Detalhe do processo

0012004-49.2025.5.15.0067

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012004-49.2025.5.15.0067 AUTOR: ROGERIO APARECIDO SIFUENTES RÉU: MUNDIAL ESTRUTURAS METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5864ea6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO - petição juntada pelo reclamante sob o ID. cb7db7c, de 22/06/2026: Não assiste razão ao reclamante em sua manifestação. Os esclarecimentos complementares apresentados pelo expert mostram-se suficientes ao deslinde da controvérsia técnica submetida à perícia, tendo o perito respondido aos quesitos formulados pelas partes dentro dos limites do encargo que lhe foi atribuído. O fato de a parte discordar das conclusões adotadas ou entender que as respostas não corroboram sua tese não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou deficiência apta a ensejar a realização de nova perícia ou a complementação da prova por outro profissional. Nos termos do art. 473 do CPC, incumbe ao perito apresentar fundamentação técnica de suas conclusões, não lhe competindo emitir juízo acerca da procedência dos pedidos formulados na ação ou interpretar definitivamente normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, matérias cuja apreciação é reservada ao Juízo. Eventual divergência quanto ao alcance jurídico das conclusões periciais será apreciada por ocasião do julgamento, oportunidade em que o laudo será valorado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. Também não se verifica hipótese que autorize a realização de nova perícia, medida excepcional prevista no art. 480 do CPC, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica na espécie. O inconformismo da parte com as conclusões do expert não constitui fundamento para renovação da prova técnica. Da mesma forma, não há falar em nulidade da perícia. O laudo pericial e os esclarecimentos complementares enfrentaram os aspectos técnicos pertinentes ao objeto da perícia, sendo certo que eventual discordância quanto ao conteúdo das respostas constitui matéria de valoração da prova, e não vício capaz de invalidá-la. Igualmente, indefere-se o pedido de realização de perícia indireta, bem como os requerimentos de produção de novas provas destinados à apresentação de documentos ambientais adicionais, paradigmas, medições pretéritas e demais elementos requeridos pelo reclamante, porquanto a instrução probatória revela-se suficiente para a formação do convencimento do Juízo, competindo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. Os pedidos de expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, ao INSS e a Órgãos fiscalizadores igualmente não comportam acolhimento, porquanto, neste momento processual, não se verifica a existência de elementos concretos que evidenciem irregularidade apta a justificar a adoção de tais providências. Os pleitos relativos à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), seja com fundamento na documentação histórica, seja com base na medição realizada na presente perícia, confundem-se com o próprio mérito da demanda e serão apreciados por ocasião da sentença, à vista do conjunto probatório produzido. Assim, mantém-se integralmente a conclusão da perícia técnica, cuja força probatória será oportunamente apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. Considerando a suficiência da prova produzida, declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentação de razões finais. Após, venham os autos conclusos para julgamento. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 22 de julho de 2026 CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MUNDIAL ESTRUTURAS METALICAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO BARRETO

Réu MUNDIAL ESTRUTURAS METALICAS LTDA

Autor ROGERIO APARECIDO SIFUENTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)28/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO ESTEVES DE CARVALHO

OAB: 247666/SP

RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA

OAB: 267737/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012004-49.2025.5.15.0067 AUTOR: ROGERIO APARECIDO SIFUENTES RÉU: MUNDIAL ESTRUTURAS METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5864ea6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO - petição juntada pelo reclamante sob o ID. cb7db7c, de 22/06/2026: Não assiste razão ao reclamante em sua manifestação. Os esclarecimentos complementares apresentados pelo expert mostram-se suficientes ao deslinde da controvérsia técnica submetida à perícia, tendo o perito respondido aos quesitos formulados pelas partes dentro dos limites do encargo que lhe foi atribuído. O fato de a parte discordar das conclusões adotadas ou entender que as respostas não corroboram sua tese não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou deficiência apta a ensejar a realização de nova perícia ou a complementação da prova por outro profissional. Nos termos do art. 473 do CPC, incumbe ao perito apresentar fundamentação técnica de suas conclusões, não lhe competindo emitir juízo acerca da procedência dos pedidos formulados na ação ou interpretar definitivamente normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, matérias cuja apreciação é reservada ao Juízo. Eventual divergência quanto ao alcance jurídico das conclusões periciais será apreciada por ocasião do julgamento, oportunidade em que o laudo será valorado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. Também não se verifica hipótese que autorize a realização de nova perícia, medida excepcional prevista no art. 480 do CPC, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica na espécie. O inconformismo da parte com as conclusões do expert não constitui fundamento para renovação da prova técnica. Da mesma forma, não há falar em nulidade da perícia. O laudo pericial e os esclarecimentos complementares enfrentaram os aspectos técnicos pertinentes ao objeto da perícia, sendo certo que eventual discordância quanto ao conteúdo das respostas constitui matéria de valoração da prova, e não vício capaz de invalidá-la. Igualmente, indefere-se o pedido de realização de perícia indireta, bem como os requerimentos de produção de novas provas destinados à apresentação de documentos ambientais adicionais, paradigmas, medições pretéritas e demais elementos requeridos pelo reclamante, porquanto a instrução probatória revela-se suficiente para a formação do convencimento do Juízo, competindo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. Os pedidos de expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, ao INSS e a Órgãos fiscalizadores igualmente não comportam acolhimento, porquanto, neste momento processual, não se verifica a existência de elementos concretos que evidenciem irregularidade apta a justificar a adoção de tais providências. Os pleitos relativos à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), seja com fundamento na documentação histórica, seja com base na medição realizada na presente perícia, confundem-se com o próprio mérito da demanda e serão apreciados por ocasião da sentença, à vista do conjunto probatório produzido. Assim, mantém-se integralmente a conclusão da perícia técnica, cuja força probatória será oportunamente apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. Considerando a suficiência da prova produzida, declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentação de razões finais. Após, venham os autos conclusos para julgamento. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 22 de julho de 2026 CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MUNDIAL ESTRUTURAS METALICAS LTDA

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012004-49.2025.5.15.0067 AUTOR: ROGERIO APARECIDO SIFUENTES RÉU: MUNDIAL ESTRUTURAS METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5864ea6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO - petição juntada pelo reclamante sob o ID. cb7db7c, de 22/06/2026: Não assiste razão ao reclamante em sua manifestação. Os esclarecimentos complementares apresentados pelo expert mostram-se suficientes ao deslinde da controvérsia técnica submetida à perícia, tendo o perito respondido aos quesitos formulados pelas partes dentro dos limites do encargo que lhe foi atribuído. O fato de a parte discordar das conclusões adotadas ou entender que as respostas não corroboram sua tese não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou deficiência apta a ensejar a realização de nova perícia ou a complementação da prova por outro profissional. Nos termos do art. 473 do CPC, incumbe ao perito apresentar fundamentação técnica de suas conclusões, não lhe competindo emitir juízo acerca da procedência dos pedidos formulados na ação ou interpretar definitivamente normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, matérias cuja apreciação é reservada ao Juízo. Eventual divergência quanto ao alcance jurídico das conclusões periciais será apreciada por ocasião do julgamento, oportunidade em que o laudo será valorado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. Também não se verifica hipótese que autorize a realização de nova perícia, medida excepcional prevista no art. 480 do CPC, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica na espécie. O inconformismo da parte com as conclusões do expert não constitui fundamento para renovação da prova técnica. Da mesma forma, não há falar em nulidade da perícia. O laudo pericial e os esclarecimentos complementares enfrentaram os aspectos técnicos pertinentes ao objeto da perícia, sendo certo que eventual discordância quanto ao conteúdo das respostas constitui matéria de valoração da prova, e não vício capaz de invalidá-la. Igualmente, indefere-se o pedido de realização de perícia indireta, bem como os requerimentos de produção de novas provas destinados à apresentação de documentos ambientais adicionais, paradigmas, medições pretéritas e demais elementos requeridos pelo reclamante, porquanto a instrução probatória revela-se suficiente para a formação do convencimento do Juízo, competindo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. Os pedidos de expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, ao INSS e a Órgãos fiscalizadores igualmente não comportam acolhimento, porquanto, neste momento processual, não se verifica a existência de elementos concretos que evidenciem irregularidade apta a justificar a adoção de tais providências. Os pleitos relativos à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), seja com fundamento na documentação histórica, seja com base na medição realizada na presente perícia, confundem-se com o próprio mérito da demanda e serão apreciados por ocasião da sentença, à vista do conjunto probatório produzido. Assim, mantém-se integralmente a conclusão da perícia técnica, cuja força probatória será oportunamente apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. Considerando a suficiência da prova produzida, declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentação de razões finais. Após, venham os autos conclusos para julgamento. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 22 de julho de 2026 CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO APARECIDO SIFUENTES