Detalhe do processo

0012003-82.2017.8.19.0067

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Queimados- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória, proposta por SERGIO TITO DA SILVA, em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. Narrou a parte autora, em síntese, que é cliente da requerida e que, em 06/06/2013, possuía dívida no valor de R$ 3.426,49. Relatou que, em razão de um desequilíbrio financeiro, entrou em contato com a instituição financeira a fim de negociar o parcelamento do débito. Alegou que o acordo celebrado foi posteriormente cancelado, ocasião em que foi informada de que seu nome seria inscrito nos cadastros restritivos de crédito. Sustentou que, em 15/07/2013, a instituição financeira esclareceu que o cancelamento ocorreu em razão do inadimplemento da segunda parcela do acordo. Aduziu que, diante disso, foi obrigada a realizar novo parcelamento, dessa vez no valor de R$ 4.284,28, dividido em 48 prestações de R$ 138,00. Informou que já havia quitado 26 parcelas, mas constatou que estava pagando valor superior ao efetivamente devido, em razão dos juros praticados, bem como que as parcelas apresentadas no momento da contratação apresentavam valores distintos. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida retire seu nome dos cadastros restritivos de crédito. No mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela de urgência e indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 10/85). Antecipação de tutela deferida (fls. 96/97). Audiência de conciliação às fls. 142/143, sem autocomposição. A parte requerida apresentou contestação às fls. 146/153, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu, em resumo, que o contrato atualmente vigente, denominado Sob Medida nº 42052-000000559977293, foi celebrado em 01/02/2017, no valor de R$ 2.159,04, para pagamento em parcelas de R$ 66,93, mediante negociação direta da parte autora com o gerente da agência, com a finalidade de liquidar débitos anteriores. Sustentou que a contratação foi realizada mediante anuência da autora, por meio de senha pessoal, após o fornecimento de todas as informações relativas à operação e às condições pactuadas. Alegou, ainda, que os juros remuneratórios contratados são compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, inexistindo demonstração de abusividade, bem como defendeu a legalidade da capitalização de juros, por ter sido expressamente pactuada. Por fim, sustentou a inexistência de qualquer ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Com a contestação, juntou documentos (fls. 154/310). Réplica às fls. 324/325. A parte requerida informou que não possui outras provas a produzir (fl. 337). Decisão saneadora às fls. 382/383, oportunidade em que foi deferida a produção de prova documental e pericial. Homologados os honorários periciais (fl. 433 e 505). Laudo pericial às fls. 563/582. Alegações finais da parte autora (fls. 597/602) e da parte requerida (fl. 604). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não se verificam nulidades processuais, questões pendentes de apreciação ou preliminares a serem enfrentadas. As partes mostram-se legítimas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciado o interesse de agir (art. 17 do CPC). Diante disso, passo à fundamentação, com estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pelas demandadas se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. A esse respeito, a súmula n.º 297, do colendo STJ, não deixa dúvidas ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A controvérsia cinge-se, em síntese, à alegação de cobrança indevida de encargos contratuais, especialmente em razão das taxas de juros aplicadas pela instituição financeira, sustentando a autora que estaria suportando encargos superiores aos efetivamente devidos. Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento. Na espécie, foi realizada prova pericial contábil, cujo resultado se mostra relevante para a solução da demanda, porquanto permitiu aferir, de forma técnica, as taxas de juros informadas e aquelas efetivamente praticadas pela instituição financeira. Conforme consignado pelo perito (fl. 569), foi identificada divergência entre a taxa de juros informada e a taxa efetivamente praticada. Todavia, a análise técnica revelou circunstância que, ao contrário de favorecer a pretensão autoral, afasta a alegação de cobrança excessiva. Com efeito, em um dos contratos, a taxa de juros informada era de 2,04%, ao passo que a taxa efetivamente praticada foi de 1,97%, resultando em parcela de R$ 138,90, inferior àquela de R$ 140,81 correspondente à taxa informada. Do mesmo modo, no outro ajuste analisado, a taxa informada era de 1,82%, enquanto a efetivamente praticada foi de 1,76%, com parcela de R$ 66,93. Desse modo, embora tenha sido constatada divergência entre as taxas, a prova pericial não demonstrou a existência de cobrança superior àquela devida pela autora. Ao contrário, restou evidenciado que as taxas efetivamente aplicadas pela instituição financeira eram inferiores às taxas informadas, circunstância que repercutiu em parcelas de menor valor. A prova pericial, portanto, não corrobora a alegação de que a autora teria suportado encargos abusivos ou efetuado pagamentos superiores aos que seriam devidos. Não se identificou, igualmente, saldo decorrente de eventual cobrança a maior que pudesse justificar repetição de indébito ou recálculo da dívida em benefício da demandante. No caso, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório não confirmou a existência do prejuízo financeiro alegado, tampouco demonstrou cobrança excessiva apta a ensejar a revisão pretendida. Ressalte-se que a mera constatação de divergência entre a taxa informada e a taxa efetivamente praticada não conduz, por si só, à procedência dos pedidos, especialmente quando a perícia demonstra que a taxa aplicada foi inferior e, consequentemente, as prestações efetivamente cobradas também foram menores. Assim, ausente prova de cobrança abusiva, pagamento a maior ou prejuízo patrimonial decorrente dos encargos contratuais, não há fundamento para acolher os pedidos de revisão do contrato e de restituição de valores. Por fim, no caso concreto, verifica-se que o pedido de indenização por danos morais está intrinsecamente vinculado à alegação de falha na prestação do serviço, a qual não restou comprovada nos autos. Dessa forma, inexiste fundamento jurídico para a reparação pleiteada, tornando-se necessária a improcedência do pedido indenizatório. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAÚ/UNIBANCO S/A

