenização securitária, o qual foi indeferido pela ré sob o fundamento de que o autor não possuía CNH na categoria necessária para condução de motocicleta na data do sinistro. No mérito, a parte autora defendeu que a ausência de habilitação constitui mera infração administrativa e não caracteriza, por si só, agravamento intencional do risco capaz de afastar a cobertura securitária, competindo à seguradora demonstrar que tal circunstância foi causa determinante para a ocorrência do acidente. Aduziu, ainda, que não recebeu informações acerca das condições gerais da apólice nem das eventuais cláusulas limitativas da indenização, especialmente aquelas relacionadas à aplicação da tabela da SUSEP, sustentando violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que a seguradora não comprovou ter transmitido adequadamente tais informações à estipulante doseguro, razão pela qual eventual limitação contratual não poderia ser oposta ao segurado. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento integral da cobertura securitária prevista para invalidez permanente por acidente, acrescida de correção monetária desde a contratação do seguro e juros de mora a partir da citação, além da inversão do ônus da prova e condenação da requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais. Subsidiariamente, postulou que a indenização fosse fixada de acordo com o grau de invalidez apurado em perícia judicial, observada a tabela da SUSEP apenas caso rejeitado o pedido principal. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita foi deferido pela decisão proferida no mov. 13.1. Citada a requerida contestou os pedidos por meio da petição do mov. 11.1. Alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, em razão de cisão societária que teria transferido à Caixa Vida e Previdência S.A. os direitos e obrigações relativos aos seguros de pessoas, requerendo sua substituição no polo passivo. Também impugnou o pedido de justiça gratuita, sustentando inexistirem provas suficientes da hipossuficiência econômica do autor. No mérito, reconheceu a existência do seguro de vida em grupo contratado pela empregadora do autor, mas sustentou que a negativa administrativa foi legítima, pois o acidente ocorreu quando o demandante conduzia motocicleta sem a devida habilitação, hipótese expressamente prevista nas condições gerais da apólice como risco excluído. Defendeu que a falta de CNH configurou agravamento do risco segurado, especialmente porque o acidente decorreu da perda de controle do veículo pelo próprio autor, motivo pelo qual inexistiria obrigação de pagamento da indenização securitária.Argumentou, ainda, que as cláusulas contratuais limitativas e excludentes são válidas e compatíveis com a legislação securitária e com o art. 768 do Código Civil. A ré também sustentou que, em seguros de vida em grupo, compete à estipulante, e não à seguradora, prestar aos empregados as informações acerca das condições da apólice, inclusive sobre cláusulas restritivas, afirmando ter cumprido seu dever de informação perante a empresa contratante. Subsidiariamente, defendeu que eventual indenização deveria observar a tabela da SUSEP e ser calculada proporcionalmente ao grau de invalidez apurado, jamais pelo valor integral da cobertura, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais, com condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. O requerente impugnou a contestação no mov. 16.1. Pela decisão sanadora proferida no evento 34.1 foi acolhido o pedido de retificação do polo passivo. Foram delimitados os pontos controvertidos, acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, e foi deferida a realização de perícia médica para apuração do grau de invalidez. O laudo pericial foi realizado conforme documento colacionado ao evento 153.1. Após, não havendo novos requerimentos, tampouco insurgência com relação à complementação ao laudo pericial, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO.O autor, alegando que foi acometido por invalidez permanente parcial, e que não lhe foi prestada a devida informação sobre a forma de indenização para estas hipóteses, pleiteia a condenação da ré ao pagamento da integralidade do valor constante na apólice. A divergência estabelecida é a suposta violação ao dever de informação ao consumidor, e o direito ao complemento da indenização decorrente dessa violação. Em que pese o entendimento outrora adotado por este juízo, é cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.825.716/SC, firmou entendimento no sentido de que no contrato de seguro coletivo, cabe à estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas. Durante muito tempo, com base na decisão proferida no Recurso Especial 1.449.513/SP (Terceira Turma, DJe 19/03/2015), a jurisprudência apontou para a seguradora o dever de prestar a devida informação aos segurados. Contudo, para a discussão travada mostrou-se absolutamente indiferente saber se a cobertura em questão teria se dado no bojo de um seguro de vida individual, ou se no bojo de um seguro de vida coletivo. Inclusive, naquele julgado não houve discussão pontual a respeito de a quem incumbiria o dever de informar, controvertendo-se, basicamente, se seria ou não abusiva a cláusula contratual que exige a invalidez total e permanente do segurado para quaisquer atividades, a fim de que se considere verificado o sinistro.Ao se debruçar novamente sobre o tema, a Terceira Turma do STJ, firme na figura do mandato que o estipulante exerce perante os segurados/beneficiários, passou ao entendimento de que ao estipulante e somente a ele, cumpre informar os segurados sobre as cláusulas do contrato de seguro, restritivas ou não. Portanto, adequa-se ao novo entendimento do STJ sobre a matéria, Corte que é responsável pela tutela do direito objetivo e uniformização da jurisprudência nacional. É de se destacar que o contrato objeto desta demanda é de seguro em grupo firmado pela estipulante com a seguradora. Desta forma, quando da contratação do seguro, a seguradora sequer possuía a informação de quem iria aderir ao seguro, não podendo ser responsabilizada pela ausência do dever de informação ao consumidor final. Nesse sentido, vejamos o recente posicionamento do STJ, no RESP. Nº 1.825.716: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, COM BASE EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTROVÉRSIA CONSISTENTE EM DEFINIR DE QUEM É O DEVER DE INFORMAR PREVIAMENTE O SEGURADO A RESPEITO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE COBERTURA FIRMADA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO GRUPO DE SEGURADOS, CELEBRA O CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO E TEM O EXCLUSIVO DEVER DE, POR OCASIÃO DA EFETIVA ADESÃO DO SEGURADO,INFORMAR-LHE ACERCA DE TODA A ABRANGÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em identificar a quem incumbe o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo, se da seguradora, se da estipulante, ou se de ambas, solidariamente. 2. Ausência, até o presente momento, de uma deliberação qualificada sobre o tema, consistente no julgamento de um recurso especial diretamente por órgão colegiado do STJ, em que se concede às partes a oportunidade de fazer sustentação oral. A despeito dessa conclusão, é de se reconhecer que a questão vem sendo julgada por esta Corte de Justiça, com base, sem exceção, em um julgado desta Terceira Turma (Recurso Especial n. 1.449.513/SP), que não tratou, pontualmente, da matéria em questão, valendo-se de argumento feito, obter dictum, com alcance diverso do ali preconizado. 2.1 Necessidade de enfrentamento da matéria por esta Turma julgadora, a fim de proceder a uma correção de rumo na jurisprudência desta Corte de Justiça, sempre salutar ao aprimoramento das decisões judiciais. 3. Como corolário da boa-fé contratual, já se pode antever o quanto sensível é para a higidez do tipo de contrato em comento, a detida observância, de parte a parte, do dever de informação. O segurado há de ter prévia, plena e absoluta ciência acerca da abrangência da garantia prestada pelo segurador, especificamente quanto aos riscos e eventos que são efetivamente objeto da cobertura ajustada, assim como aqueles que dela estejam excluídos. Ao segurador, de igual modo, também deve ser concedida a obtenção de todas as informações acerca das condições e das qualidades do bem objeto da garantia,indispensáveis para a contratação como um todo e para o equilíbrio das prestações contrapostas. 4. Encontrando-se o contrato de seguro de vida indiscutivelmente sob o influxo do Código de Defesa do Consumidor, dada a assimetria da relação jurídica estabelecida entre segurado e segurador, a implementação do dever de informação prévia dá-se de modo particular e distinto conforme a modalidade da contratação, se "individual" ou se "em grupo". 5. A contratação de seguro de vida coletivo dá-se de modo diverso e complexo, pressupondo a existência de anterior vínculo jurídico (que pode ser de cunho trabalhista ou associativo) entre o tomador do seguro (a empresa ou a associação estipulante) e o grupo de segurados (trabalhadores ou associados). 5.1 O estipulante (tomador do seguro), com esteio em vínculo jurídico anterior com seus trabalhadores ou com seus associados, celebra contrato de seguro de vida coletivo diretamente com o segurador, representando-os e assumindo, por expressa determinação legal, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais perante o segurador. 5.2 O segurador, por sua vez, tem por atribuição precípua garantir os interesses do segurado, sempre que houver a implementação dos riscos devidamente especificados no contrato de seguro de vida em grupo, cuja abrangência, por ocasião da contratação, deve ter sido clara e corretamente informada ao estipulante, que é quem celebra o contrato de seguro em grupo. 5.3 O grupo de segurados é composto pelos usufrutuários dos benefícios ajustados, assumindo suas obrigações para com o estipulante, sobretudo o pagamento do prêmio, a ser repassado à seguradora.6. É relevante perceber que, por ocasião da contratação do seguro de vida coletivo, não há, ainda, um grupo definido de segurados. A condição de segurado dar-se-á, voluntariamente, em momento posterior à efetiva contratação, ou seja, em momento em que as bases contratuais, especificamente quanto à abrangência da cobertura e dos riscos dela excluídos, já foram definidas pelo segurador e aceitas pelo estipulante. Assim, como decorrência do princípio da boa-fé contratual, é imposto ao segurador, antes e por ocasião da contratação da apólice coletiva de seguro, o dever legal de conceder todas as informações necessárias a sua perfectibilização ao estipulante, que é quem efetivamente celebra o contrato em comento. Inexiste, ao tempo da contratação do seguro de vida coletivo e muito menos na fase pré-contratual qualquer interlocução direta da seguradora com os segurados, individualmente considerados, notadamente porque, nessa ocasião, não há, ainda, nem sequer definição de quem irá compor o grupo dos segurados. 7. Somente em momento posterior à efetiva contratação do seguro de vida em grupo, caberá ao trabalhador ou ao associado avaliar a conveniência e as vantagens de aderir aos termos da apólice de seguro de vida em grupo já contratada. A esse propósito, afigura-se indiscutível a obrigatoriedade legal de bem instruir e informar o pretenso segurado sobre todas as informações necessárias à tomada de sua decisão de aderir à apólice de seguro de vida contratada. Essa obrigação legal de informar o pretenso segurado previamente à sua adesão, contudo, deve ser atribuída exclusivamente ao estipulante, justamente em razão da posição jurídica de representante dos segurados, responsável que é pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas perante o segurador. Para o adequado tratamento da questão posta, mostra-se relevante o fato de que não há, também nessa fase contratual, em que o segurado adere à apólice deseguro de vida em grupo, nenhuma interlocução da seguradora com este, ficando a formalização da adesão à apólice coletiva restrita ao estipulante e ao proponente. 8. Em conclusão, no contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas. 9. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1.825.716 SC 2019/0200554-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) Salienta-se, outrossim, que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente deliberação, nos autos do Recurso Especial 1.850.961/SC (Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 15/06/2021), por maioria firmou entendimento no sentido de que nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado é da estipulante, e não da seguradora. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. REPRESENTANTE DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES AOS ADERENTES. INVALIDEZ PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RISCO EXCLUÍDO NA APÓLICE COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes.2. O dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos. Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo segurável. A seguradora, na fase prévia à adesão individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, sequer tem conhecimento da identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já foram negociados entre ela e o estipulante. 3. Havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, a ampliação da cobertura para abranger o risco excluído, e, portanto, não considerado no cálculo atuarial do prêmio, desequilibraria o sinalagma do contrato de seguro. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1850961 SC 2019/0356101-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) Por fim, acabando com a divergência sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo, por meio do tema repetitivo 1112, firmou a tese no sentido de que a obrigação de prestar as informações é da estipulante, Vejamos: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membrosdo grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. Nesse contexto, forçoso acolher a tese da seguradora requerida no sentido de que é da estipulante o dever de prestar as informações adequadas ao consumidor em caso de contrato de seguro de vida em grupo. A falta de informação adequada não pode ser imputada à seguradora, não havendo, de sua parte, violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A recente mudança de entendimento no STJ está de acordo com o disposto na Resolução 107/2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados, conforme se vê: Art. 1º Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, nos termos desta Resolução. Parágrafo único. As apólices coletivas em que o estipulante possua, com o grupo segurado, exclusivamente, o vínculo de natureza securitária, referente à contratação do seguro, serão consideradasapólices individuais, no que concerne ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. Art. 3º Constituem obrigações do estipulante: (...) III – fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro; Assim é que entendo que o dever de informação incumbe à estipulante, razão pela qual a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. PEDIDO SUBSIDIÁRIO: O cerne do litígio com relação ao pedido subsidiário consiste em definir se a ausência de habilitação do autor no momento do acidente configura agravamento do risco ou hipótese válida de exclusão de cobertura securitária, apta a afastar o dever de indenizar. Subsidiariamente, discute-se a responsabilidade pelo dever de informação em contratos coletivos de seguro e, caso reconhecida a cobertura, o critério de cálculo da indenização, especialmente quanto à aplicação proporcional da tabela SUSEP conforme o grau de invalidez. Não assiste razão a seguradora requerida em suas alegações. A cláusula contratual invocada pela ré encontra respaldo no art. 768 do Código Civil, que prevê a perda do direito à garantia quando o segurado agrava intencionalmente o risco objeto do contrato. Contudo, a interpretação dessa norma deve ser feita à luz da jurisprudência consolidada e dos princípiosque regem os contratos de seguro, especialmente a boa-fé objetiva e a proteção do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a ausência de habilitação para dirigir não configura, por si só, agravamento intencional do risco capaz de afastar a obrigação de indenizar. A Corte Superior entende que, em contratos de seguro de vida, a ausência de habilitação é uma mera infração administrativa e não configura, por si só, o agravamento do risco capaz de afastar o dever de indenizar. Este entendimento se baseia na premissa de que, diferentemente dos seguros de danos (como o de automóvel), o seguro de vida protege o bem maior, a vida e a integridade física, e sua função social é mais ampla. O nexo causal entre a falta de CNH e o acidente precisaria ser inequivocamente demonstrado pela seguradora como causa determinante do sinistro. Assim para que haja exclusão da cobertura, é indispensável comprovar que essa circunstância contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do sinistro, o que não se verifica nos autos. O que se verifica, portanto, é que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a falta de habilitação não é suficiente para caracterizar agravamento do risco, sendo necessária a demonstração do nexo causal entre a conduta e o acidente. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA.NEGATIVA DE COBERTURA. FALTA DE HABILITAÇÃO. MERA INFRAÇÃO. AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO DEMONSTRADO. COBERTURA SECURITÁRIA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de habilitação para dirigir veículos caracteriza-se como mera infração administrativa, não configurando, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora. Precedentes, 2. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o segurado não contribuiu de forma concreta para colocar sua vida em risco. Também não foi reconhecida a existência de cláusula contratual expressa excluindo a cobertura em caso de ausência de CNH do segurado, razão pela qual é devido o pagamento da indenização pleiteada. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático- probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2393963 PR 2023/0202910-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024). Ainda, a Corte Superior tem enfatizado que a cláusula restritiva deve ser interpretada restritivamente, não podendo servir para desonerar a seguradora sem prova concreta do agravamento.Assim, a negativa baseada apenas somente na falta de CNH, sem outros fatores que pudessem caracterizar o agravamento do risco, afronta o princípio da boa-fé e a função social do contrato, além de colocar o consumidor em desvantagem excessiva. No caso concreto, a ré não produziu prova capaz de demonstrar que a ausência de habilitação foi causa determinante do acidente. Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de restringir as hipóteses de exclusão da cobertura securitária em contratos de seguro de vida, evidenciado pela Súmula nº 620, segundo a qual “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”. Dessa diretriz extrai-se que nem mesmo conduta de maior gravidade e potencial lesivo, como a condução de veículo sob efeito de álcool, é, por si só, suficiente para afastar o dever de indenizar. Aplicando-se, pois, raciocínio a fortiori, conclui-se que, se nem a embriaguez — conduta que efetivamente potencializa o risco e compromete a capacidade psicomotora do condutor — autoriza automaticamente a exclusão da cobertura, com maior razão não pode a simples ausência de habilitação, caracterizada como infração administrativa, servir de fundamento bastante para a negativa do pagamento do seguro. Trata-se, portanto, de circunstância que, isoladamente, não configura agravamento intencional do risco nos termos do art. 768 do Código Civil. Desse modo, a pretensão da seguradora de afastar sua responsabilidade com base exclusivamente na ausência de habilitação do segurado revela-se incompatível com a orientação jurisprudencial consolidada e com a interpretação restritiva das cláusulas limitativas de direito, impondo-sea rejeição da tese defensiva quanto à legitimidade da negativa de cobertura securitária. Superada essa questão, cumpre ressaltar que, comprovada a ocorrência do acidente e a invalidez parcial permanente, o direito à indenização subsiste, devendo o valor ser apurado conforme as condições contratuais e a Tabela SUSEP, mediante perícia já determinada. No caso em lide, o autor formulou pedido requerendo a condenação da seguradora Ré ao pagamento de indenização com base na efetiva perda de funcionalidade, devendo ser indenizado de acordo com a graduação das lesões, de acordo com o percentual a ser auferido em perícia judicial. Assiste razão ao requerente no que tange ao direito de recebimento de indenização de acordo com o grau de invalidez sofrido, já que o objeto do contrato de seguro é justamente garantir o pagamento da indenização para as hipóteses de invalidez. Com relação ao valor da indenização, o entendimento pacífico da jurisprudência é de que o montante deve ser pago de acordo com a diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DESEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. 1. Com efeito, a Terceira Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.825.716/SC, firmou entendimento no sentido de que, no contrato de seguro coletivo em grupo, cabe à estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas. 1.1. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação ao dever de informação, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, na hipótese. 2. Em relação ao valor da indenização, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005). Desse modo, para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1709389 MS 2020/0131200-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)Para apurar o grau de invalidez efetivamente sofrido pelo autor, este juízo determinou a realização de prova pericial, a qual foi concluída, conforme laudo colacionado ao evento 153.1. O laudo concluiu que o autor sofreu fratura de rádio esquerdo e lesão abdominal em decorrência do acidente de motocicleta ocorrido em 26.08.2021, tendo sido submetido a laparotomia e osteossíntese com placa e parafusos no antebraço esquerdo. O expert registrou, ainda, a existência de diminuição de força para flexoextensão do membro afetado e apontou comprometimento funcional de 10% do antebraço esquerdo. Ademais, respondeu expressamente que o autor apresenta invalidez parcial e incompleta, de repercussão leve, decorrente do acidente sofrido. Em alegações finais, a seguradora sustenta que não seria devida qualquer indenização porque o perito respondeu, ao quesito nº 10, que as sequelas possuem "natureza temporária". Todavia, a conclusão isolada contida em tal resposta não encontra amparo no conjunto do próprio laudo pericial e não pode prevalecer sobre as demais constatações técnicas realizadas pelo expert. Isso porque o laudo contém manifesta contradição interna. Ao mesmo tempo em que o perito respondeu que as sequelas seriam de natureza temporária, afirmou categoricamente que: (i) o autor apresenta invalidez parcial e incompleta; (ii) houve comprometimento funcional de 10% do antebraço esquerdo; e (iii) os recursos médicos para tratamento encontram-se esgotados.Vejamos trecho doo laudo pericial que demonstra a invalidez e que os tratamentos foram esgotados: Ora, se os recursos terapêuticos foram esgotados e ainda persiste redução funcional objetivamente quantificada em 10%, não há como qualificar a sequela como meramente temporária. A temporariedade pressupõe perspectiva de recuperação ou reversão do quadro clínico, circunstância expressamente afastada pelo próprio perito ao afirmar que o tratamento já se encontra concluído e que o déficit funcional residual permanece presente. A resposta ao quesito nº 10 mostra-se, portanto, incompatível com as demais conclusões técnicas lançadas no laudo, devendo prevalecer a análise global da prova pericial e não uma única afirmação isolada e contraditória. Nesse ponto, cumpre observar que a conclusão pericial deve ser interpretada de forma sistemática, extraindo-se do conjunto do trabalho técnico a real situação clínica do periciado.Além disso, a cobertura contratada diz respeito à Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), sendo certo que a própria regulamentação securitária estabelece que a indenização é devida quando constatada perda, redução ou impotência funcional definitiva de membro ou órgão após a consolidação das lesões. No caso concreto, a perícia identificou redução funcional residual do antebraço esquerdo quantificada em 10%, circunstância suficiente para caracterizar invalidez parcial indenizável. Com relação ao valor da indenização, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em casos de invalidez parcial permanente, o pagamento deve observar a proporcionalidade prevista na tabela securitária, incidindo sobre o capital segurado o percentual correspondente ao membro atingido e, posteriormente, o grau efetivo de redução funcional apurado em perícia. No presente caso, o certificado individual prevê capital segurado de R$ 30.000,00 para a cobertura contratada. A tabela de cálculo de indenização estabelece que a perda total de um dos membros superiores corresponde a 70% do capital segurado. Assim, o valor máximo indenizável referente ao segmento corporal atingido corresponde a R$ 21.000,00 (70% de R$ 30.000,00). Considerando que a perícia judicial constatou comprometimento funcional de 10% do antebraço esquerdo, a indenização deve corresponder a 10% do valor previsto para a perda total do membro superior atingido. Desse modo, chega-se ao montante de R$ 2.100,00, obtido pela aplicação do percentual de redução funcional de 10% sobre o valor de R$ 21.000,00.Tal metodologia encontra respaldo tanto nas condições contratuais quanto na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o pagamento da cobertura de invalidez parcial deve guardar correspondência com a efetiva extensão da redução funcional suportada pelo segurado, observando-se os critérios objetivos previstos na tabela securitária. Dessa forma, comprovada a ocorrência do acidente coberto, afastada a tese de exclusão da cobertura pela mera ausência de habilitação e constatada, por meio da prova pericial, a existência de invalidez parcial indenizável, impõe-se a procedência do pedido subsidiário para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária proporcional no valor de R$ 2.100,00, acrescida de correção monetária desde a contratação do seguro, nos termos da Súmula 632 do STJ, e juros de mora a partir da citação. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, mais do que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante nesta AÇÃO DE COBRANÇA do valor integral da indenização prevista na apólice, tendo em vista que no contrato de seguro coletivo/em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas. Com relação ao PEDIDO SUBSIDIÁRIO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a seguradora requerida ao pagamento correspondente a 7% (sete por cento) do capital segurado, equivalente a R$ 2.100,00 (Dois mil e cem reais).Referido valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir da data da contratação, conforme estabelece a súmula 632 do STJ. Além disso, incidirão juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), a contar da citação, conforme a nova redação do artigo 406 do Código Civil. Observando que a seguradora requerida DECAIU EM PARTE MÍNIMA dos pedidos, nos termos do artigo 86, parágrafo único, e artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios dos procuradores da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a exigibilidade da cobrança das custas processuais e honorários advocatícios, eis que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem qualquer insurgência, ARQUIVEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito