0012000-47.2023.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012000-47.2023.8.26.0577 (processo principal 1017867-09.2020.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.C.D. - C.D.P.J. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por C. D. P. J. (págs. 567/572), na qual sustenta, em síntese, a prescrição das prestações anteriores a junho de 2024, com base no art. 206, § 2º, do Código Civil; a preclusão quanto à cobrança da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; o desbloqueio dos valores constritos; e a litigância de má-fé da exequente, afirmando, ainda, a quitação integral do débito mediante os depósitos que totalizaram R$ 92.292,57. Intimada, a exequente rebateu as teses defensivas (págs. 580/582), sustentando a impossibilidade de prescrição em razão da menoridade da alimentanda, a tempestividade de sua manifestação e a subsistência de saldo devedor, diante da incidência da multa e dos honorários e da necessidade de correta apuração da renda efetivamente percebida pelo executado. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das alegações de prescrição e preclusão e pelo regular prosseguimento da execução, recomendando, ante a divergência entre os cálculos, a realização de perícia contábil (págs. 600/602). É o relatório. Decido. Não há prescrição a ser reconhecida. O crédito exequendo é titularizado por menor impúbere, nascida em 11/09/2016, de modo que não corre o prazo prescricional na constância do poder familiar, nos termos do art. 197, inciso II, do Código Civil, cuja proteção impede o próprio início da fluência do prazo. Ainda que assim não fosse, a execução foi ajuizada em 08/08/2023 e alcança prestações vencidas a partir de novembro de 2022, de forma que sequer transcorrido o biênio invocado. Rejeito, pois, a prescrição. Também não prospera a alegação de preclusão. A manifestação da exequente de págs. 545/551 revela-se tempestiva à luz das regras de contagem dos prazos processuais, porquanto a decisão de pág. 512 foi disponibilizada em 08/05/2026, iniciando-se a contagem no dia útil seguinte. De todo modo, cuida-se de obrigação alimentar de menor, matéria de ordem pública e interesse indisponível, o que afasta interpretação excessivamente formalista que impeça a correta apuração do débito. Rejeito, portanto, a preclusão. No mérito remanescente, a controvérsia não se resolve pelo simples reconhecimento dos depósitos efetuados, que somam R$ 92.292,57 (págs. 411/413 e 534/535), pois subsiste divergência substancial entre as planilhas apresentadas pelas partes quanto aos critérios de cálculo, à renda efetivamente percebida pelo executado e à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Enquanto a exequente aponta saldo remanescente de R$ 14.910,74 (págs. 553/554), o executado reconhece débito de apenas R$ 8.560,19 (págs. 565/566), calculado a partir de junho de 2024, período que, como visto, não corresponde ao efetivamente exequível. Diante desse quadro, e acolhendo a manifestação ministerial, mostra-se imprescindível a realização de perícia contábil para apuração técnica do saldo devedor, observado como parâmetro o título judicial (págs. 33/34 e acordo de págs. 36/47), segundo o qual a pensão corresponde a 20% do valor líquido dos rendimentos do executado, incluídos 13º salário e férias e excluídas horas extras, bonificações, prêmios, PLR e verbas fundiárias, ou a um salário-mínimo vigente nos períodos de desemprego comprovado. Para tanto, nomeio o perito Sr. Agnaldo de Souza, intimando-o a acerca da nomeação e se aceita o encargo, consignando tratar-se de feito patrocinado pela gratuidade da justiça, pela parte exequente. O perito deverá apurar o débito mês a mês, desde novembro de 2022, considerando os rendimentos efetivamente comprovados nos comprovantes de págs. 375/392 e nas notas fiscais de págs. 395/396 e 488, bem como os vínculos e contratos de págs. 424/426 (Amazonaves), 428 (Digex e Ideal AG Aero) e 481/486 (VOAR), aplicando o percentual de 20% nos períodos com renda demonstrada e o salário-mínimo nos períodos de desemprego comprovado, deduzindo todos os pagamentos mensais de R$ 800,00, os valores constritos de págs. 175/178, 433/436 e o depósito de págs. 411/413 e 534/535. Para tanto, e antes da liberação de quaisquer valores, determino ao perito que esclareça expressamente: a natureza e o correto enquadramento dos dois pagamentos de R$ 11.750,00, realizados em 17/07/2025 e 01/08/2025 (págs. 391/392), à luz da informação da empresa VOAR de que correspondem à Responsabilidade Técnica relativa ao mês de julho de 2025, fracionada em duas parcelas (págs. 373 e 478/480), e das notas fiscais emitidas no CNPJ de J. O. A. (págs. 395/396), verificando se tais valores integram ou não a base de cálculo, observada a exclusão de prêmios e bonificações prevista no título; se há, nos autos, comprovação do efetivo repasse do adicional mensal de R$ 5.000,00 decorrente do aditivo firmado com a empresa Globo Aviação (págs. 262/264), diante da ausência dos respectivos comprovantes, conforme apontado à pág. 550; e (iii) o marco final do vínculo do executado com a VOAR, tendo em conta o pedido de desligamento de pág. 268, para fins de definição do parâmetro aplicável a partir de agosto de 2025. Os honorários periciais serão rateados em 50% para cada parte, sendo que a parte beneficiária da gratuidade (exequente) , os honorários serão suportados pela DPE e pagos conforme Anexo da Resolução nº 910/2023 - 18 UFESPs (opção outros). Com o aceite e a estimativa, oficie-se à DPE para que proceda a reserva de honorários ao perito para posterior recebimento. Com a estimativa, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias. Não havendo impugnação, caberá o executado efetuar o pagamento de 50% dos honorários estimados, no prazo de dez dias. Vindo a resposta, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais deverão ser concluídos no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Decorrido o prazo das partes, abra-se vista ao Ministério Público. Fica desde já deferida a expedição de ofício para liberação da reserva de honorários com a manifestação das partes, e caso haja impugnação, a liberação da reserva de honorários será expedida após os esclarecimentos periciais. Fica deferida e a expedição de MLE em favor do senhor Perito, manifestação das partes acerca do laudo pericial, e caso haja impugnação, a expedição de MLE será realizada após os esclarecimentos periciais. Para tanto, deverá o senhor Perito apresentar o formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024. Indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio e de levantamento dos valores formulado pelo executado, bem como o requerimento de extinção da execução, uma vez que não reconhecida a integral satisfação do débito, cuja apuração depende da prova pericial ora determinada. Deixo de apreciar, neste momento, os pedidos recíprocos de litigância de má-fé, que serão examinados por ocasião da decisão final, após a apuração do saldo. Por fim, tornem. Int. - ADV: NILTON CESAR GUIMARAES REZENDE (OAB 51962/GO), MARINA DONDA DE CARVALHO VIEIRA (OAB 480923/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.C.D.
Réu C.D.P.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILTON CESAR GUIMARAES REZENDE
OAB: 51962/GO
MARINA DONDA DE CARVALHO VIEIRA
OAB: 480923/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0012000-47.2023.8.26.0577 (processo principal 1017867-09.2020.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.C.D. - C.D.P.J. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por C. D. P. J. (págs. 567/572), na qual sustenta, em síntese, a prescrição das prestações anteriores a junho de 2024, com base no art. 206, § 2º, do Código Civil; a preclusão quanto à cobrança da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; o desbloqueio dos valores constritos; e a litigância de má-fé da exequente, afirmando, ainda, a quitação integral do débito mediante os depósitos que totalizaram R$ 92.292,57. Intimada, a exequente rebateu as teses defensivas (págs. 580/582), sustentando a impossibilidade de prescrição em razão da menoridade da alimentanda, a tempestividade de sua manifestação e a subsistência de saldo devedor, diante da incidência da multa e dos honorários e da necessidade de correta apuração da renda efetivamente percebida pelo executado. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das alegações de prescrição e preclusão e pelo regular prosseguimento da execução, recomendando, ante a divergência entre os cálculos, a realização de perícia contábil (págs. 600/602). É o relatório. Decido. Não há prescrição a ser reconhecida. O crédito exequendo é titularizado por menor impúbere, nascida em 11/09/2016, de modo que não corre o prazo prescricional na constância do poder familiar, nos termos do art. 197, inciso II, do Código Civil, cuja proteção impede o próprio início da fluência do prazo. Ainda que assim não fosse, a execução foi ajuizada em 08/08/2023 e alcança prestações vencidas a partir de novembro de 2022, de forma que sequer transcorrido o biênio invocado. Rejeito, pois, a prescrição. Também não prospera a alegação de preclusão. A manifestação da exequente de págs. 545/551 revela-se tempestiva à luz das regras de contagem dos prazos processuais, porquanto a decisão de pág. 512 foi disponibilizada em 08/05/2026, iniciando-se a contagem no dia útil seguinte. De todo modo, cuida-se de obrigação alimentar de menor, matéria de ordem pública e interesse indisponível, o que afasta interpretação excessivamente formalista que impeça a correta apuração do débito. Rejeito, portanto, a preclusão. No mérito remanescente, a controvérsia não se resolve pelo simples reconhecimento dos depósitos efetuados, que somam R$ 92.292,57 (págs. 411/413 e 534/535), pois subsiste divergência substancial entre as planilhas apresentadas pelas partes quanto aos critérios de cálculo, à renda efetivamente percebida pelo executado e à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Enquanto a exequente aponta saldo remanescente de R$ 14.910,74 (págs. 553/554), o executado reconhece débito de apenas R$ 8.560,19 (págs. 565/566), calculado a partir de junho de 2024, período que, como visto, não corresponde ao efetivamente exequível. Diante desse quadro, e acolhendo a manifestação ministerial, mostra-se imprescindível a realização de perícia contábil para apuração técnica do saldo devedor, observado como parâmetro o título judicial (págs. 33/34 e acordo de págs. 36/47), segundo o qual a pensão corresponde a 20% do valor líquido dos rendimentos do executado, incluídos 13º salário e férias e excluídas horas extras, bonificações, prêmios, PLR e verbas fundiárias, ou a um salário-mínimo vigente nos períodos de desemprego comprovado. Para tanto, nomeio o perito Sr. Agnaldo de Souza, intimando-o a acerca da nomeação e se aceita o encargo, consignando tratar-se de feito patrocinado pela gratuidade da justiça, pela parte exequente. O perito deverá apurar o débito mês a mês, desde novembro de 2022, considerando os rendimentos efetivamente comprovados nos comprovantes de págs. 375/392 e nas notas fiscais de págs. 395/396 e 488, bem como os vínculos e contratos de págs. 424/426 (Amazonaves), 428 (Digex e Ideal AG Aero) e 481/486 (VOAR), aplicando o percentual de 20% nos períodos com renda demonstrada e o salário-mínimo nos períodos de desemprego comprovado, deduzindo todos os pagamentos mensais de R$ 800,00, os valores constritos de págs. 175/178, 433/436 e o depósito de págs. 411/413 e 534/535. Para tanto, e antes da liberação de quaisquer valores, determino ao perito que esclareça expressamente: a natureza e o correto enquadramento dos dois pagamentos de R$ 11.750,00, realizados em 17/07/2025 e 01/08/2025 (págs. 391/392), à luz da informação da empresa VOAR de que correspondem à Responsabilidade Técnica relativa ao mês de julho de 2025, fracionada em duas parcelas (págs. 373 e 478/480), e das notas fiscais emitidas no CNPJ de J. O. A. (págs. 395/396), verificando se tais valores integram ou não a base de cálculo, observada a exclusão de prêmios e bonificações prevista no título; se há, nos autos, comprovação do efetivo repasse do adicional mensal de R$ 5.000,00 decorrente do aditivo firmado com a empresa Globo Aviação (págs. 262/264), diante da ausência dos respectivos comprovantes, conforme apontado à pág. 550; e (iii) o marco final do vínculo do executado com a VOAR, tendo em conta o pedido de desligamento de pág. 268, para fins de definição do parâmetro aplicável a partir de agosto de 2025. Os honorários periciais serão rateados em 50% para cada parte, sendo que a parte beneficiária da gratuidade (exequente) , os honorários serão suportados pela DPE e pagos conforme Anexo da Resolução nº 910/2023 - 18 UFESPs (opção outros). Com o aceite e a estimativa, oficie-se à DPE para que proceda a reserva de honorários ao perito para posterior recebimento. Com a estimativa, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias. Não havendo impugnação, caberá o executado efetuar o pagamento de 50% dos honorários estimados, no prazo de dez dias. Vindo a resposta, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais deverão ser concluídos no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Decorrido o prazo das partes, abra-se vista ao Ministério Público. Fica desde já deferida a expedição de ofício para liberação da reserva de honorários com a manifestação das partes, e caso haja impugnação, a liberação da reserva de honorários será expedida após os esclarecimentos periciais. Fica deferida e a expedição de MLE em favor do senhor Perito, manifestação das partes acerca do laudo pericial, e caso haja impugnação, a expedição de MLE será realizada após os esclarecimentos periciais. Para tanto, deverá o senhor Perito apresentar o formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024. Indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio e de levantamento dos valores formulado pelo executado, bem como o requerimento de extinção da execução, uma vez que não reconhecida a integral satisfação do débito, cuja apuração depende da prova pericial ora determinada. Deixo de apreciar, neste momento, os pedidos recíprocos de litigância de má-fé, que serão examinados por ocasião da decisão final, após a apuração do saldo. Por fim, tornem. Int. - ADV: NILTON CESAR GUIMARAES REZENDE (OAB 51962/GO), MARINA DONDA DE CARVALHO VIEIRA (OAB 480923/SP)