Autor SERGIO TITO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 19608/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARCELO MARINHO DE OLIVEIRA

OAB: 151517/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 100391/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

OAB: 60359/RJ
📇 Empresa: CMARTINS Advogados — Av. Rio Branco, 115, 11º andar, Centro, RJ, CEP 20040-004📇 Telefone: (21) 3174-5999📇 E-mail: contato@cmartins.com.br
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação indenizatória, proposta por SERGIO TITO DA SILVA, em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. Narrou a parte autora, em síntese, que é cliente da requerida e que, em 06/06/2013, possuía dívida no valor de R$ 3.426,49. Relatou que, em razão de um desequilíbrio financeiro, entrou em contato com a instituição financeira a fim de negociar o parcelamento do débito. Alegou que o acordo celebrado foi posteriormente cancelado, ocasião em que foi informada de que seu nome seria inscrito nos cadastros restritivos de crédito. Sustentou que, em 15/07/2013, a instituição financeira esclareceu que o cancelamento ocorreu em razão do inadimplemento da segunda parcela do acordo. Aduziu que, diante disso, foi obrigada a realizar novo parcelamento, dessa vez no valor de R$ 4.284,28, dividido em 48 prestações de R$ 138,00. Informou que já havia quitado 26 parcelas, mas constatou que estava pagando valor superior ao efetivamente devido, em razão dos juros praticados, bem como que as parcelas apresentadas no momento da contratação apresentavam valores distintos. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida retire seu nome dos cadastros restritivos de crédito. No mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela de urgência e indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 10/85). Antecipação de tutela deferida (fls. 96/97). Audiência de conciliação às fls. 142/143, sem autocomposição. A parte requerida apresentou contestação às fls. 146/153, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu, em resumo, que o contrato atualmente vigente, denominado Sob Medida nº 42052-000000559977293, foi celebrado em 01/02/2017, no valor de R$ 2.159,04, para pagamento em parcelas de R$ 66,93, mediante negociação direta da parte autora com o gerente da agência, com a finalidade de liquidar débitos anteriores. Sustentou que a contratação foi realizada mediante anuência da autora, por meio de senha pessoal, após o fornecimento de todas as informações relativas à operação e às condições pactuadas. Alegou, ainda, que os juros remuneratórios contratados são compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, inexistindo demonstração de abusividade, bem como defendeu a legalidade da capitalização de juros, por ter sido expressamente pactuada. Por fim, sustentou a inexistência de qualquer ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Com a contestação, juntou documentos (fls. 154/310). Réplica às fls. 324/325. A parte requerida informou que não possui outras provas a produzir (fl. 337). Decisão saneadora às fls. 382/383, oportunidade em que foi deferida a produção de prova documental e pericial. Homologados os honorários periciais (fl. 433 e 505). Laudo pericial às fls. 563/582. Alegações finais da parte autora (fls. 597/602) e da parte requerida (fl. 604). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não se verificam nulidades processuais, questões pendentes de apreciação ou preliminares a serem enfrentadas. As partes mostram-se legítimas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciado o interesse de agir (art. 17 do CPC). Diante disso, passo à fundamentação, com estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pelas demandadas se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. A esse respeito, a súmula n.º 297, do colendo STJ, não deixa dúvidas ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A controvérsia cinge-se, em síntese, à alegação de cobrança indevida de encargos contratuais, especialmente em razão das taxas de juros aplicadas pela instituição financeira, sustentando a autora que estaria suportando encargos superiores aos efetivamente devidos. Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento. Na espécie, foi realizada prova pericial contábil, cujo resultado se mostra relevante para a solução da demanda, porquanto permitiu aferir, de forma técnica, as taxas de juros informadas e aquelas efetivamente praticadas pela instituição financeira. Conforme consignado pelo perito (fl. 569), foi identificada divergência entre a taxa de juros informada e a taxa efetivamente praticada. Todavia, a análise técnica revelou circunstância que, ao contrário de favorecer a pretensão autoral, afasta a alegação de cobrança excessiva. Com efeito, em um dos contratos, a taxa de juros informada era de 2,04%, ao passo que a taxa efetivamente praticada foi de 1,97%, resultando em parcela de R$ 138,90, inferior àquela de R$ 140,81 correspondente à taxa informada. Do mesmo modo, no outro ajuste analisado, a taxa informada era de 1,82%, enquanto a efetivamente praticada foi de 1,76%, com parcela de R$ 66,93. Desse modo, embora tenha sido constatada divergência entre as taxas, a prova pericial não demonstrou a existência de cobrança superior àquela devida pela autora. Ao contrário, restou evidenciado que as taxas efetivamente aplicadas pela instituição financeira eram inferiores às taxas informadas, circunstância que repercutiu em parcelas de menor valor. A prova pericial, portanto, não corrobora a alegação de que a autora teria suportado encargos abusivos ou efetuado pagamentos superiores aos que seriam devidos. Não se identificou, igualmente, saldo decorrente de eventual cobrança a maior que pudesse justificar repetição de indébito ou recálculo da dívida em benefício da demandante. No caso, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório não confirmou a existência do prejuízo financeiro alegado, tampouco demonstrou cobrança excessiva apta a ensejar a revisão pretendida. Ressalte-se que a mera constatação de divergência entre a taxa informada e a taxa efetivamente praticada não conduz, por si só, à procedência dos pedidos, especialmente quando a perícia demonstra que a taxa aplicada foi inferior e, consequentemente, as prestações efetivamente cobradas também foram menores. Assim, ausente prova de cobrança abusiva, pagamento a maior ou prejuízo patrimonial decorrente dos encargos contratuais, não há fundamento para acolher os pedidos de revisão do contrato e de restituição de valores. Por fim, no caso concreto, verifica-se que o pedido de indenização por danos morais está intrinsecamente vinculado à alegação de falha na prestação do serviço, a qual não restou comprovada nos autos. Dessa forma, inexiste fundamento jurídico para a reparação pleiteada, tornando-se necessária a improcedência do pedido indenizatório. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente.