0012006-33.2024.5.15.0106
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0012006-33.2024.5.15.0106 RECORRENTE: STEFANI FERNANDA COELHO DA SILVA DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: STEFANI FERNANDA COELHO DA SILVA DE CARVALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 944b80e proferida nos autos. ROT 0012006-33.2024.5.15.0106 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA Recorrido: Advogado(s): STEFANI FERNANDA COELHO DA SILVA DE CARVALHO ANNA PAOLA LORENZETTI DE CAMILLO (SP164744) Interessado: VALDIR LUIZ MARCHETTI RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 9aa1628; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 65991da). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/04/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão consignou: "O segundo reclamado apresentou os documentos relativos à contratação da primeira reclamada, como pregão eletrônico e o contrato de prestação de serviços. No entanto, não encartou documento relativo à fiscalização ou quanto a relação trabalhista mantida com a reclamante. Por outro lado, o tomador de serviços contratou serviços de limpeza para prédios públicos, com limpeza de banheiros e recolhimento de lixo,o que, nos termos da Súmula 448 do C. TST, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Tendo o tomador acesso à folha de pagamento da reclamante na qual não consta o pagamento desta verba, nada fez a respeito, de modo que quanto a esta parcela, não houve fiscalização. Como assinalado, no Tema 1118 do STF, restou fixado que: "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5o-A, § 3o, da Lei 6.019/1974". Logo, se a reclamante trabalhou em ambiente insalubre sem o respectivo pagamento do adicional correlato, significa que o tomador não fiscalizou sequer as condições de segurança, higiene e salubridade do ambiente do trabalho. Aliás, do exame do laudo pericial (fls. 374/403) restou verificado que a reclamada não apresentou a ficha de controle e entrega dos EPI's, tampouco comprovação de procedimentos de fiscalização quanto ao uso de EPI's, sem que o tomador demonstrasse ter acompanhado e fiscalizado o fornecimento de tais equipamentos de segurança. Assim, restou demonstrado que não houve o acompanhamento mínimo do efetivo recolhimento dos valores devidos à trabalhadora, já que sequer o adicional de insalubridade fora pago. De modo que a atuação do ente público não se revelou ciosa no trato da coisa pública e, em especial, dos créditos alimentar da obreira subordinados à empregadora faltosa, merecendo ser mantida a responsabilidade pelos débitos trabalhistas reconhecidos no presente caso. Desta forma, tendo sido constatada a exposição a agentes insalubres e o inadimplemento do adicional de insalubridade correspondente, ficou evidente o descumprimento do dever de fiscalizar o ambiente para garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - STEFANI FERNANDA COELHO DA SILVA DE CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESTADO DE SAO PAULO
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Réu PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA
Autor STEFANI FERNANDA COELHO DA SILVA DE CARVALHO
Réu STEFANI FERNANDA COELHO DA SILVA DE CARVALHO
Autor VALDIR LUIZ MARCHETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CYNTHIA SANTOS DE PAULA
OAB: 466122/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0012006-33.2024.5.15.0106 RECORRENTE: STEFANI FERNANDA COELHO DA SILVA DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: STEFANI FERNANDA COELHO DA SILVA DE CARVALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 944b80e proferida nos autos. ROT 0012006-33.2024.5.15.0106 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA Recorrido: Advogado(s): STEFANI FERNANDA COELHO DA SILVA DE CARVALHO ANNA PAOLA LORENZETTI DE CAMILLO (SP164744) Interessado: VALDIR LUIZ MARCHETTI RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 9aa1628; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 65991da). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/04/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão consignou: "O segundo reclamado apresentou os documentos relativos à contratação da primeira reclamada, como pregão eletrônico e o contrato de prestação de serviços. No entanto, não encartou documento relativo à fiscalização ou quanto a relação trabalhista mantida com a reclamante. Por outro lado, o tomador de serviços contratou serviços de limpeza para prédios públicos, com limpeza de banheiros e recolhimento de lixo,o que, nos termos da Súmula 448 do C. TST, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Tendo o tomador acesso à folha de pagamento da reclamante na qual não consta o pagamento desta verba, nada fez a respeito, de modo que quanto a esta parcela, não houve fiscalização. Como assinalado, no Tema 1118 do STF, restou fixado que: "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5o-A, § 3o, da Lei 6.019/1974". Logo, se a reclamante trabalhou em ambiente insalubre sem o respectivo pagamento do adicional correlato, significa que o tomador não fiscalizou sequer as condições de segurança, higiene e salubridade do ambiente do trabalho. Aliás, do exame do laudo pericial (fls. 374/403) restou verificado que a reclamada não apresentou a ficha de controle e entrega dos EPI's, tampouco comprovação de procedimentos de fiscalização quanto ao uso de EPI's, sem que o tomador demonstrasse ter acompanhado e fiscalizado o fornecimento de tais equipamentos de segurança. Assim, restou demonstrado que não houve o acompanhamento mínimo do efetivo recolhimento dos valores devidos à trabalhadora, já que sequer o adicional de insalubridade fora pago. De modo que a atuação do ente público não se revelou ciosa no trato da coisa pública e, em especial, dos créditos alimentar da obreira subordinados à empregadora faltosa, merecendo ser mantida a responsabilidade pelos débitos trabalhistas reconhecidos no presente caso. Desta forma, tendo sido constatada a exposição a agentes insalubres e o inadimplemento do adicional de insalubridade correspondente, ficou evidente o descumprimento do dever de fiscalizar o ambiente para garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - STEFANI FERNANDA COELHO DA SILVA DE CARVALHO
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0012006-33.2024.5.15.0106 RECORRENTE: STEFANI FERNANDA COELHO DA SILVA DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: STEFANI FERNANDA COELHO DA SILVA DE CARVALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 944b80e proferida nos autos. ROT 0012006-33.2024.5.15.0106 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA Recorrido: Advogado(s): STEFANI FERNANDA COELHO DA SILVA DE CARVALHO ANNA PAOLA LORENZETTI DE CAMILLO (SP164744) Interessado: VALDIR LUIZ MARCHETTI RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 9aa1628; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 65991da). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/04/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão consignou: "O segundo reclamado apresentou os documentos relativos à contratação da primeira reclamada, como pregão eletrônico e o contrato de prestação de serviços. No entanto, não encartou documento relativo à fiscalização ou quanto a relação trabalhista mantida com a reclamante. Por outro lado, o tomador de serviços contratou serviços de limpeza para prédios públicos, com limpeza de banheiros e recolhimento de lixo,o que, nos termos da Súmula 448 do C. TST, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Tendo o tomador acesso à folha de pagamento da reclamante na qual não consta o pagamento desta verba, nada fez a respeito, de modo que quanto a esta parcela, não houve fiscalização. Como assinalado, no Tema 1118 do STF, restou fixado que: "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5o-A, § 3o, da Lei 6.019/1974". Logo, se a reclamante trabalhou em ambiente insalubre sem o respectivo pagamento do adicional correlato, significa que o tomador não fiscalizou sequer as condições de segurança, higiene e salubridade do ambiente do trabalho. Aliás, do exame do laudo pericial (fls. 374/403) restou verificado que a reclamada não apresentou a ficha de controle e entrega dos EPI's, tampouco comprovação de procedimentos de fiscalização quanto ao uso de EPI's, sem que o tomador demonstrasse ter acompanhado e fiscalizado o fornecimento de tais equipamentos de segurança. Assim, restou demonstrado que não houve o acompanhamento mínimo do efetivo recolhimento dos valores devidos à trabalhadora, já que sequer o adicional de insalubridade fora pago. De modo que a atuação do ente público não se revelou ciosa no trato da coisa pública e, em especial, dos créditos alimentar da obreira subordinados à empregadora faltosa, merecendo ser mantida a responsabilidade pelos débitos trabalhistas reconhecidos no presente caso. Desta forma, tendo sido constatada a exposição a agentes insalubres e o inadimplemento do adicional de insalubridade correspondente, ficou evidente o descumprimento do dever de fiscalizar o ambiente para garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - STEFANI FERNANDA COELHO DA SILVA DE CARVALHO