0012004-74.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0012004-74.2025.8.16.0001 Processo: 0012004-74.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.102,00 Autor(s): MARIA DE LOURDES MESQUITA SOARES Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de Ação Ordinária de Empréstimo Consignado cumulada com Danos Morais e Repetição do Indébito de Forma Dobrada ajuizada por Maria de Lourdes Mesquita Soares em face de Itaú Unibanco S.A. A autora alegou, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré, em 06/01/2020, um contrato de empréstimo pessoal consignado em benefício previdenciário do INSS, sob o número 39406656-7, no valor de R$ 49.093,00, para pagamento em 72 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.293,00, com taxa de juros nominal pactuada de 1,90% ao mês (25,34% ao ano). Sustentou que, ao realizar análise técnica do contrato, constatou que a taxa de juros efetivamente aplicada foi de 2,00% ao mês (2,002% ao mês), divergindo do percentual contratado. Afirmou que, caso fossem aplicadas as taxas descritas no contrato, o valor correto da parcela seria de R$ 1.256,94. Aduziu que, aplicando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação (1,83% ao mês), o contrato estaria quitado na parcela de número 65, tornando indevida a cobrança das parcelas 66 a 72. Requereu a revisão do contrato para limitar os juros à taxa média de mercado de 1,83% ao mês ou à taxa contratada de 1,90% ao mês, com a repetição em dobro do indébito relativo às 7 parcelas cobradas a maior, totalizando R$ 18.102,00, além de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Juntou documentos. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à autora na decisão de mov. 19.1. Na mesma oportunidade, designou-se audiência de conciliação perante o CEJUSC. A audiência de conciliação restou prejudicada ante a ausência de ambas as partes (mov. 56.1). Devidamente citado, o réu apresentou contestação no mov. 45.1. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora não cumpriu os requisitos do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, pois não apresentou cálculo idôneo e discriminado das obrigações que pretendia controverter, limitando-se a apresentar valores aleatórios obtidos por meio da Calculadora do Cidadão, ferramenta que reputa inidônea para tal fim por não considerar o Custo Efetivo Total (CET). No mérito, defendeu a inexistência de discrepância entre as taxas praticadas e as contratadas, sustentando que a taxa de 1,90% ao mês foi validamente pactuada e aplicada, estando abaixo do limite de 2,08% ao mês estabelecido pela Instrução Normativa 92/2017 do INSS vigente à época. Afirmou a legalidade dos juros remuneratórios e a inocorrência de abusividade em relação à taxa média de mercado do Banco Central. Rebateu o pedido de repetição do indébito e sustentou a ausência de ato ilícito capaz de gerar danos morais. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 63.1, refutando a preliminar de inépcia e reiterando os argumentos expostos na petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 65.1 e 70.1), a autora requereu a produção de prova pericial contábil para apuração da taxa de juros efetivamente aplicada e da evolução do saldo devedor (mov. 68.1). O réu reiterou os termos da contestação e pugnou pelo julgamento de improcedência da demanda (mov. 73.1). É o relatório. Decido. 2. O processo comporta saneamento na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, pois é necessária a dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e solução das controvérsias, não sendo cabível, neste momento, julgamento antecipado do mérito. Passo à análise da preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu. A instituição financeira ré sustenta que a petição inicial é inepta por descumprimento do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, alegando que a autora não discriminou corretamente as obrigações contratuais controvertidas nem quantificou de forma idônea o valor incontroverso, apresentando cálculo unilateral e sem respaldo técnico. A preliminar não merece acolhimento. O artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, o autor deve discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. No caso em tela, verifica-se que a autora cumpriu satisfatoriamente tal exigência. A petição inicial aponta com precisão o contrato objeto da lide, a taxa de juros nominal contratada (1,90% ao mês) e a taxa que alega ter sido efetivamente praticada (2,00% ao mês), indicando como incontroverso o valor da parcela de R$ 1.256,94 ou, subsidiariamente, a quitação do contrato na 65ª parcela. Ademais, a autora instruiu a exordial com parecer técnico e memória de cálculo (mov. 1.5), delimitando o proveito econômico pretendido. A suficiência, exatidão ou acerto dos cálculos apresentados pela autora constitui matéria atinente ao mérito da demanda, a ser dirimida após a regular instrução processual, não ensejando o indeferimento da petição inicial por inépcia. A peça vestibular permitiu a perfeita compreensão da causa de pedir e dos pedidos, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, que apresentou contestação detalhada sobre todos os pontos controvertidos. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.1. Superadas as questões prejudiciais e processuais pendentes, declaro saneado o processo. 3. Fixam-se como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva taxa de juros mensal e anual aplicada no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; b) a ocorrência de divergência entre a taxa de juros nominal contratada (1,90% ao mês) e a taxa efetivamente praticada pela instituição financeira ré na evolução do saldo devedor; c) a regularidade da evolução do saldo devedor e a existência de valores cobrados a maior ou parcelas indevidas; d) a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta da instituição financeira ré e a extensão do dano. 4. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em: a) a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; b) a legalidade e a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação; c) a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais e a repetição do indébito, de forma simples ou dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; d) a configuração da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira e o dever de indenizar por danos morais. 5. Para a solução das controvérsias, defiro a produção de prova documental, consistente nos documentos já acostados aos autos e naqueles que vierem a ser regularmente juntados, sem prejuízo do disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, bem como a produção de prova pericial contábil, porquanto a verificação da taxa de juros efetivamente aplicada e da evolução do saldo devedor demanda conhecimentos técnicos especializados. 6. O ônus da prova observará a regra de distribuição prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, é incontroverso que as partes mantêm relação jurídica de consumo, sendo a autora destinatária final dos serviços financeiros prestados pela instituição ré, circunstância que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora para demonstrar a regularidade da metodologia empregada na apuração dos encargos contratuais, das taxas de juros efetivamente praticadas e da evolução do saldo devedor, informações que se encontram na esfera de disponibilidade da instituição financeira. Soma-se a isso a verossimilhança das alegações iniciais, especialmente diante da alegação de cobrança de encargos abusivos em contrato bancário, matéria cuja adequada elucidação depende, inclusive, da realização de prova pericial contábil. Presentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira ré demonstrar a regularidade das taxas de juros efetivamente aplicadas, dos encargos cobrados e da evolução do débito contratual, sem prejuízo do ônus probatório que também recai sobre a parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Para a realização da perícia, nomeio NILSON CAMPIOLO, CRC/PR 033344/O-1, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU – TJPR), o qual ficará nomeado para atuar como Perito, sob a fé de seu grau. 7.1. Nomeação feita por meio da ferramenta "nomear por sorteio". 8. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 465, § 1º), ocasião em que também poderão apresentar impugnação à nomeação. O Sr. Perito também deverá levar em consideração as respostas a serem oferecidas sobre as questões de fato submetidas à atividade probatória acima fixadas que digam respeito à análise técnica de sua incumbência. 9. Decorrido o prazo acima fixado, intime-se o Perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, à vista dos quesitos formulados, para que apresente proposta de honorários em até 15 dias. Com a manifestação e proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 10 dias. 10. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pelo autor, incumbe a ele o ônus de custear a perícia. No entanto, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, fica dispensado de promover o adiantamento dos honorários, uma vez que será pago ao final pelo vencido, se solvente. Acaso o vencido seja o beneficiário da gratuidade, então a cominação de pagamento será dirigida ao Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, inc. II, do CPC, e, observado o limite previsto na Resolução 232 de 13/07/2016 do CNJ, sendo que o que sobejar deverá ser pleiteado pelo Perito em face do vencido, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 11. O Perito deverá ser ciência do disposto no item 10. 12. Assim, não havendo oposição das partes quanto à proposta de honorários, intime-se o Perito para indicar a data, o horário e o local para o início dos trabalhos, incumbindo à Secretaria a intimação das partes sobre o contido no art. 474 do Código de Processo Civil. 13. O laudo deverá ser entregue no prazo de até 30 dias a contar da data de início dos trabalhos. 14. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias. 15. Oportunamente, concluída a produção da prova pericial, os autos deverão ser encaminhados à conclusão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, na data da assinatura digital. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor MARIA DE LOURDES MESQUITA SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO TURRA MAGNI
OAB: 63284/PR
TATIANA RIBEIRO SCHUCHOWSKY
OAB: 121347/PR
CRISTIANO DA SILVA BREDA
OAB: 63285/PR
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA
OAB: 63283/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0012004-74.2025.8.16.0001 Processo: 0012004-74.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.102,00 Autor(s): MARIA DE LOURDES MESQUITA SOARES Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de Ação Ordinária de Empréstimo Consignado cumulada com Danos Morais e Repetição do Indébito de Forma Dobrada ajuizada por Maria de Lourdes Mesquita Soares em face de Itaú Unibanco S.A. A autora alegou, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré, em 06/01/2020, um contrato de empréstimo pessoal consignado em benefício previdenciário do INSS, sob o número 39406656-7, no valor de R$ 49.093,00, para pagamento em 72 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.293,00, com taxa de juros nominal pactuada de 1,90% ao mês (25,34% ao ano). Sustentou que, ao realizar análise técnica do contrato, constatou que a taxa de juros efetivamente aplicada foi de 2,00% ao mês (2,002% ao mês), divergindo do percentual contratado. Afirmou que, caso fossem aplicadas as taxas descritas no contrato, o valor correto da parcela seria de R$ 1.256,94. Aduziu que, aplicando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação (1,83% ao mês), o contrato estaria quitado na parcela de número 65, tornando indevida a cobrança das parcelas 66 a 72. Requereu a revisão do contrato para limitar os juros à taxa média de mercado de 1,83% ao mês ou à taxa contratada de 1,90% ao mês, com a repetição em dobro do indébito relativo às 7 parcelas cobradas a maior, totalizando R$ 18.102,00, além de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Juntou documentos. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à autora na decisão de mov. 19.1. Na mesma oportunidade, designou-se audiência de conciliação perante o CEJUSC. A audiência de conciliação restou prejudicada ante a ausência de ambas as partes (mov. 56.1). Devidamente citado, o réu apresentou contestação no mov. 45.1. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora não cumpriu os requisitos do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, pois não apresentou cálculo idôneo e discriminado das obrigações que pretendia controverter, limitando-se a apresentar valores aleatórios obtidos por meio da Calculadora do Cidadão, ferramenta que reputa inidônea para tal fim por não considerar o Custo Efetivo Total (CET). No mérito, defendeu a inexistência de discrepância entre as taxas praticadas e as contratadas, sustentando que a taxa de 1,90% ao mês foi validamente pactuada e aplicada, estando abaixo do limite de 2,08% ao mês estabelecido pela Instrução Normativa 92/2017 do INSS vigente à época. Afirmou a legalidade dos juros remuneratórios e a inocorrência de abusividade em relação à taxa média de mercado do Banco Central. Rebateu o pedido de repetição do indébito e sustentou a ausência de ato ilícito capaz de gerar danos morais. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 63.1, refutando a preliminar de inépcia e reiterando os argumentos expostos na petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 65.1 e 70.1), a autora requereu a produção de prova pericial contábil para apuração da taxa de juros efetivamente aplicada e da evolução do saldo devedor (mov. 68.1). O réu reiterou os termos da contestação e pugnou pelo julgamento de improcedência da demanda (mov. 73.1). É o relatório. Decido. 2. O processo comporta saneamento na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, pois é necessária a dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e solução das controvérsias, não sendo cabível, neste momento, julgamento antecipado do mérito. Passo à análise da preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu. A instituição financeira ré sustenta que a petição inicial é inepta por descumprimento do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, alegando que a autora não discriminou corretamente as obrigações contratuais controvertidas nem quantificou de forma idônea o valor incontroverso, apresentando cálculo unilateral e sem respaldo técnico. A preliminar não merece acolhimento. O artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, o autor deve discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. No caso em tela, verifica-se que a autora cumpriu satisfatoriamente tal exigência. A petição inicial aponta com precisão o contrato objeto da lide, a taxa de juros nominal contratada (1,90% ao mês) e a taxa que alega ter sido efetivamente praticada (2,00% ao mês), indicando como incontroverso o valor da parcela de R$ 1.256,94 ou, subsidiariamente, a quitação do contrato na 65ª parcela. Ademais, a autora instruiu a exordial com parecer técnico e memória de cálculo (mov. 1.5), delimitando o proveito econômico pretendido. A suficiência, exatidão ou acerto dos cálculos apresentados pela autora constitui matéria atinente ao mérito da demanda, a ser dirimida após a regular instrução processual, não ensejando o indeferimento da petição inicial por inépcia. A peça vestibular permitiu a perfeita compreensão da causa de pedir e dos pedidos, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, que apresentou contestação detalhada sobre todos os pontos controvertidos. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.1. Superadas as questões prejudiciais e processuais pendentes, declaro saneado o processo. 3. Fixam-se como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva taxa de juros mensal e anual aplicada no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; b) a ocorrência de divergência entre a taxa de juros nominal contratada (1,90% ao mês) e a taxa efetivamente praticada pela instituição financeira ré na evolução do saldo devedor; c) a regularidade da evolução do saldo devedor e a existência de valores cobrados a maior ou parcelas indevidas; d) a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta da instituição financeira ré e a extensão do dano. 4. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em: a) a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; b) a legalidade e a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação; c) a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais e a repetição do indébito, de forma simples ou dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; d) a configuração da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira e o dever de indenizar por danos morais. 5. Para a solução das controvérsias, defiro a produção de prova documental, consistente nos documentos já acostados aos autos e naqueles que vierem a ser regularmente juntados, sem prejuízo do disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, bem como a produção de prova pericial contábil, porquanto a verificação da taxa de juros efetivamente aplicada e da evolução do saldo devedor demanda conhecimentos técnicos especializados. 6. O ônus da prova observará a regra de distribuição prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, é incontroverso que as partes mantêm relação jurídica de consumo, sendo a autora destinatária final dos serviços financeiros prestados pela instituição ré, circunstância que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora para demonstrar a regularidade da metodologia empregada na apuração dos encargos contratuais, das taxas de juros efetivamente praticadas e da evolução do saldo devedor, informações que se encontram na esfera de disponibilidade da instituição financeira. Soma-se a isso a verossimilhança das alegações iniciais, especialmente diante da alegação de cobrança de encargos abusivos em contrato bancário, matéria cuja adequada elucidação depende, inclusive, da realização de prova pericial contábil. Presentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira ré demonstrar a regularidade das taxas de juros efetivamente aplicadas, dos encargos cobrados e da evolução do débito contratual, sem prejuízo do ônus probatório que também recai sobre a parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Para a realização da perícia, nomeio NILSON CAMPIOLO, CRC/PR 033344/O-1, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU – TJPR), o qual ficará nomeado para atuar como Perito, sob a fé de seu grau. 7.1. Nomeação feita por meio da ferramenta "nomear por sorteio". 8. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 465, § 1º), ocasião em que também poderão apresentar impugnação à nomeação. O Sr. Perito também deverá levar em consideração as respostas a serem oferecidas sobre as questões de fato submetidas à atividade probatória acima fixadas que digam respeito à análise técnica de sua incumbência. 9. Decorrido o prazo acima fixado, intime-se o Perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, à vista dos quesitos formulados, para que apresente proposta de honorários em até 15 dias. Com a manifestação e proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 10 dias. 10. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pelo autor, incumbe a ele o ônus de custear a perícia. No entanto, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, fica dispensado de promover o adiantamento dos honorários, uma vez que será pago ao final pelo vencido, se solvente. Acaso o vencido seja o beneficiário da gratuidade, então a cominação de pagamento será dirigida ao Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, inc. II, do CPC, e, observado o limite previsto na Resolução 232 de 13/07/2016 do CNJ, sendo que o que sobejar deverá ser pleiteado pelo Perito em face do vencido, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 11. O Perito deverá ser ciência do disposto no item 10. 12. Assim, não havendo oposição das partes quanto à proposta de honorários, intime-se o Perito para indicar a data, o horário e o local para o início dos trabalhos, incumbindo à Secretaria a intimação das partes sobre o contido no art. 474 do Código de Processo Civil. 13. O laudo deverá ser entregue no prazo de até 30 dias a contar da data de início dos trabalhos. 14. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias. 15. Oportunamente, concluída a produção da prova pericial, os autos deverão ser encaminhados à conclusão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, na data da assinatura digital. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto