Detalhe do processo

0011997-89.2026.5.15.0045

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011997-89.2026.5.15.0045 AUTOR: ALEXANDRE FIGUEIRA DOS SANTOS RÉU: MAFE ENGENHARIA E PERFURACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 954e0b4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A parte autora postula, em sede de tutela de urgência, o pagamento imediato de salários vencidos e vincendos decorrentes do período de "limbo jurídico previdenciário". Argumenta que, após a cessação do benefício previdenciário em 24/01/2026 e a negativa de novo auxílio pelo INSS em 20/04/2026, foi impedido de retornar ao trabalho pela reclamada, que emitiu ASO de inaptidão em 19/05/2026 (Id 24934e6). Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora o documento de Id. 24934e6 comprove que o médico do trabalho da ré considerou a parte autora inapta, verifico que a pretensão exordial restringe-se ao pagamento de salários, inexistindo pedido de reintegração ao emprego, ainda que em atividade compatível com suas limitações. O contrato de trabalho é um negócio jurídico sinalagmático, fundado na reciprocidade de obrigações, o empregado coloca sua força de trabalho à disposição e o empregador paga o salário correspondente. Estando o trabalhador incapacitado, o contrato de trabalho permanece suspenso, nos termos do art. 476 da CLT. A responsabilidade pelo sustento do trabalhador incapacitado é, primordialmente, do Órgão Previdenciário (Estado), e não da empresa. Impor à reclamada o ônus de pagar salários sem a respectiva prestação de serviços — ou ao menos a colocação do obreiro à disposição para atividades readaptadas, o que pressuporia um pedido de reintegração — violaria a natureza comutativa do contrato laboral e transferiria indevidamente o risco social à esfera privada. Ademais, a controvérsia sobre a real capacidade laboral do autor demanda dilação probatória, inclusive com a realização de perícia médica sob o crivo do contraditório, o que afasta, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida inaudita altera pars. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, nos termos em que foi requerido, o pedido de tutela de urgência. Designe-se audiência, intimando-se as partes. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular DBA Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE FIGUEIRA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE FIGUEIRA DOS SANTOS

Réu MAFE ENGENHARIA E PERFURACAO EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE

OAB: 248321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011997-89.2026.5.15.0045 AUTOR: ALEXANDRE FIGUEIRA DOS SANTOS RÉU: MAFE ENGENHARIA E PERFURACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 954e0b4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A parte autora postula, em sede de tutela de urgência, o pagamento imediato de salários vencidos e vincendos decorrentes do período de "limbo jurídico previdenciário". Argumenta que, após a cessação do benefício previdenciário em 24/01/2026 e a negativa de novo auxílio pelo INSS em 20/04/2026, foi impedido de retornar ao trabalho pela reclamada, que emitiu ASO de inaptidão em 19/05/2026 (Id 24934e6). Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora o documento de Id. 24934e6 comprove que o médico do trabalho da ré considerou a parte autora inapta, verifico que a pretensão exordial restringe-se ao pagamento de salários, inexistindo pedido de reintegração ao emprego, ainda que em atividade compatível com suas limitações. O contrato de trabalho é um negócio jurídico sinalagmático, fundado na reciprocidade de obrigações, o empregado coloca sua força de trabalho à disposição e o empregador paga o salário correspondente. Estando o trabalhador incapacitado, o contrato de trabalho permanece suspenso, nos termos do art. 476 da CLT. A responsabilidade pelo sustento do trabalhador incapacitado é, primordialmente, do Órgão Previdenciário (Estado), e não da empresa. Impor à reclamada o ônus de pagar salários sem a respectiva prestação de serviços — ou ao menos a colocação do obreiro à disposição para atividades readaptadas, o que pressuporia um pedido de reintegração — violaria a natureza comutativa do contrato laboral e transferiria indevidamente o risco social à esfera privada. Ademais, a controvérsia sobre a real capacidade laboral do autor demanda dilação probatória, inclusive com a realização de perícia médica sob o crivo do contraditório, o que afasta, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida inaudita altera pars. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, nos termos em que foi requerido, o pedido de tutela de urgência. Designe-se audiência, intimando-se as partes. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular DBA Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE FIGUEIRA DOS SANTOS