0012004-88.2024.5.15.0033
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA RORSum 0012004-88.2024.5.15.0033 RECORRENTE: GUILHERME DE ABREU TURRA RECORRIDO: HIDROSSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ae33cc proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0012004-88.2024.5.15.0033 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GUILHERME DE ABREU TURRA ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (SP364928) Recorrido: CARLOS EDUARDO MATTIOLI Recorrido: Advogado(s): HIDROSSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA LEONARDO DE OLIVEIRA SIMOES (SP389667) PAULO ROBERTO GOMES JUNIOR (SP379242) RECURSO DE: GUILHERME DE ABREU TURRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 5c5dec0; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 98ec52a). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE DA NULIDADE MATERIAL DO REGIME COMPENSATÓRIO–AFRONTA DIRETA AO ARTIGO 60 DA CLT E À DIGNIDADE DO TRABALHADOR O v. acórdão consignou: "Insiste o recorrente no pagamento de todas as horas extras laboradas, com adicional e reflexos, limitando-se a afirmar que o labor extraordinário habitual, por si só, invalida qualquer regime de compensação, nos termos da Súmula 85, IV, do C. TST. Entretanto, a partir de 11/11/2017, deve ser aplicado o parágrafo único do art. 59-B da CLT, o qual dispõe que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Em decorrência, nada a acolher." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, o v. julgado não se manifestou a respeito da validade do acordo de compensação em jornada insalubre, sendo certo que o ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão decidiu sob os seguintes fundamentos: "Com base no laudo pericial elaborado por perito de sua confiança, o Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. O reclamante se insurge contra a decisão. Sustenta que a fotografia anexada à inicial "mostra um recipiente de produto químico utilizado na limpeza de máquinas, com os claros indicativos de risco: "LÍQUIDO INFLAMÁVEL" e "IRRITANTE", além da advertência de ser "nocivo por inalação em contato com pele e por ingestão" e que a manipulação de tal substância enquadra-se na hipótese prevista no Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Argumenta, ainda, que o simples fornecimento de EPIs não exime o empregador do pagamento do adicional, competindo à reclamada comprovar, por meio de prova técnica, que os equipamentos fornecidos eram adequados e suficientes para neutralizar completamente o agente insalubre, o que alega que não ocorreu. Sem razão. Após vistoriar o local de trabalho do reclamante, as atividades desempenhadas, entrevistar as partes e analisar a documentação apresentada, o perito judicial concluiu que (fl. 366): "NÃO SE CARACTERIZA A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE NAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO RECLAMANTE." Destacou que (fl. 365): "a) Fato Abordado: Exposição do reclamante aos agentes químicos na realização de serviços de limpeza da cabeça de impressão da máquina com solventes. b) Evidências Objetivas: 1- Não havia contato direto com o produto utilizado na limpeza da cabeça de impressão da máquina, tendo vista o uso da solução somente quando do entupimento do bico injetor. 2- Por outro lado, independentemente de a limpeza ocorrer somente quando do entupimento do bico injetor da cabeça de impressão da máquina, quer seja diariamente, semanalmente ou mensalmente, fato é que o produto utilizado não está elencado como agente agressor conforme o Anexo 13 da NR 15 por ser um metiletilcetona, conforme a FISPQ do produto MEK, mas é integrante do Anexo 11 da NR 15 e, sendo utilizado em baixa quantidade e pela aplicação com um pequeno frasco (vide imagem do acondicionamento aplicador do produto constante do item VIII), seu uso se dissipa no ambiente não permitindo o contato direto do trabalhador com o produto, eis que era aplicado com pano levemente umedecido. 3- Apesar das evidências acima a reclamada comprovou o fornecimento de luvas de algodão como medida preventiva. c) Considerações: 1- Se existe limite de tolerância, não pode ser enquadrado pelo Anexo 13 da NR 15, pois a tabela acima mostra que o produto não tem "absorção pela pele". 2- A aplicação do produto em pequenas quantidades não gera dispersão significativa no ambiente para possibilitar eventual excesso ao limite de tolerância. d) Conclusão: Não se caracteriza a condição de insalubridade por agentes químicos nas atividades realizadas. e) Enquadramento: Não há" Ficou consignado, ainda, que "houve a comprovação documental do fornecimento de equipamentos de segurança para proteção individual do trabalhador referente ao período laborado pelo reclamante, conforme os documentos juntados aos autos do processo pela reclamada"(fl. 361). Destaco que, embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do perito, em face da fé pública de suas declarações e dos conhecimentos técnicos sólidos acerca do assunto levado à sua apreciação, as conclusões a que ele chega devem ser levadas em consideração quando do julgamento, a não ser que existam elementos de prova robustos que conduzam em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, o recurso não comporta provimento." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O v. acórdão assim decidiu sobre o tema: "(...) A princípio, destaco que o verdadeiro acúmulo de função, que implica o pagamento de acréscimo salarial, consiste na modificação, não episódica ou eventual, pelo empregador, das atribuições originalmente conferidas ao empregado, exigindo dele o desempenho de outras, em geral mais qualificadas e superiores. Portanto, a simples exigência de desempenho de outras atividades, além daquelas que constam na formalização do contrato, não é suficiente para gerar o direito às diferenças salariais. Afinal, dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT, que, na falta de provas ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, a conclusão é a de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso em exame, o próprio recorrente, em depoimento (ouvir link à fl. 324), confirmou que desde o início do contrato exerceu a função de conferente, o que leva à conclusão de que essas atividades integravam o seu cargo. Ademais, da análise da prova oral, ficou claro que conferir mercadorias era atribuição dos auxiliares de produção. Desse modo, por falta de provas da modificação lesiva das funções inicialmente contratadas, nego provimento ao recurso." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DE ABREU TURRA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EDUARDO MATTIOLI
Autor GUILHERME DE ABREU TURRA
Réu HIDROSSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO GOMES JUNIOR
OAB: 379242/SP
LEONARDO DE OLIVEIRA SIMOES
OAB: 389667/SP
ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR
OAB: 364928/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA RORSum 0012004-88.2024.5.15.0033 RECORRENTE: GUILHERME DE ABREU TURRA RECORRIDO: HIDROSSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ae33cc proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0012004-88.2024.5.15.0033 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GUILHERME DE ABREU TURRA ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (SP364928) Recorrido: CARLOS EDUARDO MATTIOLI Recorrido: Advogado(s): HIDROSSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA LEONARDO DE OLIVEIRA SIMOES (SP389667) PAULO ROBERTO GOMES JUNIOR (SP379242) RECURSO DE: GUILHERME DE ABREU TURRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 5c5dec0; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 98ec52a). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE DA NULIDADE MATERIAL DO REGIME COMPENSATÓRIO–AFRONTA DIRETA AO ARTIGO 60 DA CLT E À DIGNIDADE DO TRABALHADOR O v. acórdão consignou: "Insiste o recorrente no pagamento de todas as horas extras laboradas, com adicional e reflexos, limitando-se a afirmar que o labor extraordinário habitual, por si só, invalida qualquer regime de compensação, nos termos da Súmula 85, IV, do C. TST. Entretanto, a partir de 11/11/2017, deve ser aplicado o parágrafo único do art. 59-B da CLT, o qual dispõe que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Em decorrência, nada a acolher." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, o v. julgado não se manifestou a respeito da validade do acordo de compensação em jornada insalubre, sendo certo que o ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão decidiu sob os seguintes fundamentos: "Com base no laudo pericial elaborado por perito de sua confiança, o Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. O reclamante se insurge contra a decisão. Sustenta que a fotografia anexada à inicial "mostra um recipiente de produto químico utilizado na limpeza de máquinas, com os claros indicativos de risco: "LÍQUIDO INFLAMÁVEL" e "IRRITANTE", além da advertência de ser "nocivo por inalação em contato com pele e por ingestão" e que a manipulação de tal substância enquadra-se na hipótese prevista no Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Argumenta, ainda, que o simples fornecimento de EPIs não exime o empregador do pagamento do adicional, competindo à reclamada comprovar, por meio de prova técnica, que os equipamentos fornecidos eram adequados e suficientes para neutralizar completamente o agente insalubre, o que alega que não ocorreu. Sem razão. Após vistoriar o local de trabalho do reclamante, as atividades desempenhadas, entrevistar as partes e analisar a documentação apresentada, o perito judicial concluiu que (fl. 366): "NÃO SE CARACTERIZA A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE NAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO RECLAMANTE." Destacou que (fl. 365): "a) Fato Abordado: Exposição do reclamante aos agentes químicos na realização de serviços de limpeza da cabeça de impressão da máquina com solventes. b) Evidências Objetivas: 1- Não havia contato direto com o produto utilizado na limpeza da cabeça de impressão da máquina, tendo vista o uso da solução somente quando do entupimento do bico injetor. 2- Por outro lado, independentemente de a limpeza ocorrer somente quando do entupimento do bico injetor da cabeça de impressão da máquina, quer seja diariamente, semanalmente ou mensalmente, fato é que o produto utilizado não está elencado como agente agressor conforme o Anexo 13 da NR 15 por ser um metiletilcetona, conforme a FISPQ do produto MEK, mas é integrante do Anexo 11 da NR 15 e, sendo utilizado em baixa quantidade e pela aplicação com um pequeno frasco (vide imagem do acondicionamento aplicador do produto constante do item VIII), seu uso se dissipa no ambiente não permitindo o contato direto do trabalhador com o produto, eis que era aplicado com pano levemente umedecido. 3- Apesar das evidências acima a reclamada comprovou o fornecimento de luvas de algodão como medida preventiva. c) Considerações: 1- Se existe limite de tolerância, não pode ser enquadrado pelo Anexo 13 da NR 15, pois a tabela acima mostra que o produto não tem "absorção pela pele". 2- A aplicação do produto em pequenas quantidades não gera dispersão significativa no ambiente para possibilitar eventual excesso ao limite de tolerância. d) Conclusão: Não se caracteriza a condição de insalubridade por agentes químicos nas atividades realizadas. e) Enquadramento: Não há" Ficou consignado, ainda, que "houve a comprovação documental do fornecimento de equipamentos de segurança para proteção individual do trabalhador referente ao período laborado pelo reclamante, conforme os documentos juntados aos autos do processo pela reclamada"(fl. 361). Destaco que, embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do perito, em face da fé pública de suas declarações e dos conhecimentos técnicos sólidos acerca do assunto levado à sua apreciação, as conclusões a que ele chega devem ser levadas em consideração quando do julgamento, a não ser que existam elementos de prova robustos que conduzam em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, o recurso não comporta provimento." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O v. acórdão assim decidiu sobre o tema: "(...) A princípio, destaco que o verdadeiro acúmulo de função, que implica o pagamento de acréscimo salarial, consiste na modificação, não episódica ou eventual, pelo empregador, das atribuições originalmente conferidas ao empregado, exigindo dele o desempenho de outras, em geral mais qualificadas e superiores. Portanto, a simples exigência de desempenho de outras atividades, além daquelas que constam na formalização do contrato, não é suficiente para gerar o direito às diferenças salariais. Afinal, dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT, que, na falta de provas ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, a conclusão é a de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso em exame, o próprio recorrente, em depoimento (ouvir link à fl. 324), confirmou que desde o início do contrato exerceu a função de conferente, o que leva à conclusão de que essas atividades integravam o seu cargo. Ademais, da análise da prova oral, ficou claro que conferir mercadorias era atribuição dos auxiliares de produção. Desse modo, por falta de provas da modificação lesiva das funções inicialmente contratadas, nego provimento ao recurso." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DE ABREU TURRA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA RORSum 0012004-88.2024.5.15.0033 RECORRENTE: GUILHERME DE ABREU TURRA RECORRIDO: HIDROSSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ae33cc proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0012004-88.2024.5.15.0033 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GUILHERME DE ABREU TURRA ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (SP364928) Recorrido: CARLOS EDUARDO MATTIOLI Recorrido: Advogado(s): HIDROSSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA LEONARDO DE OLIVEIRA SIMOES (SP389667) PAULO ROBERTO GOMES JUNIOR (SP379242) RECURSO DE: GUILHERME DE ABREU TURRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 5c5dec0; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 98ec52a). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE DA NULIDADE MATERIAL DO REGIME COMPENSATÓRIO–AFRONTA DIRETA AO ARTIGO 60 DA CLT E À DIGNIDADE DO TRABALHADOR O v. acórdão consignou: "Insiste o recorrente no pagamento de todas as horas extras laboradas, com adicional e reflexos, limitando-se a afirmar que o labor extraordinário habitual, por si só, invalida qualquer regime de compensação, nos termos da Súmula 85, IV, do C. TST. Entretanto, a partir de 11/11/2017, deve ser aplicado o parágrafo único do art. 59-B da CLT, o qual dispõe que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Em decorrência, nada a acolher." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, o v. julgado não se manifestou a respeito da validade do acordo de compensação em jornada insalubre, sendo certo que o ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão decidiu sob os seguintes fundamentos: "Com base no laudo pericial elaborado por perito de sua confiança, o Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. O reclamante se insurge contra a decisão. Sustenta que a fotografia anexada à inicial "mostra um recipiente de produto químico utilizado na limpeza de máquinas, com os claros indicativos de risco: "LÍQUIDO INFLAMÁVEL" e "IRRITANTE", além da advertência de ser "nocivo por inalação em contato com pele e por ingestão" e que a manipulação de tal substância enquadra-se na hipótese prevista no Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Argumenta, ainda, que o simples fornecimento de EPIs não exime o empregador do pagamento do adicional, competindo à reclamada comprovar, por meio de prova técnica, que os equipamentos fornecidos eram adequados e suficientes para neutralizar completamente o agente insalubre, o que alega que não ocorreu. Sem razão. Após vistoriar o local de trabalho do reclamante, as atividades desempenhadas, entrevistar as partes e analisar a documentação apresentada, o perito judicial concluiu que (fl. 366): "NÃO SE CARACTERIZA A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE NAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO RECLAMANTE." Destacou que (fl. 365): "a) Fato Abordado: Exposição do reclamante aos agentes químicos na realização de serviços de limpeza da cabeça de impressão da máquina com solventes. b) Evidências Objetivas: 1- Não havia contato direto com o produto utilizado na limpeza da cabeça de impressão da máquina, tendo vista o uso da solução somente quando do entupimento do bico injetor. 2- Por outro lado, independentemente de a limpeza ocorrer somente quando do entupimento do bico injetor da cabeça de impressão da máquina, quer seja diariamente, semanalmente ou mensalmente, fato é que o produto utilizado não está elencado como agente agressor conforme o Anexo 13 da NR 15 por ser um metiletilcetona, conforme a FISPQ do produto MEK, mas é integrante do Anexo 11 da NR 15 e, sendo utilizado em baixa quantidade e pela aplicação com um pequeno frasco (vide imagem do acondicionamento aplicador do produto constante do item VIII), seu uso se dissipa no ambiente não permitindo o contato direto do trabalhador com o produto, eis que era aplicado com pano levemente umedecido. 3- Apesar das evidências acima a reclamada comprovou o fornecimento de luvas de algodão como medida preventiva. c) Considerações: 1- Se existe limite de tolerância, não pode ser enquadrado pelo Anexo 13 da NR 15, pois a tabela acima mostra que o produto não tem "absorção pela pele". 2- A aplicação do produto em pequenas quantidades não gera dispersão significativa no ambiente para possibilitar eventual excesso ao limite de tolerância. d) Conclusão: Não se caracteriza a condição de insalubridade por agentes químicos nas atividades realizadas. e) Enquadramento: Não há" Ficou consignado, ainda, que "houve a comprovação documental do fornecimento de equipamentos de segurança para proteção individual do trabalhador referente ao período laborado pelo reclamante, conforme os documentos juntados aos autos do processo pela reclamada"(fl. 361). Destaco que, embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do perito, em face da fé pública de suas declarações e dos conhecimentos técnicos sólidos acerca do assunto levado à sua apreciação, as conclusões a que ele chega devem ser levadas em consideração quando do julgamento, a não ser que existam elementos de prova robustos que conduzam em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, o recurso não comporta provimento." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O v. acórdão assim decidiu sobre o tema: "(...) A princípio, destaco que o verdadeiro acúmulo de função, que implica o pagamento de acréscimo salarial, consiste na modificação, não episódica ou eventual, pelo empregador, das atribuições originalmente conferidas ao empregado, exigindo dele o desempenho de outras, em geral mais qualificadas e superiores. Portanto, a simples exigência de desempenho de outras atividades, além daquelas que constam na formalização do contrato, não é suficiente para gerar o direito às diferenças salariais. Afinal, dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT, que, na falta de provas ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, a conclusão é a de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso em exame, o próprio recorrente, em depoimento (ouvir link à fl. 324), confirmou que desde o início do contrato exerceu a função de conferente, o que leva à conclusão de que essas atividades integravam o seu cargo. Ademais, da análise da prova oral, ficou claro que conferir mercadorias era atribuição dos auxiliares de produção. Desse modo, por falta de provas da modificação lesiva das funções inicialmente contratadas, nego provimento ao recurso." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - HIDROSSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA