0012000-71.2025.5.15.0015
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Ribeirão Preto
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0012000-71.2025.5.15.0015 EXEQUENTE: CAIO CESAR CORGOSINHO DE CARVALHO EXECUTADO: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2e6aa4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença oriundo da ação coletiva autuada sob o nº 0011127-76.2022.5.15.0015, ajuizada pelo sindicato representativo da categoria em face do Município de Franca. O título executivo condenou o Município ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário-base, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 120/2022, aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, com os reflexos determinados na decisão. Por meio da petição de Id 2dea123, o Município requer a extinção do presente cumprimento de sentença. Sustenta que o exequente, embora titular do cargo efetivo de Agente de Controle de Vetores, exerce cargo em comissão de Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde desde período anterior ao início da condenação, circunstância que, a seu ver, afasta seu enquadramento entre os beneficiários do título coletivo. O perito judicial esclareceu que a questão relativa à existência do direito material possui natureza jurídica e deve ser apreciada pelo Juízo, limitando-se a atuação pericial à apuração técnica dos valores eventualmente devidos. Pois bem. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade do título executivo ao exequente durante o período abrangido pela condenação. A sentença coletiva reconheceu o direito ao adicional de insalubridade aos empregados integrantes da categoria que exercessem as funções de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 120/2022. O título determinou o pagamento do adicional em grau médio, calculado sobre o salário-base, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. A certidão expedida pelo Departamento de Recursos Humanos do Município, juntada sob o Id 8fd395b, informa que o exequente é titular do cargo efetivo de Agente de Controle de Vetores e registra o exercício dos seguintes cargos em comissão: a) Chefe do Setor de Vigilância Ambiental e Sanitária, de 03/02/2021 a 15/02/2021; b) Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde, de 16/02/2021 a 07/05/2021; c) Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde, de 29/09/2021 a 23/10/2022; e d) Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde, de 03/11/2022 até a data da expedição da certidão. Constata-se, portanto, que, durante praticamente todo o período abrangido pela execução, o exequente esteve investido em cargo em comissão de direção. Todavia, a certidão não descreve as atividades por ele efetivamente desempenhadas, tampouco esclarece sua situação funcional no intervalo compreendido entre 24/10/2022 e 02/11/2022. Embora o exercício de cargo de direção possa, em princípio, afastar o desempenho ordinário das atribuições de campo próprias do cargo efetivo de agente de controle de vetores, a mera denominação do cargo em comissão não permite concluir, sem prévio contraditório e sem esclarecimento suficiente acerca das atividades efetivamente desenvolvidas, pela total inaplicabilidade do título executivo. Registre-se, ainda, que a certidão completa dos períodos de exercício dos cargos em comissão somente foi apresentada pelo Município com a petição de Id 2dea123, após a elaboração do laudo pericial contábil, constituindo elemento novo e potencialmente decisivo para o deslinde da controvérsia. Assim, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar especificamente sobre a petição de Id 2dea123 e sobre os documentos que a acompanham, devendo esclarecer, inclusive, as atividades efetivamente exercidas durante os períodos em que esteve investido no cargo de Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde. No mesmo prazo, deverá o Município: a) apresentar descrição formal das atribuições do cargo em comissão de Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde vigente no período abrangido pela execução; b) informar se, durante o exercício do cargo em comissão, o exequente desempenhou, ainda que parcialmente, atividades próprias do cargo efetivo de Agente de Controle de Vetores, especialmente atividades externas ou de campo; c) esclarecer a situação funcional e as atividades exercidas pelo exequente no período de 24/10/2022 a 02/11/2022; e d) juntar, se existentes, portarias, controles funcionais ou outros documentos aptos a comprovar as informações prestadas. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de extinção formulado pelo Município. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de agosto de 2026 ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIO CESAR CORGOSINHO DE CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADINAM JOSE AMARO TEIXEIRA
Autor CAIO CESAR CORGOSINHO DE CARVALHO
Réu MUNICIPIO DE FRANCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO ALVES SIQUEIRA
OAB: 260551/SP
DEBORA SERAFIM CINTRA SILVA
OAB: 344424/SP
FERNANDA THOMAZINI CASTRO
OAB: 499739/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0012000-71.2025.5.15.0015 EXEQUENTE: CAIO CESAR CORGOSINHO DE CARVALHO EXECUTADO: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2e6aa4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença oriundo da ação coletiva autuada sob o nº 0011127-76.2022.5.15.0015, ajuizada pelo sindicato representativo da categoria em face do Município de Franca. O título executivo condenou o Município ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário-base, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 120/2022, aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, com os reflexos determinados na decisão. Por meio da petição de Id 2dea123, o Município requer a extinção do presente cumprimento de sentença. Sustenta que o exequente, embora titular do cargo efetivo de Agente de Controle de Vetores, exerce cargo em comissão de Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde desde período anterior ao início da condenação, circunstância que, a seu ver, afasta seu enquadramento entre os beneficiários do título coletivo. O perito judicial esclareceu que a questão relativa à existência do direito material possui natureza jurídica e deve ser apreciada pelo Juízo, limitando-se a atuação pericial à apuração técnica dos valores eventualmente devidos. Pois bem. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade do título executivo ao exequente durante o período abrangido pela condenação. A sentença coletiva reconheceu o direito ao adicional de insalubridade aos empregados integrantes da categoria que exercessem as funções de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 120/2022. O título determinou o pagamento do adicional em grau médio, calculado sobre o salário-base, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. A certidão expedida pelo Departamento de Recursos Humanos do Município, juntada sob o Id 8fd395b, informa que o exequente é titular do cargo efetivo de Agente de Controle de Vetores e registra o exercício dos seguintes cargos em comissão: a) Chefe do Setor de Vigilância Ambiental e Sanitária, de 03/02/2021 a 15/02/2021; b) Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde, de 16/02/2021 a 07/05/2021; c) Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde, de 29/09/2021 a 23/10/2022; e d) Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde, de 03/11/2022 até a data da expedição da certidão. Constata-se, portanto, que, durante praticamente todo o período abrangido pela execução, o exequente esteve investido em cargo em comissão de direção. Todavia, a certidão não descreve as atividades por ele efetivamente desempenhadas, tampouco esclarece sua situação funcional no intervalo compreendido entre 24/10/2022 e 02/11/2022. Embora o exercício de cargo de direção possa, em princípio, afastar o desempenho ordinário das atribuições de campo próprias do cargo efetivo de agente de controle de vetores, a mera denominação do cargo em comissão não permite concluir, sem prévio contraditório e sem esclarecimento suficiente acerca das atividades efetivamente desenvolvidas, pela total inaplicabilidade do título executivo. Registre-se, ainda, que a certidão completa dos períodos de exercício dos cargos em comissão somente foi apresentada pelo Município com a petição de Id 2dea123, após a elaboração do laudo pericial contábil, constituindo elemento novo e potencialmente decisivo para o deslinde da controvérsia. Assim, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar especificamente sobre a petição de Id 2dea123 e sobre os documentos que a acompanham, devendo esclarecer, inclusive, as atividades efetivamente exercidas durante os períodos em que esteve investido no cargo de Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde. No mesmo prazo, deverá o Município: a) apresentar descrição formal das atribuições do cargo em comissão de Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde vigente no período abrangido pela execução; b) informar se, durante o exercício do cargo em comissão, o exequente desempenhou, ainda que parcialmente, atividades próprias do cargo efetivo de Agente de Controle de Vetores, especialmente atividades externas ou de campo; c) esclarecer a situação funcional e as atividades exercidas pelo exequente no período de 24/10/2022 a 02/11/2022; e d) juntar, se existentes, portarias, controles funcionais ou outros documentos aptos a comprovar as informações prestadas. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de extinção formulado pelo Município. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de agosto de 2026 ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIO CESAR CORGOSINHO DE CARVALHO