0011997-73.2026.5.15.0018
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011997-73.2026.5.15.0018 AUTOR: ELIANE ALVES SIRQUEIRA RÉU: BERBEL SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1757850 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. ELIANE ALVES SIRQUEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de BERBEL SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA. e CONDOMÍNIO PORTAL DE ITU, na qual postula, em sede de tutela de urgência, a sua imediata reintegração ao emprego, mediante alegação de que a dispensa é nula por estar acometida de patologias na coluna lombar decorrentes de condições ergonômicas inadequadas, caracterizando doença ocupacional. Requereu, ainda, a tramitação do feito em segredo de justiça em razão da juntada de documentos médicos. Os autos foram conclusos para análise dos pedidos liminares. Pois bem! A autora requereu a decretação de segredo de justiça para a tramitação de todo o processo, sob o argumento de que a demanda envolve a análise de prontuários e exames médicos de natureza sigilosa. O exame do pedido revela que a pretensão de restrição total da publicidade processual não encontra amparo legal. A Constituição Federal estabelece que os atos processuais são públicos, permitindo-se a restrição de sua divulgação apenas quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil disciplina as hipóteses excepcionais de mitigação do princípio da publicidade, autorizando o segredo de justiça em situações taxativas, conforme o artigo 189 do diploma processual. A existência de documentos médicos ou a discussão sobre o estado de saúde da trabalhadora não justifica a ocultação de todo o itinerário processual, que deve permanecer acessível ao escrutínio público como garantia democrática do devido processo legal. Contudo, o direito à intimidade e à privacidade da autora deve ser preservado no que tange aos seus dados clínicos e prontuários médicos. Essa proteção é viabilizada de forma proporcional por meio da atribuição de sigilo específico aos documentos de natureza médica juntados aos autos, sem prejuízo da livre consulta às peças de fundamentação jurídica e aos atos decisórios. Desse modo, indefere-se o requerimento de tramitação do processo em segredo de justiça, mas determina-se a atribuição de sigilo restrito aos documentos médicos anexados à petição inicial. Quanto ao requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão exige a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, o parágrafo terceiro do referido dispositivo veda a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, a autora pleiteia a reintegração liminar ao emprego sob a alegação de que a dispensa por justa causa aplicada em 23/06/2025 é nula, em razão de estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional na coluna lombar. A análise dos elementos apresentados com a petição inicial demonstra que a probabilidade do direito não se encontra evidenciada de plano. A dispensa da empregada ocorreu sob a modalidade de justa causa, cuja descaracterização pressupõe dilação probatória. A verificação da regularidade da dispensa motivada, bem como a apuração do nexo causal ou concausal entre a patologia na coluna lombar e as atividades de monitoramento eletrônico exercidas pela autora, demandam instrução processual ampla. É indispensável a realização de perícia médica especializada para avaliar a capacidade laboral e a origem da lesão. A concessão de medida liminar de reintegração antes de oportunizado o contraditório e a ampla defesa às rés configuraria provimento prematuro, carente de suporte probatório robusto. A complexidade da matéria fática controvertida obsta o reconhecimento da verossimilhança das alegações neste momento de cognição sumária. Por conseguinte, diante da ausência dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefere-se a tutela de urgência postulada. Diante do exposto, este Juízo decido: a) indeferir o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça; b) determinar à Secretaria da Vara a atribuição de sigilo aos documentos médicos, atestados, exames e prontuários juntados com a petição inicial (IDs cac8366, 2e71d54, 26ecbeb e f567e0b), mantendo a visibilidade pública das demais peças processuais; c) indeferir a tutela de urgência de reintegração postulada; d) determinar a inclusão do feito na pauta de audiência inicial; Intime-se a reclamante. JUNDIAI/SP, 18 de julho de 2026. MOUZART LUIS SILVA BRENES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE ALVES SIRQUEIRA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BERBEL SERVICOS DE PORTARIA LTDA
Réu CONDOMINIO PORTAL DE ITU
Autor ELIANE ALVES SIRQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURO ANDRE LORENZON
OAB: 361806/SP
BRUNO LUCHIANI BRIZOLLA
OAB: 465880/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011997-73.2026.5.15.0018 AUTOR: ELIANE ALVES SIRQUEIRA RÉU: BERBEL SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1757850 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. ELIANE ALVES SIRQUEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de BERBEL SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA. e CONDOMÍNIO PORTAL DE ITU, na qual postula, em sede de tutela de urgência, a sua imediata reintegração ao emprego, mediante alegação de que a dispensa é nula por estar acometida de patologias na coluna lombar decorrentes de condições ergonômicas inadequadas, caracterizando doença ocupacional. Requereu, ainda, a tramitação do feito em segredo de justiça em razão da juntada de documentos médicos. Os autos foram conclusos para análise dos pedidos liminares. Pois bem! A autora requereu a decretação de segredo de justiça para a tramitação de todo o processo, sob o argumento de que a demanda envolve a análise de prontuários e exames médicos de natureza sigilosa. O exame do pedido revela que a pretensão de restrição total da publicidade processual não encontra amparo legal. A Constituição Federal estabelece que os atos processuais são públicos, permitindo-se a restrição de sua divulgação apenas quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil disciplina as hipóteses excepcionais de mitigação do princípio da publicidade, autorizando o segredo de justiça em situações taxativas, conforme o artigo 189 do diploma processual. A existência de documentos médicos ou a discussão sobre o estado de saúde da trabalhadora não justifica a ocultação de todo o itinerário processual, que deve permanecer acessível ao escrutínio público como garantia democrática do devido processo legal. Contudo, o direito à intimidade e à privacidade da autora deve ser preservado no que tange aos seus dados clínicos e prontuários médicos. Essa proteção é viabilizada de forma proporcional por meio da atribuição de sigilo específico aos documentos de natureza médica juntados aos autos, sem prejuízo da livre consulta às peças de fundamentação jurídica e aos atos decisórios. Desse modo, indefere-se o requerimento de tramitação do processo em segredo de justiça, mas determina-se a atribuição de sigilo restrito aos documentos médicos anexados à petição inicial. Quanto ao requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão exige a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, o parágrafo terceiro do referido dispositivo veda a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, a autora pleiteia a reintegração liminar ao emprego sob a alegação de que a dispensa por justa causa aplicada em 23/06/2025 é nula, em razão de estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional na coluna lombar. A análise dos elementos apresentados com a petição inicial demonstra que a probabilidade do direito não se encontra evidenciada de plano. A dispensa da empregada ocorreu sob a modalidade de justa causa, cuja descaracterização pressupõe dilação probatória. A verificação da regularidade da dispensa motivada, bem como a apuração do nexo causal ou concausal entre a patologia na coluna lombar e as atividades de monitoramento eletrônico exercidas pela autora, demandam instrução processual ampla. É indispensável a realização de perícia médica especializada para avaliar a capacidade laboral e a origem da lesão. A concessão de medida liminar de reintegração antes de oportunizado o contraditório e a ampla defesa às rés configuraria provimento prematuro, carente de suporte probatório robusto. A complexidade da matéria fática controvertida obsta o reconhecimento da verossimilhança das alegações neste momento de cognição sumária. Por conseguinte, diante da ausência dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefere-se a tutela de urgência postulada. Diante do exposto, este Juízo decido: a) indeferir o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça; b) determinar à Secretaria da Vara a atribuição de sigilo aos documentos médicos, atestados, exames e prontuários juntados com a petição inicial (IDs cac8366, 2e71d54, 26ecbeb e f567e0b), mantendo a visibilidade pública das demais peças processuais; c) indeferir a tutela de urgência de reintegração postulada; d) determinar a inclusão do feito na pauta de audiência inicial; Intime-se a reclamante. JUNDIAI/SP, 18 de julho de 2026. MOUZART LUIS SILVA BRENES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE ALVES SIRQUEIRA