Detalhe do processo

0011997-73.2011.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011997-73.2011.8.16.0001 Processo: 0011997-73.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$317.298,97 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METROPOLITAN BUILDING (CPF/CNPJ: 79.776.720/0001-01) Rua Emiliano Perneta, 297 PISO L - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-050 - E-mail: escritorio@metropolitanbuilding.com.br Executado(s): MIRIAM M. BACOVIS & CIA LTDA. (CPF/CNPJ: 02.614.123/0001-48) NÃO CONSTA, S/N - CURITIBA/PR DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METROPOLITAN BUILDING em face de MIRIAM M. BACOVIS & CIA LTDA., fundada em contrato de locação de imóvel, processo de longa tramitação, com múltiplos incidentes, execuções conexas e autos apensos. 2. Na decisão de mov. 335.1, este Juízo identificou as questões pendentes de apreciação e/ou cumprimento, determinando diversas providências, a saber: (a) expedição de ofício ao Distribuidor para regularização das baixas relativas à exclusão dos fiadores Eros Garzuzi, Oziel Soares Martins e Iara Mendes Martins (item 1); (b) certificação do cumprimento da transferência de valores do processo nº 0005259-50.2003.8.16.0001 (item 2); (c) verificação do cumprimento do cancelamento de penhora sobre imóvel dos fiadores (item 4); (d) intimação do exequente para apresentar relação de penhoras vigentes, saldo atualizado e requerimento de impulso (item 5); e (e) intimação da executada para manifestação em 10 dias (item 6), reservando o julgamento dos pedidos dos movs. 326 e 332 para após o cumprimento integral (item 7). 3. No mov. 341.1, a serventia certificou que: (a) não foram localizados depósitos em nome de Miriam M. Bacovis & Cia Ltda. nos autos nº 0005259-50.2003.8.16.0001, constando apenas depósitos em nome de Odilson Ozorio Pereira e Cond. Edif. Metropolitan Biloing; (b) o procedimento SEI nº 0128417-55.2024.8.16.6000, aberto junto à Caixa Econômica Federal para cumprimento da determinação de transferência (mov. 257), permanece sem resposta; (c) o cancelamento da penhora sobre o imóvel dos fiadores foi integralmente cumprido, conforme AV-15 da matrícula 52453 (mov. 289). 4. A executada Miriam M. Bacovis & Cia Ltda. manifestou-se ao mov. 349.1, informando que: (a) o pedido do mov. 226 já foi acolhido indiretamente, ante a exclusão dos fiadores do polo passivo; (b) requer a manutenção da suspensão da execução, nos termos da decisão de mov. 97, considerando que seu crédito em face do exequente Metropolitan ainda está sendo apurado nos autos apensos nº 0022805-59.2019.8.16.0001. 5. O exequente Condomínio Edifício Metropolitan Building apresentou manifestação e cálculo atualizado ao mov. 351.1, informando que: (a) o débito atualizado perfaz R$ 361.348,85 (trezentos e sessenta e um mil trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), conforme planilha em anexo; (b) não há penhora vigente nos autos, pois todos os bens anteriormente penhorados pertenciam aos fiadores excluídos; (c) reitera o pedido de penhora no rosto dos autos nº 0022805-59.2019.8.16.0001, onde a executada Miriam possui crédito apurado por perícia preliminar no valor de R$ 272.592,57 (duzentos e setenta e dois mil quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos). 6. O exequente apresentou, ainda, manifestação ao mov. 350.1, referente aos autos de embargos à execução nº 0053734-90.2010.8.16.0001, na qual discorre sobre a inexistência de prescrição intercorrente e sobre a prejudicialidade externa. É o relatório. Decido. Do pedido do mov. 226.1 1. A executada reconhece (mov. 349.1) que o pedido formulado no mov. 226.1 foi acolhido indiretamente, uma vez que os fiadores já foram excluídos do polo passivo da execução, nos termos das decisões de movs. 315, 318 e 319. 2. Assim, JULGO PREJUDICADO o pedido do mov. 226.1, por perda superveniente do objeto. Da transferência de valores (decisão de mov. 257) 1. A decisão de mov. 257.1 determinou a transferência de vinculação dos valores depositados por Miriam M. Bacovis & Cia Ltda. nos autos nº 0005259-50.2003.8.16.0001 para estes autos. Contudo, conforme certificado pela serventia ao mov. 341.1, não foram localizados depósitos em nome da executada naqueles autos, constando apenas depósitos em nome de terceiros (Odilson Ozorio Pereira e Cond. Edif. Metropolitan Biloing). O procedimento SEI nº 0128417-55.2024.8.16.6000, aberto junto à CEF, permanece sem resposta. 2. Diante da impossibilidade prática de cumprimento nos termos originais, INTIME-SE a executada Miriam M. Bacovis & Cia Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se efetivamente realizou depósitos nos autos nº 0005259-50.2003.8.16.0001 e, em caso positivo, indique a data, o valor e a identificação utilizada no depósito, sob pena de se considerar a questão superada. 3. Paralelamente, reitere-se o ofício à Caixa Econômica Federal, via Sistema SEI, para que responda ao procedimento nº 0128417-55.2024.8.16.6000, no prazo de 30 (trinta) dias, informando se há valores depositados judicialmente nos autos nº 0005259-50.2003.8.16.0001 vinculados à executada Miriam M. Bacovis & Cia Ltda. ou a qualquer razão social anterior desta, sob pena de requisição de informações por meio de ofício direto à Superintendência Regional. Do cancelamento da penhora sobre imóvel dos fiadores 1. A certidão de mov. 341.1 confirma o cumprimento integral do cancelamento da penhora sobre o imóvel de Oziel Soares Martins e Iara Mendes Martins, conforme AV-15 da matrícula 52453 (mov. 289). Nada mais há a prover neste ponto. Da suspensão da execução 1. A executada requer a manutenção da suspensão determinada no mov. 97, sob o fundamento de que seu crédito em face do exequente Metropolitan está sendo apurado nos autos apensos nº 0022805-59.2019.8.16.0001. 2. O exequente, por sua vez, pugna pelo prosseguimento da execução, apresentando cálculo atualizado (R$ 361.348,85) e requerendo penhora no rosto dos autos apensos, onde a perícia preliminar apurou crédito da executada no valor de R$ 272.592,57. 3. A suspensão determinada no mov. 97 teve como fundamento a necessidade de aferição do quantum efetivamente devido, diante das questões suscitadas em sede de exceção de pré-executividade. Referida suspensão perdurou por anos. Atualmente, já há elementos suficientes para o prosseguimento dos atos executivos: o exequente apresentou cálculo atualizado (mov. 351.1) e existe crédito penhorável da executada nos autos apensos, apurado por perícia (mov. 326.2). 4. A existência de crédito recíproco entre as partes — a executada é credora do exequente nos autos 0022805-59.2019.8.16.0001 e devedora nestes autos — não impede o prosseguimento da execução. A eventual compensação (art. 368, CC) pressupõe dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, requisitos que só poderão ser aferidos após a conclusão da liquidação nos autos apensos. Até lá, a execução pode e deve prosseguir com atos constritivos, resguardando-se a garantia do crédito de ambas as partes. 5. Dessa forma, LEVANTO PARCIALMENTE a suspensão da execução, autorizando o prosseguimento dos atos constritivos (penhora, averbação, etc.), ressalvando-se, porém, que eventual levantamento de valores ou compensação de créditos somente será deliberado após a conclusão da liquidação nos autos nº 0022805-59.2019.8.16.0001. Da penhora no rosto dos autos (pedidos dos movs. 326 e 332) 1. O exequente requer a penhora no rosto dos autos nº 0022805-59.2019.8.16.0001, onde se processa o cumprimento de sentença em que a executada Miriam M. Bacovis & Cia Ltda. é credora do exequente Metropolitan. Conforme laudo pericial preliminar (mov. 326.2), o crédito de Miriam naqueles autos foi estimado em R$ 272.592,57. 2. O art. 860 do CPC autoriza a penhora de crédito do executado perante terceiros ou em outros processos. No caso, embora o devedor do crédito penhorável seja o próprio exequente desta execução, a medida é juridicamente viável e amplamente admitida pela jurisprudência, pois a penhora no rosto dos autos é ato meramente constritivo, que não implica, por si só, levantamento ou compensação, mas apenas garante a reserva do crédito para futura satisfação da execução. 3. Não há penhora vigente nestes autos, conforme informado pelo exequente (mov. 351.1), de modo que a penhora no rosto dos autos apensos é, no momento, a única medida executiva viável para garantir o crédito exequendo. 4. A executada foi intimada (mov. 335.1, item 6) e se manifestou (mov. 349.1), sem impugnar especificamente o pedido de penhora, limitando-se a requerer a manutenção da suspensão. 5. DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 0022805-59.2019.8.16.0001, nos termos do art. 860 do CPC, recaindo sobre o crédito da executada Miriam M. Bacovis & Cia Ltda. ali apurado, até o limite do débito atualizado desta execução. 6. ANOTE-SE a penhora nos autos nº 0022805-59.2019.8.16.0001, que tramitam nesta mesma vara, certificando-se a constrição para que eventual pagamento ou levantamento de valores em favor de Miriam naqueles autos fique condicionado à prévia deliberação nestes autos de execução. Do cálculo do débito atualizado 1. O exequente apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 361.348,85 (mov. 351.1). A executada, embora intimada, não impugnou especificamente o cálculo em sua manifestação de mov. 349.1. 2. Sem prejuízo, a fim de assegurar o contraditório e evitar eventual alegação de cerceamento, INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impugne, querendo, o cálculo apresentado pelo exequente ao mov. 351.1, indicando expressamente os pontos de discordância e apresentando cálculo alternativo fundamentado, sob pena de preclusão. Da petição de mov. 350.1 1. Verifico que a petição do exequente juntada ao mov. 350.1 refere-se ao cumprimento de sentença dos embargos à execução (autos nº 0053734-90.2010.8.16.0001), tendo sido apresentada em resposta ao despacho de mov. 70.1 daqueles autos, versando sobre prescrição intercorrente, prejudicialidade externa e cálculo de honorários advocatícios. Trata-se de matéria pertinente àqueles autos, e não a esta execução, tendo sido juntada nestes autos por equívoco. 2. DETERMINO o desentranhamento da petição de mov. 350.1 e sua juntada nos autos nº 0053734-90.2010.8.16.0001, onde a matéria será oportunamente apreciada. Certifique-se nos presentes autos. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1. Ante o exposto: a) JULGO PREJUDICADO o pedido do mov. 226.1; b) INTIME-SE a executada para esclarecer sobre os depósitos nos autos 0005259-50.2003.8.16.0001, no prazo de 15 dias (item II); c) REITERE-SE ofício à CEF via SEI, com prazo de 30 dias (item II); d) LEVANTO PARCIALMENTE a suspensão da execução, nos termos e ressalvas do item IV; e) DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 0022805-59.2019.8.16.0001 (item V). Anote-se; f) INTIME-SE a executada para impugnar o cálculo de mov. 351.1, no prazo de 15 dias (item VI); g) DETERMINO o desentranhamento da petição de mov. 350.1 e sua juntada nos autos nº 0053734-90.2010.8.16.0001; h) Cumpridas as diligências e decorridos os prazos, RETORNEM os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução e eventual compensação de créditos. 2. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMíNIO EDIFíCIO METROPOLITAN BUILDING

Réu MIRIAM M. BACOVIS & CIA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO LANGER

OAB: 7702/PR

MARCO ANTONIO ROESLER LANGER

OAB: 36521/PR

CARLYLE POPP

OAB: 15356/PR

KLEBER FRANCISCO ALVES

OAB: 59044/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011997-73.2011.8.16.0001 Processo: 0011997-73.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$317.298,97 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METROPOLITAN BUILDING (CPF/CNPJ: 79.776.720/0001-01) Rua Emiliano Perneta, 297 PISO L - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-050 - E-mail: escritorio@metropolitanbuilding.com.br Executado(s): MIRIAM M. BACOVIS & CIA LTDA. (CPF/CNPJ: 02.614.123/0001-48) NÃO CONSTA, S/N - CURITIBA/PR DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METROPOLITAN BUILDING em face de MIRIAM M. BACOVIS & CIA LTDA., fundada em contrato de locação de imóvel, processo de longa tramitação, com múltiplos incidentes, execuções conexas e autos apensos. 2. Na decisão de mov. 335.1, este Juízo identificou as questões pendentes de apreciação e/ou cumprimento, determinando diversas providências, a saber: (a) expedição de ofício ao Distribuidor para regularização das baixas relativas à exclusão dos fiadores Eros Garzuzi, Oziel Soares Martins e Iara Mendes Martins (item 1); (b) certificação do cumprimento da transferência de valores do processo nº 0005259-50.2003.8.16.0001 (item 2); (c) verificação do cumprimento do cancelamento de penhora sobre imóvel dos fiadores (item 4); (d) intimação do exequente para apresentar relação de penhoras vigentes, saldo atualizado e requerimento de impulso (item 5); e (e) intimação da executada para manifestação em 10 dias (item 6), reservando o julgamento dos pedidos dos movs. 326 e 332 para após o cumprimento integral (item 7). 3. No mov. 341.1, a serventia certificou que: (a) não foram localizados depósitos em nome de Miriam M. Bacovis & Cia Ltda. nos autos nº 0005259-50.2003.8.16.0001, constando apenas depósitos em nome de Odilson Ozorio Pereira e Cond. Edif. Metropolitan Biloing; (b) o procedimento SEI nº 0128417-55.2024.8.16.6000, aberto junto à Caixa Econômica Federal para cumprimento da determinação de transferência (mov. 257), permanece sem resposta; (c) o cancelamento da penhora sobre o imóvel dos fiadores foi integralmente cumprido, conforme AV-15 da matrícula 52453 (mov. 289). 4. A executada Miriam M. Bacovis & Cia Ltda. manifestou-se ao mov. 349.1, informando que: (a) o pedido do mov. 226 já foi acolhido indiretamente, ante a exclusão dos fiadores do polo passivo; (b) requer a manutenção da suspensão da execução, nos termos da decisão de mov. 97, considerando que seu crédito em face do exequente Metropolitan ainda está sendo apurado nos autos apensos nº 0022805-59.2019.8.16.0001. 5. O exequente Condomínio Edifício Metropolitan Building apresentou manifestação e cálculo atualizado ao mov. 351.1, informando que: (a) o débito atualizado perfaz R$ 361.348,85 (trezentos e sessenta e um mil trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), conforme planilha em anexo; (b) não há penhora vigente nos autos, pois todos os bens anteriormente penhorados pertenciam aos fiadores excluídos; (c) reitera o pedido de penhora no rosto dos autos nº 0022805-59.2019.8.16.0001, onde a executada Miriam possui crédito apurado por perícia preliminar no valor de R$ 272.592,57 (duzentos e setenta e dois mil quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos). 6. O exequente apresentou, ainda, manifestação ao mov. 350.1, referente aos autos de embargos à execução nº 0053734-90.2010.8.16.0001, na qual discorre sobre a inexistência de prescrição intercorrente e sobre a prejudicialidade externa. É o relatório. Decido. Do pedido do mov. 226.1 1. A executada reconhece (mov. 349.1) que o pedido formulado no mov. 226.1 foi acolhido indiretamente, uma vez que os fiadores já foram excluídos do polo passivo da execução, nos termos das decisões de movs. 315, 318 e 319. 2. Assim, JULGO PREJUDICADO o pedido do mov. 226.1, por perda superveniente do objeto. Da transferência de valores (decisão de mov. 257) 1. A decisão de mov. 257.1 determinou a transferência de vinculação dos valores depositados por Miriam M. Bacovis & Cia Ltda. nos autos nº 0005259-50.2003.8.16.0001 para estes autos. Contudo, conforme certificado pela serventia ao mov. 341.1, não foram localizados depósitos em nome da executada naqueles autos, constando apenas depósitos em nome de terceiros (Odilson Ozorio Pereira e Cond. Edif. Metropolitan Biloing). O procedimento SEI nº 0128417-55.2024.8.16.6000, aberto junto à CEF, permanece sem resposta. 2. Diante da impossibilidade prática de cumprimento nos termos originais, INTIME-SE a executada Miriam M. Bacovis & Cia Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se efetivamente realizou depósitos nos autos nº 0005259-50.2003.8.16.0001 e, em caso positivo, indique a data, o valor e a identificação utilizada no depósito, sob pena de se considerar a questão superada. 3. Paralelamente, reitere-se o ofício à Caixa Econômica Federal, via Sistema SEI, para que responda ao procedimento nº 0128417-55.2024.8.16.6000, no prazo de 30 (trinta) dias, informando se há valores depositados judicialmente nos autos nº 0005259-50.2003.8.16.0001 vinculados à executada Miriam M. Bacovis & Cia Ltda. ou a qualquer razão social anterior desta, sob pena de requisição de informações por meio de ofício direto à Superintendência Regional. Do cancelamento da penhora sobre imóvel dos fiadores 1. A certidão de mov. 341.1 confirma o cumprimento integral do cancelamento da penhora sobre o imóvel de Oziel Soares Martins e Iara Mendes Martins, conforme AV-15 da matrícula 52453 (mov. 289). Nada mais há a prover neste ponto. Da suspensão da execução 1. A executada requer a manutenção da suspensão determinada no mov. 97, sob o fundamento de que seu crédito em face do exequente Metropolitan está sendo apurado nos autos apensos nº 0022805-59.2019.8.16.0001. 2. O exequente, por sua vez, pugna pelo prosseguimento da execução, apresentando cálculo atualizado (R$ 361.348,85) e requerendo penhora no rosto dos autos apensos, onde a perícia preliminar apurou crédito da executada no valor de R$ 272.592,57. 3. A suspensão determinada no mov. 97 teve como fundamento a necessidade de aferição do quantum efetivamente devido, diante das questões suscitadas em sede de exceção de pré-executividade. Referida suspensão perdurou por anos. Atualmente, já há elementos suficientes para o prosseguimento dos atos executivos: o exequente apresentou cálculo atualizado (mov. 351.1) e existe crédito penhorável da executada nos autos apensos, apurado por perícia (mov. 326.2). 4. A existência de crédito recíproco entre as partes — a executada é credora do exequente nos autos 0022805-59.2019.8.16.0001 e devedora nestes autos — não impede o prosseguimento da execução. A eventual compensação (art. 368, CC) pressupõe dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, requisitos que só poderão ser aferidos após a conclusão da liquidação nos autos apensos. Até lá, a execução pode e deve prosseguir com atos constritivos, resguardando-se a garantia do crédito de ambas as partes. 5. Dessa forma, LEVANTO PARCIALMENTE a suspensão da execução, autorizando o prosseguimento dos atos constritivos (penhora, averbação, etc.), ressalvando-se, porém, que eventual levantamento de valores ou compensação de créditos somente será deliberado após a conclusão da liquidação nos autos nº 0022805-59.2019.8.16.0001. Da penhora no rosto dos autos (pedidos dos movs. 326 e 332) 1. O exequente requer a penhora no rosto dos autos nº 0022805-59.2019.8.16.0001, onde se processa o cumprimento de sentença em que a executada Miriam M. Bacovis & Cia Ltda. é credora do exequente Metropolitan. Conforme laudo pericial preliminar (mov. 326.2), o crédito de Miriam naqueles autos foi estimado em R$ 272.592,57. 2. O art. 860 do CPC autoriza a penhora de crédito do executado perante terceiros ou em outros processos. No caso, embora o devedor do crédito penhorável seja o próprio exequente desta execução, a medida é juridicamente viável e amplamente admitida pela jurisprudência, pois a penhora no rosto dos autos é ato meramente constritivo, que não implica, por si só, levantamento ou compensação, mas apenas garante a reserva do crédito para futura satisfação da execução. 3. Não há penhora vigente nestes autos, conforme informado pelo exequente (mov. 351.1), de modo que a penhora no rosto dos autos apensos é, no momento, a única medida executiva viável para garantir o crédito exequendo. 4. A executada foi intimada (mov. 335.1, item 6) e se manifestou (mov. 349.1), sem impugnar especificamente o pedido de penhora, limitando-se a requerer a manutenção da suspensão. 5. DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 0022805-59.2019.8.16.0001, nos termos do art. 860 do CPC, recaindo sobre o crédito da executada Miriam M. Bacovis & Cia Ltda. ali apurado, até o limite do débito atualizado desta execução. 6. ANOTE-SE a penhora nos autos nº 0022805-59.2019.8.16.0001, que tramitam nesta mesma vara, certificando-se a constrição para que eventual pagamento ou levantamento de valores em favor de Miriam naqueles autos fique condicionado à prévia deliberação nestes autos de execução. Do cálculo do débito atualizado 1. O exequente apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 361.348,85 (mov. 351.1). A executada, embora intimada, não impugnou especificamente o cálculo em sua manifestação de mov. 349.1. 2. Sem prejuízo, a fim de assegurar o contraditório e evitar eventual alegação de cerceamento, INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impugne, querendo, o cálculo apresentado pelo exequente ao mov. 351.1, indicando expressamente os pontos de discordância e apresentando cálculo alternativo fundamentado, sob pena de preclusão. Da petição de mov. 350.1 1. Verifico que a petição do exequente juntada ao mov. 350.1 refere-se ao cumprimento de sentença dos embargos à execução (autos nº 0053734-90.2010.8.16.0001), tendo sido apresentada em resposta ao despacho de mov. 70.1 daqueles autos, versando sobre prescrição intercorrente, prejudicialidade externa e cálculo de honorários advocatícios. Trata-se de matéria pertinente àqueles autos, e não a esta execução, tendo sido juntada nestes autos por equívoco. 2. DETERMINO o desentranhamento da petição de mov. 350.1 e sua juntada nos autos nº 0053734-90.2010.8.16.0001, onde a matéria será oportunamente apreciada. Certifique-se nos presentes autos. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1. Ante o exposto: a) JULGO PREJUDICADO o pedido do mov. 226.1; b) INTIME-SE a executada para esclarecer sobre os depósitos nos autos 0005259-50.2003.8.16.0001, no prazo de 15 dias (item II); c) REITERE-SE ofício à CEF via SEI, com prazo de 30 dias (item II); d) LEVANTO PARCIALMENTE a suspensão da execução, nos termos e ressalvas do item IV; e) DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 0022805-59.2019.8.16.0001 (item V). Anote-se; f) INTIME-SE a executada para impugnar o cálculo de mov. 351.1, no prazo de 15 dias (item VI); g) DETERMINO o desentranhamento da petição de mov. 350.1 e sua juntada nos autos nº 0053734-90.2010.8.16.0001; h) Cumpridas as diligências e decorridos os prazos, RETORNEM os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução e eventual compensação de créditos. 2. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta