Detalhe do processo

0011997-93.2024.5.15.0131

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011997-93.2024.5.15.0131 AUTOR: YASMIN CARVALHO GARCIA RÉU: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a6de61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO YASMIN CARVALHO GARCIA ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO, partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID 31826fe). Alega a parte reclamante que foi admitida em 09/03/2023, na função de técnica em farmácia, tendo sido desfeita a relação de trabalho em 28/06/2024 (ID 31826fe). Sustenta que laborou em ambiente insalubre sem a devida contraprestação; que faz jus à indenização por danos morais pelo labor de gestante em local insalubre; que cumpriu jornada extraordinária e que o banco de horas é irregular; que trabalhou em feriados e domingos sem a devida quitação em dobro; que sofreu assédio moral e rigor excessivo; que exerceu atribuições em igualdade com a paradigma indicada, fazendo jus a diferenças por equiparação salarial; que foi admitida mediante contratação a termo inválida, postulando verbas rescisórias da dispensa sem justa causa e a multa do artigo 477 da CLT; que faz jus à estabilidade provisória da gestante; que a rescisão se deu de forma discriminatória. Formula os pedidos correspondentes aos fatos narrados e demais requerimentos legais (ID 31826fe). A parte reclamada apresentou defesa escrita com documentos (ID 26126e2), pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Foi realizada prova pericial técnica de engenharia (ID 657bd54), com posterior apresentação de esclarecimentos periciais (ID 8061753). Em audiência de instrução (ID f85aec7), foram colhidos os depoimentos da parte reclamante e de uma testemunha convidada pela reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes (ID 4a77eed e ID 5671117). Inconciliados. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial trabalhista deverá conter uma breve exposição dos fatos e do pedido, requisitos satisfatoriamente atendidos pelo autor, conforme se verifica da leitura da peça de ingresso (ID 31826fe). Verificada a coerência lógica entre os fatos narrados abstratamente na petição inicial e os pedidos deduzidos em Juízo, bem como garantida a ampla possibilidade de defesa pela reclamada, não há que se falar em inépcia. Rejeita-se a preliminar. DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão limitada a condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, § 2º). Rejeita-se. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E EMISSÃO DE PPP O fundamentado laudo pericial de ID 657bd54, após avaliar os locais e instalações onde eram realizadas as atividades da parte reclamante, concluiu pela não caracterização do adicional de insalubridade. Destaque-se que o laudo foi elaborado segundo informações obtidas durante a diligência pericial, seguindo o trabalho da perícia fielmente o disposto no art. 473, § 3º, do CPC, segundo o qual: "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia." A prova técnica esclareceu que a parte reclamante atuava na farmácia do hospital, realizando a separação, fracionamento e entrega de medicamentos nos postos de enfermagem, bem como conferência de devoluções de materiais íntegros e não utilizados (ID 657bd54). Constatou o vistor judicial que a trabalhadora não mantinha contato físico ou permanente com pacientes, nem com pessoas em isolamento por doenças infectocontagiosas ou materiais não previamente esterilizados (ID 657bd54). Prevalecem as apurações diretas do vistor judicial que esteve no próprio local de trabalho, observando a dinâmica natural das atividades (CPC, art. 375), para desclassificar qualquer situação de insalubridade. Incidem as teorias da imparcialidade e da confiança do auxiliar da Justiça. As questões técnicas sobre a matéria dos autos foram apresentadas de modo imparcial e independente por profissional de confiança do juízo (CPC, art. 466, caput). As impugnações apresentadas foram, de forma fundamentada, respondidas nos esclarecimentos periciais de ID 8061753, que não foram elididos por prova técnica em contrário. Inteligência do inciso II, do art. 443 do CPC. Ainda que a parte reclamante entenda que estava submetida a condições de risco no ambiente nosocomial, o certo é que o pagamento do adicional de insalubridade postulado depende do enquadramento das atividades acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, conforme art. 192 da CLT e Anexo 14 da NR-15. Neste sentido, o item I da Súmula 448 do C. TST. Destarte, acolhendo-se o resultado da prova técnica realizada especificamente em relação às atividades desempenhadas pela reclamante, rejeita-se o pedido de adicional de insalubridade e reflexos, bem como a pretendida retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário. DO DANO MORAL PELO LABOR DE GESTANTE EM AMBIENTE INSALUBRE Diante do julgamento do tópico antecedente, no qual restou afastada a presença de insalubridade nas atividades exercidas pela parte reclamante, não há falar em infração ao artigo 394-A da CLT. Não caracterizada a submissão a ambiente insalubre ou conduta ilícita patronal, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais formulado sob este fundamento. DAS MARCAÇÕES DE JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS Os controles de jornada de ID 6bc2680 não foram desconstituídos por prova em contrário, prevalecendo para todos os efeitos. Os cartões ponto apresentam horários de trabalho variáveis e verossímeis, contendo a assinatura da parte trabalhadora na maioria dos períodos e refletindo a jornada praticada. A compensação de jornada encontra expressa previsão nas normas coletivas da categoria profissional juntadas aos autos (Cláusula 33ª do ACT 2022/2023 de ID d0c077a, Cláusula 34ª do ACT 2023/2024 de ID 07f9db0 e do ACT 2024/2025 de ID ec722cf), a qual autoriza o regime de 180 horas mensais em escala 6x1 de 6 horas diárias, com 6 folgas mensais e 15 minutos de intervalo não computados nem assinalados no ponto. Ademais, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a eventual prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Os demonstrativos de pagamento de ID 8cc7a6a comprovam a quitação tempestiva do trabalho extraordinário pontualmente prestado, a exemplo dos meses de abril e maio de 2023, bem como a fruição de folgas compensatórias registradas. A parte reclamante não logrou comprovar documentalmente a existência de diferenças não quitadas ou saldo credor não compensado (art. 818 da CLT). Rejeitam-se os pedidos de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal, desconsideração do banco de horas e reflexos. DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS As normas coletivas aplicáveis estipulam a concessão de 6 folgas mensais com a finalidade expressa de compensar todos os feriados civis e religiosos coincidentes com a escala (Cláusula 33ª do ACT 2022/2023 de ID d0c077a, Cláusula 34ª do ACT 2023/2024 de ID 07f9db0 e do ACT 2024/2025 de ID ec722cf). Quanto ao repouso semanal remunerado, a Constituição Federal assegura no art. 7º, XV, o repouso preferencialmente aos domingos, admitindo a escala de revezamento e folga compensatória em outro dia da semana. Em conformidade com a tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 1046 com repercussão geral, é plenamente válida a pactuação coletiva sobre jornadas e descansos. Verificada nos espelhos de ponto a regular fruição das folgas pactuadas e a ausência de diferenças impagas a esse título (ID 6bc2680), rejeitam-se os pedidos de pagamento em dobro dos feriados e domingos trabalhados, bem como os respectivos reflexos. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reconhecimento da equiparação salarial exige a demonstração dos requisitos do artigo 461 da CLT, especialmente a identidade de funções com mesma produtividade e perfeição técnica, simultaneidade na prestação dos serviços e diferença de tempo na função não superior a dois anos. Os recibos de pagamento de ID 8cc7a6a e ID 7832f6d revelam que a paradigma apontada, Brenda Gabriele Ferreira Alves, percebia o mesmo salário-base da parte reclamante após a promoção para técnica de farmácia, tendo recebido valor inferior no período em que exerceu o cargo de auxiliar. A parcela identificada em holerite como vantagem pessoal sob a rubrica "Outras Verbas Sal Func" decorreu de condição personalíssima concedida a empregados admitidos em período pretérito para evitar decréscimo remuneratório na supressão de insalubridade (ID e530439), não caracterizando disparidade salarial em relação a cargo ou produtividade funcional. Não comprovada a existência de diferença de salário-base para o mesmo cargo e função, rejeitam-se as diferenças por equiparação salarial e reflexos postulados. DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477 DA CLT A contratação por prazo determinado formalizada entre as partes encontra amparo no art. 443, § 2º, "a", da CLT, restando demonstrada a vinculação ao atendimento de demanda transitória relativa ao convênio do Programa Mais Santas Casas (ID 8a17e35). A prorrogação contratual ocorrida em decorrência do estado gravídico teve por escopo unicamente resguardar a garantia provisória de emprego assegurada constitucionalmente, circunstância que não transmuda a natureza jurídica do contrato a termo originariamente celebrado. Em depoimento pessoal, a parte reclamante confirmou a ciência dos termos da contratação temporária no ato de admissão, o que foi corroborado pelo relato da testemunha ouvida nos autos (ID 2b8d691). Extinto o vínculo pelo encerramento regular do contrato a prazo determinado e comprovada a tempestiva quitação das parcelas rescisórias devidas sob a modalidade contratual aplicável (ID 17bcac3 e ID 8cc7a6a), não há falar em incidência de aviso prévio, indenização de 40% do FGTS, entrega de guias de seguro-desemprego ou multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Rejeitam-se os pedidos correlatos. DA ESTABILIDADE DA GESTANTE A garantia provisória de emprego da gestante encontra assento no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. A parte reclamada reconheceu a existência de saldo remanescente de 11 dias estabilitários em virtude da consideração equivocada da data de início do afastamento em vez da data do nascimento da criança (09/02/2024), promovendo o depósito judicial da quantia de R$ 1.142,32 atualizada (ID 52083d9 e ID 1ba329a), cujo levantamento foi liberado à trabalhadora nos autos (ID 195be1f e ID aa92cad). O referido período não atingiu a fração legal superior a 14 dias necessária à geração de novos avos de férias e décimo terceiro salário proporcional. Tendo sido plenamente adimplido o interregno estabilitário faltante, resta quitada a obrigação, nada mais remanescendo a título de indenização substitutiva da estabilidade gestacional. Rejeita-se o pedido. DO DANO MORAL POR ASSÉDIO MORAL E RIGOR EXCESSIVO A indenização por danos morais pressupõe a comprovação da prática de ato ilícito pelo empregador, do dano experimentado e do nexo de causalidade, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, a parte reclamante não produziu prova oral em audiência de instrução para demonstrar o alegado tratamento desrespeitoso, perseguição ou rigor excessivo por parte da liderança (ID f85aec7). O áudio eletrônico colacionado não possui elementos idôneos de validação de contexto ou de imputação de conduta abusiva ilícita. Não comprovada a violação aos direitos de personalidade da trabalhadora (art. 818 da CLT), rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A parte reclamante não logrou comprovar a prática de ato discriminatório motivador da extinção contratual, nos termos da Lei nº 9.029/1995. A dissolução do pacto decorreu do término regular do contrato por prazo determinado, prorrogado com vistas à proteção do período estabilitário da maternidade. A declaração médica apresentada sugerindo a prorrogação de licença com base no Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008) não gera obrigação de manutenção do contrato, haja vista cuidar-se de programa de adesão facultativa. Inexistindo prova de conduta discriminatória, rejeita-se o pedido de reparação e de pagamento em dobro das remunerações. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º, da Lei n. 7.115/83, "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Da mesma forma, estabelece o art. 99, do CPC que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Nesse sentido, também, o Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos julgado pelo Tribunal Pleno do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID 59bef1d), defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790, CLT. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor da causa, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Observem-se os termos do julgamento vinculante da Adin 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", conforme § 4º do art. 791-A da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte autora foi vencida na pretensão objeto da perícia. Todavia, a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, gozando da isenção do pagamento de honorários, na forma do art. 790-B da CLT. Fixam-se os honorários periciais técnicos/médicos, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da alta complexidade do trabalho, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 002/2024. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por YASMIN CARVALHO GARCIA em face de SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO, nos termos da fundamentação da sentença. Honorários advocatícios, conforme fundamentação supra. A parte autora foi vencida na pretensão objeto da perícia. Todavia, a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, gozando da isenção do pagamento de honorários, na forma do art. 790-B da CLT. Fixam-se os honorários periciais técnicos/médicos, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da alta complexidade do trabalho, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 002/2024. Custas pela parte autora no importe de 2% sobre o valor da causa de R$ 158.097,70, no valor de R$ 3.161,95, das quais fica isenta na forma da lei (ID 31826fe). Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YASMIN CARVALHO GARCIA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIS RIGONI DE OLIVEIRA

Réu SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO

Autor YASMIN CARVALHO GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NADIA BARBOSA VELOSO

OAB: 380095/SP

DAVID JOSE SOUZA SANTOS

OAB: 371751/SP

FLAVIA PACHECO

OAB: 258136/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011997-93.2024.5.15.0131 AUTOR: YASMIN CARVALHO GARCIA RÉU: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a6de61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO YASMIN CARVALHO GARCIA ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO, partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID 31826fe). Alega a parte reclamante que foi admitida em 09/03/2023, na função de técnica em farmácia, tendo sido desfeita a relação de trabalho em 28/06/2024 (ID 31826fe). Sustenta que laborou em ambiente insalubre sem a devida contraprestação; que faz jus à indenização por danos morais pelo labor de gestante em local insalubre; que cumpriu jornada extraordinária e que o banco de horas é irregular; que trabalhou em feriados e domingos sem a devida quitação em dobro; que sofreu assédio moral e rigor excessivo; que exerceu atribuições em igualdade com a paradigma indicada, fazendo jus a diferenças por equiparação salarial; que foi admitida mediante contratação a termo inválida, postulando verbas rescisórias da dispensa sem justa causa e a multa do artigo 477 da CLT; que faz jus à estabilidade provisória da gestante; que a rescisão se deu de forma discriminatória. Formula os pedidos correspondentes aos fatos narrados e demais requerimentos legais (ID 31826fe). A parte reclamada apresentou defesa escrita com documentos (ID 26126e2), pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Foi realizada prova pericial técnica de engenharia (ID 657bd54), com posterior apresentação de esclarecimentos periciais (ID 8061753). Em audiência de instrução (ID f85aec7), foram colhidos os depoimentos da parte reclamante e de uma testemunha convidada pela reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes (ID 4a77eed e ID 5671117). Inconciliados. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial trabalhista deverá conter uma breve exposição dos fatos e do pedido, requisitos satisfatoriamente atendidos pelo autor, conforme se verifica da leitura da peça de ingresso (ID 31826fe). Verificada a coerência lógica entre os fatos narrados abstratamente na petição inicial e os pedidos deduzidos em Juízo, bem como garantida a ampla possibilidade de defesa pela reclamada, não há que se falar em inépcia. Rejeita-se a preliminar. DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão limitada a condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, § 2º). Rejeita-se. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E EMISSÃO DE PPP O fundamentado laudo pericial de ID 657bd54, após avaliar os locais e instalações onde eram realizadas as atividades da parte reclamante, concluiu pela não caracterização do adicional de insalubridade. Destaque-se que o laudo foi elaborado segundo informações obtidas durante a diligência pericial, seguindo o trabalho da perícia fielmente o disposto no art. 473, § 3º, do CPC, segundo o qual: "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia." A prova técnica esclareceu que a parte reclamante atuava na farmácia do hospital, realizando a separação, fracionamento e entrega de medicamentos nos postos de enfermagem, bem como conferência de devoluções de materiais íntegros e não utilizados (ID 657bd54). Constatou o vistor judicial que a trabalhadora não mantinha contato físico ou permanente com pacientes, nem com pessoas em isolamento por doenças infectocontagiosas ou materiais não previamente esterilizados (ID 657bd54). Prevalecem as apurações diretas do vistor judicial que esteve no próprio local de trabalho, observando a dinâmica natural das atividades (CPC, art. 375), para desclassificar qualquer situação de insalubridade. Incidem as teorias da imparcialidade e da confiança do auxiliar da Justiça. As questões técnicas sobre a matéria dos autos foram apresentadas de modo imparcial e independente por profissional de confiança do juízo (CPC, art. 466, caput). As impugnações apresentadas foram, de forma fundamentada, respondidas nos esclarecimentos periciais de ID 8061753, que não foram elididos por prova técnica em contrário. Inteligência do inciso II, do art. 443 do CPC. Ainda que a parte reclamante entenda que estava submetida a condições de risco no ambiente nosocomial, o certo é que o pagamento do adicional de insalubridade postulado depende do enquadramento das atividades acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, conforme art. 192 da CLT e Anexo 14 da NR-15. Neste sentido, o item I da Súmula 448 do C. TST. Destarte, acolhendo-se o resultado da prova técnica realizada especificamente em relação às atividades desempenhadas pela reclamante, rejeita-se o pedido de adicional de insalubridade e reflexos, bem como a pretendida retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário. DO DANO MORAL PELO LABOR DE GESTANTE EM AMBIENTE INSALUBRE Diante do julgamento do tópico antecedente, no qual restou afastada a presença de insalubridade nas atividades exercidas pela parte reclamante, não há falar em infração ao artigo 394-A da CLT. Não caracterizada a submissão a ambiente insalubre ou conduta ilícita patronal, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais formulado sob este fundamento. DAS MARCAÇÕES DE JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS Os controles de jornada de ID 6bc2680 não foram desconstituídos por prova em contrário, prevalecendo para todos os efeitos. Os cartões ponto apresentam horários de trabalho variáveis e verossímeis, contendo a assinatura da parte trabalhadora na maioria dos períodos e refletindo a jornada praticada. A compensação de jornada encontra expressa previsão nas normas coletivas da categoria profissional juntadas aos autos (Cláusula 33ª do ACT 2022/2023 de ID d0c077a, Cláusula 34ª do ACT 2023/2024 de ID 07f9db0 e do ACT 2024/2025 de ID ec722cf), a qual autoriza o regime de 180 horas mensais em escala 6x1 de 6 horas diárias, com 6 folgas mensais e 15 minutos de intervalo não computados nem assinalados no ponto. Ademais, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a eventual prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Os demonstrativos de pagamento de ID 8cc7a6a comprovam a quitação tempestiva do trabalho extraordinário pontualmente prestado, a exemplo dos meses de abril e maio de 2023, bem como a fruição de folgas compensatórias registradas. A parte reclamante não logrou comprovar documentalmente a existência de diferenças não quitadas ou saldo credor não compensado (art. 818 da CLT). Rejeitam-se os pedidos de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal, desconsideração do banco de horas e reflexos. DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS As normas coletivas aplicáveis estipulam a concessão de 6 folgas mensais com a finalidade expressa de compensar todos os feriados civis e religiosos coincidentes com a escala (Cláusula 33ª do ACT 2022/2023 de ID d0c077a, Cláusula 34ª do ACT 2023/2024 de ID 07f9db0 e do ACT 2024/2025 de ID ec722cf). Quanto ao repouso semanal remunerado, a Constituição Federal assegura no art. 7º, XV, o repouso preferencialmente aos domingos, admitindo a escala de revezamento e folga compensatória em outro dia da semana. Em conformidade com a tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 1046 com repercussão geral, é plenamente válida a pactuação coletiva sobre jornadas e descansos. Verificada nos espelhos de ponto a regular fruição das folgas pactuadas e a ausência de diferenças impagas a esse título (ID 6bc2680), rejeitam-se os pedidos de pagamento em dobro dos feriados e domingos trabalhados, bem como os respectivos reflexos. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reconhecimento da equiparação salarial exige a demonstração dos requisitos do artigo 461 da CLT, especialmente a identidade de funções com mesma produtividade e perfeição técnica, simultaneidade na prestação dos serviços e diferença de tempo na função não superior a dois anos. Os recibos de pagamento de ID 8cc7a6a e ID 7832f6d revelam que a paradigma apontada, Brenda Gabriele Ferreira Alves, percebia o mesmo salário-base da parte reclamante após a promoção para técnica de farmácia, tendo recebido valor inferior no período em que exerceu o cargo de auxiliar. A parcela identificada em holerite como vantagem pessoal sob a rubrica "Outras Verbas Sal Func" decorreu de condição personalíssima concedida a empregados admitidos em período pretérito para evitar decréscimo remuneratório na supressão de insalubridade (ID e530439), não caracterizando disparidade salarial em relação a cargo ou produtividade funcional. Não comprovada a existência de diferença de salário-base para o mesmo cargo e função, rejeitam-se as diferenças por equiparação salarial e reflexos postulados. DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477 DA CLT A contratação por prazo determinado formalizada entre as partes encontra amparo no art. 443, § 2º, "a", da CLT, restando demonstrada a vinculação ao atendimento de demanda transitória relativa ao convênio do Programa Mais Santas Casas (ID 8a17e35). A prorrogação contratual ocorrida em decorrência do estado gravídico teve por escopo unicamente resguardar a garantia provisória de emprego assegurada constitucionalmente, circunstância que não transmuda a natureza jurídica do contrato a termo originariamente celebrado. Em depoimento pessoal, a parte reclamante confirmou a ciência dos termos da contratação temporária no ato de admissão, o que foi corroborado pelo relato da testemunha ouvida nos autos (ID 2b8d691). Extinto o vínculo pelo encerramento regular do contrato a prazo determinado e comprovada a tempestiva quitação das parcelas rescisórias devidas sob a modalidade contratual aplicável (ID 17bcac3 e ID 8cc7a6a), não há falar em incidência de aviso prévio, indenização de 40% do FGTS, entrega de guias de seguro-desemprego ou multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Rejeitam-se os pedidos correlatos. DA ESTABILIDADE DA GESTANTE A garantia provisória de emprego da gestante encontra assento no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. A parte reclamada reconheceu a existência de saldo remanescente de 11 dias estabilitários em virtude da consideração equivocada da data de início do afastamento em vez da data do nascimento da criança (09/02/2024), promovendo o depósito judicial da quantia de R$ 1.142,32 atualizada (ID 52083d9 e ID 1ba329a), cujo levantamento foi liberado à trabalhadora nos autos (ID 195be1f e ID aa92cad). O referido período não atingiu a fração legal superior a 14 dias necessária à geração de novos avos de férias e décimo terceiro salário proporcional. Tendo sido plenamente adimplido o interregno estabilitário faltante, resta quitada a obrigação, nada mais remanescendo a título de indenização substitutiva da estabilidade gestacional. Rejeita-se o pedido. DO DANO MORAL POR ASSÉDIO MORAL E RIGOR EXCESSIVO A indenização por danos morais pressupõe a comprovação da prática de ato ilícito pelo empregador, do dano experimentado e do nexo de causalidade, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, a parte reclamante não produziu prova oral em audiência de instrução para demonstrar o alegado tratamento desrespeitoso, perseguição ou rigor excessivo por parte da liderança (ID f85aec7). O áudio eletrônico colacionado não possui elementos idôneos de validação de contexto ou de imputação de conduta abusiva ilícita. Não comprovada a violação aos direitos de personalidade da trabalhadora (art. 818 da CLT), rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A parte reclamante não logrou comprovar a prática de ato discriminatório motivador da extinção contratual, nos termos da Lei nº 9.029/1995. A dissolução do pacto decorreu do término regular do contrato por prazo determinado, prorrogado com vistas à proteção do período estabilitário da maternidade. A declaração médica apresentada sugerindo a prorrogação de licença com base no Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008) não gera obrigação de manutenção do contrato, haja vista cuidar-se de programa de adesão facultativa. Inexistindo prova de conduta discriminatória, rejeita-se o pedido de reparação e de pagamento em dobro das remunerações. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º, da Lei n. 7.115/83, "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Da mesma forma, estabelece o art. 99, do CPC que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Nesse sentido, também, o Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos julgado pelo Tribunal Pleno do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID 59bef1d), defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790, CLT. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor da causa, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Observem-se os termos do julgamento vinculante da Adin 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", conforme § 4º do art. 791-A da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte autora foi vencida na pretensão objeto da perícia. Todavia, a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, gozando da isenção do pagamento de honorários, na forma do art. 790-B da CLT. Fixam-se os honorários periciais técnicos/médicos, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da alta complexidade do trabalho, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 002/2024. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por YASMIN CARVALHO GARCIA em face de SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO, nos termos da fundamentação da sentença. Honorários advocatícios, conforme fundamentação supra. A parte autora foi vencida na pretensão objeto da perícia. Todavia, a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, gozando da isenção do pagamento de honorários, na forma do art. 790-B da CLT. Fixam-se os honorários periciais técnicos/médicos, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da alta complexidade do trabalho, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 002/2024. Custas pela parte autora no importe de 2% sobre o valor da causa de R$ 158.097,70, no valor de R$ 3.161,95, das quais fica isenta na forma da lei (ID 31826fe). Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YASMIN CARVALHO GARCIA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011997-93.2024.5.15.0131 AUTOR: YASMIN CARVALHO GARCIA RÉU: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a6de61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO YASMIN CARVALHO GARCIA ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO, partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID 31826fe). Alega a parte reclamante que foi admitida em 09/03/2023, na função de técnica em farmácia, tendo sido desfeita a relação de trabalho em 28/06/2024 (ID 31826fe). Sustenta que laborou em ambiente insalubre sem a devida contraprestação; que faz jus à indenização por danos morais pelo labor de gestante em local insalubre; que cumpriu jornada extraordinária e que o banco de horas é irregular; que trabalhou em feriados e domingos sem a devida quitação em dobro; que sofreu assédio moral e rigor excessivo; que exerceu atribuições em igualdade com a paradigma indicada, fazendo jus a diferenças por equiparação salarial; que foi admitida mediante contratação a termo inválida, postulando verbas rescisórias da dispensa sem justa causa e a multa do artigo 477 da CLT; que faz jus à estabilidade provisória da gestante; que a rescisão se deu de forma discriminatória. Formula os pedidos correspondentes aos fatos narrados e demais requerimentos legais (ID 31826fe). A parte reclamada apresentou defesa escrita com documentos (ID 26126e2), pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Foi realizada prova pericial técnica de engenharia (ID 657bd54), com posterior apresentação de esclarecimentos periciais (ID 8061753). Em audiência de instrução (ID f85aec7), foram colhidos os depoimentos da parte reclamante e de uma testemunha convidada pela reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes (ID 4a77eed e ID 5671117). Inconciliados. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial trabalhista deverá conter uma breve exposição dos fatos e do pedido, requisitos satisfatoriamente atendidos pelo autor, conforme se verifica da leitura da peça de ingresso (ID 31826fe). Verificada a coerência lógica entre os fatos narrados abstratamente na petição inicial e os pedidos deduzidos em Juízo, bem como garantida a ampla possibilidade de defesa pela reclamada, não há que se falar em inépcia. Rejeita-se a preliminar. DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão limitada a condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, § 2º). Rejeita-se. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E EMISSÃO DE PPP O fundamentado laudo pericial de ID 657bd54, após avaliar os locais e instalações onde eram realizadas as atividades da parte reclamante, concluiu pela não caracterização do adicional de insalubridade. Destaque-se que o laudo foi elaborado segundo informações obtidas durante a diligência pericial, seguindo o trabalho da perícia fielmente o disposto no art. 473, § 3º, do CPC, segundo o qual: "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia." A prova técnica esclareceu que a parte reclamante atuava na farmácia do hospital, realizando a separação, fracionamento e entrega de medicamentos nos postos de enfermagem, bem como conferência de devoluções de materiais íntegros e não utilizados (ID 657bd54). Constatou o vistor judicial que a trabalhadora não mantinha contato físico ou permanente com pacientes, nem com pessoas em isolamento por doenças infectocontagiosas ou materiais não previamente esterilizados (ID 657bd54). Prevalecem as apurações diretas do vistor judicial que esteve no próprio local de trabalho, observando a dinâmica natural das atividades (CPC, art. 375), para desclassificar qualquer situação de insalubridade. Incidem as teorias da imparcialidade e da confiança do auxiliar da Justiça. As questões técnicas sobre a matéria dos autos foram apresentadas de modo imparcial e independente por profissional de confiança do juízo (CPC, art. 466, caput). As impugnações apresentadas foram, de forma fundamentada, respondidas nos esclarecimentos periciais de ID 8061753, que não foram elididos por prova técnica em contrário. Inteligência do inciso II, do art. 443 do CPC. Ainda que a parte reclamante entenda que estava submetida a condições de risco no ambiente nosocomial, o certo é que o pagamento do adicional de insalubridade postulado depende do enquadramento das atividades acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, conforme art. 192 da CLT e Anexo 14 da NR-15. Neste sentido, o item I da Súmula 448 do C. TST. Destarte, acolhendo-se o resultado da prova técnica realizada especificamente em relação às atividades desempenhadas pela reclamante, rejeita-se o pedido de adicional de insalubridade e reflexos, bem como a pretendida retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário. DO DANO MORAL PELO LABOR DE GESTANTE EM AMBIENTE INSALUBRE Diante do julgamento do tópico antecedente, no qual restou afastada a presença de insalubridade nas atividades exercidas pela parte reclamante, não há falar em infração ao artigo 394-A da CLT. Não caracterizada a submissão a ambiente insalubre ou conduta ilícita patronal, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais formulado sob este fundamento. DAS MARCAÇÕES DE JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS Os controles de jornada de ID 6bc2680 não foram desconstituídos por prova em contrário, prevalecendo para todos os efeitos. Os cartões ponto apresentam horários de trabalho variáveis e verossímeis, contendo a assinatura da parte trabalhadora na maioria dos períodos e refletindo a jornada praticada. A compensação de jornada encontra expressa previsão nas normas coletivas da categoria profissional juntadas aos autos (Cláusula 33ª do ACT 2022/2023 de ID d0c077a, Cláusula 34ª do ACT 2023/2024 de ID 07f9db0 e do ACT 2024/2025 de ID ec722cf), a qual autoriza o regime de 180 horas mensais em escala 6x1 de 6 horas diárias, com 6 folgas mensais e 15 minutos de intervalo não computados nem assinalados no ponto. Ademais, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a eventual prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Os demonstrativos de pagamento de ID 8cc7a6a comprovam a quitação tempestiva do trabalho extraordinário pontualmente prestado, a exemplo dos meses de abril e maio de 2023, bem como a fruição de folgas compensatórias registradas. A parte reclamante não logrou comprovar documentalmente a existência de diferenças não quitadas ou saldo credor não compensado (art. 818 da CLT). Rejeitam-se os pedidos de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal, desconsideração do banco de horas e reflexos. DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS As normas coletivas aplicáveis estipulam a concessão de 6 folgas mensais com a finalidade expressa de compensar todos os feriados civis e religiosos coincidentes com a escala (Cláusula 33ª do ACT 2022/2023 de ID d0c077a, Cláusula 34ª do ACT 2023/2024 de ID 07f9db0 e do ACT 2024/2025 de ID ec722cf). Quanto ao repouso semanal remunerado, a Constituição Federal assegura no art. 7º, XV, o repouso preferencialmente aos domingos, admitindo a escala de revezamento e folga compensatória em outro dia da semana. Em conformidade com a tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 1046 com repercussão geral, é plenamente válida a pactuação coletiva sobre jornadas e descansos. Verificada nos espelhos de ponto a regular fruição das folgas pactuadas e a ausência de diferenças impagas a esse título (ID 6bc2680), rejeitam-se os pedidos de pagamento em dobro dos feriados e domingos trabalhados, bem como os respectivos reflexos. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reconhecimento da equiparação salarial exige a demonstração dos requisitos do artigo 461 da CLT, especialmente a identidade de funções com mesma produtividade e perfeição técnica, simultaneidade na prestação dos serviços e diferença de tempo na função não superior a dois anos. Os recibos de pagamento de ID 8cc7a6a e ID 7832f6d revelam que a paradigma apontada, Brenda Gabriele Ferreira Alves, percebia o mesmo salário-base da parte reclamante após a promoção para técnica de farmácia, tendo recebido valor inferior no período em que exerceu o cargo de auxiliar. A parcela identificada em holerite como vantagem pessoal sob a rubrica "Outras Verbas Sal Func" decorreu de condição personalíssima concedida a empregados admitidos em período pretérito para evitar decréscimo remuneratório na supressão de insalubridade (ID e530439), não caracterizando disparidade salarial em relação a cargo ou produtividade funcional. Não comprovada a existência de diferença de salário-base para o mesmo cargo e função, rejeitam-se as diferenças por equiparação salarial e reflexos postulados. DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477 DA CLT A contratação por prazo determinado formalizada entre as partes encontra amparo no art. 443, § 2º, "a", da CLT, restando demonstrada a vinculação ao atendimento de demanda transitória relativa ao convênio do Programa Mais Santas Casas (ID 8a17e35). A prorrogação contratual ocorrida em decorrência do estado gravídico teve por escopo unicamente resguardar a garantia provisória de emprego assegurada constitucionalmente, circunstância que não transmuda a natureza jurídica do contrato a termo originariamente celebrado. Em depoimento pessoal, a parte reclamante confirmou a ciência dos termos da contratação temporária no ato de admissão, o que foi corroborado pelo relato da testemunha ouvida nos autos (ID 2b8d691). Extinto o vínculo pelo encerramento regular do contrato a prazo determinado e comprovada a tempestiva quitação das parcelas rescisórias devidas sob a modalidade contratual aplicável (ID 17bcac3 e ID 8cc7a6a), não há falar em incidência de aviso prévio, indenização de 40% do FGTS, entrega de guias de seguro-desemprego ou multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Rejeitam-se os pedidos correlatos. DA ESTABILIDADE DA GESTANTE A garantia provisória de emprego da gestante encontra assento no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. A parte reclamada reconheceu a existência de saldo remanescente de 11 dias estabilitários em virtude da consideração equivocada da data de início do afastamento em vez da data do nascimento da criança (09/02/2024), promovendo o depósito judicial da quantia de R$ 1.142,32 atualizada (ID 52083d9 e ID 1ba329a), cujo levantamento foi liberado à trabalhadora nos autos (ID 195be1f e ID aa92cad). O referido período não atingiu a fração legal superior a 14 dias necessária à geração de novos avos de férias e décimo terceiro salário proporcional. Tendo sido plenamente adimplido o interregno estabilitário faltante, resta quitada a obrigação, nada mais remanescendo a título de indenização substitutiva da estabilidade gestacional. Rejeita-se o pedido. DO DANO MORAL POR ASSÉDIO MORAL E RIGOR EXCESSIVO A indenização por danos morais pressupõe a comprovação da prática de ato ilícito pelo empregador, do dano experimentado e do nexo de causalidade, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, a parte reclamante não produziu prova oral em audiência de instrução para demonstrar o alegado tratamento desrespeitoso, perseguição ou rigor excessivo por parte da liderança (ID f85aec7). O áudio eletrônico colacionado não possui elementos idôneos de validação de contexto ou de imputação de conduta abusiva ilícita. Não comprovada a violação aos direitos de personalidade da trabalhadora (art. 818 da CLT), rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A parte reclamante não logrou comprovar a prática de ato discriminatório motivador da extinção contratual, nos termos da Lei nº 9.029/1995. A dissolução do pacto decorreu do término regular do contrato por prazo determinado, prorrogado com vistas à proteção do período estabilitário da maternidade. A declaração médica apresentada sugerindo a prorrogação de licença com base no Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008) não gera obrigação de manutenção do contrato, haja vista cuidar-se de programa de adesão facultativa. Inexistindo prova de conduta discriminatória, rejeita-se o pedido de reparação e de pagamento em dobro das remunerações. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º, da Lei n. 7.115/83, "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Da mesma forma, estabelece o art. 99, do CPC que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Nesse sentido, também, o Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos julgado pelo Tribunal Pleno do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID 59bef1d), defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790, CLT. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor da causa, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Observem-se os termos do julgamento vinculante da Adin 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", conforme § 4º do art. 791-A da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte autora foi vencida na pretensão objeto da perícia. Todavia, a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, gozando da isenção do pagamento de honorários, na forma do art. 790-B da CLT. Fixam-se os honorários periciais técnicos/médicos, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da alta complexidade do trabalho, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 002/2024. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por YASMIN CARVALHO GARCIA em face de SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO, nos termos da fundamentação da sentença. Honorários advocatícios, conforme fundamentação supra. A parte autora foi vencida na pretensão objeto da perícia. Todavia, a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, gozando da isenção do pagamento de honorários, na forma do art. 790-B da CLT. Fixam-se os honorários periciais técnicos/médicos, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da alta complexidade do trabalho, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 002/2024. Custas pela parte autora no importe de 2% sobre o valor da causa de R$ 158.097,70, no valor de R$ 3.161,95, das quais fica isenta na forma da lei (ID 31826fe). Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO