Detalhe do processo

0012001-70.2024.5.15.0151

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0012001-70.2024.5.15.0151 RECORRENTE: RICARDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO: CB MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4735614 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012001-70.2024.5.15.0151 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RICARDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR RUAN CARLOS DE MEIA (SP365128) Recorrido: Advogado(s): CB MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA PATRICIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA FARIA (SP233059) Interessado: WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS RECURSO DE: RICARDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/02/2026 - Id 9188921; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id c2fbda1). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO PERÍODO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO De acordo com a v. decisão: "Por outro lado, após o retorno do afastamento, o que ocorreu a partir de 01.06.2022 em que o reclamante passou a laborar no almoxerifado da reclamada, época em que foi readaptado às suas novas condições físicas decorrentes do acidente, passou a exercer tarefas administrativas e de menor esforço, compatíveis com sua nova limitação, sem prova de que tenha continuado a desempenhar atividades estranhas ou mais complexas que as do cargo originalmente contratado. Ao revés, a testemunha patronal, Rogério Barbosa Nascimento, confirmou a tese defensiva, afirmando que, posteriormente ao autor ocupar as funções de almoxarife, não acompanhava diretamente as atividades do reclamante e que este não realizava vendas externas, tampouco mantinha contato com clientes, podendo, eventualmente, auxiliar em serviços internos de orçamentação. Esclareceu, ainda, que poderia ocorrer de o reclamante colaborar com o transporte de veículos ("leva e traz"), de modo eventual e em caráter de mera cooperação, sem que tal tarefa integrasse suas atribuições habituais. Tais declarações são coerentes com a defesa e com o próprio laudo pericial, que descreveu as funções do autor como preparador de veículos, consistentes na avaliação e checklist de automóveis, elaboração de orçamentos e encaminhamento de serviços a terceiros, não se verificando acréscimo de responsabilidade ou complexidade apto a caracterizar o alegado acúmulo ou desvio funcional. Ademais, restou demonstrado que o reclamante, após sofrer acidente de trabalho, foi readaptado para função compatível com sua condição física, mantendo-se na função original de preparador de veículos, com pequenas adequações em suas tarefas, de modo a evitar esforços e posições não ergonômicas. Tal circunstância, longe de evidenciar acúmulo, revela a adoção de medidas de readaptação laboral em observância às limitações médicas, sem qualquer inovação contratual ou aumento de encargos funcionais. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, não havendo falar em acréscimo salarial quando as tarefas se mostram correlatas àquelas do cargo originalmente contratado. Ressalte-se que o ônus da prova quanto à alegação de exercício de função diversa ou mais complexa é do reclamante (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto a demonstrar o alegado exercício simultâneo ou habitual de funções estranhas à sua função contratual. Assim, à míngua de prova robusta, mantém-se o entendimento de que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram compatíveis com o cargo de preparador de veículos, enquadrando-se no poder diretivo do empregador (jus variandi), não configurando acúmulo ou desvio funcional." No que se refere ao não acolhimento das diferenças salariais, no período pleiteado, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consignou o v. acórdão: "É certo que o registro correto das informações contratuais na CTPS constitui obrigação legal do empregador (art. 29 da CLT), cuja inobservância sujeita-o às sanções administrativas cabíveis. Todavia, a simples irregularidade formal, desacompanhada de demonstração de reflexos negativos concretos na vida pessoal ou profissional do trabalhador, não autoriza o reconhecimento de dano moral." No que se refere ao não acolhimento da indenização por dano moral, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Dispôs a v. decisão: "O § 2º do artigo 2º da CLT, ao tratar de grupo econômico, pressupõe a existência de "uma ou mais empresas"sob direção, controle e/ou administração de outra. Assim sendo, embora as filiais possuam CNPJ próprios, tendo personalidades jurídicas próprias para fins tributários, por exemplo, é certo que não constituem pessoas jurídicas diversas para outros fins, inclusive trabalhistas. Não há formação de grupo econômico entre filiais e nem mesmo entre matriz e filial, embora respondam pela dívida, em razão de comporem uma única empresa, a qual integra o polo passivo." Portanto, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucional e legais invocados. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Assim entendeu o v. acórdão: "No caso dos autos, o autor não demonstrou de forma cabal que a reclamada, sua preposta ou a testemunha tenham atuado de modo doloso ou ardiloso, limitando-se a apontar divergências entre declarações e documentos constantes dos autos. Tais inconsistências, contudo, foram devidamente sopesadas pelo juízo de origem na formação de seu convencimento e não caracterizam, por si sós, conduta desleal ou temerária. Ressalte-se que a imposição de penalidade por litigância de má-fé deve ser medida excepcional, reservada a hipóteses de abuso manifesto do direito de ação ou de defesa, o que não se constata na presente demanda. Assim, ausente prova de dolo processual, mantém-se a decisão que afastou a penalidade por litigância de má-fé." No que se refere ao não acolhimento da litigância de má-fé requerida, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - CB MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CB MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Autor RICARDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Autor WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA FARIA

OAB: 233059/SP

RUAN CARLOS DE MEIA

OAB: 365128/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0012001-70.2024.5.15.0151 RECORRENTE: RICARDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO: CB MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4735614 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012001-70.2024.5.15.0151 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RICARDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR RUAN CARLOS DE MEIA (SP365128) Recorrido: Advogado(s): CB MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA PATRICIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA FARIA (SP233059) Interessado: WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS RECURSO DE: RICARDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/02/2026 - Id 9188921; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id c2fbda1). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO PERÍODO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO De acordo com a v. decisão: "Por outro lado, após o retorno do afastamento, o que ocorreu a partir de 01.06.2022 em que o reclamante passou a laborar no almoxerifado da reclamada, época em que foi readaptado às suas novas condições físicas decorrentes do acidente, passou a exercer tarefas administrativas e de menor esforço, compatíveis com sua nova limitação, sem prova de que tenha continuado a desempenhar atividades estranhas ou mais complexas que as do cargo originalmente contratado. Ao revés, a testemunha patronal, Rogério Barbosa Nascimento, confirmou a tese defensiva, afirmando que, posteriormente ao autor ocupar as funções de almoxarife, não acompanhava diretamente as atividades do reclamante e que este não realizava vendas externas, tampouco mantinha contato com clientes, podendo, eventualmente, auxiliar em serviços internos de orçamentação. Esclareceu, ainda, que poderia ocorrer de o reclamante colaborar com o transporte de veículos ("leva e traz"), de modo eventual e em caráter de mera cooperação, sem que tal tarefa integrasse suas atribuições habituais. Tais declarações são coerentes com a defesa e com o próprio laudo pericial, que descreveu as funções do autor como preparador de veículos, consistentes na avaliação e checklist de automóveis, elaboração de orçamentos e encaminhamento de serviços a terceiros, não se verificando acréscimo de responsabilidade ou complexidade apto a caracterizar o alegado acúmulo ou desvio funcional. Ademais, restou demonstrado que o reclamante, após sofrer acidente de trabalho, foi readaptado para função compatível com sua condição física, mantendo-se na função original de preparador de veículos, com pequenas adequações em suas tarefas, de modo a evitar esforços e posições não ergonômicas. Tal circunstância, longe de evidenciar acúmulo, revela a adoção de medidas de readaptação laboral em observância às limitações médicas, sem qualquer inovação contratual ou aumento de encargos funcionais. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, não havendo falar em acréscimo salarial quando as tarefas se mostram correlatas àquelas do cargo originalmente contratado. Ressalte-se que o ônus da prova quanto à alegação de exercício de função diversa ou mais complexa é do reclamante (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto a demonstrar o alegado exercício simultâneo ou habitual de funções estranhas à sua função contratual. Assim, à míngua de prova robusta, mantém-se o entendimento de que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram compatíveis com o cargo de preparador de veículos, enquadrando-se no poder diretivo do empregador (jus variandi), não configurando acúmulo ou desvio funcional." No que se refere ao não acolhimento das diferenças salariais, no período pleiteado, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consignou o v. acórdão: "É certo que o registro correto das informações contratuais na CTPS constitui obrigação legal do empregador (art. 29 da CLT), cuja inobservância sujeita-o às sanções administrativas cabíveis. Todavia, a simples irregularidade formal, desacompanhada de demonstração de reflexos negativos concretos na vida pessoal ou profissional do trabalhador, não autoriza o reconhecimento de dano moral." No que se refere ao não acolhimento da indenização por dano moral, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Dispôs a v. decisão: "O § 2º do artigo 2º da CLT, ao tratar de grupo econômico, pressupõe a existência de "uma ou mais empresas"sob direção, controle e/ou administração de outra. Assim sendo, embora as filiais possuam CNPJ próprios, tendo personalidades jurídicas próprias para fins tributários, por exemplo, é certo que não constituem pessoas jurídicas diversas para outros fins, inclusive trabalhistas. Não há formação de grupo econômico entre filiais e nem mesmo entre matriz e filial, embora respondam pela dívida, em razão de comporem uma única empresa, a qual integra o polo passivo." Portanto, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucional e legais invocados. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Assim entendeu o v. acórdão: "No caso dos autos, o autor não demonstrou de forma cabal que a reclamada, sua preposta ou a testemunha tenham atuado de modo doloso ou ardiloso, limitando-se a apontar divergências entre declarações e documentos constantes dos autos. Tais inconsistências, contudo, foram devidamente sopesadas pelo juízo de origem na formação de seu convencimento e não caracterizam, por si sós, conduta desleal ou temerária. Ressalte-se que a imposição de penalidade por litigância de má-fé deve ser medida excepcional, reservada a hipóteses de abuso manifesto do direito de ação ou de defesa, o que não se constata na presente demanda. Assim, ausente prova de dolo processual, mantém-se a decisão que afastou a penalidade por litigância de má-fé." No que se refere ao não acolhimento da litigância de má-fé requerida, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - CB MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0012001-70.2024.5.15.0151 RECORRENTE: RICARDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO: CB MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4735614 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012001-70.2024.5.15.0151 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RICARDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR RUAN CARLOS DE MEIA (SP365128) Recorrido: Advogado(s): CB MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA PATRICIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA FARIA (SP233059) Interessado: WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS RECURSO DE: RICARDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/02/2026 - Id 9188921; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id c2fbda1). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO PERÍODO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO De acordo com a v. decisão: "Por outro lado, após o retorno do afastamento, o que ocorreu a partir de 01.06.2022 em que o reclamante passou a laborar no almoxerifado da reclamada, época em que foi readaptado às suas novas condições físicas decorrentes do acidente, passou a exercer tarefas administrativas e de menor esforço, compatíveis com sua nova limitação, sem prova de que tenha continuado a desempenhar atividades estranhas ou mais complexas que as do cargo originalmente contratado. Ao revés, a testemunha patronal, Rogério Barbosa Nascimento, confirmou a tese defensiva, afirmando que, posteriormente ao autor ocupar as funções de almoxarife, não acompanhava diretamente as atividades do reclamante e que este não realizava vendas externas, tampouco mantinha contato com clientes, podendo, eventualmente, auxiliar em serviços internos de orçamentação. Esclareceu, ainda, que poderia ocorrer de o reclamante colaborar com o transporte de veículos ("leva e traz"), de modo eventual e em caráter de mera cooperação, sem que tal tarefa integrasse suas atribuições habituais. Tais declarações são coerentes com a defesa e com o próprio laudo pericial, que descreveu as funções do autor como preparador de veículos, consistentes na avaliação e checklist de automóveis, elaboração de orçamentos e encaminhamento de serviços a terceiros, não se verificando acréscimo de responsabilidade ou complexidade apto a caracterizar o alegado acúmulo ou desvio funcional. Ademais, restou demonstrado que o reclamante, após sofrer acidente de trabalho, foi readaptado para função compatível com sua condição física, mantendo-se na função original de preparador de veículos, com pequenas adequações em suas tarefas, de modo a evitar esforços e posições não ergonômicas. Tal circunstância, longe de evidenciar acúmulo, revela a adoção de medidas de readaptação laboral em observância às limitações médicas, sem qualquer inovação contratual ou aumento de encargos funcionais. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, não havendo falar em acréscimo salarial quando as tarefas se mostram correlatas àquelas do cargo originalmente contratado. Ressalte-se que o ônus da prova quanto à alegação de exercício de função diversa ou mais complexa é do reclamante (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto a demonstrar o alegado exercício simultâneo ou habitual de funções estranhas à sua função contratual. Assim, à míngua de prova robusta, mantém-se o entendimento de que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram compatíveis com o cargo de preparador de veículos, enquadrando-se no poder diretivo do empregador (jus variandi), não configurando acúmulo ou desvio funcional." No que se refere ao não acolhimento das diferenças salariais, no período pleiteado, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consignou o v. acórdão: "É certo que o registro correto das informações contratuais na CTPS constitui obrigação legal do empregador (art. 29 da CLT), cuja inobservância sujeita-o às sanções administrativas cabíveis. Todavia, a simples irregularidade formal, desacompanhada de demonstração de reflexos negativos concretos na vida pessoal ou profissional do trabalhador, não autoriza o reconhecimento de dano moral." No que se refere ao não acolhimento da indenização por dano moral, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Dispôs a v. decisão: "O § 2º do artigo 2º da CLT, ao tratar de grupo econômico, pressupõe a existência de "uma ou mais empresas"sob direção, controle e/ou administração de outra. Assim sendo, embora as filiais possuam CNPJ próprios, tendo personalidades jurídicas próprias para fins tributários, por exemplo, é certo que não constituem pessoas jurídicas diversas para outros fins, inclusive trabalhistas. Não há formação de grupo econômico entre filiais e nem mesmo entre matriz e filial, embora respondam pela dívida, em razão de comporem uma única empresa, a qual integra o polo passivo." Portanto, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucional e legais invocados. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Assim entendeu o v. acórdão: "No caso dos autos, o autor não demonstrou de forma cabal que a reclamada, sua preposta ou a testemunha tenham atuado de modo doloso ou ardiloso, limitando-se a apontar divergências entre declarações e documentos constantes dos autos. Tais inconsistências, contudo, foram devidamente sopesadas pelo juízo de origem na formação de seu convencimento e não caracterizam, por si sós, conduta desleal ou temerária. Ressalte-se que a imposição de penalidade por litigância de má-fé deve ser medida excepcional, reservada a hipóteses de abuso manifesto do direito de ação ou de defesa, o que não se constata na presente demanda. Assim, ausente prova de dolo processual, mantém-se a decisão que afastou a penalidade por litigância de má-fé." No que se refere ao não acolhimento da litigância de má-fé requerida, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR